
1) Definição:
A sociedade em comandita simples é um tipo de sociedade comercial na qual:
i) existem duas categorias de sócios:
a) os sócios comanditados, que respondem pelas dívidas da sociedade (perante os credores da sociedade), de forma pessoal, ilimitada, subsidiária em relação à sociedade e solidária com os outros sócios comanditados; e
b) os sócios comanditários, que não respondem pelas dívidas da sociedade; e, na qual,
ii) as participações sociais dos sócios, quer dos sócios comanditados, quer dos sócios comanditários, se designam “partes” ou “partes sociais”.
Índice
- 1) Definição:
- 2) Sociedades em comandita simples vs sociedades em comandita por ações:
- 3) GmbH & Co. KG:
- Características; vantagens e desvantagens da sociedade em comandita simples:
- 4) Existência em simultâneo de duas categorias de sócios:
- 5) Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada (RI):
- 6) Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada (RL):
- 8) Número mínimo de sócios: 2 (1+1):
- 10) Capital social mínimo:
- 11) Participações sociais – “partes” ou “partes sociais”:
- 12) Entradas; sócios de capital e sócios de indústria:
- 13) Direito ao lucro e dever de quinhoar nas perdas:
- 14) Direito ao voto:
- 15) Órgãos – estrutura orgânica:
- 16) Firma:
2) Sociedades em comandita simples vs sociedades em comandita por ações:
As sociedades em comandita correspondem formalmente a dois tipos societários distintos:
– as sociedades em comandita simples; e
– as sociedades em comandita por ações (cfr. arts. 1.º, n.º 2 e 465.º a 480.º do Código das Sociedades Comerciais [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).
Sobre as diferenças entre entes dois tipos societários ver, em especial, o nosso artigo: sociedades em comandita.
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
3) GmbH & Co. KG:
3.1) Designação:
Importa aqui fazer uma referência àquela que, em Portugal, se pode designar “sociedade em comandita de responsabilidade limitada“, designada na Alemanha abreviadamente “GmbH & Co. KG”.
3.2) Configuração:
Trata-se de uma sociedade em comandita, simples ou por ações, na qual figura:
– como sócio comanditado (que responde pelas dívidas da sociedade de forma pessoal, ilimitada, subsidiária e solidária), uma sociedade por quotas, uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima (S.A.); e
– como sócios comanditários (que não respondem pelas dívidas da sociedade), os sócios ou acionistas dessa sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima, respetivamente, desde que, em qualquer caso, sejam pessoas singulares ou, pelo menos, não formem uma relação de grupo com a sociedade em comandita [2]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10ª edição, Edição de Autor, Porto, 2021, pág. 141 e já antes em Direito das Sociedades Comerciais – Perspetivas do seu ensino, Almedina, … Continuar a ler.
Esta possibilidade é, entre nós, expressamente admitida no art. 465.º, n.º 2.
3.3) É uma verdadeira sociedade de responsabilidade limitada (RL):
Trata-se de uma sociedade que é aparentemente de responsabilidade ilimitada (RI), mas que substancialmente constitui uma verdadeira sociedade de responsabilidade limitada (RL) ou, pelo menos, com uma responsabilidade meramente residual, limitada ao valor do património da sociedade por quotas, da sociedade unipessoal por quotas ou da sociedade anónima (S.A.) que figure como sócia comanditada.
Com efeito, esta última, apesar de ter uma responsabilidade pessoal e ilimitada pelas dívidas da sociedade (em comandita) tem essa responsabilidade circunscrita, nos termos gerais, ao seu próprio património pessoal [3]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10ª edição, Edição de Autor, Porto, 2021, pág. 141 e já antes em Direito das Sociedades Comerciais – Perspetivas do seu ensino, Almedina, … Continuar a ler.
Características; vantagens e desvantagens da sociedade em comandita simples:
4) Existência em simultâneo de duas categorias de sócios:
As sociedades em comandita simples (tal como as sociedades em comandita por ações) têm duas categorias de sócios:
– os sócios comanditados, que são os sócios que têm responsabilidade ilimitada (RI); e,
– os sócios comanditários, que são os sócios que têm responsabilidade limitada (RL) (cfr. arts. 465.º, n.º 1 e 175.º).
5) Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada (RI):
Os sócios comanditados respondem perante os credores da sociedade em comandita simples, pelas dívidas desta nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome coletivo (art. 465.º, n.º 1). Assim:
5.1) Responsabilidade pessoal e ilimitada:
Os sócios comanditados têm responsabilidade pessoal e ilimitada pelas dívidas da sociedade:
– pessoal, porque respondem pelas dívidas da sociedade com o seu património pessoal; e,
– ilimitada, porque respondem pelo valor total das dívidas da sociedade com todos os bens, incluindo dinheiro, e rendimentos do seu património pessoal (art. 175.º, aplicável por força do art. 465.º, n.º 1, 2ª parte).
5.2) Responsabilidade subsidiária em relação à sociedade:
5.2.1) Subsidiariedade forte e benefício da excussão prévia:
A responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio comanditado pelas dívidas da sociedade em comandita simples é subsidiária em relação à sociedade. Vigora, neste caso, uma subsidiariedade forte; ora, isso significa:
a) que o esgotamento do património da sociedade é um verdadeiro “requisito constitutivo do direito do credor” [4]Raúl Ventura, Novos estudos sobre sociedades anónimas e sociedades em nome coletivo, Almedina, 1994, apud Maria Elisabete Ramos, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord. de J. M. … Continuar a ler (cfr. diferença entre o art. 997.º, n.º 2 do CC e o art. 175.º do CSC, aplicável por força do art. 465.º, n.º 1, 2ª parte). Pelo que, o credor da sociedade que quiser demandar o sócio comanditado terá necessariamente que alegar e provar que o património da sociedade se encontra completamente excutido, sob pena de improcedência da ação judicial declarativa (quanto à ação executiva cfr. o art. 745.º n.º 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil [5]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis);
b) por outro lado, o sócio comanditado pode sempre invocar o benefício da excussão prévia, podendo, nesse caso, recusar licitamente o pagamento das dívidas da sociedade se e enquanto não tiverem sido previamente excutidos (penhorados e vendidos judicialmente) todos os bens, incluindo dinheiro, do património da sociedade [6]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 172 e 173..
5.2.2) Sub-rogação legal:
O sócio comanditado que tiver pago dívidas da sociedade fica sub-rogado nos direitos do credor da sociedade, nos termos gerais (cfr. art. 592.º do CC), tornando-se, por essa via, credor da sociedade em relação à totalidade do que pagou [7]idem, págs. 178 e 179..
5.3) Responsabilidade solidária com os outros sócios:
5.3.1) Relações externas – do(s) sócio(s) comanditado(s) para com terceiros credores – o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos sócios comanditados:
A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios comanditados pelas dívidas da sociedade em comandita simples é ainda solidária com todos os outros (eventuais) sócios comanditados (art. 175.º, aplicável por força do art. 465.º, n.º 1, 2ª parte).
Ora, isso significa que os credores da sociedade podem exigir a totalidade do montante em dívida de qualquer um dos sócios comanditados, sejam eles sócios de capital ou sócios de indústria. Se só houver um único sócio comanditado não haverá naturalmente responsabilidade solidária.
Ver os nossos artigos: responsabilidade solidária e direito de regresso.
5.3.2) Relações internas (entre os sócios comanditados) – direito de regresso:
a) Sócios comanditados de capital:
O sócio comanditado de capital (cuja participação social for fundada numa entrada em dinheiro e/ou em espécie) que tiver pago dívidas da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios comanditados de capital, na medida em que o pagamento efetuado exceder o valor que lhe caberia suportar segundo a proporção do valor nominal da respetiva parte social no capital social da sociedade (cfr. arts. 175.º, n.º 3 e 178.º, n.º 2, aplicáveis por força do art. 465.º, n.º 1 2ª, parte).
b) Sócios comanditados de indústria:
Nas relações internas, em sede de direito de regresso, os sócios comanditados de indústria não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo cláusula do contrato de sociedade (pacto social, estatutos) em sentido contrário (cfr. arts. 178.º, n.º 2 e 175.º, n.º 3, aplicáveis por força do art. 465.º, n.º 1, 2ª parte).
