Quotas em sociedades por quotas (SQ) e em sociedades unipessoais por quotas (SUQ)

Atualizado em 2026/06/06

Apenas quanto às quotas nas sociedades por quotas (SQ) e nas sociedades unipessoais por quotas (SUQ), “quota” é a participação social do sócio numa sociedade por quotas ou numa sociedade unipessoal por quotas, que tem um determinado valor nominal representativo de uma fração ou da totalidade do capital social da sociedade.

De modo mais amplo e rigoroso em face da Lei atualmente em vigor, “quota” é a participação social do sócio numa sociedade por quotas, numa sociedade unipessoal por quotas ou numa sociedade civil sob forma civil.




Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

2) Quota: participação social e “fração do capital social”:

A “quota” é simultaneamente:

i) a participação social do sócio na sociedade por quotas e na sociedade unipessoal por quotas. A participação social é o «conjunto unitário de direitos e deveres atuais e potenciais do sócio (enquanto tal)» [2]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 75 e 215.; e

ii) “uma fração do capital social” da sociedade por quotas, uma vez que a Lei afirma que o capital social das sociedades por quotas «está dividido em quotas» (fala-se, neste contexto, em “quota de capital”; cfr. art. 199.º al. a)). Porém, em bom rigor, o capital social das sociedades por quotas está dividido não nas quotas dos sócios na sociedade e, eventualmente, da sociedade na própria sociedade (neste último caso, se existirem quotas próprias), mas sim nos valores nominais das quotas.

Ao contrário das ações, as quotas não têm qualquer forma de representação: nem cartular (documento de papel ou título), nem escritural (registo individualizado em conta realizado, via de regra, em suporte informático). Na verdade, o n.º 7 do art. 219.º do CSC determina precisamente que «não podem ser emitidos títulos representativos de quotas».

Por seu turno, as ações devem ter uma forma de representação:
– no caso das ações tituladas, será um documento de papel ou título (representação cartular),
– no caso das ações escriturais, será um registo individualizado em conta realizado, via de regra, em suporte informático (representação escritural).

Assim, ao contrário das quotas, as ações que já tiverem forma de representação são valores mobiliários (cfr. arts. 274.º e 304.º, n.º 3 do CSC [3]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975 e arts. 1.º, n.º 1 als. a) e g) e 46.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, e 13 de novembro, com as alterações subsequentes [4]Consultar o Código dos Valores Mobiliários no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34575175).

Aquisição originária de quotas: designa-se subscrição; ocorre quando o sócio adquire ex novo uma quota numa sociedade por quotas ou numa sociedade unipessoal por quotas aquando
a) da constituição desta ou
b) do aumento do respetivo capital social.
A aquisição é originária porque a quota ainda não existia: foi originariamente criada nesse momento.

A subscrição de uma participação social não corresponde necessariamente a uma emissão. Ora, a emissão é a operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos à subscrição dos interessados ou potenciais interessados em adquiri-los [5]Cfr. Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 43 e J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, … Continuar a ler. E, ao contrário das ações que já tiverem forma de representação cartular (ações tituladas) ou escritural (ações escriturais), as quotas não são valores mobiliários. Na verdade, o n.º 7 do art. 219.º do CSC determina precisamente que «não podem ser emitidos títulos representativos de quotas».

Logo, as quotas podem ser subscritas, mas não podem ser emitidas.

Aquisição derivada de quota ou quotas: transmissão de um anterior titular para o atual titular
a) por ato jurídico entre vivos voluntário (cessão; ver: cessão de quotas)
b) por ato jurídico entre vivos não voluntário ou
c) por morte (mortis causa).
A aquisição é derivada porque a quota ou as quotas já existiam anteriormente, já foram previamente subscritas.

Modalidades de aquisição derivada operada por ato jurídico entre vivos voluntário (cessão; ver: cessão de quotas):
a) contrato de compra e venda;
b) contrato de doação;
c) contrato de troca ou permuta;
d) dação em cumprimento;
e) entrada em espécie em sociedade;
f) partilha ou adjudicação ao sócio na sequência de dissolução de sociedade comercial que não resulte de declaração de insolvência, neste último caso, se a sociedade dissolvida tinha quotas noutras sociedades.

