Participações sociais (quotas, ações ou partes sociais) dos sócios nas sociedades comerciais e civis

Atualizado em 2026/08/11

1) Definições:

J. M. Coutinho de Abreu: a participação social é «o conjunto unitário de direitos e obrigações atuais e potenciais do sócio (enquanto tal)» [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 75 e 215..
J. Engrácia Antunes: participação social ou “socialidade” é a «posição jurídica unitária e complexa de que uma pessoa singular ou coletiva é titular enquanto sócia de uma sociedade comercial» [2]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, pág. 402..


De modo mais descritivo, a participação social (quota, ações ou parte) é:
i) a posição jurídica unitária, via de regra, contratual ou negocial, mas também sempre, em qualquer caso, associativa e/ou corporativa [3]No sentido de que a participação social tem uma dupla natureza, essencialmente nos termos que acabámos de expor, F. Cassiano dos Santos, Estrutura Associativa e Participação Societária … Continuar a ler, que
ii) confere ao respetivo titular, pessoa singular, coletiva ou coletiva rudimentar, o estado, status ou qualidade de sócio (status socii) dessa (ou nessa) sociedade e
iii) determina a aplicação de um regime jurídico específico (estatuto), por força do qual
iv) aquele, enquanto sócio, fica investido
– numa relação (situação ou posição) jurídica complexa e unitária que permanentemente o liga a uma sociedade comercial ou civil (relação de sociedade) e, por via desta, eventualmente a outros sócios [4]Essencialmente neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 226. e, consequentemente,
– num conjunto agregado e concatenado de direitos, deveres e outras relações, situações ou posições jurídicas simples, ativas e passivas, atuais e potenciais, perante a sociedade e os eventuais consócios, nos quais aquela relação jurídica complexa se desdobra [5]No sentido de que o sócio tem um status ou estado, que se desdobra no estado-qualidade, estado-efeitos jurídicos e estado-regime jurídico, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes … Continuar a ler,
v) que, via de regra, tem um determinado valor nominal representativo de uma fração ou da totalidade do capital social da sociedade, cuja concreta proporção neste último determina, em princípio, a medida, maior ou menor:
– de direitos e obrigações do sócio na sociedade,
– de poder ou influência do sócio na sociedade e
– de interesse e de “propriedade corporativa”, económica ou indireta do sócio sobre a empresa explorada pela sociedade [6]J. Engrácia Antunes, «A empresa como objeto de negócios – “asset deals” vs “share deals”», in Revista da Ordem dos Advogados, Volume 2/3, n.º 68, 2008, págs. 727, 761 e 762, … Continuar a ler, de propriedade indireta, «num sentido que não é puramente económico, mas cujos contornos jurídicos não se contêm no quadro dos direitos reais clássicos», do sócio não só sobre a empresa explorada pela sociedade como também sobre a própria sociedade [7]F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos Para a Cooperação no Exercício da Empresa, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2023, págs. 72 e 73 e em “Direitos dos sócios, propriedade … Continuar a ler ou mesmo de propriedade direta do sócio sobre a própria sociedade [8]Evaristo Mendes, “Compra e venda de sociedades”, in VI Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 155 a 216, e em “Participação social nas SpQ e SA. … Continuar a ler.

Ver bibliografia sobre a participação social na presente nota de rodapé [9]Sobre esta matéria, vide, nomeadamente, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 75 e 215 a 448; A. … Continuar a ler. Doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [10]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

Tal como o Direito Societário em geral tem duas grandes perspetivas, teses ou dimensões fundamentais, a contratual e a institucionalista, e a “sociedade” tem uma dupla natureza, como ato jurídico, em princípio, contratual ou negocial, consoante, respetivamente, resulte de um contrato (contrato de sociedade) ou de um negócio jurídico unilateral, e como entidade de tipo associativo e/ou corporativo (sobre esta última, ver: sociedade comercial), também a participação social tem uma dupla natureza. Com efeito, a posição jurídica unitária do sócio na sociedade, em que a participação social se traduz:

i) por um lado, é, via de regra, uma posição contratual ou negocial, consoante, respetivamente, a sociedade resulte de um contrato (contrato de sociedade) ou de um negócio jurídico unilateral.

