Qualidades de um Advogado

Atualizado em 2023/01/12

A atividade e conduta do Advogado deve pautar-se pelos mais elevados padrões de excelência, rigor, profissionalismo e ética.


1) Sólido e profundo conhecimento técnico-jurídico:

Desde logo, o Advogado deve estar munido de um sólido e profundo conhecimento técnico-jurídico.

1) O Direito é muito vasto e complexo:

Com efeito, o Direito, enquanto conjunto de normas jurídicas que regulam a vida social, é uma ciência e uma realidade extremamente vasta e complexa. Para se ficar com uma ideia sobre o quão grande é hoje o número de diplomas legais e regulamentares em vigor veja-se, por exemplo, o nosso artigo: legislação comercial, das sociedades e de matérias conexas.

1.2) Atualização profissional permanente – dever de formação contínua:

tendo em conta que a Lei, a Doutrina (Autores) e a Jurisprudência (decisões dos Tribunais superiores) estão em constante mutação e evolução é hoje exigido aos Advogados uma atualização profissional permanente; recai, portanto, sobre o Advogado um verdadeiro dever de formação contínua.

1.3) Especialização em áreas ou ramos de Direito:

atendendo sobretudo a este fenómeno de “frenesim legislativo” é hoje, na prática, humanamente impossível ou, pelo menos, extremamente difícil para um Advogado estar constantemente atualizado em todas as áreas e ramos do Direito.

Assim, os Advogados, especialmente aqueles que estão inseridos em sociedades de Advogados optaram por se especializar num determinado ramo de Direito ou área de atuação, por exemplo, Direito societário (Direito das sociedades comerciais e das sociedades civis); Direito da insolvência, Direito Bancário, Direito dos valores mobiliários e dos instrumentos financeiros; etc…

Para tal contribuiu:
– a forte concorrência que se vive no setor da Advocacia,
– o aumento significativo do número de Advogados inscritos na Ordem dos Advogados e de “juristas de empresa”,
– a globalização dos serviços prestados,
– o aumento da complexidade das relações sociais e económico-financeiras,
– a maior exigência de qualidade por parte dos Clientes,
– o aumento do número e da complexidade dos diplomas legais e regulamentares em vigor.

2) Ética, caráter, honra, integridade, seriedade, honestidade e lealdade – em geral, cumprimento escrupuloso dos seus deveres deontológicos:

O Advogado trata de assuntos, negócios, problemas e litígios de enorme importância para a vida das pessoas e das empresas. O Advogado administra bens e interesses alheios; é alguém em quem o Cliente delega as suas preocupações e deposita os seus interesses [1]Pascual Barberán Molina, Manual Prático do Advogado, Escolar Editora, Lisboa, 2012..

2.1) Valores e qualidades éticas e morais:

O Advogado deve ser uma pessoa com os mais elevados padrões de:

– ética, caráter, honra, dignidade, integridade, seriedade, honestidade, probidade, lealdade e sinceridade, muito especialmente para com o Cliente; a que podemos acrescentar num segundo plano,

– urbanidade (tratar com bons modos, com boas maneiras), respeito, consideração, retidão, cortesia e diplomacia, que não deve, em qualquer caso, ser confundida com subserviência, servilismo, fraqueza ou cobardia e sempre sem prejuízo, também em qualquer caso, da firmeza, vigor, convicção, veemência, tenacidade, energia, assertividade, contundência, combatividade e até “virilidade” com que o Advogado deve defender os direitos, interesses e pretensões dos seus Clientes.

2.2) Cumprimento escrupuloso dos deveres deontológicos:

Por outro lado, o Advogado deve cumprir escrupulosamente os seus deveres deontológicos, especialmente para com os respetivos Clientes, nomeadamente:
– o dever “sagrado” de segredo ou de sigilo profissional, incluindo o dever de não denunciar o Cliente (o Advogado é um conselheiro, confidente e, até mesmo, confessor do Cliente),
– o dever de não incorrer em situação de conflito de interesses,
– o dever geral de lealdade para com o Cliente – só assim o Advogado será merecedor da confiança deste, etc….

2.3) O Advogado é, por definição, parcial:

O Advogado deve ser uma pessoa com caráter, honra e ética; isso não significa, porém, que seja ou que deva ser um “santo”.