Modalidades de aquisição derivada operada por ato jurídico entre vivos não voluntário:
a) compra/venda judicial, quer em sede de processo executivo, quer em sede de processo de insolvência;
b) adjudicação a um credor em sede de processo executivo ou de processo de insolvência (cfr. arts. 799.º a 802.º do Código de Processo Civil [CPC] [6]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575 e art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [7]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075);
c) perda da quota em favor da sociedade por falta de pagamento da entrada associada àquela(s), nos termos do art. 204.º do Código das Sociedades Comerciais.

Modalidades de aquisição derivada (operada) por morte (mortis causa) (sucessão por morte na titularidade da participação social):
a) herança ou
b) legado (art. 2030.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil [8]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Na constituição de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas, a cada sócio ou ao sócio único, respetivamente, «apenas fica a pertencer uma quota», cujo valor nominal coincide, em princípio, com a entrada em dinheiro e/ou em espécie que realizou ou, apenas quanto às entradas em dinheiro, se obrigou a realizar (art. 219.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, aplicável às sociedades unipessoais por quotas por força do art. 270.º-G).

Para um sócio atual de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas que pretenda participar no aumento de capital social, a Lei admite duas possibilidades:
a) ou se aumenta o valor nominal da quota ou quotas de que já era titular antes do aumento de capital social; ou
b) o sócio adquire tantas novas quotas quantas as que já tinha. Assim, se tinha apenas uma quota, adquire uma nova quota, que assim acresce àquela ou àquelas de que já era titular antes do aumento de capital social, ficando, portanto, com um total de duas (1+1=2) (cfr. arts. 219.º, n.º 2, 92.º, n.º 4 e 266.º, n.º 3, os dois primeiros aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas por força do art. 270.º-G).

Por seu turno, um não sócio que participa num aumento de capital social por novas entradas nestas sociedades, realizando ou obrigando-se a realizar uma entrada em dinheiro ou realizando uma entrada em espécie, recebe, como contrapartida, uma quota e, consequentemente, a qualidade ou status de sócio.

Se numa sociedade unipessoal por quotas com um capital social de 5000€, criada, portanto, por um único sócio titular de uma quota com o valor nominal de 5000€, se promove um aumento do capital social da sociedade para 7500€, subscrito integralmente pelo sócio único:
a) ou se aumenta o valor nominal da quota de que o sócio único já era titular, de 5000€ para 7500€ (hipótese mais frequente na prática); ou
b) este adquire uma nova quota, com o valor nominal de 2500€, passando, por conseguinte, a ser titular de duas quotas, uma antiga, com o valor nominal de 5000€, e outra nova, com o valor nominal de 2500€.

O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode ter duas ou mais quotas nesta:

a) se a sociedade resultar de um processo de transformação, conversão ou modificação (como se preferir) após a concentração na titularidade de um único sócio de todas as quotas numa sociedade por quotas propriamente dita (SQ), criada originariamente com dois ou mais sócios (unipessoalidade superveniente), sem que aquele tenha procedido à unificação das quotas antes de emitir a declaração de transformação a que se refere o n.º 3 do art. 270.º-A. Na verdade, deve entender-se que, neste caso, o sócio único não está obrigado a unificar as quotas antes de emitir essa declaração (cfr. art. 219.º, n.º 4 ex vi art. 270.º-G) [9]Neste sentido, F. Cassiano dos Santos, op. cit., págs. 69, 95 e 125; João Espírito Santo, op. cit., pág. 75 e Ricardo Costa, op. cit., pág. 361.; ou

b) mesmo numa sociedade unipessoal por quotas com um único sócio titular de uma única quota, se este promove um aumento de capital social e, ao invés de optar pelo aumento do valor nominal da quota única, opta pela criação de uma nova quota, que assim acresce àquela de que era titular anteriormente (cfr. art. 219.º, n.º 2 ex vi art. 270.º-G) [10]Neste sentido, F. Cassiano dos Santos, op. cit., pág. 125..

