Sociedade civil sob forma civil

Atualizado em 2023/05/05

1) Notas distintivas:

A sociedade civil sob forma civil é uma sociedade (contrato e/ou entidade – ver em baixo) que:
i) tem exclusivamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais);
ii) não adota a forma comercial, não se lhe aplicando, por conseguinte, o regime do Código das Sociedades Comerciais; e
iii) que fica sujeita ao regime do Código Civil e/ou a qualquer outro regime de natureza civil (não comercial).



2) Slides:

2.1) Slide específico das sociedades civis sob forma civil:

2.2) Slide completo das sociedades civis (sob forma civil e sob forma comercial):


3) Espécies de sociedades civis sob forma civil:

Podemos separar as sociedades civis sob forma civil em três/quatro espécies, categorias ou modalidades.

3.1) Sociedade civil “pura” ou “simples”:

Definição:

A sociedade civil “pura” ou “simples” [1] é a sociedade civil sob forma civil que:
i) tendo exclusivamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais),
ii) não adota a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial), não ficando, por isso, sujeita ao regime do Código das Sociedades Comerciais,
iii) está sujeita exclusivamente ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [2] e
iv) não foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) (como tal, isto é, como pessoa coletiva).

Esta sociedade é dotada de uma personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [3].

Responsabilidade ilimitada (RI):

Esta sociedade é uma sociedade de responsabilidade ilimitada (RI), porquanto os respetivos sócios respondem pelas dívidas da sociedade de forma:
– pessoal,
– ilimitada,
– subsidiária em relação à sociedade (ver: responsabilidade subsidiária) e
– solidária com todos os outros sócios (ver: responsabilidade solidária) (cfr. art. 997.º do CC).

3.2) Sociedade civil “quase pura” – dotada de personalidade jurídica plena (pessoa coletiva):

Definição:

A sociedade civil “quase pura” é aquela que:
i) tendo exclusivamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais) (ver: atos de comércio),
ii) não adota a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial),
iii) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil,
iv) mas foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoa coletiva).

Esta sociedade é dotada de personalidade jurídica plena, sendo, por isso, uma pessoa coletiva de pleno Direito (cfr. também arts. 157.º, 158.º e 167.º do Código Civil) [4]. Se, inversamente, faltar a inscrição no registo estaremos perante uma sociedade civil pura ou simples.

Responsabilidade ilimitada (RI):

Estas sociedades também são sociedades de responsabilidade ilimitada (RI) nos mesmos termos que as sociedades civis puras ou simples (ponto 2.1).

3.3 / 3.4) Sociedades civis sob forma civil especiais – sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (“Ordens”) que tenham adotado uma forma civil:

I) Em geral:

Para além dos casos supra indicados, existem ainda sociedades civis sob forma civil especiais, que correspondem a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (“Ordens”) que tenham adotado uma forma civil:
3.3) quer porque a Lei as obriga a adotar uma forma civil especial;
3.4) quer porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil (será muito pouco provável).

II) Lista de todas as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais:

São sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, por ordem alfabética, rigorosamente de acordo com a designação que os diversos diplomas legais lhe conferem;
– sociedades de advogados;
– sociedades de economistas;
– sociedades de engenheiros;
– sociedades de engenheiros técnicos;
– sociedades de notários;
– sociedades de revisores oficiais de contas;
– sociedades profissionais de arquitetos;
– sociedades profissionais de biólogos;
– sociedades profissionais de contabilistas certificados (correspondem aos antigos técnicos oficiais de contas [TOC]);
– sociedades profissionais de despachantes oficiais;
– sociedades profissionais de enfermeiros:
– sociedades profissionais de farmacêuticos;
– sociedades profissionais de médicos;
– sociedades profissionais de médicos dentistas;
– sociedades profissionais de médicos veterinários;
– sociedades profissionais de nutricionistas;
– sociedades profissionais de psicólogos;
– sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução.

II) Estas sociedades são dotadas de personalidade jurídica plena:

Em qualquer dos casos, estas sociedades:
i) são sempre dotadas de personalidade jurídica plena sendo, por isso, são pessoas coletivas de pleno Direito;
ii) existindo como tal (isto é, como pessoas coletivas e sociedades) a partir da data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo (que, em princípio, será um contrato de sociedade).

(cfr. arts. 5.º e 4.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais [5].

III) Regime jurídico:

Estas sociedades são reguladas:
1) em primeiro lugar, pelos Estatutos de cada uma das respetivas Ordens; e
2) no que não colidir com o regime estabelecido nos Estatutos da Ordem correspondente, pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (cfr. art. 55.º dessa Lei) [6]; e
3) no que não colidir com o regime estabelecido nos Estatutos da Ordem correspondente, nem na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [7] (cfr. art. 4.º, n.º 3 Lei n.º 53/2015, de 11 de junho);
4) por outro lado, não se lhes aplica o regime do Código Comercial; contudo, por terem necessariamente personalidade jurídica e por realizarem uma atividade económica ou uma atividade profissional autónoma aplica-se-lhes o regime jurídico específico das transações comerciais.

