
1) Definição:
As sociedades em comandita, simples ou por ações, são tipos de sociedades comerciais nas quais existem duas categorias de sócios:
a) os sócios comanditados, que respondem perante os credores da sociedade pelas dívidas desta de forma pessoal, ilimitada, subsidiária em relação à sociedade e solidária com os outros sócios comanditados; e os
b) os sócios comanditários, que não respondem perante os credores da sociedade pelas dívidas desta.
Índice
- 1) Definição:
- 2) Sociedades em comandita simples e sociedades em comandita por ações:
- 3) GmbH & Co. KG:
- Características; vantagens e desvantagens das sociedades em comandita:
- 4) Existência em simultâneo de duas categorias de sócios:
- 5) Número mínimo de sócios: 2 (1+1); 6 (1+5)
- 6) Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada (RI) perante os credores da sociedade pelas dívidas desta:
- 7) Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada perante os credores da sociedade:
- 8) Responsabilidade dos sócios comanditados e comanditários perante a sociedade:
- 10) Capital social mínimo:
- 11) Participações sociais:
- 12) Entradas – sócios de capital e sócios de indústria:
- 15) Órgãos – estrutura orgânica:
- 16) Firma:
2) Sociedades em comandita simples e sociedades em comandita por ações:
As sociedades em comandita correspondem formalmente a dois tipos societários distintos:
– as sociedades em comandita simples; e
– as sociedades em comandita por ações (cfr. arts. 1.º, n.º 2 e 465.º a 480.º do Código das Sociedades Comerciais [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
3) GmbH & Co. KG:
3.1) Designação:
Importa aqui fazer uma referência àquela que, em Portugal, se pode designar “sociedade em comandita de responsabilidade limitada“, designada na Alemanha abreviadamente “GmbH & Co. KG”.
3.2) Configuração:
É uma sociedade em comandita, simples ou por ações, na qual figura:
– como sócio comanditado (que responde pelas dívidas da sociedade de forma pessoal, ilimitada, subsidiária e solidária), uma sociedade por quotas, uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima (S.A.); e
– como sócios comanditários (que não respondem pelas dívidas da sociedade), os sócios ou acionistas dessa sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (S.A.), respetivamente, desde que, em qualquer caso, sejam pessoas singulares ou, pelo menos, não formem uma relação de grupo com a sociedade em comandita [2]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10ª edição, Edição de Autor, Porto, 2021, pág. 141 e já antes em Direito das Sociedades Comerciais – Perspetivas do seu ensino, Almedina, … Continuar a ler.
Esta possibilidade é, entre nós, expressamente admitida no art. 465.º, n.º 2 do CSC.
3.3) É uma verdadeira sociedade de responsabilidade limitada (RL):
Trata-se de uma sociedade que é aparentemente de responsabilidade ilimitada, mas que substancialmente constitui uma verdadeira sociedade de responsabilidade limitada (RL) ou, pelo menos, com uma responsabilidade meramente residual, limitada ao valor do património da sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (S.A.) que figure como sócia comanditada.
Com efeito, esta última, apesar de ter uma responsabilidade pessoal e ilimitada pelas dívidas da sociedade em comandita tem essa responsabilidade circunscrita, nos termos gerais, ao seu próprio património pessoal [3]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10ª edição, Edição de Autor, Porto, 2021, pág. 141 e já antes em Direito das Sociedades Comerciais – Perspetivas do seu ensino, Almedina, … Continuar a ler.
Características; vantagens e desvantagens das sociedades em comandita:
4) Existência em simultâneo de duas categorias de sócios:
O que melhor caracteriza as sociedades em comandita (simples ou por ações), conferindo-lhes caráter distintivo face aos restantes tipos societários é a existência em simultâneo de duas categorias de sócios:
– os sócios comanditados, que são os sócios que têm responsabilidade ilimitada (RI); e
– os sócios comanditários, que são os sócios que têm responsabilidade limitada (RL) (arts. 465.º, n.º 1 e 175.º).
Pelo que, na distinção tradicional entre sociedades de responsabilidade ilimitada (RI) e sociedades de responsabilidade limitada (RL) consoante os respetivos sócios respondam ou não de forma pessoal e ilimitada pelas dívidas da sociedade, as sociedades em comandita constituem um tipo híbrido ou misto, que fica a meio caminho entre as duas.
