1) Quotas e ações – bens comuns do casal ou bens próprios de cada um dos cônjuges:
Se os cônjuges estiverem casados em regime de comunhão de adquiridos, as participações sociais (quotas, ações ou partes) dos cônjuges em sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial podem, dependendo de vários fatores, ser qualificadas como:
a) bens próprios de apenas um dos cônjuges, por exemplo, um bem próprio do marido;
b) bens comuns do casal, mas sendo sócio apenas um dos cônjuges (cfr. art. 8.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975); ou
c) bens comuns do casal, sendo sócios ambos os cônjuges, em regime de comunhão (de mão comum) ou contitularidade (cfr. art. 8.º, n.º 2 do CSC).
- 1) Quotas e ações – bens comuns do casal ou bens próprios de cada um dos cônjuges:
- 2) Regimes de bens do casamento:
- 3) No regime de comunhão de adquiridos as quotas e ações ou a) são bens comuns do casal ou b) são bens próprios de cada um dos cônjuges:
- 4) Bens comuns do casal – lucros e dividendos; quotas e ações:
- 4.1) Lucros ou dividendos distribuídos ou atribuídos aos sócios:
- 4.2) Quotas e/ou ações que, em geral, tenham sido adquiridas depois da celebração do casamento:
- 4.3) Contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional (sem eficácia real):
- 4.4) Quotas ou ações adquiridas no exercício de um direto de preferência:
- 4.5) Sucessão (herança ou legado) ou doação aos dois cônjuges em conjunto (ao casal):
- 4.6) Quotas ou ações adquiridas em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns do casal:
- 4.7) Bens sub-rogados no lugar de quotas e/ou ações comuns:
- 5) Quotas ou ações comuns do casal – só é sócio um dos cônjuges ou são detidas em regime de contitularidade?
- 5.1) Regime das quotas ou ações qualificadas como bens comuns do casal quando o sócio é apenas um dos cônjuges:
2) Regimes de bens do casamento:
Existem três regimes de bens do casamento:
– o regime de comunhão de adquiridos;
– o regime de separação de bens e
– o regime de comunhão geral.
2.1) Regime de comunhão de adquiridos:
No regime de comunhão de adquiridos existem em simultâneo:
– os bens comuns do casal (que integram a comunhão conjugal) e
– os bens próprios de cada um dos cônjuges.
O regime de comunhão de adquiridos é, hoje, o regime supletivo de bens do casamento: aplica-se caso as partes não tenham, mediante convenção antenupcial, optado pelo regime de separação de bens ou pelo regime de comunhão geral de bens (art. 1717.º do Código Civil [CC] [2]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075). De entre dois últimos regimes, a opção pelo regime de separação de bens é, de longe, a mais frequente na prática.
Daí que o regime da comunhão de adquiridos acabe por ser, na prática, o regime regra.
2.2) Regime de separação de bens:
Inversamente, no regime de separação de bens não existe comunhão conjugal, ou seja, não existem bens comuns do casal: todos os bens ou são da exclusiva propriedade ou titularidade de um dos cônjuges ou são da exclusiva propriedade ou titularidade do outro cônjuge (art. 1735.º do CC).
2.3) Regime de comunhão geral:
No regime de comunhão geral todos os bens dos cônjuges adquiridos antes ou depois da celebração do casamento integram a comunhão conjugal, ou seja: são bens comuns do casal (art. 1732.º do CC). Pelo que, neste regime, após a celebração do casamento, os cônjuges deixam de ter bens e património próprios, separados dos bens e património próprios do outro cônjuge.
3) No regime de comunhão de adquiridos as quotas e ações ou a) são bens comuns do casal ou b) são bens próprios de cada um dos cônjuges:
A questão de saber se as quotas ou ações dos sócios ou acionistas casados são bens comuns do casal ou bens próprios de apenas um dos cônjuges só se coloca se os cônjuges estiverem casados em regime de comunhão de adquiridos, uma vez que este regime é o único em que coexistem (em simultâneo):
– bens comuns do casal (que integram a comunhão conjugal) e
– bens próprios de cada um dos cônjuges (ver o nosso artigo: quotas e ações – bens próprios de cada um dos cônjuges).
