
Índice
- 1) Definição:
- 2) Elementos e menções obrigatórios do pacto social da sociedade por quotas:
- 3) Cláusulas, elementos ou menções facultativas:
- 3.1) Cláusulas ou menções facultativas para todos os tipos societários em geral:
- 3.2) Cláusulas ou menções facultativas específicas para as sociedades por quotas:
- 3.2.1) Transmissão de quotas:
- 3.2.2) Lucros:
- 3.2.3) Gerência (gerentes):
- 3.2.4) Vicissitudes das quotas:
- 3.2.5) Exoneração e expulsão de sócios:
- 3.2.6) Prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos:
- 3.2.9) Necessidade ou desnecessidade de deliberação dos sócios para a prática de certos atos:
- 3.2.10) Assembleias gerais:
- 3.2.11) Voto:
- 3.2.12) Quórum deliberativo:
- 3.2.13) Fiscalização da sociedade:
- 3) Forma escrita, formalidades, registo e publicação:
1) Definição:
1.1) Pacto social em sentido restrito (estatutos) da sociedade por quotas:
Em sentido restrito, o pacto social ou estatutos da sociedade por quotas é:
i) o conjunto de cláusulas, menções ou elementos obrigatórias e, eventualmente, facultativas,
ii) constantes de um único documento escrito,
iii) com vocação para regulamentar alguns aspetos relativos à organização e funcionamento da sociedade por quotas (a maioria destes aspetos são regidos diretamente pela Lei societária), nomeadamente:
– os direitos e deveres dos sócios ou acionistas para com a sociedade; e
– as relações da sociedade para com terceiros.
iv) que são inicialmente estabelecidas no ato jurídico que constitui a sociedade (contrato ou negócio jurídico unilateral, no caso das sociedades unipessoais por quotas), mas que são modificáveis ao longo da vida da sociedade, muitas vezes, sem que para tanto seja necessário o acordo de todos os sócios [1]R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 15 a 19; Hugo Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por … Continuar a ler.
1.2) Pacto social em sentido amplo – ato constitutivo + estatutos:
Em sentido amplo, pacto social ou estatutos surge como sinónimo de contrato de sociedade ou contrato social e, por isso, abrange:
i) não só o ato constitutivo da sociedade (que, via de regra é a) um contrato de sociedade, se for celebrado por duas ou mais pessoas ou b) um negócio jurídico unilateral, se for emitido por uma só pessoa, singular ou coletiva, destinada à constituição de uma sociedade unipessoal por quotas) na parte em que esgota os seus efeitos com a constituição da sociedade,
ii) como também o contrato de sociedade, pacto social ou estatutos na parte em que regulamenta alguns aspetos relativos à organização e funcionamento da sociedade (estatutos ou pacto social em sentido restrito) [2]R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 15 a 19; Hugo Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por … Continuar a ler.
1.3) Ato constitutivo vs pacto social:
1.3.1) Constam do mesmo documento escrito:
Em Portugal, a diferença entre ato constitutivo (contrato ou negócio jurídico unilateral) e pacto social ou estatutos não tem importância prática.
Com efeito, tanto o ato que constitui a sociedade como o pacto social ou estatutos constam do mesmo documento escrito, o qual está sujeito a registo comercial:
– via de regra, nos serviços das Conservatórias de Registo Comercial ou
– online [3]Através do site: https://eportugal.gov.pt/espaco-empresa/empresa-online.
1.3.2) As sociedades devem apresentar uma versão completa e atualizada do pacto social:
Aliás, sempre que as sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial procederem a alterações ao respetivo pacto social, estatutos, contrato de sociedade têm o dever de apresentar para arquivo, versões atualizadas e completas:
– do texto do pacto social alterado; e,
– da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação (art. 59.º, n.º 2 do Código do Registo Comercial [CRComercial] [4]Consultar o Código de Registo Comercial no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=506&tabela=leis&so_miolo=).
2) Elementos e menções obrigatórios do pacto social da sociedade por quotas:
2.1) Constituição da sociedade e posteriormente, em caso de alteração do pacto social:
O pacto social de uma sociedade por quotas tem determinadas menções ou elementos obrigatórios. Essas menções ou elementos obrigatórios devem necessariamente constar do pacto social:
– quer no momento da constituição da sociedade;
– quer posteriormente, em caso de alteração do pacto social (contrato de sociedade).
