1) O que é a personalidade jurídica?
A personalidade jurídica é
– a suscetibilidade para se ser, em abstrato, titular de direitos e deveres; é a aptidão ou idoneidade para se ser um centro de imputação de direitos subjetivos, deveres jurídicos e outros efeitos jurídicos; ou
– a qualidade de ser sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva; é a qualidade jurídica de ser pessoa [1]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Gestlegal Editora, Coimbra, 2020 (2005), pág. 193; A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes … Continuar a ler.
Ora, são sujeitos de Direito, dotados, portanto, de personalidade jurídica:
a) as pessoas singulares (ou “pessoas físicas” ou “pessoas naturais”) e
b) as pessoas coletivas (por vezes, também designadas “pessoas jurídicas” ou “pessoas morais”).
Ver, com desenvolvimento: personalidade jurídica.
- 1) O que é a personalidade jurídica?
- 2) As sociedades comerciais têm personalidade jurídica ou personalidade coletiva:
- 3) Desconsideração da personalidade jurídica:
- 4) Efeitos e consequências práticas da atribuição de personalidade jurídica às sociedades comerciais:
- 4.1) Podem ser titulares de direitos e deveres. Os direitos e deveres da sociedade não são direitos e deveres do(s) sócio(s);
- 4.2) Têm um nome que se designa firma (cfr. arts. 10.º, 200.º, 200.º-B, 275.º);
- 4.3) Têm uma sede, que corresponde, em princípio, ao seu domicílio (cfr. arts 9.º, n.º 1 al. e) e 12.º);
- 4.4) As sociedades têm autonomia patrimonial:
- 4.5) Os sócios ou acionistas são titulares de participações sociais (quotas, ações):
- 4.6) Os credores pessoais dos sócios ou acionistas não podem penhorar (executar) o património da sociedade:
- 4.7) As entradas dos sócios (e a partilha do eventual ativo restante) são transmissões – para os sócios são alienações; para a sociedade são aquisições (e vice-versa):
- 4.8) A sociedade continua a existir como tal, isto é, como pessoa coletiva:
- 4.9) As sociedades têm órgãos próprios:
- 4.10) As sociedades têm capacidade jurídica:
- 4.11) Os atos praticados pelos gerentes ou administradores em nome da sociedade vinculam a sociedade:
- 4.12) As sociedades comerciais adquirem a qualidade de comerciantes:
- 4.13) As sociedades têm personalidade judiciária, insolvencial e tributária:
- 4.14) As sociedades podem incorrer em responsabilidade civil, criminal e contraordenacional:
- 5) Termo da personalidade jurídica:
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.
2) As sociedades comerciais têm personalidade jurídica ou personalidade coletiva:
2.1) O que significa?
Por ter personalidade jurídica ou personalidade coletiva, a sociedade comercial (e a sociedade civil sob forma comercial) é um sujeito de Direito de tipo pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face ao(s) sujeito(s) do(s) respetivo(s) sócio(s), com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e deveres.
As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial são, portanto, novos sujeitos de Direito, criados pelos respetivos sócios ou sócio único (neste último caso, se for constituída uma sociedade unipessoal, por exemplo, uma sociedade unipessoal por quotas), mas que se autonomizam face a este(s), adquirindo personalidade jurídica própria.
2.2) Momento de aquisição da personalidade jurídica:
As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial têm personalidade jurídica ou personalidade coletiva e existem como tais (isto é, como pessoas coletivas de pleno Direito) a partir da data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo, que, em princípio, será:
– um contrato de sociedade ou
– um negócio jurídico unilateral, neste último caso, se for constituída uma sociedade unipessoal, como a sociedade unipessoal por quotas (art. 5.º).

3) Desconsideração da personalidade jurídica:
Em certos termos e mediante a verificação de determinados pressupostos ou requisitos, pode ter lugar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Ver o nosso artigo: desconsideração da personalidade jurídica.
4) Efeitos e consequências práticas da atribuição de personalidade jurídica às sociedades comerciais:
São vários os efeitos e as consequências práticas da atribuição de personalidade jurídica às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial [3]Seguiremos grosso modo a sistematização de: J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 175; A. Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. de A. Menezes Cordeiro, 2ª … Continuar a ler.
