
1) Definição:
A sociedade anónima europeia ou simplesmente sociedade europeia (societas europaea) (SE) é:
i) uma pessoa coletiva,
ii) de Direito internacional, sendo, por isso, dotada de personalidade jurídica internacional (isto é, o reconhecimento da sua personalidade jurídica resulta da Ordem Jurídica Internacional, concretamente do Direito [derivado] da União Europeia, e não do Direito interno de um Estado concreto [1]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10º edição, Edição de Autor, Porto, 2021, págs. 120, 141, 161 e 162.),
iii) com características semelhantes às da sociedade anónima (S.A.) do Direito interno Português,
iv) a) criada por, pelo menos, duas empresas (em sentido subjetivo: pessoas coletivas) originárias de países da União Europeia diferentes, b) resultante de um processo de transformação ou c) constituída por uma (outra) sociedade anónima europeia (SE);
v) que tem de dispor de um capital social mínimo de 120 000,00 Euros (cento e vinte mil euros),
vi) que, tipicamente, constitui uma forma, mecanismo ou estrutura jurídica apta para que as empresas dos diferentes países da União Europeia possam conceber e promover a reorganização das suas atividades à escala de todo o espaço da União Europeia (UE),
vii) que tem uma estrutura de representação dos trabalhadores, com caráter permanente, designada, em Portugal, «conselho de trabalhadores» com o objetivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade e
viii) cuja firma, podendo ter uma composição variada, conclui, em qualquer caso, pela sigla «SE».
Índice
- 1) Definição:
- 2) Nota bibliográfica:
- 3) Regulação:
- 4) Sociedade anónima europeia (SE) unipessoal (criada por um único sócio):
- 5) Processo de constituição de sociedades anónimas europeias (SE):
- 6) Características, vantagens e desvantagens da SE:
- 7) Sociedade anónima europeia (SE) vs sociedade anónima (S.A.):
- 8) Número de SE registadas:
2) Nota bibliográfica:
Ver bibliografia sobre a sociedade anónima europeia (SE) na presente nota de rodapé [2]A. Menezes Cordeiro, Direito Europeu das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 823 e 855 a 981; R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. … Continuar a ler.
3) Regulação:
3.1) Regulação específica da SE:
3.1.1) Direito derivado da União Europeia – Regulamento n.º 2157/2001:
A sociedade anónima europeia (SE) tem um estatuto jurídico parcialmente uniforme [3]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10º edição, Edição de Autor, Porto, 2021, págs. 120, 141, 161 e 162., que consta do Regulamento da União Europeia (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que estabelece o estatuto da sociedade europeia (societas europaea [SE]) [4]Consultar o Regulamento da União Europeia (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001 no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32001R2157.
Por se tratar de um Regulamento da União Europeia, o regulamento supra citado:
– tem caráter geral, sendo, por isso, aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia,
– é obrigatório em todos os seus elementos e
– é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia (ou seja, não carece de ser transposto para um ou mais atos normativos de Direito interno de cada Estado-membro) (art. 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – versão consolidada [5]Consultar o art. 288.º do TFUE no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E288).
3.1.2) Direito interno Português:
Contudo, o regime jurídico da sociedade anónima europeia (SE) não é totalmente uniforme dentro de todo o espaço da União Europeia. Com efeito, o Regulamento supra referido carece de ser regulamentado por atos normativos de Direito interno dos vários Estados-Membros da União Europeia, conferindo-lhes alguma margem de liberdade para que, em determinadas matérias, estabeleçam uma de entre várias soluções normativas.
Em Portugal, os diplomas legais que complementam o Regulamento da União Europeia (CE) n.° 2157/2001 são:
– o Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias [6]Consultar o Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de janeiro no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=475&tabela=leis&so_miolo=; e
– o Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de dezembro, com as alterações subsequentes, que transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Diretiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de outubro, completando o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores [7]Consultar o Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de dezembro no link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/492259/details/maximized.
