Transação comercial

Atualizado em 2023/09/07

1) Definição:

Em face da Lei Portuguesa, “transação comercial” é o contrato celebrado por uma empresa (em sentido subjetivo, enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva) com outra empresa ou entidade pública, destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.

É, no essencial, a definição de transação comercial que consta do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [1]Consultar o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, concretamente do respetivo art. 3.º alínea b): “ «transação comercial» (é) uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”.



2) Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2023):

2.1) Juros de mora:

Juros moratórios ou juros de mora – são aqueles que se destinam à reparação ou indemnização dos danos provocados com a mora do devedor. Por sua vez, a mora do devedor é uma modalidade de incumprimento contratual, que consiste no atraso da realização da prestação, sendo esta ainda possível.

2.2) Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2023) – 12%:

A taxa de juros moratórios supletiva (que se aplica no caso de as partes não terem fixado o respetivo valor expressamente e por escrito no contrato) atualmente em vigor, no 2.º semestre de 2023 (Aviso n.º /2023 – 2.º semestre – da Direção-Geral do Tesouro e Finanças [2]https://www.dgtf.pt/avisos-e-circulares/taxas-de-juros-moratorios/entity/2o-semestre-2022-aviso-no—2022–dr-no–serie-ii-de—2022), que se aplica às dívidas que estiverem em mora resultantes de transações comerciais é de 12%.

É o que resulta da conjugação do:
– art. 102.º do Código Comercial;
– Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto e do,
– Aviso n.º… /2023 – 2.º Semestre – da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

3) Transação comercial vs transação civil:

Em sentido técnico-jurídico, transação comercial e transação civil ou simplesmente “transação” são conceitos distintos.

3.1) Transação civil – contrato (acordo) para pôr termo a um litígio:

Transação ou transação civil é “o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”. É a definição que consta do art. 1248.º do Código Civil [3]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis.

Trata-se, portanto, de um contrato destinado a pôr termo a uma situação litigiosa:
– já efetiva, no caso de já estar em curso um processo judicial) ou
– meramente potencial, por ser previsível ou, pelo menos, possível que possa vir a dar origem no futuro a um processo judicial.

Está regulado nos arts. 1248 a 1250.º do Código Civil.

3.2) Transação comercial – contrato para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços contra remuneração:

Por sua vez, transação comercial é um contrato, de qualquer tipo (por ex: compra e venda, locação, agência, etc [ver em baixo]), destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços tendo como contrapartida uma remuneração, por regra, em dinheiro, celebrado:
– por uma empresa (em sentido subjetivo enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva) com outra empresa; ou celebrado,
– por uma empresa com uma entidade pública.

4) Quem pode praticar uma transação comercial; intervenientes da transação comercial:

Uma transação comercial é um contrato celebrado:
– por uma empresa com outra empresa; ou
– por uma empresa com uma entidade pública.

Assim, podem ser intervenientes de uma transação comercial apenas empresas e entidades públicas.

4.1) O que são “empresas”?

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais [4]Consultar o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis, entende-se por empresauma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (art. 3.º alínea d)).

Neste diploma legal, empresa surge, portanto, em sentido subjetivo, enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, dotado de personalidade jurídica (pode ser titular de direitos e obrigações) e de autonomia patrimonial. Por outro lado, pode desenvolver uma qualquer atividade económica ou profissional autónoma, com objeto comercial ou objeto civil.

Pelo que, estão abrangidas pelo conceito de empresa:

sociedades comerciais: sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas (S.A.), etc;

– sociedades civis inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, incluindo sociedades de profissionais categoria mais importante da espécie das sociedades civis), quer sejam sociedades civis sob forma civil, quer sejam sociedades civis sob forma comercial;

– cooperativas que desenvolvam uma qualquer atividade económica.

– pessoas singulares que desenvolvam uma qualquer atividade económica ou profissional autónoma, como, por exemplo, um advogado que exerça advocacia por conta própria, um comerciante ou um qualquer outro empresário em nome individual, etc…

4.2) Quem não é empresa e, por isso, não pode praticar uma transação comercial:

Excluem-se do conceito de empresa, para efeitos do Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [5]Consultar o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis, não se sujeitando, por isso, ao regime específico das transações comerciais todos os sujeitos de Direito, pessoas singulares ou pessoas coletivas, que não desenvolvam uma atividade económica ou atividade profissional autónoma. Nestes termos, não se consideram, em princípio, empresas, nomeadamente, as:
– associações;
– fundações;
– misericórdias;
– pessoas singulares consumidoras.

4.3) Caso especial dos consumidores:

Estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico específico das transações comerciais, constante do Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, os contratos celebrados por empresas com consumidores.

Consumidor – é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. É a definição do art. 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as sucessivas alterações [6]Consultar a Lei de Defesa do Consumidor no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis.

5) Regime aplicável às transações comerciais:

5.1) Juros comerciais:

Ver em cima ponto 2.

5.2) Restante regime jurídico específico das transações comerciais:

As transações comerciais estão muito especificamente reguladas no Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais [7]Consultar o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis.

5.2.1) Injunção independentemente do valor da dívida:

O atraso de pagamento em transações comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art 10.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio).

5.2.2) Juros de mora independentemente de interpelação:

Em caso de atraso de pagamento de transações comerciais, ou melhor, de dívidas emergentes de transações comerciais, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato (art. 4.º, n.º 2 do Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio).

5.2.3) Despesas com a cobrança da dívida:

Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de €40 (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente (art 7.º do Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [8]Consultar o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis).

5.3) Restante regulação:

Contudo, uma vez que as transações comerciais correspondem substancialmente a contratos aplica-se-lhes também:
– o regime jurídico geral dos contratos (arts. 405.º a 456.º do Código Civil [9]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis);
– o regime jurídico geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º a 294.º do Código Civil);
– o regime jurídico geral das obrigações que emergem das transações comerciais (arts. 397.º a 873.º do Código Civil);
– se corresponderem a atos de comércio (podem não corresponder nem a atos de comércio objetivos nem a atos de comércio subjetivos: um contrato de prestação de serviços celebrado entre uma sociedade de advogados e uma sociedade civil sob forma comercial com objeto agrícola é uma transação comercial, mas não é um ato de comércio objetivo nem um ato de comércio subjetivo) aplica-se-lhes o regime jurídico geral dos atos de comércio.

Ver os nossos artigos: atos de comércio e comerciantes.