
1) Definição de sociedade de advogados:
A “sociedade de advogados” ou “sociedade profissional de advogados” é uma entidade:
i) criada por um único sócio advogado ou por dois ou mais sócios que, em princípio, são advogados,
ii) dotada de personalidade jurídica (plena), ou seja, é um sujeito de (pleno) Direito, concretamente uma pessoa coletiva (de pleno Direito), autónomo face aos sujeitos dos respetivos sócios, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações,
ii-i) sendo, por isso, também dotada de autonomia patrimonial e
ii-ii) (dotada) de órgãos próprios com poderes e competências específicas e aptidão para formar e/ou exprimir uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam,
iii) destinada exclusivamente ao exercício em comum da advocacia,
iv) com o objetivo de obter lucros e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [1]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume … Continuar a ler,
v) que adota a forma comercial ou civil e
vi) que está sujeita à jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados.
- 1) Definição de sociedade de advogados:
- 2) Características:
- 3) Sociedades de advogados e sociedades multidisciplinares:
- 4) Três categorias de sociedades de advogados e respetivo regime jurídico:
- a) As sociedades de advogados podem hoje adotar a forma comercial? Sim
- b) Sociedades de advogados que tenham forma civil porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil:
- c) Sociedades de advogados que foram constituídas antes de abril de 2024 e que ainda não efetuaram alterações ao respetivo pacto social ou que, tendo-as efetuado, ainda não as submeteram ao serviço de registo competente:
- 5) As sociedades de advogados são sociedades civis (com objeto civil):
- 6) Alguns pontos do regime jurídico aplicável à generalidade das sociedades de advogados:
2) Características:
As “sociedades de advogados” ou “sociedades profissionais de advogados” são:
i) sujeitos de pleno Direito, dotados, portanto, de personalidade jurídica (plena), concretamente pessoas coletivas (de pleno Direito),
ii) pessoas coletivas de Direito Privado,
iii) sociedades,
iv) sociedades civis,
v) sociedades de profissionais que estão sujeitas a uma associação pública profissional e
vi) sociedades civis sob forma comercial ou sociedades civis sob forma civil, consoante o caso.
3) Sociedades de advogados e sociedades multidisciplinares:
Duas espécies de sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais:
Hoje, existem duas espécies de sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais:
a) as sociedades de profissionais estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional; e
b) as sociedades multidisciplinares de profissionais que se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
Assim, concretizando para o caso específico da advocacia, temos:
a) as sociedades de advogados ou sociedades profissionais de advogados que têm por objeto principal o exercício em comum da advocacia; e
b) as sociedades multidisciplinares ou sociedades multidisciplinares de profissionais que se estabeleçam em território nacional para o exercício da advocacia juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
Cfr.:
i) o art. 212.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944 e
ii) os arts. 2.º, n.º 1 al. b), 3.º al. e), 7.º, n.ºs 3 e 4, 47.º e 52.º-A a 52.º-H do Regime Jurídico das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [3]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930.
Slide das sociedades de profissionais inseridas no espaço mais amplo das sociedades civis (com objeto civil):
São sociedades de profissionais sujeitas a uma associação pública profissional (Ordem dos Advogados):
Como já antecipámos, as sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares são sociedades de profissionais que estão sujeitas a uma associação pública profissional, uma vez que tanto umas como outras, bem como os respetivos sócios, «estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados» (art. 114.º, n.º 6 do EOA [4]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944).
«Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.» (art. 1.º, n.º 1 do EOA).
Ver o nosso artigo: sociedades de profissionais.
4) Três categorias de sociedades de advogados e respetivo regime jurídico:
Conclusão:
Parece dever entender-se que existem hoje três categorias de sociedades de advogados:
a) as que adotaram a forma comercial porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma comercial;
b) as que adotaram a forma civil porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil; e
c) as que foram constituídas antes de abril de 2024 e que ainda não tenham efetuado alterações ao respetivo pacto social ou que, tendo-as efetuado, ainda não as submeteram ao serviço de registo competente.
