Responsabilidade limitada – definição e consequências

Atualizado em 2026/06/06

1) Definição:

A responsabilidade limitada (limited liability), também designada benefício ou privilégio da responsabilidade limitada, é o princípio ou regra de acordo com o(a) qual:
i) os sócios (quotistas e acionistas) das chamadas “sociedades de responsabilidade limitada” e os sócios comanditários das sociedades em comandita,
ii) enquanto tais (enquanto sócios),
iii) não respondem (isto é, não ficam juridicamente vinculados ou obrigados a pagar) com o seu património pessoal,
iv) em princípio (há exceções; ver, em baixo, o ponto 8),
v) perante os credores da sociedade,
vi) pelas dívidas desta.

Ou seja, pelas dívidas da sociedade responde, via de regra, apenas o património da sociedade. Logo, se a sociedade entrar em incumprimento de alguma, algumas ou todas as suas dívidas, os titulares dos créditos correspondentes (credores) não poderão, em princípio, intentar ações judiciais contra os sócios daquela para a cobrança coerciva desses créditos.

Ver também, com desenvolvimento e base legal:
– exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada e
– sociedades de responsabilidade limitada em Portugal.


2) Princípio estrutural:

A responsabilidade limitada (limited liability) é hoje um princípio fundamental do moderno Direito Societário (Corporate Law) e, até mesmo, do próprio capitalismo ou economia de mercado.

Na verdade, a responsabilidade limitada:
i) «terá sido mesmo a inovação legislativa que mais contribuiu para o desenvolvimento do capitalismo» [1]Rui Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 63; ver também, neste sentido, Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento – O Financiamento da … Continuar a ler,
ii) tendo já sido considerada «a mais importante descoberta dos tempos modernos – ainda mais importante do que a descoberta do vapor ou da eletricidade» [2]Nicholas Murray Butler apud J. Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades – Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 37 e apud … Continuar a ler.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [3]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

3) Princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros – as sociedades de responsabilidade limitada têm personalidade jurídica (plena) e autonomia patrimonial perfeita:

O princípio ou regra da responsabilidade limitada está associado ao “princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros” [4]Maria de Fátima Ribeiro, A Tutela dos Credores da Sociedade por Quotas e a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 81 e 103. e concretiza-se através da atribuição a alguns tipos de sociedades comerciais de personalidade jurídica (plena) com autonomia patrimonial perfeita.

3.1) Autonomia patrimonial:

Ora, para haja autonomia patrimonial é essencial que um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, incluindo, neste último caso, uma sociedade comercial, ou uma entidade dotada de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica, seja titular de um património próprio e, portanto, autónomo face ao de todos os outros sujeitos de Direito.

“Património” é empregue aqui na aceção de património total (sobre os vários sentidos ou aceções do termo “património”, ver: património), isto é, como o conjunto ou acervo formado por todos os bens, direitos, deveres e, em geral, posições, situações ou relações jurídicas ativas (poderes-deveres, expetativas jurídicas, poderes, faculdades) e passivas (sujeições, ónus, encargos), com conteúdo económico, isto é, em dinheiro (pecuniárias) ou suscetíveis de avaliação em dinheiro [5]Sobre esta matéria, C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2020 (2005), pág. 344; e A. Menezes Cordeiro e A. Barreto … Continuar a ler.

3.2) Autonomia patrimonial perfeita vs autonomia patrimonial imperfeita:

Há autonomia patrimonial perfeita quando pelas dívidas de um sujeito de Direito respondem apenas os bens desse sujeito de Direito. Têm autonomia patrimonial perfeita nomeadamente:
– as sociedades de responsabilidade limitada (RL), concretamente as sociedades por quotas, as sociedades unipessoais por quotas e as sociedades anónimas (SA);
– as associações de Direito Privado dotadas de personalidade jurídica; e
– as fundações de Direito Privado.

Por conseguinte, um sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada (RL) não responde, em princípio, pelas dívidas desta.

Há autonomia patrimonial imperfeita quando pelas dívidas de um sujeito de Direito respondem não só os bens deste como também os bens dos respetivos sócios, membros ou agrupados.

