
1) Definição:
1.1) Inexistência de uma definição legal:
Não existe uma definição legal de profissional liberal:
– nem em atos normativos de Direito interno Português;
– nem em atos normativos de Direito da União Europeia, derivado ou originário.
1.2) O conceito não é unívoco:
A expressão “profissional liberal” não exprime um conceito unívoco: nem em Portugal, nem no Espaço da União Europeia.
1.3) Definição do Comité Económico e Social Europeu (CESE) de 2021:
Contudo, o Comité Económico e Social Europeu (CESE), num parecer que emitiu em 2021 com o título «Profissões Liberais 4.0», avançou com uma definição de profissional liberal nos seguintes termos:
Os profissionais liberais são as pessoas singulares que prestam “serviços intelectuais com base numa qualificação ou habilitação profissional específica. Estes serviços caracterizam-se por um elemento pessoal e baseiam-se numa relação de confiança. Os profissionais liberais exercem a sua atividade mediante responsabilidade pessoal e independência profissional, estando sujeitos a uma deontologia profissional, vinculados aos interesses dos seus clientes e ao bem comum e subordinados a um sistema de organização e supervisão da profissão.” [1]Cfr. ponto 3.4 do parecer do CESE de 2021 no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020IE1468&from=PT [2]Ver também o Parecer do CESE de 2014 sobre o tema «Papel e futuro das profissões liberais na sociedade civil europeia de 2020», suscetível de ser consultado no link: … Continuar a ler.
1.4) Definição da Associação Nacional dos Profissionais Liberais (ANPL):
Profissional liberal é “aquele que exerce uma atividade, por ser detentor de formação e qualificações específicas, responsabilidade profissional, autonomia técnica e independência, fundamentada numa ética e deontologia próprias, no superior interesse dos consumidores e da comunidade em geral”.
Esta é a definição de profissional liberal da Associação Nacional dos Profissionais Liberais (ANPL). Esta associação foi constituída em fevereiro de 2021. A definição que se apresentou não consta (ainda) do site da ANPL (https://anpl.pt), mas foi apresentada pelo respetivo presidente numa entrevista concedida por este ao jornal Observador [3]Consultar no link: https://observador.pt/opiniao/queremos-ser-e-nao-parecer-profissionais-liberais.
1.5) Definição de J. M. Coutinho de Abreu:
Por último, para J. M. Coutinho de Abreu, profissionais liberais são as “pessoas singulares que exercem de modo habitual e autónomo (juridicamente não subordinado) atividades primordialmente intelectuais, suscetíveis de regulamentação e controlo próprios (a cargo, em grande medida, de associações públicas – “ordens”, “câmaras”)” [4]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 121, 255 e 256..
E acrescenta: “são, pois, profissionais liberais os advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, economistas, revisores oficiais de contas, etc.” [5]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 121, 255 e 256.
Índice
- 1) Definição:
- 2) Exemplos:
- 3) Sociedades de profissionais (liberais):
- 4) Âmbito do conceito de profissional liberal:
- 4.1) Elementos ou características essenciais de acordo com o CESE e com a ANPL:
- 4.2) Independência jurídica (vs subordinação jurídica) – não essencial para a CESE nem para a ANPL; essencial para J. M. Coutinho de Abreu:
- 4.3) Sujeição a um sistema de organização e supervisão da profissão – essencial para o CESE; não essencial para a ANPL:
- 5) Profissionais liberais vs trabalhadores independentes:
2) Exemplos:
2.1) Profissionais liberais sujeitos a Ordens profissionais (lista exaustiva):
São profissionais liberais sujeitos a Ordens profissionais (por ordem alfabética):
– advogados;
– arquitetos;
– biólogos;
– contabilistas certificados (correspondem aos antigos técnicos oficiais de contas [TOC]);
– despachantes oficiais;
– economistas;
– enfermeiros;
– engenheiros;
– engenheiros técnicos;
– farmacêuticos;
– médicos;
– médicos dentistas;
– médicos veterinários;
– notários;
– nutricionistas;
– psicólogos;
– revisores oficiais de contas;
– solicitadores e agentes de execução.
Todas estas categorias de profissionais liberais estão sujeitas às Ordens profissionais correspondentes (por exemplo, Ordem dos Advogados, Ordem dos médicos, etc…).
As pessoas coletivas que têm por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional (“Ordens”) são as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais.
