Tipos de sociedades comerciais

Atualizado em 2026/09/10

1) Existem vários tipos de sociedades comerciais:

– sociedade por quotas;
– sociedade unipessoal por quotas (ou sociedade por quotas unipessoal) [1]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler;
– sociedade anónima (SA);
– sociedade em nome coletivo;
– sociedade em comandita simples; e
– sociedade em comandita por ações.

Sobre cada um dos tipos societários, com mais desenvolvimento, base legal e exemplos, clicar nos respetivos links.




J. M. Coutinho de Abreu define tipos societários como os «modelos ou formas diferenciados de regulação de relações (entre sócios, entre sócio(s) e sociedade, entre uns e outra com terceiros) não determinados conceitual-abstratamente, mas antes por conjuntos abertos de notas características (imprescindíveis umas, outras não).» [2]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 68.


3) Características e elementos distintivos dos vários tipos:

3.1) Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade – responsabilidade limitada vs responsabilidade ilimitada:

Nesta matéria, distingue-se entre tipos societários de responsabilidade limitada (RL) e tipos societários de responsabilidade ilimitada (RI).

Regra geral:

Nas sociedades de responsabilidade limitada os sócios ou acionistas não respondem de forma pessoal pelas dívidas da sociedade; pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património desta.

Logo, se a sociedade entrar em incumprimento de alguma, algumas ou todas as suas dívidas, os titulares dos créditos correspondentes (credores) não poderão, em princípio, intentar ações judiciais contra os sócios (quotistas ou acionistas) daquela para a cobrança coerciva desses créditos.

São, nomeadamente, sociedades de responsabilidade limitada:
– a sociedade por quotas;
– a sociedade unipessoal por quotas; e
– a sociedade anónima (SA).

Exceções à responsabilidade limitada:

Esta regra da responsabilidade limitada tem, contudo, exceções importantes. Ver: exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada.

Nas sociedades de responsabilidade ilimitada (RI), os respetivos sócios respondem pelas dívidas da sociedade de forma pessoal, ilimitada, subsidiária em relação à sociedade e solidária com todos os outros sócios.

É o que ocorre paradigmaticamente com a sociedade em nome coletivo.

As sociedades em comandita simples e as sociedades em comandita por ações constituem, nesta matéria, tipos híbridos ou mistos, uma vez que têm duas categorias de sócios:
– os sócios comanditados, que são sócios de responsabilidade ilimitada (RI); e
– os sócios comanditários, que são sócios de responsabilidade limitada (RL).

3.2) Responsabilidade dos sócios perante a própria sociedade:

Sociedade por quotas – cada sócio é responsável perante a sociedade:
i) pela entrada a que individualmente se obrigou; e
ii) solidariamente (responsabilidade solidária) com os outros sócios, pelo pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social. É a chamada “responsabilidade pela integração do capital social” [3]Pedro Maia, “Tipos de sociedades comerciais”, in AAVV, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 18..

Sociedade anónima (SA) – os acionistas têm “responsabilidade duplamente limitada”:
i) não só não respondem perante os credores da sociedade pelas dívidas desta,
ii) como não são responsáveis perante a sociedade pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social. Cada acionista responde apenas pela entrada a que individualmente se obrigou.

Internamente, perante a sociedade, os sócios podem ainda, nos termos estabelecidos no pacto social, ser obrigados a realizar prestações acessórias e prestações suplementares.

As sociedades anónimas (SA) admitem apenas as prestações acessórias; as prestações suplementares propriamente ditas não são admitidas neste tipo societário (cfr. art. 271.º). Admite-se, no entanto, a cláusula constante nos estatutos, pacto social ou contrato de sociedade de uma sociedade anónima que determine que «os acionistas poderão, livremente e sem qualquer limite de valor, realizar prestações acessórias ou suplementares de capital de forma voluntária.» Ora, neste caso, a exigibilidade dessas falsamente designadas “prestações suplementares” não está dependente de uma deliberação do conjunto dos acionistas, mas tão-somente da vontade do acionista que as pretende realizar: a título, portanto, totalmente voluntário.

As sociedades por quotas e as sociedades unipessoais por quotas admitem:
– prestações acessórias e
– prestações suplementares.

Sociedades unipessoais por quotas: é certo que ambas as prestações são mais raras nas sociedades unipessoais por quotas porque estas, por natureza, têm, em princípio, apenas um sócio; contudo, nada obsta a que também neste caso sejam estipuladas, sobretudo, considerando as respetivas finalidades e vantagens, as prestações suplementares.

