Sociedade comercial

Atualizado em 2026/09/10

1) Definição:

A sociedade comercial é uma pessoa coletiva de Direito Privado que:
i) é criada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas (sócio único ou sócios),
ii) tem, a partir da data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo, personalidade jurídica (plena), ou seja, é um sujeito de (pleno) Direito, concretamente uma pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face ao sujeito ou sujeitos do(s) respetivo(s) sócio único ou sócios, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo, por isso, também dotada de
ii-i) autonomia patrimonial, isto é, é titular de um património próprio, que é distinto e autónomo face ao património pessoal dos respetivo(s) sócio único ou sócios,
ii-ii) autonomia funcional, tendo órgãos próprios com poderes e competências específicas (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam e
ii-iii) autonomia finalística (fim complexo: objeto e fim) [1]No sentido de que a autonomia é uma característica fundamental da sociedade (“autonomia societária”), tendo esta autonomia patrimonial, funcional e finalística, e traduzindo-se esta … Continuar a ler,
iii) tendo por objeto, exclusivo ou parcial, o exercício de uma atividade económica com natureza comercial (que consista na prática de atos de comércio) e
iv) visando, em princípio, obter lucros e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) respetivo(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [2]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, … Continuar a ler e
v) adota o tipo:
a) de sociedade por quotas,
b) de sociedade unipessoal por quotas [3]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler,
c) de sociedade anónima (SA),
d) de sociedade em nome coletivo,
e) de sociedade em comandita simples ou
f) de sociedade em comandita por ações.






Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

2) Tipos de sociedades comerciais; tipicidade e taxatividade:

Os tipos de sociedades comerciais são os seguintes:
– sociedade por quotas;
– sociedade unipessoal por quotas;
– sociedade anónima (SA);
– sociedade em nome coletivo;
– sociedade em comandita simples e
– sociedade em comandita por ações.

Tipicidade: são sociedades comerciais apenas aquelas que adotarem um dos tipos de sociedades comerciais previstos na lei (cfr. art. 1.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [5]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975). A sociedade comercial tem o dever jurídico de adotar um dos tipos de sociedades comerciais.

A Lei atribui-lhes:
i) uma designação (nomen iuris), conferindo-lhe caráter distintivo face aos outros tipos de sociedades comerciais, por exemplo: “sociedade por quotas”, “sociedade unipessoal por quotas” [6]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler ou “sociedade anónima”, e
ii) uma regulação própria ou específica, ou seja, normas jurídicas que se aplicam especificamente a um certo tipo societário.

Taxatividade ou numerus clausus: as sociedades comerciais só podem adotar um tipo de sociedade comercial constante do elenco, catálogo ou lista fechada taxativamente previsto(a) na Lei (cfr. art. 1.º, n.º 3 do CSC).

3) Sociedades comerciais vs sociedades civis:

As sociedades podem ser civis ou comerciais.

As sociedades comerciais são aquelas que:
a) têm por objeto a prática de atos de comércio objetivos (ver: atos de comércio) ou
b) tenham um objeto misto, ou seja, que visam em parte a prática de atos de comércio e em parte a prática de atos civis (não comerciais) (cfr. art. 1.º, n.ºs 2 e 4).

Ora, os atos de comércio (objetivos) mais importantes são os atos de comércio em sentido jurídico que são praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de organizações de meios pessoais ou reais, isto é, no quadro de empresas (cfr. art. 230.º do Código Comercial) [7]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 69 e segs., especialmente 81 e 83..

– o comércio em sentido económico, que é a atividade de interposição nas trocas, que corresponde essencialmente à compra de coisas para revenda e à venda de coisas adquiridas com o objetivo de as revender;
– a indústria meramente extrativa, por exemplo, extração de petróleo bruto e de gás natural, extração de pedra, areia e argila, etc. (tem natureza comercial por analogia);
– a indústria ou atividade industrial-transformadora;
– a prestação de serviços, desde que não sejam prestados por profissionais liberais associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), concretamente advogados, arquitetos, assistentes sociais, biólogos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, enfermeiros, engenheiros, engenheiros técnicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, médicos dentistas, médicos veterinários, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores ou de agentes de execução (ver: sociedades de profissionais); e
– em geral, todas as atividades económicas que não estiverem indicadas no ponto seguinte (cfr. art. 230.º) [8]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, op. cit., págs. 33, 36 e 37; P. Pais de Vasconcelos e P. Leitão Pais de Vasconcelos, op. cit., pág. 43..

