1) O que é:
1.1) Notas distintivas:
A sociedade civil sob forma comercial é uma sociedade que:
i) tem exclusivamente por objeto a prática de atos não comerciais (atos civis),
ii) mas adota a forma comercial, ou seja, adota um dos seguintes tipos:
a) sociedade por quotas;
b) sociedade unipessoal por quotas [1]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo (societário) próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler;
c) sociedade anónima (SA);
d) sociedade em nome coletivo;
e) sociedade em comandita simples; ou
f) sociedade em comandita por ações.
- 1) O que é:
- 2) Sociedades civis vs sociedades comerciais:
- 2.1) Sociedades civis:
- 2.2) Sociedades comerciais:
- 3) Vantagens das sociedades civis sob forma comercial:
- 3.1) Responsabilidade limitada:
- 3.2) Possibilidade de constituição de sociedades unipessoais:
- 3.3) Cessão de participações sociais (quotas ou ações):
- 3.4) Alterações ao contrato de sociedade, pacto social ou estatutos:
- 4) Desvantagens das sociedades civis sob forma comercial:
- 4.1) Inadmissibilidade das entradas em indústria vs admissibilidade:
1.2) Definição ou noção completa:
De modo mais descritivo, a sociedade civil sob forma comercial é uma pessoa coletiva de Direito Privado que, cumulativamente:
i) é criada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas (sócio único ou sócios);
ii) é dotada de personalidade jurídica (plena), ou seja, é um sujeito de (pleno) Direito, concretamente uma pessoa coletiva (de pleno Direito), autónomo face ao sujeito ou sujeitos do(s) respetivo(s) sócio(s), com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo, por isso, também dotada de
ii-i) autonomia patrimonial, isto é, é titular de um património próprio, que é distinto e autónomo face ao património pessoal dos respetivo(s) sócio único ou sócios,
ii-ii) autonomia funcional, tendo órgãos próprios com poderes e competências específicas (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam e
ii-iii) autonomia finalística (fim complexo: objeto e fim) [2]No sentido de que a autonomia é uma característica fundamental da sociedade (“autonomia societária”), tendo esta autonomia patrimonial, funcional e finalística, e traduzindo-se esta … Continuar a ler,
iii) tendo por objeto o exercício de uma atividade económica com natureza exclusivamente civil (prática exclusiva de atos civis, isto é, não comerciais) e
iv) visando, em princípio, obter lucros e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) respetivo(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [3]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, … Continuar a ler e
v) adota o tipo:
a) de sociedade por quotas,
b) de sociedade unipessoal por quotas,
c) de sociedade anónima (SA),
d) de sociedade em nome coletivo,
e) de sociedade em comandita simples ou
f) de sociedade em comandita por ações.

2) Sociedades civis vs sociedades comerciais:
As sociedades podem ser civis ou comerciais. Ver também: sociedades comerciais.
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.
2.1) Sociedades civis:
Sociedades civis – são aquelas que têm um objeto civil:
Sociedades civis: são aquelas que têm exclusivamente por objeto (atividade) a prática de atos civis, isto é, não comerciais. Ver o nosso artigo: atos comerciais.
Ora, excluem-se do comércio em sentido jurídico sendo, por isso, não comerciais, mesmo que sejam praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de empresas (não comerciais), os atos praticados no âmbito de atividade relativa:
– à agricultura (produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados) e à floresta (silvicultura e exploração florestal) (seguimos a identificação e categorização da CAE Rev. 4; sobre esta, ver o nosso artigo: atividade económica);
– ao artesanato;
– às atividades prestadas por profissionais liberais que estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), concretamente advogados, arquitetos, assistentes sociais, biólogos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, enfermeiros, engenheiros, engenheiros técnicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, médicos dentistas, médicos veterinários, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores ou de agentes de execução (ver: sociedades de profissionais); ou
– às atividades prestadas por profissionais da Justiça que não estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens), mas estão sujeitos a um regime jurídico específico, concretamente os administradores judiciais, incluindo os administradores de insolvência [5]Por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, op. cit., págs. 33, 36, 37, 122 a 125 e 253 a 261 e em Curso, Volume II, op. cit., pág. 60; J. Engrácia Antunes, … Continuar a ler.