Mais excecionalmente, a sociedade também pode resultar de outros atos jurídicos, concretamente:
a) atos normativos ou legislativos, nomeadamente os que são emitidos pelo Governo, em representação do Estado, quando cria sociedades anónimas sujeitas ao regime das empresas públicas e integrantes do Setor Empresarial do Estado (SSE) e no mais amplo Setor Público Empresarial (SPE); ou
b) atos judiciais, concretamente sentenças judiciais de homologação de planos de insolvência que prevejam a constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos ou outros ativos adquiridos à massa insolvente mediante contrapartida adequada (arts. 195.º, 199.º e 217.º, n.º 3 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [11]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).

ii) por outro lado, também é uma posição associativa e/ou corporativa, «na medida em que contém faculdades relativas à participação na estrutura criada, que só no seio dessa estrutura e em face dela cobram sentido» [12]No sentido de que a participação social tem uma dupla natureza, essencialmente nos termos que acabámos de expor, F. Cassiano dos Santos, Estrutura Associativa e Participação Societária … Continuar a ler; é uma posição que confere o estado, status ou qualidade de membro (neste caso, sócio) numa entidade de tipo associativo e/ou corporativo, passando aquele a compor uma parte ou a totalidade do substrato pessoal desta.

3) Nomenclatura: “participação social”, concretamente “quota”, “ação” ou “parte social”


“Participação social”: a participação do sócio reporta-se a uma determinada sociedade comercial, civil sob forma comercial ou civil sob forma civil: daí a designação “participação social”. Diz-se que “o sócio x tem uma participação social na sociedade y” ou “que o sócio x tem uma participação social representativa de uma fração ou da totalidade do capital social da sociedade y”.

Designa-se, no singular, “quota” ou, no plural, “quotas” as participações sociais:
a) dos sócios (quotistas) nas sociedades por quotas;
b) dos sócios (quotistas) nas sociedades unipessoais por quotas e
c) dos sócios nas sociedades civis puras, simples ou comuns (sobre estas, ver: sociedade civil sob forma civil).

Designa-se, no singular, “ação” ou, no plural, “ações” as participações sociais:
a) dos sócios (acionistas) nas sociedades anónimas (SA); e
b) dos sócios comanditários nas sociedades em comandita por ações.

Designa-se, no singular, “parte”, “parte social” ou “parte do sócio”, ou, no plural, “partes”, “partes sociais” ou “partes dos sócios” as participações sociais:
a) dos sócios nas sociedades em nome coletivo;
b) dos sócios comanditados e sócios comanditários nas sociedades em comandita simples;
c) dos sócios comanditados nas sociedades em comandita por ações.

3.2) Figuras afins das sociedades:

Agrupamento Complementar de Empresas (ACE): a participação ou quota-parte de cada membro designa-se, no singular, “parte” ou, no plural, “partes”;
Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE): a participação social de cada membro designa-se, no singular, “participação” ou, no plural, “participações”;
Cooperativa: a participação social de cada membro designa-se, no singular, “título de capital” ou, no plural, “títulos de capital”.

No respetivo art. 10.º, n.º 1 al. b), a propósito da tributação das mais-valias na esfera das pessoas singulares, o Código do IRS [13]Consultar o CIRS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167 refere a expressão “partes sociais” aparentemente para se referir:
– não só às participações sociais dos sócios nas sociedades comerciais e civis, maxime quotas e ações,
– como também às participações ou posições dos membros, agrupados ou associados noutras entidades de tipo associativo e/ou corporativo, como os agrupamentos complementares de empresas (ACE), os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE), as cooperativas e as associações, estas últimas apenas quando, nos termos dos respetivos estatutos, admitam a transmissão das posições dos associados, que incluem, nomeadamente, o direito à quota-parte do “património social” da associação (arts. 180.º e 181.º do Código Civil [14]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

4) Participação social em sentido objetivo vs em sentido subjetivo; unidade ou pluralidade de participações?

