Pacto social de uma sociedade por quotas

Atualizado em 2026/09/01


1) Definição:

Em sentido restrito, pacto social ou estatutos (bylaws ou articles of association) é/são:
i) o conjunto de cláusulas, menções ou elementos obrigatórios e, eventualmente, facultativos,
ii) constante num único documento escrito,
iii) com vocação para regulamentar alguns aspetos relativos à organização e funcionamento da sociedade (a maioria destes aspetos é regida diretamente pela lei societária), nomeadamente, os direitos e deveres dos sócios (quotistas, acionistas e sócios de outros tipos societários) para com a sociedade e as relações da sociedade com terceiros,
iv) que é inicialmente estabelecido no ato jurídico que constitui a sociedade, mas que é modificável ao longo da vida da sociedade, muitas vezes, sem que para tanto seja necessário o acordo de todos os sócios [1]Cfr. R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 15 a 19; H. Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por … Continuar a ler, e
v) que está sujeito a registo comercial.

Em sentido amplo, pacto social ou estatutos surge(m) como sinónimo de contrato de sociedade ou contrato social e abrange(m):

i) não só o ato constitutivo da sociedade na parte em que esgota os seus efeitos com a constituição da sociedade (articles of incorporation), que:
– se for celebrado por duas ou mais pessoas, destinado, portanto, à constituição de uma sociedade pluripessoal, como a sociedade por quotas propriamente dita, é um contrato de sociedade, ou
– se for emitido por uma só pessoa, singular ou coletiva, destinada à constituição de uma sociedade unipessoal por quotas ou de uma sociedade anónima unipessoal, é um negócio jurídico unilateral;

ii) como também o ato constitutivo ou contrato de sociedade na parte em que regulamenta alguns aspetos relativos à organização e funcionamento da sociedade, nomeadamente os direitos e deveres dos sócios para com a sociedade e as relações da sociedade com terceiros (pacto social em sentido restrito = estatutos = bylaws ou articles of association) [2]Cfr. R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 15 a 19; H. Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por … Continuar a ler.


Em Portugal, a diferença entre o ato constitutivo (contrato ou negócio jurídico unilateral) e o pacto social ou estatutos não tem importância prática.

Com efeito, tanto o ato que constitui a sociedade como o pacto social ou estatutos constam do mesmo documento escrito, o qual está sujeito a registo comercial, junto das Conservatórias de Registo Comercial, presencialmente ou online através do site: https://eportugal.gov.pt/espaco-empresa/empresa-online.

Na verdade, sempre que as sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial procedem a alterações ao respetivo pacto social, estatutos ou contrato de sociedade têm o dever de, sob pena de nulidade e de consequente improcedência do registo por transcrição, apresentar para arquivo, versões atualizadas e completas:
– do texto do pacto social alterado e
– da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.

Cfr. art. 59.º, n.ºs 2 e 1, 3.º, n.º 1 al. r), 22.º, n.º 1 al. b), 47.º, 48.º, n.º 1 al. d), 53.º-A, todos do Código do Registo Comercial (CRComercial), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes [3]Consultar o Código de Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675.

2) Elementos e menções obrigatórios do pacto social da sociedade por quotas:

O pacto social de uma sociedade por quotas tem determinadas menções ou elementos obrigatórios, que, portanto, devem necessariamente constar do pacto social:
– quer no momento da constituição da sociedade,
– quer posteriormente, em caso de alteração ao pacto social (contrato de sociedade).

a) o montante do valor nominal de cada quota e os nomes ou firmas do respetivo titular, consoante sejam, respetivamente, pessoas singulares ou pessoas coletivas, isto é, a identificação de todos os sócios fundadores e/ou atuais da sociedade e os outros dados de identificação destes, incluindo

aa) a identificação do beneficiário efetivo da sociedade, ou seja, a identificação da pessoa ou das pessoas singulares que detêm, de forma direta, de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou detêm, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade (art. 3.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, que, entre outros aspetos, aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo [RJRCBE] [4]Consultar a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2017-108031925) [5]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 115.;

b) o tipo de sociedade adotado – neste caso, a menção que o tipo societário adotado é o de sociedade por quotas;
c) a firma;
d) o objeto social;
e) a sede;
f) o capital social;
g) a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efetuados por conta de cada quota.