Se numa sociedade por quotas propriamente dita ou sociedade pluripessoal por quotas com um capital social de 5000€, com dois sócios, cada um titular de uma quota com o valor nominal de 2500€, se promove um aumento do capital social da sociedade para 12 500€, subscrito integralmente por ambos na proporção do respetivo peso relativo no capital social:
a) ou se aumenta o valor nominal das quotas de que cada um dos sócios já era titular, de 2500€ para 6250€; ou
b) estes adquirem novas quotas, cada uma com o valor nominal de 3750€, passando, por conseguinte, cada um dos sócios a ser titular de duas quotas, uma antiga no valor de 2500€ e outra nova no valor de 3750€, e o capital social da sociedade a ser representado por quatro quotas.

Em caso de divisão de quotas, «a cada sócio só pode caber uma nova quota» (cfr. art. 219.º, n.º 2, aplicável às sociedades unipessoais por quotas por força do art. 270.º-G). Por exemplo:

i) o sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas com o capital social de 5000€ pretende vender a um outro sujeito de Direito a parte da sua quota correspondente a 40% do capital social na sociedade sem proceder a um aumento do capital social. Terá que dividir a sua quota através de cessão parcial em duas: uma com o valor nominal de 3000€, representativa de 60% do capital social da sociedade, que se mantém na sua esfera, e outra com o valor nominal de 2000€, representativa de 40% do capital social da sociedade, que é transmitida a título voluntário e oneroso para outro sujeito de Direito; ou

ii) um sócio de uma sociedade por quotas propriamente dita ou sociedade pluripessoal por quotas com o capital social de 5000€, titular de uma quota com o valor nominal de 1000€, representativa, portanto, de 20% do capital social da sociedade que pretende doar à sua mulher e aos seus dois filhos partes da sua quota nos seguintes termos: divide a sua quota em quatro quotas, uma com o valor nominal 250€, que se mantém na sua esfera jurídica, outra com o mesmo valor nominal, que é cedida à sua mulher, e outras duas também com o mesmo valor nominal, que são cedidas a cada um dos filhos (cfr. art. 228.º, n. º 2).

O sócio também pode passar a ser titular de duas ou mais quotas numa sociedade por quotas por força:

i) de uma ou mais cessões de quotas. Cessão é a transmissão entre vivos por ato jurídico voluntário. A cessão de quotas pode operar através de: contrato de compra e venda, contrato de doação, contrato de troca ou permuta, dação em cumprimento, entrada em espécie em sociedade [11]Vide, por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 362 e 363 e A. Soveral Martins, Cessão de Quotas, … Continuar a ler. Por exemplo, um sócio titular de uma quota numa sociedade por quotas compra a um consócio a quota que este tinha na sociedade, passando agora a ser titular de duas quotas.

ii) de sucessão (herança ou legado). Por exemplo, um pai e um filho eram sócios numa sociedade por quotas, cada um titular de uma quota. O pai morre e o filho é o único herdeiro. Passa com a aceitação e a extinção da herança, a ser titular de duas quotas na sociedade;

iii) de uma venda executiva. Por exemplo, um sócio de uma sociedade por quotas é declarado insolvente, passando a sua quota a integrar a massa insolvente do seu próprio processo de insolvência. Um outro sócio faz uma proposta em leilão eletrónico para a aquisição da quota do sócio insolvente, que ganha. O sócio cuja proposta ganhou, passa agora a ser titular de duas quotas na sociedade.

O sócio que, por qualquer causa, tenha ficado titular de duas ou mais quotas numa sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas pode unificar, pelo menos, duas quotas numa única. Confrontar os n.ºs 4 e 5 do art. 219.º: «A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos». «A unificação deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade» e inscrita no registo comercial.

6) A quota é uma coisa (res), bem ou objeto jurídico unitário e autónomo:

A quota é uma coisa, bem ou objeto jurídico unitário autónomo. É uma unidade jurídica.