Em sentido objetivo, a participação social é cada quota, ação ou parte individualmente considerada numa determinada sociedade (participação-unidade).
Em sentido subjetivo, a participação social é o conjunto formado por todas as quotas, ações ou partes pertencentes a um certo sócio numa sociedade (participação-posição global do sócio ou pluralidade de unidades) [15]Evaristo Mendes, Participação social, Noção e breve caracterização geral, Texto de apoio relativo às 1ª e 2ª aulas, suscetível de consulta no … Continuar a ler.

Na constituição da sociedade por quotas (SQ) ou da sociedade unipessoal por quotas (SUQ), a cada sócio fica a corresponder uma quota, cujo valor nominal corresponde ao valor da sua entrada em dinheiro e/ou em espécie na parte em que esta for computada no capital social (excluindo, portanto, o ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição que eventualmente exista) (arts. 219.º, n.º 1 e 270.º-A, n.º 1).

Porém, um sócio pode ser titular de mais do que uma quota numa sociedade por quotas. Pense-se, por exemplo, numa sociedade constituída originariamente com dois sócios, tendo um deles vendido a quota de que era titular ao outro. Neste caso, o sócio remanescente, que passa a ser o único sócio da sociedade, fica titular das duas quotas na sociedade e não está obrigado a unificar a quota (cfr. art. 219.º, n.º 4).

No entanto, se a sociedade por quotas (SQ) ficar com apenas um sócio por um período superior a um ano sem proceder à respetiva transformação, modificação ou conversão (como se preferir) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ), fica sujeita a dissolução administrativa (cfr. arts. 142.º, n.º 1 al. a) e 144.º do CSC e da al. a) do n.º 1 do art. 4.º do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais [RJPADLEC], constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março [16]Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34553775.

Via de regra, cada acionista é titular de várias ações; mais excecionalmente na prática, é titular de uma única ação.

5) Aquisição originária vs aquisição derivada:



Aquisição originária de quotas, ações ou partes: designa-se subscrição; ocorre quando o sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário) adquire ex novo uma quota ou uma ou mais ações, respetivamente, numa sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA) aquando
a) da constituição desta ou
b) do aumento do respetivo capital social.
A aquisição é originária porque a quota/ações ainda não existia(m): foi(ram) originariamente criada(s) nesse momento.

A aquisição originária de uma parte de um sócio de indústria, fundada, portanto, numa entrada em indústria, numa sociedade em nome coletivo ou numa sociedade civil pura (ver: sociedade civil sob forma civil) em momento posterior ao da constituição da sociedade tem que ser feita necessariamente através de alteração ao contrato de sociedade ou pacto social. Contudo, como a participação de indústria não é computada no capital social, a alteração ao contrato de sociedade com vista à admissão de um novo sócio não importa um aumento do capital social da sociedade. Pelo que a aquisição originária de uma participação social em momento posterior ao da constituição da sociedade não tem necessariamente que ser feita através de aumento de capital social subscrito, total ou parcialmente, por sujeitos não sócios.

A subscrição de uma participação social não corresponde necessariamente a uma emissão. De facto, a emissão é a operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos à subscrição dos interessados ou potenciais interessados em adquiri-los [17]Cfr. Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 43 e J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, … Continuar a ler.