2.2) São menções ou elementos obrigatórios do pacto social de uma sociedade por quotas:
a) o montante de cada quota e os nomes ou firmas do respetivo titular, isto é, a identificação de todos os sócios fundadores e/ou atuais da sociedade e os outros dados de identificação destes, incluindo;
aa) a identificação do beneficiário efetivo da sociedade, ou seja, a identificação da pessoa ou das pessoas singulares que detêm, de forma direta, de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou detêm, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade (art. 3.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto [5]Consultar a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2755&tabela=leis&so_miolo=, que, entre outros aspetos, aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo) [6]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 113.;
b) o tipo de sociedade adotado – neste caso, sociedade por quotas;
c) a firma;
d) o objeto social;
e) a sede;
f) o capital social;
g) a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efetuados por conta de cada quota.
Este último elemento desdobra-se em três exigências:
– “quota de capital”: as participações sociais dos sócios nas sociedades por quotas designam-se quotas. As quotas têm um determinado valor nominal. Ora, a proporção do valor nominal da quota de cada sócio na cifra do capital social da sociedade determina a medida, maior ou menor, dos seus direitos e deveres, em especial, lucros/perdas e voto. Assim, a menção “quota de capital” refere-se ao valor nominal da quota de cada sócio.
– “natureza da entrada dos sócios”: especificar se as entradas dos sócios são entradas em dinheiro ou em espécie (nas sociedades por quotas não são admitidas as entradas em indústria);
– “pagamentos efetuados por conta de cada quota”: admite-se, em certos termos, o diferimento das entradas em dinheiro.
Pelo que, será necessário especificar expressamente:
– o montante das entradas já realizadas por cada sócio no momento do ato constitutivo;
– o montante das entradas a realizar por cada sócio até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei (1,00€ – um euro); e/ou ainda,
– o montante das entradas diferidas (diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito).
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie), a descrição destes e a especificação dos respetivos valores (neste caso, esta exigência aplica-se apenas quanto às entradas em espécie; com efeito, as entradas em indústria não são admitidas nas sociedades por quotas);
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respetivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário.
Cfr. arts. 9.º e 199.º do Código das Sociedades Comerciais; cfr também arts. 20.º, 21.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, 25.º, n.º 1, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 219.º, nºs 1, 2, 3, e 6, 250.º, nºs 1 e 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte reportam-se a este diploma legal.
3) Cláusulas, elementos ou menções facultativas:
Os sócios das sociedades por quotas podem ainda, ao abrigo da sua liberdade contratual, inserir no respetivo pacto social certas cláusulas, elementos ou menções facultativas, desde que não contrariem normas legais imperativas nem princípios gerais de Direito (art. 9.º, n.º 3 e art. 405.º do Código Civil [8]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).
Muitas vezes é a própria Lei que, estabelecendo um certo regime jurídico, permite que, em alternativa, os sócios insiram no pacto social (estatutos, contrato de sociedade ou ato constitutivo) certas cláusulas a estipular um regime contrário ou, pelo menos, não totalmente convergente, com o regime estabelecido na Lei: são as normas supletivas ou dispositivas.
3.1) Cláusulas ou menções facultativas para todos os tipos societários em geral:
Assim, os sócios ou acionistas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, quer adotem o tipo de sociedade por quotas, quer adotem qualquer outro tipo de sociedade comercial, podem, por exemplo, colocar no respetivo pacto social, cláusulas a prever:
i) direitos especiais de algum ou alguns sócios (art. 24.º);
ii) a autorizar, livre ou condicionalmente, a sociedade a adquirir participações sociais (quotas ou ações) noutras sociedades com um objeto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais (instituições de crédito, sociedades financeiras, de seguros, organismos de investimento coletivo, operadoras de telecomunicações, etc) e/ou em agrupamentos complementares de empresas (ACE) (art. 11.º, n.º 5);
iii) penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada (neste caso, apenas para as entradas em dinheiro) para além das que resultam da Lei (art. 27.º, n.º 3);
iv) uma distribuição dos lucros e perdas da sociedade com uma proporção diferente da proporção das quotas de cada sócio no capital social (art. 22.º, n.º 1);
v) em caso de dissolução da sociedade, o contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, ativo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro (tornas), contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade (art. 148.º, n.º 1).