Todos os efeitos e consequências que se vão indicar em baixo são característicos das sociedades comerciais dotadas de personalidade jurídica (plena) e, em geral, das pessoas coletivas. Porém, nem todos são exclusivos destas; com efeito, há certos efeitos e consequências que também resultam da existência de pessoas coletivas rudimentares [4]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, págs. 231 a 284.. Sobre estas últimas ver, em cima, o ponto 2.
Assim, as sociedades:
4.1) Podem ser titulares de direitos e deveres. Os direitos e deveres da sociedade não são direitos e deveres do(s) sócio(s);
4.2) Têm um nome que se designa firma (cfr. arts. 10.º, 200.º, 200.º-B, 275.º);
4.3) Têm uma sede, que corresponde, em princípio, ao seu domicílio (cfr. arts 9.º, n.º 1 al. e) e 12.º);
4.4) As sociedades têm autonomia patrimonial:
– As sociedades têm autonomia patrimonial, isto é, têm um património próprio, que é distinto e autónomo face ao património pessoal dos respetivo(s) sócio(s).
– O património (património total) da sociedade é composto por todos os bens (incluindo dinheiro), direitos, dívidas e, em geral, posições, situações ou relações jurídicas ativas (poderes-deveres, expetativas jurídicas, poderes, faculdades) e passivas (sujeições, ónus, encargos) com conteúdo patrimonial ou económico, isto é, em dinheiro (pecuniárias) ou suscetíveis de avaliação em dinheiro.
– Os bens e direitos da sociedade respondem apenas pelas dívidas da sociedade; não respondem pelas dívidas pessoais dos sócios.
– A autonomia patrimonial pode ser perfeita ou imperfeita, consoante, respetivamente, o património pessoal dos sócios não responda ou responda, em certos termos, pelas dívidas da sociedade. Sobre esta questão ver, com mais desenvolvimento, o nosso artigo: autonomia patrimonial e responsabilidade limitada (limited liability).
– Os sócios não têm direitos sobre os bens que integram o património da sociedade: nem sobre bens individualmente considerados nem sobre o património global da sociedade [5]A. Soveral Martins, op. cit., pág. 87..

4.5) Os sócios ou acionistas são titulares de participações sociais (quotas, ações):
4.5.1) Quotas ou ações:
O sócio ou acionista é titular de uma participação social, que é um bem móvel que integra o seu património.
As participações sociais podem ser:
– quotas em sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas (nestas últimas há apenas uma quota);
– ações em sociedades anónimas (SA); etc.
4.5.2) Direitos dos sócios sobre a sociedade:
Os sócios não têm direitos sobre os bens que integram o património da sociedade, mas podem ter direitos sobre a própria sociedade inerentes à sua participação social, como por exemplo:
– o direito aos lucros de exercício cuja distribuição tenha sido deliberada;
– o direito ao voto, etc. (art. 21.º, n.º 1 als. a) e b)).
4.5.3) Deveres dos sócios sobre a sociedade:
Os sócios também têm deveres sobre a sociedade, como:
– o dever de realizar entradas, apenas para os sócios fundadores e para sócios que participam em aumentos de capital social (entradas em dinheiro e entradas em espécie nas sociedades de responsabilidade limitada); e
– o dever de quinhoar nas perdas (art. 20.º als. a) e b)).
4.6) Os credores pessoais dos sócios ou acionistas não podem penhorar (executar) o património da sociedade:
Os credores pessoais ou particulares dos sócios (aqueles que têm direitos de crédito sobre a pessoa, singular ou coletiva, dos sócios) não podem executar ou penhorar o património da sociedade para cobrar coercivamente os seus créditos; apenas podem penhorar os bens que integrem o património pessoal dos sócios ou acionistas. «Os credores dos sócios não são credores da sociedade» [6]J. G. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial. Obrigações mercantis em geral. Obrigações mercantis em especial (sociedades comerciais), edição do autor, Lisboa, 1966, pág. 234 apud A. … Continuar a ler.