Ora, se já tiver sido emitido e entregue o correspondente título, no caso das ações tituladas, ou promovida a respetiva inscrição na conta de registo individualizado, no caso das ações escriturais, as ações nas sociedades anónimas (SA) também são valores mobiliários e estes são necessariamente documentos ou registos em conta «representativos de situações jurídicas homogéneas […] susceptíveis de transmissão em mercado» (art. 1.º, n.º 1 als. a) e g) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, e 13 de novembro, com as alterações subsequentes [18]Consultar o Código dos Valores Mobiliários no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34575175). Por seu turno, o n.º 7 do art. 219.º do CSC, inserido no respetivo Título III, relativo às sociedades por quotas, determina precisamente que «não podem ser emitidos títulos representativos de quotas» [19]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975. Logo, só as ações emitidas pelas sociedades anónimas é que são objeto de emissão

Assinale-se que, mesmo quanto às ações, o acionista pode ser titular de ações-participações sociais, mas não ter, por qualquer motivo, no seu domínio as ações-valores mobiliários. Neste sentido, cfr. o art. 274.º que determina expressamente que a qualidade de sócio surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do capital, não dependendo da emissão e entrega do título de ação ou, tratando-se de ações escriturais, da inscrição na conta de registo individualizado. O título da ação ou o registo individualizado em conta devem ser entregues aos acionistas ou efetuados, respetivamente, nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital social (cfr. art. 304.º, n.º 3).

Aquisição derivada de quotas ou ações: transmissão de quotas ou ações de um anterior titular para o atual titular
a) por ato jurídico entre vivos voluntário (cessão)
b) por ato jurídico entre vivos não voluntário ou
c) por morte (mortis causa).
A aquisição é derivada porque as quotas ou ações já existiam anteriormente, já foram previamente subscritas.

Modalidades de aquisição derivada operada por ato jurídico entre vivos voluntário (cessão; ver: cessão de quotas): contrato de compra e venda; contrato de doação; contrato de troca ou permuta; dação em cumprimento; entrada em espécie em sociedade; partilha ou adjudicação ao sócio na sequência de dissolução de sociedade comercial que não resulte de declaração de insolvência, neste último caso, se a sociedade dissolvida tinha quotas ou ações noutras sociedades.

Modalidades de aquisição derivada operada por ato jurídico entre vivos não voluntário:
a) compra/venda judicial, quer em sede de processo executivo, quer em sede de processo de insolvência;
b) adjudicação a um credor em sede de processo executivo ou de processo de insolvência (cfr. arts. 799.º a 802.º do Código de Processo Civil [CPC] [20]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575 e art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [21]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075);
c) perda da quota ou das ações em favor da sociedade por falta de pagamento da entrada associada àquela(s), nos termos respetivamente dos arts. 204.º e 285.º do Código das Sociedades Comerciais.

Modalidades de aquisição derivada (operada) por morte (mortis causa) (sucessão por morte na titularidade da participação social):
a) herança ou
b) legado (art. 2030.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil [22]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Como já antecipámos, ao contrário das ações, as quotas não têm qualquer forma de representação: nem cartular, nem escritural. Na verdade, o n.º 7 do art. 219.º do CSC [23]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975 determina precisamente que «não podem ser emitidos títulos representativos de quotas».

Por seu turno, as ações devem ter uma forma de representação:
– no caso das ações tituladas, será um documento de papel ou título (representação cartular);
– no caso das ações escriturais, será um registo individualizado em conta realizado, em princípio, em suporte informático (representação escritural)

Cfr. arts. 274.º e 304.º, n.º 3 do CSC e arts. 1.º, n.º 1 als. a) e g) e 46.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, e 13 de novembro, com as alterações subsequentes [24]Consultar o Código dos Valores Mobiliários no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34575175.

7) A participação social é uma coisa (res), bem ou objeto jurídico unitário e autónomo:

A participação social é uma coisa, bem ou objeto jurídico unitário autónomo. É uma unidade jurídica.

Assim, a participação social pode ser:
– objeto de direitos reais de gozo, como o direito de propriedade e o direito de usufruto;
– objeto de direitos reais de garantia, concretamente do direito que emerge do penhor para o credor pignoratício;
– alienada e adquirida (comprada e vendida, doada e recebida em doação);
– penhorada, apreendida, arrestada (arresto civil e criminal) e arrolada; e
– como, noutra perspetiva, acabámos de referir, onerada, concretamente empenhada, através da constituição de um penhor, ou dada em usufruto a favor de outrem.

