Pacto social ou estatutos

Atualizado em 2026/09/01

1) Definição:

1.1) Pacto social em sentido restrito = estatutos:

Em sentido restrito, pacto social ou estatutos (bylaws ou articles of association) é/são:
i) o conjunto de cláusulas, menções ou elementos obrigatórios e, eventualmente, facultativos,
ii) constante num único documento escrito,
iii) com vocação para regulamentar alguns aspetos relativos à organização e funcionamento da sociedade (a maioria destes aspetos é regida diretamente pela lei societária), nomeadamente, os direitos e deveres dos sócios (quotistas, acionistas e sócios de outros tipos societários) para com a sociedade e as relações da sociedade com terceiros,
iv) que é inicialmente estabelecido no ato jurídico que constitui a sociedade, mas que é modificável ao longo da vida da sociedade, muitas vezes, sem que para tanto seja necessário o acordo de todos os sócios [1]Cfr. R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 15 a 19; H. Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por … Continuar a ler, e
v) que está sujeito a registo comercial.

1.2) Pacto social em sentido amplo = ato constitutivo + estatutos:

Em sentido amplo, pacto social ou estatutos surge(m) como sinónimo de contrato de sociedade ou contrato social e abrange(m):

i) não só o ato constitutivo da sociedade na parte em que esgota os seus efeitos com a constituição da sociedade (articles of incorporation), que:
– se for celebrado por duas ou mais pessoas, destinado, portanto, à constituição de uma sociedade pluripessoal, como a sociedade por quotas propriamente dita, é um contrato de sociedade, ou
– se for emitido por uma só pessoa, singular ou coletiva, destinada à constituição de uma sociedade unipessoal por quotas ou de uma sociedade anónima unipessoal, é um negócio jurídico unilateral;

ii) como também o ato constitutivo ou contrato de sociedade na parte em que regulamenta alguns aspetos relativos à organização e funcionamento da sociedade, nomeadamente os direitos e deveres dos sócios para com a sociedade e as relações da sociedade com terceiros (pacto social em sentido restrito = estatutos = bylaws ou articles of association) [2]Cfr. R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 15 a 19; H. Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por … Continuar a ler.



1.3) Ato constitutivo vs pacto social:

1.3.1) Constam do mesmo documento escrito:

Em Portugal, a diferença entre o ato constitutivo (contrato ou negócio jurídico unilateral) e o pacto social ou estatutos não tem importância prática.

Com efeito, no caso das sociedades comerciais e civis sob forma comercial, tanto o ato que constitui a sociedade como o pacto social ou estatutos constam do mesmo documento escrito, o qual está sujeito a registo comercial, junto das Conservatórias de Registo Comercial, presencialmente ou online através do site: https://eportugal.gov.pt/espaco-empresa/empresa-online.

1.3.2) Versão completa e atualizada do pacto social:

Na verdade, sempre que as sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial procedem a alterações ao respetivo pacto social (estatutos ou contrato de sociedade) têm o dever de, sob pena de nulidade e de consequente improcedência do registo por transcrição, apresentar para arquivo, versões atualizadas e completas:
– do texto do pacto social alterado e
– da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.

(cfr. art. 59.º, n.ºs 2 e 1, 3.º, n.º 1 al. r), 22.º, n.º 1 al. b), 47.º, 48.º, n.º 1 al. d), 53.º-A, todos do Código do Registo Comercial [CRComercial], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes [3]Consultar o Código de Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675).

2) Nomenclatura ou terminologia: “pacto social”, “estatutos” ou “contrato de sociedade”?

Com as nuances que acabámos de indicar, existe sinonímia entre as expressões “pacto social”, “estatutos” e “contrato de sociedade”: as três designam a mesma realidade. No entanto, empregam-se mais frequentemente na prática:
– as expressões “pacto social” ou “contrato de sociedade”, quando estão em causa sociedades por quotas;
– a expressão “pacto social”, quando estão em causa sociedades unipessoais por quotas; e
– o vocábulo “estatutos”, quando estão em causa sociedades anónimas (SA).

3) Cláusulas ou menções obrigatórias e facultativas:

O pacto social das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial:
– tem imperativamente que conter certos elementos ou menções e
– pode ou não conter outros elementos ou menções (são facultativos).

a) obrigatórias gerais comuns a todos os tipos de sociedade comercial;
b) obrigatórias específicas para cada tipo de sociedade comercial;

c) facultativas gerais comuns a todos os tipos de sociedade comercial; e
d) facultativas específicas para cada tipo de sociedade comercial.