Vejamos.
Obrigatoriedade de adoção de uma forma civil especial? Opção pela forma comercial ou pela forma civil?
Artigo 212.º-A do EOA:
Artigo 212.º-A do EOA
Sociedades profissionais e multidisciplinares
4 – A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
5 – As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 – A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 – Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 – Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 – Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º
10 – Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.
A Lei atual não é clara:
Antes das alterações legislativas ocorridas em 2023 e 2024:
Antes das alterações legislativas ocorridas em 2023 e 2024, vigorava o art. 213.º, n.º 10 do EOA, que, sobre as sociedades de advogados, determinava:
«10 – As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.»
O Estatuto da Ordem dos Notários (EON) e o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) continham uma disposição semelhante para as sociedades de notários e para as sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, respetivamente. Entendia-se que as sociedades de advogados, as sociedades de notários e as sociedades de solicitadores ou de agentes de execução estavam impedidas de adotar a forma comercial: deviam adotar necessariamente uma forma civil especial, concretamente um de dois tipos, consoante o regime de responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade. Neste sentido, pronunciou-se expressamente J. M. Coutinho de Abreu em edição anterior do seu Manual de Direito Societário [5]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 63..
Depois das alterações legislativas ocorridas em 2023 e 2024:
Após as alterações legislativas que ocorreram em 2023 e 2024, o EON e o EOSAE eliminaram esta determinação. O EOA foi o único que a manteve, desta feita no respetivo n.º 5 do novo art. 212.º-A, onde se determina precisamente a obrigatoriedade de as sociedades de advogados adotarem um de dois tipos: «sociedades de responsabilidade ilimitada, RI» ou «sociedades de responsabilidade limitada, RL.»
Questões:
Por isso, coloca-se agora a questão: as sociedades de advogados podem hoje adotar a forma comercial? Mantém-se o regime anterior de obrigatoriedade de adoção de uma forma civil especial? Se sim, considerando que foram revogadas todas as outras normas relativas às sociedades de advogados constantes nos arts. 213.º a 222.º do EOA, qual é o regime jurídico específico desses dois concretos tipos societários? O que é que acontece às sociedades de advogados constituídas anteriormente a estas alterações legislativas? Tudo perguntas desnecessárias se as alterações à Lei tivessem sido bem feitas. Mas vejamos.
a) As sociedades de advogados podem hoje adotar a forma comercial? Sim
Sim, deve entender-se que as sociedades de advogados podem hoje adotar a forma comercial, nomeadamente, os tipos de sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas e sociedade anónima (SA).
Artigo 4.º do RJSPAPP:
Com efeito, o artigo 4.º (sob a epígrafe “Liberdade de forma e direito subsidiário”) do RJSPAPP determina:
1 – As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no número seguinte.
2 – As sociedades de profissionais não podem constituir-se enquanto sociedades anónimas europeias.
3 – No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis às sociedades de profissionais as normas da lei civil ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade de profissionais sob a forma comercial, respetivamente.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às sociedades de profissionais que se constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições da presente lei compatíveis com a sua natureza.
Revogação do art. 55.º do RJSPAPP:
Anteriormente, vigorava o art. 55.º do RJSPAPP, que determinava: «No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões específicas de interesse público (…) podem ser estabelecidos, nos estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e funcionamento de sociedades de profissionais (…) diversos dos previstos na presente lei.»
Ora, entendia-se que o 213.º, n.º 10 do EOA, que estabelecia a obrigatoriedade de se adotar uma forma civil especial, derrogava o art. 4.º do RJSPAPP por força do art. 55.º deste último diploma. Tendo agora sido revogado o art. 55.º do RJSPAPP em 2023, mas mantendo-se a referência aos dois tipos sociais de RL ou RI no EOA numa redação de 2024, posterior àquela, fica a dúvida:
– aplica-se às sociedades de advogados o art. 4.º do RJSPAPP, podendo estas consequentemente adotar a forma comercial ou civil geral dos arts. 980.º a 1021.º do CC? ou
– só podem adotar uma forma civil especial?
