Procuração

Atualizado em 2026/08/20


1) Definição – duplo sentido:

A palavra “procuração” designa:
a) tanto o ato jurídico autónomo, concretamente negócio jurídico unilateral, pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos;
b) como o documento escrito (em suporte de papel ou em suporte eletrónico/digital) onde esses poderes de representação tenham sido atribuídos [1]Pedro de Albuquerque, Código Civil Comentado I – Parte Geral, coord. de A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 768; A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil V, 3ª edição, … Continuar a ler.

No primeiro sentido, a procuração surge definida no art. 262.º, n.º 1, do Código Civil nos seguintes termos: «Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.» [2]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075

Ver, em baixo, no ponto 10, várias minutas de procurações, passadas quer por pessoas singulares, quer por pessoas coletivas, especialmente, neste último caso, sociedades comerciais, incluindo sociedades por quotas e sociedades anónimas (SA).


2) Tipos de procuração:

2.1) Procuração que confere poderes gerais vs poderes especiais:

A procuração pode conferir:
– poderes gerais, se atribuir poderes ao representante para a prática, em nome e por conta do representado, de uma atividade genérica ou de uma categoria indeterminada de atos [3]Respetivamente, A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 130, Pedro de Albuquerque, Código Civil Comentado, op. cit., pág. 769 e Rui Ataíde, op. cit., pág. 33.; ou
– poderes especiais, se atribuir poderes ao representante para a prática, em nome e por conta do representado, de atos específicos (ver: procuração com poderes especiais).

Procurações forenses – conferem:
– poderes forenses gerais e, eventualmente,
– poderes forenses especiais, concretamente para confessar, transigir (isto é, para celebrar um contrato de transação civil, judicial ou extrajudicial, para a composição de um litígio já efetivo ou meramente potencial) e/ou desistir.

a) para «vender ou prometer vender, pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes a quem entender o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo xxxx da freguesia de V…» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-07, Relator: Hélder Roque [4]Consultar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-07 no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/2FB2A049D72D836B802578AF00388321);

b) «poderes especiais para, em seu nome e representação, vender, prometer vender, permutar ou de qualquer forma alienar, hipotecar ou onerar, os imóveis de que ele mandante, é proprietário ou co-proprietário» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006-11-30, Relator: Fátima Galante [5]Consultar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006-11-30 no link: http://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/304536d2991e514d8025728a005777d1?OpenDocument);

c) «poderes para o mandatário movimentar contas bancárias da mandante, no âmbito de um mandato de administração do património desta» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019-09-10, Relator: Assunção Raimundo [6]Consultar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019-09-10 no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8cfcba83ccb532c802584720031b238?OpenDocument).

Na procuração que confere poderes de representação para a compra e/ou venda de imóveis «devem ser especificados os poderes referentes à venda de imóveis, impondo esse dever a obrigação de estar identificado no texto da procuração, sem rodeios, o imóvel, ou os imóveis a vender, e nomeadamente, e pelo menos, a freguesia, ou o concelho, onde esses imóveis se situam» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-13, Relator: António Joaquim Piçarra [7]Consultar o Acórdão do STJ de 2018-09-13 no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c949206bf453f4a8025830800335ec1?OpenDocument).

Para efeitos da exigência da determinabilidade do objeto mediato da procuração, concretamente quanto à localização dos imóveis, a doutrina deste Acórdão deve interpretar-se no sentido de que a validade de uma procuração que confere poderes de representação para a venda de imóveis pressupõe, no mínimo, a menção no texto da procuração do concelho ou freguesia onde esses imóveis se situam.

2.2) Procuração civil vs comercial vs forense:

  • Procuração civil: confere poderes de representação para a prática de um ou mais atos de natureza civil (isto é, não comercial nem forense).
  • Procuração comercial: confere poderes de representação para a prática de um ou mais atos de comércio.

2.3) Procuração irrevogável vs procuração livremente revogável pelo representado:

A procuração é livremente revogável pelo representado se tiver sido conferida no exclusivo interesse do representado (cfr. art. 265.º, n.º 2).