Por sua vez, as sociedades civis são aquelas que têm exclusivamente por objeto a prática de atos civis, isto é, não comerciais. Ora, são sociedades civis aquelas que tiverem um objeto relativo:
– à agricultura (produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados) e à floresta (silvicultura e exploração florestal) (seguimos a identificação e categorização da CAE Rev. 4; sobre esta, ver o nosso artigo: atividade económica);
– ao artesanato;
– às atividades prestadas por profissionais liberais sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), concretamente advogados, arquitetos, assistentes sociais, biólogos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, enfermeiros, engenheiros, engenheiros técnicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, médicos dentistas, médicos veterinários, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores ou de agentes de execução (ver: sociedades de profissionais); ou
– às atividades prestadas por profissionais da Justiça que não estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens), mas estão sujeitos a um regime jurídico específico, concretamente os administradores judiciais, incluindo os administradores de insolvência [9]Por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, op. cit., págs. 33, 36, 37, 122 a 125 e 253 a 261 e em Curso, Volume II, op. cit., pág. 60; J. Engrácia Antunes, … Continuar a ler.

As sociedades civis podem ser:
a) sociedades civis sob forma civil ou
b) sociedades civis sob forma comercial.

A divisão das atividades económicas em civis e comerciais adotada pelo nosso Código Comercial de 1888, atualmente em vigor:
– viola a neutralidade jurídica – de qualificação (conceptual) e de regulação (regime) – que devia existir entre os vários setores da atividade económica como um todo,
– tendo, por isso, como afirma certeiramente J. Engrácia Antunes, tanto de «centenária» como de «decrépita e artificial» [10]Nesta última parte, J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, op. cit., pág. 89..

4) Elementos e substratos da sociedade comercial:

Tradicionalmente, entende-se que a sociedade comercial, enquanto entidade, tem, pelo menos, quatro elementos; porém, a estes elementos pode-se acrescentar um ou dois, consoante estejamos perante uma sociedade de responsabilidade ilimitada (RI) ou de uma sociedade de responsabilidade limitada (RL):
a) o elemento pessoal, composto pelos sócios ou sócio único;
b) o elemento patrimonial (a sociedade tem autonomia patrimonial);
c) o objeto (ver: objeto social);
d) o fim lucrativo e a sujeição a perdas (há Autores que arrumam o objeto e o fim num só elemento, designado “teleológico” ou “finalístico”);
e) o elemento formal (tipicidade [11]Inclui este último elemento, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., págs. 245 e 258 a 261.); e
f) apenas quanto às sociedades de responsabilidade limitada (RL) ou sociedades de capitais, o capital social [12]Neste sentido, pelo menos em face do Direito constituído, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 62 a 64, e em … Continuar a ler (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas (SA): são os tipos mais usados em Portugal).

Fala-se também em “substratos” da sociedade. Assim, a sociedade tem:
a) um substrato pessoal, composto pelos respetivos sócios ou sócio único;
b) um substrato patrimonial, composto pelo património da sociedade; e
c) um substrato teleológico ou finalístico, composto pelo “eixo fim-objeto” [13]Referindo esta última expressão, F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos Para a Cooperação no Exercício da Empresa, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2023, págs. 77 a 84..

4.1) Elemento pessoal – sócios ou sócio único:

A sociedade comercial pode ser:
– pluripessoal, se for criada por dois ou mais sujeitos de Direito, pessoas singulares ou pessoas coletivas (sócios) ou
– unipessoal, se for criada por um único sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva (sócio único). É o caso das sociedades unipessoais por quotas e das sociedades anónimas unipessoais (cfr. arts. 7.º, n.º 2, 270.º-A a 270.º-G, 488.º e 481.º).

O ato constitutivo:
a) das sociedades pluripessoais, criadas por dois ou mais sócios, é, via de regra, um contrato (contrato de sociedade (cfr. art. 7.º, n.º 2);
b) das sociedades unipessoais, criadas por um único sócio, é, via de regra, um negócio jurídico unilateral (cfr. art. 7.º, n.º 2, parte final).



a) as sociedades por quotas são criadas por um número mínimo de dois sócios (cfr. arts. 7.º, n.º 2, 197.º, n.ºs 1 e 2 e 199.º);

b) as sociedades unipessoais por quotas são:
– criadas por um único sócio, pessoa singular ou pessoa coletiva, titular de uma só quota, representativa, portanto, da totalidade do capital social da sociedade (cfr. art. 270.º-A, n.º 1) ou
– resultantes de um processo de transformação (nomeadamente, na sequência da concentração na titularidade de um único sócio de todas as quotas numa sociedade por quotas propriamente dita, constituída originariamente com dois ou mais sócios) (cfr. art. 270.º-A, n.ºs 2 a 4); e

c) a sociedade anónima (SA) é constituída:
– por um número mínimo de cinco sócios (art. 273.º, n.º 1) ou
– por um único sócio (arts. 273.º, n.º 1, parte final, 481.º e 488.º).

