
1) Definição:
A sede social de uma empresa (sociedade) é o lugar concretamente definido onde a sociedade se considera situada para a generalidade dos efeitos jurídicos em que a localização seja relevante e que consta obrigatoriamente dos respetivos estatutos, pacto social, contrato de sociedade ou ato constitutivo [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 114..
2) A sede social é a sede estatutária:
A sede social da sociedade comercial (ou civil sob forma comercial) corresponde à sua sede estatutária, ou seja, corresponde à sede que consta do respetivo contrato de sociedade (pacto social, estatutos ou ato constitutivo). Sobre a diferença entre a sede social ou estatutária, por um lado e a sede principal e efetiva, por outro, ver em baixo ponto 10.
Índice
- 1) Definição:
- 2) A sede social é a sede estatutária:
- 3) Sede social da empresa vs sede social da sociedade:
- 4) A sede da sociedade pode corresponder à casa de morada de Família (ou habitação própria) de um ou mais sócios?
- 5) Alteração de sede social:
- 6) A sede social tem de constar do pacto social ou contrato de sociedade:
- 7) A sede social tem de ser um local concretamente definido (morada, código postal, distrito, concelho, freguesia):
- 8) A sede da sociedade pode ser um apartado?
- 9) Relevância da sede social:
- 10) Sede social ou estatutária vs sede principal e efetiva:
- 11) Sede social vs sucursal, agência, delegação:
- 12) A sede social constitui o domicílio da sociedade:
3) Sede social da empresa vs sede social da sociedade:
Quando nos referimos a sede social de empresa, empregamos a palavra “empresa” em sentido subjetivo ou institucional, enquanto sujeito de Direito, de tipo pessoa coletiva, por regra, sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial que adota, nomeadamente, um dos seguintes tipos:
– sociedade por quotas;
– sociedade unipessoal por quotas;
– sociedade anónima (S.A.), etc…
4) A sede da sociedade pode corresponder à casa de morada de Família (ou habitação própria) de um ou mais sócios?
Sim, a sede da sociedade pode corresponder à casa de morada de Família (ou habitação própria) de um ou mais sócios.
5) Alteração de sede social:
A sede social da sociedade pode ser alterada. A Lei determina que os órgãos de administração das sociedades podem deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional sem necessidade de deliberação dos sócios, salvo disposição em contrário no contrato da sociedade (pacto social ou estatutos da sociedade) (art. 12.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).
O órgão de administração e representação:
– das sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas é a gerência (que é composta pelo gerente ou gerentes);
– das sociedades anónimas (S.A.) é o conselho de administração (que é composto pelos administradores), o administrador único, o conselho de administração executivo (que é composto pelos administradores) ou o administrador executivo único, consoante o modelo de administração e fiscalização adotado.
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [3]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.
6) A sede social tem de constar do pacto social ou contrato de sociedade:
A sede social é um dos elementos e menções obrigatórios gerais do contrato de sociedade, pacto social, estatutos ou ato constitutivo que são comuns a todos os tipos de sociedade comercial (ou sociedade civil sob forma comercial) (cfr. art. 9.º, n.º 1 al. e)).
A ausência de indicação da sede social é fundamento para a nulidade do contrato de sociedade ou ato constitutivo e para a impossibilidade de constituir a sociedade considerada (arts. 41.º, n.º 1 e 42.º, n.º 1 al.e)). Se a ausência de indicação da sede social ocorrer depois do registo definitivo do contrato de sociedade ou ato constitutivo da sociedade, a nulidade é sanável por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato (arts. 41.º, n.º 1 e 42.º, n.º 1 al.e) e n.º 2).
7) A sede social tem de ser um local concretamente definido (morada, código postal, distrito, concelho, freguesia):
Tendo em conta a exigência legal de que sede social seja um local concretamente definido (art. 12.º, n.º 1), deve indicar-se no contrato de sociedade, pacto social ou ato constitutivo da sociedade, pelo menos:
– a morada (rua, avenida, praceta, etc..) com nº de porta e andar,
– o código postal,
– o distrito, concelho e freguesia [4]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 114..
