
Índice
- 1) Em teoria, a procuração e o mandato são conceitos e negócios jurídicos distintos:
- 2) Na prática, porém, subjacente à procuração está normalmente um mandato; por regra, dá-se forma escrita (formaliza-se) apenas à procuração:
- 3) Contrato de mandato – com procuração (com poderes de representação) ou sem procuração (sem poderes de representação):
- 4) Contrato de mandato com poderes de representação – (mandato + representação):
- 6) Procuração sem mandato?
- 7) Causas de extinção da procuração estendem-se ao mandato e vice-versa:
- 8) Conexão entre a amplitude dos poderes conferidos e o âmbito do mandato:
Notas:
– ver bibliografia sobre esta matéria na presenta nota de rodapé [1]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XII, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 489, 490, 695 a 708, e em Tratado de Direito Civil V, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 65 a 154; C. A. Mota Pinto, A. … Continuar a ler;
– doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis.
1) Em teoria, a procuração e o mandato são conceitos e negócios jurídicos distintos:
Conceptualmente, o mandato e a procuração são negócios jurídicos distintos:
i) na verdade, o mandato é um contrato (ou negócio jurídico bilateral) ao passo que a procuração é um negócio jurídico unilateral;
ii) o contrato de mandato está regulado nos arts. 1157.º e segs. ao passo que a procuração está regulada nos arts. 262.º e segs., mas também nos respetivos arts. 258.º a 261.º;
iii) do contrato de mandato decorre apenas para o mandatário o dever de agir por conta do mandante (art. 1157.º) ao passo que da procuração, por si só, surgem apenas poderes de representação, que conferem, portanto, ao representante o poder de agir em nome do representado (art. 262.º).
2) Na prática, porém, subjacente à procuração está normalmente um mandato; por regra, dá-se forma escrita (formaliza-se) apenas à procuração:
2.1) Subjacente à procuração está sempre uma relação de base, via de regra, um mandato:
Na prática, porém, a procuração e o mandato não constituem atos separados. Com efeito, subjacente à procuração está sempre uma relação de base, via de regra, um mandato [3]A. Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696, Tratado V, págs. 95, 100, 114, 117, 131 e 132 e Pedro de Albuquerque, op. cit., págs. 768, 769, 773 e 774.. Ou seja, associado à procuração está normalmente um contrato de mandato, que será, portanto, um contrato de mandato com outorga de poderes de representação.
2.2) Em regra, dá-se forma escrita (formaliza-se) apenas à procuração:
Em regra, dá-se forma escrita (formaliza-se) apenas à procuração [4]A. Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696., concretamente, através de documento escrito e assinado pelo mandante-outorgante da procuração, em formato de papel ou em suporte digital ou eletrónico (por exemplo, em PDF ou JPEG).
Com efeito, mesmo nos casos em que a Lei não exija a necessidade de observância de forma escrita para o negócio que o mandatário-representante (procurador) deva realizar, é frequente que a procuração, enquanto documento escrito e assinado pelo representado, constitua a própria forma escrita voluntária do contrato de mandato com outorga de poderes de representação.
Ou seja, nestes casos, a procuração opera a procuração opera como o título [5]Luís da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, 12 (1933), pág. 388 apud A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 93. do mandato, como a forma escrita do contrato de mandato.
2.3) Unidade natural e contágio:
Há, portanto, entre o mandato e a procuração uma “unidade natural” [6]idem, Tratado V, págs. 131 e 132..
Essa unidade tem repercussões no regime jurídico de ambas as figuras, podendo mesmo falar-se num fenómeno de contágio [7]idem, pág. 95. recíproco, nomeadamente quanto:
– às respetivas causas de extinção (ver em baixo ponto 7); e quanto
– à amplitude ou extensão do mandato e dos poderes conferidos pela procuração (ver em baixo ponto 8).
2.4) Procuração pura ou isolada?
Aliás, em face do nosso Ordenamento jurídico a procuração pura ou isolada (ad nutum) não é admissível: tem que ter sempre subjacente um determinado contrato-base (cfr. neste sentido, art. 265.º, n.º 1 e 264.º, n.º 1) [8]A. Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696, Tratado V, págs. 95, 100, 114, 117, 131 e 132 e Pedro de Albuquerque, op. cit., págs. 768, 769, 773 e 774..
Por regra, é um contrato de mandato; mas também pode ser, por exemplo, um contrato de trabalho ou um contrato de agência [9]A. Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696, Tratado V, págs. 95, 100, 114, 117, 131 e 132 e Pedro de Albuquerque, op. cit., págs. 768, 769, 773 e 774 e C.A. Mota Pinto, op. cit., pág. … Continuar a ler (cfr. art. 2.º do Dec-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de agência, com as alterações introduzidas por Dec-Lei n.º118/93, de 13 de abril [10]Consultar a versão atualizada do regime jurídico do contrato de agência no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-171208013).
2.5) A procuração faz presumir um mandato:
Afirmamos até que, na ausência de um contrato de trabalho ou de um contrato de agência entre a pessoa do representante (ou procurador) e a pessoa (singular ou coletiva) do representado, a existência de uma procuração (enquanto documento escrito) na posse do representante faz presumir a existência de um contrato de mandato entre ambos.
3) Contrato de mandato – com procuração (com poderes de representação) ou sem procuração (sem poderes de representação):
O contrato de mandato é um contrato de prestação de serviços pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).