2.2) Tabela (ou lista) de atividades a que se refere o art. 151.º do CIRS:
Por remissão do art.º 151.º do CIRS, a Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, estabelece uma tabela ou lista de atividades predominantemente de prestação de serviços de profissionais liberais [6]Consultar a versão atualizada da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/portaria/2001-177307831:
“1 – Arquitetos, engenheiros e técnicos similares:
1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitetura:
1001 Arquitetos;
1002 Desenhadores;
1003 Engenheiros;
1004 Engenheiros técnicos;
1005 Geólogos;
1006 Topógrafos.
2 – Artistas plásticos e assimilados, atores e músicos:
2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
2011 Artistas de circo;
2019 Cantores;
2012 Escultores;
2013 Músicos;
2014 Pintores;
2015 Outros artistas.
3 – Artistas tauromáquicos:
3010 Toureiros;
3019 Outros artistas tauromáquicos.
4 – Economistas, contabilistas, atuários e técnicos similares:
4010 Atuários;
4011 Auditores;
4012 Consultores fiscais;
4013 Contabilistas;
4014 Economistas;
4015 Técnicos oficiais de contas;
4016 Técnicos similares.
5 – Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:
5010 Enfermeiros;
5012 Fisioterapeutas;
5013 Nutricionistas;
5014 Parteiras;
5015 Terapeutas da fala;
5016 . Terapeutas ocupacionais.
5019 Outros técnicos paramédicos.
6 – Juristas e solicitadores:
6010 Advogados;
6011 Jurisconsultos;
6012 Solicitadores.
7 – Médicos e dentistas:
7010 Dentistas;
7011 Médicos analistas;
7012 Médicos cirurgiões;
7013 Médicos de bordo em navios;
7014 Médicos de clínica geral;
7015 Médicos dentistas;
7016 Médicos estomatologistas;
7017 Médicos fisiatras;
7018 Médicos gastroenterologistas;
7019 Médicos oftalmologistas;
7020 Médicos ortopedistas;
7021 Médicos otorrinolaringologistas;
7022 Médicos pediatras;
7023 Médicos radiologistas;
7024 Médicos de outras especialidades.
8 – Professores e técnicos similares:
8010 Explicadores;
8011 Formadores;
8012 Professores.
9 – Profissionais dependentes de nomeação oficial:
9010 Revisores oficiais de contas.
*9011 Notários
10 – Psicólogos e sociólogos:
1010 Psicólogos;
1011 Sociólogos.
11 – Químicos:
1110 Analistas.
12 – Sacerdotes:
1210 Sacerdotes de qualquer religião.
13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:
1310 Administradores de bens;
1311 Ajudantes familiares;
1312 Amas;
1313 Analistas de sistemas;
1314 Arqueólogos;
1315 Assistentes sociais;
1316 Astrólogos;
1317 Parapsicólogos;
1318 Biólogos;
1319 Comissionistas;
1320 Consultores;
1321 Datilógrafos;
1322 Decoradores;
1323 Desportistas;
1324 Engomadores;
1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1326 Guias-intérpretes;
1327 Jornalistas e repórteres;
1328 Louvados;
1329 Massagistas;
1330 Mediadores imobiliários;
1331 Peritos-avaliadores;
1332 Programadores informáticos;
1333 Publicitários;
1334 Tradutores.
*1335 Farmacêuticos
1336 Designers (aditada pela Lei n.º53-A/2006-29/12)
1114 – Veterinários:
1410 Veterinários.
15 – Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços.”
3) Sociedades de profissionais (liberais):
As sociedades de profissionais são:
– as pessoas coletivas que têm por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional (“Ordens”), e
– em geral, as sociedades onde a formação do lucro é feita depender exclusivamente ou quase exclusivamente das atividades dos respetivos sócios profissionais liberais [7]Nesta última parte, Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 59..
Ver, com mais desenvolvimento, o nosso artigo: sociedades de profissionais.
4) Âmbito do conceito de profissional liberal:
4.1) Elementos ou características essenciais de acordo com o CESE e com a ANPL:
De acordo com as definições de profissional liberal do CESE e da ANPL, são elementos ou características essenciais do conceito de profissional liberal:
i) a prestação de um serviço imaterial de alto valor, de natureza marcadamente intelectual, com base numa formação, qualificação ou habilitação profissional específica, via de regra, universitária (de elevado nível);
ii) a prestação de um serviço de interesse geral (interesse público);
iii) com base numa relação pessoal e;
iv) (com base numa relação) de confiança específica com o beneficiário do serviço;
v) estão sujeitos a responsabilidade civil, disciplinar e até, em alguns casos, criminal;
vi) têm autonomia técnica;
vii) estão sujeitos a uma deontologia profissional (regras e deveres profissionais, especialmente para com os respetivos Clientes, nomeadamente, no caso dos Advogados:
– o dever “sagrado” de segredo ou de sigilo profissional, incluindo o dever de não denunciar o Cliente (o Advogado é um conselheiro, confidente e, até mesmo, confessor do Cliente),
– o dever de não incorrer em situação de conflito de interesses, etc….; e
viii) estão vinculados à prossecução dos interesses e da melhor solução possível para os seus clientes (beneficiários dos serviços), mas também ao bem comum (interesse público, isto é, o interesse geral da coletividade).
