Quotas e ações – bens próprios de cada um dos cônjuges

Atualizado em 2023/01/12

1) Quotas e ações – bens comuns do casal ou bens próprios de cada um dos cônjuges:

Se os cônjuges estiverem casados em regime de comunhão de adquiridos, as participações sociais (quotas, ações ou partes) dos cônjuges em sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial podem, dependendo de vários fatores, ser qualificadas:

a) como bens próprios de apenas um dos cônjuges, por exemplo, um bem próprio do marido;

b) como bens comuns do casal, mas sendo sócio apenas um dos cônjuges (cfr. art. 8.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis); ou

c) como bens comuns do casal, sendo sócios ambos os cônjuges, em regime de contitularidade ou comunhão (cfr. art. 8.º, n.º 2 do CSC).


2) Regimes de bens de casamento:

Existem três regimes de bens do casamento:
– regime de comunhão de adquiridos;
– regime de comunhão geral; e o,
– regime de separação de bens.

2.1) Regime de comunhão de adquiridos:

No regime de comunhão de adquiridos existem em simultâneo:
– os bens comuns do casal (integram a comunhão conjugal); e,
– os bens próprios de cada um dos cônjuges.

O regime de comunhão de adquiridos é hoje o regime supletivo de bens do casamento, isto é, aplica-se caso as partes não tenham, mediante convenção antenupcial, optado pelo regime de separação de bens ou pelo regime de comunhão geral de bens (art. 1717.º do Código Civil [CC] [2]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis). De entre estas, a opção pelo regime de separação de bens é, claramente, a mais frequente na prática.

Daí que o regime da comunhão de adquiridos acabe, na prática, por ser o regime regra.

2.2) Regime de separação de bens:

Inversamente, no regime de separação de bens, não existe comunhão conjugal, ou seja, não existem bens comuns do casal: todos os bens ou são da exclusiva propriedade ou titularidade de um dos cônjuges ou são da exclusiva propriedade ou titularidade do outro cônjuge (art. 1735.º do CC).

2.3) Regime de comunhão geral:

No regime de comunhão geral todos os bens dos cônjuges adquiridos antes ou depois da celebração do casamento integram a comunhão conjugal, ou seja: são bens comuns do casal (art. 1732.º do CC [3]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis). Pelo que, neste regime, após a celebração do casamento, os cônjuges deixam de ter bens e património próprios, separados dos bens e património próprios do outro cônjuge.

3) Regime de comunhão de adquiridos – quotas / ações – ou são bens comuns do casal ou são bens próprios de cada um dos cônjuges:

A questão de saber se as quotas ou ações dos sócios ou acionistas casados são bens comuns do casal ou se, pelo contrário, são bens próprios de apenas um dos cônjuges só se coloca se os cônjuges estiverem casados em regime de comunhão de adquiridos, uma vez que este é o único regime em que existem em simultâneo:
– bens próprios de cada um dos cônjuges; e,
– bens comuns do casal (que integram a comunhão conjugal) – ver o nosso artigo: quotas e ações – bens comuns do casal.

4) Casos em que as quotas e ações são bens próprios de cada um dos cônjuges:

4.1) Quotas / ações adquiridas antes da celebração do casamento:

As quotas ou ações que tiverem sido adquiridas, por qualquer título, de forma originária (constituição de sociedade ou aumento de capital social) ou de forma derivada (cessão de quotas, cessão de ações, etc…), antes da celebração do casamento são bens próprios do cônjuge que as adquiriu (art. 1722.º, n.º 1 al. a) do CC [4]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

4.2) Quotas / ações adquiridas por sucessão (herança) ou doação:

As quotas e ações que tiverem sido adquiridas depois da celebração do casamento, mas por força de sucessão (herança) ou doação (neste último caso, desde que não tenha sido feita aos dois cônjuges em conjunto [cfr. art. 1729.º, n.º 1 do CC]) são bens próprios do cônjuge herdeiro ou donatário (cfr. art. 1722.º, n.º 1 al. b) do CC).

4.3) Quotas / ações adquiridas em virtude de direito próprio anterior:

São bens próprios de apenas um dos cônjuges as quotas e ações que tiverem sido adquiridas depois da celebração do casamento, mas em virtude de direito próprio anterior à celebração do casamento (art. 1722.º, n.º 1 al. c) do CC [5]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis), nomeadamente:

4.3.1) O direito sobre o ativo restante:

– o direito emergente de quotas ou ações adquiridas antes da celebração do casamento em relação ao ativo restante apurado em liquidação de sociedade, antecedida de dissolução, realizada já depois da celebração do casamento (art. 1722.º, n.º 1 al. c) e n.º 2 al. a) do CC);

4.3.2) Um direito de preferência:

– um direito de preferência (art. 1722.º, n.º 1 al. c) e n.º 2 al. d) do CC [6]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis), por exemplo:

– o direito de preferência do(s) sócio(s) num aumento de capital social de uma sociedade por quotas exercido depois da celebração do casamento, mas fundado numa quota própria adquirida antes da celebração do casamento (cfr. art. 266.º do CSC [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis), que confere ao sócio o direito de participar no aumento de capital social na proporção do seu peso relativo no capital social, isto é, na proporção do valor nominal da respetiva quota no capital social da sociedade;

– o direito de preferência de um sócio de uma sociedade por quotas na venda judicial ou adjudicação judicial de uma outra quota de um consócio da mesma sociedade por quotas, seguida de penhora de quota, exercido depois da celebração do casamento, mas fundado numa quota própria adquirida antes da celebração do casamento (art. 239.º, n.º 5 do CSC).

