Sócio de indústria: o que é; direitos e deveres

Atualizado em 2023/07/21

1) Definição:

O sócio de indústria é aquele cuja participação social é fundada numa entrada em indústria (ou contribuição de indústria).


2) Entradas em indústria:

Entrada em indústria – é a contribuição com uma determinada atividade, trabalho ou serviços que o sócio se obriga a realizar em benefício da sociedade comercial (ou civil), como contrapartida pela participação social que adquire [1]P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 94; J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das … Continuar a ler.

As entradas em indústria consistem em serviços humanos não subordinados [2]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 565.. Ver, com mais desenvolvimento, o nosso artigo: entradas em indústria.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [3]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.

3) Sócios de indústria vs sócios de capital:

Os sócios de indústria contrapõem-se aos sócios de capital.

3.1) Sócios de capital:

Os sócios de capital são aqueles cujas participações sociais são fundadas em:
– em entradas em dinheiro (são as mais frequentes na prática societária); e/ou
– em entradas em espécie, que são entradas com bens diferentes de dinheiro.

Os sócios são “de capital” porque as respetivas participações sociais são computadas ou contabilizadas no capital social.

3.2) Entradas admitidas por Lei:

Em geral, a Lei admite três tipos de entrada:
– as entradas em dinheiro,
– as entradas em espécie (incluindo entradas com créditos), e
– as entradas em indústria (art. 20.º al. a)).

3.3) As participações sociais dos sócios de indústria não são contabilizadas no capital social:

Inversamente, as participações sociais fundadas em entradas em indústria (participações de indústria) não são computadas ou contabilizadas no capital social da sociedade (art. 178.º, n.º 1).

3.4) O capital social pode até não existir nas sociedades em nome coletivo se todos os sócios forem sócios de indústria:

Tendo em conta que as participações sociais dos sócios fundadas em entradas em indústria não são computadas no capital social e que as sociedades em nome coletivo admitem, sem restrições, a realização de entradas em indústria, é até possível que a sociedade em nome coletivo não tenha sequer capital social se todos os sócios realizarem entradas em indústria (cfr. arts. 9.º, n.º 1 al. f) e 178.º, n.º 1).

A sociedade em nome coletivo é o único tipo de sociedade comercial que pode não ter capital social.

3.5) Diferenças de estatuto ou de regime (direitos e deveres) entre sócios de capital e sócios de indústria:

Existem diferenças significativas de regime jurídico, concretamente de direitos e deveres, entre os sócios de capital e os sócios de indústria, por exemplo, quanto:
– à responsabilidade por dívidas da sociedade,
– ao direito aos lucros, e
– ao dever de quinhoar nas perdas.

Sobre esta matéria ver, em especial, em baixo, no ponto 9.

4) Tipos de sociedades (comerciais e civis) que admitem sócios de indústria:

Em Portugal, só podem ser sócios de indústria:

4.1) Tipos de sociedades comerciais (e civis sob forma comercial):

– os sócios das sociedades em nome coletivo (arts. 9.º, n.º 1 al. f), 20.º al. a) 2ª parte, 176.º, n.º 1 als. a) e b) e 178.º);
– os sócios comanditados nas sociedades em comandita simples (art. 468.º); e
– os sócios comanditados nas sociedades em comandita por ações (art. 468.º);

4.2) Tipos de sociedades civis sob forma civil:

– os sócios das sociedades civis sob forma civil que estejam exclusivamente sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil (cfr. art. 980.º do Código Civil, que refere expressamente: “contribuir com bens ou serviços”) [4]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis; e
– os sócios de algumas sociedades civis sob forma civil especiais como as sociedades de profissionais que estejam obrigadas a adotar a forma civil, concretamente as sociedades de advogados, as sociedades de notários e as sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução.

Base legal:

i) arts. 11.º, 12.º, 28.º, n.º 2 al. d), 37.º, nºs 2 e 3, 38.º e 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, relativa à constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais [5]Consultar a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2363&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=;
ii) arts. 213.º, n.º 8, 214.º e 219.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro [6]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=; cfr. arts. 212.º, n.º 1 e 216.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

5) Tipos de sociedades comerciais que não admitem sócios de indústria:

Os sócios de indústria não são admitidos:
– nas sociedades por quotas (art. 202.º, n.º 1);
– nas sociedades unipessoais por quotas (arts. 202.º, n.º 1 e 270.º-G);
– nas sociedades anónimas (art. 277.º, n.º 1); nem
– nas sociedades em comandita simples, nem nas sociedades em comandita por ações, em ambos os casos, em relação aos sócios comanditários (só os sócios comanditados é que podem ter participações de indústria) (cfr. art. 468.º).