IV) Conclusão:

Assim, estas sociedades civis sob forma civil especiais são sociedades que:
i) tendo exclusivamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais),
ii) não adotam a forma comercial,
iii) estão sujeitas a um regime jurídico de natureza civil especial, e
iv) são inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, só existindo como tal (como pessoas coletivas e sociedades) a partir da data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo.

3.3) Sociedades civis sob forma civil especiais obrigadas por Lei a adotar uma forma civil especial:

Obrigação de adotar uma forma civil especial:

Como já referimos em cima, as sociedades civis sob forma civil especiais que correspondem a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (“Ordens”) podem ter adotado a forma civil porque a Lei as obriga a adotar uma forma civil especial.

Quais são:

É o que ocorre com:
a) as sociedades de advogados,
b) as sociedades de notários e
c) as sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução;

Forma civil especial – RL vs RI:

Com efeito, nos termos dos Estatutos de cada uma das respetivas Ordens, estas sociedades não podem adotar a forma comercial, mas sim apenas um de dois tipos (civis) especiais, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) sociedades de responsabilidade limitada, RL.

Por exemplo, a sociedade de advogados de que somos sócios e administradores – a Pereira Mouta Mendes & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL – é uma sociedade de responsabilidade limitada (RL), o que, como se vê, tem reflexos, desde logo, na respetiva firma ou denominação.

Base legal:

– quanto às sociedades de advogados, cfr. o art. 213.º, n.º 10 do Estatuto da Ordem dos Advogados, constante da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro [8];
– quanto às sociedades de notários, cfr. o art. 86.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro [9];
– quanto às sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução, cfr. o art. 95.º, n.º 7 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agendes de execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro [10].

3.4) Sociedades civis sob forma civil especiais que, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil:

3.4.1) Liberdade para optar:

As sociedades civis sob forma civil especiais que correspondem a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (“Ordens”) também podem ter adotado a forma civil porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, optaram por adotar a forma civil.

3.4.2) Hipótese muito pouco provável – escolher responsabilidade ilimitada (RI) em vez de responsabilidade limitada (RL):

Esta hipótese será, porém, muito pouco provável.

a) Opção pela forma civil:

Com efeito, se estas sociedades adotarem a forma civil serão sociedades de responsabilidade ilimitada (RI) nos mesmos termos que as sociedades civis “puras” (2.1) e as “quase puras” (2.2).

Logo, os respetivos sócios responderão pelas dívidas da sociedade de forma: pessoal, ilimitada, subsidiária em relação à sociedade e solidária com todos os outros sócios (cfr. art. 997.º do CC aplicável por força do art. 4.º, n.º 3 da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais);

b) Opção pela forma comercial:

Ao passo que, se estas sociedades adotarem a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial), podem optar por um tipo de sociedade comercial de responsabilidade limitada (RL), caso em que os sócios não responderão, via de regra, pelas dívidas da sociedade.

Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade (cfr. arts. 197.º, n.º 3, 270.º-G e 271.º do Código das Sociedades Comerciais [11]).

Pelo que, em caso de incumprimento de dívidas por parte da sociedade, os credores da sociedade não poderão, em princípio, intentar ações de cobrança coerciva contra os sócios da sociedade devedora para a cobrança dos valores em falta.

4) A sociedade civil sob forma civil é simultaneamente um contrato e uma entidade:

Em qualquer das suas espécies, categorias ou modalidades a sociedade civil sob forma civil é sempre simultaneamente:
– um contrato e
– uma entidade [12].

4.1) Sociedade–contrato:

Definição: em primeiro lugar, a sociedade civil sob forma civil é um contrato celebrado por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços com a finalidade de criar uma certa cooperação e/ou organização ou mesmo entidade, destinada ao exercício de uma atividade económica, que consista na prática exclusiva de atos não comerciais (atos civis), a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade, ficando estes, todavia, sujeitos a perdas [13].

Definição legal: “contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.” (art. 980.º do Código Civil [CC]) [14].

Ver em especial: contrato de sociedade civil.

4.2) Sociedade–entidade:

Para além de ser um contrato, a sociedade civil sob forma civil é também uma entidade que, cumulativamente:
i) é criada por dois ou mais sujeitos (sócios),
ii) é dotada: a) de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [15] ou, b) se estiver inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, de personalidade jurídica plena (sendo, neste último caso, um sujeito de Direito de tipo pessoa coletiva, autónomo face ao sujeito ou sujeitos dos respetivos sócios, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações),
iii) mas que, em qualquer caso, é sempre dotada de autonomia patrimonial e
iv) (dotada) de órgãos próprios com aptidão para exprimir uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam,
v) com vista ao exercício de uma atividade i) com natureza, via de regra, económica, ii) consistente na prática exclusiva de atos civis (não comerciais),
vi) com o objetivo de obter lucros e distribui-los pelos sócios, ficando estes, todavia, sujeitos a perdas [16], e
vii) que não adota a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial).

