
1) Definição:
O objeto social é a atividade ou atividades, via de regra, de natureza económica que os sócios ou o sócio único propõem que a sociedade venha a exercer.
Índice
- 1) Definição:
- 2) Objeto social de empresa vs objeto social de sociedade:
- 3) Exemplos de objetos sociais válidos:
- 4) O objeto social tem imperativamente de constar do contrato de sociedade, pacto social, estatutos ou ato constitutivo:
- 5) Atividade ou atividades principais; secundárias; e acessórias ou auxiliares:
- 6) O objeto social deve ser certo e determinado:
- 7) Os atos que extravasam o objeto social são, em princípio, válidos:
- 8) Gerentes ou administradores que praticarem atos que extravasem o objeto social – responsabilidade civil e possibilidade de destituição:
- 9) Aquisição de participações sociais noutras sociedades – art. 11.º. nºs 4 e 5:
- 10) Gestão exclusiva ou parcial pela sociedade de participações sociais noutras sociedades – art. 11.º, n.º 6 do CSC vs arts. 1.º, 8.º, n.º 2 e 13.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro (regime das SGPS):
- 11) Obrigação de não concorrência dos gerentes / administradores é delimitada em função do objeto social:
- 12) Objeto social vs CAE:
- 13) O objeto social é o critério de distinção entre as sociedades comerciais e as sociedades civis:
- 15) O objeto da sociedade determina a necessidade de adotar um tipo de sociedade comercial ou um tipo especial ou específico de sociedade:
- 16) Relevância para efeitos fiscais:
- 17) Necessidade de autorização administrativa para a constituição de sociedades:
- 18) Dissolução da sociedade:
2) Objeto social de empresa vs objeto social de sociedade:
Quando nos referimos a objeto social de empresa, empregamos a palavra “empresa” em sentido subjetivo ou institucional, enquanto sujeito de Direito, de tipo pessoa coletiva, por regra, sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial que, nomeadamente adota um dos seguintes tipos:
– sociedade por quotas;
– sociedade unipessoal por quotas;
– sociedade anónima (S.A.), etc…
3) Exemplos de objetos sociais válidos:
3.1) Restauração e conexos:
– “exploração de restaurante, café e snack-bar”;
– “restaurantes, estabelecimentos de bebidas, café, bares, pastelarias, casa de chá e produtos gourmet. Churrasqueira, takeaway. Importação e exportação de produtos alimentares, equipamentos industriais.”
3.2) Construção civil:
– “construção civil e obras públicas, manutenção e recuperação de edifícios, aluguer de máquinas e equipamentos, comércio, representação e recuperação de materiais e serviços diversos nas áreas da sua atividade, compra, venda e permuta de bens imobiliários, revenda dos adquiridos para esse fim e como atividade secundária dar de arrendamento imóveis”.
3.3) Automóveis:
– “comércio, montagem, reparação, importação e exportação de veículos automóveis e motorizados, de peças e acessórios do ramo automóvel, assistência técnica, aluguer de veículos e arrendamento de bens imobiliários.”
3.4) Agricultura e pecuária e outros:
– “exploração, produção, transformação e comercialização agrícola e animal em geral. Compra, administração e venda de alfaias agrícolas, bens sociais, imóveis, próprios ou alheios, a compra de prédios rústicos ou urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a prestação de serviços de consultoria nas áreas do objeto social, de gestão e administração de imóveis, próprios e alheios, incluindo o arrendamento, detenção de participações em sociedades, bem como a prestação de serviços conexos. Exercício, exploração e gestão de atividades turísticas, designadamente agroturísticas, de estabelecimentos hoteleiros ou similares, estudo, elaboração, execução e fiscalização de projetos e a prestação de serviços conexos com as mesmas atividades.”;
3.5) Outros:
– “serviços de enfermagem; serviços de assistência médica; comércio, importação e exportação de material e equipamentos médicos e hospitalares; aluguer de equipamento médico e hospitalar; prestação de serviços a empresas no âmbito do turismo, nomeadamente a agências de viagens e organização de eventos; produção, comercialização e aluguer de produtos tais como, acessórios de viagens, produtos regionais, brindes e material informático”.