Sociedades civis sob forma comercial:
Ora, a Lei permite que uma parte das sociedades civis, como as sociedades com objeto agrícola que não se constituam como sociedades agrícolas especiais de “associativismo agrícola de produção” e, hoje, todas as sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais sem exceção, adotem a forma comercial, ou seja, adotem um dos tipos que vigoram para a sociedade comercial, nomeadamente (ver: tipos de sociedades comerciais):
– o tipo de sociedade por quotas;
– o tipo de sociedade unipessoal por quotas;
– o tipo de sociedade anónima (SA), etc.
Restrições à liberdade de escolha – sociedades agrícolas especiais de “associativismo agrícola de produção”:
As sociedades agrícolas que queiram constituir-se como sociedades agrícolas especiais de “associativismo agrícola de produção” têm imperativamente que adotar o tipo de sociedade por quotas. São sociedades agrícolas especiais de “associativismo agrícola de produção”:
– as sociedades de agricultura de grupo (SAG),
– os agrupamentos de produção agrícola (APA),
– as empresas familiares agrícolas reconhecidas (EFAR) e
– os agrupamentos complementares da exploração agrícola (ACEA) [6]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II, op. cit., págs. 63 e 64., que estão todas reguladas no Regime Jurídico das Sociedades de Agricultura de Grupo (RJSAG), estabelecido no Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, com as alterações subsequentes [7]Consultar o Regime Jurídico das Sociedades de Agricultura de Grupo (RJSAG) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1989-34533875.
Por outro lado, as sociedades de advogados, as sociedades de notários e as sociedades de solicitadores e de agentes de execução que foram constituídas antes de abril de 2024 junto da respetiva Ordem e que não fizeram entretanto alterações ao respetivo pacto social estavam no passado impedidas de adotar a forma comercial: tinham imperiosamente que adotar uma forma civil especial.
Sociedades civis sob forma civil vs sociedades civis sob forma comercial – regime jurídico:
Assim, as sociedades civis podem ser:
a) sociedades civis sob forma civil, que são aquelas que têm um objeto civil e não adotaram a forma comercial; estas sociedades ficam sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil (CC) [8]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e/ou a qualquer outro regime de natureza civil; ou
b) sociedades civis sob forma comercial, que são aquelas que têm um objeto civil (ou seja, não comercial), mas adotaram um dos tipos de sociedades comerciais referidos em cima, no ponto 1; a estas sociedades aplica-se o regime jurídico do Código das Sociedades Comerciais, concretamente:
– o regime jurídico geral aplicável a todos os tipos societários e
– o regime jurídico específico do tipo societário escolhido, por exemplo: o regime jurídico específico da sociedade por quotas (arts. 197.º e segs.), o regime jurídico específico da sociedade anónima (SA) (arts. 271.º e segs.), etc.
2.2) Sociedades comerciais:
Natureza comercial das sociedades – sociedades comerciais – são aquelas que têm um objeto comercial ou misto:
Por sua vez, as sociedades comerciais são aquelas que:
a) têm por objeto a prática de atos de comércio objetivos (ver: atos de comércio) ou
b) têm um objeto misto (em parte comercial e em parte civil).
Ora, os atos de comércio (objetivos) mais importantes são os atos de comércio em sentido jurídico que são praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de organizações de meios pessoais ou reais, isto é, no quadro de empresas (cfr. art. 230.º do Código Comercial) [9]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 65 a 93, especialmente 77 e 79, e págs. 32 e 33..
Ora, o comércio em sentido jurídico abrange:
– o comércio em sentido económico, que é a atividade de interposição nas trocas, que corresponde essencialmente à compra de coisas para revenda e à venda de coisas adquiridas com o objetivo de as revender;
– a indústria meramente extrativa, por exemplo, extração de petróleo bruto e de gás natural, extração de pedra, areia e argila, etc., que tem natureza comercial por analogia com as empresas indicadas nos vários números do art. 230.º (números ≠ parágrafos; 1.° ≠ § 1.°) do art. 230.º [10]Admitindo o recurso à analogia para qualificar como comerciais todas as empresas que não estiverem indicadas no art. 230.º, F. Cassiano dos Santos, op. cit., pág. 97.;
– a indústria ou atividade industrial-transformadora;
– a prestação de serviços, desde que não sejam prestados por profissionais liberais sujeitos a Ordens Profissionais, concretamente advogados, arquitetos, assistentes sociais, biólogos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, enfermeiros, engenheiros, engenheiros técnicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, médicos dentistas, médicos veterinários, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores ou de agentes de execução (ver: sociedades de profissionais); e
– em geral, todas as atividades económicas que não estiverem indicadas no ponto seguinte (cfr. art. 230.º) [11]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, op. cit., págs. 33, 36 e 37; P. Pais de Vasconcelos e P. Leitão Pais de Vasconcelos, op. cit., pág. 43..