Os três primeiros tipos societários indicados [7]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo (societário) próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler são, claramente, os tipos societários mais usados em Portugal. Integram a categoria das sociedades de responsabilidade limitada (RL) e a categoria das sociedades de capitais (ver: sociedades de pessoas vs sociedades de capitais).

6) Prestações acessórias – “falsos sócios de indústria”?

A proibição de realizar entradas em indústria nas sociedades de responsabilidade limitada (RL) pode, de certa forma, ser contornada, com a estipulação da obrigação de todos, de alguns ou de determinado sócio(s) de realizar prestações acessórias que tenham por objeto a realização de serviços à sociedade.

Assinale-se que as prestações acessórias são admitidas tanto nas sociedades por quotas como nas sociedades anónimas (arts. 197.º, n.º 2, 209.º e 287.º).

Ou seja, os sócios ou acionistas que, nos termos do pacto social da sociedade, estejam vinculados a realizar prestações acessórias que tenham por objeto serviços à sociedade podem, de certa forma, ser considerados como que “falsos sócios de indústria” [8]Vide, em sentido próximo, J. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 226..

7) Entradas em indústria no contrato de sociedade ou pacto social:

No ato constitutivo, contrato de sociedade, pacto social ou estatutos da sociedade em nome coletivo, da sociedade em comandita simples ou da sociedade em comandita por ações devem especialmente figurar:

a) a natureza da entrada de cada sócio: em indústria, em dinheiro ou em espécie;

b) a caracterização da entrada de cada sócio; ou seja, no caso das entradas em indústria deve referir-se genericamente em que é que consiste a atividade, o trabalho ou os serviços a que o sócio se obriga a realizar; e

c) o valor em Euros atribuído à indústria a que o sócio se obriga a realizar, para o efeito da repartição de lucros e perdas (sobre o direito aos lucros dos sócios de indústria, ver em baixo ponto 9.2.

(cfr. arts. 9.º, n.º 1 als. g) e h) e 176.º, n.º 1 als. a) e b)).

8) Conteúdo das entradas ou contribuições de indústria – trabalho, serviços ou atividade:

As entradas em indústria ou contribuições de indústria consistem em serviços humanos não subordinados [9]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 565.. Com as entradas em indústria os sócios obrigam-se a prestar ou realizar determinada atividade ou trabalho. Etimologicamente, a palavra “indústria” significa precisamente trabalho ou atividade [10]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 264; P. Tarso Domingues, op. cit., pág. 111..

A indústria terá de corresponder, contudo, a um serviço útil, com valor económico [11]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, op. cit., pág.167., isto é, que acrescente valor à sociedade (que crie valor acrescentado).

Para maiores desenvolvimentos sobre o conteúdo das entradas em indústria ver o nosso artigo: entradas em indústria.

9) Estatuto ou regime jurídico (direitos e deveres) do sócio de indústria:

9.1) Responsabilidade pelas dívidas da sociedade – solidariedade imperfeita [12]Sobre esta matéria ver P. Tarso Domingues, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume III, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 41.:

9.1.1) Relação externas – entre os sócios de indústria e os credores da sociedade:

Nas sociedades em nome coletivo, nas sociedades em comandita simples nas sociedades em comandita por ações (nestes dois últimos casos, apenas em relação aos sócios comanditados), ao nível das relações externas, ou seja, perante os credores da sociedade, os sócios de indústria respondem nos mesmos termos que os sócios de capital, ou seja, respondem de forma:
– pessoal,
– ilimitada,
– subsidiária em relação à sociedade (ver: responsabilidade subsidiária), e
– solidária com todos os sócios (arts. 175.º, nºs 1 a 3, 465.º, n.º 1 2ª parte e art. 997.º do Código Civil) (ver: responsabilidade solidária).

O que significa que, após a excussão de todo o património da sociedade, o credor da sociedade pode exigir a totalidade do valor em dívida de um sócio de indústria.

9.1.2) Relações internas – relações entre os sócios de indústria e os sócios de capital:

Contudo, nas relações internas, isto é, nas relações que se estabelecem entre os sócios, em sede de direito de regresso, ao contrário do que ocorre com os sócios de capital, os sócios de indústria não respondem pelas dívidas da sociedade (a Lei refere “perdas” mas as perdas são referidas de modo impróprio [13]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 456 e 457.), salvo cláusula do contrato de sociedade (pacto social, estatutos) em sentido contrário (cfr. arts 178.º, n.º 2, 465.º, n.º 1, 2ª parte).

