Sociedade comercial entre cônjuges

Atualizado em 2026/06/06

1) Regra geral – os cônjuges podem constituir, participar na constituição e ter participações em sociedades:

A regra geral é a de que os cônjuges, em qualquer regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral de bens) podem, em princípio:
i) constituir sociedades comerciais entre si, isto é, sem mais sócios,
ii) participar juntamente com outros sócios na constituição de sociedades comerciais e
iii) adquirir participações sociais (quotas, ações ou partes) em sociedades comerciais em momento posterior ao da constituição da sociedade, por qualquer via,
– quer se trate de uma aquisição originária, concretamente num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro ou em espécie,
– quer se trate de uma aquisição derivada, por exemplo, através de cessão de quotas ou cessão de ações (art. 8.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975 [doravante CSC]).

Estabelece-se, contudo, um limite: em qualquer dos casos, apenas um dos cônjuges pode assumir responsabilidade ilimitada (RI) (art. 8.º, n.º 1, parte final do CSC). Afirmando que a exigência de apenas um dos cônjuges poder assumir responsabilidade ilimitada «corresponde a resquícios históricos ligados à discriminação da mulher casada e ao abaixamento social do exercício do comércio», A. Menezes Cordeiro [2]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 147..

São tipos de sociedades comerciais, nomeadamente:
– a sociedade por quotas;
– a sociedade unipessoal por quotas;
– a sociedade anónima (SA), etc.


2) Cônjuges:

Os cônjuges são as partes num contrato de casamento, via de regra, marido e mulher.

Depois de 2010, passou a admitir-se o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (cfr. art. 1577.º do Código Civil [doravante CC] [3]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 na redação da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio).

3) Constituição de sociedades comerciais entre cônjuges e participação dos cônjuges juntamente com outros sócios na constituição de sociedades:

3.1) Regra geral – admissibilidade; art. 8.º do CSC vs art. 1714.º do CC:

Os cônjuges podem, em princípio, constituir entre si, sem mais sócios, sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial. Podem também, em princípio, participar juntamente com outros sócios na constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial.

Contudo, como já referimos, em qualquer dos casos, apenas um dos cônjuges pode assumir responsabilidade ilimitada (RI) (art. 8.º, n.º 1, do CSC [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).

Assim, os n.ºs 2 e 3 do art. 1714.º do CC, que têm a redação de 1966 (originária deste diploma), na parte em que restrigem o contrato de sociedade entre cônjuges, devem ser interpretados em conformidade com o disposto no art. 8.º do CSC, que tem a redação de 1986 (originária deste último diploma).

3.2) Exceção:

Porém, pode ser declarada, a todo o tempo, a nulidade de um contrato de sociedade, estatutos ou pacto social de uma sociedade (com a consequente dissolução da sociedade e a entrada desta em liquidação) se, em concreto, tendo em conta a estrutura e organização constantes do respetivo pacto social e efetivamente verificadas na prática, a sociedade (contrato e entidade):

a) violar, em concreto, o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens do casamento (art. 1714.º do CC) ou

b) constituir, nos termos gerais, um meio de defraudar os credores pessoais de ambos os cônjuges ou de apenas um deles [5]J. P. Remédio Marques,Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 163. Cfr. também, A. Menezes … Continuar a ler.

3.3) Tipos de sociedades admitidas, considerando que só um dos cônjuges é que pode assumir responsabilidade ilimitada (RI) (cfr. art. 8.º, n.º 1, do CSC):

– constituir entre si, sem mais sócios, uma sociedades por quotas cujo capital social está representado por duas quotas, ficando cada um dos cônjuges com uma quota, podendo ser variável a proporção do valor nominal da quota de cada um dos cônjuges no capital social da sociedade (50% – 50%; 90% – 10%, etc.);
– participar juntamente com outros sócios na constituição de uma sociedade por quotas;

– constituir entre si, sem mais sócios, uma sociedades unipessoal por quotas, ficando a quota única em regime de contitularidade ou em comunhão (comunhão conjugal);

– participar juntamente com outros sócios na constituição de uma sociedade anónima (SA);

– constituir ou participar na constituição de uma sociedade em comandita simples ou sociedade em comandita por ações, sendo apenas um dos cônjuges sócio comanditário e o outro cônjuge sócio comanditado ou ficando os dois sócios como sócios comanditários (não podem é ser os dois cônjuges sócios comanditados).

