1) Sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC vs sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais (RJSPAPP e Estatutos das Ordens correspondentes):
Existem no nosso ordenamento jurídico duas categorias de sociedades de profissionais:
a) as “sociedades de profissionais” previstas e reguladas no art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do Código do IRC (CIRC), às quais se aplica o regime da transparência fiscal (trata-se de um conceito de Direito Fiscal); e
b) as “sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais” previstas e reguladas no Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [1]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930 e nos Estatutos das Ordens correspondentes (trata-se de um conceito de Direito Societário).



- 1) Sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC vs sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais (RJSPAPP e Estatutos das Ordens correspondentes):
- 2) Sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC:
- 3) Sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais:
- Forma civil ou forma comercial:
Analisemos cada uma duas categorias, começando pela primeira.
2) Sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC:
2.1) Base legal essencial – art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC, conjugado com a Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto:
As sociedades de profissionais:
i) estão definidas e reguladas no art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC [2]Consultar o CIRC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634, relativo ao regime da transparência fiscal;
ii) conjugado com a tabela prevista no anexo I da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes [3]Consultar a versão atualizada da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2001-177307831.
Transcrevemos ambos em baixo.
Artigo 6.º do CIRC
Transparência fiscal
1 — É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
b) Sociedades de profissionais;
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade;»
Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes [4]Consultar a versão atualizada da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2001-177307831
Anexo I
Tabela (ou lista) de atividades do artigo 151.º do CIRS
1 – Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura:
1001 Arquitectos;
1002 Desenhadores;
1003 Engenheiros;
1004 Engenheiros técnicos;
1005 Geólogos;
1006 Topógrafos.
2 – Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos:
2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
2011 Artistas de circo;
2019 Cantores;
2012 Escultores;
2013 Músicos;
2014 Pintores;
2015 Outros artistas.
2016 Mediador cultural e artístico;
2017 Técnico de apoio à atividade cultural e artística.
3 – Artistas tauromáquicos:
3010 Toureiros;
3019 Outros artistas tauromáquicos.
4 – Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:
4010 Actuários;
4011 Auditores;
4012 Consultores fiscais;
4013 Contabilistas;
4014 Economistas;
4015 Técnicos oficiais de contas;
4016 Técnicos similares.
5 – Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:
5010 Enfermeiros;
5012 Fisioterapeutas;
5013 Nutricionistas;
5014 Parteiras;
5015 Terapeutas da fala;
5016 Terapeutas ocupacionais.
5019 Outros técnicos paramédicos.
6 – Juristas e solicitadores:
6010 Advogados;
6011 Jurisconsultos;
6012 Solicitadores.
7 – Médicos e dentistas:
7010 Dentistas;
7011 Médicos analistas;
7012 Médicos cirurgiões;
7013 Médicos de bordo em navios;
7014 Médicos de clínica geral;
7015 Médicos dentistas;
7016 Médicos estomatologistas;
7017 Médicos fisiatras;
7018 Médicos gastroenterologistas;
7019 Médicos oftalmologistas;
7020 Médicos ortopedistas;
7021 Médicos otorrinolaringologistas;
7022 Médicos pediatras;
7023 Médicos radiologistas;
7024 Médicos de outras especialidades.
8 – Professores e técnicos similares:
8010 Explicadores;
8011 Formadores;
8012 Professores.
8013 Professores ou educadores artísticos.
9 – Profissionais dependentes de nomeação oficial:
9010 Revisores oficiais de contas.
9011 Notários
10 – Psicólogos e sociólogos:
1010 Psicólogos;
1011 Sociólogos.
11 – Químicos:
1110 Analistas.
12 – Sacerdotes:
