
1) Definição:
Em face da Lei Portuguesa, “transação comercial” é o contrato celebrado por uma empresa (em sentido subjetivo, enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva) com outra empresa ou entidade pública, destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.
É, no essencial, a definição de transação comercial que consta do Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [1]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160, concretamente do respetivo art. 3.º alínea b): transação comercial é uma «transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração».
- 1) Definição:
- 2) Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2026):
- 3) Transação comercial vs transação civil:
- 4) Quem pode praticar uma transação comercial; intervenientes da transação comercial:
- 5) Regime jurídico específico aplicável às transações comerciais:
- 6) Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro – define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano:
2) Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2026):
Juros de mora:
Juros moratórios ou juros de mora: são aqueles que se destinam a reparar ou indemnizar os danos provocados com a mora do devedor. Por sua vez, a mora do devedor é uma modalidade de incumprimento contratual, que consiste no atraso da realização da prestação, sendo esta ainda possível.
Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2026) – 10,40%:
A taxa de juros moratórios supletiva (que se aplica no caso de as partes não terem fixado o respetivo valor expressamente e por escrito no contrato) atualmente em vigor, no 2.º semestre de 2026 (Aviso n.º …/2026, relativo ao 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças [ETF] [2]Consultar o Aviso n.º …/2026, do 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/16623-2026-1143256936), que se aplica às dívidas que estiverem em mora resultantes de transações comerciais é de 10,40%.
É o que resulta da conjugação:
– do disposto no art. 102.º do Código Comercial;
– com o disposto na Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto e
– com o disposto no Aviso n.º… /2026, relativo ao 2.º Semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
3) Transação comercial vs transação civil:
Em sentido técnico-jurídico, transação comercial e transação civil ou simplesmente “transação” são conceitos distintos.
Transação civil – contrato (acordo) para pôr termo a um litígio:
Transação ou transação civil é «o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões». É a definição que consta do art. 1248.º do Código Civil [3]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075.
Trata-se, portanto, de um contrato destinado a pôr termo a uma situação litigiosa:
– já efetiva, no caso de já estar em curso um processo judicial ou
– meramente potencial, por ser previsível ou, pelo menos, possível que possa vir a dar origem no futuro a um processo judicial.
Está regulado nos arts. 1248 a 1250.º do Código Civil.
Transação comercial – contrato para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços contra remuneração:
Por sua vez, transação comercial é um contrato de qualquer tipo (por ex: compra e venda, locação, agência, etc. [ver em baixo]), destinado ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços tendo como contrapartida uma remuneração, por regra, em dinheiro, celebrado:
a) por uma empresa (em sentido subjetivo enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva) com outra empresa ou
b) por uma empresa com uma entidade pública.
4) Quem pode praticar uma transação comercial; intervenientes da transação comercial:
Uma transação comercial é um contrato celebrado:
a) por uma empresa com outra empresa ou
b) por uma empresa com uma entidade pública.
Assim, podem ser intervenientes de uma transação comercial apenas empresas e entidades públicas.
O que são “empresas”?
Para efeitos do Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [4]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160, entende-se por empresa «uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares» (art. 3.º alínea d)).
Neste diploma legal, “empresa” surge, portanto, em sentido subjetivo, enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, dotado de personalidade jurídica (pode ser titular de direitos e obrigações) e de autonomia patrimonial. Por outro lado, pode desenvolver uma qualquer atividade económica ou profissional autónoma, com objeto comercial ou objeto civil.
Assim, estão abrangidas pelo conceito de empresa:
i) as sociedades comerciais: sociedades por quotas (SQ), sociedades unipessoais por quotas (SUQ), sociedades anónimas (SA), etc.;
ii) as sociedades civis inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), incluindo as sociedades de profissionais, quer sejam sociedades civis sob forma civil, quer sejam sociedades civis sob forma comercial;
iii) as cooperativas;
iv) as associações;
v) as fundações;
vi) as misericórdias; e
vii) as pessoas singulares que desenvolvam uma qualquer atividade económica ou profissional autónoma, como, por exemplo, um advogado que exerça advocacia por conta própria, um comerciante ou qualquer outro empresário em nome individual, etc.
