Responsabilidade solidária

Atualizado em 2023/07/20

1) Definição:

A responsabilidade solidária ocorre quando dois ou mais sujeitos de Direito, pessoas singulares ou pessoas coletivas, estão obrigados, por lei ou por contrato, a pagar uma dívida (obrigação ou débito) e o credor pode exigir a totalidade do valor desta de qualquer um dos devedores; por sua vez, o cumprimento integral por parte de qualquer um dos devedores exonera todos os outros da obrigação perante o credor.

Por exemplo:

Abel tem um crédito sobre Bento e Carlos no valor de 2000,00€, tendo sido convencionado entre todos o regime da responsabilidade solidária. Ora, Bento tem um património elevado e Carlos tem um património reduzido.

Em caso de incumprimento, Abel pode intentar uma ação judicial apenas contra Bento ou contra Bento e Carlos a exigir a totalidade do valor em dívida (2000,00€). Se Bento pagar a totalidade da dívida, tanto Bento como Carlos ficam liberados da dívida para com Abel.


2) Relações externas e relações internas:

A responsabilidade solidária desencadeia efeitos:
– nas relações externas, que são aquelas que se estabelecem entre o credor e os devedores solidários; e
– nas relações internas, que são as relações dos devedores solidários entre si.

Notas:
– doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis.
– sobre esta matéria consultar, em especial, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 661 e 662; 666 a 676.

2.1) Relações externas – dos devedores perante o credor:

Cada um dos condevedores fica obrigado a pagar a totalidade da dívida (cfr. art. 512.º, n.º 1, 1ª parte). Pelo que o credor pode intentar uma ação judicial para a cobrança coerciva de dívidas, declarativa ou executiva:
– quer contra todos os devedores,
– quer apenas contra algum ou alguns deles à sua escolha, por exemplo, o devedor que tiver um património mais elevado (cfr. art. 519.º).

O devedor solidário que seja demandado não goza do benefício da divisão (cfr. art. 518.º). Ver o exemplo que se deu em cima no ponto 1.

Se algum ou alguns dos condevedores realizarem integralmente a prestação objeto da obrigação (dívida ou débito) todos os outros devedores solidários ficam liberados perante o credor (cfr. arts. 512.º, n.º 1, 1ª parte e 523.º).

2.2) Relações internas (dos devedores entre si) direito de regresso:

2.2.1) Direito de regresso:

O devedor que satisfizer o direito do credor, total ou parcialmente, mas em ambos os casos, para além da parte que lhe competir, tem direito de regresso contra cada um dos condevedores (os outros devedores da obrigação solidária), na quota-parte da dívida que a estes compete (cfr. art. 524.º).

No exemplo que se deu atrás (no ponto 1): Bento pagou a Abel a totalidade da dívida no valor de 2000,00€ e tanto Bento como Carlos beneficiaram, em partes iguais, desse crédito (cfr. art. 516.º). Assim, Bento tem direito de regresso contra Carlos no valor de 1000,00€.

2.2.2) Presume-se que os devedores comparticipam na dívida em partes iguais:

Ao nível interno cada um dos devedores responde apenas pela sua quota-parte de prestação (cfr. art. 524.º). Nas relações internas presume-se que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida, salvo se da relação jurídica entre eles existente resultar:
– que são diferentes as suas partes;
– que um só deles deve suportar o encargo da dívida; ou ainda,
– que um só deles obtém o benefício do crédito (art. 516.º) (sobre esta questão ver em baixo ponto 2.2.4.).

Por exemplo, se forem dois devedores solidários presume-se que a quota-parte de cada um na dívida é de 50%; se forem três, a quota-parte de cada um na dívida é de 33,3%, e assim sucessivamente. Sobre esta matéria, com mais detalhes e exemplos, ver o nosso artigo: direito de regresso.

2.2.3) Insolvência de um dos devedores – a sua quota-parte é dividida por todos:

Se um dos devedores solidários for declarado insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, a sua quota-parte da dívida é repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o devedor solidário que seja credor do direito de regresso (art. 526.º).

2.2.4) Solidariedade imperfeita:

Em geral:

A solidariedade imperfeita ocorre quando algum ou alguns devedores solidários têm responsabilidade externa, ficando obrigados a pagar a dívida perante o(s) credor(es), mas são irresponsáveis nas relações internas. É o que acontece, por exemplo, nos casos em que um sujeito tem uma simples intervenção de favor, de simples garante, destinada a permitir que outro sujeito obtenha crédito [2]L. M. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 199 e 200; ver ainda, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, … Continuar a ler.

