
1) Duplo sentido:
A expressão “mandato sem representação” é apta a designar duas realidades não totalmente coincidentes:
a) o contrato de mandato sem outorga de poderes de representação (sem procuração); ou
b) a prática dos atos jurídicos pretendidos com o contrato de mandato pelo mandatário por conta do mandante, mas em nome próprio.
Índice
- 1) Duplo sentido:
- 2) Mandato sem representação – contrato de mandato sem outorga de poderes de representação:
- 3) Mandato sem representação – atuação do mandatário por conta do mandante, mas em nome próprio:
- 4) Contrato de mandato sem outorga de poderes de representação vs atuação do mandatário por conta do mandante, mas em nome próprio:
- 5) Mandato sem representação vs mandato com representação:
- 6) Mandato: civil vs comercial vs forense, incluindo o judicial:
- 7) Regulação do mandato sem representação:
- 8) Contrato de mandato sem outorga de poderes de representação – deveres essenciais do mandatário:
- 9) Mandato sem representação enquanto atuação do mandatário por conta do mandante, mas em nome próprio – pressupostos e regime jurídico:
Notas:
– ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [1]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XII, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 489, 490, 699 a 708, e Tratado de Direito Civil V, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 112, 113, e 115 a 117; A. Pires … Continuar a ler.
– doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis.
2) Mandato sem representação – contrato de mandato sem outorga de poderes de representação:
Num primeiro sentido, enquanto contrato de mandato sem outorga de poderes de representação, o mandato sem representação é:
i) um contrato de mandato, ou seja, é um contrato de prestação de serviços pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante),
ii) que não surge associado a nenhuma procuração (a procuração é o negócio jurídico unilateral pelo qual o representado confere ao representante poderes representativos com a intenção de que este pratique um ou mais atos jurídicos em nome daquele).
Dá expressamente com este sentido a noção de mandato sem representação: Carlos Ferreira de Almeida [3]C. Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 185.. Ver também o nosso artigo: procuração vs. mandato – separação ou unidade?
3) Mandato sem representação – atuação do mandatário por conta do mandante, mas em nome próprio:
Por sua vez, num outro sentido, há um mandato sem representação quando o mandatário pratica atos jurídicos por conta do mandante, mas em nome próprio (do mandatário).
Dá expressamente com este sentido a noção de mandato sem representação: A. Menezes Cordeiro, L. Menezes Leitão e Rui Ataíde [4]A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 112; L. Menezes Leitão, op. cit., pág. 456; Rui Ataíde, op. cit., pág. 51; em termos não tão explícitos, A. Pires de Lima e J. M. Antunes … Continuar a ler.
Neste sentido, o momento relevante para apurar se existe ou não um mandato sem representação é o momento da prática dos atos jurídicos pretendidos com o mandato pelo mandatário perante terceiros.
4) Contrato de mandato sem outorga de poderes de representação vs atuação do mandatário por conta do mandante, mas em nome próprio:
a) Se:
i) num primeiro momento, o mandante e o mandatário celebraram um contrato de mandato sem outorga de poderes de representação
ii) num segundo momento, o mandatário vai praticar os atos jurídicos pretendidos com o mandato por conta do mandante, mas sempre em nome próprio.
b) Por sua vez, o inverso pode não se verificar. Com efeito, o mandante e o mandatário podem ter:
i) num primeiro momento, celebrado um contrato de mandato com outorga de poderes de representação (isto é, com procuração),
ii) mas, num segundo momento, aquando da prática dos atos jurídicos pretendidos com o mandato, o mandatário não atuar por conta e em nome do mandante (por exemplo, se este atuar em nome próprio).
Mandato simultaneamente com representação e sem representação?
Assim, neste último caso, há simultaneamente um mandato com representação e sem representação? Em certo sentido sim. Com efeito:
– há um mandato com representação porquanto o mandante e mandatário celebraram um contrato de mandato com outorga de poderes de representação (isto é, com procuração);
– mas, num outro sentido, há um mandato sem representação, porquanto no momento da prática dos atos jurídicos pretendidos com o mandato, o mandatário atua por conta do mandante, mas em nome próprio.
Esta é a grande relevância de se fazer a distinção entre os dois sentidos da expressão “mandato sem representação”. Com efeito, neste último caso (al. b), aplicar-se-á o regime do mandato sem representação, mesmo que entre a pessoa do mandante e a pessoa do mandatário tenha sido celebrado um contrato de mandato com outorga de poderes de representação.
5) Mandato sem representação vs mandato com representação:
Ao mandato sem representação contrapõe-se o mandato com representação.
Com o mesmo duplo sentido, a expressão “mandato com representação” é apta a designar:
– o contrato de mandato com outorga de poderes de representação (isto é, com uma procuração associada [5]Neste sentido, C. Ferreira de Almeida op. cit., pág. 185.);
– por outro lado, também se pode afirmar que há um mandato com representação quando o mandatário pratica os atos jurídicos pretendidos com o contrato de mandato por conta e em nome do mandante [6]Neste sentido, aparentemente, L. Menezes Leitão, op. cit., pág. 456..
6) Mandato: civil vs comercial vs forense, incluindo o judicial:
6.1) O mandato civil pode comportar ou não poderes de representação, consoante o mandante tenha passado ou não uma procuração ao mandatário.