Tribunal da Relação de Lisboa (TRL):

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), no respetivo acórdão proferido em 2014/12/09 [8]Acórdão do TRL; Relator: Maria Adelaide Domingos; link: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f925fc2c7b4e707f80257dd300801474?OpenDocument&Highlight=0,bens,comuns, decidiu no sentido de que a quota de uma sociedade por quotas que tenha sido adquirida por um dos cônjuges depois da celebração do casamento, na sequência de um aumento de capital social, no exercício do respetivo direito de preferência fundado em quota anterior com um valor nominal mais reduzido, mas com a mesma proporção no capital social, é um bem próprio do cônjuge marido.

Esta doutrina, levada às últimas consequências, pode conduzir, contudo, a situações de clamorosa injustiça.

No referido Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa erra, pelo menos, num aspeto: o sócio antigo, ao exercer o seu direito de preferência no aumento de capital social não adquiriu nenhuma quota nova: a quota já existia; aumentou-se foi o respetivo valor nominal.

4.3.3) Contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional (sem eficácia real):

Por sua vez, os bens adquiridos num contrato prometido ou definitivo de compra e venda celebrado depois do casamento, mas na sequência de um contrato-promessa celebrado antes do casamento já são bens comuns do casal. Decidiu, neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no respetivo Acórdão de 2005/04/27. [9]Acórdão do STJ; Relator: Silva Salazar; link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/832fe813b6e2ce808025705100302841?OpenDocument.

4.4) Outros bens próprios sub-rogados no lugar de bens próprios:

Para além dos bens supra indicados, são também considerados bens próprios de cada um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos, mesmo que adquiridos depois do casamento:

4.4.1) O preço das quotas ou ações alienadas (vendidas):

– O preço das quotas ou ações alienadas (vendidas) obtido depois da celebração do casamento, mas relativo à venda de quotas ou ações adquiridas antes da celebração do casamento (art. 1723.º al. b) do CC [10]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis);

4.4.2) Quotas / ações compradas com dinheiro obtido antes do casamento:

– as quotas ou ações adquiridas depois da celebração do casamento, mas com recurso a dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, sobretudo, porque obtidos por este antes da celebração do casamento, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (art. 1723.º al. c) do CC).

STJ – Ac. de Uniformização de jurisprudência n.º 12/2015:

No Acórdão de Uniformização de jurisprudência n.º 12/2015, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência [11]Relator: Fonseca Ramos; link: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/70641454/details/maximized?p_auth=ZI40Z76d, nos seguintes termos:

«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios»;

…«feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal».

4.4.3) Bens (sobretudo dinheiro) sub-rogados no lugar de quotas / ações:

– os bens (sobretudo dinheiro) sub-rogados no lugar de quotas ou ações próprias de um dos cônjuges por meio de troca direta, por exemplo: o dinheiro ou outras quotas ou ações que o cônjuge tenha recebido depois da celebração do casamento por troca direta com quotas ou ações de que o cônjuge já era titular antes da celebração do casamento (art. 1723.º al. a) do CC [12]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

4.5) Em geral, todos os valores adquiridos em virtude da titularidade de quotas ou ações próprias de apenas um dos cônjuges, que não sejam lucros ou dividendos distribuídos:

Em geral:

Consideram-se ainda bens próprios todos os bens ou valores adquiridos em virtude da titularidade de quotas ou ações qualificadas como bens próprios de apenas um dos cônjuges, que não sejam valores relativos a lucros, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum (comunhão conjugal) (art. 1728.º, n.º 1 do CC [13]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

Consideram-se abrangidos, nomeadamente:

– os valores relativos à amortização de quotas ou amortização de ações que sejam próprias de cada um dos cônjuges (art. 1728.º, n.º 2 al. d) do CC);
– os valores obtidos com a venda do direito de preferência (ou direito de subscrição) em aumentos de capital social inerente àquelas (art. 1728.º, n.º 2 al. d) do CC e arts. 266.º, 267.º, 458.º, n.º 3 do CSC [14]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis);
– as quotas (ou o aumento do respetivo valor nominal) ou ações adquiridas por virtude de um aumento de capital social por incorporação de reservas [15]J. A. Lopes Cardoso, Partilhas judiciais, vol. III, Almedina, Coimbra 1980, pág. 376 apud Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família: Introdução, Direito … Continuar a ler;

4.6) Quotas / ações e outros bens ou valores discriminados na convenção antenupcial:

As quotas, ações e outros valores ou bens expressamente discriminados e qualificados pelos cônjuges na convenção antenupcial celebrada entre ambos como sendo bens próprios de um deles (cfr. art. 1698.º do CC [16]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

O que os cônjuges não podem é, na convenção antenupcial celebrada entre ambos, qualificar como bens comuns bens que a Lei considera serem (bens) próprios de apenas um deles [17]Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, op. cit., pág. 533.. Uma eventual estipulação nesse sentido será, por isso, nula (art. 294.º do CC).

4.7) As quotas ou ações adquiridas em parte com dinheiro de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns:

As quotas ou ações adquiridas em parte com dinheiro ou bens próprios de apenas um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns qualificam-se como bens próprios de apenas um dos cônjuges, se a parte que foi paga com bens próprios de apenas um dos cônjuges for a prestação mais valiosa (art. 1726.º do CC).