Procuração com poderes especiais

Atualizado em 2026/08/20

1) Definição:

A procuração com poderes especiais é aquela que confere poderes ao representante para a prática de atos específicos em nome e por conta do representado.


Notas:
– ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [1]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil V, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 65 a 154, especialmente 103, 104, 129 a 131, e em Tratado de Direito Civil XII, Almedina, Coimbra, 2018, … Continuar a ler;
– doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075.

2) Procurações forenses – poderes forenses especiais – confessar, transigir ou desistir:

As procurações forenses (passadas aos advogados para o exercício do contrato de mandato forense em sentido amplo, para, portanto, atos judiciais e/ou extrajudiciais) conferem:
– poderes forenses gerais e,
– eventualmente, poderes forenses especiais.

São poderes forenses especiais os poderes para:
– confessar a ação;
– transigir sobre o seu objeto (“chegar a acordo”; em língua inglesa, “to settle” a case), isto é, para celebrar um contrato de transação civil, judicial ou extrajudicial, para a composição de um litígio já efetivo ou meramente potencial (cfr. arts. 1248.º a 1250.º do Código Civil [3]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075) e/ou
– desistir do pedido e/ou da instância (do processo) (cfr. arts. 44.º e 45.º do Código de Processo Civil [4]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575).

3) Outros poderes especiais – exemplos na jurisprudência e na prática:

3.1) Para a compra e/ou venda de imóveis:

Ver, em baixo, no ponto 6, várias minutas de procurações com poderes especiais, passadas quer por pessoas singulares, quer por pessoas coletivas, especialmente, neste último caso, sociedades comerciais.

Exemplos na jurisprudência:

– para «vender ou prometer vender, pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes a quem entender o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo xxxx da freguesia de V…, concelho da L…» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-07, Relator: Hélder Roque [5]Consultar o Acórdão do STJ, de 2011-06-07, no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/2FB2A049D72D836B802578AF00388321).

– «poderes especiais para, em seu nome e representação, vender, prometer vender, permutar ou de qualquer forma alienar, hipotecar ou onerar, os imóveis de que ele mandante, é proprietário ou co-proprietário» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006-11-30, Relator: Fátima Galante [6]Consultar o Acórdão do TRL, de 2006-11-30, no link: http://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/304536d2991e514d8025728a005777d1?OpenDocument).

Na procuração que confere poderes de representação para a venda de imóveis «devem ser especificados os poderes referentes à venda de imóveis, impondo esse dever a obrigação de estar identificado no texto da procuração, sem rodeios, o imóvel, ou os imóveis a vender, e nomeadamente, e pelo menos, a freguesia, ou o concelho, onde esses imóveis se situam» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-13, Relator: António Joaquim Piçarra [7]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c949206bf453f4a8025830800335ec1?OpenDocument).

Para efeitos da exigência da determinabilidade do objeto mediato da procuração, concretamente quanto à localização dos imóveis, a doutrina deste Acórdão deve interpretar-se no sentido de que a validade de uma procuração que confere poderes de representação para a venda de imóveis pressupõe, no mínimo, a menção no texto da procuração do concelho ou freguesia onde esses imóveis se situam.

3.2) Para negociar um contrato-promessa de compra e venda:

– procuração com poderes especiais «a um co-réu para negociar um contrato-promessa de compra e venda com os autores, receber o sinal e dar a correspondente quitação» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-07, Relator: Orlando Afonso [8]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/1C92D1E04FD8749680257E4200543C4E).

3.3) Para a constituição de fianças (garantia de dívidas), alterações de contrato, incluindo estipulação de moratórias, contração de empréstimos e para hipotecar bens:

– Poderes especiais para:
i) responsabilizar a sociedade (empresa) representada, solidariamente para com o Banco A, SA, como fiadora e principal pagadora (com recusa expressa ao benefício de excussão prévia) do devedor principal pelo pagamento de tudo quanto venha a ser devido, em capital, juros e despesas;
ii) dar desde já o acordo da mandante a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que sejam convencionadas;
iii) outorgar o competente título de fiança;
iv) contrair empréstimo ou empréstimos até ao montante de cem mil euros, ao juro e demais condições que tiver por convenientes;
v) podendo hipotecar o bem adquirido na mesma data;
vi) requerer quaisquer atos de registo predial, provisórios ou definitivos; e ainda
vii) para a representar junto dos Serviços de Finanças e Câmaras Municipais, praticando tudo o que for necessário aos indicados fins (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-31, Relator: Sandra Melo [9]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/caed3c7fc980f6f980258347003667b3?OpenDocument).