Este último elemento desdobra-se em três exigências:
i) «quota de capital»: as participações sociais dos sócios nas sociedades por quotas designam-se quotas. As quotas têm um determinado valor nominal. Ora, a proporção do valor nominal da quota de cada sócio na cifra do capital social da sociedade determina a medida, maior ou menor, dos seus direitos e deveres, em especial, lucros/perdas e voto. Assim, a menção «quota de capital» refere-se ao valor nominal da quota de cada sócio;
ii) «natureza da entrada dos sócios»: especificar se as entradas dos sócios são em dinheiro ou em espécie (as entradas em indústria não são admitidas nas sociedades por quotas nem nas sociedades unipessoais por quotas); e
iii) «pagamentos efetuados por conta de cada quota»: admite-se, em certos termos, o diferimento das entradas em dinheiro, que dá origem ao capital subscrito e não realizado.

Pelo que, é necessário especificar expressamente:
– o montante das entradas já realizadas por cada sócio até ao momento da formalização do ato constitutivo,
– o montante das entradas a realizar por cada sócio até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei (1€ [um euro]), e/ou ainda
– o montante das entradas diferidas, caso tenha sido estipulado o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito.

h) consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie), a descrição destes e a especificação dos respetivos valores (neste caso, esta exigência aplica-se apenas quanto às entradas em espécie, uma vez que as entradas em indústria não são admitidas nas sociedades por quotas);
i) quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respetivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário.

Cfr. arts. 9.º e 199.º do Código das Sociedades Comerciais; cfr também arts. 20.º, 21.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, 25.º, n.º 1, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 219.º, n.ºs 1, 2, 3, e 6, 250.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [6]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte reportam-se a este diploma legal.

3) Cláusulas, elementos ou menções facultativas:

Os sócios das sociedades por quotas podem ainda, ao abrigo da sua liberdade contratual, inserir no pacto social da sociedade certas cláusulas, elementos ou menções facultativas, desde que não contrariem normas legais imperativas nem princípios gerais de Direito (art. 9.º, n.º 3 e art. 405.º do Código Civil [7]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Muitas vezes é a própria Lei que, estabelecendo um certo regime jurídico, permite que, em alternativa, os sócios insiram no pacto social, estatutos ou contrato de sociedade certas cláusulas a estipular um regime contrário ou, pelo menos, não totalmente convergente, com o regime estabelecido na Lei: são as normas supletivas ou dispositivas.

3.1) Cláusulas ou menções facultativas para todos os tipos societários em geral:

Assim, os sócios ou acionistas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, quer adotem o tipo de sociedade por quotas, quer adotem qualquer outro tipo de sociedade comercial, podem, por exemplo, inserir, no pacto social da sociedade, cláusulas:

i) a prever direitos especiais de algum ou alguns sócios (art. 24.º);

ii) a autorizar, livre ou condicionalmente, a sociedade a adquirir participações sociais (quotas ou ações) noutras sociedades com um objeto social diferente do seu ou daquele que vem exercendo, em sociedades reguladas por leis especiais (instituições de crédito, sociedades financeiras, de seguros, organismos de investimento coletivo, operadoras de telecomunicações, etc.) e/ou em agrupamentos complementares de empresas (ACE) ou em agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) (art. 11.º, n.º 5);

iii) a estipular penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada (neste caso, apenas para as entradas em dinheiro, uma vez que as entradas em espécie não podem, em qualquer caso, ser diferidas) para além das que resultam da Lei (art. 27.º, n.º 3);
iv) a determinar uma distribuição dos lucros e perdas da sociedade com uma proporção diferente da proporção do valor nominal das quotas dos sócios no capital social da sociedade (art. 22.º, n.º 1);

v) a estabelecer que, em caso de dissolução da sociedade, todo o ativo restante (ativo que sobrar após o pagamento de todo o passivo) da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro (tornas), contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade (art. 148.º, n.º 1).

