
1) O que é:
1.1) Pacto social em sentido restrito – estatutos:
Em sentido restrito, o pacto social ou estatutos é:
i) o conjunto de cláusulas, menções ou elementos obrigatórias e, eventualmente, facultativas,
ii) constantes de um único documento escrito,
iii) com vocação para regulamentar alguns aspetos relativos à organização e funcionamento da sociedade (a maioria destes aspetos são regidos diretamente pela Lei societária), nomeadamente:
– os direitos e deveres dos sócios ou acionistas para com a sociedade e
– as relações da sociedade para com terceiros
iv) que são inicialmente estabelecidas no ato jurídico que constitui a sociedade (contrato ou negócio jurídico unilateral, no caso das sociedades unipessoais, como a sociedade unipessoal por quotas), mas que são modificáveis ao longo da vida da sociedade, muitas vezes, sem que para tanto seja necessário o acordo de todos os sócios [1]Cfr. Rui Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 15 a 19; Hugo Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por … Continuar a ler.
Índice
1.2) Pacto social em sentido amplo – ato constitutivo + estatutos:
Em sentido amplo, pacto social ou estatutos surge como sinónimo de contrato de sociedade, contrato social ou ato constitutivo e, por isso, abrange:
i) não só o ato constitutivo da sociedade (que, via de regra é a) um contrato de sociedade, se for celebrado por duas ou mais pessoas ou b) um negócio jurídico unilateral, se for emitido por uma só pessoa, singular ou coletiva, destinada à constituição de uma sociedade unipessoal como, por exemplo, uma sociedade unipessoal por quotas) na parte em que esgota os seus efeitos com a constituição da sociedade,
ii) como também o ato constitutivo, contrato de sociedade, pacto social ou estatutos na parte em que regulamenta alguns aspetos relativos à organização e o funcionamento da sociedade (estatutos ou pacto social em sentido restrito) [2]ibidem.
1.3) Ato constitutivo vs pacto social:
1.3.1) Constam do mesmo documento escrito:
Em Portugal, a diferença entre ato constitutivo (contrato ou negócio jurídico unilateral) e pacto social ou estatutos não tem importância prática.
Com efeito, tanto o ato que constitui a sociedade como o pacto social ou estatutos constam do mesmo documento escrito, o qual está sujeito a registo comercial:
– via de regra, nos serviços das Conservatórias de Registo Comercial ou
– online [3]através do site: https://eportugal.gov.pt/espaco-empresa/empresa-online.
1.3.2) Versão completa e atualizada do pacto social:
Aliás, sempre que as sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial procederem a alterações ao respetivo pacto social, estatutos ou contrato de sociedade têm o dever de apresentar para arquivo, versões atualizadas e completas:
– do texto do pacto social alterado; e,
– da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação (art. 59.º, n.º 2 do Código do Registo Comercial [CRComercial] [4]Consultar o Código de Registo Comercial no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=506&tabela=leis&so_miolo=).
2) Cláusulas ou menções obrigatórias e facultativas:
O pacto social das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial:
– tem imperativamente que conter certos elementos ou menções; e
– podem ou não conter outros elementos ou menções (são facultativos).
Assim, interessa distinguir entre menções e cláusulas:
a) obrigatórias gerais, comuns a todos os tipos de sociedade comercial;
b) obrigatórias específicas para cada tipo de sociedade comercial;
c) facultativas gerais, comuns a todos os tipos de sociedade comercial;
d) facultativas específicas para cada tipo de sociedade comercial.
2.1) Cláusulas ou menções obrigatórias gerais:
São cláusulas, menções ou elementos obrigatórios do pacto social, estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo de qualquer sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, independentemente do tipo societário concretamente adotado (por exemplo: sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima) (cfr. art. 9.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [5]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis):
a) os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores (consoante sejam, respetivamente, pessoas singulares ou pessoas coletivas) e os outros dados de identificação destes, incluindo;
aa) a identificação do beneficiário efetivo da sociedade, ou seja, a identificação da pessoa ou das pessoas singulares que detêm, de forma direta, de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou detêm, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade (art. 3.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que, entre outros aspetos, aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo) [6]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 113.;
b) O tipo de sociedade;
c) A firma da sociedade;
d) O objeto da sociedade;
e) A sede da sociedade;
f) O capital social, salvo nas sociedades em nome coletivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
g) i) A quota de capital (valor nominal da participação social de cada sócio), ii) a natureza da entrada de cada sócio, e iii) os pagamentos efetuados por conta de cada participação social;
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie ou entradas em indústria), a descrição destes e a especificação dos respetivos valores.
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respetivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário.
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.
2.2) Cláusulas e menções obrigatórias específicas de cada tipo de sociedade comercial:
Ver, em especial, pacto social de sociedade por quotas.
2.3 e 2.4) Cláusulas ou menções facultativas:
Os sócios ou acionistas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial podem ainda, ao abrigo da sua liberdade contratual, inserir no respetivo pacto social, estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo certas cláusulas, elementos ou menções facultativas, desde que não contrariem normas legais imperativas e princípios gerais de Direito (art. 9.º, n.º 3 e art. 405.º do Código Civil [8]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).
Muitas vezes, é a própria Lei que, estabelecendo um certo regime jurídico, permite que, em alternativa, os sócios ou acionistas coloquem no pacto social, (estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo) certas cláusulas a estipular um regime contrário ou, pelo menos, não totalmente convergente, com o regime estabelecido na Lei: são as normas supletivas.