8) A sede da sociedade pode ser um apartado?
Deve recusar-se a admissibilidade da localização de sedes sociais em apartados ou em meras caixas postais, uma vez que, tratando-se de meros recetáculos de correspondência:
i) não permitem o contacto adequado com a sociedade;
ii) nem permitem que os respetivos órgãos sociais aí possam reunir e deliberar [5]P. Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 7ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 139 e 140..
9) Relevância da sede social:
A sede da sociedade é relevante para vários efeitos legais. Vejamos.
9.1) Local das assembleias gerais:
As assembleias gerais das sociedades por quotas e das sociedades anónimas são realizadas, via de regra, na sede da sociedade, salvo se as instalações desta não permitirem que a reunião ocorra em condições satisfatórias, caso em que podem ocorrer, em princípio, em qualquer outro local dentro do território nacional, escolhido:
– pelo Presidente da Assembleia Geral no caso das sociedades por quotas ou
– pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral no caso das sociedades anónimas (cfr. arts. 377.º, n.º 6 al. a) e 248.º, n.º 1).
Boa fé: a decisão de mudar o local da reunião da Assembleia Geral para qualquer outro local dentro do território nacional deve, contudo, ser limitada ou temperada pela Boa fé. Assim, será inválida a decisão de alterar o local da reunião para os arquipélagos da Madeira ou dos Açores, para um local extremo do País ou para um local distante da sede se essa mudança tiver especificamente como objetivo neutralizar eventuais minorias de sócios ou acionistas [6]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 454..
9.2) Consulta de documentos pelos sócios:
No exercício do seu direito à informação, os sócios das sociedades por quotas e os acionistas das sociedades anónimas podem, em certos termos, e neste último caso, com algumas restrições, consultar na sede social:
– elementos da escrituração, nomeadamente documentos contabilísticos, atas das reuniões da assembleia geral, atas das reuniões do conselho de administração ou da gerência plural (aquela que é composta por dois ou mais gerentes), consoante o caso [7]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 180 e 181.),
– livros e outros documentos,
– o relatório de gestão,
– os documentos de prestação de contas, entre outros (cfr. arts. 214.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 288.º, n.ºs 1 e 3, 289.º, n.ºs 1 e 2).
9.3) Notificações e citações:
9.3.1) Contencioso cível (entre privados):
As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede social ou local onde funciona normalmente a administração (art. 223.º do Código de Processo Civil [CPC] [8]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis).
9.3.2) Contencioso tributário:
As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas:
a) na sua caixa postal eletrónica,
b) na sua área reservada do Portal das Finanças ou
c) na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem (art. 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [9]Consultar o CPPT no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=256&tabela=leis).
9.3.3) Definições de citação e de notificação:
Citação – é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação judicial (declarativa ou executiva) ou processo de execução fiscal e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art. 219.º, n.º 1 do CPC [10]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis).
Notificação – serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (art. 219.º, n.º 2 do CPC).
9.4) Competência territorial dos Tribunais:
Se o réu for uma sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial é demandado:
– no Tribunal da sede da administração principal, se a ação for dirigida contra esta; ou,
– no Tribunal da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, se a ação for dirigida contra alguma destas.
Contudo, a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal (art. 81.º do CPC [11]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis).
9.5) Outros aspetos processuais:
9.5.1) Competência internacional dos Tribunais Portugueses:
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:
– em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado; e
– em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português (art. 63.º als. b) e e) do CPC [12]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis).
9.5.2) Personalidade judiciária das sucursais:
Art. 13.º do CPC
Personalidade judiciária das sucursais
1 – As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.
2 – Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
9.6) Competência territorial das conservatórias:
A sede social da sociedade ainda tem, hoje, alguma relevância para a determinação da competência territorial das conservatórias do registo comercial (apesar de já não ter o relevo que tinha antes de 2006).