Ora, na prática, isto significa que:

– se um sócio de capital pagar a totalidade da dívida ao credor da sociedade, o sócio de indústria nada deve, a título de direito de regresso, ao sócio ou sócios de capital; por outro lado,
– se um sócio de indústria pagar a totalidade da dívida ao credor da sociedade, esse sócio tem direito de regresso contra todos os outros sócios de capital em relação à totalidade do valor que pagou ao credor da sociedade.

Assim, vigora para os sócios de indústria o regime da responsabilidade solidária imperfeita ou da solidariedade imperfeita. Ver: responsabilidade solidária.

9.2) Direito ao lucro e dever de quinhoar nas perdas:

Os sócios de capital participam nos lucros e nas perdas da sociedade, via de regra, de acordo com a proporção dos valores nominais das respetivas participações sociais no capital social da sociedade (art. 22.º, nºs 1 e 2).

Já quanto aos sócios de indústria, considerando que as respetivas participações sociais não são computadas no capital social, deve, tanto nas sociedades em nome coletivo como nas sociedades em comandita simples e por ações (quanto aos sócios comanditados) ser atribuído no contrato de sociedade um valor, maior ou menor, à indústria (trabalho, atividade) para o efeito da repartição de lucros e perdas (por exemplo: 10%, 20%, 50%, etc…) (art. 176.º, n.º 1 al. b)).

É proibida toda a estipulação no contrato de sociedade pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição da sua indústria ou do seu capital (art. 21.º, n.º 2).

9.2.1) Dever de quinhoar nas perdas em especial:

Se ao invés de gerar lucros, a sociedade registar perdas, também os sócios de indústria participarão nas perdas. Vejamos.

9.2.1.1) Perdas de balanço:

Se a sociedade tiver um capital próprio, património líquido ou situação líquida (ativopassivo) inferior ao valor conjunto do capital social e das reservas legais e estatutárias não regista lucros de balanço: regista sim perdas de balanço (L/P balanço = CP – (CS + RLg + RE)).

Ora, se e enquanto a sociedade registar perdas de balanço não poderá distribuir bens (incluindo obviamente dinheiro) aos sócios, incluindo lucros, mesmo que até apresente lucros de exercício (cfr. art. 32.º, n.º 1). Assim, se e enquanto a sociedade registar perdas de balanço, o sócio de indústria não pode receber a sua quota-parte de lucros (até porque, em bom rigor… não há lucros ou, pelo menos, não há lucros suscetíveis de serem distribuídos).

Assim, o sócio de indústria terá trabalhado sem nada receber. Pela natureza das coisas, o risco de perdas a que se sujeita o sócio de indústria é o de não ser pago [14]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, op. cit., pág. 169..

9.2.1.2) Perdas de exercício:

A sociedade regista perdas de exercício se terminar o exercício económico (que, via de regra, corresponde ao ano civil) com um capital próprio (património líquido) de valor inferior ao que tinha no início do exercício. Se a sociedade não apresentou lucros de exercício, o sócio não pode receber lucros de exercício.

Deste modo, também neste caso, o sócio de indústria terá trabalhado sem nada receber. Pela natureza das coisas, o risco de perdas a que se sujeita o sócio de indústria é o de não ser pago [15]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, op. cit., pág. 169..

9.2.1.3) Perdas de liquidação:

Por outro lado, o sócio de indústria também pode registar perdas de liquidação. Com efeito, a Lei determina que deve ser atribuído no contrato de sociedade um valor, maior ou menor, à indústria (trabalho, atividade) para o efeito da repartição de lucros e perdas (art. 176.º, n.º 1 al. b)).

Ora, suponha-se, por exemplo, que foi estipulado no contrato de sociedade que um sócio de indústria participa nos lucros e perdas da respetiva sociedade na percentagem de 20% e que a sociedade foi liquidada após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução.

Se na liquidação da sociedade subsequente à respetiva dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução:
– sobrasse algum ativo após o pagamento de todas as dívidas aos credores da sociedade, esse valor (designado ativo restante) seria distribuído por todos os sócios, cabendo ao sócio de indústria 20% do valor em dinheiro correspondente ao ativo restante (cfr. art. 156.º, n.ºs 2 e 3); se ao invés,
– como é mais provável, não restasse qualquer valor após o pagamento integral a todos os credores da sociedade, o sócio não receberia qualquer valor de liquidação.

Nesta perspetiva, as perdas do sócio de indústria seriam não receber qualquer valor em dinheiro pela sua quota de liquidação, a qual é de 20% do ativo restante [16]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág.456..