1210 Sacerdotes de qualquer religião.
13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:
1310 Administradores de bens;
1311 Ajudantes familiares;
1312 Amas;
1313 Analistas de sistemas;
1314 Arqueólogos;
1315 Assistentes sociais;
1316 Astrólogos;
1317 Parapsicólogos;
1318 Biólogos;
1319 Comissionistas;
1320 Consultores;
1321 Dactilógrafos;
1322 Decoradores;
1323 Desportistas;
1324 Engomadores;
1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1326 Guias-intérpretes;
1327 Jornalistas e repórteres;
1328 Louvados;
1329 Massagistas;
1330 Mediadores imobiliários;
1331 Peritos-avaliadores;
1332 Programadores informáticos;
1333 Publicitários;
1334 Tradutores.
1335 Farmacêuticos
1336 Designers
1337 Conservador-restaurador.
14 – Veterinários:
1410 Veterinários.
15 – Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços:
1519 Outros prestadores de serviços.
2.2) Quais são? Duas hipóteses:
Existem duas hipóteses alternativas para qualificar uma determina sociedade como (sociedade) de profissionais nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC. Com efeito, considera-se “sociedade de profissionais”:
- subalínea 1) não só «a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade»;
- subalínea 2) como também «a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade».
Subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º) «a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade»;
Três requisitos:
i) a sociedade tem que ter por objeto social o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (ver essa lista, em cima, no ponto 3);
ii) todos os sócios da sociedade têm de ser pessoas singulares; e
iii) todos os sócios pessoas singulares da sociedade têm que prestar, nessa sociedade, os serviços correspondentes à atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constitua o objeto social da sociedade.
Evitar a qualificação como sociedade de profissionais para efeitos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC):
Para deixar de ser qualificada sociedade de profissionais para efeitos desta subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC basta agregar um ou mais sócios que:
a) sejam pessoas coletivas (assinale-se que as sociedades unipessoais por quotas [SUQ], as sociedades por quotas [SQ] (propriamente ditas) e as sociedades anónimas [SA] são pessoas coletivas de pleno Direito);
b) sejam pessoas singulares que não exerçam qualquer atividade (por exemplo, uma sociedade de advogados que agrega um sócio que está desempregado ou é reformado);
c) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional que não está especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que também é sócio e gerente [ou “sócio-gerente”] de um restaurante);
d) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional que está especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS mas que é diferente da atividade da sociedade (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que é solicitador); ou
e) sejam pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS semelhante à que constitui o objeto social da sociedade, mas que o fazem totalmente através de outra sociedade (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que é mediador imobiliário mas que exerce a sua atividade totalmente noutra sociedade de que já era sócio anteriormente).
Uma sociedade que deixe de reunir todos os requisitos da subalínea 1 deve ser testada para efeitos de subsunção ou não na subalínea 2:
Uma sociedade que deixe de cumprir todos os requisitos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC não está necessariamente livre de se qualificar como sociedade de profissionais para efeitos da TF: deve ser testada para efeitos de subsunção ou não na subalínea 2 da mesma alínea (ver, em baixo, ponto 2). Só se não cumprir, quer os requisitos da subalínea 1, quer os requisitos da subalínea 2, ambas da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC é que não é qualificada como sociedade de profissionais e, consequentemente, evita o regime da TF.