8) Conteúdo: a participação integra um conjunto de direitos e deveres do sócio enquanto tal:

O conteúdo da participação social, que é uma posição jurídica unitária pertencente a um sujeito de Direito, designado sócio, é integrado simultaneamente:
i) pela relação jurídica complexa que permanentemente o liga a uma sociedade comercial ou civil e, por via desta, eventualmente a outros sócios [25]Essencialmente neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 226. e
ii) pelos vários direitos, deveres e outras relações, situações ou posições jurídicas simples, ativas e passivas, atuais e potenciais, nos(as) quais aquela relação jurídica complexa se desdobra, de que aquele, enquanto sócio, é titular, perante a sociedade e os eventuais consócios.

¹ J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 223 e 224.

– direito abstrato ao lucro (ou «a quinhoar nos lucros»), incluindo o lucro de liquidação,
– direito de voto e os respetivos direitos participativos acessórios (direito de estar presente, direito de apresentar propostas e o direito de discutir [26]Elencando estes direitos participativos acessórios ao direito de voto, Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Governo das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 111.),
– direito à informação,
– direito a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do pacto social ou estatutos,
– direito (legal) de preferência ou direito de subscrição em aumentos de capital social por novas entradas em dinheiro (arts. 21.º, 266.º e 458.º).

Quanto à função, os direitos dos sócios podem ser:
– gerais ou
– especiais.

Quanto à titularidade, os direitos dos sócios podem ser:
– patrimoniais ou económicos, maxime o direito ao lucro,
– políticos ou administrativos, maxime o direito de voto e os respetivos direitos participativos acessórios,
– de fiscalização, nomeadamente o direito à informação e o direito de intentar ações judiciais [27]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 216..

– o dever de entrada: em dinheiro, em espécie ou em indústria;
– o dever de quinhoar nas perdas (art. 20.º); e
– o dever de lealdade.

A participação social apenas compreende os direitos e obrigações do sócio enquanto tal, isto é, na qualidade de sócio. Assim, não abrange:

i) os direitos dos sócios sobre a sociedade com caráter extracorporativo, que correspondem:
a) ou a direitos de crédito que, embora resultem da participação social, dela se autonomizaram, concretamente o direito a lucros de exercício, de balanço ou de liquidação cuja distribuição foi já validamente deliberada ou o direito a lucros de exercício cuja distribuição não tenha sido deliberada, mas que se tenha formado em virtude da aplicação dos arts. 217.º e 294.º,
b) direitos de crédito emergentes de contratos celebrados entre a sociedade e os sócios enquanto tais, como o contrato de suprimento;
c) ou a direitos de crédito resultantes de contratos, como o contrato de compra e venda, de comodato, de prestação de serviços, entre outros, celebrados entre a sociedade e os sócios enquanto terceiros («nesses negócios poderiam ter participado, com idênticos efeitos, não-sócios)» [28]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 223 e 224.. nem

ii) os deveres do sócio perante a sociedade com caráter extracorporativo, concretamente as obrigações emergentes de contratos celebrados entre a sociedade e alguns ou todos os sócios ou apenas entre estes últimos, concretamente acordos parassociais (art. 17.º), se a sociedade dele for parte ou mera beneficiária, respetivamente.

Estes direitos e deveres extracorporativos dos sócios têm a natureza de direitos de crédito e de obrigações, respetivamente, e, a partir do momento em que se formam, integram o passivo da sociedade.

Da participação social resultam direitos e deveres dos sócios:
– sobretudo para com a sociedade,
– mas também perante os outros sócios (consócios), especialmente o dever de lealdade.

9) A participação social tem, via de regra, um determinado valor nominal, que determina o peso relativo do sócio no capital social da sociedade:

As participações sociais (quotas, ações ou partes) têm, via de regra, um determinado valor nominal (par value, face value, nominal value, no mind value), representativo de uma fração ou da totalidade do capital social da sociedade. A soma dos valores nominais de todas as participações sociais na sociedade corresponde à cifra do capital social da sociedade.

