1) “Sociedade civil” em sentido técnico-jurídico vs “sociedade civil” em sentido corrente:
Existem vários tipos ou espécies de sociedades civis. Em sentido corrente, a expressão “sociedade civil” designa a coletividade ou comunidade de pessoas e entidades que não integram o Setor Público Administrativo (SPA) nem o Setor Público Empresarial (SPE).
Neste texto, vamos analisar apenas a sociedade civil em sentido técnico-jurídico, enquanto contrato e entidade que tem exclusivamente por objeto a prática de atos civis (ou seja, não comerciais; ver: atos de comércio).

- 1) “Sociedade civil” em sentido técnico-jurídico vs “sociedade civil” em sentido corrente:
- 2) A sociedade civil é sempre simultaneamente um contrato e uma entidade:
- 3) Natureza civil das sociedades – sociedades civis:
- 4) Sociedades civis sob forma civil vs sociedades civis sob forma comercial:
- 4.3.1) Sociedades de administradores judiciais (SAJ) ou sociedades de administradores de insolvência (SAI):
- 4.3.2) Sociedades agrícolas de “associativismo agrícola” ou de agricultura de grupo:
- 4.3.3) Sociedades de advogados, de notários e de solicitadores ou de agentes de execução constituídas antes de abril de 2024 junto da Ordem respetiva e que não fizeram entretanto alterações ao respetivo pacto social:
- 5) Espécies de sociedades civis sob forma civil:
- 5.1) Sociedade civil “pura” ou “simples”:
- 5.2) Sociedade civil “quase pura” – dotada de personalidade jurídica plena (pessoa coletiva de pleno Direito):
- Sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais:
- 5.3) Sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais que tenham optado por adotar uma forma civil:
- 5.4) Sociedades civis sob forma civil especiais que no passado (antes de abril de 2024) estavam obrigadas por Lei a adotar uma forma civil especial:
2) A sociedade civil é sempre simultaneamente um contrato e uma entidade:
Em qualquer das suas espécies, a sociedade civil é sempre simultaneamente:
– um contrato e
– uma entidade [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 25 e 26; sobre a existência de um substrato obrigacional e de um … Continuar a ler.
Ver o nosso artigo: contrato de sociedade civil.
3) Natureza civil das sociedades – sociedades civis:
As sociedades (contratos e/ou entidades) podem ser civis ou comerciais.
Definição:
As sociedades civis são aquelas que têm exclusivamente por objeto (atividade) a prática de atos civis (não comerciais). Ver: atos de comércio.
Ora, os atos de comércio objetivos mais importantes são os atos de comércio em sentido jurídico que são praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de organizações de meios pessoais ou reais, isto é, no quadro de empresas (cfr. art. 230.º do Código Comercial) [2]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 65 a 93, especialmente 77 e 79, e págs. 32 e 33..
Excluem-se do comércio em sentido jurídico:
Ora, excluem-se do comércio em sentido jurídico sendo, por isso, atos não comerciais, mesmo que sejam praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de empresas (não comerciais), os atos praticados no âmbito de atividade relativa:
– à agricultura (produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados) e a floresta (silvicultura e exploração florestal) (seguimos a identificação e categorização da CAE Rev. 4; sobre esta, ver o nosso artigo: atividade económica);
– ao artesanato;
– às atividades prestadas por profissionais liberais que estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), concretamente, advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, médicos, enfermeiros, psicólogos, despachantes oficiais, solicitadores e/ou agentes de execução, farmacêuticos, etc. (ver: sociedades de profissionais);
– às atividades prestadas por profissionais da Justiça que não estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens), mas estão sujeitos a um regime jurídico específico, concretamente os administradores judiciais, incluindo os administradores de insolvência [3]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 33 e 249 a 257..
4) Sociedades civis sob forma civil vs sociedades civis sob forma comercial:
Quanto à forma adotada, as sociedades civis podem ser:
– sociedades civis sob forma civil e
– sociedades civis sob forma comercial.
4.2) Liberdade para optar entre a forma civil e a forma comercial:
A Lei permite que uma parte das sociedades civis possam optar entre adotar a forma civil ou a forma comercial, ou seja, neste último caso, que adotem um dos tipos que vigoram para a sociedade comercial, nomeadamente, os tipos:
– de sociedade por quotas;
– de sociedade unipessoal por quotas; ou
– de sociedade anónima (SA), etc.