Procuração irrevogável: quando é conferida não só no interesse do representado como também no interesse do representante (procurador) ou de terceiro (cfr. art. 265.º, n.º 3). Por exemplo, vários comproprietários ou contitulares (neste último caso, quando há uma comunhão de mão comum, por exemplo, comunhão hereditária [herdeiros] ou comunhão conjugal [cônjuges]), conferem poderes a um deles para vender os bens em compropriedade ou em comunhão, respetivamente [8]A. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, op. cit., pág. 247.. É frequente no contexto da celebração de contratos-promessa de compra e venda de imóveis (CPCV), acordos parassociais, contratos de compra e venda de participações sociais (quotas, ações ou partes sociais).

2.4) Procuração tolerada e aparente [9]Pedro de Albuquerque, op. cit., ibidem.;

2.6) Procuração post mortem: que sobrevive à morte do representado.


3) Regulação e bibliografia:

I) Regulação – a procuração está:
– especialmente regulada nos artigos 262.º a 269.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [10]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075; mas cfr. também
– o art. 252.º, n.º 7, conjugado com os restantes números do mesmo artigo, e o 391.º, n.º 8, conjugado com o n.º 7 do mesmo artigo, ambos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [11]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975;
– a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de combate à corrupção, prevendo nomeadamente um registo de procurações irrevogáveis, um regime de garantias dos denunciantes, a isenção de taxa de justiça para associações sem fins lucrativos cujo objeto principal seja o combate à corrupção que se queiram constituir como assistentes e a obrigatoriedade de se realizar um relatório sobre os crimes de corrupção;
– o Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que tem por objeto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações.
– a Portaria n.º 307/2009, de 25 de março, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime do registo de procurações e respetivas extinções e os termos em que se processa a circulação eletrónica de dados e documentos.
– a Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece os termos e condições da disponibilização de acessos eletrónicos com valor de certidão às procurações registadas através da Internet.
– o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro (ainda sem alterações), que suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.
– o Decreto-Lei n.º 168/95, de 15 de julho (ainda sem alterações) – Artigo único – é aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro.
– o Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de setembro (ainda sem alterações), que aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no ato de substabelecimento.

II) Ver bibliografia sobre a presente matéria na presente nota de rodapé [12]Sobre esta matéria, vide, em geral, A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., págs. 128 a 149, mas também págs. 65 a 127 e 150 a 154 e em Tratado de Direito Civil XII, Almedina, Coimbra, 2018, … Continuar a ler;
III) doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [13]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075.

4) Elementos da procuração:

Elementos:
– nome completo,
– estado civil,
– naturalidade e
– residência habitual do(s) outorgante(s) (art. 46.º, n.º 1 al. c), do Código do Notariado [14]Consultar o Código do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34509175).

A procuração que confere poderes para a prática de atos jurídicos que carecem de ser registados, deve conter, em especial, a menção do nome completo do cônjuge e do respetivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o ato respeitar for casada.

– A firma (ou denominação; nome da sociedade),
– o tipo societário (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [SA], etc.),
– a sede,
– a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas,
– o seu número de matrícula,
– o seu Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC, que coincide com o NIF) e,
– sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação;
– a identificação das pessoas singulares que representam a sociedade, que são os respetivos gerentes ou administradores (representação orgânica), através da indicação do seu nome completo, estado civil, naturalidade e residência habitual (art. 46.º, n.º 1 al. c), do Código do Notariado [15]Consultar o Código do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34509175).

As sociedades por quotas, as sociedades unipessoais por quotas e as sociedades anónimas (SA) devem ainda indicar especialmente:
– o capital social,
– o montante do capital realizado, se for diverso da cifra do capital social e
– o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade da cifra do capital social (cfr. art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais [16]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).

5) Procuração vs mandato:

Em teoria, a procuração e o mandato são conceitos e negócios jurídicos distintos. Na prática, porém, subjacente à procuração está normalmente um mandato; por regra, dá-se forma escrita apenas à procuração [17]A. Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696..

Ver o nosso artigo: procuração vs mandato – separação ou unidade?

6) Forma escrita (papel ou digital) ou verbal da procuração:

Em geral:

Enquanto ato jurídico pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, a procuração não está necessariamente sujeita a forma escrita.

Assinale-se que a forma escrita (documento escrito) inclui não só aquela que está em suporte de papel como também a que está em suporte digital ou eletrónico (por exemplo, em formato PDF, JPEG, PNG, entre outros). Por outro lado, a assinatura do representado que outorga a procuração também pode ser eletrónica, através de certificado digital.