Regime:

Assim, nestes casos:
– se o devedor (ou devedores) solidário que teve uma simples intervenção de favor, de mero garante, pagou a totalidade da dívida perante o credor, pode exigir, a título de direito de regresso, do outro devedor que obteve em exclusivo o benefício do crédito, a totalidade do valor que pagou;
– se, ao invés, quem procedeu ao pagamento da totalidade da dívida perante o credor da sociedade foi o devedor solidário que obteve, em exclusivo, o benefício do crédito, este não terá qualquer direito de regresso contra o devedor que desempenhou a função de garante.

Solidariedade imperfeita vs responsabilidade subsidiária sem o benefício de excussão prévia:

A responsabilidade solidária imperfeita aproxima-se bastante da responsabilidade subsidiária nos casos em que o responsável subsidiário não goze, não tenha invocado ou tenha renunciado ao benefício de excussão prévia.

Sobre esta questão e outras ver o nosso artigo: responsabilidade solidária vs responsabilidade subsidiária.

Têm responsabilidade solidária imperfeita, nomeadamente:

– os sócios de indústria nas sociedades em nome coletivo, e
– os sócios comanditados nas sociedades em comandita simples e nas sociedades em comandita por ações que, em qualquer caso, sejam sócios de indústria (nas sociedades em comandita só os sócios comanditados é que podem ser sócios de indústria) (cfr. arts. 178.º, n.º 2, 465.º, n.º 1, 2ª parte e 468.º do Código das Sociedades Comerciais [3]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).

3) É uma modalidade de responsabilidade por obrigações plurais:

As obrigações (dívidas ou débitos) plurais são aquelas que têm dois ou mais devedores; ou seja, são aquelas cuja prestação (em dinheiro, suscetível de avaliação em dinheiro ou não suscetível de avaliação em dinheiro, mas que corresponda a um interesse do credor digno de tutela legal [cfr. arts. 397.º e 398.º]), deve ser realizada por dois ou mais sujeitos de Direito, pessoas singulares ou pessoas coletivas.

Ora, a responsabilidade solidária é uma modalidade de responsabilidade por obrigações plurais. Para além desta, são também modalidades de responsabilidade por obrigações plurais:
– a responsabilidade subsidiária e
– a responsabilidade conjunta.

4) Responsabilidade subsidiária vs responsabilidade solidária:

A principal diferença entre os dois regimes é a de que:

a) na responsabilidade solidária todos os devedores respondem em primeira linha: o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores à sua escolha; ao passo que,

b) na responsabilidade subsidiária, o devedor principal responde em primeira linha e o responsável subsidiário responde em segunda linha; o responsável subsidiário (invocando o benefício da excussão prévia) só responde pela dívida quando tiverem sido previamente excutidos ou esgotados todos os bens do património do devedor principal.

Para mais diferenças entre os dois regimes ver o nosso artigo: responsabilidade solidária vs responsabilidade subsidiária.

A responsabilidade solidária pode ser emergente:
– da Lei (solidariedade legal); ou,
– da vontade das partes, através de estipulação ou cláusula contratual (solidariedade contratual ou convencional) (cfr. art. 513.º).

A Lei prevê muitos casos de responsabilidade solidária (solidariedade legal), como, por exemplo:

6.1) Gerentes ou administradores atingidos pela reversão fiscal:

Em caso de incumprimento de dívidas fiscais por parte da sociedade, havendo insuficiência do património desta para fazer face ao respetivo pagamento por via coerciva (execução: apreensão, penhora e venda executiva), o processo de execução fiscal pendente contra a sociedade reverte contra os respetivos gerentes ou administradores, de Direito ou de facto.

Trata-se de uma responsabilidade pessoal, ilimitada e subsidiária em relação à sociedade; porém, caso a gerência ou administração seja plural (isto é, se existirem dois ou mais gerentes ou administradores), a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que forem visados pela reversão fiscal.

Base legal: cfr. arts. 24.º, n.º 1, parte final do proémio da Lei Geral Tributária e 21.º, n.º 1; sobre a reversão fiscal cfr. em geral arts. 22.º, 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária [4]Consultar a Lei Geral Tributária no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=253&tabela=leis; arts. 153.º e 160.º do Código do Procedimento e Processo Tributário e art. 3.º als. a) e c) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [5]Consultar o CRCSPSS no link: https://www.seg-social.pt/documents/10152/15009350/C%C3%B3digo_Contributivo/1e56fad5-0e2a-42c2-b94c-194c4aa64f74.

6.2) Responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos:

Artigo 497.º
(Responsabilidade solidária)

1 – Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2 – O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

6.3) Responsabilidade civil extracontratual objetiva ou pelo risco:

Artigo 507.º
(Responsabilidade solidária)

1 – Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.

2 – Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º (ou seja, nesse caso, o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis).