3.2) Cláusulas ou menções facultativas específicas para as sociedades por quotas:
Os sócios das sociedades por quotas podem inserir no respetivo pacto social cláusulas a prever, nomeadamente:
3.2.1) Transmissão de quotas:
Cessão (transmissão entre vivos voluntária) de quotas (compra e venda, etc):
– a dispensa do consentimento da sociedade (prestado através de deliberação dos sócios em Assembleia Geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação) para a cessão de quotas, quer em geral, quer para determinadas situações (cfr. art. 229.º, n.º 2). Assinale-se que o regime legal supletivo é o de que a cessão de quotas carece do consentimento da sociedade para produzir efeitos, sendo, contudo, o consentimento dispensado se o sócio pretender ceder a sua quota ao(s) respetivo(s):
a) cônjuge;
b) descendente(s) (filhos, netos);
c) ascendente(s) (pais, avós); ou a
d) qualquer outro sócio da sociedade (consócio) (art. 228.º, n. º 2);
– a proibição total da cessão de quotas, tendo, contudo, os sócios, nesse caso, direito à exoneração, uma vez decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade (cfr. art. 229.º, n.º 1);
– a exigência de consentimento da sociedade para a cessão de quotas entre um sócio e o respetivo cônjuge, ascendente (pai, avô), descendente (filho, neto), ou outro sócio (cessão de quotas entre sócios) (cfr. art. 229.º, n.º 3);
– um direito de preferência aos sócios ou à própria sociedade em caso de cessão de quotas (cfr. art. 229.º, n.º 5);
Transmissão por morte de quotas (herança – sucessão):
– A estipulação de que, em caso de morte de um sócio, a sua quota não se transmitirá aos seus sucessores ou herdeiros, ou, pelo menos, o condicionamento a certos requisitos da transmissão da quota do sócio por sucessão ou herança aos respetivos sucessores ou herdeiros (cfr. art. 225.º, n.º 1);
Transmissão entre vivos forçada de quotas (penhora ou insolvência):
– A estipulação de que em caso de penhora em processo executivo ou apreensão em processo de insolvência movidos contra o sócio, a sociedade pode proceder à amortização da respetiva quota (amortização de quotas) (art. 239.º, n.º 2, parte final);
3.2.2) Lucros:
– cláusula a afastar o regime legal supletivo de acordo com o qual, na falta de cláusula constante do pacto social ou de deliberação tomada por maioria de três quartos (75%) dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade [50%] do lucro do exercício que, nos termos da Lei, seja distribuível (art. 217.º, n.º 1).
Assim, o contrato de sociedade pode prever cláusulas que estipulem nomeadamente que os sócios possam deliberar em assembleia geral regularmente convocada (ou através de qualquer outra forma de deliberação, por exemplo, em assembleia universal), ano a ano, a) por maioria simples (mais de 50% dos votos: as propostas de deliberação são, via de regra, de aceitação ou de recusa, isto é, de sim ou não), b) por maioria qualificada mas inferior a 3/4 dos votos correspondentes ao capital social (por exemplo, por maioria de 2/3) ou c) por maioria qualificada de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social “sobre o destino a dar lucros do exercício” que, nos termos da Lei, possam ser distribuídos, podendo assim, nomeadamente, deliberar no sentido:
a) de não serem distribuídos quaisquer lucros aos sócios (0%);
b) no sentido de serem distribuídos lucros aos sócios, mas numa percentagem inferior a 50% (as deliberações previstas nestas duas alíneas [a) e b)] devem, contudo, ser pontuais ou, pelo menos, não perpétuas e ser fundadas no interesse da sociedade [9]Defendendo que o pacto social não pode fixar uma cláusula, aberta ou fechada, que permita que os sócios não recebam quaisquer lucros (0%) ou que lhes sejam atribuídos lucros abaixo de 50% dos … Continuar a ler;
c) no sentido de serem distribuídos lucros aos sócios numa percentagem superior a 50%, por exemplo, de 66,6% ou de 75%; ou ainda
d) na distribuição total (100%) dos lucros de exercício distribuíveis.