4) Bens comuns do casal – lucros e dividendos; quotas e ações:
4.1) Lucros ou dividendos distribuídos ou atribuídos aos sócios:
Os lucros ou dividendos distribuídos ou atribuídos aos sócios ou acionistas depois da celebração do casamento em virtude das quotas ou ações de que são titulares são bens comuns do casal:
– quer essas quotas ou ações sejam qualificadas como bens comuns do casal,
– quer essas quotas ou ações sejam qualificadas como bens próprios de apenas um dos cônjuges, porque, por exemplo, neste último caso, foram adquiridas antes da celebração do casamento (cfr. art. 1728.º, n.º 1 do CC [3]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).
4.2) Quotas e/ou ações que, em geral, tenham sido adquiridas depois da celebração do casamento:
As quotas e/ou ações que, em geral, tenham sido adquiridas depois da celebração do casamento por qualquer um dos cônjuges ou pelos dois em conjunto são bens comuns do casal, salvo as que por Lei forem qualificadas como bens próprios de apenas um dos cônjuges (cfr. art. 1724.º al. b) do CC). Ver o nosso artigo: quotas e ações – bens próprios de cada um dos cônjuges.
Para tal, importa que a aquisição das quotas ou ações (transmissão da respetiva propriedade ou transmissão a título definitivo da respetiva titularidade) ocorra na constância do casamento (depois da celebração do contrato de casamento), independentemente de quaisquer atos preliminares que tenham ocorrido antes [4]Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família: Introdução, Direito matrimonial – Vol. I, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 545..
4.3) Contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional (sem eficácia real):
As quotas ou ações adquiridas num contrato prometido ou definitivo de compra e venda celebrado depois do casamento, mas precedido de um contrato-promessa celebrado antes do casamento são bens comuns do casal (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005-04-27 (Relator: Silva Salazar) [5]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2005-04-27; link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/832fe813b6e2ce808025705100302841?OpenDocument).
4.4) Quotas ou ações adquiridas no exercício de um direto de preferência:
Inversamente, se as quotas ou ações forem adquiridas (ou o respetivo valor nominal for aumentado) no exercício de um direito de preferência do sócio ou acionista, especialmente em aumentos de capital social, exercido depois da celebração do casamento, mas assente em quotas ou ações já existentes antes da celebração do casamento serão bens próprios do cônjuge que era o respetivo titular ou proprietário antes do casamento (cfr. art. 1722.º, n.º 1 al. c) e n.º 2 al. d) do CC [6]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).
4.5) Sucessão (herança ou legado) ou doação aos dois cônjuges em conjunto (ao casal):
As quotas ou ações adquiridas depois da celebração do casamento por força de sucessão mortis causa (herança ou legado) ou doação expressa aos dois cônjuges em conjunto são bens comuns do casal (cfr. art. 1729.º, n.º 1 do CC).
Por seu turno, as quotas e/ou ações que tiverem sido adquiridas depois da celebração do casamento, mas por força de sucessão mortis causa (herança ou legado) ou doação sem referência ao casal são bens próprios do cônjuge herdeiro ou donatário (cfr. art. 1722.º, n.º 1 al. b) do CC).
Por exemplo: em 2018, António casa com Beatriz; em 2020, morre o pai de António; posteriormente, António recebe por sucessão mortis causa (herança ou legado) uma parte das quotas e/ou ações que eram propriedade ou titularidade do seu Pai. Ora, essas quotas ou ações são um bem próprio de António não integrando, por conseguinte, a comunhão conjugal.
4.6) Quotas ou ações adquiridas em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns do casal:
As quotas ou ações adquiridas em parte com dinheiro ou bens próprios de apenas um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns são bens comuns do casal, integrando, por isso, a comunhão conjugal, se a parte do preço das quotas ou ações que foi paga com bens comuns do casal for a prestação mais valiosa (art. 1726.º do CC [7]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).
4.7) Bens sub-rogados no lugar de quotas e/ou ações comuns:
São bens comuns do casal, integrando a comunhão conjugal, todos os bens, sobretudo, dinheiro ou outras quotas ou ações, obtidos em substituição de quotas ou ações qualificadas como bens comuns do casal, nomeadamente, resultantes de:
– venda de quotas ou ações comuns do casal;
– amortização de quotas ou ações;
– liquidação de quotas após exclusão de sócio e até, eventualmente, em certos casos, mediante a verificação de determinados requisitos, liquidação de ações após exclusão de acionistas;
– liquidação de quotas após exoneração de sócio e até, eventualmente, em certos casos, mediante a verificação de determinados requisitos, liquidação de ações após exoneração de acionistas;
– transformação de sociedade, por exemplo: transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade anónima (SA);
– outras operações de reestruturação societária (fusão, cisão); etc.