As sociedades que ficarem reduzidas por um período superior a um ano, por qualquer razão, a um número de sócios inferior ao mínimo exigido por Lei, têm seis meses para repor a pluralidade de sócios, sob pena de ficarem sujeitas a dissolução administrativa (cfr. art. 142.º, n.º 1 al. a)).

4.2) Elemento patrimonial – a sociedade tem autonomia patrimonial, isto é, tem um património próprio:

A sociedade comercial tem autonomia patrimonial, isto é, tem um património próprio, distinto do património dos respetivos sócios, composto por bens, direitos e obrigações em dinheiro ou suscetíveis de avaliação em dinheiro.


Por todos, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 191, 222, 241 e 242 e F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos Para a Cooperação no Exercício da Empresa, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2023, págs. 77 a 84.

De facto, um dos deveres dos sócios fundadores de uma sociedade comercial (aqueles que constituem a sociedade) é o dever de realizar uma entrada (cfr. art. 20.º al. a)). Os sócios que participam em aumentos de capital social por novas entradas em dinheiro e/ou em espécie também têm esse dever (cfr. arts. 87.º a 89.º).

As entradas realizadas pelos sócios em benefício da sociedade podem ser:
a) entradas em dinheiro (que são as mais frequentes na prática societária);
b) entradas em espécie ou
c) entradas em indústria, nos tipos societários que admitem este tipo de entrada.

Os sócios são devedores das entradas; a sociedade é credora das entradas.

As entradas dos sócios não têm necessariamente de ser imediatamente realizadas. Com efeito, admite-se, em certos termos, o diferimento das entradas em dinheiro.

Se as entradas não forem imediatamente realizadas nem por isso deixa de haver um património inicial; o património da sociedade será composto, pelo menos, por todos os créditos relativos às obrigações de realizar entradas por parte dos sócios [14]J. M. Coutinho de Abreu, Curso, Volume II, op. cit., págs. 28 e 29..

4.3) Objeto social:

O objeto social das sociedades comerciais é a atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (cfr. art. 11.º, n.º 2). O objeto das sociedades comerciais terá de consistir na prática exclusiva ou não exclusiva de atos de comércio (cfr. art. 1.º, n.ºs 2 e 4).

Por outro lado, a atividade económica terá de consistir numa série ou sucessão de atos; terão que ser praticados de forma reiterada, sistemática e repetida. Assim, não existe sociedade se as partes acordarem apenas na prática de um ato isolado [15]J. M. Coutinho de Abreu, Curso, Volume II, op. cit., págs. 30 e 31..

4.4) Finalidade lucrativa; repartição dos lucros pelos sócios e sujeição a perdas:

Em Portugal, a sociedade comercial tem, via de regra, escopo lucrativo: visa obter lucros e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [16]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, … Continuar a ler (cfr. art. 980.º do Código Civil, aplicável por força do art. 2.º). Este elemento permite distinguir as sociedades das associações e das fundações (cfr. arts. 157.º e 185.º, n.º 1 do Código Civil).

Lucro: é um ganho traduzível num incremento do património da sociedade. O lucro forma-se no património da sociedade e depois deve ser distribuído, repartido ou atribuído aos sócios ou sócio único [17]J. M. Coutinho de Abreu, Curso, Volume II, op. cit., págs. 35, 459 e 460..

Contudo, este elemento não deve ser absolutizado; com efeito, mais excecionalmente, admite-se a possibilidade de existirem sociedades que não tenham por fim a obtenção de lucros e a sua repartição pelos sócios [18]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., 289 e 290..

A sujeição a perdas por parte dos sócios ou acionistas também é um elemento essencial da sociedade comercial [19]J. M. Coutinho de Abreu, Curso, Volume II, op. cit., pág. 42..

Na verdade, é nula a cláusula que isenta o sócio de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria (art. 22.º, n.º 3). Sobre o dever de quinhoar nas perdas dos sócios de indústria, ver o nosso artigo: sócio de indústria.

Ora, o dever de quinhoar nas perdas significa essencialmente que todo o sócio corre o risco de perder (na medida em que não recupera), total ou parcialmente, o investimento feito como contrapartida da aquisição da respetiva participação social [20]J. M. Coutinho de Abreu,Curso, Volume II, op. cit., pág. 486..

4.5) Elemento formal – tipicidade – tipos de sociedades comerciais:

Ver, em cima, o ponto 2.

4.6) Capital social:

O capital social é um elemento essencial e obrigatório nas sociedades de responsabilidade limitada, tendo imperativamente que constar do pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) da sociedade (arts. 9.º, n.º 1 al. f) e 201.º) [21]Neste sentido, pelo menos em face do Direito constituído, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 62 a 64, e em … Continuar a ler.