3.1) Cláusulas ou menções obrigatórias gerais:

São cláusulas, menções ou elementos obrigatórios do pacto social (estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo) de qualquer sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, independentemente do tipo societário concretamente adotado (por exemplo: sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [SA]) (cfr. art. 9.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975):

a) os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores (os quotistas são os sócios das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas; os acionistas são os sócios das sociedades anónimas [SA]), consoante sejam, respetivamente, pessoas singulares ou pessoas coletivas, e os outros dados de identificação destes, incluindo

aa) a identificação do beneficiário efetivo da sociedade, ou seja, a identificação da pessoa ou das pessoas singulares que detêm, de forma direta, de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou detêm, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade (art. 3.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo [RJRCBE], estabelecido na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes [5]Consultar o RJRCBE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2017-108031925) [6]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 115.;

b) o tipo de sociedade (ver: tipos de sociedades comerciais);
c) a firma da sociedade;
d) o objeto da sociedade;
e) a sede da sociedade;
f) o capital social, salvo nas sociedades em nome coletivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria (ver: entradas em indústria); e
g) a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efetuados por conta de cada quota;

Este último elemento desdobra-se em três exigências:
i) «quota de capital»: as participações sociais dos sócios (quotas, ações ou partes) têm um determinado valor nominal. Ora, a proporção do valor nominal das participações sociais dos sócios no capital social da sociedade determina, em princípio, a medida, maior ou menor, dos seus direitos e deveres, em especial, lucros/perdas e voto. Assim, a menção “quota de capital” refere-se ao valor nominal da(s) participação(ões) social(ais);
ii) «natureza da entrada dos sócios» (quotistas, acionistas e sócios de outros tipos societários): especificar se as entradas dos sócios são em dinheiro, em espécie ou em indústria (estas últimas não são admitidas nas sociedades unipessoais por quotas, nas sociedades por quotas [propriamente ditas], nem nas sociedades anónimas [SA]); e
iii) «pagamentos efetuados por conta de cada quota»: admite-se, em certos termos, o diferimento das entradas em dinheiro, que dá origem ao capital subscrito e não realizado.

Pelo que é necessário especificar expressamente:
– o montante das entradas já realizadas por cada sócio até ao momento da formalização do ato constitutivo;
– o montante das entradas a realizar por cada sócio até ao termo do primeiro exercício económico; e/ou ainda
– o montante das entradas diferidas, caso tenha sido estipulado o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito.

h) consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie ou entradas em indústria), a descrição destes e a especificação dos respetivos valores.
i) quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respetivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

3.2) Cláusulas e menções obrigatórias específicas de cada tipo de sociedade comercial:

Ver, em especial, pacto social de sociedade por quotas.

Os sócios das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial podem ainda, ao abrigo da sua liberdade contratual, inserir no pacto social, estatutos ou contrato de sociedade certas cláusulas, elementos ou menções facultativas, desde que não contrariem normas legais imperativas e princípios gerais de Direito (art. 9.º, n.º 3 do CSC [8]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975 e art. 405.º do Código Civil [9]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Muitas vezes, é a própria Lei que, estabelecendo um certo regime jurídico, declara que, em alternativa, os sócios podem inserir no pacto social, estatutos ou contrato de sociedade certas cláusulas a estipular um regime contrário ou, pelo menos, não totalmente convergente, com o regime estabelecido na Lei: são as normas supletivas.

3.3) Cláusulas ou menções facultativas para todos os tipos societários em geral:

Os sócios das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, independentemente do tipo societário adotado, podem, por exemplo, inserir no respetivo pacto social, cláusulas:

i) a prever direitos especiais de algum ou alguns sócios (art. 24.º [10]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975);

ii) a autorizar, livre ou condicionalmente, a sociedade a adquirir participações sociais (quotas ou ações) noutras sociedades com um objeto social diferente do seu ou daquele que vem exercendo, em sociedades reguladas por leis especiais (instituições de crédito, sociedades financeiras, de seguros, organismos de investimento coletivo, operadoras de telecomunicações, etc.) e/ou em agrupamentos complementares de empresas (ACE) ou em agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) (art. 11.º, n.º 5);

iii) a estipular penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada (entradas em dinheiro ou entradas em indústria; as entradas em espécie não podem, em qualquer caso, ser diferidas) para além das que resultam da Lei (art. 27.º, n.º 3);
iv) a determinar uma distribuição dos lucros e perdas da sociedade com uma proporção diferente da proporção das participações sociais (quotas, ações) dos sócios no capital social da sociedade (art. 22.º, n.º 1);

v) a estabelecer que, em caso de dissolução da sociedade, todo o património, ativo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro (tornas), contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade (art. 148.º, n.º 1).