Subalínea 2 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC) «A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade;»
Pela positiva:
Considera-se também “sociedade de profissionais” a sociedade que, não estando abrangida pela subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, aufira rendimentos provenientes, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação:
i) o número de sócios não seja superior a cinco,
ii) nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,
iii) pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Pela negativa – não se consideram sociedades de profissionais:
A contrario sensu, não se consideram sociedades de profissionais, ficando consequentemente excluídas do regime da transparência fiscal, as sociedades que, não estando abrangidas pela subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC (ver em cima):
a) tenham rendimentos provenientes de 25% ou mais do exercício conjunto ou isolado de uma atividade que não conste da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (em cima transcrita);
b) tenham rendimentos provenientes de 76% ou mais do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, mas tenham seis sócios ou mais;
c) tenham rendimentos provenientes de 76% ou mais do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, tenham um a cinco sócios, mas 26% ou mais do respetivo capital social seja detido por um ou mais sócios:
- que sejam pessoas coletivas de Direito Privado, desde que não se qualifiquem como “sócios profissionais” que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade (quanto às sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais, cfr. os arts. 8, n.ºs 2 al. b) e 4 e 3.º als. f) e g) do RJSPAPP) (assinale-se que as sociedades unipessoais por quotas [SUQ], as sociedades por quotas [SQ] (propriamente ditas) e as sociedades anónimas [SA] são pessoas coletivas de Direito Privado);
- que sejam pessoas singulares que não exercem qualquer atividade (por exemplo, uma sociedade de advogados na qual, pelo menos, 26% do respetivo capital social pertence a sócios que já se reformaram);
- que sejam pessoas singulares profissionais de uma ou mais atividades que não constam da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio titular de, pelo menos, 26% do respetivo capital social que também é sócio e gerente [ou “sócio-gerente”] de um restaurante); ou
- que sejam pessoas singulares profissionais de uma ou mais atividades que constam da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, mas que as exercem totalmente através de outra(s) sociedade(s) (por exemplo, uma sociedade de mediadores imobiliários que agrega um sócio que é mediador imobiliário mas que exerce a sua atividade totalmente noutra sociedade de que já era sócio anteriormente).
Ver a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) das pessoas coletivas e entidades equiparadas, Revisão 4, abreviadamente designada “CAE-Rev. 4”, constante do anexo único do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro [5]Consultar o Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, que estabelece a CAE-Rev. 4, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/9-2025-907097147, que contém uma lista muito ampla (pretende-se que seja tendencialmente exaustiva) de atividades económicas. A CAE-Rev. 4 contém uma lista de atividades económicas que ultrapassa em muito a da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes [6]Consultar a Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2001-177307831, que, essencialmente, compreende apenas as profissões liberais.
Caso das sociedades unipessoais por quotas:
Assim, os sócios das sociedades de profissionais que sejam sociedades unipessoais por quotas (SUQ) que queiram que as respetivas sociedades evitem o regime da transparência fiscal só têm que proceder:
i) à divisão e cessão parcial da quota única (ver: cessão de quotas) a outro ou outros sócios de modo a que 26% do capital social da sociedade passe a pertencer a sócios não profissionais ou profissionais de outras atividades não incluídas na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; e
ii) à transformação da sociedade unipessoal por quotas (SUQ) em sociedade por quotas (SQ) propriamente dita (o registo da divisão e cessão parcial da quota única é um registo por mero depósito, que, por si só, não tem aptidão para operar a transformação da sociedade unipessoal por quotas (SUQ) em sociedade por quotas (SQ).
Com, pelo menos, a operação indicada na alínea i (divisão e cessão parcial da quota única…), essas sociedades unipessoais por quotas (SUQ) deixam de ser sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos quer da subalínea 1, quer da subalínea 2, ambas da al. a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC e, consequentemente, deixam de estar sujeitas ao regime da TF.
3) Sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais:
Slide das sociedades de profissionais inseridas no espaço mais amplo das sociedades civis (com objeto civil):

Duas espécies:
Existem hoje duas espécies de sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais:
a) as sociedades de profissionais estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional; e
b) as sociedades multidisciplinares de profissionais que se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
(Arts. 2.º, n.º 1 do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [7]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930).
Sociedades de profissionais: regime fiscal vs regime societário; sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC vs sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais (RJSPAPP e Estatutos das Ordens correspondentes):
Existe atualmente no universo global das sociedades de profissionais uma certa dissonância entre o respetivo regime jurídico fiscal e o respetivo regime jurídico societário. Com efeito,
i) continuam a existir, tal como já existiam no passado, sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC que não são sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais reguladas no RJSPAPP e nos Estatutos das Ordens correspondentes;
ii) mas agora podem existir sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais reguladas no RJSPAPP e nos Estatutos das Ordens correspondentes que não são sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC.
I) Sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional – lista taxativa (exaustiva):
Lista taxativa (exaustiva):
Lista taxativa (exaustiva), por ordem alfabética, rigorosamente de acordo com a designação que os diversos Estatutos das respetivas Ordens (constantes de diplomas legais) lhes conferem:
– sociedades profissionais de advogados;
– sociedades profissionais de arquitetos;
– sociedades profissionais de assistentes sociais;
– sociedades profissionais de biólogos;
– sociedades profissionais de contabilistas certificados;
– sociedades profissionais de despachantes oficiais;
– sociedades profissionais de economistas;
– sociedades profissionais de enfermeiros;
– sociedades profissionais de engenheiros;
– sociedades profissionais de engenheiros técnicos;
– sociedades profissionais de farmacêuticos;
– sociedades profissionais de fisioterapeutas;
– sociedades profissionais de médicos;
– sociedades profissionais de médicos dentistas;
– sociedades profissionais de médicos veterinários;
– sociedades profissionais de notários;
– sociedades profissionais de nutricionistas;
– sociedades profissionais de psicólogos;
– sociedades profissionais de revisores oficiais de contas;
– sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução.
Todas estas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional estão sujeitas às ordens profissionais correspondentes. Por exemplo, as sociedades de advogados são sociedades de profissionais que «estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados» (art. 114.º, n.º 6 do EOA [8]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944).
Associações públicas profissionais:
Têm:
a) a denominação «ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior; e
b) a denominação «câmara profissional» no caso contrário (art. 11.º, n.º 1 do Regime Jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (RJAPP), estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes [Consultar o RJAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-70326648]).
Atualmente não existe nenhuma câmara profissional: apenas ordens profissionais.
Evitar a TF neste caso:
As sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional não são necessariamente sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC.
Chave – agregar sócios não profissionais:
Com efeito, hoje, todas essas sociedades, taxativamente elencadas em cima, podem, em certos termos, com exceção das sociedades de notários, agregar sócios não profissionais, o que resulta do disposto:
i) nos Estatutos de todas as Ordens profissionais, todas constantes de Leis da Assembleia da República (art. 112.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa [CRP]) e
ii) no Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [9]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930.
Resulta do disposto no n.º 1 do art. 8.º do RJSPAPP que:
a) as sociedades de profissionais que se constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas só podem ter um sócio que, naturalmente, tem de ser profissional;
b) as sociedades de profissionais pluripessoais dispõem obrigatoriamente de pelo menos dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso o contrato de sociedade (pacto social, estatutos ou ato constitutivo) não o proíba, de sócios não profissionais.
N.º 1 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes: «As sociedades de notários só podem ser constituídas por sócios profissionais, não podendo o número de sócios ser superior a três» [10]Consultar o Estatuto da Ordem dos Notários no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-174875854.
Definições relevantes:
Sócio profissional: «o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal»;
Sócio não profissional: «o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado» (Definições constantes, respetivamente, das alíneas f) e g) do art. 3.º do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [11]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930).
Conjugar o disposto: na alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC + RJSPAPP + Estatuto da Ordem correspondente:
É necessário conjugar:
i) o disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC com
ii) o disposto no Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [12]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930 e
iii) no Estatuto da Ordem correspondente.