3.4) Legalizar um veículo junto do IMT, IP:

«para promover todas as diligências necessárias junto dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP) para que o veículo da propriedade do representado, com a matrícula 00-11-AA, no estado atual em que se encontra, fique em total conformidade com a Lei, nomeadamente passando de veículo comercial para veículo especial dormitório».

4) Poderes especiais vs poderes gerais:

Aos poderes especiais contrapõem-se os poderes gerais.

Com efeito, a procuração pode conferir:
– poderes gerais, se atribuir poderes ao representante para a prática, em nome e por conta do representado, de uma atividade genérica [10]A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 130 e Pedro de Albuquerque, Código Comentado, op. cit., pág. 769. ou de uma categoria indeterminada de atos, como, por exemplo, “administrar uma empresa” ou “administrar um imóvel” [11]Rui Ataíde, op. cit., pág. 33..
– poderes especiais, se atribuir poderes ao representante para a prática, em nome e por conta do representado, de atos específicos.

Exemplos de procurações que conferem poderes especiais ao representante para a prática de uma categoria indeterminada de atos:

4.1) Para movimentar contas bancárias:

– «poderes para movimentar qualquer conta à ordem ou a prazo de que a mandante-representada fosse titular junto das instituições bancárias “DD, S.A. e/ou da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Beira Baixa (Sul),… requerer e assinar cheques ou fazer levantamentos de qualquer importância em dinheiro, requerer e assinar extratos bancários e cadernetas de depósitos… no âmbito de um mandato de administração do património desta» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019-09-10, Relator: Assunção Raimundo [12]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8cfcba83ccb532c802584720031b238?OpenDocument).

4.2) Para fazer e aceitar confissões de dívida:

– A procuração outorgada com poderes especiais para «fazer e aceitar confissões de dívida, estipulando os juros e demais condições dos contratos» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-27, Relator: Henrique Araújo [13]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5d77b5bfcc8a22e3802584c0003fdaa4?OpenDocument).

4.3) Para avalizar livranças:

– Não sofre de nulidade por indeterminabilidade do objeto uma procuração que confere ao representante poderes para avalizar (prestar aval; no plural, avales) livranças para qualquer finalidade e assinar os respetivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas por um grupo de sociedades nela mencionadas, e ainda por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades antes identificadas (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2014-01-16, Relator: José Lúcio [14]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/8C69FB2A9C03F73280257DE10056FEE0).

5) Âmbito dos poderes especiais – interpretação das procurações:

O âmbito ou perímetro dos poderes conferidos ao representante é o que estiver estabelecido na própria procuração. As procurações podem conferir poderes maiores ou menores.

Em qualquer caso, deve entender-se que a procuração que confere poderes para a prática de um determinado ato jurídico principal também confere poderes para a execução de todos os atos jurídicos e/ou materiais acessórios necessários, sem necessidade de menção específica no texto da procuração (cfr. art. 1159.º, n.º 2, relativo ao mandato, mas aplicável também à procuração, atendendo à unidade natural que existe entre as duas figuras [15]A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 130 e 131, Pedro de Albuquerque, op. cit., págs. 768 e 769.).

Ver o nosso artigo: procuração vs mandato – separação ou unidade?

São atos acessórios necessários todos aqueles que forem «preparatórios, adjuvantes, dependentes, consequentes ou condições legais do ato mencionado» na procuração [16]L. da Cunha Gonçalves, Tratado VII, n.º 1015, apud A. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Vol. II, pág. 792..