5) Quotas ou ações comuns do casal – só é sócio um dos cônjuges ou são detidas em regime de contitularidade?
Nas quotas ou ações qualificadas como bens comuns do casal é necessário fazer uma distinção:
5.1) Regime das quotas ou ações qualificadas como bens comuns do casal quando o sócio é apenas um dos cônjuges:
5.1.1) Apenas um dos cônjuges é sócio:
Se quem celebrou o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior à constituição de sociedade, quem interveio no ato jurídico por virtude do qual a participação social se tornou um bem comum do casal (por exemplo, um contrato de compra e venda (cessão) de quotas, um contrato de compra e venda de ações) foi apenas um dos cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, nomeadamente para efeitos do exercício dos respetivos direitos (direito ao voto, direito aos lucros, direito à informação) e deveres (dever de quinhoar nas perdas, dever de lealdade, etc.), apenas esse cônjuge (cfr. art. 8.º, n.º 2 do CSC [8]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).
No respetivo Acórdão de 31-03-1998, o Supremo Tribunal de Justiça (Relator: Garcia Marques), decidiu no sentido de que «a “quota social” é sobretudo um direito de participação numa sociedade, não competindo ao cônjuge do sócio mais direitos do que se reconhecem ao associado à quota» [9]Link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cb9d9395093037cd8025697e003a96da?OpenDocument; cfr. neste sentido, já também, J. M. Antunes Varela, Direito da Família, 5ª … Continuar a ler.
5.1.2) Poderes do cônjuge do sócio:
Porém, neste caso, o cônjuge do sócio pode sempre:
i) exercer os poderes de administração ordinária, caso o sócio se encontre impossibilitado, por exemplo, por doença, ausência ou impedimento [10]J. P. Remédio Marques, op. cit., págs. 173 e 174., sem necessidade de procuração e/ou de contrato de mandato, que podem, contudo, existir (cfr. art. 8.º, n.º 3 do CSC [11]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975). Neste caso, o cônjuge do sócio apenas pode exercer poderes de administração ordinária ou de mera administração. Excluem-se, portanto:
– os atos de disposição, especialmente a venda,
– os atos de oneração, nomeadamente, a constituição de penhor ou usufruto sobre a participação, e
– os demais atos de administração extraordinária;
ii) por outro lado, ficam sempre salvaguardados os direitos que, no caso de morte do cônjuge que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação (cfr. art. 8.º, n.º 3 do CSC).
5.2) Regime das quotas ou ações qualificadas como bens comuns do casal quando ambos os cônjuges são sócios, em regime de contitularidade ou comunhão:
5.2.1) Ambos os cônjuges são sócios:
Inversamente, se os cônjuges celebraram em conjunto o contrato de sociedade ou, caso a aquisição da participação social (quota ou ações) seja posterior ao momento da constituição da sociedade, se intervieram em conjunto no ato jurídico por virtude do qual a participação se tornou um bem comum do casal (por exemplo, um contrato de compra e venda de quotas ou de ações) serão sócios ambos os cônjuges em regime de contitularidade ou comunhão (comunhão de mão comum ou património coletivo), ficando as respetiva(s) quota(s) ou ações sujeitas, respetivamente, ao regime:
– da contitularidade de quota; e/ou
– da contitularidade de ações (cfr. art. 8.º, n.º 2 do CSC [12]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).
5.2.2) Regime:
Nestes termos, os cônjuges são titulares da quota ou das ações em regime de contitularidade ou comunhão (comunhão de mão comum ou património coletivo) em termos semelhantes aos que se aplicam aos herdeiros do sócio ou acionista, no caso de ocorrer o falecimento deste e de a herança ser aceite pelos herdeiros.
De facto, quando a participação social é da titularidade da herança indivisa (é aquela que já foi aberta e aceite, pertence a dois ou mais herdeiros em contitularidade e ainda não foi objeto de partilha), a quota ou ações são da titularidade não de cada um dos herdeiros mas sim da comunhão hereditária como um todo (que integra todos os herdeiros do sócio falecido). Cada um dos herdeiros é titular de um quinhão hereditário.
Por outras palavras: nestes termos, o regime das quotas ou ações que integram a comunhão conjugal é igual ao regime das quotas ou ações que integram a comunhão hereditária.