4.2) Independência jurídica (vs subordinação jurídica) – não essencial para a CESE nem para a ANPL; essencial para J. M. Coutinho de Abreu:
4.2.1) Independência (vs subordinação) jurídica:
Elemento essencial?
A questão mais problemática e controversa que se coloca em relação ao conceito de profissional liberal é a de saber se a independência jurídica (que se contrapõe à subordinação jurídica) é ou não um elemento essencial do conceito de profissional liberal e se, consequentemente, este abrange ou não as pessoas singulares que, reunindo os elementos indicados no ponto anterior (4.1), exercem a sua profissão com subordinação jurídica, ao abrigo, portanto, de um contrato de trabalho. Vejamos.
Independência/subordinação jurídica vs independência profissional:
O profissional liberal tem que exercer a sua profissão com independência profissional. Contudo, esta, pelo menos se não for interpretada em termos absolutos, não se confunde com a independência jurídica.
Assim, por exemplo, o facto de um Advogado exercer a sua atividade ao abrigo de um contrato de trabalho não é, por si só, um obstáculo a que este exerça a sua profissão com independência profissional e, consequentemente, não constitui um impedimento à sua qualificação como profissional liberal, desde que, neste caso, mantenha a sua autonomia técnica.
Com efeito, basta verificar que no Estatuto da Ordem dos Advogados (que, nesta parte, não sofreu qualquer alteração desde que entrou em vigor em 2015) [8]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=:
– consagra-se no respetivo art. 89.º o princípio e dever de “independência”;
– prevendo-se expressamente, em simultâneo, nos respetivos arts. 73.º e 81.º, n.ºs 1 a 4, a possibilidade de o Advogado exercer a sua profissão ao abrigo de um contrato de trabalho.
CESE e ANPL:
Aparentemente, pelo que percebemos, para o CESE e para a ANPL, a existência de subordinação jurídica não obsta à qualificação de uma pessoa singular como profissional liberal, desde que esta exerça funções com independência profissional e autonomia técnica, nos termos em que atrás explicitámos. Logo, para estas entidades, a independência jurídica não é, por si só, um elemento essencial do conceito de profissional liberal.
Com efeito, veja-se, por exemplo, o art. 3.º, n.º 2 dos estatutos da ANPL [9]Consultar os estatutos da ANPL no link: https://anpl.pt/sobre/estatutos que determina que esta tem por finalidades:
“c) A defesa dos interesses dos profissionais liberais, independentemente do seu vínculo laboral, dos seus direitos legais, económicos e sociais, nomeadamente na saúde, na maternidade, no desemprego e sub-emprego;
d) A defesa da autonomia, independência, confiança e sigilo dos profissionais liberais, independentemente do vínculo laboral e organização societária dos seus membros.” (o bold é nosso).
J. M. Coutinho de Abreu:
Inversamente, J. M. Coutinho de Abreu exclui expressamente do conceito de profissional liberal os trabalhadores subordinados (ver em cima ponto 1.5).
Conclusão:
Assim, deve entender-se hoje que a existência de subordinação jurídica (que se contrapõe à independência jurídica) não é, por si só, impeditiva da existência de independência profissional. Logo, a independência jurídica não é um elemento essencial do conceito de profissional liberal. Trata-se, com efeito, de um elemento meramente eventual: pode existir ou pode não existir.
4.2.2) Modos de atuação dos profissionais liberais:
a) com independência jurídica:
Assim, o profissional liberal pode exercer a sua atividade com independência jurídica:
a-a) por conta própria (como empresário em nome individual [ENI]):
– em prática individual ou isolada;
– ou integrado num escritório ou gabinete composto por outros profissionais, com o objetivo de partilhar as despesas;
a-b) integrado numa sociedade (por exemplo, uma sociedade de Advogados) como sócio, correndo os riscos económicos da sua atuação, juntamente com o(s) seu(s) consócio(s).
b) com subordinação jurídica, ao abrigo de um contrato de trabalho:
O profissional liberal também pode exercer a sua atividade com subordinação jurídica, como trabalhador subordinado, ao abrigo, portanto, de um contrato de trabalho.