Porém, pode ser:
– um contrato de mandato com outorga de poderes de representação, quando o contrato surge associado a uma procuração passada pelo mandante ao mandatário pela qual aquele atribui a este, voluntariamente, poderes representativos com a intenção de que o mandatário pratique um ou mais atos jurídicos em nome do mandante; ou
– um contrato de mandato sem outorga de poderes de representação, se o mandante não passar nenhuma procuração ao mandatário.
O contrato de mandato com outorga de poderes de representação é o mais frequente na vida prática.
Ver os nossos artigos:
– contrato de mandato com outorga de poderes de representação; e
– mandato com representação vs mandato sem representação.
4) Contrato de mandato com poderes de representação – (mandato + representação):
O contrato de mandato com outorga de poderes de representação (isto é, com procuração) é mais do que um mero somatório [11]L. Menezes Leitão, op. cit., pág. 455. ou coligação [12]A. Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696. entre dois negócios jurídicos distintos (mandato + procuração).
Com efeito:
– do contrato de mandato decorre apenas para o mandatário o dever de agir por conta do mandante (art. 1157.º);
– da procuração, por si só, surgem apenas poderes de representação, que, portanto, conferem ao representante o poder de agir em nome do representado (art. 262.º); mas
– do contrato de mandato com poderes de representação (com procuração) surge um efeito jurídico novo: o mandatário tem o dever (e não apenas um mero poder) de agir em nome do mandante (art. 1178.º, n.º 2).
5) O contrato de mandato com poderes de representação é um tipo contratual próprio:
O contrato de mandato com outorga de poderes de representação (com procuração) constitui, por isso, um mandato especial; mais do que isso: constitui mesmo um tipo contratual próprio e autónomo [13]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696..
6) Procuração sem mandato?
Já vimos que pode haver mandato com procuração e mandato sem procuração. Mas pergunta-se: poderá haver procuração sem mandato?
Embora seja raro, pode haver procuração sem mandato:
a) se a procuração tiver como base um contrato de trabalho (uma relação jurídica laboral, emergente, portanto de um contrato de trabalho) ou um contrato de agência (cfr. art. 2.º do Dec-Lei 178/86 de 3 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de agência, com as alterações introduzidas por Dec-Lei n.º118/93, de 13 de abril [14]Consultar o Regime jurídico do contrato de agência no link: https://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/4520.pdf) entre a pessoa do representando e a pessoa do representante; ou
b) se a procuração for outorgada e enviada juntamente com uma proposta (contratual) de contrato de mandato [15]A. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Vol I, op. cit., pág. 241; A. Menezes Cordeiro, Tratado V, pág. 128., desde o momento em que é outorgada até ao momento em que a contraparte aceita ou recusa a proposta contratual.
6.1) A procuração é um negócio jurídico unilateral:
Quanto a esta última hipótese importa, na verdade, assinalar que a procuração é um negócio jurídico unilateral: fica perfeita apenas com a declaração de vontade do representado. Logo, não carece de qualquer aceitação do respetivo beneficiário (representante) para produzir efeitos [16]A. Menezes Cordeiro, ibidem..
Pelo que, o beneficiário de uma procuração que não queira aceitá-la terá que proceder à respetiva renúncia, isto é, terá que renunciar à procuração. Porém, a renúncia pode ser expressa ou tácita. Assim, por exemplo, se o beneficiário da procuração não aceitar o contrato de mandato haverá uma renúncia tácita à procuração [17]ibidem..
7) Causas de extinção da procuração estendem-se ao mandato e vice-versa:
A estreita conexão entre o mandato e a procuração manifesta-se também nas respetivas causas de extinção. Com efeito:
– as causas de extinção da procuração fazem cessar o mandato; e
– as causas de cessação do mandato fazem extinguir a procuração.
Assim, por um lado, a revogação e a renúncia da procuração implicam a revogação do mandato (art. 1179.º). Por outro lado, a cessação do contrato de mandato vai determinar a extinção da procuração, uma vez que constitui um caso de cessação da relação jurídica que lhe serve de base, nos termos do art. 265.º, n.º 1 [18]L. Menezes Leitão, op. cit., pág. 455..
8) Conexão entre a amplitude dos poderes conferidos e o âmbito do mandato:
A estreita ligação que existe entre mandato e procuração revela-se também quanto aos respetivos âmbitos ou amplitudes.
8.1) Mandato:
Com efeito, o mandato pode ser:
a) um mandato geral:
i) qualificação – se for destinado a praticar uma atividade genérica ou uma categoria indeterminada de atos, como por exemplo, administrar uma empresa, administrar um imóvel [19]Rui Ataíde, op. cit., pág. 33..
ii) regime – o mandato geral só compreende os atos de administração ordinária (art. 1159.º, n.º 1). Ou pode ser
b) um mandato especial:
i) qualificação – se for destinado à prática de atos específicos e concretos, por exemplo, para comprar o bem x, para vender o bem y;
ii) regime – o mandato especial abrange, além dos atos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução (art. 1159.º, n.º 2).
8.2) Procuração:
Nos mesmo termos, a procuração também pode conferir:
– poderes gerais, se conferir poderes ao representante para a prática de uma atividade genérica ou uma categoria indeterminada de atos, ou
– poderes especiais, se conferir poderes ao representante para a prática de atos específicos e concretos (ver: procuração com poderes especiais).
Ora, a amplitude, âmbito ou perímetro, maior ou menor, dos poderes conferidos pela procuração determinam a amplitude, âmbito ou perímetro do mandato.