4) O objeto social tem imperativamente de constar do contrato de sociedade, pacto social, estatutos ou ato constitutivo:
O objeto social é um dos elementos e menções obrigatórios gerais do contrato de sociedade, pacto social, estatutos ou ato constitutivo que são comuns a todos os tipos de sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial (cfr. arts. 9.º, n.º 1 al. d), e 11.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).
A indicação do objeto da sociedade deve ser corretamente redigida em Língua Portuguesa (art. 11.º, n.º 1 do CSC). A ausência de objeto social é fundamento para a nulidade do contrato de sociedade ou ato constitutivo e para a impossibilidade de constituir a sociedade considerada (arts. 42.º, n.º 1 al.b) e 41.º do CSC).
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.
5) Atividade ou atividades principais; secundárias; e acessórias ou auxiliares:
5.1) Atividade ou atividades principais [3]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 257.:
A atividade principal é aquela que exprime o objeto essencial da sociedade [4]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 257.. Por exemplo: “exploração de um restaurante”; “construção civil e obras públicas”.
O contrato de sociedade, pacto social ou ato constitutivo pode indicar várias atividades principais. A prática tem ido no sentido de alongar o objeto social da sociedade com toda uma série de hipóteses de atuação [5]idem, pág. 453.. Veja-se em cima os exemplos 3.2; 3.3; 3.4; 3.5 e 3.6.
5.2) Atividade ou atividades secundárias:
A atividades secundária é aquela que está subordinada, dependente ou subalternizada face a uma atividade principal.
No exemplo 3.2 em cima descrito, indica-se como objeto principal “Construção civil e obras públicas…” e expressamente, como atividade secundária, “dar de arrendamento imóveis”, especialmente dar de arrendamento os imóveis que a própria sociedade constrói.
5.3) Atividade ou atividades acessórias ou auxiliares:
A atividades ou atividades acessórias ou auxiliares são aquelas que não estão indicadas no contrato de sociedade, pacto social, estatutos ou ato constitutivo da sociedade, mas que são necessárias ou convenientes à concretização, prossecução ou realização das atividades principais e/ou secundárias integrantes do objeto social.
Por exemplo, “celebração de contratos com trabalhadores, prestadores de serviços, fornecedores, bancos com vista à obtenção de crédito”, etc. [6]idem, pág. 453..
6) O objeto social deve ser certo e determinado:
O objeto social de uma sociedade deve ser relativamente certo e determinado, devendo, para tal, recorrer-se a palavras e expressões suficientemente concretas e precisas (cfr. neste sentido, art. 11.º, n.º 2).
Assim, não são válidas:
a) as indicações excessivamente genéricas ou vagas das atividades prosseguidas pela sociedade, como por exemplo, “qualquer atividade não proibida por Lei” ou “qualquer atividade comercial ou industrial” [7]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 113.;
b) nem as indicações excessivamente longas ou extensas “que tornem o objeto da sociedade tão amplo que, na prática, a converta numa estrutura abstrata”, apta a atuar qualquer fim [8]F. Cassiano dos Santos, A Estrutura Associativa e Participação Societária Capitalística, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 150..
7) Os atos que extravasam o objeto social são, em princípio, válidos:
É falsa a afirmação de que o objeto social determina ou delimita a capacidade (capacidade jurídica) da empresa ou sociedade. Ver o nosso artigo: capacidade jurídica e de exercício das sociedades comerciais.
Na verdade, a Lei é bastante clara ao declarar precisamente o contrário: “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.” (art. 6.º, n.º 4).
7.1) Sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas (S.A.):
Quanto às sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas (S.A.) vigoram, em especial, as seguintes regras:
– os atos praticados pelos gerentes ou administradores (consoante o caso), em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios;
– a sociedade cujo(s) gerente(s) ou administrador(es) praticou ou praticaram o ato pode, no entanto, impugnar esse ato ou contrato celebrado com o terceiro (fornecedor, cliente, banco, etc…) com fundamento nas limitações de poderes resultantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
– O conhecimento do terceiro sobre as limitações de poderes resultantes do seu objeto social não pode, contudo, ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade (arts. 260.º, 270.º-G e 409.º).