Ora, a proporção ou percentagem do valor nominal da participação social (quota ou ações) de cada sócio no capital social da sociedade determina o “peso relativo do sócio no capital social da sociedade”, “posição relativa do sócio na sociedade”, “proporção do sócio no capital social” ou “percentagem de participação do sócio” (em inglês, “proportionate equity interest“, “proportion of share capital” ou “ownership percentage“).

(Sociedade por quotas): pense-se, por exemplo, numa sociedade por quotas com um capital social de 5000€, com dois sócios, cada um titular de uma quota com um valor nominal de 2500€. Neste caso, cada um dos sócios tem um peso relativo de 50% no capital social da sociedade. É frequente afirmar-se impropriamente que cada sócio tem ou é titular de 50% “do capital social da sociedade”;

(Sociedade anónima): ou pense-se, por exemplo, numa sociedade anónima (SA) com um capital social de 50 000€, com um total de 50 000 ações emitidas, tendo, portanto, todas as ações o valor nominal de 1€. Nas sociedades anónimas todas as ações têm obrigatoriamente o mesmo valor nominal, representando, por isso, a mesma fração do capital social daquela (art. 276.º, n.º 4). Isto, evidentemente, no caso de as ações emitidas pela sociedade anónima serem ações com valor nominal. Com efeito, hoje é possível que haja sociedades anónimas emitentes de ações sem valor nominal. Não podem é coexistir na mesma sociedade ações com valor nominal e ações sem valor nominal (art. 276.º, n.ºs 1 e 2).

Ora, o acionista que for titular de 37 500 ações tem um peso relativo de 75% no capital social da sociedade; “tem 75% do capital social da sociedade” (35 000 x 100 ÷ 50 000 = 75).

O peso relativo dos sócios no capital social da sociedade ou posição relativa dos sócios na sociedade determina, em princípio, a medida, maior ou menor, dos seus direitos e obrigações enquanto tal (enquanto sócio), especialmente os direitos ao lucro e ao voto. Vejamos.

Na falta de estipulação no pacto social (contrato de sociedade ou estatutos) em sentido contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respetivas participações sociais no capital social (art. 22.º, n.º 1; cfr. também arts. 21.º, n.º 1 al. a) e 20.º al. b)).

Se o pacto social determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas (art. 22.º, n.º 2).

– Nas sociedades por quotas, via de regra, conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota (art. 250.º, n.º 1; cfr., porém, n.ºs 2 e 3).

– Nas sociedades anónimas, via de regra, a cada ação corresponde um voto (one share, one vote). Admitem-se, contudo, vários desvios esta regra.

Ver desvios à regra one share, one vote nas sociedades anónimas (SA)



O peso relativo de cada sócio no capital social da sociedade ou posição relativa dos sócios na sociedade determina, em princípio, a medida de poder ou influência que aquele exerce sobre esta.

Relação de simples participação: quando uma sociedade é titular de quotas ou ações noutra sociedade em montante igual ou superior a 10% do capital social desta, mas entre ambas não existe uma relação de participações recíprocas, nem de domínio (em princípio, 50,1%), nem de grupo (em princípio, 100%).
Relação de participações recíprocas: quando uma sociedade é titular de quotas ou ações noutra sociedade e esta é igualmente titular de quotas ou ações naquela e ambas as participações atingem 10% do capital social uma da outra (arts. 481.º a 485.º).

Em certos regimes especiais, considera-se que existe uma participação qualificada quando um sócio tem uma participação direta ou indireta que lhe permite exercer uma influência significativa na gestão da entidade participada:
a) porque representa pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou
b) por qualquer outro motivo (cfr. RJICSF, art. 176.º-A, n.º 2 al. o) do CVM, RJASR, RGA, REI, RJFP e RJSGMR).