Na verdade, «a missão do Advogado é procurar obter sempre, em qualquer caso, a melhor solução possível para o seu Cliente» [2]Amílcar de Melo, Da Advocacia – Do exercício da Profissão, Da Deontologia Profissional, 2ª edição, Librum Editora, Porto, 2016, pág. 51.; é defender de forma intransigente os direitos e interesses dos seus Clientes [3]Parecer do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 9 de outubro de 2014. Consultar o link: … Continuar a ler.

Assim, o Advogado não está vinculado, nomeadamente, ao dever de procurar a verdade material: esse é o dever que, com imparcialidade, cabe aos magistrados, especialmente aos juízes. Na realidade, “o Advogado é, por definição, parcial e tem o dever jurídico (deontológico) de defender a verdade relativa da parte que representa [4]Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 129 e 130..

3) Boa comunicação – oral e escrita:

Um Advogado deve ter boas qualidades de comunicação, devendo conseguir exprimir-se tanto de forma oral (ou verbal) como por escrito:
– corretamente, de acordo com as regras da Língua Portuguesa, nomeadamente as regras de ortografia, gramática e sintaxe;
– de forma fluída, articulada e, quando se expresse oralmente, com uma boa dicção;
– de forma clara, simples, precisa, efetiva, eficaz e unívoca (não ambígua, equívoca, vaga ou obscura);
– de forma concisa, sucinta e sintética (não prolixa; prolixo é aquele que é excessiva e desnecessariamente longo);
– de forma sóbria, formal e objetiva; e
– de forma organizada e estruturada [5]Indica estes atributos, ainda que em relação à comunicação escrita em contexto académico, Luís Poças, Manual de Investigação em Direito – Metodologia da Preparação de Teses e Artigos … Continuar a ler.

4) Capacidades sociais e humanas – no trato e no relacionamento com os outros:

O Advogado deve ter boas capacidades sociais e humanas, de comunicação e de relacionamento com os outros, nomeadamente:
– de psicologia (é frequente afirmar-se que o Advogado também é, de certa forma, um psicólogo);
– de inteligência emocional,
– de saber ouvir e compreender,
– de respeitar os tempos próprios de intervenção, etc…

5) Solidariedade / empatia para com o Cliente:

Quando presta serviços de assessoria jurídica, no exercício de um contrato de mandato com representação (como mandatário), para a prática de atos jurídicos, judiciais e/ou extrajudiciais, de natureza contenciosa e/ou não contenciosa, em nome e por conta do seu Cliente ou do seu empregador, nomeadamente junto de qualquer Tribunal, o Advogado assume a representação na gestão/condução concreta dos assuntos, negócios ou problemas dos seus Clientes.

Ora, para exercer bem essa função, o Advogado tem de ser:
– solidário com os seus Clientes, vivendo completamente os seus interesses, e
– sentir o mínimo de empatia para com o Cliente que o leve a assumir com gosto o seu caso ou assunto [6]Salientando estas qualidades, Diogo Leite de Campos, Manual de sobrevivência do Advogado, Matéria prima Edições, Lisboa, 2011, pág. 123..

6) Estratégia / planeamento:

Em geral:

Estratégia – é o conjunto de meios, métodos e planos para atingir um determinado fim.

No exercício de um contrato de mandato com representação (como mandatário), para a prática de atos jurídicos, judiciais e/ou extrajudiciais, de natureza contenciosa e/ou não contenciosa, em nome e por conta do seu Cliente ou do seu empregador, nomeadamente junto de qualquer Tribunal, o Advogado assume a representação na gestão/condução concreta dos assuntos, negócios ou problemas dos seus Clientes.

Neste contexto, o Advogado deve:
– estudar a fundo a questão ou assunto que lhe é confiado, sem prejuízo da urgência ou “pressa” requerida pelo Cliente;
– proceder ao respetivo enquadramento jurídico, quer em termos de Direito substantivo, quer em termos de Direito processual;  
– propor e definir com o Cliente a estratégia mais eficaz e eficiente para alcançar o resultado pretendido.