SP + RL + Lda.?
Podendo as sociedades de advogados adotar a forma comercial, como é que conciliamos a obrigatoriedade de referir o elemento da firma que identifica o tipo de sociedade comercial (Lda., Lda., unipessoal, ou SA) com a obrigação do atual n.º 5 do art. 212.º-A do EOA?
Em edição anterior do seu Manual de Direito Societário, J. M. Coutinho de Abreu escrevia: «as sociedades de advogados são sociedades civis que não podem adotar tipo ou forma comercial. Diz, com efeito, o n.º 10 do art. 213.º do EOA: “As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado: /a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI; /b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.” Não faria, pois, sentido admitir, por exemplo, uma sociedade por quotas ou anónima a cuja firma (Lda ou S.A.) se pudesse acrescentar (significativamente) RL ou RI. (bold nosso) [6]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 63..
Considerandos e conclusão:
Assim, considerando:
i) que esta referência aos dois tipos «Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI» e «Sociedades de responsabilidade limitada, RL.» foi eliminada em relação às sociedades de notários e às sociedades de solicitadores ou de agentes de execução;
ii) que foram revogadas todas as outras normas que estabeleciam especificidades das sociedades de advogados face a todas as outras sociedades (cfr. os anteriores arts. 213.º a 222.º do EOA);
iii) o espírito de liberalização, uniformização e simplificação que presidiu a este pacote legislativo das alterações ao regime das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (que compreendeu, pelo menos, um total de 22 diplomas legais: o RJAPP, o RJSPAPP e os Estatutos de todas as Ordens existentes [atualmente 20; ver lista exaustiva em: sociedades de profissionais]);
iv) o absurdo de as sociedades de advogados serem as únicas sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais obrigadas a adotar uma forma civil especial;
v) o absurdo já apontado anteriormente por J. M. Coutinho de Abreu, em 2021, de se cumular a referência ao elemento da firma que identifica o concreto tipo de sociedade comercial adotado com a sigla RL (por exemplo: “Deloitte Legal – Sociedade de Advogados, SP, RL, S.A.,” que é uma sociedade que foi registada com esta firma ipsis verbis);
vi) as regras em vigor sobre a interpretação da lei (cfr. art. 9.º do CC) e o que a Doutrina escreve sobre essa matéria (ver nota seguinte);
Conclusão: deve entender-se que a inclusão dos n.ºs 5 a 10 no novo art 212.º-A do EOA resultam de uma gralha grosseira do legislador, tendo este muito provavelmente se esquecido de os eliminar na execução do processo “copiar-colar” da anterior redação, devendo, por isso, ser todos eles ignorados por via de uma interpretação corretiva de lapsus escribendi e/ou ab-rogante sistemática, concretamente por lapso manifesto (lapsus calami) [7]Sobre esta modalidade de interpretação, P. Romano Martinez, Introdução ao Estudo do Direito, AAFDL Editora, Lisboa, 2021, págs. 291 a 294; em geral, J. Oliveira Ascensão, O Direito – … Continuar a ler.
Firma correta:
Assim, deve entender-se que as sociedades que queiram adotar a forma comercial, concretamente algum tipo societário de responsabilidade limitada, devem incluir nas respetivas firmas os aditamentos legais “SP, Lda.”, “SP, Unipessoal, Lda.” ou “SP, SA”, consoante o concreto tipo adotado, nomeadamente (exemplos reais consultados no site do Ministério da Justiça relativo à publicação dos atos societários [8]Publicação dos atos societários com a indicação da palavra “advogados” no campo das “entidades”: https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx):
a) sociedade unipessoal por quotas: Helena Palhota Simões – Sociedade de Advogados, SP, Unipessoal, Lda.; Bento de Castilho Legal – Sociedade de Advogados, SP, Unipessoal, Lda.;
b) sociedade por quotas: Sá Soares – Sociedade de Advogados, SP, Lda.; Beyond Legal – Innovative Legal Services, Sociedade de Advogados, SP, Lda.; Lexa Global – Sociedade de Advogados, SP, Lda.;
c) sociedade anónima (SA): EY Law, Sociedade de Advogados, SP, S.A.; Plácido de Abreu & Associados, Sociedade de Advogados, S.P., S.A..