8) Gerentes ou administradores que praticarem atos que extravasem o objeto social – responsabilidade civil e possibilidade de destituição:
O(s) gerente(s) das sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e os administradores das sociedades anónimas (S.A.) têm o dever jurídico de não praticar atos em nome da sociedade que extravasem o seu objeto social (cfr. art. 6.º, n.º 4). Se o fizerem incorrem em responsabilidade civil perante a sociedade, tendo, por isso, a obrigação de indemnizá-la por todos os prejuízos causados (art. 72.º).
Para além disso, se for grave, a prática de atos em nome da sociedade que extravasem o seu objeto social, constitui ainda fundamento para a destituição com justa causa do cargo de gerente ou administrador (art. 257.º, n.º 6, 270.º-G, e 403.º, n.º 4).
9) Aquisição de participações sociais noutras sociedades – art. 11.º. nºs 4 e 5:
Art. 11.º, nº 4:
Salvo disposição diversa do pacto social, contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo, a aquisição pela sociedade de participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas) cujo objeto social seja igual àquele que a sociedade (adquirente) exerce de facto não depende:
– nem de autorização no pacto social, contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo da sociedade,
– nem de deliberação dos sócios (art. 11.º, n.º 4).
Art. 11.º, nº 5:
O pacto social, contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo da sociedade pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de participações sociais:
a) como sócia de responsabilidade ilimitada (de partes em sociedades em nome coletivo ou de partes em sociedades em comandita simples ou por ações como sócia comanditada);
b) em sociedades com objeto social diferente do que a sociedade (adquirente) exerce de facto;
c) em sociedades reguladas por leis especiais (nomeadamente sociedades com objeto relativo à banca ou à concessão de crédito em geral, aos seguros ou ao mercado de capitais); ou
d) em agrupamentos complementares de empresas (ACE) (art. 11.º, n.º 5).
Se, eventualmente, a sociedade adquirir estas participações sociais sem que, para tal, esteja autorizada pelo respetivo pacto social, contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo as consequências são as que indicámos em cima no ponto 7.
10) Gestão exclusiva ou parcial pela sociedade de participações sociais noutras sociedades – art. 11.º, n.º 6 do CSC vs arts. 1.º, 8.º, n.º 2 e 13.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro (regime das SGPS):
I) Art. 11.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais:
O Código das Sociedades Comerciais determina no seu art. 11.º, n.º 6 [9]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis: “A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objeto desta.”
Ora, parece resultar desta norma que uma sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial convencional (que não se constitua como SGPS) pode licitamente ter como objeto, estatutário ou de facto, a gestão de participações sociais (quotas ações ou partes) noutras sociedades:
– quer esse objeto seja parcial,
– quer esse objeto seja exclusivo.
II) Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro – coimas (por contraordenação) e possibilidade de dissolução:
Contudo, o Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais [10]Consultar o Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro no link: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/495-1988-401897 determina que praticam uma contraordenação:
– as sociedades que, tendo diferente objeto estatutário (social), tenham como único objeto de facto a gestão de participações noutras sociedades; e, bem assim,
– as SGPS que exerçam de facto atividade económica direta.
Por outro lado, essas sociedades ficam ainda sujeitas a dissolução administrativa (arts. 8.º, n.º 2 e 13.º conjugado com o art. 1.º, todos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais [11]Consultar o Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro no link: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/495-1988-401897).
III) Dever de adotar a forma jurídica de SGPS:
Assim, as sociedades que queiram ter como único objeto de facto a gestão de participações sociais noutras sociedades (holdings de direção ou holdings puras) têm o dever jurídico de constituir, para o efeito, uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS).
11) Obrigação de não concorrência dos gerentes / administradores é delimitada em função do objeto social:
O(s) gerente(s) das sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e os administradores das sociedades anónimas (S.A.) têm uma obrigação de não concorrência com a sociedade respetiva (cfr. arts. 254.º, 270.º-G e 398.º, n.ºs 3 e 5).
