Sociedades de profissionais

Atualizado em 2023/08/01

1) Definição:

As sociedades de profissionais são:
– as pessoas coletivas que têm por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional (“Ordens profissionais” e “câmaras profissionais”), e
em geral, as sociedades onde a formação do lucro é feita depender exclusivamente ou quase exclusivamente das atividades dos respetivos sócios profissionais liberais [1]Nesta última parte, Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 59..

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2) Quais são – art. 6.º, n.º 4, al. a) do Código do IRC:

As sociedades de profissionais estão definidas no art. 6.º, n.º 4, al. a) do Código do IRC [2]Consultar o CIRC no link: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/circ-codigo-do-irc-indice.aspx relativo ao regime da transparência fiscal. Assim, considera-se, nestes termos, sociedade de profissionais:

2.1) a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;

2.1.1) Tabela de atividades a que se refere o art. 151.º do CIRS – Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto:

A Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as que foram introduzidas pela Portaria n.º 23/2022, de 7 de janeiro, estabelece, por remissão do art.º 151.º do CIRS, uma tabela ou lista de atividades predominantemente de prestação de serviços de profissionais liberais [3]Consultar a versão atualizada da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/portaria/2001-177307831:

Anexo I
Tabela (ou lista) de atividades do artigo 151.º do CIRS

“1 – Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura:
1001 Arquitectos;
1002 Desenhadores;
1003 Engenheiros;
1004 Engenheiros técnicos;
1005 Geólogos;
1006 Topógrafos.
2 – Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos:
2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
2011 Artistas de circo;
2019 Cantores;
2012 Escultores;
2013 Músicos;
2014 Pintores;
2015 Outros artistas.
2016 Mediador cultural e artístico;
2017 Técnico de apoio à atividade cultural e artística.
3 – Artistas tauromáquicos:
3010 Toureiros;
3019 Outros artistas tauromáquicos.
4 – Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:
4010 Actuários;
4011 Auditores;
4012 Consultores fiscais;
4013 Contabilistas;
4014 Economistas;
4015 Técnicos oficiais de contas;
4016 Técnicos similares.
5 – Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:
5010 Enfermeiros;
5012 Fisioterapeutas;
5013 Nutricionistas;
5014 Parteiras;
5015 Terapeutas da fala;
5016 Terapeutas ocupacionais.
5019 Outros técnicos paramédicos.
6 – Juristas e solicitadores:
6010 Advogados;
6011 Jurisconsultos;
6012 Solicitadores.
7 – Médicos e dentistas:
7010 Dentistas;
7011 Médicos analistas;
7012 Médicos cirurgiões;
7013 Médicos de bordo em navios;
7014 Médicos de clínica geral;
7015 Médicos dentistas;
7016 Médicos estomatologistas;
7017 Médicos fisiatras;
7018 Médicos gastroenterologistas;
7019 Médicos oftalmologistas;
7020 Médicos ortopedistas;
7021 Médicos otorrinolaringologistas;
7022 Médicos pediatras;
7023 Médicos radiologistas;
7024 Médicos de outras especialidades.
8 – Professores e técnicos similares:
8010 Explicadores;
8011 Formadores;
8012 Professores.
8013 Professores ou educadores artísticos.
9 – Profissionais dependentes de nomeação oficial:
9010 Revisores oficiais de contas.
9011 Notários
10 – Psicólogos e sociólogos:
1010 Psicólogos;
1011 Sociólogos.
11 – Químicos:
1110 Analistas.
12 – Sacerdotes:
1210 Sacerdotes de qualquer religião.
13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:
1310 Administradores de bens;
1311 Ajudantes familiares;
1312 Amas;
1313 Analistas de sistemas;
1314 Arqueólogos;
1315 Assistentes sociais;
1316 Astrólogos;
1317 Parapsicólogos;
1318 Biólogos;
1319 Comissionistas;
1320 Consultores;
1321 Dactilógrafos;
1322 Decoradores;
1323 Desportistas;
1324 Engomadores;
1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1326 Guias-intérpretes;
1327 Jornalistas e repórteres;
1328 Louvados;
1329 Massagistas;
1330 Mediadores imobiliários;
1331 Peritos-avaliadores;
1332 Programadores informáticos;
1333 Publicitários;
1334 Tradutores.
1335 Farmacêuticos
1336 Designers
1337 Conservador-restaurador.
14 – Veterinários:
1410 Veterinários.
15 – Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços:
1519 Outros prestadores de serviços.”