3.4) Cláusulas ou menções facultativas específicas de cada tipo de sociedade comercial:

Sobre as cláusulas, elementos ou menções facultativas específicas para as sociedades por quotas, ver: pacto social de sociedade por quotas.

4) Forma escrita e formalidades:

No momento da constituição de uma sociedade comercial e de uma sociedade civil sob a forma comercial o pacto social (estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo) está sujeito à observância de forma escrita (art. 7.º, n.º 1 [11]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).

Para além de estar sujeito a forma escrita, o pacto social (estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo) está ainda, nos termos da Lei, sujeito a formalidades, cuja inobservância gera igualmente nulidade. Na verdade, para efeitos legais, tanto é forma a forma como é forma as formalidades.

Essas formalidades podem ser:

a) Via de regra – no caso de os sócios não realizarem entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis exige-se:

Via de regra,
aa) o reconhecimento presencial de assinaturas (art. 7.º, n.º 1 do CSC e art. 8.º, n.º 1 al. e) do Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS), estabelecido no Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes [12]Consultar o Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECIS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575 (“empresa na hora” – ver: constituir empresa na hora); ou

ab) a autenticação eletrónica ou aposição de uma assinatura eletrónica, se o pacto social for celebrado ao abrigo do Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS), estabelecido no Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes (cfr. respetivo art. 5.º [13]Consultar o Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECOLS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34482475) (“empresa online” – ver: constituição de sociedade online).

b) Mais excecionalmente – entradas com imóveis:

No caso de os sócios realizarem entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis exige-se o termo de autenticação (documento particular autenticado) ou escritura pública (cfr. arts. 875.º e 939.º do Código Civil [14]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e art. 7.º, n.º 1 do CSC [15]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).

Caso não seja observada a forma legalmente exigida, quer porque não foi observada a forma escrita, quer porque havendo forma escrita não foram observadas as formalidades, o pacto social é nulo e, por conseguinte, não será possível constituir a sociedade (art. 7.º, n.º 1 do CSC e art. 220.º do Código Civil, aplicável por força do art. 41.º, n.º 1; cfr. também art. 42.º, n.º 1 al. e) e n.º 2 a contrario).

5) Registo comercial:

No momento da constituição de uma sociedade comercial e de uma sociedade civil sob forma comercial o pacto social é inscrito no registo comercial, concretamente junto das Conservatórias de Registo Comercial, pessoalmente, por via eletrónica ou ainda por correio (cfr. arts. 18.º, n.º 5, 166.º, mas também arts. 5.º, 270.º-G, 488.º, n.º 2, todos do CSC [16]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975; e arts 3.º, n.º 1 al. a) e 45.º do CRComercial [17]Consultar o Código de Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675).

Na pasta de registo de cada sociedade comercial e de cada sociedade civil sob forma comercial está sempre depositado o texto integral e atualizado do pacto social, estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo da sociedade.

De facto, após qualquer alteração ao pacto social da sociedade, devem ser apresentadas e devem efetivamente constar, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do pacto social alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de identificação (arts. 53.º-A, n.ºs 1 e 3, 57.º, 59.º, n.º 2 do CRComercial [18]Consultar o Código de Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675).

O pacto social completo e atualizado deve estar sempre disponível para consulta. Na verdade, hoje é possível proceder a essa consulta em tempo real e a qualquer momento, através da certidão permanente de pacto social/estatutos atualizados, concretamente através do seguinte link:
– https://registo.justica.gov.pt/Empresas/Consultar-Certidao-Permanente/Iniciar;
– ver também: https://registo.justica.gov.pt/Empresas/Consultar-Certidao-Permanente#Quem (cfr. art. 75.º do CRComercial).

Qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo, nomeadamente, certidões permanentes de registo comercial, e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros (cfr. art. 75.º do CRComercial [19]Consultar o Código de Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675).

6) A publicação obrigatória:

O pacto social está ainda sujeito a publicação obrigatória:
– quer no momento da constituição da sociedade;
– quer posteriormente, aquando das alterações ao pacto social.

Após o registo de qualquer um desses atos societários, os serviços administrativos promovem oficiosamente (isto é, por dever de ofício – sem necessidade de requerimento expresso das partes) essa publicação, que tem lugar no site https://publicacoes.mj.pt/ (cfr. arts. 166.º a 168.º do CSC [20]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975 e art. 70.º do CRComercial [21]Consultar o Código de Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675).