Sociedades de pessoas vs sociedades de capitais

Atualizado em 2026/07/02

Tradicionalmente, distingue-se entre as:
a) sociedades de pessoas e as
b) sociedades de capitais [1]Sobre esta matéria, vide J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 80 a 83; Pedro Maia, “Tipos de … Continuar a ler.


1) Sociedades – entidades:

Na distinção supra referida, referimo-nos à sociedade enquanto entidade.

Ora, a sociedade-entidade é uma entidade:
i) criada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas (sócio único ou sócios),
ii) dotada, em princípio, de personalidade jurídica (plena), ou seja, é, em princípio, um sujeito de (pleno) Direito, concretamente uma pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face ao sujeito ou sujeitos do(s) respetivo(s) sócio único ou sócios, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, ou, mais excecionalmente, de personalidade jurídica rudimentar (ou mera subjetividade jurídica) [2]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler,
ii-i) mas que, em qualquer caso, é sempre dotada de autonomia patrimonial e
ii-ii) de órgãos próprios com poderes e competências (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) específicas e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam,
iii) com vista ao exercício de uma atividade económica,
iv) destinada, em princípio, a obter lucros e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [3]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 42..

2) Sociedades civis vs sociedades comerciais:

De acordo com a natureza civil ou comercial do seu objeto, as sociedades podem ser civis ou comerciais.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

3) Distinção entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais:

Por sua vez, a distinção entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais assenta não necessariamente na natureza civil ou comercial do seu objeto, mas sim nas respetivas características e regime jurídico.

A Lei dá relevância a esta distinção no art. 1714.º do Código Civil [5]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 ao determinar que «é lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais». Sobra esta matéria, ver: sociedade comercial entre cônjuges.

Nas sociedades de pessoas ou com pendor pessoalístico é dado um relevo e valorização maiores à pessoa dos sócios; são mais dependentes da individualidade dos sócios; são sociedades nas quais a pessoa dos sócios tem uma importância decisiva [6]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 80 e 81; Pedro Maia, op. cit., pág. 37; M. C. Nogueira Serens, op. cit., pág. 5.. São sociedades intuitus personae.

O paradigma, arquétipo ou protótipo das sociedades de pessoas é a sociedade em nome coletivo [7]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 80 e 81; Pedro Maia, op. cit., pág. 37; M. C. Nogueira Serens, op. cit., pág. 5..

Por seu turno, nas sociedades de capitais ou com pendor capitalístico é dado um relevo maior não à pessoa e individualidade dos sócios, mas sim às respetivas contribuições patrimoniais. São sociedades intuitus pecuniae.

O paradigma, arquétipo ou protótipo das sociedades de capitais é a sociedade anónima (SA) [8]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 81; Pedro Maia, op. cit., pág. 37..

– os sócios têm responsabilidade pessoal e ilimitada pelas dívidas da sociedade: respondem pelo valor total das dívidas da sociedade com todos os bens e rendimentos do seu património pessoal (art. 175.º);

– a transmissão das participações sociais (partes) entre vivos, por ato voluntário, especialmente por contrato, só pode ocorrer mediante expresso consentimento dos restantes sócios (art. 182.º, n.º 1);
– a participação social do sócio não pode ser penhorada nem apreendida; apenas pode ser penhorado o direito aos lucros e o direito à quota de liquidação que eventualmente integrem a participação social (são valores patrimoniais destacáveis da participação como um todo) (art. 183.º, n.º 1);
– ocorrendo o falecimento de um sócio, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário, a sua participação social não se transmite para os respetivos sucessores ou herdeiros, a não ser que os sócios sobrevivos consintam expressamente em continuar com a sociedade com os sucessores ou herdeiros do sócio falecido (art. 184.º);

– por regra, a cada sócio pertence um voto, independentemente da proporção do valor nominal da respetiva participação social no capital social da sociedade (peso relativo no capital social) (art. 190.º, n.º 1). É o sistema do “voto por cabeça” (one person, one vote);

– as deliberações para alterar o contrato de sociedade (pacto social ou estatutos) e para a admissão de novo sócio só podem ser tomadas por unanimidade de todos os sócios (art. 194.º, n.ºs 1.º e 2);

– os sócios têm um amplo direito à informação, independentemente da proporção do valor nominal da respetiva participação social no capital social da sociedade (cfr. art. 181.º);
– via de regra, todos os sócios são gerentes ou administradores por inerência: o cargo de gerente inere à qualidade de sócio (art. 191.º, n.º 1);

– admite-se a possibilidade de os sócios realizarem entradas em indústria ou contribuições de indústria (arts. 178.º e 176.º, n.º 1 als. a) e b));
– os sócios têm uma obrigação de não concorrência com a sociedade, salvo consentimento de todos os outros sócios (art. 180.º);

– o sócio pode ser excluído da sociedade em termos relativamente amplos, sempre que o seu comportamento, enquanto sócio e/ou gerente, constitua violação grave das suas obrigações para com a sociedade ou sempre que a situação pessoal em que se encontre prejudique ou possa prejudicar a sociedade (art. 186.º); e
– a firma da sociedade deve conter o nome de todos ou alguns sócios (firma-nome) (art. 177.º, n.º 1) [9]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 81; Pedro Maia, op. cit., pág. 37..