Têm autonomia patrimonial imperfeita nomeadamente:
– as sociedades de responsabilidade ilimitada (RI), nomeadamente, as sociedades em nome coletivo, as sociedades civis sob forma civil sujeitas exclusivamente aos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [6]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 (sociedades civis puras ou simples e as “quase puras”) e as sociedades em comandita simples e por ações, nestes dois últimos casos, apenas quanto aos sócios comanditados;
– os agrupamentos complementares de empresas (ACE); e
– os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).

4) Consequências da responsabilidade limitada:

Importa distinguir entre a responsabilidade do sócio (quotista numa sociedade por quotas (SQ) ou numa sociedade unipessoal por quotas (SUQ) ou acionista numa sociedade anónima [SA]), perante:
a) o eventual sujeito de Direito que lhe transmitiu a(s) quota(s) ou ação(ões) de que é titular relativa à contrapartida por essa transmissão;
b) os credores da sociedade relativa às dívidas desta, que nas sociedades de responsabilidade limitada (RL) inexiste; e
c) a sociedade.

Vejamos.



Aquisição originária de quota/ações: designa-se subscrição; ocorre quando o sócio (quotista ou acionista) adquire ex novo uma quota ou uma ou mais ações, respetivamente, numa sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA)
a) aquando da constituição desta ou
b) do aumento do respetivo capital social.
A aquisição é originária porque a quota/ações ainda não existia(m): foi(ram) originariamente criada(s) nesse momento.

Aquisição derivada de quotas/ações: transmissão de quotas ou ações de um anterior titular para o atual titular
a) por ato jurídico entre vivos voluntário (cessão; ver: cessão de quotas)
b) por ato jurídico entre vivos não voluntário ou
c) por morte (mortis causa).
A aquisição é derivada porque as quotas ou ações já existiam anteriormente, já foram previamente subscritas.

Modalidades de aquisição derivada operada por ato jurídico entre vivos voluntário (cessão; ver: cessão de quotas): contrato de compra e venda; contrato de doação; contrato de troca ou permuta; dação em cumprimento; entrada em espécie em sociedade; partilha ou adjudicação ao sócio na sequência de dissolução de sociedade comercial que não resulte de declaração de insolvência, neste último caso, se a sociedade dissolvida tinha quotas ou ações noutras sociedades.

Modalidades de aquisição derivada operada por ato jurídico entre vivos não voluntário:
a) compra/venda judicial, quer em sede de processo executivo, quer em sede de processo de insolvência;
b) adjudicação a um credor em sede de processo executivo ou de processo de insolvência (cfr. arts. 799.º a 802.º do Código de Processo Civil [CPC] [7]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575 e art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [8]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).

Modalidades de aquisição derivada (operada) por morte (mortis causa) (sucessão por morte na titularidade da participação social):
a) herança ou
b) legado (art. 2030.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil [9]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

No caso de a quota ou ações de que o sócio (quotista ou acionista) é titular ter sido adquirida de forma derivada por ato jurídico entre vivos oneroso, voluntário ou não voluntário, nomeadamente um contrato de compra e venda, o sócio é responsável (fica juridicamente vinculado/obrigado):
– (objeto) pela contrapartida que prestou ou se obrigou a prestar para adquirir essa quota ou ações, por exemplo, o valor correspondente ao preço que pagou ou se obrigou a pagar num contrato de compra e venda de quota ou ações,
– (sujeito) perante o sujeito de Direito que lhe transmitiu essa quota ou ações (transmitente: aquele de cuja esfera jurídica saiu a quota ou ações).

A contrario sensu, naturalmente, o sócio nada tem de pagar ao sujeito que lhe transmitiu a quota ou ações se as adquiriu de forma derivada:
a) por morte (mortis causa), concretamente por herança ou legado (art. 2030.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil [10]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075); ou
b) por ato jurídico entre vivos gratuito, em princípio, voluntário, maxime contrato de doação.