– a distribuição de uma parte dos lucros a sujeitos não sócios como, por exemplo, gerentes (nessa qualidade), membros do órgão de fiscalização se este eventualmente existir (revisor oficial de contas, conselho fiscal), trabalhadores, instituições de solidariedade social, etc [10]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 434. (cfr. em geral, neste sentido, arts. 246.º, n.º 1 al. e) e 6.º, nºs 1 e 2; para o caso específico da remuneração dos gerentes cfr. art. 255.º, n.º 3).
3.2.3) Gerência (gerentes):
Vinculação da sociedade:
– determinar que no caso de haver dois ou mais gerentes (gerência plural), a representação e vinculação da sociedade perante terceiros (clientes, fornecedores, bancos, trabalhadores, credores em geral) exige sempre a intervenção de um certo e específico gerente ou gerentes (pessoa x), quer para todos os atos em geral, quer apenas para um tipo específico de atos [11]A. Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 473., como, por exemplo, a movimentação de contas bancárias;
– determinar que, no caso de haver dois ou mais gerentes (gerência plural) a tomada de decisões no seio da sociedade e a vinculação desta perante terceiros se faz não “conjuntamente” (“exercício conjunto-maioritário” [12]F. Cassiano dos Santos, A Estrutura Associativa e Participação Societária Capitalística, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 301. – ficando a sociedade vinculada pelos atos, especialmente contratos, praticados pela maioria simples absoluta – mais de metade – dos respetivos gerentes), como determina supletivamente a Lei, mas sim disjuntivamente, tendo, consequentemente, cada gerente poderes para, por si só (sozinho), decidir a prática de atos (art. 261.º, n.º 1);
Designação e destituição:
– designação nominal (através do respetivo nome) do gerente ou gerentes da sociedade, que, em concreto, pode configurar-se ou não como um direito especial à gerência (cfr. art. 252.º, n.º 2);
– determinação de que os gerentes devem ser eleitos em Assembleia Geral com uma determinada periodicidade, por exemplo, a cada quatro anos (art. 256.º e 252.º, n.º 2);
– exigir para a deliberação de destituição de gerente(s) uma maioria qualificada de 2/3 ou até de 4/5 dos votos ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre, em qualquer caso, deliberada por maioria simples (art. 257.º, n.º 2);
Remuneração:
– determinar que a remuneração dos gerentes consiste, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade (art. 255.º, n.º 3);
– estipulação de inexistência de remuneração para o(s) gerente(s) (cfr. art. 255.º, n.º 1).
3.2.4) Vicissitudes das quotas:
Amortização de quotas: mais causas de amortização de quotas, compulsiva ou com o consentimento do sócio, para além das que estão previstas na Lei (art. 232.º, n.º 1);
Divisão e cessão de quota: determinar que no caso de divisão e cessão de quota (em simultâneo) através de transmissão parcial da quota, essa divisão e cessão de quotas não carece de consentimento da sociedade para produzir efeitos em relação a esta (art. 221.º, n.º 4);
3.2.5) Exoneração e expulsão de sócios:
– mais causas de exoneração de sócios, para além das que estão previstas na Lei (art. 240.º, n.º 1 proémio);
– mais causas de exclusão de sócios, para além das que estão previstas na Lei (art. 241.º, n.º 1);
3.2.6) Prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos:
– a obrigação de os sócios realizarem prestações acessórias (art. 209.º, n.º 1);
– a possibilidade de os sócios deliberarem em Assembleia Geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação (por ex: assembleia universal), a obrigação de (os sócios) realizarem prestações suplementares (art. 210.º, n.º 1);
– a obrigação de os sócios efetuarem, em certos termos, suprimentos à sociedade (art. 244.º, n.º 1) (constitui substancialmente uma prestação acessória).
3.2.7) Obrigação expressa de não concorrência dos sócios para com a sociedade (é substancialmente uma prestação acessória cfr. art. 209.º, n.º 1).