São, nomeadamente, sociedades de responsabilidade limitada:
– as sociedades por quotas,
– as sociedades unipessoais por quotas e
– as sociedades anónimas (SA) (cfr. arts. 9.º, n.º 1 al. f), 201.º, 270.º-G e 276.º, n.º 5).

Capital social (nominal): é a cifra numérica, expressa em Euros, constante do pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) da sociedade e, por isso, tendencialmente estável, representativa da soma dos valores nominais das participações sociais (quotas, ações ou partes) fundadas em entradas em dinheiro e/ou em espécie [22]Cfr. no essencial, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 449 e 450; P. Tarso Domingues, O Financiamento … Continuar a ler e que deve ser inscrita no balanço, dentro da rubrica do capital próprio, concretamente na sub-rubrica do capital subscrito (capital social = capital subscrito).

Sobre esta matéria, ver, em especial, o nosso artigo: capital social mínimo.

a) O capital social mínimo da sociedade por quotas propriamente dita, constituída originariamente por dois ou mais sócios, corresponde ao número de sócios multiplicado por 1€ (um euro):
– se a sociedade por quotas tiver dois sócios, o capital social mínimo será de 2€ (dois euros);
– se a sociedade por quotas tiver três sócios, o capital social mínimo será de 3€ (três euros); e assim sucessivamente (cfr. arts. 201.º, 219.º, n.º 3).

b) O capital social mínimo da sociedade unipessoal por quotas é de 1€ (um euro) (cfr. arts. 201.º, 219.º, n.º 3 e 270.º -G).

c) O capital social mínimo das sociedades anónimas (SA) é de 50 000€ (cinquenta mil euros) (art 276.º, n.º 5).

5) Personalidade jurídica:

As sociedades comerciais têm personalidade jurídica: são sujeitos de pleno Direito distintos e autónomos face aos sujeitos dos respetivos sócios, com aptidão para ser titular em nome próprio de direitos e obrigações (cfr. art. 5.º). As sociedades comerciais são pessoas coletivas (estas contrapõem-se às pessoas singulares).

Ver: personalidade jurídica e personalidade jurídica das sociedades comerciais.

6) Órgãos próprios – autonomia funcional:

Por ter personalidade jurídica coletiva, a sociedade comercial tem autonomia funcional [23]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 241 e 242., isto é, tem órgãos próprios:
i) com poderes e competências específicas (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) e
ii) aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável,
iii) que a representam para todos os efeitos, externos e internos (poderes de representação: representação orgânica) e
iv) cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam (poderes de vinculação).

Órgãos sociais: centros institucionalizados de atribuição de poderes funcionais a exercer por pessoa ou pessoas com o objetivo de formar, exprimir e/ou executar uma vontade juridicamente imputável a uma sociedade comercial [24]J. M. Coutinho de Abreu, Curso, Volume II, op. cit., pág. 72 e J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, op. cit., pág. 285..

Independentemente do tipo societário adotado, todas as sociedades comerciais têm um órgão deliberativo-interno composto:
– pelo conjunto dos sócios, designado “assembleia geral”, “coletividade dos sócios”, “coletividade de sócios”, “conjunto dos sócios”, “colégio dos sócios” ou “assembleia de sócios” ou
– pelo sócio único, nas sociedades unipessoais por quotas e nas sociedades anónimas unipessoais.

Competências: compete ao órgão de administração e representação:
i) gerir as atividades da sociedade, praticando os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social desta, e
ii) representá-la para todos os efeitos, externos e internos (representação orgânica).

Poderes: para tal, o órgão de administração e representação rectius o respetivo titular ou titulares (órgão singular ou órgão plural, respetivamente) tem ou têm:
i) poderes de representação para todos os efeitos, externos e internos (representação orgânica): os atos praticados pelo titular ou titulares do órgão, nessa qualidade, são imputados (nexo de imputação) não ao próprio(s), mas sim à sociedade; e
ii) poderes de vinculação: os atos praticados pelo titular ou titulares do órgão, nessa qualidade, dentro dos poderes que a lei lhes confere, lícitos ou ilícitos, vinculam juridicamente a sociedade.

O órgão de administração e representação:
a) nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas, é a gerência, que é composta pelo gerente ou gerentes;
b) nas sociedades anónimas (SA), é o conselho de administração, o administrador único, o conselho de administração executivo ou o administrador executivo único.

Base legal quanto a tudo: cfr. arts. 259.º a 261.º, 272.º al. g), 278.º, n.ºs 1, 2 e 5, 373.º, n.ºs 2 e 3, 390.º, n.ºs 1 e 2, 405.º a 409.º e 424.º.

Em algumas sociedades também podem existir órgãos de fiscalização, como o conselho fiscal, o fiscal único, etc.