Responsabilidade solidária imperfeita:
Ora, isto significa que:
– se foi um sócio comanditado de capital a pagar a totalidade da dívida, o sócio comanditado de indústria nada deve a esse sócio comanditado de capital, a título de direito de regresso;
– se, ao invés, foi um sócio comanditado de indústria que pagou a totalidade da dívida perante o credor da sociedade, pode exigir, através de direito de regresso, a todos os outros sócios comanditados de capital, a totalidade do valor que pagou.
É o regime da responsabilidade solidária imperfeita ou da solidariedade imperfeita.
6) Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada (RL):
Responsabilidade limitada:
Nas sociedades em comandita simples (e também nas sociedades em comandita por ações) os sócios comanditários têm responsabilidade limitada: não respondem, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade (cfr. art. 465.º, n.º 1, 1ª parte).
Pelo que, em caso de incumprimento de dívidas por parte da sociedade, os credores da sociedade não poderão, em princípio, intentar ações de cobrança coerciva contra os sócios comanditários para a cobrança dos valores em falta.
Exceções à responsabilidade limitada:
Esta regra da responsabilidade limitada tem, contudo, mesmo para os sócios comanditários, exceções importantes. Ver: exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada.
7) Responsabilidade individual de cada sócio (comanditado e comanditário) perante a sociedade pela respetiva entrada:
Internamente, perante a sociedade tanto os sócios comanditados como os sócios comanditários respondem individualmente pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigaram (cfr. arts. 175.º e 465.º).
A obrigação de entrada, por natureza, apenas vincula os sócios que adquiriram a sua participação social:
– no momento da constituição da sociedade (sócios fundadores da sociedade) (art. 20.º al. a)); ou,
– no momento do aumento de capital social ou, no caso das entradas em indústria, no momento da alteração ao pacto social que não proceda a um aumento de capital social (arts. 87.º a 89.º, 176.º, n.º 1 als. a) e b) e 178.º, n.º 1, aplicáveis por força do art. 474.º, cfr. ainda o art. 476.º).
8) Número mínimo de sócios: 2 (1+1):
As sociedades em comandita simples têm um número mínimo de dois sócios, tendo de existir sempre, pelo menos:
– um sócio comanditado e
– um sócio comanditário (cfr. arts. 7.º, n.º 2 e 465.º).
9) Constituição de sociedades em comandita:
Há apenas um modo de constituição de sociedades em comandita simples (ou por ações), que é processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial, que se aplica a todos os tipos societários.
Na verdade, não se aplicam às sociedades em comandita nem às sociedades em nome coletivo:
– o regime da “empresa na hora” (regime especial de constituição imediata de sociedades; ver: constituir empresa na hora); nem
– o regime da “empresa online” (regime especial de constituição online de sociedades; ver: constituição de sociedade online).
Na verdade, estes dois regimes especiais aplicam-se apenas às sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e às sociedades anónimas.
10) Capital social mínimo:
10.1) Inexistência de capital social mínimo:
As sociedades em comandita simples não têm capital social mínimo (cfr. art. 474.º). A razão de ser desta solução prende-se essencialmente com o regime de responsabilidade pessoal, ilimitada, subsidiária e solidária dos sócios comanditados pelas dívidas da sociedade: os credores não carecem da tutela conferida pelo regime do capital social mínimo uma vez que podem agir contra o património dos sócios comanditados.
Os sócios têm, assim, ampla margem de liberdade para fixar o montante de capital social que bem entenderem.
10.2) O capital social é um elemento essencial:
Contudo, as sociedades em comandita simples têm sempre que ter capital social, com um determinado montante (cfr. art. 9.º, n.º 1 al. f)).
11) Participações sociais – “partes” ou “partes sociais”:
A participação social na sociedade em comandita simples, tanto do sócio comanditado como do sócio comanditário, designa-se “parte”, “parte social” ou “parte do sócio” (no plural, “partes” ou “partes sociais”).
Cada sócio, comanditado ou comanditário, tem uma parte ou parte social. A participação social é o «conjunto unitário de direitos e deveres atuais e potenciais do sócio (enquanto tal)» [8]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 73 e 205..
12) Entradas; sócios de capital e sócios de indústria:
12.1) Sócios comanditados:
Nas sociedades em comandita simples os sócios comanditados podem realizar:
– entradas em dinheiro;
– entradas em espécie, ou seja, com bens diferentes de dinheiro (por exemplo, com a propriedade de bens imóveis); ou
– entradas em indústria (arts. 20.º al.a) e 468.º a contrario).