5) Características das sociedades de capitais:

– os sócios ou acionistas têm responsabilidade limitada: não respondem, via de regra, com o seu património pessoal pelas dívidas da sociedade (arts. 197.º, n.º 3, 271.º e 270.º-G.º);

– a transmissão das ações entre vivos, por ato jurídico voluntário, especialmente contrato é, em princípio, livre, não carecendo do consentimento dos restantes sócios (art. 328.º);

– a transmissão das participações sociais (ações, quotas) entre vivos, por ato forçado, através de penhora ou execução, é livremente penhorável ou apreensível em sede de processo executivo ou processo de insolvência, respetivamente, movidos contra o sócio (arts. 328.º, n.º 5 e 239.º);
– em caso de morte de um sócio, a sua participação social integra a respetiva herança como qualquer outro bem, transmitindo-se para os respetivos herdeiros, passando estes a ser sócios ou acionistas (arts. 225.º, 328.º, 329.º e arts. 2024.º e segs. do Código Civil).

– a extensão do direito de voto de cada sócio ou acionista é determinada em função da proporção do valor nominal da respetiva participação social (quota ou ações) no capital social da sociedade (peso relativo de cada sócio no capital social da sociedade).

Assim:
– nas sociedades anónimas, salvo cláusula no pacto social (estatutos ou contrato de sociedade) em sentido diverso, a cada ação corresponde um voto (one share, one vote) (art. 384.º, n.º 1);
– nas sociedades por quotas, salvo cláusula no pacto social (estatutos ou contrato de sociedade) em sentido contrário, cada sócio tem um voto por cada cêntimo do valor nominal da respetiva quota (art. 250.º, n.º 1). Por exemplo, numa sociedade por quotas com um capital social de 5000€ existem, em princípio, 500 000 votos (quinhentos mil votos).

– as alterações ao contrato de sociedade (pacto social) são tomadas por maioria qualificada e não por unanimidade (arts. 386.º, nºs 3 e 4 e 383.º, n.º 2; cfr. também art. 265.º, n.º 1).

– os gerentes e os administradores são designados e destituídos pela maioria dos votos (arts. 386.º, n.º 2, 391.º, n.º 1 e 403.º, n.º 1; arts. 252.º, n.º 2 e 257.º, n.º 1).
– os sócios ou acionistas não são necessariamente gerentes ou administradores: podem ser, mas também podem não ser (arts. 390.º, n.º 3 e 252.º, n.º 1);
– via de regra, os acionistas não podem deliberar sobre matérias de gestão da sociedade; nesse caso, só podem deliberar a pedido do conselho de administração. O conselho de administração tem competência reservada (arts. 373.º, n.ºs 3 e 2, 405.º e 406.º).

– os sócios ou acionistas não podem realizar entradas em indústria (também designadas contribuições de indústria) (arts. 277.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1);
– a firma da sociedade não tem de conter o nome de todos ou alguns sócios (firma-nome); com efeito, a firma da sociedade pode ser firma-denominação, firma de fantasia ou mista (arts. 275, n.º 1 e 200.º, n.º 1);

– em certos casos e em certos termos, os acionistas só podem exercer o seu direito à informação se o valor nominal global das respetivas ações atingir determinada proporção ou percentagem do capital social da sociedade (arts. 288.º, n.º 1 e 291.º, n.º 1).
– em princípio, os sócios não gerentes e os acionistas não administradores podem exercer, direta ou indiretamente, atividade concorrente com as respetivas sociedades.

6) Sociedades por quotas – são sociedades de pessoas ou sociedades de capitais?

As sociedades por quotas combinam elementos e características das sociedades de pessoas e das sociedades de capitais.

a) há Autores que qualificam a sociedade por quotas como uma sociedade de pessoas, concretamente: Raúl Ventura, op. cit., pág. 38; Pedro Maia, op. cit., pág. 38; Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Governo das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 30 e 152, Autora que, inclusivamente, distingue entre as sociedades puramente pessoais e as sociedades por quotas; P. Olavo Cunha, Direito Comercial e do Mercado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 181.