Assim, a procuração que confere poderes:

a) para a compra e/ou venda de um bem imóvel abrange nomeadamente:
– os poderes para receber ou entregar a coisa comprada/vendida (entrega das chaves) e de assinar a respetiva escritura ou documento particular autenticado [17]L. da Cunha Gonçalves, Tratado VII, n.º 1015, apud A. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Vol. II, pág. 792.,
– a obtenção e promoção de registos (registo comercial, predial, civil, etc.),
– o pagamento de impostos e
– as notificações para o exercício do direito de preferência, etc. [18]A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 104 e em Tratado XII, op. cit., págs. 546 a 548..

b) para vender um bem compreende os poderes para receber o preço convencionado e dar a respetiva quitação;
c) para receber uma dívida hipotecária compreende os poderes para dar quitação e autorizar o cancelamento da hipoteca.

A procuração que confere poderes para a compra e/ou venda de um determinado bem também confere poderes para a prática de todos os respetivos atos preparatórios, incluindo para a celebração do correspondente contrato-promessa de compra e venda [19]A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 104 e em Tratado XII, op. cit., págs. 546 a 548..

Assim, «quem tem poderes para vender determinado prédio “pelo preço e condições que entender”, tem também, em princípio, poderes para o prometer vender, visto que estes últimos, porque instrumentais em relação à finalidade pretendida e para o qual se concedem os poderes, cabe perfeitamente no seu âmbito sem exceder os referidos limites» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-05-13, Relator: Moreira Alves [20]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/56508f7ea23de82280256d5d00337270?OpenDocument).

Uma procuração com um objeto indeterminável (que confira poderes excessivamente amplos) pode ser considerada nula, por aplicação do art. 280.º.

Assim, A. Menezes Cordeiro considera:
– suficientemente determinada, uma procuração “geral para administrar” (atentar, porém, aos arts. 252.º, n.º 5 e 391.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais [21]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975);
– mas indeterminável e, por isso, nula, uma procuração “para alienar tudo o que o procurador entenda” [22]A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 129..

Exemplo na jurisprudência:

«Não sofre de nulidade por indeterminabilidade do objeto uma procuração que confere ao representante poderes para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respetivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas por um grupo de sociedades nela mencionadas, e ainda por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades antes identificadas» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2014-01-16, Relator: José Lúcio [23]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/8C69FB2A9C03F73280257DE10056FEE0).

6) Minutas ou exemplos de procurações com poderes especiais:

Procuração

Miguel Mário Macedo Magalhães, maior, casado em regime de comunhão de adquiridos com Natália Nicole Nabais Nogueira, natural do distrito de Leiria, concelho de Leiria e freguesia de Milagres, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZY2, emitido pela República Portuguesa, válido até 05/09/2030, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua de Miragaia, N.º 2, R/C, 4050-385 Porto, distrito do Porto, concelho do Porto e freguesia de Miragaia, e
Natália Nicole Nabais Nogueira, maior, casada em regime de comunhão de adquiridos com Miguel Mário Macedo Magalhães, natural do distrito do Porto, concelho do Porto e freguesia de Campanhã, titular do Cartão de Cidadão n.º 18765432 1ZY2, emitido pela República Portuguesa, válido até 15/09/2030, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua de Miragaia, N.º 2, R/C, 4050-385 Porto, distrito do Porto, concelho do Porto e freguesia de Miragaia,
constituem seu representante e procurador Flávio Pereira Mouta Mendes, maior, solteiro, natural do distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de São Pedro e Santiago, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Melvin Jones, N.º 12, 9.º esquerdo, 1600-867 Lisboa, advogado com o nome profissional Flávio Mouta Mendes, titular da cédula profissional n.º 58620L, com domicílio profissional na Rua Dr. Bastos Gonçalves, N.º 5 B, 1600-898 Lisboa, a quem conferem os poderes especiais e específicos para:

i) doar ou vender à sociedade Catitas e Bonitas, Lda, pessoa coletiva nº 558 934 765, com sede na Rua de São Tadeu, n.º 23, 5050-898 Galafura, distrito de Vila Real, concelho de Peso da Régua, freguesia de Sedielos, qualquer prédio rústico ou urbano de que sejam proprietários, pertencentes ao concelho de Peso da Régua, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo para o efeito assinar contratos-promessa de compra e venda, e outros contratos, escrituras públicas, documentos particulares autenticados e procedimentos no Balcão Casa Pronta, podendo ainda, se necessário, assinar adendas, retificações e/ou ratificações que se mostrem necessárias, receber o preço e dele dar quitação; e

ii) proceder a quaisquer atos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, bem como declarações complementares, requerer, assinar e praticar tudo o que se torne necessário aos citados fins e junto de Serviços de Finanças, quanto a quaisquer assuntos relacionados com os referidos imóveis, podendo liquidar impostos e contribuições, e suas alterações, reclamando dos indevidos ou excessivos, receber títulos de anulação e suas correspondentes importâncias, requerer avaliações fiscais, inscrições matriciais ou alterações às inscrições, pedir reembolsos e recebê-los, nos termos e condições que entender convenientes e sempre relacionados com os referidos imóveis.