3.2) Restante regulação da SE:
A sociedade anónima europeia (SE) está ainda especificamente regulada:
– nos arts. 3.º, n.º 1 al. q) e n.º 2; 13.º, n.º 2; 14.º, n.º 4; 27.º, n.ºs 2 e 6; 36.º; 36.º-A; 36.º-B; 53.º-A, n.º 5 al. a); 61.º, n.º 3; 70.º, n.º 4; 112.º, n.º 7 todos do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro [8]Consultar o Código do Registo Comercial no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=506&tabela=leis; e
– nos arts. 162.º-A e 162.º-B do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, com as alterações subsequentes [9]Consultar o Código do Notariado no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=457&tabela=leis;
– cfr. também o art. 4.º, n.º 2 da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais [10]Consultar a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2363&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=, que determina que as sociedades de profissionais não podem constituir-se enquanto sociedades anónimas europeias.
4) Sociedade anónima europeia (SE) unipessoal (criada por um único sócio):
O Regulamento admite expressamente a possibilidade de existirem sociedades anónimas europeias (SE) unipessoais, isto é, criadas por um único sócio, desde que esse sócio único seja uma outra sociedade anónima europeia (SE) (art. 3.º, n.º 2 do Reg.).
Haverá, portanto, neste caso, duas sociedades anónimas europeias:
i) a sociedade anónima europeia mãe ou totalmente dominante, e
ii) a sociedade anónima europeia (unipessoal) filial, subsidiária, filha ou totalmente dominada.
5) Processo de constituição de sociedades anónimas europeias (SE):
O principal modo de constituição de sociedades anónimas é o processo processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades comerciais.
Não é possível constituir sociedades anónimas europeias através dos procedimentos especiais:
– da “empresa na hora” – regime especial de constituição imediata de sociedades (cfr. art. 2.º al. c) do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho [11]Consultar o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=) (sobre este regime ver: constituir empresa na hora); nem
– da “empresa online” – regime especial de constituição online de sociedades (cfr. art. 2.º al. b) do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho [12]Consultar o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=) (sobre este regime ver: constituição de sociedade online).
6) Características, vantagens e desvantagens da SE:
6.1) Natureza supranacional intracomunitária:
A sociedade anónima europeia (SE) tem natureza supranacional, transnacional ou plurinacional [13]A. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 823, Maria Ângela Coelho Bento Soares, op. cit., págs. 708 a 711 e J. Pinto Furtado, ibidem.. Com efeito:
i) a sociedade anónima europeia (SE) é uma pessoa coletiva de Direito internacional, sendo, por isso, dotada de personalidade jurídica internacional; isto é, o reconhecimento da sua personalidade jurídica resulta da Ordem Jurídica Internacional, concretamente do Direito (derivado) da União Europeia, e não do Direito interno de um Estado concreto [14]J. Engrácia Antunes, ibidem.);
ii) por outro lado, destina-se primacialmente a dar forma forma jurídica a empreendimentos transfronteiriços [15]R. Pinto Duarte, op. cit., pág. 198., concretamente intracomunitários, isto é, dentro do espaço da União Europeia.
6.3) Capital social mínimo – 120k:
O capital social mínimo nas sociedades anónimas europeias (SE) é de 120 000,00€ (art. 4.º, n.º 2 do Reg).
Sobre o capital social em geral, concretamente, a respetiva definição, âmbito, computação ou contabilização, possibilidade de utilização, inscrição contabilística, entre outros aspetos, ver o nosso artigo: capital social.
6.4) Firma – “SE”:
A firma da SE deve ser precedida ou seguida da sigla «SE». Apenas as sociedades anónimas europeias (SE) podem incluir a sigla «SE» na sua firma (art. 11.º do Reg).
A sigla «SE» reporta-se à expressão em latim societas europaea (SE). Pretende-se conferir caráter distintivo à respetiva firma e assim assegurar que:
– a sociedade anónima europeia (SE) não é suscetível de ser confundida com qualquer outro tipo societário que vigore em algum Estado-Membro da União Europeia; e
– que todos os intervenientes conseguem identificar, de imediato, o tipo societário em presença.
6.5) “Envolvimento dos trabalhadores” – conselho de trabalhadores:
O envolvimento dos trabalhadores nas atividades da sociedade anónima europeia (SE) é assegurado, pelo menos, nas sociedades anónimas europeias que tiverem a sua sede social em Portugal, através:
– da instituição de um conselho de trabalhadores,
– de um ou mais procedimentos de informação e
– consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores (cfr. arts. 1.º e 2.º do já referido Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de dezembro, com as alterações subsequentes [16]Consultar o Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de dezembro no link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/492259/details/maximized).