Entradas em indústria: são entradas com serviços humanos não subordinados [9]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, 2022, pág. 565.. Com as entradas em indústria os sócios obrigam-se a prestar ou realizar determinada atividade ou trabalho [10]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 264..
As partes dos sócios de indústria (fundadas em entradas em indústria) não são computadas no capital social da sociedade (art. 178.º, n.º 1, aplicável por força do art. 474.º).
12.2) Sócios comanditários:
Os sócios comanditários apenas podem realizar entradas em dinheiro e/ou em espécie; não podem realizar entradas em indústria (art. 468.º).
12.3) Sócios de capital vs sócios de indústria:
Sócios de capital – são aqueles cujas partes sociais são fundadas em entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie.
Sócios de indústria – são aqueles cujas partes sociais são fundadas em entradas em indústria.
12.4) Conclusão:
Assim:
– os sócios comanditados podem ser sócios de capital ou sócios de indústria; ao passo que,
– os sócios comanditários só podem ser sócios de capital.
13) Direito ao lucro e dever de quinhoar nas perdas:
– Em regra, os sócios de capital participam nos lucros e nas perdas da sociedade de acordo com a proporção dos valores nominais das respetivas participações sociais no capital social da sociedade (art. 22.º, n.º 1).
– Quanto aos sócios de indústria, deve ser atribuído no contrato de sociedade um valor, maior ou menor, à indústria (trabalho, atividade) para o efeito da repartição de lucros e perdas (art. 176.º, n.º 1 als. a) e b) aplicável por força do art. 474.º).
14) Direito ao voto:
Nas sociedades em comandita simples, o contrato de sociedade (pacto social ou estatutos) deve regular, em função do capital, a atribuição de votos aos sócios em assembleia geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação social.
Contudo, em qualquer caso:
– os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes ao conjunto dos sócios comanditários; e,
– cada um dos sócios de indústria não poderá ter um número de votos inferior ao sócio de capital com menos votos (arts. 472.º e 190.º, n.º 2).
15) Órgãos – estrutura orgânica:
15.1) Assembleia Geral – órgão deliberativo-interno:
A Assembleia geral, coletividade de sócios, conjunto dos sócios ou assembleia de sócios é o órgão deliberativo-interno comum a todos os tipos de sociedade comercial, sendo tradicionalmente considerado como o “órgão supremo da sociedade” [11]Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 230 e Ricardo Costa, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, … Continuar a ler.
A “Assembleia geral” também designa a reunião dos sócios (presença no mesmo local e ao mesmo tempo) para deliberar sobre determinados assuntos, que pode ser: assembleia geral regularmente convocada ou assembleia geral universal. Para além destas duas formas de deliberação os sócios das sociedades em comandita simples podem ainda deliberar através de deliberações unânimes por escrito (arts. 472.º, n.º 1 e 54.º).
15.2) Gerência (gerentes) – órgão de administração e representação:
O órgão de administração e representação da sociedade em comandita simples é a gerência, que é composta pelo gerente ou gerentes (art. 470.º). Só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo se o contrato de sociedade permitir a atribuição da gerência a sócios comanditários.
Pode, porém, a gerência, quando o contrato o autorize, delegar os seus poderes em sócio comanditário ou em pessoa estranha à sociedade.
16) Firma:
A firma das sociedades em comandita simples deve ser composta pelo nome ou firma de um, alguns ou todos os sócios comanditados [12]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Volume I, 13ª edição, Almedina, 2022, pág. 159. acrescida do aditamento “em Comandita” ou “& Comandita” (art. 467.º, n.º 1).
17) Proibição de concorrência:
Os sócios comanditados são obrigados a não fazer concorrência à sociedade, o que implica a proibição de:
– exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade; e
– de ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo expresso consentimento de todos os outros sócios (arts. 180.º e 477.º).
18) Número de sociedades em comandita:
Em 2022, estavam inscritas ou registadas apenas 81 (oitenta e um) sociedades em comandita não extintas, abrangendo este número tanto as sociedades em comandita simples como as sociedades em comandita por ações [13]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx.
Têm uma importância prática muitíssimo reduzida na Economia Portuguesa.