6.2) O contrato de mandato comercial:
– envolve normalmente poderes de representação (cfr. arts. 231.º e 233.º e art. 266.º a contrario do Código Comercial);
– quando não envolve poderes de representação designa-se contrato de comissão (art. 266.º do Código Comercial), sujeitando-se consequentemente ao regime dos arts. 266.º a 277.º do Código Comercial.
6.3) Por sua vez, o mandato forense em sentido restrito, que corresponde ao mandato judicial, envolve sempre poderes de representação.
7) Regulação do mandato sem representação:
a) Enquanto contrato de mandato sem outorga de poderes de representação (isto é, sem procuração), o mandato sem representação carece de uma disciplina jurídica específica (ao contrário do que ocorre com o contrato de mandato com outorga de poderes de representação, ao qual se aplicam especial e especificamente os arts. 1178.º, n.º 2 e 1180.º). Aplica-se-lhe, por conseguinte, apenas o regime geral dos arts. 1157.º e seguintes relativos ao contrato de mandato em geral.
b) Enquanto atuação do mandatário por conta do mandante, mas em nome próprio, o mandato sem representação está especial e especificamente sujeito ao regime jurídico dos arts. 1180.º a 1184.º.
8) Contrato de mandato sem outorga de poderes de representação – deveres essenciais do mandatário:
No contrato de mandato sem outorga de poderes de representação, porquanto inexiste uma procuração que confira ao mandatário poderes de representação:
– este tem o dever jurídico de praticar um ou mais atos jurídicos por conta do mandante; e
– tem o dever jurídico de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º, n.º 1).
9) Mandato sem representação enquanto atuação do mandatário por conta do mandante, mas em nome próprio – pressupostos e regime jurídico:
9.1) Inexistência de procuração:
Tipicamente, o mandatário atua perante terceiros, praticando os atos jurídicos pretendidos com o mandato por conta do mandante, mas em nome próprio quando, num primeiro momento, o mandante e o mandatário celebraram entre si um contrato de mandato sem outorga de poderes de representação, isto é, sem procuração.
Nesse caso, o mandatário adquire e assume, em nome próprio, respetivamente, os direitos e obrigações decorrentes dos atos que celebrar (art. 1180.º). O mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º, n.º 1).
9.2) Aplicação do regime do mandato sem representação apesar de haver entre mandante e mandatário um contrato de mandato com poderes de representação:
9.2.1) Falta de atuação em nome do mandante:
Se no momento em que pratica os atos jurídicos pretendidos com o mandato, o mandatário-representante, apesar de estar munido de poderes de representação conferidos pela procuração, não invoca perante terceiros que está a atuar em nome do mandante-representado, não atua em nome deste: atua em nome próprio.
Logo, neste caso:
i) apesar de haver entre mandante e mandatário um contrato de mandato com outorga de poderes de representação,
ii) aos atos jurídicos praticados pelo mandatário, aplica-se perante terceiros o regime do mandato sem representação (cfr. art. 1180.º).
Assim, os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo mandatário-representante com terceiros projetar-se-ão não na esfera jurídica do mandante-representado, mas sim na sua própria esfera jurídica (do mandatário-representante).
Também, neste caso, o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º, n.º 1).
Quando os terceiros conhecem a existência do mandato:
Este regime aplica-se mesmo que os terceiros tenham conhecimento de que entre a pessoa do mandante e a pessoa do mandatário existe um contrato de mandato (art. 1180.º, parte final). Com efeito, se no momento em que pratica os atos jurídicos a pessoa do mandatário nada diz aos terceiros, estes não sabem se, naquele momento, ele está a atuar em nome do mandante ou em nome próprio; se nada diz é porque está a atuar em nome próprio.
Logo, assumirá na sua própria esfera jurídica, perante terceiros, todos os efeitos jurídicos dos atos que praticar.
9.2.2) Atuação fora dos poderes da procuração:
Também se aplica o regime do mandato sem representação se o mandatário-representante:
i) apesar de ter celebrado com o mandante-representado um contrato de mandato com poderes de representação e de, por conseguinte, estar munido de poderes de representação conferidos pela procuração,
ii) atuar fora do âmbito ou perímetro dos poderes gerais e/ou poderes especiais conferidos por esta (cfr. art. 258.º conjugado com os arts. 1178.º e 1180.º).
Nesse caso, os negócios jurídicos, especialmente contratos, que o mandatário-representante celebrar em nome do mandante-representado fora do âmbito dos poderes de representação são ineficazes em relação a este; só assim não ocorrerá, se o mandante-representado entretanto proceder à respetiva ratificação (cfr. art. 268.º, n.º 1).
A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroativa, sem prejuízo dos direitos de terceiro (art. 268.º, n.º 2).
9.3) Falta de atuação por conta do mandante:
Também se aplica o regime do mandato sem representação se, no momento em que pratica os atos jurídicos pretendidos com o mandato, o mandatário-representante quiser tratar de assuntos próprios, mas invocar falsamente, perante terceiros, que está a atuar:
– em nome do mandante (quer tenha procuração passada por este, quer não tenha),
– ou em nome de qualquer outra pessoa.
Assinale-se que, rigorosamente, neste caso, há uma atuação “em nome alheio” (nomine alieno ou comtemplatio domini), mas por conta própria [7]A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., págs. 116 e 117..