Assim, a quota pode ser:
– objeto de direitos reais de gozo, como o direito de propriedade e o direito de usufruto;
– objeto de direitos reais de garantia, concretamente do direito que emerge do penhor para o credor pignoratício;
– alienada e adquirida (comprada e vendida, doada e recebida em doação);
– penhorada, apreendida, arrestada (arresto civil e criminal) e arrolada; e
– como, noutra perspetiva, acabámos de referir, onerada, concretamente empenhada, através da constituição de um penhor, ou dada em usufruto a favor de outrem (cfr. arts. 23.º, 228.º, 239.º).

7) Conteúdo: a quota integra um conjunto de direitos e deveres do sócio enquanto tal:

O conteúdo da quota, que, como participação social, é uma posição jurídica unitária spertencente a um sujeito de Direito, designado sócio, é integrado simultaneamente:
i) pela relação jurídica complexa que permanentemente o liga a uma sociedade por quotas ou uma sociedade unipessoal por quotas e, por via desta, eventualmente a outros sócios [12]Essencialmente neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 226. e
ii) pelos vários direitos, deveres e outras relações, situações ou posições jurídicas simples, ativas e passivas, atuais e potenciais, nos(as) quais aquela relação jurídica complexa se desdobra, de que aquele, enquanto sócio, é titular, perante a sociedade e os eventuais consócios.

¹ J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 223 e 224.

– direito abstrato ao lucro (ou «a quinhoar nos lucros»), incluindo o lucro de liquidação,
– direito de voto e os respetivos direitos participativos acessórios (direito de estar presente, direito de apresentar propostas e o direito de discutir [13]Elencando estes direitos participativos acessórios ao direito de voto, Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Governo das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 111.),
– direito à informação,
– direito a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do pacto social ou estatutos,
– direito (legal) de preferência ou direito de subscrição em aumentos de capital social por novas entradas em dinheiro (arts. 21.º e 266.º).

Quanto à função, os direitos dos sócios podem ser:
– gerais ou
– especiais.

Quanto à titularidade, os direitos dos sócios podem ser:
– patrimoniais ou económicos, maxime o direito ao lucro,
– políticos ou administrativos, maxime o direito de voto e os respetivos direitos participativos acessórios,
– de fiscalização, nomeadamente o direito à informação e o direito de intentar ações judiciais [14]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 216..

– o dever de entrada: em dinheiro, em espécie ou em indústria;
– o dever de quinhoar nas perdas (art. 20.º); e
– o dever de lealdade.

A quota apenas compreende os direitos e obrigações do sócio enquanto tal, isto é, na qualidade de sócio. Assim, não abrange os direitos dos sócios sobre a sociedade com caráter extracorporativo, que correspondem:
a) ou a direitos de crédito que, embora resultem da quota, dela se autonomizaram, concretamente o direito a lucros de exercício cuja distribuição foi já validamente deliberada ou o direito a lucros de exercício cuja distribuição não tenha sido deliberada, mas que se tenha formado em virtude da aplicação do art. 217.º,
b) direitos de crédito emergentes de contratos celebrados entre a sociedade e os sócios enquanto tais, como o contrato de suprimento;
c) ou a direitos de crédito resultantes de contratos, como o contrato de compra e venda, de comodato, de prestação de serviços, entre outros, celebrados entre a sociedade e os sócios enquanto terceiros («nesses negócios poderiam ter participado, com idênticos efeitos, não-sócios).» [15]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 223 e 224.

Estes direitos dos sócios extracorporativos têm a natureza de direitos de crédito e, a partir do momento em que se formam, integram o passivo da sociedade.

Da quota resultam direitos e deveres dos sócios:
– sobretudo para com a sociedade,
– mas também perante os outros sócios (consócios), especialmente o dever de lealdade.

8) A quota tem, via de regra, um determinado valor nominal, que determina o peso relativo do sócio no capital social da sociedade:

A quota tem necessariamente um determinado valor nominal, representativo de uma fração ou da totalidade do capital social de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas. Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 1€ (um euro) (art. 219.º, n.º 3). A soma dos valores nominais de todas as quotas na sociedade corresponde à cifra do capital social desta.

