Transação comercial

Atualizado em 2026/08/12

1) Definição:

Em face da Lei Portuguesa, “transação comercial” é o contrato celebrado por uma empresa (em sentido subjetivo, enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva) com outra empresa ou entidade pública, destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.

É, no essencial, a definição de transação comercial que consta do Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [1]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160, concretamente do respetivo art. 3.º alínea b): transação comercial é uma «transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração».



2) Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2026):

Juros moratórios ou juros de mora: são aqueles que se destinam a reparar ou indemnizar os danos provocados com a mora do devedor. Por sua vez, a mora do devedor é uma modalidade de incumprimento contratual, que consiste no atraso da realização da prestação, sendo esta ainda possível.

A taxa de juros moratórios supletiva (que se aplica no caso de as partes não terem fixado o respetivo valor expressamente e por escrito no contrato) atualmente em vigor, no 2.º semestre de 2026 (Aviso n.º …/2026, relativo ao 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças [ETF] [2]Consultar o Aviso n.º …/2026, do 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/16623-2026-1143256936), que se aplica às dívidas que estiverem em mora resultantes de transações comerciais é de 10,40%.

É o que resulta da conjugação:
– do disposto no art. 102.º do Código Comercial;
– com o disposto na Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto e
– com o disposto no Aviso n.º… /2026, relativo ao 2.º Semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).

3) Transação comercial vs transação civil:

Em sentido técnico-jurídico, transação comercial e transação civil ou simplesmente “transação” são conceitos distintos.

Transação ou transação civil é «o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões». É a definição que consta do art. 1248.º do Código Civil [3]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075.

Trata-se, portanto, de um contrato destinado a pôr termo a uma situação litigiosa:
– já efetiva, no caso de já estar em curso um processo judicial ou
– meramente potencial, por ser previsível ou, pelo menos, possível que possa vir a dar origem no futuro a um processo judicial.

Está regulado nos arts. 1248 a 1250.º do Código Civil.

Por sua vez, transação comercial é um contrato de qualquer tipo (por ex: compra e venda, locação, agência, etc. [ver em baixo]), destinado ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços tendo como contrapartida uma remuneração, por regra, em dinheiro, celebrado:
a) por uma empresa (em sentido subjetivo enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva) com outra empresa ou
b) por uma empresa com uma entidade pública.

4) Quem pode praticar uma transação comercial; intervenientes da transação comercial:

Uma transação comercial é um contrato celebrado:
a) por uma empresa com outra empresa ou
b) por uma empresa com uma entidade pública.

Assim, podem ser intervenientes de uma transação comercial apenas empresas e entidades públicas.

Para efeitos do Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [4]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160, entende-se por empresa «uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares» (art. 3.º alínea d)).

Neste diploma legal, “empresa” surge, portanto, em sentido subjetivo, enquanto sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, dotado de personalidade jurídica (pode ser titular de direitos e obrigações) e de autonomia patrimonial. Por outro lado, pode desenvolver uma qualquer atividade económica ou profissional autónoma, com objeto comercial ou objeto civil.

Assim, estão abrangidas pelo conceito de empresa:

i) as sociedades comerciais: sociedades por quotas (SQ), sociedades unipessoais por quotas (SUQ), sociedades anónimas (SA), etc.;
ii) as sociedades civis inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), incluindo as sociedades de profissionais, quer sejam sociedades civis sob forma civil, quer sejam sociedades civis sob forma comercial;
iii) as cooperativas;
iv) as associações;
v) as fundações;
vi) as misericórdias; e
vii) as pessoas singulares que desenvolvam uma qualquer atividade económica ou profissional autónoma, como, por exemplo, um advogado que exerça advocacia por conta própria, um comerciante ou qualquer outro empresário em nome individual, etc.

Excluem-se do conceito de empresa, para efeitos do RJAPTC, estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [5]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160, não se sujeitando, por isso, ao regime jurídico específico aplicável às transações comerciais, as pessoas singulares consumidoras.

Consumidor: é «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios». É a definição do art. 2.º, n.º 1 do Regime Jurídico aplicável à Defesa do Consumidor (RJDC), aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações subsequentes [6]Consultar o Regime Jurídico aplicável à Defesa do Consumidor (RJDC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1996-34491075.

5) Regime jurídico específico aplicável às transações comerciais:

Ver, em cima, o ponto 2.

O RJAPTC, estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, prevê um conjunto de medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais [7]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160.

Definições:

Atraso de pagamento: qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor;

Montante devido: o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura (cfr. als. a) e h) do art. 3.º do RJAPTC).

c) «Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que:
i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;
ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;
d) «Fatura eletrónica», uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico.

(art. 2.º als. c) e d) do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA [8]Consultar o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, sobre o processamento de faturas, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2019-119662485).

Ler os artigos 36.º e 40.º do Código do IVA

Assim, o atraso de pagamento em transações comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida cfr.:
i) o art 10.º, n.º 1 do RJAPTC [9]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160 e
ii) o art. 7.º do Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato (RPCOPEC), previsto no anexo único do Dec-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro [10]Consultar o RPCOPEC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-121277212).

Em caso de atraso de pagamento de transações comerciais, ou melhor, das dívidas emergentes de transações comerciais, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato (art. 4.º, n.º 2 do RJAPTC, estabelecido no Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio).

Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de €40 (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente (art 7.º do RJAPTC, estabelecido no Dec-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [11]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160).

Contudo, uma vez que as transações comerciais correspondem substancialmente a contratos, aplica-se-lhes também:
– o regime jurídico geral dos contratos (arts. 405.º a 456.º do Código Civil [12]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075);
– o regime jurídico geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º a 294.º do Código Civil);
– o regime jurídico geral das obrigações que emergem das transações comerciais (arts. 397.º a 873.º do Código Civil);
– se corresponderem a atos de comércio, aplica-se-lhes o regime jurídico geral dos atos de comércio (as transações comerciais podem não corresponder nem a atos de comércio objetivos, nem a atos de comércio subjetivos: um contrato de prestação de serviços celebrado entre uma sociedade de advogados e uma sociedade civil sob forma comercial com objeto agrícola é uma transação comercial, mas não é um ato de comércio objetivo nem um ato de comércio subjetivo).

Ver os nossos artigos: atos de comércio e comerciantes.

6) Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro – define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano:

Assinalamos que também vigora o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano [13]Consultar o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2010-157281131.