Cada sócio (quotista ou acionista), enquanto tal, não responde, em princípio, perante os credores da sociedade pelas dívidas desta. Pelas dívidas da sociedade responde, via de regra, apenas o património da sociedade (cfr. arts. 197.º, n.º 3, 270.º-G e 271.º).

Esta é a consequência essencial da responsabilidade limitada.

4.3) Responsabilidade interna do sócio perante a sociedade relativa: a) à entrada a que cada um deles ou um ex-titular dessas quotas ou ações individualmente se obrigou perante a sociedade (SUQ e SA) ou b) por todas as entradas convencionadas no pacto social (SQ):

Para além da eventual responsabilidade perante o sujeito transmitente da quota ou ações relativa à contrapartida que prestou ou se obrigou a prestar para adquiri-la(s) que vimos em cima, no subponto 4.1, um quotista numa sociedade unipessoal por quotas (SUQ) e um acionista numa sociedade anónima (SA), responde apenas internamente perante a própria sociedade e, em princípio, apenas em relação à obrigação de entrada que deu origem à quota ou ações de que é titular assumida perante a sociedade, aquando da constituição desta ou do aumento do respetivo capital social:
aa) pessoalmente por si (sócio atual) (ver os artigos: entradas em dinheiro e diferimento das entradas em dinheiro) ou
ab) por um ex-titular dessa quota ou ações (cfr. quanto a esta última hipótese, cfr. os arts. 206.º, 286.º e 270.º-G) (ver exemplo em baixo).

Ou, o mesmo é dizer:
– ao capital que foi subscrito para adquirir a quota ou as ações de que é titular;
– à entrada inerente à quota ou ações de que o sócio (quotista ou acionista) é titular;
– à entrada a que o atual titular ou um ex-titular dessa quota ou ações individualmente se obrigou perante a sociedade.

Quotas ou ações não liberadas: são aquelas que são fundadas em obrigações de entrada em dinheiro às quais os respetivos titulares ou ex-titulares, sócios ou ex-sócios (quotistas ou acionistas), respetivamente, se vincularam, mas que ainda não foram pagas.

Pelo que as quotas ou ações não liberadas são sempre quotas ou ações oneradas ou gravadas com a dívida relativa à entrada que as fundou: a transmissão das quotas ou ações importa sempre a transmissão da dívida da entrada correspondente: esta inere àquela. Ver em baixo um exemplo e mais casos de quotas ou ações que não estão “livres de ónus e encargos”.

Por seu turno, cada sócio de uma sociedades por quotas (SQ) propriamente dita (sociedade pluripessoal por quotas) é responsável perante a sociedade pelo pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social ou, o mesmo é dizer, pela totalidade do capital subscrito da sociedade; ou seja, é responsável:
i) não só pela obrigação de entrada que deu origem à quota de que é titular, assumida pessoalmente por si ou por um ex-titular dessa quota;
ii) como também pela obrigação ou obrigações de entrada que deram origem a todas as outras quotas dos seus consócios na sociedade por quotas (representativas do capital social desta) (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º).

É a chamada ”responsabilidade pela integração do capital social” [11]Pedro Maia, “Tipos de sociedades comerciais”, in AAVV, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 18.. Esta expressão não é, contudo, rigorosa, uma vez que o valor das entradas pode não coincidir necessariamente com o valor do capital social, nomeadamente no caso de haver ágio (prémio de emissão ou prémio de subscrição).

É certo que o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido (art. 277.º, n.º 2, 2ª parte, que se aplica, por analogia, às sociedades por quotas [12]Neste sentido, P. Tarso Domingues, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 468 e em O Financiamento … Continuar a ler), pelo que, os sócios não poderão ser chamados a pagar o ágio em dinheiro de outros sócios. Contudo, caso o ágio seja pago com entradas em espécie, havendo erro de avaliação, todos os outros sócios podem ser chamados a pagar a diferença (cfr. art. 25.º, n.º 3) [13]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 244 e em O Financiamento… op. cit., págs. 160 e 161..