Critérios a atender na definição da estratégia:

Para tal, na definição da sua estratégia, o Advogado terá que:
estabelecer objetivos;
– fazer um juízo de viabilidade jurídica da pretensão do Cliente, tanto em termos de Direito substantivo como de Direito processual, especialmente atendendo aos meios de prova de que dispõe;
escolher os meios mais aptos para alcançar o objetivo do Cliente, especialmente os meios processuais (por exemplo: ação judicial declarativa de condenação, ação executiva, procedimento cautelar comum ou especificado, ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, injunção, processo de insolvência, etc…);
antecipar eventuais problemas, especialmente antecipar possíveis respostas das contrapartes (na negociação de um contrato, na contestação no âmbito de um processo judicial, numa sessão de julgamento, na negociação para a composição de um litígio, mediante concessões recíprocas das partes, etc…);
– ponderar e analisar os vários riscos existentes;
– em caso de litígio, deve fazer um juízo da necessidade ou conveniência de recorrer aos Tribunais, tendo em conta, nomeadamente:
          i) a duração provável do litígio;
          ii) os custos prováveis do litígio;
          iii) os resultados possíveis na eventualidade do recurso a meios alternativos para a solução de litígios
[7]Francisco da Costa Oliveira, Tratado Prático da Advocacia, Almedina, Coimbra, 2012, págs. 20 a 25. Vide também Orlando Vogler Guiné, “A decisão de litigar” em III Congresso Direito … Continuar a ler.

7) Negociação:

7.1) Inevitabilidade da negociação:

Um bom Advogado tem necessariamente que ter ou que adquirir boas capacidades de negociação:
a) quer atue, por exemplo, na negociação de um contrato;
b) quer atue na resolução de um litígio, de forma judicial ou extrajudicial.

7.2) Técnicas de negociação:

Neste domínio, o Advogado deverá, nomeadamente:

i) afastar-se, o mais possível, de situações de binómio ganhar/perder, procurando, ao invés, soluções criativas, idealmente, situações de ganhar/ganhar (win/win situations);

ii) reprimir a tentação de querer concluir o acordo de forma rápida (pode gerar na contraparte a convicção, errada ou certa, de que ainda está disposto a ceder mais);

iii) evitar, o mais possível, demonstrar excessiva necessidade ou interesse em chegar a acordo e em geral, ocultar o interesse em negociar, sob pena de gerar na contraparte a convicção de que está necessitado ou mesmo desesperado (por ter muito receio da alternativa a chegar a acordo, por exemplo, ir a Tribunal) e de, por conseguinte, se colocar gratuitamente numa posição negocial de inferioridade;

iv) sobrevalorizar com subtileza as concessões feitas por si, mesmo que não tenham grande importância e desvalorizar as concessões feitas pela contraparte, mesmo que sejam importantes;
v) conhecer bem o regime jurídico da negociação (nomeadamente, a noção e o regime da proposta contratual, da revogação da proposta, da contraproposta; da aceitação e da revogação da aceitação; regras relativas à forma e formalidades; responsabilidade civil por violação culposa das regras da boa fé e aceitação; etc…);

vi) estabelecer uma dupla margem negocial [8]Sobre todos estes pontos e técnicas de negociação, vide, com desenvolvimento, Francisco da Costa Oliveira, Tratado Prático da Advocacia, Almedina, Coimbra, 2012, págs. 39 a 120, especialmente … Continuar a ler; entre muitas outras técnicas.

Ver, em especial, o nosso artigo: Técnicas de negociação – caso especial da Advocacia.

8) Capacidade para tomar decisões / liderança:

8.1) Duvidar vs decidir:

Duvidar é hesitar, vacilar, descrer. «Em geral, na vida, o estado de dúvida pode prolongar-se indefinidamente» [9]Rui Pinto Duarte, “Algumas notas acerca da dúvida no Direito” in Escritos jurídicos Vários 2000-2015, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 533 e 534.. O Advogado, porém, não se pode dar a esse luxo: a dúvida tem de ser superada; a indecisão ou irresolução não é permitida [10]ibidem..

Ou seja, o Advogado é obrigado a decidir; é obrigado a tomar decisões e a assumir a responsabilidade pelos danos, prejuízos ou, em geral, quaisquer consequências negativas que dessas decisões possam eventualmente advir. Por outras palavras, o Advogado tem que liderar: tem esse dever, essa responsabilidade, esse fardo, esse “peso nos ombros”.