Tipicidade:
Ao contrário de todas as sociedades civis que hoje podem optar entre adotar a forma civil ou a forma comercial, as sociedades que têm um objeto comercial e as sociedades que têm um objeto misto são obrigadas a adotar a forma comercial, isto é, têm o dever jurídico de adotar um dos tipos de sociedades comerciais previstos na Lei, nomeadamente:
– o tipo de sociedade por quotas;
– o tipo de sociedade unipessoal por quotas;
– o tipo de sociedade anónima (SA), etc. (cfr. art. 1.º, n.ºs 2, 3 e 4).
2.3) Divisão «decrépita e artificial»:
A divisão das atividades económicas em civis e comerciais adotada pelo nosso Código Comercial de 1888, atualmente em vigor:
– viola a neutralidade jurídica – de qualificação (conceptual) e de regulação (regime) – que devia existir entre os vários setores da atividade económica como um todo,
– tendo, por isso, como afirma certeiramente J. Engrácia Antunes, tanto de «centenária» como de «decrépita e artificial» [12]Nesta última parte, J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, op. cit., pág. 89..
3) Vantagens das sociedades civis sob forma comercial:
3.1) Responsabilidade limitada:
Vantagem rainha:
A grande vantagem (a “vantagem rainha”) de as sociedades que têm um objeto civil se constituírem sob forma comercial é a possibilidade de adotarem um tipo de sociedade comercial de responsabilidade limitada, concretamente:
– o tipo de sociedade por quotas;
– o tipo de sociedade unipessoal por quotas; ou
– o tipo de sociedade anónima (SA).
Ora, as sociedades de responsabilidade limitada são sociedades nas quais, via de regra, os respetivos sócios não respondem de forma pessoal pelas dívidas da sociedade; pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade (cfr. arts. 197.º, n.º 3, 270.º-G e 271.º).
Logo, se a sociedade entrar em incumprimento de alguma, algumas ou todas as suas dívidas, os titulares dos créditos correspondentes (credores) não poderão, em princípio, intentar ações judiciais contra os sócios (quotistas ou acionistas) daquela para a cobrança coerciva desses créditos.
Exceções à responsabilidade limitada:
Esta regra da responsabilidade limitada tem, contudo, exceções importantes. Ver: exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada.
3.2) Possibilidade de constituição de sociedades unipessoais:
Outra grande vantagem das sociedades civis sob forma comercial é a possibilidade de, em certos termos, poderem ser criadas sociedades unipessoais, criadas, portanto, por um único sócio, pessoa singular ou pessoa coletiva, titular de uma participação social (quota ou ações) representativa da totalidade do capital social da sociedade.
São sociedades unipessoais nomeadamente:
– as sociedades unipessoais por quotas (arts 270.º-A a 270.º-G) e
– as sociedades anónimas (SA) unipessoais (arts 481.º e 488.º).
Por sua vez, as sociedades civis sob forma civil são necessariamente pluripessoais: exigem sempre dois ou mais sócios. Com efeito, as sociedades civis sob forma civil dissolvem-se por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses essa pluralidade não for reconstituída (art. 1007.º al. d) do CC).
3.3) Cessão de participações sociais (quotas ou ações):
Sociedades civis sob forma civil:
Nas sociedades civis sob forma civil que estejam exclusivamente sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do CC, nenhum sócio pode ceder a um terceiro a sua quota sem o consentimento de todos os outros sócios (art. 995.º, n.º 1 do CC). Exige-se, portanto, a unanimidade de todos os sócios.
Sociedades civis sob forma comercial:
Por sua vez, nas sociedades civis sob forma comercial que adotem tipos societários de responsabilidade limitada, a cessão de participações sociais pode ser feita sem que haja necessariamente unanimidade de todos os sócios.