Declaração:
i) O cônjuge marido declara que presta o devido consentimento conjugal à cônjuge mulher para qualquer ato jurídico apto a alienar ou onerar qualquer prédio pertencente ao concelho de Peso da Régua, de que a mandante, mulher, seja proprietária, e que configure um bem próprio desta;
ii) A cônjuge mulher declara que presta o devido consentimento conjugal ao cônjuge marido para qualquer ato jurídico apto a alienar ou onerar qualquer prédio pertencente ao concelho de Peso da Régua, de que o mandante, marido, seja proprietário, e que configure um bem próprio deste.

Assinaturas (em conformidade com os respetivos documentos de identificação):

Lisboa, 20 de agosto de 2026,

Os representados:

_________________________________________________________

(Miguel Mário Macedo Magalhães)

_________________________________________________________

(Natália Nicole Nabais Nogueira)

Esta procuração tem de ser objeto de termo de autenticação por parte de uma entidade notarial.

Termo de autenticação (TA): é uma formalidade efetuada por uma entidade notarial sobre um documento particular que constitui a forma de um determinado contrato destinada a assegurar que a vontade declarada no documento corresponde à vontade real das partes do contrato, devendo culminar numa declaração destas a afirmar que já o leram ou que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade (art. 363.º do CC [24]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e arts. 150.º, 151.º e 46.º, n.º 1 als. a) a n) do Código do Notariado [25]Consultar o Código do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34509175).

Entidade notarial: notários, advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria (art. 4.º do Estatuto do Notariado, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações subsequentes [26]Consultar o Estatuto do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-186141213, e art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes [27]Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34553775-45194975).

A pessoa da entidade notarial (C) não pode ser:
– a pessoa a quem são passados poderes de representação (B), nem uma pessoa que colabore com esta última em sociedade (X);
– nem a pessoa que passa a procuração (A), nem uma pessoa que colabore com esta última em sociedade (Y) (cfr. arts. 5.º e 6.º do Código do Notariado [28]Consultar o Código do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34509175, conjugados com o art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes [29]Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34553775-45194975).

Por exemplo, se eu, Flávio Mouta Mendes:
– for o beneficiário de uma procuração (B), não posso ser a entidade notarial (C) que procede ao termo de autenticação do documento onde assenta essa procuração; este impedimento estende-se às restantes pessoas que colaboram comigo na Pereira Mouta Mendes e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL (X); ou
– for a pessoa que passa, em nome próprio (A) ou na qualidade de representante orgânico (administrador) da Pereira Mouta Mendes e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL (PMM), uma procuração, não posso ser a entidade notarial (C) que procede ao termo de autenticação do documento onde assenta essa procuração; este impedimento estende-se, em qualquer dos casos (A ou PMM), às restantes pessoas que colaboram comigo na Pereira Mouta Mendes e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL (Y).

Com efeito, como noutro contexto afirma M. Ramirez Fernandes, este impedimento «opera como um vírus: afetado um membro da sociedade (sociedade de advogados, sociedade de solicitadores ou agentes de execução ou sociedade multidisciplinar de profissionais), todos os restantes membros ficam por ele “contagiados”» [30]M. Ramirez Fernandes, Advocacia e Deontologia Profissional do Advogado, Quid Juris Editora, Lisboa, 2019, págs. 506 e 291 a 294. (notas nossas entre parêntesis). O Autor faz esta afirmação e metáfora, que consideramos certeira, a propósito das regras relativas ao conflito de interesses aplicáveis aos advogados. No entanto, vale igualmente para os impedimentos aplicáveis aos atos notariais, uma vez que a ratio legis é essencialmente a mesma: impedir atuações profissionais em situações de conflito de interesses.