Ora, a proporção ou percentagem do valor nominal da quota ou quotas de cada sócio no capital social da sociedade determina o “peso relativo do sócio no capital social da sociedade”, “posição relativa do sócio na sociedade”, “proporção do sócio no capital social” ou “percentagem de participação do sócio” (em inglês, “proportionate equity interest“, “proportion of share capital” ou “ownership percentage“).

Pense-se, por exemplo, numa sociedade por quotas com um capital social de 5000€, com dois sócios, cada um titular de uma quota com um valor nominal de 2500€. Neste caso, cada um dos sócios tem um peso relativo de 50% no capital social da sociedade. É frequente afirmar-se impropriamente que cada sócio tem ou é titular de 50% “do capital social da sociedade”;

O peso relativo dos sócios no capital social da sociedade ou posição relativa dos sócios na sociedade determina, em princípio, a medida, maior ou menor, dos seus direitos e obrigações enquanto tal (enquanto sócio), especialmente os direitos ao lucro e ao voto (cfr. art. 219.º, n.º 6). Vejamos.

Na falta de estipulação no pacto social (contrato de sociedade ou estatutos) em sentido contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respetivas participações sociais no capital social. Se o pacto social determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas (art. 22.º, n.ºs 1 e 2; cfr. também arts. 21.º, n.º 1 al. a) e 20.º al. b)).

Em regra, cada sócio tem um voto por cada cêntimo do valor nominal da respetiva quota (art. 250.º, n.º 1). Por exemplo, numa sociedade por quotas com um capital social de 5000€ existem, em princípio, 500 000 votos (quinhentos mil votos).

8.2) Graus de poder ou influência de um sócio, pessoa singular ou coletiva, sobre uma sociedade por quotas:



O peso relativo dos sócios no capital social da sociedade ou posição relativa dos sócios na sociedade determina, em princípio, a medida de poder ou influência que aquele exerce sobre esta.

Relação de simples participação: quando uma sociedade é titular de quotas ou ações noutra sociedade em montante igual ou superior a 10% do capital social desta, mas entre ambas não existe uma relação de participações recíprocas, nem de domínio (em princípio, 50,1%), nem de grupo (em princípio, 100%).
Relação de participações recíprocas: quando uma sociedade é titular de quotas ou ações noutra sociedade e esta é igualmente titular de quotas ou ações naquela e ambas as participações atingem 10% do capital social uma da outra (arts. 481.º a 485.º).

Em certos regimes especiais, considera-se que existe uma participação qualificada quando um sócio tem uma participação direta ou indireta que lhe permite exercer uma influência significativa na gestão da entidade participada:
a) porque representa pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou
b) por qualquer outro motivo (cfr. RJICSF, art. 176.º-A, n.º 2 al. o) do CVM, RJASR, RGA, REI, RJFP e RJSGMR).

O sócio tem o domínio ou controlo de uma sociedade por quotas quando pode exercer ou exerce efetivamente, direta ou indiretamente, sobre esta, uma influência dominante, o que se presume quando:
a) detém uma participação maioritária no capital social da sociedade (isto é, quando o valor nominal da respetiva participação social representa mais de 50% do capital social da sociedade);
b) dispõe de mais de metade dos votos (metade + um voto);
c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.

Se o sócio for uma sociedade, passa a poder exercer:
i) uma influência dominante sobre a sociedade por quotas dependente ou dominada (designando-se aquela sociedade dominante) e
ii) uma direção económica unitária entre si próprio, esta última e eventuais outras sociedades que também domine ou controle (cfr. arts. 481.º, 482.º al. c), 486.º, 483.º, n.º 2 e 487.º; cfr. também arts. 252.º, n.º 2, 250.º e 257.º) [16]Sobre esta matéria, vide Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedades, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 25, 26, 43 e 44..

O sócio tem o domínio qualificado de uma sociedade por quotas quando é titular de uma ou mais quotas cujo valor nominal seja representativo de uma percentagem que lhe permita, por si só (sozinho), provocar alterações ao pacto social da sociedade ou promover a respetiva dissolução, concretamente igual ou superior a 75% do capital social ou dos direitos de voto (arts. 265.º e 270.º).