5) Número mínimo de sócios: 2 (1+1); 6 (1+5)
Quanto ao número mínimo de sócios, importa distinguir:
– as sociedades em comandita simples têm um número mínimo de dois sócios, tendo de existir sempre, pelo menos, um sócio comanditado e um sócio comanditário (cfr. arts. 7.º, n.º 2 e 465.º); ao passo que
– as sociedades em comandita por ações, que têm um número mínimo de seis sócios, tendo de existir sempre, pelo menos, um sócio comanditado e cinco sócios comanditários (cfr. arts. 7.º, n.º 2, 465.º e 479.º).
6) Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada (RI) perante os credores da sociedade pelas dívidas desta:
A Lei determina que os sócios comanditados, tanto nas sociedades em comandita simples como nas sociedades em comandita por ações, respondem pelas dívidas da respetiva sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome coletivo (art. 465.º, n.º 1 2ª parte).
Assim:
6.1) Responsabilidade pessoal e ilimitada:
Tanto nas sociedades em comandita simples como nas sociedades em comandita por ações, os sócios comanditados têm responsabilidade pessoal e ilimitada pelas dívidas da sociedade:
– pessoal, porque respondem pelas dívidas da sociedade com o seu património pessoal; e,
– ilimitada, porque respondem pelo valor total das dívidas da sociedade com todos os bens e rendimentos do seu património pessoal (art. 175.º, aplicável por força do art. 465.º, n.º 1, 2ª parte).
6.2) Responsabilidade subsidiária em relação à sociedade:
6.2.1) Subsidiariedade forte e benefício da excussão prévia:
A responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio comanditado pelas dívidas das sociedades em comandita é subsidiária em relação à sociedade. Vigora, neste caso, uma subsidiariedade forte; ora, isso significa:
a) que o esgotamento do património da sociedade é um verdadeiro “requisito constitutivo do direito do credor” [4]Raúl Ventura, Novos estudos sobre sociedades anónimas e sociedades em nome coletivo, Almedina, 1994, apud Maria Elisabete Ramos, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord. de J. M. … Continuar a ler (cfr. diferença entre o art. 997.º, n.º 2 do Código Civil, relativo à sociedade civil sob forma civil e o art. 175.º, aplicável por força do art. 465.º, n.º 1, 2ª parte). Pelo que, o credor da sociedade que quiser demandar o sócio comanditado terá necessariamente que alegar e provar que o património da sociedade se encontra completamente excutido, sob pena de improcedência da ação judicial declarativa (quanto à ação executiva cfr. o art. 745.º n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil);
b) por outro lado, o sócio comanditado pode sempre invocar o benefício da excussão prévia, podendo, nesse caso, recusar o pagamento das dívidas da sociedade enquanto não tiverem sido previamente excutidos (penhorados e vendidos judicialmente) todos os bens do património da sociedade [5]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 172 e 173..
6.2.2) Sub-rogação legal:
O sócio comanditado que tiver pago dívidas da sociedade fica sub-rogado nos direitos do credor da sociedade, nos termos gerais (cfr. art. 592.º do CC), tornando-se, por essa via, credor da sociedade em relação à totalidade do que pagou [6]idem, págs. 178 e 179..
6.3) Responsabilidade solidária com os outros sócios:
6.3.1) Relações externas – do(s) sócio(s) comanditado(s) para com terceiros credores – o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos sócios comanditados:
A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios comanditados pelas dívidas das sociedades em comandita simples ou por ações é ainda solidária com todos os outros (eventuais) sócios comanditados (art. 175.º, aplicável por força do art. 465.º, n.º 1 2ª parte).
Ora, isso significa que os credores da sociedade podem exigir a totalidade do montante em dívida de qualquer um dos sócios comanditados, sejam eles sócios de capital ou sócios de indústria (ver em baixo). Se houver um único sócio comanditado não haverá naturalmente responsabilidade solidária.
6.3.2) Relações internas (entre os sócios comanditados) – direito de regresso:
a) Sócios comanditados de capital:
O sócio comanditado de capital (cuja participação social for fundada numa entrada em dinheiro e/ou em espécie) que tiver pago dívidas da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios comanditados de capital, na medida em que o pagamento efetuado exceder o valor que lhe caberia suportar segundo a proporção do valor nominal da respetiva parte social no capital social da sociedade (cfr. arts. 175.º, n.º 3 e 178.º, n.º 2, aplicáveis por força do art. 465.º, n.º 1, 2ª parte).
b) Sócios comanditados de indústria:
Nas relações internas, em sede de direito de regresso, os sócios comanditados de indústria não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo cláusula do contrato de sociedade (pacto social, estatutos) em sentido contrário (cfr. arts. 178.º, n.º 2 e 175.º, n.º 3, aplicáveis por força do art. 465.º, n.º 1, 2ª parte).