Encontram-se, em especial, abrangidas por este subnúmero da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais.

2.1.2) Sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais:

Em geral:

Uma categoria muito importante das sociedades de profissionais, mas que não esgota todo o respetivo universo, são as sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais (ordens profissionais e câmaras profissionais), como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Enfermeiros, etc…

Ora, as associações públicas profissionais têm:
– a denominação «ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e
– a denominação «câmara profissional» no caso contrário (art. 11.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais [4]Consultar a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1873&tabela=leis).

Por exemplo, as sociedades de advogados são sociedades de profissionais sujeitas ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.

Lista de todas as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais:

São sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, por ordem alfabética, rigorosamente de acordo com a designação que os Estatutos de cada uma das respetivas Ordens (constantes de diplomas legais) lhes conferem:
sociedades de advogados;
– sociedades de economistas;
– sociedades de engenheiros;
– sociedades de engenheiros técnicos;
– sociedades de notários;
– sociedades de revisores oficiais de contas;
– sociedades profissionais de arquitetos;
– sociedades profissionais de biólogos;
– sociedades profissionais de contabilistas certificados (correspondem aos antigos técnicos oficiais de contas [TOC]);
– sociedades profissionais de despachantes oficiais;
– sociedades profissionais de enfermeiros;
– sociedades profissionais de farmacêuticos;
– sociedades profissionais de médicos;
– sociedades profissionais de médicos dentistas;
– sociedades profissionais de médicos veterinários;
– sociedades profissionais de nutricionistas;
– sociedades profissionais de psicólogos;
– sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução.

Todas estas sociedades de profissionais estão sujeitas às Ordens profissionais correspondentes.

Na verdade, em face da Legislação atualmente em vigor, concretamente dos Estatutos das respetivas Associações profissionais (“Ordens profissionais” ou “Câmaras profissionais”), todas estas sociedades estão proibidas de ter sócios pessoas singulares não profissionais da respetiva atividade.

2.2) a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação:
i) o número de sócios não seja superior a cinco,

ii) nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e
iii) pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Encontram-se nomeadamente abrangidos por este subnúmero da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º, se reunirem todos os outros requisitos relativos aos rendimentos, número de sócios e peso relativo no capital social, sociedades de esteticistas, manicuras e pedicuras, engomadores, cantores, escultores, desportistas, guias-intérpretes, jornalistas e repórteres, massagistas, mediadores imobiliários, peritos-avaliadores, programadores informáticos, tradutores, etc.

3) Regime da transparência fiscal:

As sociedades de profissionais estão sujeitas ao regime da transparência fiscal. Ver o nosso artigo: transparência fiscal – o que é e como evitar.

Ora, isso significa que as sociedades de profissionais não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas; os rendimentos líquidos da sociedade (após as deduções) são imputados diretamente na esfera pessoal dos sócios, sendo, por isso, tributados em sede de IRS.

4) As sociedades de profissionais têm natureza civil – são sociedades civis (não comerciais):

As sociedades de profissionais são sociedades civis uma vez que têm um objeto civil, ou seja, não comercial.

As sociedades de profissionais são, na verdade, uma categoria muito importante das sociedades civis. Para além das sociedades de profissionais são também sociedades civis:
– as sociedades agrícolas, silvícolas, pecuárias e florestais;
– as sociedades que exerçam atividades de artesanato, artísticas ou culturais;
– as sociedades desportivas, concretamente as sociedades anónimas desportivas (SAD’s) e as sociedades desportivas unipessoais por quotas (SDUQ, Lda.); e
– as sociedades de administradores de insolvência (SAI) ou sociedades de administradores judiciais (SAJ), etc

Ver o nosso artigo: tipos de sociedades civis.

Todas estas sociedades têm um objeto (atividade) que não integra o comércio em sentido jurídico. Por isso, não são sociedades comerciais: são sociedades civis. Também não são comerciantes por qualquer outra via (as sociedades comerciais são comerciantes cfr. art. 13.º, n.º1 do Código Comercial), não se sujeitando, por conseguinte, ao respetivo regime jurídico específico.