Assim:
– as sociedades de notários são sempre, em qualquer caso, qualificadas como sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC, ficando, por conseguinte, necessariamente sujeitas ao regime da transparência fiscal;
– todas as outras sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional que não se “transformem” em sociedades multidisciplinares de profissionais, podem evitar a qualificação como sociedades de profissionais nos termos e para os efeitos das subalíneas 1 e 2 da alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC, bastando, para tal, que:
1ª hipótese) – Cumulativamente:
i) alcancem globalmente (entre todo o tipo de sócios: profissionais e não profissionais), pelo menos, o número de seis sócios (por exemplo, “promovendo” associados a sócios); e
ii) agreguem, pelo menos, um sócio que, independentemente do respetivo peso relativo no capital social da sociedade (por exemplo, 2% ou 3%):
a) seja uma pessoa coletiva, profissional ou não profissional para efeitos do RJSPAPP (assinale-se que as sociedades unipessoais por quotas [SUQ], as sociedades por quotas [SQ] (propriamente ditas) e as sociedades anónimas [SA] são pessoas coletivas de pleno Direito); ou
b) seja uma pessoa singular, não profissional para efeitos do RJSPAPP, que:
ba) não exerça qualquer atividade (por exemplo, uma sociedade de advogados que agrega um sócio que é reformado ou está desempregado);
bb) exerça uma atividade profissional que não esteja especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (por exemplo, uma sociedade de advogados que agrega um sócio que também é sócio e gerente [ou “sócio-gerente”] de um restaurante); ou
bc) exerça uma atividade profissional que esteja especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS mas seja diferente da atividade da sociedade (por exemplo, uma sociedade de advogados que agrega um sócio que é um mediador imobiliário que presta serviços como tal noutra sociedade).
2ª hipótese) – Em alternativa, podem, cumulativamente:
i) ter um a cinco sócios,
ii) mas 26% ou mais do respetivo capital social ser detido por um ou mais sócios:
a) que sejam pessoas coletivas de Direito Privado, desde que não se qualifiquem como “sócios profissionais” que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade (cfr. arts. 8.º, n.ºs 2 al. b) e 4 e 3.º als. f) e g) do RJSPAPP) (assinale-se que as sociedades unipessoais por quotas [SUQ], as sociedades por quotas [SQ] (propriamente ditas) e as sociedades anónimas [SA] são pessoas coletivas de Direito Privado);
b) que sejam pessoas singulares que não exercem qualquer atividade (por exemplo, uma sociedade de advogados com pelo menos dois sócios profissionais que detenham no máximo 74% do capital social da sociedade [cfr. arts. 8.º, n.ºs 1 RJSPAPP], na qual, pelo menos, 26% do respetivo capital social pertença a sócios que já se reformaram);
c) que sejam pessoas singulares profissionais de uma ou mais atividades que não constam da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (por exemplo, uma sociedade de advogados com pelo menos dois sócios profissionais que detenham no máximo 74% do capital social da sociedade [cfr. arts. 8.º, n.ºs 1 RJSPAPP], que agrega um sócio titular de pelo menos 26% do respetivo capital social que também é sócio e gerente [ou “sócio-gerente”] de um restaurante); ou
d) que sejam pessoas singulares não profissionais da atividade que constitui o objeto principal da sociedade, mas sejam profissionais de qualquer outra atividade que conste da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, exercendo-a totalmente através de outra(s) sociedade(s) (por exemplo, uma sociedade de advogados com pelo menos dois sócios profissionais que detenham no máximo 74% do capital social da sociedade [cfr. arts. 8.º, n.ºs 1 RJSPAPP], que agrega um sócio que é mediador imobiliário, mas que exerce a sua atividade totalmente noutra sociedade de que já era sócio anteriormente) (assinale-se que, nos termos dos art. 8.º, n.º 4 e 3.º als. f) e g) do RJSPAPP «uma pessoa singular, as sociedades de profissionais ou entidades equiparadas só podem ser sócios profissionais de uma única sociedade de profissionais cujo objeto principal seja o exercício de determinada atividade profissional»).
II) Sociedades multidisciplinares de profissionais:
Admite-se hoje que sejam criadas sociedades multidisciplinares de profissionais ou que as sociedades em cima indicadas, com exceção das sociedades de notários, se transformem em sociedades multidisciplinares de profissionais para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais (ordens profissionais ou câmaras profissionais), juntamente com outras profissões:
a) organizadas em associações públicas profissionais; ou
b) que não estejam organizadas em associações públicas profissionais.