Responsabilidade solidária imperfeita:
Ora, isto significa que:
– se foi um sócio comanditado de capital a pagar a totalidade da dívida, o sócio comanditado de indústria nada deve a esse sócio comanditado de capital, a título de direito de regresso;
– se, ao invés, foi um sócio comanditado de indústria que pagou a totalidade da dívida perante o credor da sociedade, pode exigir, através de direito de regresso, a todos os outros sócios comanditados de capital, a totalidade do valor que pagou.
É o regime da responsabilidade solidária imperfeita ou da solidariedade imperfeita.
7) Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada perante os credores da sociedade:
Responsabilidade limitada:
Nas sociedades em comandita simples e nas sociedades em comandita por ações os sócios comanditários têm responsabilidade limitada: não respondem, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade (cfr. art. 465.º, n.º 1, 1ª parte).
Pelo que, em caso de incumprimento de dívidas por parte da sociedade, os credores desta não poderão, em princípio, intentar ações de cobrança coerciva contra os sócios comanditários para a cobrança dos valores em falta.
Exceções à responsabilidade limitada:
Esta regra da responsabilidade limitada tem, contudo, exceções importantes. Ver: exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada.
8) Responsabilidade dos sócios comanditados e comanditários perante a sociedade:
Internamente, perante a sociedade, tanto os sócios comanditados como os sócios comanditários respondem individualmente pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigaram (cfr. arts. 175.º e 465.º).
A obrigação de entrada, por natureza, apenas vincula os sócios que adquiriram a sua participação social:
– no momento da constituição da sociedade (os sócios fundadores da sociedade) (art. 20.º al. a)); ou
– no momento do aumento do capital social da sociedade ou, no caso das entradas em indústria, no momento da alteração ao pacto social que não proceda a um aumento de capital social (arts. 87.º a 89.º, 176.º, n.º 1 als. a) e b) e 178.º, n.º 1).
9) Constituição de sociedades em comandita:
Há apenas um modo de constituição de sociedades em comandita simples ou por ações que é processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades comerciais (e de sociedades civis sob forma comercial), que se aplica a todos os tipos de sociedades comerciais.
Na verdade, não se aplicam às sociedades em comandita nem às sociedades em nome coletivo:
– o regime da “empresa na hora” (regime especial de constituição imediata de sociedades: ver constituir empresa na hora), nem
– o regime da “empresa online” (regime especial de constituição online de sociedades: ver constituição de sociedade online).
Com efeito, estes dois regimes especiais de constituição de sociedades (empresas) aplicam-se apenas às sociedades por quotas, às sociedades unipessoais por quotas e às sociedades anónimas.
10) Capital social mínimo:
Sociedades em comandita simples:
As sociedades em comandita simples não têm capital social mínimo (cfr. art. 474.º). A razão de ser desta solução prende-se, sobretudo, com o regime de responsabilidade pessoal, ilimitada, subsidiária e solidária dos sócios comanditados pelas dívidas da sociedade: os credores não carecem da tutela conferida pelo regime do capital social mínimo uma vez que podem agir contra o património dos sócios comanditados.
Os sócios têm, assim, ampla margem de liberdade para fixarem o montante de capital social que bem entenderem.
Sociedades em comandita por ações:
As sociedades em comandita por ações têm um capital social mínimo de 50 000,00€ (art. 276.º, n.º 5, aplicável por força do art. 478.º).
O capital social é um elemento essencial:
Porém, as sociedades em comandita, simples ou por ações, têm sempre que ter capital social, com um determinado montante (cfr. art. 9.º, n.º 1 al. f)).
11) Participações sociais:
Sociedade em comandita simples – “partes sociais” ou “partes”:
A participação social na sociedade em comandita simples, tanto do sócio comanditado como do sócio comanditário, designa-se “parte social” ou simplesmente “parte”. Cada sócio, comanditado ou comanditário, tem uma parte social ou uma parte (cfr. art. 465.º, n.º 3, 469.º e 474.º).
Sociedade em comandita por ações – parte(s) social(ais) do(s) sócio(s) comanditado(s); ações dos sócios comanditários:
Nas sociedades em comandita por ações importa distinguir:
– a participação social do sócio comanditado designa-se “parte social” ou “parte”; ao passo que,
– as participações sociais dos sócios comanditários designam-se “ações” (no singular, “ação”) (cfr. arts. 465.º, n.º 3, 469.º e 474.º).