3.2) Cláusulas ou menções facultativas específicas para as sociedades por quotas:

Os sócios das sociedades por quotas podem inserir no pacto social da sociedade cláusulas a prever, nomeadamente:

3.2.1) Transmissão de quotas:

Cessão (transmissão entre vivos voluntária) de quotas (compra e venda, etc.):

– a dispensa do consentimento da sociedade (prestado através de deliberação dos sócios em assembleia geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação) para a cessão de quotas, quer em geral, quer para determinadas situações (cfr. art. 229.º, n.º 2). Assinale-se que o regime legal supletivo é o de que a cessão de quotas carece do consentimento da sociedade para produzir efeitos, sendo, contudo, o consentimento dispensado se o sócio pretender ceder a sua quota ao(s) respetivo(s):
a) cônjuge;
b) descendente(s) (filhos, netos);
c) ascendente(s) (pais, avós); ou a
d) qualquer outro sócio da sociedade (consócio) (art. 228.º, n. º 2);

– a proibição total da cessão de quotas, tendo, contudo, os sócios, nesse caso, direito à exoneração, uma vez decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade (cfr. art. 229.º, n.º 1);
– a exigência de consentimento da sociedade para a cessão de quotas entre um sócio e o respetivo cônjuge, ascendente (pai, avô), descendente (filho, neto), ou outro sócio (cessão de quotas entre sócios) (cfr. art. 229.º, n.º 3);
– um direito de preferência aos sócios e/ou à própria sociedade em caso de cessão de quotas (cfr. art. 229.º, n.º 5);

– A estipulação de que, em caso de morte de um sócio, a sua quota não se transmite aos seus sucessores ou herdeiros, ou, pelo menos, o condicionamento da transmissão da quota do sócio por sucessão mortis causa (herança ou legado) aos respetivos sucessores ou herdeiros a certos requisitos (cfr. art. 225.º, n.º 1);

– A estipulação de que, em caso de penhora em processo executivo ou apreensão em processo de insolvência movidos contra o sócio, a sociedade pode proceder à amortização da respetiva quota (amortização de quotas) (art. 239.º, n.º 2, parte final);

3.2.2) Lucros:

– cláusula a afastar o regime legal supletivo de acordo com o qual, na falta de cláusula constante no pacto social ou de deliberação tomada por maioria de três quartos (75%) dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade [50%] do lucro do exercício que, nos termos da Lei, seja distribuível (art. 217.º, n.º 1).

Assim, o pacto social pode prever cláusulas que estipulem nomeadamente que os sócios possam deliberar em assembleia geral regularmente convocada (ou através de qualquer outra forma de deliberação, por exemplo, em assembleia universal), ano a ano, a) por maioria simples (mais de 50% dos votos: as propostas de deliberação são, via de regra, de aceitação ou de recusa, isto é, de sim ou não), b) por maioria qualificada mas inferior a 3/4 dos votos correspondentes ao capital social (por exemplo, por maioria de 2/3) ou c) por maioria qualificada de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social “sobre o destino a dar lucros do exercício” que, nos termos da Lei, possam ser distribuídos, podendo assim, nomeadamente, deliberar no sentido:
a) de não serem distribuídos quaisquer lucros aos sócios (0%);
b) no sentido de serem distribuídos lucros aos sócios, mas numa percentagem inferior a 50% (as deliberações previstas nestas duas alíneas [a) e b)] devem, contudo, ser pontuais ou, pelo menos, não perpétuas e ser fundadas no interesse da sociedade [8]Defendendo que o pacto social não pode fixar uma cláusula, aberta ou fechada, que permita que os sócios não recebam quaisquer lucros (0%) ou que lhes sejam atribuídos lucros abaixo de 50% dos … Continuar a ler;
c) no sentido de serem distribuídos lucros aos sócios numa percentagem superior a 50%, por exemplo, de 66,6% ou de 75%; ou ainda 
d) na distribuição total (100%) dos lucros de exercício distribuíveis.

– a distribuição de uma parte dos lucros a sujeitos não sócios como, por exemplo, gerentes (nessa qualidade), membros do órgão de fiscalização, se este eventualmente existir (revisor oficial de contas, conselho fiscal), trabalhadores, instituições de solidariedade social, etc. [9]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 464. (cfr. em geral, neste sentido, arts. 246.º, n.º 1 al. e) e 6.º, n.ºs 1 e 2; para o caso específico da remuneração dos gerentes cfr. art. 255.º, n.º 3).