(art. 2.º, n.º 1 al. b) do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [13]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930).
Ficha doutrinária da Autoridade Tributária:
Sobre esta matéria, vide o seguinte trecho de uma ficha doutrinária da Autoridade Tributária com «informação “vinculativa”» (ver a ficha doutrinária no link: https://www.lexpoint.pt/Fileget.aspx?FileId=54585):
«Nos termos do disposto na subalínea 1 da alínea a) do n.o 4 do artigo 6.o do Código do IRC, para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu artigo 151.º (bold nosso).
Assim, em face da admissão de sócios não advogados e a passar a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, não se encontram preenchidos os requisitos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.o do Código do IRC para que esta seja qualificada como uma sociedade de profissionais e, em consequência, ser-lhe aplicável o regime de transparência fiscal.»
Assim, seguindo-se a orientação da Ficha doutrinária da Autoridade Tributária que contém «informação “vinculativa”», uma sociedade multidisciplinar de profissionais deixa de ser automaticamente considerada uma sociedade de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC, ficando, por isso, aberta a porta para que seja testada para efeitos de subsunção ou não na subalínea 2 da mesma alínea.
Conclusão – evitar a TF neste caso:
Para além das possibilidades que indicámos em cima, no ponto I, os sócios das sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional que queiram que as respetivas sociedades evitem o regime da transparência fiscal também podem criar uma sociedade multidisciplinar de profissionais ou proceder à “transformação” da sociedade de que atualmente são sócios numa sociedade multidisciplinar de profissionais, agregando, para tal, pelo menos um sócio profissional de outra atividade, incluída ou não na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, e alargando o objeto social e os CAE’s associados à sociedade e:
a) alcançar globalmente (entre todo o tipo de sócios), pelo menos, o número de seis sócios (por exemplo, “promovendo” também associados a sócios); ou
b) promover as diligências necessárias para que pelo menos 26% do capital social da sociedade passe a pertencer a sócios não profissionais ou profissionais de outras atividades não incluídas na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Se isso acontecer, a sociedade multidisciplinar de profissionais:
i) continua a qualificar-se como uma sociedade de profissionais sujeita a uma ou mais associações públicas profissionais para efeitos do RJSPAPP, estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [14]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930,
ii) mas deixa de se qualificar como uma sociedade de profissionais nos termos e para os efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a), subalíneas 1 e 2 do CIRC e, consequentemente, deixa de estar sujeita ao regime da TF.
As sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais têm natureza civil – são sociedades civis (não comerciais):
As sociedades de profissionais são sociedades civis, uma vez que têm um objeto civil, ou seja, não comercial.
As sociedades de profissionais são, na verdade, uma categoria muito importante das sociedades civis. Ora, para além das sociedades de profissionais são também sociedades civis:
– as sociedades agricultura (produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados), floresta (silvicultura e exploração florestal), pesca (pesca e aquicultura);
– as sociedades que exerçam atividades de artesanato, artes, música ou cultura em geral (por exemplo, sociedades destinadas à exploração de um teatro ou à realização e venda de quadros de pintura);
– as sociedades desportivas, concretamente as sociedades anónimas desportivas (SAD), as sociedades desportivas por quotas (SDQ, Lda.) e as sociedades desportivas unipessoais por quotas (SDUQ, Lda.); e
– as sociedades de administradores de insolvência (SAI) ou, mais corretamente em face da Lei hoje em vigor, sociedades de administradores judiciais (SAJ).
Ver o nosso artigo: tipos de sociedades civis.
Todas estas sociedades têm um objeto social (atividade) que não integra o comércio em sentido jurídico. Por isso, não são sociedades comerciais: são sociedades civis. Também não são comerciantes por qualquer outra via, não se sujeitando, por conseguinte, ao respetivo regime jurídico específico (as sociedades comerciais são comerciantes cfr. art. 13.º, n.º 1 do Código Comercial).