12) Entradas – sócios de capital e sócios de indústria:
12.1) Sócios comanditados:
Tanto nas sociedades em comandita simples como nas sociedades em comandita por ações, os sócios comanditados podem realizar:
– entradas em dinheiro;
– entradas em espécie, ou seja, com bens diferentes de dinheiro (por exemplo, com a propriedade de bens imóveis); ou
– entradas em indústria (arts. 20.º al.a) e 468.º a contrario).
Entradas em indústria: são entradas com serviços humanos não subordinados [7]António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, 2022, pág. 565.. Com as entradas em indústria os sócios obrigam-se a prestar ou realizar determinada atividade ou trabalho [8]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 264..
As partes sociais dos sócios de indústria (fundadas em entradas em indústria) não são computadas no capital social da sociedade.
12.2) Sócios comanditários:
Os sócios comanditários apenas podem realizar entradas em dinheiro e/ou em espécie; não podem realizar entradas em indústria (art. 468.º).
12.3) Sócios de capital vs sócios de indústria:
Sócios de capital: são aqueles cujas participações sociais são fundadas em entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie.
Sócios de indústria: são aqueles cujas participações sociais são fundadas em entradas em indústria. Só os sócios comanditados é que podem realizar entradas em indústria e, assim, ser sócios de indústria.
12.4) Conclusão:
Assim:
– os sócios comanditados podem ser sócios de capital ou sócios de indústria; ao passo que
– os sócios comanditários só podem ser sócios de capital.
13) Direito ao lucro e dever de quinhoar nas perdas:
– Em regra, os sócios de capital participam nos lucros e nas perdas da sociedade de acordo com a proporção dos valores nominais das respectivas participações sociais no capital social da sociedade (art. 22.º, n.º 1).
– Quanto aos sócios de indústria, deve ser atribuído no contrato de sociedade ou pacto social da sociedade um valor, maior ou menor, à indústria (trabalho, atividade) para o efeito da repartição de lucros e perdas (art. 176.º, n.º 1 als. a) e b) aplicável por força do art. 474.º).
14) Direito ao voto em assembleia geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação social:
Tanto nas sociedades em comandita simples como nas sociedades em comandita por ações, o contrato de sociedade (pacto social ou estatutos) deve regular, em função do capital, a atribuição de votos aos sócios.
Contudo, em qualquer caso:
– os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes aos sócios comanditários, também em conjunto.
– cada um dos sócios de indústria não poderá ter um número de votos inferior ao sócio de capital com menos votos (arts. 472.º e 190.º, n.º 2).
15) Órgãos – estrutura orgânica:
15.1) Assembleia Geral – órgão deliberativo-interno:
A Assembleia geral, coletividade de sócios, conjunto dos sócios ou assembleia de sócios é o órgão deliberativo-interno comum a todos os tipos de sociedade comercial, sendo tradicionalmente considerado como o “órgão supremo da sociedade” [9]Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 230 e 231 e Ricardo Costa, Código das Sociedades Comerciais em … Continuar a ler.
A “Assembleia geral” também designa a reunião dos sócios (presença no mesmo local e ao mesmo tempo) para deliberar sobre determinados assuntos, que pode ser: assembleia geral regularmente convocada ou assembleia geral universal. Para além destas duas formas de deliberação existem ainda, nas sociedades em comandita, as deliberações unânimes por escrito (art. 472.º, n.º 1).
15.2) Gerência (gerente ou gerentes) – órgão de administração e representação:
O órgão de administração e representação da sociedade em comandita simples e da sociedade em comandita por ações é a gerência, que é composta pelo gerente ou gerentes (art. 470.º).
Só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo se o contrato de sociedade permitir a atribuição da gerência a sócios comanditários. Pode, porém, a gerência, quando o pacto social o autorize, delegar os seus poderes em sócio comanditário ou em pessoa estranha à sociedade.
16) Firma:
A firma das sociedades em comandita simples e das sociedades em comandita por ações deve ser composta pelo nome ou firma de um, alguns ou todos os sócios comanditados [10]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Volume I, 13ª edição, Almedina, 2022, pág. 159.; acrescida:
– do aditamento “em Comandita” ou “& Comandita”, nas sociedades em comandita simples”; e,
– do aditamento “em Comandita por Ações” ou “& Comandita por Ações”, nas sociedades em comandita por ações (art. 467.º, n.º 1).
17) Número de sociedades em comandita:
Em 2022, estavam inscritas ou registadas apenas 81 (oitenta e um) sociedades em comandita não extintas, abrangendo este número tanto as sociedades em comandita simples como as sociedades em comandita por ações [11]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx.
Têm uma importância prática muitíssimo reduzida na Economia Portuguesa.