O sócio tem o domínio ou controlo de uma sociedade comercial quando pode exercer ou exerce efetivamente, direta ou indiretamente, sobre esta, uma influência dominante, o que se presume quando:
a) detém uma participação maioritária no capital social da sociedade (isto é, quando o valor nominal da respetiva participação social representa mais de 50% do capital social da sociedade);
b) dispõe de mais de metade dos votos;
c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.

Se o sócio for uma sociedade, passa a poder exercer:
i) uma influência dominante sobre a sociedade dependente ou dominada (designando-se aquela sociedade dominante) e
ii) uma direção económica unitária entre si próprio, esta última e eventuais outras sociedades que também domine ou controle (cfr. arts. 481.º, 482.º al. c), 486.º, 483.º, n.º 2 e 487.º; cfr. também arts. 252.º, n.º 2, 250.º, 257.º, 386.º, n.ºs 1 e 2 e 403.º) [29]Sobre esta matéria, vide Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedades, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 25, 26, 43 e 44..

O sócio tem o domínio qualificado de uma sociedade comercial quando é titular de uma participação social cujo valor nominal seja representativo de uma percentagem que lhe permita, por si só (sozinho), provocar alterações ao pacto social da sociedade ou promover a respetiva dissolução, concretamente:
a) igual ou superior a 66,67% do capital social ou dos direitos de voto nas sociedades anónimas (arts. 386.º, n.ºs 3, 4 e 5, 383.º, n.ºs 2 e 464.º).
b) igual ou superior a 75% do capital social ou dos direitos de voto nas sociedades por quotas (arts. 265.º e 270.º).

Quórum constitutivo: é a percentagem mínima de capital social representada pelos sócios ou acionistas de uma sociedade comercial cuja presença ou representação é necessária para que a assembleia geral possa considerar-se validamente constituída ou possa validamente deliberar sobre determinado assunto.

Quórum deliberativo: é a percentagem mínima de capital social representada pelos sócios ou acionistas de uma sociedade comercial cujos votos favoráveis são necessários para que uma determinada deliberação possa ser aprovada.

a) Assembleia geral em 1ª convocação:
i) quórum constitutivo de 33,33%: devem estar presentes ou representados acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a um terço do capital social (1/3); e
ii) quórum deliberativo de 66,67%: aprovação por maioria de dois terços dos votos emitidos (arts. 383.º, n.º 2 e 386.º, n.º 3 e 464.º).

b) Assembleia geral em 2ª convocação:

1.ª hipótese:
– inexistência de quórum constitutivo: em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados e o capital por eles representado
– quórum deliberativo de 66,67%: aprovação por maioria de dois terços dos votos emitidos (arts. 383.º, n.º 3 e 386.º, n.º 3); ou, em alternativa,

2ª hipótese:
– quórum constitutivo de 50%: em alternativa, se estiverem presentes ou representados acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a metade do capital social 50%; e
– quórum deliberativo de maioria simples: pode haver aprovação por maioria simples dos votos emitidos: fará vencimento a proposta que tiver a seu favor maior número de votos (art. 386.º, n.º 4; cfr. também o n.º 2 do mesmo artigo).

Um sócio (quotista ou acionista) tem o domínio muito qualificado de uma sociedade quando é titular de participações sociais representativas de, pelo menos, 75% do capital social desta.

Este grau ou nível de domínio é relevante para efeitos de distribuição ou retenção de lucros nas sociedades anónimas (SA). Com efeito, um acionista pode ser titular de ações representativas de, pelo menos, 66,67% do capital social de uma sociedade anónima (SA), que, portanto, lhe permitem, por si só, alterar os estatutos ou pacto social da sociedade, mas essas ações não serem representativas de, pelo menos, 75% do capital social desta e, por conseguinte, o acionista não conseguir, por si só, impedir que a sociedade distribua, pelo menos, metade do lucro de exercício distribuível (art. 294.º).

Nas sociedades por quotas, o domínio muito qualificado coincide com o domínio qualificado (75% = 75%) (cfr. arts. 217.º, 265.º e 270.º).