Se o fizerem, serão sociedades civis sob forma comercial. Estas sociedades ficam sujeitas ao regime do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.
4.3) Exceções e restrições à liberdade de escolha da forma jurídica:
4.3.1) Sociedades de administradores judiciais (SAJ) ou sociedades de administradores de insolvência (SAI):
Há sociedades que também têm o dever de adotar a forma comercial, mas podem escolher qualquer um dos tipos de sociedade comercial: sociedade por quotas, sociedade anónima (SA) ou outros.
É o caso das sociedades de administradores de insolvência (SAI) ou, hoje mais corretamente, “sociedades de administradores judiciais (SAJ)”, que, assim, são necessariamente sociedades civis sob forma comercial, aplicando-se-lhes, consequentemente, o regime do Código das Sociedades Comerciais (cfr.:
i) arts. 3.º e 8.º do Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência (RJSAI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março (ainda sem alterações) [5]Consultar o Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência (RJSAI) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/54-2004-538421;
ii) cfr. ainda o art. 6.º, n.º 2 e 20.º, n.º 11 do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), estabelecido na Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes [6]Consultar o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-107014829) [7]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 63 e 64..
4.3.2) Sociedades agrícolas de “associativismo agrícola” ou de agricultura de grupo:
As sociedades agrícolas que queiram constituir-se como sociedades agrícolas especiais de “associativismo agrícola de produção” não só estão obrigadas a adotar a forma comercial como, dentro desta, têm imperativamente que adotar o tipo específico da sociedade por quotas. sociedades agrícolas especiais de “associativismo agrícola de produção”:
– as sociedades de agricultura de grupo (SAG),
– os agrupamentos de produção agrícola (APA),
– as empresas familiares agrícolas reconhecidas (EFAR) e
– os agrupamentos complementares da exploração agrícola (ACEA) [8]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II, op. cit., págs. 63 e 64., que estão todas reguladas no Regime Jurídico das Sociedades de Agricultura de Grupo (RJSAG), estabelecido no Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, com as alterações subsequentes [9]Consultar o Regime Jurídico das Sociedades de Agricultura de Grupo (RJSAG) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1989-34533875.
4.3.3) Sociedades de advogados, de notários e de solicitadores ou de agentes de execução constituídas antes de abril de 2024 junto da Ordem respetiva e que não fizeram entretanto alterações ao respetivo pacto social:
Por outro lado, há sociedades civis que estavam no passado proibidas de adotar a forma comercial, tendo imperativamente que adotar uma forma civil especial.
É o caso das sociedades de advogados, das sociedades de notários e das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução (todas da área da Justiça) constituídas antes de abril de 2024 junto da Ordem respetiva e que não fizeram entretanto alterações ao respetivo pacto social. Com efeito, nos termos do Estatuto de cada uma das respetivas Ordens em vigor até abril de 2024 não podiam adotar a forma comercial, mas apenas um de dois tipos civis especiais devendo a respetiva firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
Estas sociedades não estão obrigadas a sair deste regime; logo, se nunca fizerem alterações ao respetivo pacto social, podem existir como tal ad eternum. São sociedades civis sob forma civil especiais. Ver, em baixo, os pontos 5.3 e 5.4. Ver também, por todas, o nosso artigo: sociedades de advogados.
5) Espécies de sociedades civis sob forma civil:
Podemos separar as sociedades civis sob forma civil em quatro espécies, categorias ou modalidades.
5.1) Sociedade civil “pura” ou “simples”:
Definição:
A sociedade civil “pura” ou “simples” [10]Respetivamente, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em … Continuar a ler é aquela que:
i) tendo exclusivamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais),
ii) não adota a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial), não ficando, por isso, sujeita ao regime do Código das Sociedades Comerciais,
iii) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [11]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e
iv) não foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) (como tal, isto é, como pessoa coletiva de pleno Direito).
Esta sociedade é dotada de uma personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [12]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler.
Responsabilidade ilimitada (RI):
Esta sociedade tem autonomia patrimonial imperfeita, sendo, por isso, uma sociedade “de responsabilidade ilimitada (RI)”: os respetivos sócios respondem pelas dívidas da sociedade de forma:
– pessoal,
– ilimitada,
– subsidiária em relação à sociedade (ver: responsabilidade subsidiária) e
– solidária com todos os outros sócios (ver: responsabilidade solidária) (cfr. art. 997.º do CC).