Firma incorreta:
Seguindo este entendimento, já não nos parecem corretas as referências aos aditamentos legais constantes nas seguintes firmas (exemplos reais consultados no site do Ministério da Justiça relativo à publicação dos atos societários [9]Publicação dos atos societários com a indicação da palavra “advogados” no campo das “entidades”: https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx):
– sociedade por quotas: Castanheiro, Almeida, Pereira, Mateus Ferreira & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL, Lda.; IRP – Inácio Ramos Peres & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, Lda..
– sociedade anónima (SA): Deloitte Legal – Sociedade de Advogados, SP, RL, S.A.; CTSU – Sociedade de Advogados, SP, RL, S.A..
ACE’s com responsabilidade limitada (“RL, ACE”)?!
Mais absurdo ainda é o registo de entidades com firmas que induzem o público em erro, sinalizando erradamente a existência de agrupamentos complementares de empresas (ACE) cujos membros têm supostamente responsabilidade limitada, nomeadamente:
– “Pedro Queirós, Nuno Mota Campos; Miguel Almeida Fernandes & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, ACE” (correntemente designada “Plataforma Legal”);
– “Asdrúbal Calisto e Associados – Sociedade de Advogados, S.P., R.L., Luís Natário, Pina Cabral e Associados – Sociedade de Advogados, S.P., R.L., A.C.E.” (não há gralha) [10]Publicação dos atos societários com a indicação da palavra “advogados” no campo das “entidades”: https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.
Com efeito, o agrupamento complementar de empresas (ACE) é uma pessoa coletiva com autonomia patrimonial imperfeita. Pelo que os respetivos membros, agrupados ou “sócios” não têm o benefício da responsabilidade limitada: respondem com todos os seus bens por todas as dívidas do ACE:
– subsidiariamente em relação a este (responsabilidade subsidiária): os credores do agrupamento complementar de empresas não podem exigir das sociedades agrupadas o pagamento dos seus créditos sem que todos os bens do ACE estejam previamente excutidos (executados: penhorados ou apreendidos);
– mas, uma vez excutidos todos os bens do ACE, respondem solidariamente entre si pelas dívidas do ACE (responsabilidade solidária), salvo cláusula em contrário de um contrato celebrado por este (ACE) com um credor determinado (cfr. n.º 2 da Base II da Lei n.º 4/73, de 4 de junho, que estabelece as Bases do Regime dos Agrupamentos Complementares de Empresas [11]Consultar a Lei n.º 4/73, de 4 de junho, que estabelece as Bases do Regime dos ACE, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1973-34493075).
Logo, a inclusão do aditamento legal “RL” na firma de um ACE é absurda e enganadora.
Conclusão:
Hoje, as sociedades de advogados podem constituir-se sob a forma comercial, caso em que são sociedades civis sob forma comercial.
Regime jurídico:
As sociedades de advogados que se constituam sob a forma comercial (caso em que são sociedades civis sob forma comercial) ficam sujeitas:
i) ao Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [12]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944;
ii) ao Regime Jurídico das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [13]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930; e
iii) subsidiariamente, no que não colidir com o regime estabelecido no EOA (que é uma lei especial e, por isso, prevalece), nem no RJSPAPP (cfr. o início do n.º 3 do art. 4.º, sob a epígrafe “Liberdade de forma e direito subsidiário“, concretamente o trecho «No que a presente lei não dispuser»), ao Código dos Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [14]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975, concretamente ao regime jurídico geral aplicável a todos os tipos de sociedades comerciais e ao regime jurídico específico do tipo societário escolhido, por exemplo:
– no caso das sociedade por quotas, o regime jurídico específico desta (arts. 197.º e seguintes);
– no caso das sociedades anónimas (SA), o regime jurídico específico desta (arts. 271.º e seguintes) e
– no caso das sociedades unipessoais por quotas, o regime jurídico específico desta e o regime jurídico específico das sociedades por quotas (propriamente ditas) na parte em que não colidir com aquele e salvo quanto às normas que pressupõem a pluralidade de sócios (arts. 270.º-A a 270.º-G e 197.º e seguintes, estes últimos aplicáveis por força do art. 270.º-G).