Quem não é empresa e, por isso, não pode praticar uma transação comercial: pessoas singulares consumidores:
Excluem-se do conceito de empresa, para efeitos do RJAPTC, estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [5]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160, não se sujeitando, por isso, ao regime jurídico específico aplicável às transações comerciais, as pessoas singulares consumidoras.
Consumidor: é «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios». É a definição do art. 2.º, n.º 1 do Regime Jurídico aplicável à Defesa do Consumidor (RJDC), aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações subsequentes [6]Consultar o Regime Jurídico aplicável à Defesa do Consumidor (RJDC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1996-34491075.
5) Regime jurídico específico aplicável às transações comerciais:
5.1) Juros comerciais:
Ver, em cima, o ponto 2.
5.2) Restante regime jurídico específico das transações comerciais:
O RJAPTC, estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, prevê um conjunto de medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais [7]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160.
Definições:
Atraso de pagamento: qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor;
Montante devido: o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura (cfr. als. a) e h) do art. 3.º do RJAPTC).
c) «Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que:
i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;
ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;
d) «Fatura eletrónica», uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico.
(art. 2.º als. c) e d) do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA [8]Consultar o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, sobre o processamento de faturas, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2019-119662485).
Arts 36.º e 40.º do CIVA (https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34500675)
Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das faturas
1 – A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
2 – Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 – As faturas são substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 – Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 – As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 – As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
7 – Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 – Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
9 – No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.
10 – As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica.
11 – A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
c) Conter a menção ‘autofaturação’.
12 – (Revogado.)
13 – Nas situações previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA – autoliquidação’.
14 – (Revogado.)
15 – (Revogado.)
16 – A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
17 – A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.
Artigo 40.º
Faturas simplificadas
1 – A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100.
c) Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º
2 – As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
3 – As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.
4 – (Revogado.)
5 – Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
6 – A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
7 – O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.
Injunção independentemente do valor da dívida:
Assim, o atraso de pagamento em transações comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida cfr.:
i) o art 10.º, n.º 1 do RJAPTC [9]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160 e
ii) o art. 7.º do Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato (RPCOPEC), previsto no anexo único do Dec-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro [10]Consultar o RPCOPEC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-121277212).
Juros de mora independentemente de interpelação:
Em caso de atraso de pagamento de transações comerciais, ou melhor, das dívidas emergentes de transações comerciais, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato (art. 4.º, n.º 2 do RJAPTC, estabelecido no Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio).
Despesas com a cobrança da dívida:
Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de €40 (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente (art 7.º do RJAPTC, estabelecido no Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [11]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160).
5.3) Restante regulação:
Contudo, uma vez que as transações comerciais correspondem substancialmente a contratos, aplica-se-lhes também:
– o regime jurídico geral dos contratos (arts. 405.º a 456.º do Código Civil [12]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075);
– o regime jurídico geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º a 294.º do Código Civil);
– o regime jurídico geral das obrigações que emergem das transações comerciais (arts. 397.º a 873.º do Código Civil);
– se corresponderem a atos de comércio, aplica-se-lhes o regime jurídico geral dos atos de comércio (as transações comerciais podem não corresponder nem a atos de comércio objetivos, nem a atos de comércio subjetivos: um contrato de prestação de serviços celebrado entre uma sociedade de advogados e uma sociedade civil sob forma comercial com objeto agrícola é uma transação comercial, mas não é um ato de comércio objetivo nem um ato de comércio subjetivo).
Ver os nossos artigos: atos de comércio e comerciantes.
6) Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro – define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano:
Assinalamos que também vigora o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano [13]Consultar o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2010-157281131.