5.2) Sociedade civil “quase pura” – dotada de personalidade jurídica plena (pessoa coletiva de pleno Direito):
Definição:
A sociedade civil “quase pura” é aquela que:
i) tendo exclusivamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais) (ver: atos de comércio),
ii) não adota a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial),
iii) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil,
iv) mas foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoa coletiva de pleno Direito).
Esta sociedade é dotada de personalidade jurídica plena, sendo, por isso, uma pessoa coletiva de pleno Direito (cfr. também arts. 157.º, 158.º e 167.º do Código Civil) [13]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., págs. 320 a 323.. Se, inversamente, faltar a inscrição no registo estaremos perante uma sociedade civil pura ou simples.
Responsabilidade ilimitada (RI):
Estas sociedades têm personalidade jurídica plena, mas têm autonomia patrimonial imperfeita, ou seja, também são sociedades de responsabilidade ilimitada (RI) nos mesmos termos que as sociedades civis puras ou simples (ponto 5.1).
Sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais:
Em geral:
Para além dos casos supra indicados, podem existir ainda sociedades civis sob forma civil que correspondam a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (APP: “ordens profissionais” ou “câmaras profissionais”) que tenham adotado uma forma civil:
– quer porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil (será muito pouco provável, uma vez que a opção pela forma comercial permite a adoção de tipos societários de responsabilidade limitada [RL]);
– quer porque a Lei as obrigava no passado a adotar uma forma civil especial.
Duas espécies de sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais:
Existem hoje duas espécies de sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais:
a) as sociedades de profissionais estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional; e
b) as sociedades multidisciplinares de profissionais que se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
(Arts. 2.º, n.º 1 do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [14]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930).
Lista de todas as sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional:
São sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional, por ordem alfabética, de acordo com a designação que os diversos Estatutos das respetivas Ordens (constantes de diplomas legais) lhes conferem:
– sociedades profissionais de advogados;
– sociedades profissionais de arquitetos;
– sociedades profissionais de assistentes sociais;
– sociedades profissionais de biólogos;
– sociedades profissionais de contabilistas certificados (correspondem aos antigos técnicos oficiais de contas [TOC]);
– sociedades profissionais de despachantes oficiais;
– sociedades profissionais de economistas;
– sociedades profissionais de enfermeiros;
– sociedades profissionais de engenheiros;
– sociedades profissionais de engenheiros técnicos;
– sociedades profissionais de farmacêuticos;
– sociedades profissionais de fisioterapeutas;
– sociedades profissionais de médicos;
– sociedades profissionais de médicos dentistas;
– sociedades profissionais de médicos veterinários;
– sociedades profissionais de notários;
– sociedades profissionais de nutricionistas;
– sociedades profissionais de psicólogos;
– sociedades profissionais de revisores oficiais de contas;
– sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução.
Todas estas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional estão sujeitas às ordens profissionais correspondentes. Por exemplo, as sociedades de advogados são sociedades de profissionais que estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados (OA).
Estas sociedades são dotadas de personalidade jurídica plena:
Em qualquer dos casos, estas sociedades:
i) são sempre dotadas de personalidade jurídica plena, sendo, por isso, pessoas coletivas de pleno Direito;
ii) existindo como tal, isto é, como pessoas coletivas e sociedades, a partir da data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo (cfr. arts. 5.º e 4.º do RJSPAPP [15]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930).
Liberdade para optar entre a forma civil e a forma comercial:
Hoje, todas as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais sem exceção têm liberdade para optar entre a forma civil e a forma comercial. Só não podem é constituir-se como sociedades anónimas europeias ou simplesmente sociedades europeias (societas europaea) (SE).
a) Caso optem por adotar a forma civil, são-lhes aplicáveis as normas da Lei civil, concretamente os arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [16]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075;
b) Se, ao invés, optarem por adotar a forma comercial, são-lhes aplicáveis as normas do Código das Sociedades Comerciais [17]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975. Nesse caso, serão sociedades civis sob forma comercial (cfr. art. 4.º e 5.º, n.º 1 2ª parte do RJSPAPP).