Entidades públicas com competência para tramitar o processo de constituição destas sociedades, incluindo proceder à respetiva inscrição no FCPC: conservatórias do registo comercial
As entidades públicas que têm competência para tramitar o processo de constituição destas sociedades e a respetiva inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) são as conservatórias do registo comercial.
Isto resulta do disposto na segunda parte do n.º 1 do art. 5.º do RJSPAPP, que, na sequência do art. 4.º que versa sobre a liberdade das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais para escolher entre a forma civil e a forma comercial e o correspondente direito subsidiário aplicável, determina que a personalidade jurídica destas é «adquirida a partir da data do registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial, consoante o que ao caso seja aplicável.»
b) Sociedades de advogados que tenham forma civil porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil:
Serão sociedades civis sob forma civil:
Por outro lado, as sociedades de advogados também podem adotar a forma civil geral porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil. Nesse caso, serão sociedades civis sob forma civil.
Hipótese muito pouco provável – escolher responsabilidade ilimitada (RI) em vez de responsabilidade limitada (RL):
Esta hipótese será, porém, muito pouco provável. Com efeito, se estas sociedades adotarem a forma civil serão sociedades de responsabilidade ilimitada (RI) nos mesmos termos que as sociedades civis “puras” e as “quase puras” (sobre estas, ver o nosso artigo: sociedade civil sob forma civil).
Logo, os respetivos sócios responderão pelas dívidas da sociedade de forma: pessoal, ilimitada, subsidiária em relação à sociedade e solidária com todos os outros sócios (cfr. art. 997.º do CC aplicável por força do art. 4.º, n.º 3 do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [15]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930).
São sociedades civis sob forma civil com personalidade jurídica plena:
Por serem sociedades de profissionais sujeitas a uma associação pública profissional, as sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares que eventualmente optem por se constituir sob a forma civil gozam de personalidade jurídica plena, «sendo esta adquirida a partir da data do registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas» (cfr. art. 5.º, n.º 1 do RJSPAPP).
Regime jurídico:
As sociedades de advogados que se constituam sob a forma civil ficam sujeitas:
i) ao EOA;
ii) ao RJSPAPP e
iii) subsidiariamente, no que não colidir com o regime estabelecido no EOA (que é uma lei especial e, por isso, prevalece), nem no RJSPAPP (cfr. o início do n.º 3 do art. 4.º, sob a epígrafe “Liberdade de forma e direito subsidiário“, concretamente o trecho «No que a presente lei não dispuser»), aos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil, constante no Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [16]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075.
Entidades públicas com competência para tramitar o processo de constituição destas sociedades: serviços do RNPC
As entidades públicas que têm competência para tramitar o processo de constituição destas sociedades, incluindo proceder à respetiva inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) são os serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
Isto resulta do disposto na segunda parte do n.º 1 do art. 5.º do RJSPAPP, que, na sequência do art. 4.º que versa sobre a liberdade das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais para escolher entre a forma civil e a forma comercial e o correspondente direito subsidiário aplicável, determina que a personalidade jurídica destas é «adquirida a partir da data do registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial, consoante o que ao caso seja aplicável.»
Firma:
Sobre a firma das sociedades civis sob forma civil, versa o art. 42.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), constante no anexo único do Dec-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [17]Consultar o Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34526475:
Artigo 42.º do RJRNPC
Sociedades civis sob forma civil
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denominações das sociedades civis sob forma civil podem ser compostas pelos nomes, completos ou abreviados, de um ou mais sócios, seguidos do aditamento «e Associados», bem como por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que acompanhadas da expressão «Sociedade».