Assim, por exemplo, no exercício da sua atividade o Advogado deve:
– estudar a fundo a questão do Cliente, sem prejuízo da urgência ou “pressa” requerida por este;
– ponderar e analisar os vários riscos existentes;
– dar a sua conclusão/parecer, oferecendo várias alternativas se possível, mas, em qualquer caso, sugerindo sempre ao Cliente aquela que lhe parecer melhor, isto é, mais adequada, eficaz, eficiente e/ou menos arriscada e/ou menos onerosa.

8.2) Decisões na consultoria jurídica:

Quando exerce a atividade de mera consultoria jurídica o Advogado é conselheiro e orientador do Cliente; deve, por isso, decidir, liderar e orientar o Cliente, tomando sempre uma posição num determinado sentido: não deve ser ambíguo, confuso ou inseguro.

8.3) Decisões na assessoria jurídica (mandato):

Por outro lado, quando presta serviços de assessoria jurídica, no exercício, portanto, de um contrato de mandato com representação (como mandatário), para a prática de atos jurídicos, judiciais e/ou extrajudiciais, de natureza contenciosa e/ou não contenciosa, em nome e por conta do seu Cliente ou do seu empregador, nomeadamente junto de qualquer Tribunal, o Advogado deve:

i) propor e definir com o Cliente a estratégia mais eficaz e eficiente para alcançar o resultado pretendido, sugerindo sempre ao Cliente aquela que lhe parecer melhor, isto é, mais adequada, eficaz, eficiente e/ou menos arriscada e/ou menos onerosa; e
ii) escolher e decidir de entre os vários meios que tem à sua disposição, aquele que achar que é o mais apto para alcançar o objetivo do Cliente.

Por exemplo:

Assim, para alcançar o resultado pretendido pelo Cliente o Advogado poderá ter que decidir, por exemplo, entre:
– intentar um processo judicial em Tribunal ou promover negociações tendentes à composição extrajudicial do litígio; ou
– escolher entre intentar uma providência cautelar ou propor apenas uma ação judicial declarativa comum; etc…

8.4) Independência e autonomia técnica:

O Advogado tem independência, autonomia técnica e ampla margem de liberdade de escolha para escolher o meio mais apto para alcançar o objetivo pretendido pelo Cliente.

8.5) Responsabilidade civil e disciplinar:

Porém, como contrapartida, fica sujeito a:
– responsabilidade civil (obrigação de indemnizar) por todos os danos ou prejuízos que causar no exercício da sua atividade (cfr. art. 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [11]Consultar o EOA no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=; e a
– responsabilidade disciplinar, sujeito, portanto, ao poder disciplinar (aplicação de sanções) dos órgãos da Ordem dos Advogados (cfr. art. 114.º e seguintes).

9) Combatividade / assertividade com diplomacia:

No exercício do seu mandato (designado “mandato forense”, que, apesar da designação, vale tanto para atos judiciais como para atos extrajudiciais, de natureza contenciosa ou de natureza não-contenciosa) o Advogado deve defender os interesses, direitos e pretensões do seu Cliente:

– com firmeza, vigor, convicção, veemência, tenacidade, energia, assertividade, contundência, combatividade e até “virilidade”,
– sem prejuízo da urbanidade (tratar com bons modos, com boas maneiras), respeito, cortesia, consideração, probidade, retidão e diplomacia, que não deve, em qualquer caso, ser confundida com subserviência, servilismo, fraqueza ou cobardia;

– com objetividade, evitando, em qualquer caso, entrar em disputas de ego e/ou de testosterona (se for o caso) estéreis e infantis e abstraindo-se de estados emocionais, especialmente de orgulho desmesurado, vingança, ódio, raiva, etc…),
– pautando em qualquer caso, a sua atuação por critérios de racionalidade económica (custo/benefício), de modo a alcançar para o Cliente a solução mais rentável e/ou menos onerosa do ponto de vista económico-financeiro; e

– sem prejuízo, em qualquer caso, do cumprimento dos deveres deontológicos a que está vinculado.