Regime jurídico:
Estas sociedades são reguladas:
i) pelo Estatuto da Ordem Profissional correspondente;
ii) pelo Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [18]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930;
iii) subsidiariamente, no que não colidir com o regime estabelecido no EOA (que é uma lei especial e, por isso, prevalece), nem no RJSPAPP (cfr. o início do n.º 3 do art. 4.º, sob a epígrafe “Liberdade de forma e direito subsidiário”, concretamente o trecho «No que a presente lei não dispuser»): se optarem por adotar a forma civil, pelos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil; se, ao invés, optarem por adotar a forma comercial, pelo Código das Sociedades Comerciais;
iv) por outro lado, não se lhes aplica o regime do Código Comercial; contudo, por terem necessariamente personalidade jurídica e por realizarem uma atividade económica ou uma atividade profissional autónoma aplica-se-lhes o regime jurídico específico das transações comerciais.
Notas ou características:
Assim, estas sociedades civis sob forma civil correspondentes a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (APP: “ordens profissionais” ou “câmaras profissionais”) que tenham adotado uma forma civil (5.3 e 5.4) são sociedades que:
i) tendo exclusivamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais),
ii) não adotam a forma comercial,
iii) estão sujeitas a um regime jurídico de natureza civil especial e
iv) são necessariamente inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, só existindo como tal (como pessoas coletivas de pleno Direito e como sociedades) a partir da data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo.
5.3) Sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais que tenham optado por adotar uma forma civil:
Como já adiantámos, dentro das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, podem existir, pelo menos em teoria, aquelas que, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil.
Hipótese muito pouco provável – escolher responsabilidade ilimitada (RI) em vez de responsabilidade limitada (RL):
Esta hipótese será, porém, muito pouco provável.
a) Opção pela forma civil:
Com efeito, se estas sociedades adotarem a forma civil serão sociedades de responsabilidade ilimitada (RI) nos mesmos termos que as sociedades civis “puras” (5.1) e as “quase puras” (5.2).
Logo, os respetivos sócios responderão pelas dívidas da sociedade de forma: pessoal, ilimitada, subsidiária em relação à sociedade e solidária com todos os outros sócios (cfr. art. 997.º do CC aplicável por força do art. 4.º, n.º 3 do RJSPAPP [19]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930).
b) Opção pela forma comercial:
I) Ao passo que se estas sociedades adotarem a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial) podem optar por um tipo de sociedade comercial de responsabilidade limitada (RL), caso em que os sócios não responderão, via de regra, pelas dívidas da sociedade.
Pelas dívidas da sociedade responderá, em princípio, apenas o património da sociedade (cfr. arts. 197.º, n.º 3, 270.º-G e 271.º do Código das Sociedades Comerciais [20]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975). Logo, se a sociedade entrar em incumprimento de alguma, algumas ou todas as suas dívidas, os titulares dos créditos correspondentes (credores) não poderão, em princípio, intentar ações judiciais contra os sócios (quotistas ou acionistas) daquela para a cobrança coerciva desses créditos.
II) A opção pela forma comercial também permite a unipessoalidade dos sócios, concretamente através da adoção do tipo da sociedade unipessoal por quotas. Esta possibilidade está vedada na forma civil.
5.4) Sociedades civis sob forma civil especiais que no passado (antes de abril de 2024) estavam obrigadas por Lei a adotar uma forma civil especial:
Por outro lado, podem existir ainda sociedades civis sob forma civil especiais correspondentes a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (“Ordens”) que no passado estavam obrigadas por Lei a adotar uma forma civil especial.
Quais são:
É o que ocorria, antes de abril de 2024, com:
a) as sociedades de advogados,
b) as sociedades de notários e
c) as sociedades de solicitadores e de agentes de execução;
Forma civil especial – RL vs RI:
Com efeito, nos termos dos Estatutos de cada uma das respetivas Ordens em vigor antes de abril de 2024, estas sociedades não podiam adotar a forma comercial, mas sim apenas um de dois tipos (civis) especiais, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) sociedades de responsabilidade limitada, RL.
Por exemplo, a sociedade de advogados de que somos sócios e administradores – a “Pereira Mouta Mendes & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL” – ainda é hoje, em 2026, uma “sociedade (de advogados) de responsabilidade limitada (RL)”, o que, como se vê, tem reflexos, desde logo, na respetiva firma ou denominação.