Regime:

Com efeito, salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (262.º, n.º 2).

Assim, se a procuração, enquanto mero ato jurídico, atribuir poderes de representação:
– para a compra e/ou venda de bens móveis não sujeitos a registo, não carece de forma escrita (poderá, por isso, nesse caso, ser meramente verbal);
– contudo, se, por exemplo, conferir poderes para a compra e/ou venda de bens imóveis, terá necessariamente de constar de documento escrito (cfr. art. 875.º).

Mesmo nos casos em que a Lei não exige a necessidade de observância de forma escrita para o negócio que o representante (procurador) deva realizar, é frequente que a procuração, enquanto documento escrito e assinado pelo representado atributivo de poderes de representação, constitua a forma escrita voluntária (art. 222.º) do contrato de mandato com outorga de poderes de representação.

Ou seja, nestes casos, a procuração opera como o título do mandato [18]Luís da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, 12 (1933), pág. 388 apud A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 93., como a forma escrita do contrato de mandato.

Mandato forense que não constitua mandato judicial:

É o que ocorre paradigmaticamente no contrato de mandato forense em sentido amplo, que não constitua um mandato judicial (neste último caso, operam as regras do art. 43.º do Código de Processo Civil [19]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575) celebrado entre um advogado e o respetivo cliente, por exemplo, para a celebração, em nome deste, de um contrato de consórcio.

Com efeito, o contrato de mandato forense é, via de regra, um contrato de mandato com outorga de poderes de representação, cuja forma escrita é dada precisamente através de um documento particular (isto é, um documento escrito e assinado pelo mandante-cliente) designado “procuração forense” [20]M. Ramirez Fernandes, Advocacia e Deontologia Profissional do Advogado, Quid Juris Editora, Lisboa, 2019, pág. 128..

Artigo 116.º do Código do Notariado
(Procurações e substabelecimentos)

1 – As procurações que exijam intervenção notarial (escritura pública, termo de autenticação [documento particular autenticado] ou reconhecimento presencial de assinaturas) podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
2 – As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro (são as chamadas procurações irrevogáveis; cfr. art. 265.º, n.º 3, do CC) devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
3 – Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.

– Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro (sem alterações): suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

– Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de setembro (sem alterações): aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no ato de substabelecimento.

– Decreto-Lei n.º 168/95, artigo único – é aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro.

7) A procuração é uma fonte de representação; pressupostos e regime da representação:

A procuração é uma fonte de representação, concretamente, de representação voluntária (cfr. art. 262.º). A representação voluntária contrapõe-se à representação legal (os pais representam os filhos menores, os acompanhantes representam os maiores acompanhados) e, no caso das pessoas coletivas, à representação orgânica (os titulares dos órgãos de administração e representação representam as pessoas coletivas onde exercem o cargo – de gerente ou de administrador). Neste sentido, cfr. também os arts. 37.º, 38.º e 39.º, relativos, respetivamente, à «representação legal», à «representação orgânica» e à «representação voluntária».

Pressupostos:

Pressupostos da representação voluntária, de verificação cumulativa:
i) a pessoa (singular ou coletiva) do representado passar (outorgar) uma procuração à pessoa do representante (procurador),
ii) o representante praticar um ou mais atos jurídicos por conta e em nome do representado e
iii) dentro do perímetro dos poderes conferidos pela procuração.

Regime da representação:

Os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo representante-procurador repercutem-se imediata e automaticamente na esfera jurídica do representado (art. 258.º).

8) A procuração é um negócio jurídico unilateral:

A procuração é um negócio jurídico unilateral: fica perfeita apenas com a declaração de vontade do representado. Logo, não carece de qualquer aceitação do respetivo beneficiário (representante-procurador) para produzir efeitos [21]A. Menezes Cordeiro, ibidem..

Pelo que o beneficiário de uma procuração que não queira aceitá-la terá que proceder à respetiva renúncia, isto é, terá que renunciar à procuração. Porém, a renúncia pode ser expressa ou tácita. Assim, por exemplo, se o beneficiário da procuração não aceitar o contrato de mandato, haverá uma renúncia tácita à procuração [22]A. Menezes Cordeiro, ibidem..