3.2.8) Direito à informação: a regulamentação da extensão e alcance do conteúdo do direito à informação dos sócios, contanto que não seja impedido o seu exercício efetivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito (cfr. art. 214.º, n.º 2);
3.2.9) Necessidade ou desnecessidade de deliberação dos sócios para a prática de certos atos:
– sujeição da prática de determinados atos da gerência (composta pelo gerente ou gerentes) a deliberação dos sócios em Assembleia Geral regularmente convocada ou através de qualquer outro modo de deliberação (art. 246.º, n.º 1 proémio);
– determinar que os atos em baixo indicados não devam ser deliberados pelos sócios, estando, por isso, fora da sua competência deliberativa, sendo, por exemplo, da competência exclusiva da gerência:
a) a alienação ou oneração de bens imóveis,
b) a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento comercial;
c) a subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração (art. 246.º, n.º 2).
3.2.10) Assembleias gerais:
– possibilidade de o sócio se fazer representar (representação voluntária – através de procuração) para o exercício do respetivo direito de voto em deliberações sociais por outros sujeitos para além do respetivo cônjuge, ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos, netos) ou de outro consócio (art. 249.º, n.º 5);
– exigência de outras formalidades para a convocação das assembleias gerais, para além da necessidade de convocação por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias (art. 248.º, n.º 3);
– estipulação no sentido de que a presidência de cada assembleia geral pertence a outra pessoa que não ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fração de capital social (art. 248.º, n.º4); por exemplo, no sentido de haver uma eleição de quatro em quatro anos para designação de um presidente permanente da assembleia geral (que, contudo, é sempre diferente do presidente da mesa da Assembleia Geral, que vigora na sociedade anónima [S.A.]) [13]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 38..
3.2.11) Voto:
– possibilidade de atribuir, como direito especial, um voto plural, a algum ou alguns sócios, contando-se, portanto, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da respetiva quota ou quotas, desde que, no total, essas quotas não correspondam a mais de 20% do capital social (art. 250.º, n.º 2);
– exigir o voto favorável de certos e específicos sócios (como direito especial cfr. art. 24.º) (cfr. nomeadamente art. 265.º, n.º 2) [14]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 38.;
– atribuir o direito de veto a um certo e específico sócio (como direito especial cfr. art. 24.º) [15]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 38..
3.2.12) Quórum deliberativo:
– possibilidade de derrogar a regra legal geral da maioria simples dos votos emitidos, para a generalidade das deliberações (art. 250.º, n.º 3):
a) exigindo uma maioria reforçada ou qualificada dos votos efetivamente emitidos, independentemente da proporção ou percentagem do capital social que representam;
b) exigindo uma maioria reforçada ou qualificada dos votos correspondentes a determinada proporção ou percentagem do capital social (por exemplo, três quartos dos votos correspondentes ao capital social) [16]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 67.;
– nos casos em que, para certas matérias mais importantes, a Lei exige uma maioria qualificada ou reforçada dos votos correspondentes a determinada proporção ou percentagem do capital social, pode estipular-se a exigência de uma maioria ainda mais qualificada ou reforçada.
Por exemplo, para alteração do contrato de sociedade ou pacto social da sociedade por quotas, a Lei exige um quórum deliberativo de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social. Ora, o pacto social pode estipular a exigência de um quórum deliberativo de 4/5 dos votos correspondentes ao capital social) (cfr. arts. 265.º, n.ºs 1 e 3, 270.º, n.º 1, 3.º, n.º 5 e 161.º, n.º 2) [17]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 67..
3.2.13) Fiscalização da sociedade:
– existência de um conselho fiscal como órgão de fiscalização da sociedade, mesmo que não estejam ultrapassados dois dos três limites abaixo indicados:
a) Total do balanço: 1 500 000 Euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 Euros;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50 (cfr. art. 262.º).
3.2.14) Direito de preferência em aumentos de capital – estabelecer certas restrições ou limitações ao exercício do direito de preferência dos sócios em aumentos de capital social por realização de novas entradas em dinheiro (cfr. arts. 266.º, n.º 4 e 460.º);
3.2.15) Outras:
– a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade até determinado montante (cláusula muito rara na vida prática) (cfr. art. 198.º);
– proibição de deliberações dos sócios por voto escrito (art. 247.º, n.º 2);
– entre outras cláusulas facultativas possíveis.
3) Forma escrita, formalidades, registo e publicação:
Remissão – sobre esta matéria ver o nosso artigo: pacto social.