O sócio (quotista ou acionista) tem o domínio quase total de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade anónima (SA) quando detém uma participação representativa de 90% do capital social desta, caso em que, se aquele (o sócio) for uma sociedade por quotas, uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima (SA), é, em certos termos, titular de um direito potestativo (que se impõe inelutavelmente na esfera jurídica de um outro sujeito de Direito) de adquirir as quotas ou ações dos restantes sócios (estes últimos, designados “sócios livres”, ficam no correspondente estado de sujeição) (arts. 490.º, n.ºs 1 a 4 e 481.º).

O sócio tem o domínio total de uma sociedade comercial quando detém uma participação representativa de 100% do respetivo capital social. O sócio que for uma sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA), forma uma relação de grupo com a sociedade totalmente dominada, sociedade-filha, subsidiária ou filial, designando-se aquela sociedade-mãe ou sociedade totalmente dominante (arts. 481.º, 482.º al. d), 488.º, 489.º e 501.º a 504.º).

O peso relativo do sócio no capital social da sociedade determina também o grau, proporção ou medida de:
a) “propriedade corporativa”, económica ou indireta do sócio sobre a empresa explorada pela sociedade (propriedade indireta ou económica) (J. Engrácia Antunes [30]J. Engrácia Antunes, «A empresa como objeto de negócios – “asset deals” vs “share deals”», in Revista da Ordem dos Advogados, Volume 2/3, n.º 68, 2008, págs. 727, 761 e 762, … Continuar a ler);
b) propriedade indireta do sócio, «num sentido que não é puramente económico, mas cujos contornos jurídicos não se contêm no quadro dos direitos reais clássicos», não só sobre a empresa explorada pela sociedade como também sobre a própria sociedade (F. Cassiano dos Santos [31]F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos Para a Cooperação no Exercício da Empresa, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2023, págs. 72 e 73 e em “Direitos dos sócios, propriedade … Continuar a ler); ou mesmo
c) propriedade direta do sócio sobre a própria sociedade. Com efeito, indo mais longe, defendendo que os sócios das sociedades de responsabilidade limitada são, apesar da personalidade jurídica destas, verdadeiros proprietários em comum ou comproprietários da própria sociedade, sendo as respetivas quotas ou ações parcelas (ou quotas) ideais de contitularidade ou compropriedade da sociedade enquanto objeto jurídico (sendo esta, por isso, simultaneamente sujeito e objeto jurídicos), Evaristo Mendes [32]Evaristo Mendes, “Compra e venda de sociedades”, in VI Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 155 a 216, e em “Participação social nas SpQ e SA. … Continuar a ler.

Apesar das diferenças entre as respetivas posições, os três Autores consideram que se trata de uma nova forma de propriedade, com uma natureza sui generis e um conteúdo próprio, que se pode designar “propriedade corporativa” ou “propriedade societária”, que assim existe juntamente com a propriedade tradicional regulada no CC. Estas ideias exprimem-se bem com as seguintes frases, mais frequentes no espaço anglo-americano: «If you own a stock (or share) you essentially own a piece of a company». «Each share represents the fractional ownership of a company.» «If a company issues 1,000 shares, each share would represent 1/1000th, or 0.1%, of the company’s ownership.» [33]Por todos, https://www.investopedia.com/terms/s/stockmarket.asp.

Com a sentença de declaração de insolvência, a propriedade económica da sociedade transmite-se dos sócios para os credores (cfr. ponto 3 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [34]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075). São estes quem agora tem o poder de determinar, através do exercício do respetivo voto, o futuro da sociedade, muito especialmente se esta será:
a) liquidada e extinta ou
b) continuada, com a aprovação de um plano de recuperação (o plano de insolvência que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação).

«Os créditos conferem um voto por cada euro» (um euro de crédito, um voto) (cfr. art. 141.º, n.º 1 al. e) do CSC [35]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975 e arts. 73.º, n.º 1, 156.º, n.º 1 e 192.º, n.º 3 do CIRE [36]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).