9) Tradução para a Língua Inglesa: letter of authority, letter of authorization, power of attorney, letter of attorney, proxy:

A palavra “procuração” não tem uma tradução unitária nos Países de Língua Oficial Inglesa, especialmente o Reino Unido e os Estados Unidos da América. Com efeito, nestes Países, são, ao invés, empregues as palavras ou expressões letter of authority, letter of authorization, power of attorney (POA), letter of attorney ou proxy, que exprimem conceitos não necessariamente coincidentes e mais restritos e concretizadores, inexistindo, por conseguinte, uma palavra ou expressão que exprima o conceito mais abstrato ou de cúpula correspondente ao expresso pelo nosso termo “procuração”.

Apesar da designação, uma power of attorney ou letter of attorney pode ser passada em benefício não só de advogados como também de sujeitos de Direito não advogados. Isto porque, nesses Países, o “attorney” tanto pode ser um attorney at law ou simplesmente attorney como pode ser um attorney in fact, que é qualquer sujeito de Direito a quem sejam passados poderes de representação por uma power of attorney.

10) Minutas ou exemplos de procurações:

Procuração

António Abel Antunes Almeida, maior, casado em regime de comunhão de adquiridos com Caetana Carla Costa Carvalho, natural do distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZY2, emitido pela República Portuguesa, válido até 23/04/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, N.º 140, 2.º direito, 1070-046 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Campo de Ourique, e
Caetana Carla Costa Carvalho, maior, casada em regime de comunhão de adquiridos com António Abel Antunes Almeida, natural do distrito de Viana do Castelo, concelho de Viana do Castelo e freguesia de Afife, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZY2, emitido pela República Portuguesa, válido até 08/11/2030, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, N.º 140, 2.º direito, 1070-046 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Campo de Ourique,
constituem seu representante e procurador Flávio Pereira Mouta Mendes, maior, solteiro, natural do distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de São Pedro e Santiago, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Melvin Jones, N.º 12, 9.º esquerdo, 1600-867 Lisboa, advogado com o nome profissional Flávio Mouta Mendes, titular da cédula profissional n.º 58620L, com domicílio profissional na Rua Dr. Bastos Gonçalves, N.º 5 B, 1600-898 Lisboa, a quem conferem poderes para:

i) comprar, permutar, receber em doação ou a qualquer outro título adquirir, ou receber em usufruto, quaisquer bens imóveis pertencentes ao concelho de Lisboa, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo para o efeito assinar contratos-promessa de compra e venda ou outros contratos, escrituras públicas, documentos particulares autenticados e procedimentos no Balcão Casa Pronta, podendo ainda, se necessário, assinar aditamentos, retificações e/ou ratificações que se mostrem necessários, pagar o preço e dele receber quitação;

ii) vender, doar ou a qualquer outro título alienar, hipotecar, dar em usufruto ou a qualquer outro título onerar quaisquer bens imóveis de que os mandantes sejam proprietários ou comproprietários, pertencentes ao concelho de Lisboa pelo preço e condições que entender convenientes, podendo para o efeito assinar contratos-promessa de compra e venda ou outros contratos, escrituras públicas, documentos particulares autenticados, documentos particulares com o reconhecimento presencial de assinaturas e procedimentos casa pronta, podendo ainda, se necessário, assinar aditamentos, retificações e/ou ratificações que se mostrem necessários, receber o preço e dele dar quitação; e

iii) proceder a quaisquer atos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, bem como declarações complementares, requerer, assinar e praticar tudo o que se torne necessário aos referidos fins e junto de Serviços das Finanças, quanto a quaisquer assuntos relacionados com os referidos imóveis, podendo liquidar impostos e contribuições, e suas alterações, reclamando dos indevidos ou excessivos, receber títulos de anulação e suas correspondentes importâncias, requerer avaliações fiscais, inscrições matriciais ou alterações às inscrições, pedir reembolsos e recebê-los, nos termos e condições que entender convenientes e sempre relacionados com os referidos imóveis.