3.3) Número mínimo de sócios:

Sociedade por quotas: dois
Sociedade unipessoal por quotas: um
Sociedade anónima (SA): cinco ou um, neste último caso, se se tratar de uma sociedade anónima unipessoal.
Sociedade em nome coletivo: dois
Sociedade em comandita simples: dois. É necessário que haja, pelo menos, um sócio comanditado e um sócio comanditário.
Sociedade em comandita por ações: seis. É necessário que haja, pelo menos, um sócio comanditado e cinco sócios comanditários.

3.4) Capital social mínimo:

Ver, em especial: capital social mínimo.

Sociedade por quotas: 2€ (dois euros);
Sociedade unipessoal por quotas: 1€ (um euro);
Sociedade anónima (SA): 50 000€ (cinquenta mil euros;

Sociedade em nome coletivo: não têm capital social mínimo. Mas têm que ter capital social (com um qualquer valor, nem que seja, no limite dos limites, de 0,01€ [1 cêntimo]), salvo se todos os sócios realizarem entradas em indústria – neste último caso, a sociedade não terá capital social;
Sociedade em comandita simples: não têm capital social mínimo. Mas têm que ter capital social (com um qualquer valor, nem que seja, no limite dos limites, de 0,01€ [1 cêntimo]);
Sociedade em comandita por ações: 50 000€.

3.5) Diferimento das entradas em dinheiro (dá origem ao capital subscrito e não realizado):

Ver, em especial: diferimento das entradas em dinheiro.

Sociedade por quotas e sociedade unipessoal por quotas: pode ser diferido a totalidade do valor das entradas em dinheiro até:
– ao final do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade; ou,
– até cinco anos após a data da formalização do ato constitutivo da sociedade (via de regra, contrato de sociedade).

Sociedade anónima (SA): pode ser diferido 70% das entradas em dinheiro até:
– cinco dias depois da data do registo definitivo do contrato de sociedade; ou
– até cinco anos após a data do registo definitivo do contrato de sociedade.

3.6) Estrutura orgânica – órgãos sociais:

A assembleia geral, coletividade de sócios, conjunto dos sócios ou assembleia de sócios é o órgão deliberativo-interno comum a todos os tipos de sociedade comercial, sendo tradicionalmente considerado o “órgão supremo da sociedade” [4]Pedro Maia, “Deliberações dos sócios”, in AAVV, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 230 e Ricardo Costa, … Continuar a ler.

Sociedade unipessoal por quotas: o sócio único exerce as competências da assembleia geral.

Sociedade por quotas: a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fração de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.

Sociedade anónima: obrigatoriedade de existência de uma mesa da assembleia geral, com caráter permanente, composta, pelo menos, por:
i) um presidente da mesa da assembleia geral e
ii) um secretário da mesa da assembleia geral.

Sociedade por quotas e sociedade unipessoal por quotas: gerência, que é composta pelo gerente ou gerentes.

Sociedade anónima: conselho de administração, administrador único, conselho de administração executivo ou administrador executivo único, consoante o modelo de administração e fiscalização adotado.

Sociedade em nome coletivo e sociedades em comandita simples ou por ações: gerência.

Sociedade por quotas e sociedade unipessoal por quotas: devem designar um revisor oficial de contas (ROC) para proceder à revisão legal das contas da sociedade se, durante dois anos consecutivos, forem ultrapassados dois dos três seguintes limites:
a) Total do balanço: 1 500 000€;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000€;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

Em alternativa ao ROC, o pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) da sociedade pode determinar que a sociedade tenha um conselho fiscal. Se não forem ultrapassados esses limites, a criação de um conselho fiscal é meramente facultativa.

Sociedade anónima: tem que ter sempre pelo menos, um órgão de fiscalização. Assim, consoante o modelo de administração e fiscalização que adotar, a sociedade anónima (SA) terá:
a) um conselho fiscal ou um fiscal único,
b) um conselho fiscal e um revisor oficial de contas autónomo (que não seja membro daquele órgão);
c) uma comissão de auditoria e um revisor oficial de contas autónomo (que não seja membro daquele órgão) ou
d) um conselho geral e de supervisão e um revisor oficial de contas autónomo (que não seja membro daquele órgão).

Outros tipos societários: a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples não têm órgão de fiscalização. Em matéria de fiscalização, à sociedade em comandita por ações aplicam-se as regras que vigoram para a sociedade anónima.

3.7) Participações sociais – quotas, ações e partes; transmissão:

Quotas:

As participações sociais dos sócios designam-se quotas.