Forma civil ou forma comercial:
a) Liberdade de escolha:
Uma boa parte das sociedades de profissionais tem liberdade para optar entre adotar a forma civil ou a forma comercial:
a-a) podem adotar a forma civil, caso em que são sociedades civis sob forma civil, não se lhes aplicando o Código das Sociedades Comerciais (CSC); ou
a-b) podem adotar a forma comercial, ou seja, podem adotar os tipos societários:
– de sociedade por quotas,
– de sociedade unipessoal por quotas (cfr. os arts. 4.º, n.º 4 e 8.º, n.º 1 do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [15]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930, que admitem expressamente a possibilidade de existirem sociedades de profissionais unipessoais),
– de sociedade anónima (SA); ou outros.
Se o fizerem serão sociedades civis sob forma comercial: nesse caso, aplica-se-lhes o regime do Código das Sociedades Comerciais.
Regulação específica:
7.1) Estatutos da cada uma das respetivas Ordens (Associações Públicas Profissionais):
Se a sociedade de profissionais estiver sujeita a uma associação profissional (Ordem ou Câmara profissional) aplica-se, desde logo, o disposto no Estatuto da ordem correspondente.
Por exemplo, às sociedades de Advogados aplica-se o regime jurídico específico do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [16]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944.
7.2) Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes:
O regime geral das sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais consta precisamente do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [17]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930.
Por exemplo, o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [18]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944, consagrou, numa boa parte das respetivas normas, um regime jurídico contrário ao regime geral previsto no Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [19]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930; ora, o regime especial daquele (Estatuto da Ordem dos Advogados) prevalece sobre o regime geral deste, derrogando-o (afastando-o).
7.3) a) forma comercial – Código das Sociedades Comerciais; b) forma civil – arts. 980.º a 1021.º do Código Civil:
a) forma comercial – Código das Sociedades Comerciais:
Se as sociedades de profissionais adotarem a forma comercial, isto é, adotarem algum dos tipos de sociedades comerciais, serão sociedades civis sob forma comercial.
Logo, ficam sujeitas ao regime do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [20]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975, (cfr. art. 4.º, n.º 3 do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [21]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930), concretamente:
– ao regime geral aplicável a todos os tipos de sociedades comerciais (arts. 1.º a 174.º do CSC); e
– ao regime específico do tipo societário escolhido, por exemplo, o regime específico da sociedade por quotas (arts. 197.º a 270.º do CSC) ou o regime específico da sociedade anónima (arts. 271.º a 464.º do CSC).
b) forma civil – arts. 980.º a 1021.º do Código Civil:
Se, inversamente, as sociedades de profissionais adotarem a forma civil (quer porque a isso estão obrigadas, quer porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, tenham optado por esta última) ficam sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil na parte em que não colidir:
– com o regime estabelecido no Estatuto da Ordem correspondente,
– nem com o regime estabelecido no RJSPAPP (cfr. arts. 4.º, n.º 3 do RJSPAPP).
Não se lhes aplica o regime do Código Comercial, salvo quanto aos atos de comércio esporádicos que pratiquem:
As sociedades civis, nomeadamente as sociedades de profissionais não são comerciantes (art. 13.º, n.º 2 a contrario do Código Comercial).
Logo, não se lhes aplica o regime jurídico do Código Comercial, salvo quanto aos atos de comércio esporádicos que eventualmente pratiquem como, por exemplo, a assinatura de uma livrança no âmbito de um contrato de empréstimo (mútuo) celebrado com um banco.
Regime específico das transações comerciais:
Contudo, por serem pessoas coletivas de pleno Direito (têm personalidade jurídica plena) e por realizarem uma atividade económica ou uma atividade profissional autónoma aplica-se-lhes o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC), constante do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (ainda sem alterações) [22]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160.
Ver o nosso artigo: transação comercial.