5) Forma civil ou forma comercial:

a) Liberdade de escolha:

Uma boa parte das sociedades de profissionais tem liberdade de escolha quanto à forma civil ou comercial:

a-a) podem adotar a forma civil, sendo assim sociedades civis sob forma civil, não se lhes aplicando o Código das Sociedades Comerciais; ou,

a-b) podem adotar a forma comercial, ou seja, podem adotar os tipos societários:
– de sociedade por quotas,
– de sociedade unipessoal por quotas (cfr. os arts. 4.º, n.º 4 e 8.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que admitem expressamente a possibilidade de existirem sociedades de profissionais unipessoais),
– de sociedade anónima (S.A); ou outros.

Se o fizerem serão sociedades civis sob forma comercial: nesse caso, aplica-se-lhes o regime do Código das Sociedades Comerciais.

b) Obrigatoriedade de adotar a forma civil:

Porém, há algumas espécies de sociedades de profissionais que, inversamente, não têm liberdade de escolha quanto à forma comercial ou civil adotada.

É o caso das sociedades de advogados, das sociedades de notários e das sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução (todas da área da Justiça), que, nos termos do Estatuto de cada uma das respetivas Ordens não podem adotar a forma comercial, mas apenas um de dois tipos (civis) devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

6) Regulação específica:

6.1) Estatutos da cada uma das respetivas Ordens (Associações Públicas Profissionais):

Se a sociedade de profissionais estiver sujeita a uma associação profissional (Ordem ou Câmara profissional) aplica-se, desde logo, o disposto nos Estatutos da associação profissional correspondente.

Por exemplo, às sociedades de Advogados aplica-se o regime jurídico específico do Estatuto da Ordem dos Advogados, constante da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [5]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo.

6.2) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho:

O regime geral das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais [6]Consultar a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2363&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=.

Trata-se de um regime geral porque se aplica a todas as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais. Contudo, este regime jurídico aplica-se apenas na parte em que não colidir com o disposto nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis para cada classe profissional, constantes dos Estatutos da cada uma das Ordens (Associações Públicas Profissionais) (cfr. art. 55.º dessa Lei).

Por exemplo, o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [7]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo, consagrou, numa boa parte das respetivas normas, um regime jurídico contrário ao regime geral da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho; ora, o regime especial daquele (Estatuto da Ordem dos Advogados) prevalece sobre o regime geral deste, derrogando-o (afastando-o).

6.3) a) forma comercial – Código das Sociedades Comerciais; b) forma civil – arts. 980.º a 1021.º do Código Civil:

a) forma comercial – Código das Sociedades Comerciais:

Se as sociedades de profissionais adotarem a forma comercial, isto é, adotarem algum dos tipos de sociedades comerciais, serão sociedades civis sob forma comercial.

Logo, ficam sujeitas ao regime do Código das Sociedades Comerciais [8]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis, na parte em que este não colidir com o regime estabelecido nos Estatutos da Ordem corresponde, nem na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho (cfr. arts. 4.º, n.º 3 e 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho), concretamente:
– ao regime geral aplicável a todos os tipos de sociedades comerciais (arts. 1.º a 174.º do CSC); e
– ao regime específico do tipo societário escolhido, por exemplo, o regime específico da sociedade por quotas (arts. 197.º a 270.º do CSC) ou o regime específico da sociedade anónima (arts. 271.º a 464.º do CSC).

b) forma civil – arts. 980.º a 1021.º do Código Civil:

Se, inversamente, as sociedades de profissionais adotarem a forma civil (quer porque a isso estão obrigadas, quer porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, tenham optado por esta última) ficam sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil na parte em que não colidir:
– com o regime estabelecido nos Estatutos da Ordem corresponde,
– nem com o regime estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho (cfr. arts. 4.º, n.º 3 e 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho).

6.4) Não se lhes aplica o regime do Código Comercial, salvo quanto aos atos de comércio esporádicos que pratiquem:

As sociedades civis, nomeadamente as sociedades de profissionais não são comerciantes (art. 13.º, n.º 2 a contrario do Código Comercial).

Logo, não se lhes aplica o regime jurídico do Código Comercial, salvo quanto aos atos de comércio esporádicos que eventualmente pratiquem como, por exemplo, a assinatura de uma livrança no âmbito de um contrato de empréstimo (mútuo) celebrado com um banco.

6.5) Regime específico das transações comerciais:

Contudo, por serem pessoas coletivas de pleno Direito (têm personalidade jurídica plena) e por realizarem uma atividade económica ou uma atividade profissional autónoma aplica-se-lhes o regime jurídico específico das transações comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [9]Consultar o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis.

Ver o nosso artigo: transação comercial.