Declaração:
i) O cônjuge marido declara que presta o devido consentimento conjugal à cônjuge mulher para qualquer ato jurídico apto a alienar ou onerar qualquer prédio pertencente ao concelho de Lisboa, de que a mandante, mulher, seja proprietária, e que configure um bem próprio desta;
ii) A cônjuge mulher declara que presta o devido consentimento conjugal ao cônjuge marido para qualquer ato jurídico apto a alienar ou onerar qualquer prédio pertencente ao concelho de Lisboa, de que o mandante, marido, seja proprietário, e que configure um bem próprio deste.

Assinaturas (em conformidade com os respetivos documentos de identificação):

Lisboa, 19 de agosto de 2026,

Os representados:

_________________________________________________________

(António Abel Antunes Almeida)

_________________________________________________________

(Caetana Carla Costa Carvalho)

Esta procuração terá que ser objeto de termo de autenticação por parte de uma entidade notarial.

Termo de autenticação: formalidade efetuada por uma entidade notarial sobre um documento particular que constitui a forma de um determinado contrato destinada a assegurar que a vontade declarada no documento corresponde à vontade real das partes do contrato, devendo culminar numa declaração destas a afirmar que já o leram ou que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade (art. 363.º do CC [23]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e arts. 150.º, 151.º e 46.º, n.º 1 als. a) a n) do Código do Notariado [24]Consultar o Código do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34509175).

Entidade notarial: notários, advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria (art. 4.º do Estatuto do Notariado, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações subsequentes [25]Consultar o Estatuto do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-186141213, e art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes [26]Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34553775-45194975).

A pessoa da entidade notarial (C) não pode ser:
– a pessoa a quem são passados poderes de representação (B), nem uma pessoa que colabore com esta última em sociedade (X);
– nem a pessoa que passa a procuração (A), nem uma pessoa que colabore com esta última em sociedade (Y) (cfr. arts. 5.º e 6.º do Código do Notariado [27]Consultar o Código do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34509175, conjugados com o art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes [28]Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34553775-45194975).

Por exemplo, se eu, Flávio Mouta Mendes:
– for o beneficiário de uma procuração (B), não posso ser a entidade notarial (C) que procede ao termo de autenticação do documento onde assenta essa procuração; este impedimento estende-se às restantes pessoas que colaboram comigo na Pereira Mouta Mendes e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL (X); ou
– for a pessoa que passa, em nome próprio (A) ou na qualidade de representante orgânico (administrador) da Pereira Mouta Mendes e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL (PMM), uma procuração, não posso ser a entidade notarial (C) que procede ao termo de autenticação do documento onde assenta essa procuração; este impedimento estende-se, em qualquer dos casos, (A ou PMM) às restantes pessoas que colaboram comigo na Pereira Mouta Mendes e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL (Y).

Com efeito, como noutro contexto afirma M. Ramirez Fernandes, este impedimento «opera como um vírus: afetado um membro da sociedade (sociedade de advogados, sociedade de solicitadores ou agentes de execução ou sociedade multidisciplinar de profissionais), todos os restantes membros ficam por ele “contagiados”». O Autor faz esta afirmação e metáfora, que consideramos certeira, a propósito das regras relativas ao conflito de interesses aplicáveis aos advogados [29]M. Ramirez Fernandes, op. cit., págs. 506 e 291 a 294. (notas nossas entre parênteses). No entanto, vale igualmente para os impedimentos aplicáveis aos atos notariais, uma vez que a ratio legis é a mesma: impedir atuações profissionais em situações de conflito de interesses.

10.2) Procuração passada por uma pessoa singular solteira para um caso mais simples:

Procuração

António Abel Antunes Almeida, maior, solteiro, natural do distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZY2, emitido pela República Portuguesa, válido até 23/04/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Henriques Nogueira, N.º 11, R/C, 2560-000 Torres Vedras, distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, constitui seu representante e procurador, Bento Bernardo Batista Borges, maior, solteiro, natural de Angola, Luanda, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZY2, emitido pela República Portuguesa, válido até 12/12/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123456789, residente na Rua Ferreira Borges, N.º 22, 1.º esquerdo, 1350-126 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Campo de Ourique, a quem confere poderes para promover todas as diligências necessárias junto dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP) para que o veículo da propriedade do representado, com a matrícula 00-11-AA, no estado atual em que se encontra, fique em total conformidade com a Lei, nomeadamente passando de veículo comercial para veículo especial dormitório.