6.4) Responsabilidade dos sócios das sociedades por quotas perante a sociedade, solidariamente com os outros sócios, pelo pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social:

Os sócios das sociedades por quotas são responsáveis perante a sociedade, solidariamente (responsabilidade solidária) com os outros sócios, pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º do Código das Sociedades comerciais [CSC] [6]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).

É a chamada “responsabilidade pela integração do capital social[7]Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 18.. Esta expressão não é, contudo, rigorosa, uma vez que o valor das entradas pode não coincidir necessariamente com o valor do capital social, nomeadamente no caso de haver ágio (prémio de emissão ou prémio de subscrição).

É certo que o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido (art. 277.º, n.º 2, 2ª parte, que se aplica, por analogia, às sociedades por quotas [8]Neste sentido, P. Tarso Domingues, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, coord. J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 468 e em O Financiamento … Continuar a ler), pelo que, os sócios não poderão ser chamados a pagar o ágio em dinheiro de outros sócios. Contudo, caso o ágio seja pago com entradas em espécie, havendo erro de avaliação, todos os outros sócios podem ser chamados a pagar a diferença (cfr. art. 25.º, n.º 3) [9]P. Tarso Domingues, Variações sobre o capital social, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 244 e em O Financiamento… op. cit., págs. 160 e 161..

6.5) Responsabilidade dos sócios das sociedades de responsabilidade ilimitada (RI) pelas dívidas da sociedade:

Os sócios das chamadas sociedades de responsabilidade ilimitada (RI), nomeadamente a sociedade em nome coletivo e a sociedade civil sob forma civil simples ou pura respondem pelas dívidas da sociedade de forma:
– pessoal,
– ilimitada,
subsidiariamente em relação à sociedade (ver: responsabilidade subsidiária),
– e solidariamente com todos os sócios (cfr. art. 175.º, n.º 1 parte final e n.º 3 do CSC e art. 997.º, n.º 1 do Código Civil).

Ver o nosso artigo: sociedades de responsabilidade ilimitada (RI).

6.6) Responsabilidade pelo incumprimento de dívidas laborais:

I) Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com a sociedade (entidade) empregadora:

Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação:
– de participações recíprocas;
– de domínio; ou
– de grupo
…em qualquer caso, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (art. 334.º do Código do Trabalho [10]Consultar o Código do Trabalho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis).

II) Responsabilidade do sócio/acionista que exerça uma influência dominante sobre a sociedade (entidade) empregadora:

O sócio ou acionista que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais (isto é, tenha a possibilidade de, por força de disposições contratuais [quer do contrato de sociedade ou pacto social quer de acordos parassociais) ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais, destituir ou fazer destituir gerente ou administrador, responde solidariamente com a entidade empregadora, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma (responsabilidade civil por danos causados) e pelo modo neles estabelecido (art. 335.º do Código do Trabalho).

No Direito Civil, a responsabilidade solidária emergente da Lei (solidariedade legal) é excecional: só vigora para casos específicos, expressamente e excecionalmente previstos na Lei (cfr. art. 513.º).

Assim, o regime da responsabilidade conjunta ou da conjunção é:
i) o regime legal regra para as obrigações plurais – aplica-se em todos os casos, exceto naqueles onde a Lei determinar expressamente a solidariedade; e
ii) o regime supletivo – que pode ser afastado pelas partes através de estipulação em sentido contrário ou diverso, mas que se aplica caso as partes nada estipulem/não estipulem em sentido contrário ou diverso.

8) Direito comercial – a responsabilidade solidária é a regra:

As obrigações (dívidas ou débitos) comerciais são as que resultam de atos de comércio.

Ora, quando haja pluralidade de devedores nas obrigações comerciais, os co-obrigados são solidariamente responsáveis, salvo estipulação das partes em contrário (art. 100.º do Código Comercial). Assim, o regime supletivo (que se aplica se as partes nada convencionarem/não convencionarem em sentido contrário) que vigora na Lei comercial é o da responsabilidade solidária.

Esta regra não se aplica, contudo, aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem atos comerciais (ou seja, forem atos de comércio unilaterais) (§. único do art. 100.º do Código Comercial).

9) Solidariedade passiva e solidariedade ativa:

A responsabilidade solidária corresponde à solidariedade passiva ou solidariedade entre devedores.

Na solidariedade passiva há vários sujeitos passivos da relação jurídica creditória ou creditícia (devedores) e o credor pode exigir de qualquer um deles a totalidade da dívida. Tem uma grande importância prática.

Por sua vez, na solidariedade ativa ou solidariedade entre credores há vários sujeitos ativos da relação jurídica creditória ou creditícia (credores) e cada um dos credores tem a faculdade de, por si só, exigir do devedor a totalidade da dívida (cfr. arts. 512.º, n.º 1, 2ª parte e 528.º a 533.º). Tem uma importância prática muito escassa.