Por causa desta característica distintiva da sociedade por quotas (SQ) face a todos os outros tipos de sociedades comerciais, afirma-se que os acionistas (sócios das sociedades anónimas [SA], titulares, portanto, de ações nesta) têm, em certo sentido, uma responsabilidade “duplamente limitada” [14]Pedro Maia, op. cit., pág. 19.:
i) externamente, porque não respondem perante os credores da sociedade pelas dívidas desta; e
ii) internamente, porque salvo se estiverem obrigados nos termos do pacto social (estatutos ou contrato de sociedade) a realizar prestações acessórias, não respondem perante a sociedade por nenhuma dívida para além da obrigação de entrada inerente às suas ações (cfr. arts. 271.º, 277.º, 285.º, 286.º, 287.º).

Atente-se à seguinte situação: António constituiu com Bento uma sociedade por quotas. Este exemplo também é válido para as sociedades anónimas (SA) com as necessárias adaptações, desde logo, quanto à exigência de um número mínimo de cinco acionistas. Estipulou-se no pacto social o diferimento de uma parte da entrada em dinheiro a que António se obrigou como contrapartida pela subscrição da respetiva quota pelo prazo de cinco anos após a data da constituição da sociedade.

Decorridos dois anos da data da constituição da sociedade, o sócio/acionista António transmitiu, por qualquer causa (contrato de compra e venda, de doação, de permuta, venda judicial antecedida de penhora em processo executivo ou em processo de insolvência, sucessão do[s] herdeiro[s] após morte), a quota/ações não liberada(s) de que é titular para um terceiro chamado Carlos.

Após o decurso do prazo de cinco anos para que a dívida da entrada fosse saldada, a sociedade interpelou o sócio/acionista Carlos para que procedesse a esse pagamento durante os 30 dias subsequentes, mas este não o fez. A sociedade interpelou-o novamente, avisando-o de que caso não pagasse a dívida ficaria sujeito a exclusão e à perda total ou parcial da quota, mas Carlos continuou sem fazer o pagamento. Consequentemente, a sociedade deliberou a perda da quota/ações a favor da sociedade e a exclusão desse sócio.

Nessa sequência, a sociedade vendeu a quota/ações não liberada(s) a Daniel, mas, como a sociedade tinha um capital próprio negativo, vendeu-a(s) a um preço muito reduzido. Ora, este produto da venda da quota/ações foi manifestamente insuficiente para pagar a dívida relativa à entrada em falta que lhe(s) está(ão) associada(s) (cfr. arts. 203.º, n.º 3, 204.º, n.ºs 1 e 2, 205.º, n.º 1 e 285.º).

A sociedade pretende agora proceder interpelar o(s) responsável(eis) para procederem ao pagamento dessa dívida. Mas quem é que responde por essa dívida: António, Bento, Carlos ou Daniel?

  • Sociedade por quotas (SQ):
    I) Responsabilidade do sócio remisso e dos anteriores titulares da quota (art. 206.º): o sócio excluído por incumprimento da dívida de entrada inerente à quota que adquiriu de forma derivada (Carlos) e os eventuais anteriores titulares da quota (in casu, o ex-sócio que adquiriu a quota de forma originária: António) são solidariamente responsáveis, perante a sociedade, pela diferença entre o produto da venda da quota e a parte da entrada em dívida.
    Por sua vez, Daniel adquire a quota já completamente livre de encargos associados: já não é, em qualquer caso, responsável pela dívida de entrada que eventualmente subsistir após se desencadear todo o procedimento relativo ao sócio remisso.
    II) Responsabilidade pela “integração do capital social (arts. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º): se depois de se vender a quota a Daniel e de a sociedade exigir coercivamente a António e Carlos a dívida relativa à parte da entrada em falta, ainda subsistir, mesmo que parcialmente, a dívida, a sociedade pode e deve exigir de Bento (consócio) esse valor.

  • Sociedade anónima (SA): todos aqueles que antecederem na titularidade de uma ação o acionista em mora (Carlos é o acionista em mora; António é o acionista que o antecedeu) são responsáveis, solidariamente entre si e com aquele acionista, pelas importâncias em dívida e respetivos juros, à data da perda da ação a favor da sociedade, resultante do incumprimento da dívida de entrada (arts. 285.º e 286.º). Assim, apenas Carlos e António respondem solidariamente; Daniel e Bento não respondem de todo.