Assim:
– nas sociedades por quotas, salvo cláusula do pacto social em sentido diferente, a cessão de quotas tem que ser consentida pela sociedade através de deliberação dos sócios, tomada por maioria simples, em Assembleia Geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação admitida por Lei, sendo, contudo, o consentimento dispensado se o sócio pretender ceder a sua quota ao(s) respetivo(s):
a) cônjuge;
b) descendente(s) (filhos, netos);
c) ascendente(s) (pais, avós); ou
d) qualquer outro sócio da sociedade (consócio) (arts. 228.º, n.º 2, 230.º, n.º 2, 246.º, n.º 1 al.b) e 250.º, n.º 3); ao passo que
– nas sociedades anónimas (SA), as ações são livremente transmissíveis, salvo cláusula nos estatutos ou pacto social em sentido contrário (cfr. arts. 328.º e 329.º).
3.4) Alterações ao contrato de sociedade, pacto social ou estatutos:
Sociedades civis sob forma civil:
Nas sociedades civis sob forma civil que estejam exclusivamente sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do CC, as alterações ao contrato de sociedade requerem o acordo de todos os sócios, exceto se o próprio contrato o dispensar (art. 982.º, n.º 1 do CC).
Sociedades civis sob forma comercial:
Por sua vez, nas sociedades civis sob forma comercial que adotem tipos societários de responsabilidade limitada as alterações ao contrato de sociedade, pacto social ou estatutos podem ser feitas sem que haja necessariamente unanimidade entre os sócios; nesse caso, exige-se uma deliberação dos sócios em Assembleia Geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação admitida por Lei:
– nas sociedades por quotas, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade (cfr. arts. 265.º e 270.º); e
– nas sociedades anónimas (SA):
a) Assembleia geral em 1ª convocação:
i) quórum constitutivo de 33,33%: devem estar presentes ou representados acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a um terço do capital social (1/3); e
ii) quórum deliberativo de 66,67%: aprovação por maioria de dois terços dos votos emitidos (arts. 383.º, n.º 2 e 386.º, n.º 3 e 473.º).
b) Assembleia geral em 2ª convocação:
1.º hipótese:
– inexistência de quórum constitutivo: em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados e o capital por eles representado
– quórum deliberativo de 66,67%: aprovação por maioria de dois terços dos votos emitidos (arts. 383.º, n.º 3 e 386.º, n.º 3); ou, em alternativa,
2ª hipótese:
– quórum constitutivo de 50%: em alternativa, se estiverem presentes ou representados acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a metade do capital social 50%; e
– quórum deliberativo: pode haver aprovação por maioria simples dos votos emitidos: fará vencimento a proposta que tiver a seu favor maior número de votos (art. 386.º, n.º 4; cfr. também o n.º 2 do mesmo artigo).
4) Desvantagens das sociedades civis sob forma comercial:
4.1) Inadmissibilidade das entradas em indústria vs admissibilidade:
Sociedades civis sob forma comercial: a desvantagem mais importante das sociedades civis sob forma comercial que adotem tipos societários de responsabilidade limitada é a inadmissibilidade das entradas em indústria (cfr. arts. 202.º, n.º 1, 270.º-G, 277.º, n.º 1).
A entrada em indústria é a contribuição com uma determinada atividade, trabalho ou serviços que o sócio se obriga a realizar em benefício da sociedade comercial ou civil, aquando da sua constituição ou posteriormente, aquando da alteração do respetivo pacto social (contrato de sociedade ou estatutos), como contrapartida pela participação social que adquire [13]P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 111; J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II, op. … Continuar a ler.
Sociedades civis sob forma civil: por seu turno, as sociedades civis sob forma civil admitem a realização pelos sócios de entradas em indústria. Cfr.:
i) o art. 980.º do CC, que refere que a contribuição dos sócios pode ser com bens ou “serviços”; cfr. também os arts. 993.º, n.ºs 2 e 3 e 1003.º al. c) do CC; e
ii) para as sociedades civis sob forma civil correspondentes a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (que naturalmente adotem a forma civil), os arts. 11.º, n.ºs 1 e 2, 4.º, n.º 3, 12.º, 28.º, n.º 2 al. d), 37.º, n.ºs 2 e 3, 38.º do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [14]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930.