Assinatura (em conformidade com o respetivo documento de identificação):

Lisboa, 19 de agosto de 2026,

O representado:

_________________________________________________________

(António Abel Antunes Almeida)

10.3.1) Passada por uma sociedade por quotas:

Procuração

A Carvalho e Domingues, Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) 512 345 678, com sede na Rua Professor João de Castro Mendes, N.º 152, 3.º B, 1600-638 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Lumiar, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 5000€ (cinco mil euros), representada neste ato:
i) pelo seu gerente, Carlos César Cabral Carvalho, maior, casado em regime de separação de bens com Eduarda Emília Enes Estaca, natural do distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã e freguesia de Orjais, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Professor Doutor Augusto Vaz Serra, N.º 22, 1.º esquerdo, 2675-695 Odivelas, distrito de Lisboa, concelho de Odivelas e freguesia de Odivelas, e
ii) pela sua gerente, Diana Dias Dantas Domingues, maior, solteira, natural do distrito de Coimbra, concelho de Coimbra e freguesia de Ceira, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Professor Carlos Alberto Ferreira de Almeida, N.º 100, R/C, 4150-788 Porto, distrito do Porto, concelho do Porto e freguesia de Massarelos,
ambos com poderes bastantes para a representar neste ato, constitui seu representante e procurador Flávio Pereira Mouta Mendes, maior, solteiro, natural do distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de São Pedro e Santiago, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Melvin Jones, N.º 12, 9.º esquerdo, 1600-867 Lisboa, advogado com o nome profissional Flávio Mouta Mendes, titular da cédula profissional n.º 58620L, com domicílio profissional na Rua Dr. Bastos Gonçalves, N.º 5 B, 1600-898 Lisboa, a quem confere poderes para:

a) movimentar qualquer conta à ordem ou a prazo de que a mandante-representada seja titular junto da Caixa Geral de Depósitos, SA e do Banco…, SA, podendo, nomeadamente, quanto a essas contas, efetuar transferências bancárias e ordens de pagamento, assinar cheques ou qualquer outra operação, documento ou expediente bancário que determine a movimentação das referidas contas, até ao limite unitário de ______€ (montante por extenso Euros) por cada contrato ou operação individualmente considerado(a);

b) subscrever, aceitar e endossar letras de câmbio e livranças até ao valor nominal de ______€ (montante por extenso Euros);
c) negociar e celebrar contratos de qualquer natureza e com quaisquer sujeitos de Direito desde que deles não resulte para a sociedade a assunção de obrigações de montante superior a ______€ (montante por extenso Euros) por contrato;
d) negociar, apurar e fixar o montante das obrigações, dívidas ou débitos da sociedade mandante-representada para com os respetivos credores, proceder ao pagamento dessas obrigações, dívidas ou débitos e exigir a correspondente quitação;

e) negociar, apurar e fixar o montante dos direitos de crédito da sociedade mandante-representada sobre os respetivos devedores, exigir destes o cumprimento das obrigações, dívidas ou débitos correspondentes àqueles, extrajudicialmente e, se necessário, judicialmente, receber os correspondentes valores e prestações e dar a correspondente quitação;
f) celebrar contratos de trabalho, revogar por mútuo acordo, denunciar e renovar, quer os contratos celebrados em data posterior à presente procuração pela sociedade mandante-representada ou pelo mandatário-representante (procurador), quer os contratos de trabalho existentes e em execução à data da outorga da presente procuração, e exercer o poder disciplinar, instaurando os processos disciplinares que, em face da lei em vigor, se entendam convenientes e aplicando as sanções disciplinares correspondentes;

g) arrendar imóveis (ou receber imóveis em arrendamento), receber estabelecimentos em trespasse (transmissão definitiva) ou em cessão de exploração (transmissão temporária), ou receber bens móveis em aluguer, para a sociedade mandante-representada, pela renda, preço ou valor que entender conveniente;
h) realizar quaisquer atos de registo comercial, predial ou de propriedade automóvel, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos;
i) representar a sociedade junto de quaisquer entidades, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo os serviços locais e/ou regionais das Finanças, Municípios e quaisquer serviços, organismos, repartições públicas e Ministérios, quer do Estado Português, quer de outros Estados Soberanos;