Internamente, perante a sociedade, para além das obrigações de entrada, os sócios (quotistas ou acionistas) das sociedades de responsabilidade limitada (RL) podem ainda, em certos termos, ser obrigados a realizar:

a) prestações acessórias, admissíveis tanto nas sociedades por quotas como nas sociedades anónimas (SA) (arts. 197.º, n.º 2 e 209.º para as SQ e art. 287.º para as SA; cfr. também, para ambos os tipos societários, o art. 86.º, n.º 2); e

b) prestações suplementares, admissíveis apenas nas sociedades por quotas (arts. 197.º, n.º 2 e 210.º a 213.º; cfr. também o art. 86.º, n.º 2). Com efeito, deve entender-se que as prestações suplementares propriamente ditas não são, de forma alguma, admitidas nas sociedades anónimas (SA) (cfr. art. 271.º). Admite-se, no entanto, a cláusula constante nos estatutos, pacto social ou contrato de sociedade de uma sociedade anónima que determine que «os acionistas poderão, livremente e sem qualquer limite de valor, realizar prestações acessórias ou suplementares de capital de forma voluntária.» Ora, neste caso, a exigibilidade dessas falsamente designadas “prestações suplementares” não está dependente de uma deliberação do conjunto dos acionistas, mas tão-somente da vontade do concreto acionista que as pretende realizar: a título, portanto, totalmente voluntário.

Assim, pode afirmar-se que a responsabilidade dos acionistas das sociedades anónimas (SA), especialmente quando confrontada com a responsabilidade dos quotistas das sociedades por quotas é até, em certo sentido, triplamente limitada (mas já não tetramente limitada: admitem-se as prestações acessórias em termos muito semelhantes àqueles que vigoram para as sociedades por quotas cfr. arts. 287.º e 209.º).

Quotas ou ações oneradas (com ónus) [15]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI, Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, págs. 228, 229, 726 e 727.:
– dadas em garantia, concretamente empenhadas, se sobre as quais tiver sido constituído um penhor, que é uma garantia real das obrigações. Assinale-se que o penhor não se confunde com a penhora: a penhora é o ato ou efeito de penhorar ao passo que o penhor é o ato ou efeito de empenhar. Das garantias reais das obrigações emerge para o respetivo beneficiário, maxime um banco, um direito real de garantia (cfr. art. 23.º);
– dadas em usufruto, se sobre elas tiver sido constituído um direito de usufruto, que é um direito real de gozo (cfr. art. 23.º);
– penhoradas, arrestadas ou arroladas (penhora, arresto civil ou criminal [arresto preventivo regulado no CPP] e arrolamento, respetivamente);
– não liberadas (fundadas numa dívida de entrada que ainda não foi paga);
– gravadas com prestações acessórias, isto é, prestações acessórias que se devam considerar transmitidas juntamente com as quotas ou ações a que estão associadas;
– quotas gravadas com prestações suplementares, isto é, prestações suplementares que se devam considerar transmitidas juntamente com as quotas a que estão associadas (as prestações suplementares propriamente ditas não se aplicam às SA); entre outros.

Por sua vez, o termo “encargos” não parece ter qualquer conteúdo útil quanto às participações sociais (quotas e ações): está mais pensado para os bens imóveis, caso em que abrange os impostos, taxas, prémio de seguros, entre outros [16]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI, Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, págs. 228, 229, 726 e 727..

O sócio que adquire quotas ou ações de forma derivada tem ele próprio o ónus material ou encargo (enquanto situação, relação ou posição jurídica passiva de que é titular um sujeito de Direito; importa, por isso, distinguir entre os ónus sobre os bens e os ónus sobre os sujeitos de Direito) de verificar se estas estão ou não efetivamente livres de ónus, nomeadamente, na parte que aqui mais interessa:
– se estão ou não liberadas e
– se estão ou não oneradas ou gravadas com prestações acessórias e/ou suplementares.