António Caeiro em As Sociedades de Pessoas no Código das Sociedades Comerciais, op. cit., págs. 11 e 12, afirma inicialmente que o esquema legal das sociedades por quotas deve qualificar-se como personalista; no entanto, mais à frente (págs. págs. 28 a 33), de modo aparentemente contraditório, escreve que o art. 1714.º, n.º 3 do Código Civil, ao permitir que os cônjuges participem na mesma “sociedade de capitais”, deve ser interpretado no sentido de que admite que os cônjuges participem na mesma sociedade por quotas, incluindo no caso de serem os únicos sócios; e

b) há Autores que qualificam a sociedade por quotas como uma sociedade de capitais, concretamente: A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 506, P. Pais de Vasconcelos, A Participação Social…, op. cit., págs. 42, 59, 62 e 270; P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 25 e em “Capital e património sociais, lucros e reservas”, in AAVV, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 186; F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos Para a Cooperação no Exercício da Empresa, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2023, pág. 22; Margarida Costa Andrade, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume V, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 17; Luís Vasconcelos Abreu, “As cinco características principais de uma sociedade comercial”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Pita, Org. de Luís Vasconcelos Abreu, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 495.

De facto, a Lei confere ampla margem de liberdade aos sócios para fixarem o regime de cada sociedade por quotas, estipulando cláusulas no respetivo pacto social (contrato de sociedade ou estatutos), por exemplo:
– no sentido de liberalizar totalmente a cessão de quotas, tornando-a independente do consentimento da sociedade, prestado através de deliberação dos sócios (art. 229.º, n.º 2); ou inversamente,
– no sentido de proibir totalmente a cessão de quotas, tendo, contudo, nesse caso, os sócios direito a exonerar-se da sociedade, uma vez decorridos dez anos a contar da data em que nela ingressaram (art. 229.º, n.º 2).

Ver o nosso artigo: pacto social de uma sociedade por quotas.

Código do Imposto do Selo (CIS) [10]Consultar o Código do Imposto do Selo no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1999-34540175
«Artigo 66.º
Sociedade de capitais

1 – Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.»

Diretiva n.º 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais [11]Consultar a Diretiva n.º 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=celex%3A32008L0007
Artigo 2.º
Sociedade de capitais

Para efeitos da presente directiva, entende-se por sociedade de capitais:
a) Qualquer sociedade que assuma uma das formas enunciadas no anexo I;

Anexo I – «Lista das sociedades referidas na alínea A) do n.º 1 do artigo 2.º

22. As sociedades de direito português designadas:
i) sociedade anónima;
ii) sociedade em comandita por acções;
iii) sociedade por quotas.»

Analisando o regime jurídico supletivo da sociedade por quotas (aquele que pode ser afastado através de cláusula inserida no pacto social, contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo em sentido contrário ou diverso, mas que se aplica na ausência de qualquer estipulação) previsto no Código das Sociedades Comerciais verifica-se que se trata efetivamente de um tipo misto ou híbrido.

O legislador fiscal da União Europeia tomou posição no sentido de incluí-la no elenco das sociedades de capitais. Transpondo a Diretiva n.º 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, supra referida, para o Código do Imposto do Selo, o nosso legislador fez o mesmo.

De todo o modo, mesmo que assim não fosse, considerando apenas o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais, inclinamo-nos para qualificá-la como uma sociedade de capitais.

7) Sociedades de pessoas – quais são:

São sociedades de pessoas:
– as sociedades em nome coletivo;
– as sociedades em comandita simples;
– as sociedades civis sob forma civil reguladas exclusivamente nos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil;
– as sociedades civis sob forma civil especiais, que correspondam a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, nomeadamente as sociedades de advogados, as sociedades de notários e as sociedades profissionais de solicitadores e/ou agentes de execução.

8) Sociedades de capitais – quais são:

São sociedades de capitais:
– as sociedades anónimas (SA);
– as sociedades em comandita por ações; e ainda
– pelo menos, para uma parte da Doutrina (Autores), as sociedades por quotas.

9) Relevância jurídica:

Sobre a relevância jurídica da diferença entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais quanto ao imposto de selo, ver, em cima, o ponto 6 – Código do Imposto do Selo e Diretiva.

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as alterações subsequentes, relativo à cooperação administrativa entre os Estados Membros da União Europeia no domínio da fiscalidade [12]Consultar a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativo à cooperação administrativa entre os Estados Membros da União Europeia no domínio da fiscalidade no link: … Continuar a ler

«Artigo 4.º-H
Outras definições

6 – Entende-se por ‘Entidade’ uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.»

Mas este diploma não define “sociedade de capitais”. Vale assim a definição constante no art. 66.º do Código do Imposto de Selo e da Diretiva supra referida.