6.2.1) Passada por uma sociedade por quotas:

A Ofélia e Pereirinha, Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) 512 345 678, com sede na Rua Professor Doutor Mário Júlio Almeida Costa, N.º 151, R/C, 4970-606 Arcos De Valdevez, distrito de Viana do Castelo, concelho de Arcos de Valdevez e freguesia de São Paio Arcos Valdevez, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, com o capital social de 5000€ (cinco mil euros), representada neste ato:
i) pela sua gerente, Ofélia Olívia Osório Oliveira, maior, casada em regime de separação de bens com Quitério Quintal Queirós Quintalva, natural do distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã e freguesia de Orjais, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Professor João de Castro Mendes, N.º 152, 3.º B, 1600-638 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Lumiar, e
ii) pelo seu gerente, Pedro Paulo Pacheco Padrão Pereirinha, maior, divorciado, natural do distrito de Coimbra, concelho de Coimbra e freguesia de Ceira, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 25/04/2031, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, N.º 150, 1.º esquerdo, 2200-126 Abrantes, distrito de Santarém, concelho de Abrantes e freguesia de São Vicente,
ambos com poderes bastantes para a representar neste ato, constitui seu representante e procurador Flávio Pereira Mouta Mendes, maior, solteiro, natural do distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de São Pedro e Santiago, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Melvin Jones, N.º 12, 9.º esquerdo, 1600-867 Lisboa, advogado com o nome profissional Flávio Mouta Mendes, titular da cédula profissional n.º 58620L, com domicílio profissional na Rua Dr. Bastos Gonçalves, N.º 5 B, 1600-898 Lisboa, a quem confere poderes para:

a) movimentar qualquer conta à ordem ou a prazo de que a mandante-representada seja titular junto da Caixa Geral de Depósitos, SA e do Banco…, SA, podendo, nomeadamente, quanto a essas contas, efetuar transferências bancárias e ordens de pagamento, assinar cheques ou qualquer outra operação, documento ou expediente bancário que determine a movimentação das referidas contas, até ao limite unitário de ______€ (montante por extenso Euros) por cada contrato ou operação individualmente considerado(a);

b) subscrever, aceitar e endossar letras de câmbio e livranças até ao valor nominal de ______€ (montante por extenso Euros);

c) negociar e celebrar contratos de qualquer natureza e com quaisquer sujeitos de Direito desde que deles não resulte para a sociedade a assunção de obrigações de montante superior a ______€ (montante por extenso Euros) por contrato;

d) negociar, apurar e fixar o montante das obrigações, dívidas ou débitos da sociedade mandante-representada para com os respetivos credores, proceder ao pagamento dessas obrigações, dívidas ou débitos e exigir a correspondente quitação;

e) negociar, apurar e fixar o montante dos direitos de crédito ou créditos da sociedade mandante-representada sobre os respetivos devedores, exigir destes o cumprimento das obrigações, dívidas ou débitos correspondentes àqueles, extrajudicialmente e, se necessário, judicialmente, receber os correspondentes valores e prestações e oferecer a correspondente quitação;

f) celebrar contratos de trabalho, revogar por mútuo acordo, denunciar e renovar, quer os contratos celebrados em data posterior à presente procuração pela sociedade mandante-representada ou pelo mandatário-representante (procurador), quer os contratos de trabalho existentes e em execução à data da outorga da presente procuração, e exercer o poder disciplinar, instaurando os processos disciplinares que, em face da lei em vigor, se entendam convenientes e aplicando as sanções disciplinares correspondentes;

g) arrendar imóveis (ou receber imóveis em arrendamento), receber estabelecimentos em trespasse (transmissão definitiva) ou em cessão de exploração (transmissão temporária), ou receber bens móveis em aluguer, para a sociedade mandante-representada, pela renda, preço ou valor que entender conveniente;

h) realizar quaisquer atos de registo comercial, predial ou de propriedade automóvel, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos;

i) representar a sociedade junto de quaisquer entidades, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo dos serviços locais e/ou regionais das Finanças, Municípios e quaisquer serviços, organismos, repartições públicas e Ministérios, quer do Estado Português, quer de outros Estados Soberanos;

Assinaturas (em conformidade com os respetivos documentos de identificação):