Nomeadamente, podem, em certos termos, executar e penhorar a participação social do sócio, que é um bem móvel que integra o seu património pessoal. Com efeito, admite-se, em certos termos:
– a penhora de quotas e
– a penhora de ações.
4.7) As entradas dos sócios (e a partilha do eventual ativo restante) são transmissões – para os sócios são alienações; para a sociedade são aquisições (e vice-versa):
4.7.1) Entradas dos sócios:
Como contrapartida pela aquisição da sua participação social (quotas ou ações) os sócios ou acionistas fundadores e os sócios ou acionistas que participam em aumentos de capital social têm o dever de realizar entradas, que podem ser:
– entradas em dinheiro,
– entradas em espécie ou
– entradas em indústria, nas sociedades que admitem este último tipo de entrada e, em qualquer caso, com exclusão da possibilidade de, através delas, participarem em operações de aumentos decapital social (arts. 20.º al. a) e 87.º a 89.º).
As entradas são atos de transmissão definitiva do património do sócio ou acionista para o património da sociedade:
– para o sócio ou acionista são alienações;
– para a sociedade são aquisições.
4.7.2) Partilha do ativo restante:
Por seu turno, no final da vida da sociedade, aquando da respetiva liquidação após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, a partilha dos bens, incluindo dinheiro, da sociedade, se ativo restante houver (após o pagamento de todo o passivo cfr. arts. 154.º e 156.º do CSC e art. 184.º do CIRE [7]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075), far-se-á através de atos de transmissão definitiva do património da sociedade para o património do(s) respetivo(s) sócio(s) ou acionista(s).
– Para a sociedade (que, aliás, mantém a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da respetiva liquidação cfr. arts. 146.º, n.ºs 1 e 2, 160.º, n.º 2) são alienações;
– para os sócios ou acionistas são aquisições.
4.8) A sociedade continua a existir como tal, isto é, como pessoa coletiva:
A sociedade mantém a sua identidade (continua a existir como tal, isto é, como pessoa coletiva de pleno Direito e como sociedade) apesar de eventuais modificações que se verifiquem, nomeadamente, quanto à identidade do(s) respetivo(s) sócio(s) ou acionista(s). Por outro lado, mesmo que tenham sido originariamente constituídas como pluripessoais (com dois/cinco ou mais sócios/acionistas), as sociedades podem subsistir como tal com um único sócio.
Porém, nesse caso, se por um período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei (dois sócios nas sociedades por quotas e cinco acionistas nas sociedades anónimas [SA]), sem que, entretanto, a sociedade tenha sido transformada em sociedade unipessoal por quotas ou haja uma relação de grupo por domínio total, pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade (arts. 142.º, n.º 1 al. a), 273.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2).
4.9) As sociedades têm órgãos próprios:
4.9.1) Órgão de administração e representação:
É:
a) a gerência nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas, que é composta por um gerente (gerência singular) ou dois ou mais gerentes (gerência plural); ou
b) o conselho de administração (que é composto pelos administradores), o administrador único, o conselho de administração executivo (que é composto pelos administradores) ou o administrador executivo único nas sociedades anónimas (SA).
O órgão de administração e representação representa a sociedade perante terceiros. Os atos, lícitos ou ilícitos, praticados pelos membros do órgão de administração e representação (gerentes ou administradores) nessa qualidade, vinculam a sociedade perante terceiros (clientes, fornecedores, bancos, trabalhadores, Estado, etc.).
4.9.2) Órgão deliberativo-interno – assembleia geral:
A assembleia geral, também designada coletividade de sócios, conjunto dos sócios ou assembleia de sócios é o órgão deliberativo-interno comum a todos os tipos de sociedade comercial, sendo tradicionalmente considerado o “órgão supremo da sociedade” [8]Pedro Maia, “Deliberações dos sócios”, in AAVV, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 270 e 271 e Ricardo … Continuar a ler. A assembleia geral tem aptidão para formar/exprimir uma vontade juridicamente imputável à sociedade e tem determinadas competências próprias.