A sociedade civil sob forma civil não fica sujeita ao regime do Código das Sociedades Comerciais; ao invés, fica sujeita ao regime do Código Civil e/ou a qualquer outro regime de natureza civil (não comercial).

5) Natureza civil:

As sociedades (contratos e/ou entidades) podem ser civis ou comerciais.

5.1) Sociedades civis – têm exclusivamente por objeto a prática de atos não comerciais:

Definição:

As sociedades civis são aquelas que têm exclusivamente por objeto (atividade) a prática de atos civis (não comerciais). Ver: atos de comércio.

Ora, os atos de comércio objetivos mais importantes são os atos de comércio em sentido jurídico que são praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de organizações de meios pessoais ou reais, isto é, no quadro de empresas (cfr. art. 230.º do Código Comercial) [17].

Excluem-se do comércio em sentido jurídico:

Excluem-se do comércio em sentido jurídico sendo, por isso, atos não comerciais, mesmo que sejam praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de empresas (não comerciais), os atos praticados no âmbito de atividade:

agrícola, silvícola (caça, pesca), florestal e pecuária;
– artesanal, artística ou cultural;
– desporto (sociedades desportivas);
– prestada por profissionais liberais, nomeadamente os profissionais liberais que estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), como os: advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, médicos, enfermeiros, psicólogos, despachantes oficiais, solicitadores e/ou agentes de execução, farmacêuticos, etc… (ver: sociedades de profissionais) [18]; e
– prestada por outras classes profissionais que não estão sujeitas a associações públicas profissionais (Ordens), mas que estão sujeitas a um regime jurídico específico, como os administradores judiciais ou administradores de insolvência.

5.2) Sociedades com objeto misto – são consideradas comerciais:

As sociedades que tenham simultaneamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais) e a prática de atos de comércio – sociedades com objeto misto – são consideradas sociedades comerciais e, por força do princípio da tipicidade que vigora para estas, devem necessariamente adotar um dos tipos de sociedades comerciais, nomeadamente:

– o tipo de sociedade por quotas,
– o tipo de sociedade unipessoal por quotas,
– o tipo de sociedade anónima (S.A.), entre outros (cfr. art. 1.º, n.ºs 1 e 4 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [19]).

6) Sociedades civis: sob forma comercial ou sob forma civil

6.1) Sociedades civis sob forma comercial:

A Lei permite que uma parte das sociedades civis (para uma lista exaustiva das sociedades civis ver: tipos de sociedades civis) possam optar entre adotar a forma civil ou adotar a forma comercial. Ou seja, a Lei permite que uma parte das sociedades civis adotem um dos tipos que vigoram para a sociedade comercial, nomeadamente algum dos tipos referidos no ponto anterior.

Se o fizerem serão sociedades civis sob forma comercial. A estas sociedades aplica-se o regime do Código das Sociedades Comerciais (cfr. art. 1.º, n.º 4 do CSC [20]).

6.2) Sociedades civis sob forma civil:

Por outro lado, são sociedades civis sob forma civil as sociedades civis que não adotaram a forma comercial:
– quer porque optaram por não adotar a forma comercial;
– quer porque a Lei as impede de adotar a forma comercial (por outras palavras, porque a Lei as abriga a adotar a forma civil).

7) Admissibilidade das entradas em indústria ou contribuições de indústria:

Os sócios das sociedades civis sob forma civil, em qualquer das suas espécies ou modalidades (ver em cima ponto 3), podem realizar entradas em indústria também designadas contribuições de indústria.

Base legal:

– para as sociedades civis “puras” e “quase puras”, cfr. art. 980.º do CC, que refere que a contribuição dos sócios pode ser com bens ou “serviços”; cfr. também arts. 993.º, nºs 2 e 3 e 1003.º al. c) do CC);

– para as sociedades civis sob forma civil especiais abrangidas pelo regime jurídico específico das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais que adotem a forma civil (sociedades de advogados, de notários, e de solicitadores e/ou agentes de execução), cfr:
          a) arts. 11.º, 12.º, 28.º, n.º 2 al. d), 37.º, n.ºs 2 e 3, 38.º e 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, relativa à constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais; e
          b) arts. 213.º, n.º 8, 214.º, 219.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro; cfr. arts. 212.º, n.º 1 e 216.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

Na verdade, estas últimas sociedades são precisamente aquelas onde as entradas em indústria ou contribuições de indústria têm maior importância prática.

Sócios de indústria:

Os sócios de indústria são aqueles cuja participação social é fundada numa entrada em indústria.