Lisboa, 20 de agosto de 2026,

A gerente:

_________________________________________________________

(Ofélia Olívia Osório Oliveira)


O gerente:

_________________________________________________________

(Pedro Paulo Pacheco Padrão Pereirinha)

6.2.2) Passada por uma sociedade anónima (SA):

A Ramalho e Saraiva, Imobiliário, SA, sociedade anónima com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) 512 345 678, com sede na Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, N.º 25, R/C direito, 1070-046 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Santa Isabel, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 50 000€ (cinquenta mil euros), representada neste ato:
i) pelo seu administrador Ricardo Rodrigo Ramos Rocha Ramalho, maior, casado em regime de comunhão de adquiridos com Tatiana Tomé Teixeira Tavares Ramos Ramalho, natural do distrito de Évora, concelho de Évora e União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão), titular do Cartão de Cidadão n.º 15678325  1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Professor João de Castro Mendes, N.º 152, 3.º B, 1600-638 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Lumiar,
ii) pela sua administradora Sofia Sílvia Santos Silva Saraiva, maior, casada em regime de separação de bens com Ulisses Urbano Ucha Urtigueira, natural do distrito de Coimbra, concelho de Coimbra e freguesia de Ceira, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678  1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Professor Fernando da Fonseca, N.º 22, 2.º esquerdo, 1600-529 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Lumiar,
ambos com poderes bastantes para a representar neste ato, constitui seu representante e procurador Flávio Mouta Mendes, advogado, titular da cédula profissional n.º 58620L, com domicílio profissional na Rua Dr. Bastos Gonçalves, N.º 5 B, 1600-898 Lisboa, a quem confere os poderes especiais e específicos para praticar os seguintes atos:
a) movimentar qualquer conta à ordem… (ver poderes conferidos pela procuração constante no subponto anterior: 6.2.1)

Assinaturas (em conformidade com os respetivos documentos de identificação):

Lisboa, 20 de agosto de 2026,

O administrador:

_________________________________________________________

(Ricardo Rodrigo Ramos Rocha Ramalho)


A administradora:

_________________________________________________________

(Sofia Sílvia Santos Silva Saraiva)


6.3) Procuração forense passada por sociedade comercial com poderes (forenses) especiais:

Procuração forense com poderes (forenses) especiais

A Vasconcelos e Zamora, Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) 512 345 678, com sede na Rua Dona Teresa de Jesus Pereira, N.º 2, R/C, 2560-000 Torres Vedras, distrito de Lisboa, concelho de Torres Vedras e freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 5000€ (cinco mil euros), representada neste ato:
i) pelo seu gerente, Vasco Vítor Vidal Vilaça Vasconcelos, maior, casado em regime de comunhão de adquiridos com Constança Frederica Bettencourt Quintela Saldanha Vilaça Vasconcelos, natural do distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã e freguesia de Orjais, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678  1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Melvin Jones, N.º 12, 9.º esquerdo, 1600-867 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Carnide, e
ii) pela sua gerente, Zélia Zambujo Zagalo Zamora, maior, solteira, natural do distrito de Coimbra, concelho de Coimbra e freguesia de Ceira, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678  1ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01/01/2028, com o Número de Identificação Fiscal (NIF) 123 456 789, residente na Rua Melvin Jones, N.º 12, 9.º esquerdo, 1600-867 Lisboa, distrito de Lisboa, concelho de Lisboa e freguesia de Carnide,
ambos com poderes bastantes para a representar neste ato, constitui seu representante e procurador Flávio Mouta Mendes, advogado, titular da cédula profissional n.º 58620L, com domicílio profissional na Rua Dr. Bastos Gonçalves, N.º 5 B, 1600-898 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer, e ainda os poderes especiais para confessar qualquer ação, transigir sobre o seu objeto, desistir do pedido ou da instância, receber custas de parte, ou precatório-cheque, apresentar queixas-crime, deduzindo ou não pedidos de indemnização civil, nos termos e condições que tiver por convenientes.

Assinaturas (em conformidade com os respetivos documentos de identificação):

Lisboa, 20 de agosto de 2026,

O gerente:

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(Vasco Vítor Vidal Vilaça Vasconcelos)


A gerente:

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(Zélia Zambujo Zagalo Zamora)