4.9.3) Órgão de fiscalização:
As sociedades anónimas (SA), as sociedades por quotas e as sociedades unipessoais por quotas podem, em certos termos, ter um ou, nalguns casos, dois órgãos de fiscalização, responsáveis essencialmente por fiscalizar a atuação dos membros do órgão de administração e representação, concretamente:
– um conselho fiscal,
– um fiscal único,
– um comissão de auditoria,
– um conselho geral e de supervisão e/ou
– um revisor oficial de contas (ROC).
4.10) As sociedades têm capacidade jurídica:
4.10.1) Personalidade jurídica vs capacidade jurídica:
Tradicionalmente, distingue-se entre a personalidade jurídica e a capacidade jurídica [9]Mais recentemente, defendendo o abandono dessa distinção, concretamente, o abandono do conceito da personalidade jurídica e o uso exclusivo do conceito de capacidade jurídica, passando este, … Continuar a ler, fazendo-se essa distinção nos seguintes termos:
a) a personalidade jurídica é a simples qualidade de ser sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva. É um conceito qualitativo: ou se tem personalidade jurídica ou não se tem;
b) por seu turno, a capacidade jurídica ou capacidade de gozo é a aptidão para se ser, em concreto, titular de um círculo, maior ou menor, de direitos e deveres; é a medida, maior ou menor de direitos e obrigações de que um sujeito de Direito pode ser titular [10]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 194 e 220; A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 326; J. M. … Continuar a ler. É um conceito quantitativo: tem-se uma capacidade jurídica ou de gozo maior ou menor.
4.10.2) As sociedades têm capacidade jurídica:
Por serem dotadas de personalidade jurídica, as sociedades têm:
i) capacidade jurídica ou capacidade de gozo, que não é, contudo, ilimitada; e
ii) capacidade de exercício ou capacidade de agir.
A sociedade atua no comércio jurídico, adquirindo direitos (por exemplo, direitos de crédito, direitos de propriedade, entre outros) e contraindo dívidas, através dos respetivos órgãos, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam.
4.11) Os atos praticados pelos gerentes ou administradores em nome da sociedade vinculam a sociedade:
Os atos praticados pelos membros dos órgãos de administração e representação nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, vinculam não a pessoa dos respetivos membros, mas sim a sociedade em nome de quem atuam (cfr. arts. 260.º, 261.º, 252.º, n.º 1, 270.º-G para as SQ e SUQ e arts. 408.º, 409.º e 405.º, n.º 2 para as SA).
O órgão de administração e representação é:
a) nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas, a gerência, que é composta pelo gerente (gerência singular) ou gerentes (gerência plural); e
b) nas sociedades anónimas (SA):
ba) o conselho de administração, que é composto pelos administradores (é um órgão plural);
bb) o administrador único;
bc) o conselho de administração executivo, que é composto pelos administradores (é um órgão plural) ou
bd) o administrador executivo único.
4.12) As sociedades comerciais adquirem a qualidade de comerciantes:
A partir do momento em que adquirem personalidade jurídica, as sociedades comerciais adquirem a qualidade de comerciante (art. 13.º, n.º 2 do Código Comercial), ficando, por conseguinte, sujeitas ao respetivo estatuto jurídico (regime jurídico específico).
4.13) As sociedades têm personalidade judiciária, insolvencial e tributária:
As sociedades têm:
– personalidade judiciária (art. 11.º do Código de Processo Civil);
– personalidade insolvencial: podem ser declaradas insolventes (art. 2.º, n.º 1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); e
– personalidade tributária (art. 2.º, n.º 1 al. a) do CIRC) [11]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, págs. 231 a 284..
4.14) As sociedades podem incorrer em responsabilidade civil, criminal e contraordenacional:
As sociedades podem incorrer em responsabilidade civil, criminal e contraordenacional [12]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, págs. 231 a 284..
5) Termo da personalidade jurídica:
As sociedades perdem a sua personalidade jurídica:
a) com o registo do encerramento do respetivo processo de insolvência, após dissolução por sentença de declaração de insolvência; ou
b) com o registo do encerramento da respetiva liquidação após dissolução por qualquer outra causa de dissolução (cfr. arts. 141.º a 143.º, 146.º, n.º 2, 160.º, n.º 2 do CSC e art. 234.º, n.º 3 do CIRE [13]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).