Conselho de trabalhadores – é a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade anónima europeia (SE) e das respetivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída com o objetivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade.
O conselho de trabalhadores goza de um amplo conjunto de direitos de participação, de informação e de consulta. Contudo, deve entender-se que não é, rigorosamente, um órgão da sociedade anónima europeia (SE) uma vez que a Lei não lhe confere competências próprias (funções ou poderes-deveres) [17]Usando o mesmo critério para concluir que o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade anónima (S.A.) é um órgão desta, Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. … Continuar a ler.
7) Sociedade anónima europeia (SE) vs sociedade anónima (S.A.):
7.1) A SE tem características semelhantes às da S.A.:
A sociedade anónima europeia (SE) ou simplesmente sociedade europeia (societas europaea) (SE) tem características semelhantes às da sociedade anónima (S.A.) do Direito interno Português. Com efeito:
– tem o respetivo capital social dividido em ações; e
– os acionistas (sócios) limitam a sua responsabilidade à sua própria dívida de entrada, isto é, ao capital que individualmente subscreveram (ver: capital subscrito). Logo:
i) não respondem, em princípio, pelas dívidas da sociedade e
ii) não são responsáveis perante a sociedade pelo pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social.
7.2) A SE é um tipo societário autónomo face à sociedade anónima (S.A.):
Contudo, deve entender-se que a sociedade anónima europeia (SE) é um tipo societário próprio e autónomo face à sociedade anónima (S.A.) do Direito interno Português. Assim, a sociedade anónima europeia (SE) não é um subtipo da sociedade anónima (S.A.) do Direito interno Português.
Com efeito, a sociedade anónima europeia (SE) é um tipo societário que:
– tem natureza transnacional (é uma sociedade do Direito da União Europeia);
– tem uma designação própria em latim (societas europaea), que se impõe em todo o espaço da União Europeia;
– tem regras próprias quanto à respetiva firma, que nomeadamente obrigam ao emprego da sigla «SE»;
– é inscrita no registo comercial autonomamente face à sociedade anónima (S.A.);
– tem um capital social mínimo mais elevado do que a sociedade anónima (S.A.) (120k vs 50k); e
– tem exigências acrescidas no que respeita ao “envolvimento dos trabalhadores”, a que as sociedades anónimas (S.A.) do Direito interno Português não estão sujeitas.
8) Número de SE registadas:
8.1) Em Portugal:
Em 2022, estavam inscritas ou registadas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) Português apenas quatro (4) sociedades anónimas europeias (SE) (não tendo nenhuma sido dissolvida nem extinta) [18]Consultar o link: https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx.
Existe, aliás, um estudo de 2018 que indica que desde 2005 até àquela data foi criada uma (1) única sociedade anónima europeia (SE) em Portugal [19]Consultar no link: https://www.worker-participation.eu/index.php/content/download/6230/103998/file/SE-FactsFigures-2018-03-13%20Bologna.pdf.
Ou seja, em Portugal a sociedade anónima europeia (SE) tem sido um verdadeiro fracasso. Para tal, muito terão contribuído as exigências do regime jurídico da SE quanto ao “envolvimento dos trabalhadores”, muito concretamente quanto à obrigatoriedade de existência de uma estrutura de representação dos trabalhadores com caráter permanente designada, para as SE que tiverem a sua sede em Portugal, «conselho de trabalhadores», a qual não é exigida nas sociedades anónimas (S.A.) de Direito interno Português.
8.2) Na União Europeia em geral:
Os últimos dados existentes indicam que em março de 2018 encontravam-se registadas 3000 sociedades anónimas europeias em todo o espaço da União Europeia [20]Consultar no link: https://www.worker-participation.eu/index.php/content/download/6230/103998/file/SE-FactsFigures-2018-03-13%20Bologna.pdf. Dessas 3000:
– 2054 foram registadas na República Checa (mais de 2/3);
– 491 foram registadas na Alemanha; e
– as restantes foram registadas nos outros Estados-Membros [21]Consultar no link: https://www.worker-participation.eu/index.php/content/download/6230/103998/file/SE-FactsFigures-2018-03-13%20Bologna.pdf.