– não podem constituir entre si, sem mais sócios, ou participar juntamente com outros sócios na constituição de uma sociedade em nome coletivo;

– não podem constituir entre si, sem mais sócios, ou participar juntamente com outros sócios na constituição de uma sociedade em comandita simples ou sociedade em comandita por ações se os dois cônjuges forem sócios comanditados (ou seja, inversamente, já será possível se os dois cônjuges forem sócios comanditários ou se um dos cônjuges for sócio comanditado e o outro for sócio comanditário);

– nem podem constituir entre si, sem mais sócios, ou participar juntamente com outros sócios na constituição de uma sociedade civil sob forma civil com responsabilidade ilimitada (RI) [6]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 427; Adelaide Menezes Leitão / José Alves de Brito, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ª edição, Almedina, … Continuar a ler.

Sociedades civis sob forma civil com responsabilidade limitada (RL):

Na verdade, quanto a este último caso, importa assinalar que nem todas as sociedades civis sob forma civil têm responsabilidade ilimitada (RI). Por exemplo, as sociedades de advogados, as sociedades de notários e as sociedades de solicitadores e/ou de agentes de execução são sociedades civis sob forma civil (especiais), mas podem adotar tipos societários de responsabilidade limitada (RL).

Ver: tipos de sociedades civis e sociedades de profissionais.

4) Aquisição de participações (quotas, ações ou partes) pelos cônjuges em momento posterior ao da constituição da sociedade:

Nos mesmos termos em que podem constituir e participar com outros sócios na constituição de sociedades os cônjuges também podem, em momento posterior ao da constituição da sociedade, por qualquer via, adquirir participações sociais (quotas, ações ou partes) em sociedades comerciais:
– quer tratando-se de uma aquisição originária, concretamente num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro ou em espécie;
– quer tratando-se de uma aquisição derivada, por exemplo, através de cessão de quotas ou cessão de ações (cfr. art. 8.º, n.º 1, do CSC [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).



5) Quotas e ações – bens próprios de cada um dos cônjuges ou bens comuns do casal?

O regime de comunhão de adquiridos é hoje, o regime supletivo de bens do casamento: aplica-se caso as partes não tenham, mediante convenção antenupcial, optado pelo regime de separação de bens ou pelo regime de comunhão geral de bens (de entre estas, a opção pelo regime de separação de bens é, de longe, a mais frequente na prática) (art. 1717.º do CC [8]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Ora, se os cônjuges estiverem casados em regime de comunhão de adquiridos as participações sociais dos cônjuges (quotas, ações ou partes) em sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial podem ser:

– um bem próprio de cada um dos cônjuges, por exemplo, um bem próprio do marido;
– um bem comum do casal, mas sendo sócio apenas um dos cônjuges (cfr. art. 8.º, n.º 2, do CSC [9]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975) ou;
– um bem comum do casal, em regime de contitularidade ou comunhão, sujeitando-se ao regime dos arts. 222.º a 224.º do CSC, no caso das quotas ou ao regime do art. 303.º do CSC, no caso das ações.

Ver os nossos artigos:
– quotas e ações – bens comuns do casal;
– quotas e ações – bens próprios de apenas um dos cônjuges.

6) Cessão de quotas entre cônjuges:

6.1) Definição de cessão de quotas:

Cessão: é a transmissão entre vivos por ato voluntário. Pode operar, nomeadamente, através de contrato de compra e venda, contrato de doação, contrato de troca ou permuta, dação em cumprimento, entrada em espécie em sociedade [10]Vide, por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 362 e 363 e A. Soveral Martins, Cessão de quotas, … Continuar a ler.

Cessão de quotas: é a transmissão entre vivos por ato voluntário da titularidade ou propriedade (transmissão definitiva: alienação / aquisição) de uma ou mais quotas numa sociedade por quotas ou numa sociedade unipessoal por quotas da esfera jurídica de um respetivo sócio para a esfera jurídica de outrem.

6.2) A cessão de quotas entre cônjuges é totalmente proibida? Princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento:

A cessão de quotas entre cônjuges não é totalmente proibida. No entanto, tem restrições. Ver, com desenvolvimento, o nosso artigo: cessão de quotas entre cônjuges.