4.4) Limitação das perdas, na pior das hipóteses, aos valores que gastaram ou se obrigaram a gastar para adquirir as suas participações sociais + a) eventual dívida da entrada que deu origem à participação social ou b) pela totalidade do capital subscrito da sociedade (“integração do capital social”):

Pelo que, salvo no caso de ficar obrigado a realizar prestações acessórias e/ou prestações suplementares (estas últimas apenas são admitidas nas sociedades por quotas), o único risco para cada sócio (quotista ou acionista) de uma sociedade de responsabilidade limitada é, em princípio, caso esta venha a ser liquidada após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, o de:

i) perder (na medida em que não recupera) todo o dinheiro ou bens diferentes de dinheiro que investiu ou se obrigou a investir com a aquisição da respetiva quota ou ações:
a) quer essa aquisição tenha sido originária (subscrição), aquando da constituição da sociedade ou do aumento do respetivo capital social, caso em que perde o valor da entrada em dinheiro ou em espécie que já realizou (capital realizado);
b) quer essa aquisição tenha sido derivada (aquisição de quotas ou ações que já foram previamente subscritas), através nomeadamente de uma cessão de quotas ou de ações, concretizada, por exemplo, através de um contrato de compra e venda, caso em que perde o valor correspondente ao preço que pagou para adquirir a(s) quota/ações; e/ou

ii) caso haja capital subscrito e não realizado ou “capital apenas subscrito” (resultante do diferimento das entradas em dinheiro), ficar responsável (devedor):
a) pela obrigação de entrada que deu origem à quota ou ações de que é titular assumida perante a sociedade aquando da constituição desta ou do aumento do respetivo capital social, pessoalmente por si (sócio atual) ou por um ex-titular dessa quota ou ações, no caso das sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas (SA); ou
b) pela totalidade do capital subscrito da sociedade, no caso das sociedades por quotas.

A afirmação de que os sócios (quotistas ou acionistas) “apenas são responsáveis pelos valores que desembolsaram para adquirir as suas quotas ou ações” não é totalmente rigorosa por cinco razões:

i) se o sócio adquiriu a quota ou as ações de forma onerosa, pode ainda não ter pago efetivamente nada por ela(s) se apenas se obrigou a desembolsar a totalidade do preço perante o transmitente ou a totalidade da entrada perante a sociedade;
ii) apenas no caso das aquisições derivadas a título oneroso, o sócio pode ter pago ao transmitente a totalidade do preço da quota ou das ações, mas estas podem não estar ainda, total ou parcialmente, liberadas. Neste caso, o sujeito, para além de ter pago aquele preço, fica ainda responsável perante a sociedade pelo pagamento da entrada em falta associada à quota ou ações de que agora é titular;

iii) o quotista ou acionista pode ter adquirido de forma derivada quotas ou ações gravadas ou “oneradas” com prestações acessórias, que, por isso, se devam considerar transmitidas com aquelas. Nesse caso, esse quotista ou acionista fica vinculado perante a sociedade a realizar as prestações acessórias perante a sociedade, mesmo que não tenha consentido expressamente nessa vinculação ou mesmo que não tenha tido sequer conhecimento desta;
iv) o quotista pode ter adquirido uma ou mais quotas gravadas ou “oneradas” com prestações suplementares que, por isso, se devam considerar transmitidas com aquelas. Nesse caso, esse quotista pode vir, em certos termos, a ficar vinculado perante a sociedade a realizar prestações suplementares, mesmo que não tenha consentido expressamente nessa possibilidade de vinculação ou mesmo que não tenha tido sequer conhecimento desta;

v) os sócios das sociedades por quotas (propriamente ditas) têm “responsabilidade pela integração do capital social”, nos termos que vimos em cima, no subponto 4.3.1.