Com efeito:
– para o depósito da pasta física onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos atos submetidos a registo, é competente a conservatória situada no concelho da sede da sociedade (art. 57.º, n.º 1 do Código do Registo Comercial [13]Consultar o Código do Registo Comercial no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=256&tabela=leis);
– por outro lado, sempre que o contrato de sociedade, pacto social ou ato constitutivo da sociedade seja celebrado por escritura pública o notário deve remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório (cfr. art. 16.º do Código do Registo Comercial) [14]Sobre estas questões, Catarina Serra, Direito Comercial, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 136..
9.7) Determinação da Lei aplicável:
A sociedade que tenha em Portugal a sede estatutária não pode, contudo, opor a terceiros a sua sujeição a lei diferente da lei portuguesa (art. 3.º, n.º 1, 2ª parte).
10) Sede social ou estatutária vs sede principal e efetiva:
O conceito de sede social ou sede estatutária (ver em cima ponto 1) é diferente do conceito de sede principal e efetiva (cfr. arts. 3.º, n.º 1 e 12.º).
10.1) A sede principal e efetiva é:
– o local onde são tomadas e mandadas executar as decisões de gestão societária;
– o local onde funciona o órgão de administração e representação:
a) a gerência nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e
b) o conselho de administração, o administrador único, o conselho de administração executivo ou o administrador executivo único nas sociedades anónimas [15]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 114.;
– é o local onde se encontra o centro de decisão da empresa societária [16]Maria Elisabete Ramos, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 184..
10.2) Sede principal e efetiva vs sede estatutária:
Na maioria das vezes, a sede social ou estatutária coincide com a sede principal e efetiva: o local que consta do contrato de sociedade, pacto social, estatutos ou ato constitutivo da sociedade como sendo o local da respetiva sede é o local onde são tomadas e mandadas executar as decisões de gestão societária.
Contudo, há casos em que a sede social ou sede estatutária não coincide com a sede principal e efetiva. É o caso paradigmático de certas sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) ou holdings que têm a sua sede estatutária, por razões de planeamento fiscal, na Holanda, cujo centro de decisão fica em Portugal.
Exemplo:
Por exemplo: a Sociedade Francisco Manuel Dos Santos B.V., que controla o Grupo Jerónimo Martins (Jerónimo Martins, SGPS, S.A.) é uma holding:
– cuja sede estatutária fica em Teleportboulevard 110 (A.1.16), Amsterdam, Noord-Holland, Netherlands (Holanda) [17]Consultar o link: https://www.linkedin.com/company/sociedade-francisco-manuel-dos-santos-b-v-/about/; mas,
– cuja sede principal e efetiva fica em Portugal, concretamente em Lisboa, concretamente na Rua Tierno Galvan 3, 1250-096 Lisboa (Amoreiras Shopping Center), na Rua Ator António Silva, N.º 7, 1649-033 Lisboa ou na Rua Largo Monterroio de Mascarenhas, N.º 1, 7º piso, 1099-081 Lisboa [18]Fontes: https://www.portugalio.com/soc-francisco-manuel-dos-santos-s-g-p-s/; https://www.jeronimomartins.com/pt/contactos; https://www.ffms.pt.
11) Sede social vs sucursal, agência, delegação:
Diferente da sede social ou sede estatutária são as formas locais de representação: sucursais, agências, delegações e outras (cfr. o art. 13.º). As sucursais, agências ou delegações caracterizam-se por serem dependentes e parte integrante da empresa, mas apresentarem também uma certa independência e autonomia.
12) A sede social constitui o domicílio da sociedade:
A sede social da sociedade corresponde, via de regra, ao seu domicílio. Contudo, o contrato de sociedade, pacto social, estatutos ou ato constitutivo da sociedade pode estipular a existência de domicílio particular para determinados negócios (domicílio eletivo).