10) Serenidade; sangue-frio; capacidade para manter a compostura; controlo do temperamento e das emoções:

Em geral:

No exercício da sua profissão (mas também na sua vida privada) o Advogado deve, o mais possível, mesmo nas situações mais difíceis, manter a sua serenidade, controlar o seu temperamento, manter o sangue-frio, não se exaltar e nunca perder a compostura. Sabemos bem, contudo, até por experiência própria, que esta regra é muito mais fácil de formular do que de cumprir.

Assim, o Advogado nunca deve usar meios indelicados ou ofensivos, mesmo nos casos em que as contrapartes, os colegas Advogados, os magistrados ou até os próprios Clientes não tenham tido a correção devida para com ele ou para com o respetivo Cliente [12]Amílcar de Melo, Da Advocacia – Do exercício da Profissão, Da Deontologia Profissional, 2ª edição, Librum Editora, Porto, 2016, pág. 96..

Contudo, o Advogado não se deve deixar humilhar, espezinhar, rebaixar ou diminuir.

Objetividade e profissionalismo:

Por outro lado, o Advogado deve, o mais possível, ser objetivo e profissional, abstraindo-se de estados emocionais (especialmente de ódio, raiva, vingança, etc…), de disputas de ego infantis, de sentimentalismos ou de paixões desnecessárias, suscetíveis de afetar ou de perturbar o seu discernimento.

Assim, o Advogado deve, na medida do possível e sem prejuízo de um certo calor que possa sentir na defesa dos direitos, interesses e pretensões do seu cliente [13]António Arnaut, Iniciação à Advocacia, 8ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 96. e da empatia/solidariedade que deve ter para com este, “deixar as emoções à porta do escritório ou do Tribunal” (“leave your emotions at the door”).

11) Robustez psicológica, resistência mental e perseverança:

Recai sobre o Advogado um grande peso nos ombros:

O Advogado trata de assuntos, negócios, problemas e litígios de enorme importância para a vida das pessoas e das empresas. O Advogado administra bens e interesses alheios; é alguém em quem o Cliente delega as suas preocupações e deposita os seus interesses [14]Pascual Barberán Molina, Manual Prático do Advogado, Escolar Editora, Lisboa, 2012.. O Advogado carrega, portanto, um grande fardo, um grande “peso nos ombros”; recai sobre ele uma grande responsabilidade.

O Advogado transporta constantemente os assuntos e os casos dos clientes na sua mente: reflete sobre eles em casa, a conduzir [15]Francisco da Costa Oliveira, Tratado Prático da Advocacia, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 8.Não se desliga quando se volta para casa, é uma preocupação e uma ocupação constantes» [16]Diogo Leite de Campos, Manual de sobrevivência do Advogado, Matéria prima Edições, Lisboa, 2011, pág. 123..

Lidar com adversidades e problemas:

Por outro lado, no exercício da sua profissão, o Advogado vai necessariamente passar por adversidades, problemas, angústias, dificuldades e inconvenientes. Não é uma questão de se; é apenas uma questão de quando, quão grandes ou pequenos vão ser e, sobretudo, de como é que o Advogado vai reagir quando se confrontar com eles.

O Advogado precisa, por isso, de ter uma grande robustez psicológica, uma grande resistência mental, muita perseverança e uma grande capacidade para aguentar a pressão e o stress.

A função do Advogado é penosa: exige uma grande dose de devoção, espírito de missão e até de estoicismo. No espaço anglo-americano é frequente dizer-se em linguagem corrente: ‘If you can’t stand the heat, get out of the kitchen’.

12) Energia e disponibilidade física:

A função do Advogado é penosa e muito absorvente. Não raras vezes, exige que o Advogado trabalhe até altas horas da noite, fins de semana, feriados e até nas férias:
– quer por força de situações de urgência ou pressa requerida pelo Cliente;
– quer por força de prazos, especialmente prazos processuais que, para os Advogados, são sempre perentórios, isto é, são prazos cujo decurso extingue o direito a praticar o ato (ou pelo menos, após decorridos os três primeiros dias úteis subsequentes, com o pagamento de multa).
– quer ainda pela maior acumulação de trabalho que, em certos momentos, possa ocorrer.

