Transformação de sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ)

Atualizado em 2023/01/14

1) A transformação não é automática – necessidade de um processo:

sociedade por quotas propriamente dia, constituída originariamente com dois ou mais sócios (pluripessoal) que, por qualquer causa, tenha ficado reduzida a um único sócio não se qualifica imediata e automaticamente como uma sociedade unipessoal por quotas, não se lhe aplicando, por conseguinte, o regime jurídico específico desta [1]Sublinha este aspeto, A. Menezes Cordeiro, colab. A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 250.; com efeito, para passar a ser uma sociedade unipessoal por quotas tem necessariamente que passar por um processo, ainda que relativamente simples, de transformação.



2) Unipessoalidade superveniente:

O primeiro requisito para que possa operar a transformação de uma sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ) é a unipessoalidade superveniente: é necessário que a sociedade por quotas, constituída originariamente com dois ou mais sócios (como pluripessoal), tenha ficado reduzida a um único sócio.

Ou seja, por outras palavras, é necessário que se tenha verificado a concentração, voluntária ou involuntária, de todas as quotas representativas do capital social de uma sociedade por quotas na titularidade de um único sócio [2]Ricardo Costa, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, Coord. J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 317 e segs..

2.1) Causas da unipessoalidade numa sociedade por quotas:

A sociedade por quotas propriamente dita, constituída originariamente com dois ou mais sócios (como pluripessoal), pode ficar reduzida a um único sócio por força da verificação de várias causas como:
– a cessão de quotas entre sócios, tendo ficado um único sócio com todas as quotas representativas do capital social da sociedade (concentração de todas as quotas num único sócio);
– a exoneração de sócio;
– a expulsão de sócio;
– a amortização de quotas; ou
– a aquisição de quotas próprias por parte da sociedade a que corresponda a saída de sócio(s).

3) Processo de transformação da sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ):

3.1) Declaração por escrito do sócio único:

Após a verificação da unipessoalidade superveniente, é necessário uma declaração por escrito do sócio único a manifestar a sua vontade em transformar a sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ).

Ora, essa declaração por escrito pode ser:
acessória, se constar do documento escrito que formaliza o facto jurídico que deu origem à concentração (cessão de quotas, amortização de quotas, exoneração de sócio, expulsão de sócio, etc…); ou, pode ser,
autónoma, se constar de um documento independente e autónomo (separado do documento escrito que formaliza o facto jurídico que deu origem à concentração) destinado especificamente (e exclusivamente) a manifestar a vontade do sócio único em transformar a sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ) [3]Ricardo Costa, op. cit., pág. 318..

3.2) Necessidade de ata e de registo na Conservatória:

Esta declaração por escrito do sócio único é uma decisão de caráter deliberativo que o sócio exerce em substituição da assembleia geral.

Por conseguinte, a declaração por escrito do sócio único deve ser:
– exarada em ata [4]Ricardo Costa, op. cit., pág. 318.; e, posteriormente,
– registada na Conservatória de Registo Comercial e objeto da correspondente publicação obrigatória (esta última, porém, é promovida oficiosamente pelos serviços, sem necessidade, portanto, de requerimento dos interessados).

Com o registo e publicação da ata que contenha a declaração do sócio, a sociedade por quotas (SQ) transforma-se em sociedade unipessoal por quotas (SUQ).

3.3) Dever de alteração do pacto social (estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo):

Após ou simultaneamente com o registo e a publicação da ata que contenha a declaração do sócio a manifestar a sua vontade em transformar a sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas deve entender-se que existe um dever de alteração do pacto social da sociedade (estatutos, contrato de sociedade, ato constitutivo) por parte do sócio único de modo a que:

– o pacto social possa refletir e retratar, de forma atualizada e verdadeira, o novo tipo social [5]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas (SUQ) é um tipo (societário) próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das sociedades em especial, 2ª edição, … Continuar a ler; e,
– para que seja alterada a firma da sociedade (é diferente na sociedade unipessoal por quotas (SUQ) face à sociedade por quotas (SQ): deve ser acrescentada a expressão “sociedade unipessoal” ou a palavra “unipessoal”, antes da abreviatura “Lda.” ou da palavra “Limitada”).

4) Não conclusão do processo de transformação:

Assim, só há transformação da sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ) se cumulativamente:
i) houver uma declaração do sócio a manifestar a sua vontade em transformar a sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas;
ii) essa declaração constar de uma ata devidamente elaborada e assinada pelo sócio único; e,
iii) essa ata ficar registada e publicada na Conservatória de Registo Comercial.

5) Consequências ou efeitos da não conclusão do processo de transformação:

Se não for concluído com sucesso o processo de transformação da sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas, a sociedade e o respetivo sócio único ficarão sujeitos ao regime da sociedade por quotas (não unipessoal) reduzida a um único sócio. Ora, esse regime consiste essencialmente:
– na responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio único pelas dívidas da sociedade no caso de esta ter sido declarada insolvente e de ter havido confusão de patrimónios; e
– na possibilidade de dissolução caso a unipessoalidade se mantenha por mais de um ano (12 meses).

Sobre este regime ver o nosso artigo: sociedade por quotas (não unipessoal) reduzida a um único sócio.