4.6) The shareholder only risks what he has invested:

Ainda que, pelo menos, em face da Lei Portuguesa, hajam algumas nuances (quanto às sociedades por quotas propriamente ditas e não só; ver subponto anterior: 4.5), a ideia essencial da responsabilidade limitada exprime-se através das seguintes frases em língua inglesa:

i) «with limited liability, investors only risk losing the money they have invested in shares» [17]https://www.studysmarter.co.uk/explanations/business-studies/nature-of-business/limited-liability/;

ii) «A person who pays $100 for stock (ação) risks that $100, but no more… No one risks more than he invests.» [18]Frank H. Easterbrookt e Daniel R. Fischeltt, Limited Liability and the Corporation (suscetível de consulta no link: … Continuar a ler.

Opera, portanto, uma separação ou segregação entre:

a) os valores que os sócios (quotistas ou acionistas) desembolsaram ou se obrigaram a desembolsar para adquirir, de forma originária ou derivada, as suas quotas ou ações, que podem ser totalmente perdidos por força das vicissitudes decorrentes da atividade da sociedade (especialmente, se a sociedade for posteriormente declarada insolvente); e

b) o restante património do sócio, pessoa singular ou pessoa coletiva (no primeiro caso, por exemplo, a propriedade da sua casa de morada de Família), que, em princípio, não pode ser executado pelos credores da sociedade, isto é:
– não pode ser penhorado e vendido em sede de processo executivo movido contra a sociedade (execução singular),
– nem apreendido e vendido em sede de processo de insolvência da sociedade (execução universal).

4.8) Limitação do risco empresarial/insolvencial:

Assim, a responsabilidade limitada (ou, o mesmo é dizer, a sociedade de responsabilidade limitada) permite circunscrever, limitar, separar e/ou segregar o risco empresarial (business risk) ou insolvencial das iniciativas económicas em relação a determinados ativos; esse risco também é designado “risco de exploração empresarial”, “risco da empresa” ou “risco de capital” (ou risco de perda de capital) [19]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 18 e 38; J. Engrácia Antunes, op. cit., págs. 35 e 36 e em Direito das Sociedades, 10ª … Continuar a ler.

5) Sociedades de responsabilidade limitada (RL):

Os tipos de sociedades comerciais nas quais os respetivos sócios (quotistas ou acionistas) não respondem de forma pessoal pelas dívidas da sociedade são as chamadas sociedades de responsabilidade limitada (RL). São sociedades com autonomia patrimonial perfeita. Ver: autonomia patrimonial.

São, nomeadamente, sociedades de responsabilidade limitada (RL):
– as sociedades por quotas,
– as sociedades unipessoais por quotas [20]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler e
– as sociedades anónimas (SA).

São, de longe, os tipos societários mais usados em Portugal. Sobre as características e os dados estatísticos dos vários tipos de sociedades em Portugal, ver: tipos de sociedades comerciais.

6) Sociedades de responsabilidade limitada (RL) vs sociedades de responsabilidade ilimitada (RI):

As sociedades de responsabilidade limitada (RL) contrapõem-se às sociedades de responsabilidade ilimitada (RI).

Estas últimas são os tipos societários nos quais os respetivos sócios respondem pelas dívidas da sociedade de forma:
– pessoal,
– ilimitada,
– subsidiária em relação à sociedade e
– solidária com todos os outros sócios.

Estas sociedades têm autonomia patrimonial imperfeita. Ver: autonomia patrimonial.

– a sociedade em nome coletivo;
– a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações, em ambos os casos, apenas em relação aos sócios comanditados;
– a sociedade civil sob forma civil, emergente do contrato de sociedade civil, sujeita exclusivamente ao regime dos arts. 980.º e seguintes do Código Civil [21]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075, também designada sociedade civil simples ou pura;
– entre outras.

A expressão “sociedades de responsabilidade limitada” é, na verdade, enganadora.

Com efeito, não existem, em bom rigor, sociedades com responsabilidade limitada: todas as sociedades comerciais, civis sob forma comercial e civis sob forma civil, mesmo, neste último caso, aquelas que têm personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [22]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e … Continuar a ler respondem ilimitadamente com o seu património pelas suas próprias dívidas, nos mesmos termos que qualquer sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, dotado de personalidade jurídica (plena) e autonomia patrimonial (cfr. arts. 601.º e 817.º do Código Civil [23]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Quem, na verdade, tem responsabilidade limitada são os sócios (quotistas ou acionistas) dessas sociedades designadas “de responsabilidade limitada” [24]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 95; P. Tarso Domingues, “Capital e património sociais, … Continuar a ler, que indicámos em cima, no ponto 5.