Na constituição da sociedade, a cada sócio fica a pertencer uma quota, cujo valor nominal corresponde, em princípio, ao valor da sua entrada em dinheiro e/ou em espécie. Porém, esses valores podem não necessariamente coincidir, nomeadamente, se existirem ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição. Com efeito, estes podem existir:
a) não só no momento do aumento de capital social da sociedade
b) como também aquando da respetiva constituição.

Cessão de quotas:

Cessão de quotas: transmissão de quotas entre vivos por ato jurídico voluntário, por exemplo, um contrato de compra e venda.

Necessidade de consentimento da sociedade: salvo cláusula constante do pacto social da sociedade em sentido diverso, a cessão de quotas carece do consentimento da sociedade para produzir efeitos, sendo, contudo, o consentimento dispensado se o sócio pretender ceder a sua quota ao(s) respetivo(s):
a) cônjuge;
b) descendente(s) (filhos, netos);
c) ascendente(s) (pais, avós); ou
d) qualquer outro sócio da sociedade (consócio).

A participação social do sócio único designa-se quota. Na sociedade unipessoal por quotas, haverá, em princípio, apenas uma quota.

Com efeito, uma sociedade unipessoal por quotas que, por qualquer razão, passe a ter dois sócios não se transforma automaticamente em sociedade por quotas. Sobre esta questão, ver, em especial: transformação de uma sociedade unipessoal por quotas (SUQ) em sociedade por quotas (SQ).

As participações sociais dos acionistas designam-se ações ou ação. Normalmente, cada acionista tem várias ações; contudo, nada obsta a que um acionista tenha apenas uma única ação.

As ações são livremente transmissíveis, salvo cláusula nos estatutos, pacto social ou contrato de sociedade que estabeleça certas restrições ou limitações (existem várias possibilidades: pode estipular-se um direito de preferência dos outros acionistas, a necessidade de consentimento da sociedade, entre outras).

As participações sociais designam-se partes ou partes sociais:
– no caso dos sócios da sociedade em nome coletivo; e
– no caso dos sócios comanditados e dos sócios comanditários na sociedade em comandita simples.

As participações sociais designam-se:
– partes ou partes sociais, no caso dos sócios comanditados; e
– ações, no caso dos sócios comanditários.

4) Números estatísticos dos tipos de sociedades comerciais em Portugal:

Em 2024, estavam inscritas ou registadas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) não extintas [5]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx:
– sociedades por quotas: 444 659;
– sociedades unipessoais por quotas: 280 000;
– sociedades anónimas: 29 499;
– sociedades em nome coletivo: 1178;
– sociedades em comandita simples e por ações: 77.

Segundo dados do INE, o número de trabalhadores registado em 2020 foi:
– sociedades por quotas: 2 101 072 (aproximadamente 2,1 milhões de pessoas);
– sociedades anónimas: 1 067 778 (aproximadamente 1 milhão de pessoas);
– outros tipos societários: 133 692 (aproximadamente cento e trinta e quatro mil pessoas) [6]Relatório do Instituto Nacional de Estatística (INE), disponível no link: https://www.ine.pt/ngt_server/attachfileu.jsp?look_parentBoui=553327500&att_display=n&att_download=y.

Ainda de acordo com os dados do INE, o volume de negócios registado em 2020 foi de:
– sociedades anónimas: 190 013 574 € (aproximadamente 190 mil milhões de Euros);
– sociedades por quotas: 169 657 314 € (aproximadamente 169,7 mil milhões de Euros);
– outros tipos societários: 21 567 145 € (aproximadamente 21,6 mil milhões de Euros) [7]Relatório do Instituto Nacional de Estatística (INE), disponível no link: https://www.ine.pt/ngt_server/attachfileu.jsp?look_parentBoui=553327500&att_display=n&att_download=y.

5) Princípio da tipicidade taxativa ou da tipologia taxativa:

São tipos de sociedades comerciais apenas aqueles que estiverem expressamente previstos na Lei (Código das Sociedades Comerciais [CSC] [8]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).

A Lei atribui-lhes:
i) uma designação (nomen iuris), conferindo-lhe caráter distintivo face aos outros tipos de sociedades comerciais, por exemplo: “sociedade por quotas”, “sociedade unipessoal por quotas” [9]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler ou “sociedade anónima” e
ii) uma regulação própria ou específica, ou seja, normas jurídicas que se aplicam especificamente a um certo tipo societário.

A sociedade comercial tem o dever jurídico de adotar um dos tipos de sociedades comerciais.

A sociedade comercial só pode adotar um dos tipos integrantes do elenco, catálogo ou lista fechada (numerus clausus) constante do Código das Sociedades Comerciais (arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 9.º, n.º 1 al. b) do CSC [10]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).