2.3) Cláusulas ou menções facultativas para todos os tipos societários em geral:
Os sócios ou acionistas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, independentemente do tipo societário adotado, podem, por exemplo, colocar no respetivo pacto social, cláusulas a prever:
i) direitos especiais de algum ou alguns sócios (art. 24.º);
ii) a autorizar, livre ou condicionalmente, a sociedade a adquirir participações sociais (quotas ou ações) noutras sociedades com um objeto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais (instituições de crédito, sociedades financeiras, de seguros, organismos de investimento coletivo, operadoras de telecomunicações, etc) e/ou em agrupamentos complementares de empresas (ACE) (art. 11.º, n.º 5);
iii) penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada (entradas em dinheiro ou entradas em indústria; as entradas em espécie não podem, em qualquer caso, ser diferidas) para além das que resultam da Lei (art. 27.º, n.º 3);
iv) uma distribuição dos lucros e perdas da sociedade com uma proporção diferente da proporção das participações (quotas, ações) dos sócios no capital social da sociedade (art. 22.º, n.º 1);
v) em caso de dissolução da sociedade, o contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, ativo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro (tornas), contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade (art. 148.º, n.º 1).
2.4) Cláusulas ou menções facultativas específicas de cada tipo de sociedade comercial:
Sobre as cláusulas, elementos ou menções facultativas:
– específicas para as sociedades por quotas: ver pacto social de sociedade por quotas.
3) Forma escrita e formalidades:
3.1) Obrigatoriedade de forma escrita:
No momento da constituição de uma sociedade comercial e de uma sociedade civil sob a forma comercial o pacto social, estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo está sujeito à observância de forma escrita (art. 7.º, n.º 1).
3.2) Formalidades:
Para além de estar sujeito a forma escrita, o pacto social, estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo está ainda, nos termos da Lei, sujeito a formalidades, cuja inobservância gera igualmente nulidade. Com efeito, para efeitos legais, tanto é forma a “forma” como é forma as formalidades [9]M. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 21..
Essas formalidades podem ser:
a) Via de regra – no caso de os sócios não realizarem entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis exige-se:
– via de regra, o reconhecimento presencial de assinaturas (art. 7.º, n.º 1 do CSC e art. 8.º, n.º 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime especial de constituição imediata de sociedades [10]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo= (“empresa na hora” – ver: constituir empresa na hora); ou
– a autenticação eletrónica ou aposição de uma assinatura eletrónica, se o pacto social for celebrado ao abrigo do regime especial de constituição online de sociedades (art. 5.º do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes [11]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo= (“empresa online” – ver: constituição de sociedade online).
b) Mais excecionalmente – entradas com imóveis:
No caso de os sócios realizarem entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis exige-se o termo de autenticação (documento particular autenticado) ou escritura pública (cfr. art. 875.º do Código Civil e art. 7.º, n.º 1 do CSC).
3.3) Nulidade por inobservância de forma legal:
Caso não seja observada a forma legalmente exigida, quer porque não foi observada a forma escrita, quer porque havendo forma escrita não foram observadas as formalidades, o pacto social é nulo e, por conseguinte, não será possível constituir a sociedade (art. 7.º, n.º 1 do CSC e art. 220.º do Código Civil, aplicável por força do art. 41.º, n.º 1; cfr. também art. 42.º, n.º 1 al. e) e n.º 2 a contrario).
4) Registo Comercial:
4.1) Momento da constituição da sociedade:
No momento da constituição de uma sociedade comercial e de uma sociedade civil sob forma comercial o pacto social é inscrito no registo comercial, concretamente, junto das Conservatórias de Registo Comercial, hoje, pessoalmente, por via eletrónica ou ainda por correio (cfr. arts. 18.º, n.º 5, 166.º, mas também arts. 5.º, 270.º-G, 488.º, n.º2, todos do CSC; e arts 3.º, n.º 1 al. a) e 45.º do CRComercial).
4.2) Registo do pacto social em momento posterior ao da constituição da sociedade:
Na pasta de registo de cada sociedade comercial e de cada sociedade civil sob forma comercial está sempre depositado o texto integral e atualizado do pacto social, estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo da sociedade.
De facto, após qualquer alteração ao pacto social da sociedade, devem ser apresentadas e devem efetivamente constar, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do pacto social alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de identificação (arts. 53.º-A, nºs 1 e 3, 57.º, 59.º, n.º 2 do CRComercial).
O pacto social completo e atualizado deve estar sempre disponível para consulta. Na verdade, hoje é possível proceder a essa consulta em tempo real e a qualquer momento, através da certidão permanente de pacto social/estatutos atualizados, concretamente através do seguinte link:
– https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP;
– ver também: https://justica.gov.pt/Servicos/Consultar-certidao-permanente-comercial#Quempodeconsultar (cfr. art. 75.º do CRComercial).
4.3) O Registo é público:
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo, nomeadamente, certidões permanentes de registo comercial, e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros (cfr. art. 75.º do CRComercial).
5) Publicação obrigatória:
O pacto social está ainda sujeito a publicação obrigatória:
– quer no momento da constituição da sociedade;
– quer posteriormente, aquando das respetivas alterações.
Após o registo de qualquer um desses atos societários, os serviços administrativos promovem oficiosamente (isto é, por dever de ofício – sem necessidade de requerimento expresso das partes) essa publicação, que tem lugar no site https://publicacoes.mj.pt/ (cfr. arts. 166.º a 168.º do CSC e art. 70.º do CRComercial).