Ora, a extensão e alcance dessa obrigação de não concorrência está delimitado pelo objeto social da sociedade: “entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer atividade abrangida no objeto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios” (art. 254.º, n.º 2).
12) Objeto social vs CAE:
CAE:
Vigora em Portugal uma lista de atividades económicas, que é a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, também designada “CAE – Rev 3”, que consta do Anexo único do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro [12]Consultar o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro no link: https://files.dre.pt/1s/2007/11/21900/0844008464.pdf.
Ora, o objeto social, ou melhor, as palavras e/ou expressões mais adequadas para exprimir o objeto social de uma empresa ou sociedade não coincidem ou podem não coincidir necessariamente, palavra por palavra, com o Código CAE atribuído à atividade.
Por exemplo:
– o código CAE da atividade de uma sociedade que explora um restaurante é ou pode ser: 56101 – Restaurantes tipo tradicional. Contudo, as palavras ou expressões mais adequadas para exprimir respetivo o objeto social são ou podem ser, por exemplo, “exploração de restaurante, café e snack-bar”.
– o código CAE da atividade de uma sociedade de Advogados é 69101 – “Atividades jurídicas”. Contudo, as palavras ou expressões mais adequadas para exprimir o respetivo objeto social é “exercício da advocacia”.
13) O objeto social é o critério de distinção entre as sociedades comerciais e as sociedades civis:
As sociedades podem ser civis ou comerciais.
Ora, o critério de distinção entre ambas assenta precisamente no objeto social:
– as sociedades comerciais têm por objeto social a prática de atos de comércio (art. 1.º, n.º 2); ao passo que
– as sociedades civis (que podem adotar a forma civil [caso em que serão sociedades civis sob forma civil] ou a forma comercial [caso em que serão sociedades civis sob forma comercial]) têm exclusivamente por objeto a prática de atos civis, isto é, não comerciais (cfr. art. 1.º, n.º 4).
14) A prossecução de facto de um objeto comercial por parte de uma sociedade é suficiente para qualificá-la como comercial?
J. M. Coutinho de Abreu defende mesmo que, apesar da letra da Lei (cfr. arts. 1.º, n.º 2 e 5.º), se deve entender que a prática reiterada de facto pela “sociedade” de atos de comércio é condição suficiente para qualificá-la como sociedade comercial.
Ou seja, de acordo com este Autor uma sociedade que tenha por objeto a prática de atos de comércio, ainda quando não adote um dos tipos de sociedade comercial, já é sociedade comercial, apesar de irregularmente constituída (sociedade comercial irregular), sendo, nesse caso, dotada, pelo menos, de subjetividade jurídica (ou, por outras palavras, de personalidade jurídica rudimentar) [13]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 59, 60, 101, 102 e 163 a 173..
15) O objeto da sociedade determina a necessidade de adotar um tipo de sociedade comercial ou um tipo especial ou específico de sociedade:
15.1) Obrigatoriedade de adotar um tipo de sociedade comercial:
As sociedades que tenham por objeto social a prática de atos de comércio devem adotar um dos tipos de sociedades comerciais concretamente:
– o tipo de sociedade por quotas;
– o tipo de sociedade unipessoal por quotas (ou sociedade por quotas unipessoal) [14]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo (societário) próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler;
– o tipo de sociedade anónima (S.A.);
– o tipo de sociedade em nome coletivo;
– o tipo de sociedade em comandita simples; ou
– o tipo de sociedade em comandita por ações (art. 1.º, n.ºs 3 e 2).
15.2) Obrigatoriedade de adotar um tipo específico de sociedade comercial – por exemplo:
I) Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS):
As sociedades que tenham por único objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas devem adotar um tipo societário especial designado sociedade gestora de participações sociais, abreviadamente designado SGPS. Deve entender-se que a sociedade gestora de participações sociais (SGPS) é um tipo societário especial [15]Neste sentido, J. Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, em Direito das Sociedades em Revista, março de 2009, Almedina, Coimbra, págs. 77, 80 e 102.; contudo, não constitui um tipo societário autónomo.