O Advogado tem que ter energia, disponibilidade física e uma grande capacidade de trabalho.

Há um relato de um Advogado de uma grande sociedade de advogados que afirmou informalmente que vivia numa verdadeira “escravatura de luxo”.

13) Coragem e sentido crítico:

Em geral:

O Advogado tem que ser corajoso: não pode ser demasiado tímido, nervoso, amedrontado, inseguro, subserviente, submisso ou fraco.

Por outro lado, o Advogado deve ter capacidade e espírito crítico. A capacidade crítica consiste na «capacidade de questionar e pensar sobre as “verdades” impostas pelo pensamento dominante» [17]Manuel Ramirez Fernandes, Advocacia e Deontologia Profissional do Advogado, Quid Juris Editora, Lisboa, 2019, pág. 24.; é o que nos pode preservar da manipulação de ideias e ações que nos cerca [18]Maria do Céu Patrão Neves, A ética constitui o perfil identitário de uma sociedade,  https://www.ver.pt/a-etica-constitui-o-perfil-identitario-de-uma-sociedade apud Manuel Ramirez Fernandes, … Continuar a ler.

Poder-dever de ser “incómodo”:

Se, e na medida em que tal for necessário para defender os direitos, interesses e pretensões do seu Cliente, o Advogado tem até o dever de ser incómodo, de discutir, de contrariar, de impugnar, de recorrer e mesmo de criticar, especialmente nos Tribunais, quer contra os seus colegas Advogados, quer contra os magistrados do Ministério Público, quer ainda contra os próprios Juízes.

Para tal, o Advogado tem ampla liberdade de expressão: pode empregar palavras e expressões firmes, enérgicas e contundentes [19]Amílcar de Melo, Da Advocacia – Do exercício da Profissão, Da Deontologia Profissional, 2ª edição, Librum Editora, Porto, 2016, pág. 348..

O Advogado não se deve encolher, nem se amedrontar:

Em qualquer situação, dentro do Tribunal ou fora dele, o Advogado deve estar sempre “pronto para a guerra”; não pode “virar a cara à luta”; isso requer coragem. “O Advogado não se deve encolher, nem se amedrontar perante quem quer que seja” [20]Amílcar de Melo, Da Advocacia – Do exercício da Profissão, Da Deontologia Profissional, 2ª edição, Librum Editora, Porto, 2016, págs. 279 e 280..

O Advogado deve, em seu nome e em nome de toda a Classe, respeitar todos aqueles com quem se cruze; em contrapartida, deve exigir respeito de todos.

14) Perícia específica orientada para a prática – para a resolução de problemas ou assuntos concretos:

O Advogado deve ter ainda uma perícia específica orientada para a prática, isto é, para a resolução efetiva de assuntos, negócios, problemas e casos dos seus clientes na vida prática, especialmente na prática empresarial.

O Advogado deve, por isso, saber passar da law in the books à law in action, isto é, deve saber passar da teoria dos livros à prática vivida no “terrreno”, passar da norma geral e abstrata para o problema particular e concreto da vida do cliente.

15) Rigor e minúcia – atenção aos detalhes:

Sem prejuízo do compromisso com a prática, com os prazos, com a pressa e/ou urgência requerida pelos clientes ou pelas matérias que está a tratar, o Advogado deve, tanto quanto possível, prestar atenção aos detalhes (pay attention to details).

Assim, por exemplo, deve analisar uma peça processual, um contrato ou um qualquer diploma legal de forma exaustiva (mas não necessariamente extenuante): ponto por ponto, cláusula por cláusula, alínea por alínea, aspeto por aspeto.

A diferença entre os grandes Advogados e os (meramente) bons Advogados e, mais importante, entre ganhar ou perder está, muitas vezes, nos pequenos detalhes.

16) Criatividade:

A criatividade é uma característica humana que decorre da destreza intelectual do Advogado, dos seus conhecimentos e da sua inteligência, da sua formação como profissional, da qualidade da sua redação, do poder de síntese da sua argumentação [21]Gustavo Brandão do Nascimento, Dos Honorários de Advogado, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 41..

O Advogado deve procurar encontrar soluções inovadoras e criativas para os vários problemas, assuntos ou matérias com que é confrontado.