3.2.3) Gerência (gerentes):

Vinculação da sociedade:

– determinar que no caso de haver dois ou mais gerentes (gerência plural), a representação e vinculação da sociedade perante terceiros (clientes, fornecedores, bancos, trabalhadores, credores em geral) exige sempre a intervenção de um certo e específico gerente ou gerentes (pessoa x), quer para todos os atos em geral, quer apenas para um tipo específico de atos [10]A. Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 473., como, por exemplo, a movimentação de contas bancárias;

– determinar que, no caso de haver dois ou mais gerentes (gerência plural) a tomada de decisões no seio da sociedade e a vinculação desta perante terceiros se faz não “conjuntamente” (“exercício conjunto-maioritário” [11]F. Cassiano dos Santos, A Estrutura Associativa e Participação Societária Capitalística, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 301. – ficando a sociedade vinculada pelos atos, especialmente contratos, praticados pela maioria simples absoluta – mais de metade – dos respetivos gerentes), como determina supletivamente a Lei, mas sim disjuntivamente, tendo, consequentemente, cada gerente poderes para, por si só (sozinho), decidir a prática de atos (art. 261.º, n.º 1);

Designação e destituição:

– designação nominal (através do respetivo nome) do gerente ou gerentes da sociedade, que, em concreto, pode configurar-se ou não como um direito especial à gerência (cfr. art. 252.º, n.º 2);
– determinação de que os gerentes devem ser eleitos em assembleia geral com uma determinada periodicidade, por exemplo, a cada quatro anos (art. 256.º e 252.º, n.º 2);
– exigir para a deliberação de destituição de gerente(s) uma maioria qualificada de 2/3 ou até de 4/5 dos votos ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre, em qualquer caso, deliberada por maioria simples (art. 257.º, n.º 2);

Remuneração:

– determinar que a remuneração dos gerentes consiste, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade (art. 255.º, n.º 3);
– estipulação de inexistência de remuneração para o(s) gerente(s) (cfr. art. 255.º, n.º 1).

3.2.4) Vicissitudes das quotas:

Amortização de quotas: mais causas de amortização de quotas, compulsiva ou com o consentimento do sócio, para além das que estão previstas na Lei (art. 232.º, n.º 1);

Divisão e cessão de quota: determinar que a divisão através de transmissão parcial de quotas não carece de consentimento da sociedade para produzir efeitos em relação a esta (art. 221.º, n.º 4);

3.2.5) Exoneração e exclusão de sócios:

– mais causas de exoneração de sócios, para além das que estão previstas na Lei (art. 240.º, n.º 1 proémio);
– mais causas de exclusão de sócios, para além das que estão previstas na Lei (art. 241.º, n.º 1);

3.2.6) Prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos:

– a obrigação de os sócios realizarem prestações acessórias (art. 209.º, n.º 1);
– a possibilidade de os sócios deliberarem em assembleia geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação (por ex: assembleia universal), a obrigação de (os sócios) realizarem prestações suplementares (art. 210.º, n.º 1);
– a obrigação de os sócios efetuarem, em certos termos, suprimentos à sociedade (art. 244.º, n.º 1) (constitui uma prestação acessória).

3.2.7) Obrigação expressa de não concorrência dos sócios para com a sociedade (é substancialmente uma prestação acessória cfr. art. 209.º, n.º 1).

3.2.8) Direito à informação: a regulamentação da extensão e alcance do conteúdo do direito à informação dos sócios, contanto que não seja impedido o seu exercício efetivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito (cfr. art. 214.º, n.º 2);

3.2.9) Necessidade ou desnecessidade de deliberação dos sócios para a prática de certos atos:

– sujeição da prática de determinados atos da gerência (composta pelo gerente ou gerentes) a deliberação dos sócios em assembleia geral regularmente convocada ou através de qualquer outro modo de deliberação (art. 246.º, n.º 1 proémio);

– determinar que os atos em baixo indicados não devam ser deliberados pelos sócios, estando, por isso, fora da sua competência deliberativa, sendo, por exemplo, da competência exclusiva da gerência: 
a) a alienação ou oneração de bens imóveis,
b) a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento comercial;
c) a subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração (art. 246.º, n.º 2).