Assinaturas (em conformidade com os respetivos documentos de identificação):

Lisboa, 19 de agosto de 2026,

O gerente:

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(Carlos César Cabral Carvalho)


A gerente:

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(Diana Dias Dantas Domingues)

10.3.2) Passada por uma sociedade anónima (SA):

Procuração

A Fernandes e Gonçalves, SA, sociedade anónima com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) 512 345 678, com sede na Rua Professor Doutor Antunes Varela, N.º 10, 4.º esquerdo, 3400-133 Oliveira Do Hospital, distrito de Coimbra, concelho de Oliveira do Hospital e freguesia de Oliveira do Hospital, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, com o capital social de 50 000€ (cinquenta mil euros), representada neste ato:
i) pela sua administradora Helena Henriqueta Humberto Honrado, maior, casada em regime de comunhão de adquiridos com João Júlio Jerónimo Jordão, natural do distrito de Coimbra, concelho de Coimbra e freguesia de Ceira, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678  1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, N.º 150, 1.º esquerdo, 2200-126 Abrantes, distrito de Santarém, concelho de Abrantes e freguesia de São Vicente,
ii) pelo seu administrador Ivo Inácio Inocêncio Isidoro, maior, casado em regime de separação de bens com Luísa Liliana Lacerda Lopes, natural do distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã e freguesia de Orjais, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678  1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Alexandre Cabral, N.º 3, 4.º direito, 1600-803 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Lumiar,
ambos com poderes bastantes para a representar neste ato, constitui seu representante e procurador Flávio Pereira Mouta Mendes, maior, solteiro, natural do distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de São Pedro e Santiago, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Melvin Jones, N.º 12, 9.º esquerdo, 1600-867 Lisboa, advogado com o nome profissional Flávio Mouta Mendes, titular da cédula profissional n.º 58620L, com domicílio profissional na Rua Dr. Bastos Gonçalves, N.º 5 B, 1600-898 Lisboa, a quem confere os poderes para:

a) movimentar qualquer conta à ordem… (ver poderes conferidos pela procuração constante no subponto anterior: 9.3.1)


Assinaturas (em conformidade com os respetivos documentos de identificação):

Lisboa, 19 de agosto de 2026,

A administradora:

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(Helena Henriqueta Humberto Honrado)


O administrador:

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(Ivo Inácio Inocêncio Isidoro)


10.4) Procuração forense passada por sociedade comercial com poderes (forenses) especiais:

Procuração forense com poderes (forenses) especiais

A Carvalho e Domingues, Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) 512 345 678, com sede na Rua Dona Teresa de Jesus Pereira, N.º 2, R/C, 2560-000 Torres Vedras, distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 5000€ (cinco mil euros), representada neste ato:
i) pelo seu gerente, Carlos César Cabral Carvalho, maior, casado em regime de separação de bens com Eduarda Emília Enes Estaca, natural do distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã e freguesia de Orjais, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678  1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Ferreira Borges, N.º 22, 1.º esquerdo, 1350-126 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Campo de Ourique, e
ii) pela sua gerente, Diana Dias Dantas Domingues, maior, solteira, natural do distrito de Coimbra, concelho de Coimbra e freguesia de Ceira, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678  1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Orlando de Carvalho, N.º 22, 2.º esquerdo, 3030-781 Coimbra, distrito de Coimbra, concelho de Coimbra e freguesia de Santo António dos Olivais,
ambos com poderes bastantes para a representar neste ato, constitui seu representante e procurador Flávio Mouta Mendes, advogado, titular da cédula profissional n.º 58620L, com domicílio profissional na Rua Dr. Bastos Gonçalves, N.º 5 B, 1600-898 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer, e ainda os poderes especiais para confessar qualquer ação, transigir sobre o seu objeto, desistir do pedido ou da instância, receber custas de parte, ou precatório cheque, apresentar queixas-crime, deduzindo ou não pedidos de indemnização civil, nos termos e condições que tiver por convenientes.

Assinaturas (em conformidade com os respetivos documentos de identificação):

Lisboa, 19 de agosto de 2026,

O gerente:

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(Carlos César Cabral Carvalho)


A gerente:

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(Diana Dias Dantas Domingues)