Exemplo de uma firma de uma sociedade de advogados constituída sob a forma civil: “Almeida, Bernardes, Carvalho & Associados, Sociedade de Advogados, SP”.
De modo a aproveitar os n.ºs 5 a 10 do art. 212.º-A, sempre se pode entender que caso as sociedades de advogados optem pela forma civil, deve ser inserida nas respetivas firmas a sigla “RI”. No entanto, pergunta-se: e quanto às outras sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais que também têm personalidade jurídica plena e que eventualmente queiram adotar a forma civil? Também se insere na respetiva firma a sigla RI? Se sim, com que base legal?
c) Sociedades de advogados que foram constituídas antes de abril de 2024 e que ainda não efetuaram alterações ao respetivo pacto social ou que, tendo-as efetuado, ainda não as submeteram ao serviço de registo competente:
É nomeadamente o caso da sociedade de advogados de que somos sócios e administradores: a “Pereira Mouta Mendes & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL.”
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, que procedeu a alterações ao EOA, em 1 de abril de 2024 (belíssimo dia para esta Lei entrar em vigor), estas entidades deviam ser inscritas não nos serviços das conservatórias do registo comercial, nem nos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mas sim na própria Ordem dos Advogados.
Notificação por parte da OA:
O art. 5.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, que procedeu à alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, determina no respetivo n.º 2 que «As pessoas coletivas inscritas na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.»
À data de hoje, 8 de janeiro de 2026, a OA ainda não emitiu essa notificação.
Por outro lado, foi revogada a alínea bb) do n.º 1 do art. 46.º do EOA, que estabelecia a competência da OA para «Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no presente Estatuto».
Considerando:
i) que a aprovação dos pactos sociais das sociedades de advogados é feita não só aquando da constituição destas como também aquando das alterações aos respetivos pactos sociais, e que carece sempre de uma apreciação de legalidade,
ii) a possibilidade mas indesejabilidade de, em abstrato, se poderem manter ad eternum sociedades de advogados constituídas sob uma forma civil especial ao abrigo de uma lei anterior (SP, RL),
(Conclusão) deve entender-se:
i) que a Ordem dos Advogados já não tem competência, nem para tramitar os processos de constituição das sociedades de advogados, nem para proceder à alteração aos pactos sociais destas; e
ii) que as sociedades de advogados que foram constituídas antes de abril de 2024 que queiram proceder a alterações ao respetivo pacto social terão que o fazer em conformidade com o disposto no EOA e no RJSPAPP na redação introduzida após as alterações legislativas de 2024 e 2023, respetivamente, caso em que devem:
– ou optar pela forma civil geral, devendo, nesse caso, fazê-lo junto dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC);
– ou optar pela forma comercial, devendo, nesse caso, fazê-lo junto dos serviços dos serviços das Conservatórias do Registo Comercial.
5) As sociedades de advogados são sociedades civis (com objeto civil):
As sociedades de advogados têm um objeto civil: logo, são sociedades civis. Neste sentido, aponta o n.º 1 do art. 4 do RJSPAPP [18]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930. Neste sentido, também J. M. Coutinho de Abreu [19]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 121..
Artigo 4.º do RJSPAPP:
1 – As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no número seguinte.
A Lei podia ser mais clara. De facto, a expressão «podem ser sociedades civis» pode, em teoria, ser interpretada no sentido de a natureza civil ou comercial da sociedade estar de alguma forma dependente da forma civil ou comercial adotada e não do respetivo objeto. Não podem ser sociedades civis: são sociedades civis. Seja como for, parece, pelo menos, resultar deste n.º 1 do art. 4.º que caso as sociedades assumam qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial não deixam, por isso, de ter natureza civil: serão, portanto, sociedades civis sob forma comercial.