3.2.10) Assembleias gerais:

– possibilidade de o sócio se fazer representar (representação voluntária, através de procuração) para o exercício do respetivo direito de voto em deliberações sociais por outros sujeitos para além do respetivo cônjuge, ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos, netos) ou de outro consócio (art. 249.º, n.º 5);

– exigência de outras formalidades para a convocação das assembleias gerais, para além da necessidade de convocação por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias (art. 248.º, n.º 3);

– pode estipular-se no pacto social [12]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 38. (art. 248.º, n.º 4, no início):
a) a existência de um presidente permanente da assembleia geral (“institucionalizado” [13]A. Menezes Cordeiro e David de Oliveira Festas, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 884 e 885.), sócio ou não-sócio:
aa) designado no pacto social por tempo indeterminado (se esse poder for conferido a um sócio, será um direito especial (art. 24.º); ou
ab) eleito por um determinado período de tempo, por exemplo de quatro em quatro anos (cfr. a solução do n.º 2 do art. 374.º para o PMAG das SA); ou
b) a eleição de um presidente da assembleia geral ah hoc em cada reunião da assembleia geral.

3.2.11) Voto:

– possibilidade de atribuir, como direito especial, um voto plural, a algum ou alguns sócios, contando-se, portanto, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da respetiva quota ou quotas, desde que, no total, essas quotas não correspondam a mais de 20% do capital social (art. 250.º, n.º 2);

– exigir o voto favorável de certos e específicos sócios (como direito especial cfr. art. 24.º) (cfr. nomeadamente art. 265.º, n.º 2) [14]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 38.;
– atribuir o direito de veto a um certo e específico sócio (como direito especial cfr. art. 24.º) [15]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 38..

3.2.12) Quórum deliberativo:

– possibilidade de derrogar a regra legal geral da maioria simples dos votos emitidos, para a generalidade das deliberações (art. 250.º, n.º 3):
a) exigindo uma maioria reforçada ou qualificada dos votos efetivamente emitidos, independentemente da proporção ou percentagem do capital social que representam;
b) exigindo uma maioria reforçada ou qualificada dos votos correspondentes a determinada proporção ou percentagem do capital social (por exemplo, três quartos dos votos correspondentes ao capital social) [16]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 67.;

– nos casos em que, para certas matérias mais importantes, a Lei exige uma maioria qualificada ou reforçada dos votos correspondentes a determinada proporção ou percentagem do capital social, pode estipular-se a exigência de uma maioria ainda mais qualificada ou reforçada.

Por exemplo, para alteração ao pacto social (ou contrato de sociedade) da sociedade por quotas, a Lei exige um quórum deliberativo de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social. Ora, o pacto social pode estipular a exigência de um quórum deliberativo de 4/5 dos votos correspondentes ao capital social) (cfr. arts. 265.º, n.ºs 1 e 3, 270.º, n.º 1, 3.º, n.º 5 e 161.º, n.º 2) [17]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 67..

3.2.13) Fiscalização da sociedade:

– existência de um conselho fiscal como órgão de fiscalização da sociedade, mesmo que não estejam ultrapassados dois dos três limites abaixo indicados:
a) Total do balanço: 1 500 000 Euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 Euros;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50 (cfr. art. 262.º).

3.2.14) Direito de preferência em aumentos de capital: estabelecer certas restrições ou limitações ao exercício do direito de preferência dos sócios em aumentos de capital social por realização de novas entradas em dinheiro (cfr. arts. 266.º, n.º 4 e 460.º);

– a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade até determinado montante (cláusula que está prevista na Lei, mas que muito provavelmente nunca foi estipulada na vida prática) (cfr. art. 198.º);
– proibição de deliberações dos sócios por voto escrito (art. 247.º, n.º 2);
– entre outras cláusulas facultativas possíveis.

3) Forma escrita, formalidades, registo e publicação:

Remissão: sobre esta matéria, ver o nosso artigo: pacto social ou estatutos.