Código Civil

Artigo 601.º
(Princípio geral)

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.

Artigo 817.º
(Princípio geral)

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.


Corresponde ao princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor [25]Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 843 a 845 e também 153 e 154..

8) Exceções e restrições à responsabilidade limitada:

Esta regra da responsabilidade limitada tem, contudo, exceções importantes. Nuns casos, tratam-se de verdadeiras exceções; noutros casos, de falsas exceções. Porém, tanto num caso como noutro, especialmente até no caso das falsas exceções, podem assumir uma grande importância na vida prática. Aliás, por terem até maior importância prática, referimos primeiro as falsas exceções.

Ver, com desenvolvimento e base legal: exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada.

i) avales (ou avais) em livranças e letras de câmbio assinadas ao abrigo de contratos de mútuo (empréstimo) com vista à concessão de crédito à sociedade e garantias reais (hipoteca e penhor);
ii) responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores por dívidas tributárias – reversão fiscal por dívidas às Finanças (AT) e reversão por dívidas à Segurança Social (IGFSS):
iii) prestações acessórias;
iv) prestações suplementares;
v) sócios de sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais;
vi) responsabilidade civil dos sócios enquanto tais (enquanto sócios: quotistas ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores ou em qualquer outra qualidade perante a sociedade, outros sócios e/ou terceiros, especialmente credores;
vii) insolvência culposa – responsabilidade civil dos sócios, enquanto gerentes ou administradores ou noutra qualidade, perante os credores da sociedade no montante dos créditos destes não satisfeitos e outras sanções;
Direito Penal e Contraordenacional da Empresa;
viii) responsabilidade criminal/penal e/ou contraordenacional dos sócios enquanto tais (enquanto sócios), enquanto gerentes ou administradores ou em qualquer outra qualidade;
ix) responsabilidade (patrimonial) subsidiária ou solidária dos gerentes/administradores e até dos sócios pelo pagamento das multas e coimas aplicadas às sociedades;
x) sub-rogação dos credores à sociedade para a cobrança das entradas não realizadas;
xi) sociedade por quotas – “responsabilidade pela integração do capital social”;
xii) responsabilidade solidária dos ex-sócios (ex-quotistas ou ex-acionistas) e dos atuais sócios pela dívida relativa à entrada em falta associada à quota/ações de que eram ou são titulares respetivamente;
xiii) sociedade irregular por incompletude;
xiv) responsabilidade da sociedade-mãe perante a sociedade-filha pela cobertura de perdas desta última;
xv) cláusula no pacto social das sociedades por quotas;
xvi) dissolução e liquidação da sociedade;
xvii) contribuições adicionais dos sócios nos termos do art. 35.º do CSC destinadas à “reintegração do capital social”;
xviii) “perdas” dos sócios (quotistas ou acionistas) decorrentes da não distribuição/atribuição pela sociedade de lucros ou dividendos àqueles;
xix) participação em aumento de capital social;
xx) regime especial de tributação dos grupos de sociedades em sede de IRC.

i) desconsideração da personalidade jurídica da sociedade;
ii) responsabilidade da sociedade-mãe perante os credores da sociedade-filha pelas dívidas desta (art. 501.º do CSC);
iii) incumprimento de créditos laborais;
– responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos do art. 334.º do Código do Trabalho;
– responsabilidade de sócio (quotista ou acionista) nos termos do art. 335.º do Código do Trabalho;
iv) responsabilidade do sócio único nas sociedades unipessoais por quotas por irregularidades na celebração de contratos com a própria sociedade (art. 270.º-F do CSC);
v) responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio único pelas dívidas da sociedade por quotas ou sociedade anónima (SA) constituída como pluripessoal mas que tenha ficado reduzida a um único sócio (art. 84.º do CSC).