Por exemplo, a Lei Portuguesa admite expressamente a possibilidade de o Advogado atuar ao abrigo de um contrato de trabalho em regime de subordinação, desde que exerça a sua atividade no exclusivo interesse da respetiva entidade empregadora, isto é, desde que não exerça advocacia no interesse de terceiros. São os chamados Advogados in-house.
Nesse caso, o Advogado é um profissional liberal, mas não é um profissional juridicamente independente: é um trabalhador subordinado (cfr. art. 73.º, 81.º, n.ºs 3, 4, 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados conjugado o art. 89.º do mesmo diploma [10]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=.
c) Advogados associados:
Os Advogados são uma categoria muito importante dos profissionais liberais. Ora, para além das hipóteses supra referidas, os Advogados podem exercer a sua atividade como advogados associados numa sociedade de Advogados.
Advogados associados – são os Advogados que exercem a sua atividade profissional nas sociedades de Advogados como não-sócios. É discutível se:
– têm independência jurídica, isto é, se são trabalhadores independentes (prestadores de serviços), ou se, ao invés,
– são verdadeiros trabalhadores subordinados.
O art. 213.º, n.º 9 do Estatuto da Ordem dos Advogados [11]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo= determina que “as relações entre os Advogados que integram as sociedades, designadamente entre os sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais Advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio interno da Ordem dos Advogados”. Porém, até hoje esse regulamento nunca foi publicado.
4.3) Sujeição a um sistema de organização e supervisão da profissão – essencial para o CESE; não essencial para a ANPL:
CESE:
De acordo com a definição que apresentou em 2021 (ver em cima ponto 1.3), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que a sujeição a um sistema de organização e supervisão da profissão, nomeadamente a sujeição a uma Ordem profissional (por exemplo, a Ordem dos Advogados), é essencial ao conceito de profissional liberal.
Logo, para esta entidade:
– as pessoas que exercerem a sua atividade com sujeição a um sistema de organização e supervisão da profissão são profissionais liberais;
– as pessoas que exercerem a sua atividade sem sujeição a um sistema de organização e supervisão da profissão não são profissionais liberais.
ANPL:
Inversamente, de acordo com a definição que apresentou (ver em cima ponto 1.4), a Associação Nacional dos Profissionais Liberais (ANPL) não considera essencial ao conceito de profissional liberal a sujeição a um sistema de organização e supervisão da profissão.
Ou seja, o conceito de profissional liberal adotado pela ANPL é mais amplo do que o conceito apresentado pelo CESE: abrange também as pessoas que exercerem a sua atividade sem sujeição a um sistema de organização e supervisão da profissão.
5) Profissionais liberais vs trabalhadores independentes:
Definição de trabalhador independente:
Trabalhadores independentes – são as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (art. 132.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS]; cfr. também os art. 133.º e 134.º [12]Consultar o CRCSPSS no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2009-34514575).
Os trabalhadores independentes:
– contrapõem-se aos trabalhadores subordinados; e
– têm um regime contributivo próprio (Segurança Social ou outros – por exemplo, os Advogados podem hoje optar entre contribuir para a CPAS ou para a Segurança Social).
Profissionais liberais vs trabalhadores independentes:
O conceito de profissional liberal não coincide com o conceito de trabalhador independente. Com efeito:
I) Por um lado, os profissionais liberais podem ser:
– trabalhadores independentes ou
– trabalhadores subordinados.
Por exemplo, como já vimos em cima, um Advogado pode exercer a sua profissão:
– por conta própria ou como sócio de uma sociedade de Advogados; ou
– com subordinação jurídica, como trabalhador subordinado, ao abrigo, portanto, de um contrato de trabalho.
II) Por outro lado, os profissionais liberais não esgotam o universo dos trabalhadores independentes. Há mais trabalhadores independentes para além dos profissionais liberais.
Por exemplo, um agricultor que seja um empresário em nome individual, isto é, que cultiva e vende os seus produtos por conta própria (os efeitos dessa atividade – dívidas, bens (incluindo dinheiro) e créditos – repercutem-se diretamente na sua esfera jurídica pessoal) é um trabalhador independente sujeitando-se, consequentemente, ao respetivo regime jurídico contributivo, exceto, quanto a esta última parte, se cumulativamente:
– os produtos cultivados se destinarem predominantemente ao consumo do agricultor e do seu agregado familiar e
– e os rendimentos dessa atividade não ultrapassarem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS (IAS 2023 = 480,43€; 4 x IAS = 1921,72€) (cfr. art. 139.º, n.º 1 al. b)).