Transparência fiscal – o que é e como evitar

Atualizado em 2023/01/14

1) Definição:

As sociedades de profissionais estão sujeitas ao regime da transparência fiscal (art. 6.º do CIRC [1]Consultar o CIRC no link: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/circ-codigo-do-irc-indice.aspx). Isso significa que as sociedades de profissionais não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas; os rendimentos líquidos da sociedade (após as deduções) são imputados diretamente na esfera pessoal dos sócios, sendo, por isso, tributados em sede de IRS.

A razão de ser da consagração deste regime para as sociedades de profissionais é a de que, nestas sociedades, avulta manifestamente a componente humana (ao invés da componente de capital) e, por isso, carecem de autonomia económica evidente face aos respetivos sócios [2]Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 54 e 55..

2) Desconsideração da personalidade fiscal:

Deste modo, quanto a estas sociedades, a Lei faz operar uma verdadeira desconsideração da personalidade fiscal [3]Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 54 e 55., isentando a sociedade de tributação em sede de IRC, perpassando a sua esfera jurídica, quase como se a sociedade não existisse.

3) “Transparência” atípica:

Não vigora, contudo, uma transparência absoluta; vigora, ao invés, uma transparência atípica. Com efeito, a sociedade não é totalmente desconsiderada; pelo contrário, desempenha um papel determinante na fixação da matéria coletável [4]idem, págs. 57 e 58..

Pelo que, primeiro é determinada a matéria coletável da sociedade, após as deduções que tenham que ser feitas. Só depois é que se imputa o resultado líquido apurado (diretamente) na esfera dos respetivos sócios, tributando-os em sede de IRS, concretamente em sede de categoria B.

4) Rateamento ou divisão pelos sócios:

O rateamento ou divisão da imputação pelos sócios faz-se, nos termos que resultarem do ato constitutivo, contrato de sociedade, pacto social ou estatutos das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais (art. 6.º, n.º 3 do CIRC).

5) Obrigatoriedade da transparência fiscal:

Uma vez verificados os respetivos requisitos objetivos e subjetivos, o regime da transparência fiscal é obrigatório para todos os sujeitos passivos abrangidos (destinatários), incluindo as sociedades de profissionais. As sociedades de profissionais não podem, por isso, optar por outro regime que não este.

6) Como evitar o regime da transparência fiscal:

Para evitar o regime da transparência fiscal é necessário evitar a qualificação da sociedade como sociedade de profissionais.

Assim, não serão consideradas sociedades de profissionais, ficando consequentemente excluídas do regime da transparência fiscal, as sociedades que, apesar de terem rendimentos provenientes em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de uma determinada atividade profissional:
a) tenham seis sócios ou mais e, pelo menos, um dos sócios seja uma pessoa coletiva, profissional ou não profissional dessa atividade;
b) tenham seis sócios ou mais e, pelo menos, um dos sócios seja uma pessoa singular não profissional dessa atividade; ou ainda,
c) tenham 26% ou mais do respetivo capital social detido por sócios que não sejam profissionais dessa atividade.

6.1) Sociedades de Advogados:

Contudo, há certas espécies de sociedades de profissionais que têm maior dificuldade (mas não impossibilidade) em evitar a qualificação como sociedades de profissionais, nos termos atrás descritos e, assim, fugir ao regime da transparência fiscal. É precisamente o caso das sociedades de advogados que, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados:
– não podem ter sócios que não sejam sócios profissionais;
– nem podem exercer atividades que não sejam exclusivamente a Advocacia.

Deste modo, para as sociedades de advogados as hipóteses das alíneas b) e c) estão excluídas. Resta a hipótese da al. a): se uma sociedade de advogados tiver seis sócios ou mais e um dos sócios for outra sociedade de advogados (possibilidade que o EOA expressamente admite) já não será qualificada como sociedade de profissionais para efeitos do CIRC e, assim, já não ficará sujeita ao regime da transparência fiscal.

Para esse efeito, podem, por exemplo, ser celebrados acordos parassociais entre sociedades de advogados para a existência de participações recíprocas.