Por outro lado, o sócio que tenha esse peso relativo no capital social (75% ou mais) também pode, por si só, impedir que a sociedade distribua, pelo menos, metade do lucro de exercício distribuível (art. 217.º).

O sócio tem o domínio quase total de uma sociedade por quotas quando detém uma participação representativa de 90% do capital social desta, caso em que, se aquele (o sócio) for uma outra sociedade por quotas, uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima (SA), é, em certos termos, titular de um direito potestativo (que se impõe inelutavelmente na esfera jurídica de um outro sujeito de Direito) de adquirir as quotas ou ações dos restantes sócios (estes últimos, designados “sócios livres”, ficam no correspondente estado de sujeição) (arts. 490.º, n.ºs 1 a 4 e 481.º).

O sócio tem o domínio total de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas quando detém uma participação representativa de 100% do respetivo capital social. O sócio que for uma sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA), forma uma relação de grupo com a sociedade por quotas ou unipessoal por quotas totalmente dominada, sociedade-filha, subsidiária ou filial, designando-se aquela sociedade-mãe ou sociedade totalmente dominante (arts. 481.º, 482.º al. d), 488.º, 489.º e 501.º a 504.º).

O peso relativo do sócio no capital social da sociedade determina também o grau, proporção ou medida de:
a) “propriedade corporativa”, económica ou indireta do sócio sobre a empresa explorada pela sociedade (propriedade indireta ou económica) (J. Engrácia Antunes [17]J. Engrácia Antunes, «A empresa como objeto de negócios – “asset deals” vs “share deals”», in Revista da Ordem dos Advogados, Volume 2/3, n.º 68, 2008, págs. 727, 761 e 762, … Continuar a ler);
b) propriedade indireta do sócio, «num sentido que não é puramente económico, mas cujos contornos jurídicos não se contêm no quadro dos direitos reais clássicos», não só sobre a empresa explorada pela sociedade como também sobre a própria sociedade (F. Cassiano dos Santos [18]F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos Para a Cooperação no Exercício da Empresa, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2023, págs. 72 e 73 e em “Direitos dos sócios, propriedade … Continuar a ler); ou mesmo
c) propriedade direta do sócio sobre a própria sociedade. Com efeito, indo mais longe, defendendo que os sócios das sociedades de responsabilidade limitada são, apesar da personalidade jurídica destas, verdadeiros proprietários em comum ou comproprietários da própria sociedade, sendo as respetivas quotas ou ações parcelas (ou quotas) ideais de contitularidade ou compropriedade da sociedade enquanto objeto jurídico (sendo esta, por isso, simultaneamente sujeito e objeto jurídicos), Evaristo Mendes [19]Evaristo Mendes, “Compra e venda de sociedades”, in VI Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 155 a 216, e em “Participação social nas SpQ e SA. … Continuar a ler.

Apesar das diferenças entre as respetivas posições, os três Autores consideram que se trata de uma nova forma de propriedade, com uma natureza sui generis e um conteúdo próprio, que se pode designar “propriedade corporativa” ou “propriedade societária”, que assim existe juntamente com a propriedade tradicional regulada no CC. Estas ideias exprimem-se bem com as seguintes frases, mais frequentes no espaço anglo-americano: «If you own a stock (or share) you essentially own a piece of a company». «Each share represents the fractional ownership of a company.» «If a company issues 1,000 shares, each share would represent 1/1000th, or 0.1%, of the company’s ownership.» [20]Por todos, https://www.investopedia.com/terms/s/stockmarket.asp.

Com a sentença de declaração de insolvência, a propriedade económica da sociedade transmite-se dos sócios para os credores (cfr. ponto 3 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [21]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075). São estes quem agora tem o poder de determinar, através do exercício do respetivo voto, o futuro da sociedade, muito especialmente se esta será:
a) liquidada e extinta ou
b) continuada, com a aprovação de um plano de recuperação (o plano de insolvência que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação).

«Os créditos conferem um voto por cada euro» (um euro de crédito, um voto) (cfr. art. 141.º, n.º 1 al. e) do CSC [22]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975 e arts. 73.º, n.º 1, 156.º, n.º 1 e 192.º, n.º 3 do CIRE [23]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).