Com efeito, as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) devem constituir-se segundo algum dos seguintes tipos:
a) de sociedade anónima, por exemplo, Jerónimo Martins, SGPS, S.A.; Sonae SGPS, S.A.; Galp Energia SGPS, S.A.;
b) de sociedade por quotas, por exemplo, Pinsky, SGPS, Lda; Selenis Control, SGPS Lda; Luso Galega SGPS, Lda [16]Consultar o link: https://www.racius.com/empresas-em-portugal/em-atividade/?q=SGPS+lda; ou ainda,
c) de sociedade unipessoal por quotas [17]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo (societário) próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler, por exemplo, Wtorre, SGPS, Unipessoal Lda; Springmill, SGPS, Unipessoal Lda; Diana SGPS, Unipessoal Lda [18]Consultar o link: https://www.racius.com/empresas-em-portugal/em-atividade/?q=SGPS+unipessoal+lda.
(art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais [19]Consultar o Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/253279511_1.doc.pdf).
II) Sociedades desportivas (SAD e SDUQ, Lda.):
As sociedades que tenham por objeto a participação numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva de uma determinada modalidade ou modalidades designam-se sociedades desportivas.
Ora, estas sociedades só podem adotar a forma:
a) de sociedade anónima desportiva, caso em que a sua firma deverá concluir pela abreviatura “SAD”; ou;
b) de sociedade desportiva unipessoal por quotas, caso em que a sua firma deverá concluir pela abreviatura “SDUQ, Lda.”
(arts. 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais [20]Consultar o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2013-108076195).
16) Relevância para efeitos fiscais:
Via de regra, o objeto social é fiscalmente neutro (princípio da neutralidade fiscal). Contudo, excecionalmente, o objeto social pode ser relevante para efeitos fiscais. Com efeito, em certos termos, mediante a verificação cumulativa de determinados requisitos, as operações das sociedades imobiliárias destinadas ao exercício da atividade de compra de prédios para revenda podem ficar isentas de IRC [21]Assinala este aspeto J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10ª edição, Edição de Autor, Porto, 2021, pág. 188..
Para tal, é necessário que cumulativamente:
– a sociedades esteja coletada para o exercício da atividade de compra de prédios para revenda (CAE – REV. 3 – 68 100 – compra e venda de bens imobiliários), em momento anterior à aquisição do imóvel;
– o objeto social da sociedade refira especificamente “compra, venda e revenda de bens imobiliários”; e
– no momento da formalização da compra do imóvel fique expressamente indicado no documento particular autenticado ou na escritura pública que o imóvel que está a ser comprado se destina a ser revendido (cfr. art. 7.º do Código do IMT [22]Consultar o art. 7.º do Código do IMT no link: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/Pages/cimt7.aspx).
17) Necessidade de autorização administrativa para a constituição de sociedades:
O objeto social pode ainda determinar a necessidade de autorização administrativa para a constituição de sociedades. Com efeito:
– a constituição de instituições de crédito, especialmente sociedades que tenham por objeto social o exercício da atividade bancária (concessão de crédito, receção de depósitos, realização de pagamentos, etc) depende de autorização administrativa a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal (arts. 16.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], constante do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes).
– a constituição de sociedades que tenham por objeto social o exercício da atividade seguradora depende de autorização administrativa a conceder, caso a caso, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) (arts. 51.º, 48.º, 5.º, n.º 1 al. a), c), d) e f), do Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes).
18) Dissolução da sociedade:
Dissolução imediata:
A sociedade comercial e a sociedade civil sob forma comercial dissolve-se:
c) pela realização completa do objeto social; ou
d) pela ilicitude superveniente do objeto social (art. 141.º, nºs 1 als. c) e d) e 2).
Possibilidade de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios:
Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade comercial ou da sociedade civil sob forma comercial quando:
b) a atividade que constitui o objeto contratual se torne de facto impossível;
d) a sociedade exerça de facto uma atividade não compreendida no objeto social.
(art. 142.º, nºs 1 als. b) e d), 2, 3 e 4 do CSC; cfr. também o art. 144.º e o Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março [23]Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=731&tabela=leis&ficha=1&pagina=1.