9.3) Direito ao voto em assembleia geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação social:

Tanto nas sociedades em nome coletivo como nas sociedades em comandita simples e por ações, salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade (sem que, contudo, neste caso, o direito de voto possa ser suprimido), a cada sócio de indústria pertence um voto (cfr. art. 190.º, n.º 1, 474.º e 473.º, n.º 3).

Ou seja, em princípio, cada um dos sócios de indústria tem um voto. É o sistema do “voto por cabeça”, que se contrapõe ao sistema de “voto capitalista”, que vigora nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas (cfr. arts. 250.º e 384.º).

Se no contrato de sociedade for determinado outro critério (que não este) para a distribuição dos direitos de voto, cada um dos sócios de indústria não poderá, em qualquer caso, ter um número de votos inferior ao sócio de capital com menos votos (art. 190.º, n.º 2, aplicável por força do 473.º, n.º 3).

10) Duração da realização das entradas ou contribuições de indústria:

As entradas em indústria ou contribuições de indústria constituem prestações de execução continuada, devendo o sócio realizá-las ao longo da vida da sociedade ou no prazo que estiver fixado no contrato de sociedade [17]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 270; e P. Tarso Domingues, O Financiamento, op. cit., pág. 110..

O dever do sócio de realizar a entrada surge (constitui-se) no momento da constituição da sociedade ou no momento do aumento de capital social, mas o seu cumprimento ou execução prolonga-se ao longo da vida da sociedade, enquanto o sócio o for (sócio).

11) Incumprimento das entradas em indústria:

11.1) Indemnização por incumprimento, nos termos gerais:

O sócio que entrar em incumprimento culposo (havendo incumprimento, presume-se que ele é culposo) da obrigação de realizar a respetiva entrada fica obrigado, nos termos gerais, a indemnizar a sociedade pelos prejuízos causados (cfr. arts. 798.º e 799.º do Código Civil [18]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

11.2) Exclusão do sócio de indústria:

Se o sócio de indústria entrar em incumprimento definitivo da obrigação da entrada (a mora ou atraso no cumprimento não está abrangida) ou existir, por qualquer via, impossibilidade por parte do sócio de indústria de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado, a sociedade pode promover a respetiva exclusão da sociedade (art. 186.º, n.º 1 al. c) e 474.º).

A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o pacto social não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.

Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada pelo tribunal (art. 186.º, n.ºs 2 e 3 e 474.º).

11.3) Indústrias fungíveis vs infungíveis:

A “indústria” (trabalho, atividade, serviços) a que o sócio se obriga corresponderá normalmente a uma prestação de facto infungível [19]P. Tarso Domingues, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume VI, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 1113., isto é, terá, via de regra, que ser realizada necessariamente pelo devedor, atendendo às suas qualidades ou competências pessoais e/ou à confiança existente com os outros sócios (intuitus personae).

Inversamente, a indústria corresponderá a uma prestação de facto fungível se puder ser realizada tanto pelo devedor como por qualquer outra pessoa, sem prejuízo para o credor [20]Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 697 e 698..

11.3.1) Indústrias fungíveis – execução por terceiro à custa do sócio faltoso:

No caso de incumprimento de indústrias fungíveis, a sociedade poderá requerer, em sede de processo executivo, que a indústria (atividade ou trabalho) seja realizada por outrem à custa do sócio faltoso (cfr. art. 828.º do Código Civil) [21]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, op. cit., pág. 172..

11.3.2) Indústrias infungíveis não qualificadas – sanção pecuniária compulsória:

Se a indústria (trabalho, atividade, serviços) a cuja realização o sócio se obriga corresponder a uma prestação de facto infungível, mas não exigir especiais qualidades científicas ou artísticas do sócio, a sociedade poderá lançar mão da sanção pecuniária compulsória (cfr. art. 829.º-A do Código Civil) [22]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, op. cit., pág. 172..

12) Importância prática dos sócios de indústria (entradas em indústria):

Tendo em conta que os únicos tipos de sociedades comerciais onde as entradas em indústria são permitidas são as sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples e por ações (nestas duas últimas, apenas em relação aos sócios comanditados) e que existem muito poucas sociedades deste tipo em Portugal, os sócios de indústria têm, entre nós, pouca importância prática.

Onde porventura as entradas em indústria podem ter, entre nós, maior importância prática é precisamente nas sociedades civis especiais, sobretudo nas sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (profissionais liberais: advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, médicos, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, etc) e, dentro destas, muito concretamente, nas sociedades de advogados.