6) Alguns pontos do regime jurídico aplicável à generalidade das sociedades de advogados:
6.1) Regime específico dos atrasos no pagamento das transações comerciais:
As sociedades de advogados têm um objeto civil. Logo, são sociedades civis; não são sociedades comerciais. Logo, não são comerciantes (art. 13.º, n.º 2 a contrario do Código Comercial). Por conseguinte, não se lhes aplica o regime jurídico do Código Comercial e da restante Lei Comercial, salvo quanto aos atos de comércio esporádicos que eventualmente pratiquem, como, por exemplo, a assinatura de uma livrança.
Contudo, por serem pessoas coletivas de pleno Direito (têm personalidade jurídica plena) e por realizarem uma atividade económica ou uma “atividade profissional autónoma”, aplica-se-lhes o regime jurídico específico dos atrasos no pagamento das transações comerciais.
6.2) Entradas em indústria ou contribuições de indústria:
As entradas em indústria ou contribuições de indústria apenas são admitidas nas sociedades de advogados:
a) que tenham forma civil porque, tendo sido constituídas antes de abril de 2024, estavam obrigadas a adotar uma forma civil especial;
b) que tenham forma civil porque, tendo liberdade para optar entre a forma civil e a forma comercial, optaram por adotar a forma civil e
c) as que tenham forma comercial, mas tenham eventualmente optado por adotar um tipo societário que admita entradas em indústria (apenas as sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples e por ações, nestas duas últimas, apenas quanto aos sócios comanditados).
Os sócios cujas participações sociais forem fundadas em entradas de indústria são sócios de indústria. As entradas em indústria têm hoje muito pouca importância prática: as hipóteses constantes nas alíneas b) e c) são, ao fim e ao cabo, meramente teóricas.
6.3) Transparência fiscal:
Hoje, mesmo as sociedades de advogados que não se constituam como sociedades multidisciplinares podem ter sócios não profissionais (cfr. art. 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 do RJSPAPP). Por conseguinte, as sociedades de advogados já não se qualificam necessariamente como sociedades de profissionais para efeitos do art. 6.º, n.ºs 1 al. b) e 4 al. a) do Código do IRC [20]Consultar o CIRC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634. Logo, já não estão necessariamente sujeitas, por essa via, ao regime da transparência fiscal: podem estar ou podem não estar.
Mas estarão sujeitas ao regime da transparência fiscal por via da qualificação como «sociedades civis não constituídas sob forma comercial» (art. 6.º, n.º 1 al. a) do CIRC)? A questão coloca-se sobretudo quanto às sociedades de advogados constituídas antes das alterações legislativas ao EOA de 2024, já que, de acordo com os dados disponíveis, todas as sociedades de advogados que se constituíram depois dessa data adotaram a forma comercial (cfr. site do Ministério da Justiça relativo à publicação dos atos societários [21]Publicação dos atos societários com a indicação da palavra “advogados” no campo das “entidades”: https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx).
- Artigo 212.º-A, n.º 10 do EOA: «Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
- Artigo 223.º-A, n.º 4 do EOSAE: «Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
Deve entender-se que estas normas do EOA e do EOSAE que acabámos de transcrever, que têm ambas a redação de 2015, derrogam parcialmente o regime de sujeição à TF aplicável à generalidade das sociedades civis não constituídas sob forma comercial estabelecido na al. a) do n.º 1 do art. 6.º do CIRC, que tem a redação de 1988 (originária deste diploma), determinando especialmente a não sujeição à TF por esta via das sociedades de advogados e das sociedades de solicitadores ou de agentes de execução constituídas antes de 2023 e 2024 sob uma forma civil especial.
Assim também o tem entendido a Autoridade Tributária em todas as fichas doutrinárias em que se pronunciou sobre o assunto, num total de três, de julho de 2024, outubro de 2024 e janeiro de 2025, respetivamente:
– https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/PIV_26442.pdf;
– https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/PIV_27017.pdf; e
– https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/PIV_27684.pdf.
Ver, com desenvolvimento: transparência fiscal: o que é e como evitar.
