Mandato judicial

Atualizado em 2026/01/08

1) Definição:

O mandato judicial é o contrato pelo qual um advogado ou, mais excecionalmente, um solicitador (mandatário), estando munido de poderes de representação conferidos por uma procuração forense expressa, a representar uma outra parte (cliente-mandante), em qualquer Tribunal, incluindo os Tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.


Nota: ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [1]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XII, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 712 a 720; L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações – Volume III, 14ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, … Continuar a ler.

2) Mandato judicial vs mandado judicial:

O mandato judicial (com “t”) não se confunde com o mandado (com “d”) judicial. Com efeito:

a) o mandato judicial é um contrato;

b) o mandado é uma comunicação entre, do lado do remetente, os serviços de justiça e as autoridades judiciárias (juiz, o juiz de instrução e/ou o Ministério Público) e, do lado do destinatário, os órgãos de polícia criminal, pela qual aqueles, dentro dos limites da respetiva competência territorial, determinam que estes pratiquem um determinado ato processual, por exemplo:
– um mandado de busca ou
– um mandado de detenção (também designado, em linguagem corrente, mas incorreta, “mandado de captura”) (cfr. art. 111.º, n.º 3 al. a) do Código de Processo Penal [2]Consultar o Código de Processo Penal no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1987-34570075).

3) Mandatário – via de regra é um advogado; mais excecionalmente, na prática, é um solicitador ou um advogado estagiário:

Via de regra, o mandatário judicial é um advogado. Contudo, excecionalmente, a Lei permite que o mandato judicial também possa ser exercido por solicitadores ou por advogados estagiários.

Com efeito, a Lei determina que é obrigatória a constituição de advogado:
a) nas causas de competência de Tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) nos recursos e nas causas propostas nos Tribunais superiores (cfr. arts. 40.º, n.º 1, 629.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil [CPC] [3]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575 e art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário [LOSJ] [4]Consultar a Lei da Organização do Sistema Judiciário no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34581275).

Em todas as outras causas, ou seja, nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, as partes podem:
– pleitear por si próprias,
– ser representadas por solicitadores ou
– ser representadas por advogados estagiários (art. 42.º do CPC).

4) O mandato judicial é i) um contrato; ii) de mandato; iii) com outorga de poderes de representação; e iv) judicial:

O mandato judicial é:

i) um contrato;

ii) um contrato de mandato: é um contrato pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante) (art. 1157.º do Código Civil [CC] [5]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075). O contrato de mandato integra a categoria dos contratos de prestação de serviços (art. 1155.º do CC).

iii) um contrato de mandato com outorga de poderes de representação: é um contrato de mandato que surge sempre associado a uma procuração (expressa ou tácita) outorgada pelo mandante (cliente) ao mandatário (advogado ou solicitador) pela qual aquele atribui a este, voluntariamente, poderes representativos com a intenção de que o mandatário pratique um ou mais atos jurídicos em nome do mandante.

Neste caso, o mandatário (advogado) tem o dever de agir não só por conta, mas também em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada (art. 1178.º, n.º 2 do CC).

iv) “judicial”: para ser exercido em qualquer Tribunal, incluindo os Tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

5) Designações alternativas:

O contrato de mandato judicial também pode ser designado:
– contrato de patrocínio judiciário;
– contrato de patrocínio judicial;
– contrato de mandato forense (em sentido restrito);
– contrato de patrocínio forense.

“Patrocínio”: amparo, auxílio, proteção [6]Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/patroc%C3%ADnio..

6) Âmbito:

O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os Tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

Nos poderes que a Lei presume conferidos ao mandatário está incluído o poder de substabelecer o mandato. O substabelecimento pode ser:
a) sem reserva, caso em que implica a exclusão do anterior mandatário (art. 44.º do CPC [7]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575); ou
b) com reserva, caso em que não exclui o anterior mandatário.

Neste último caso, passa, portanto, a haver dois mandatários:
i) o novo mandatário, isto é, o mandatário a quem foi feito o substabelecimento e
ii) o anterior mandatário, isto é, o mandatário que substabeleceu.

7) Forma – como pode ser conferido o mandato judicial:

O mandato judicial pode ser conferido por:
– instrumento público (escritura pública);
– documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial; ou
– declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (art. 43.º als. a) e b) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente também ao processo penal, ao processo de trabalho e ao processo tributário).

Na prática, na maioria das vezes, o mandato judicial é conferido por um documento particular, isto é, por um documento escrito e assinado pelo outorgante, em formato de papel ou em formato digital ou eletrónico (por exemplo, em PDF ou JPEG), designado “procuração forense“.

Em teoria, a procuração e o mandato são conceitos e negócios jurídicos distintos. Na prática, porém, subjacente à procuração está normalmente um mandato. Em regra, dá-se forma escrita (formaliza-se) apenas à procuração [8]A. Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696..

Ver o nosso artigo: procuração vs mandato – separação ou unidade?

Ou seja, nestes casos, a procuração forense opera verdadeiramente como o título [9]Luís da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, 12 (1933), pág. 388 apud A. Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 93. do contrato de mandato judicial.

As procurações com poderes especiais passadas a advogado para a prática de atos que envolvam o exercício do mandato judicial ou patrocínio judiciário devem especificar o tipo de atos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes (cfr. n.º 2 do art. único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro [10]Consultar o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/267-1992-599729).

Em qualquer caso, a procuração forense para mandato judicial que conste de documento particular não carece de formalidades. Assim, nomeadamente, não carece:
– nem de reconhecimento presencial de assinaturas,
– nem de termo de autenticação.

Isso resulta do disposto no n.º 1 do art. único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro: «As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto».

No caso do mandato judicial, a Lei exige que haja uma manifestação da aceitação do mandato por parte do mandatário no próprio processo judicial.

De facto, a eficácia do mandato depende de aceitação do mandatário, que pode ser manifestada:
a) no próprio instrumento público,
b) em documento particular ou
c) resultar de comportamento concludente do mandatário (art. 44.º, n.º 4 do CPC [11]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575).

Comportamento concludente do mandatário (advogado):

Ora, há uma aceitação do mandato manifestada no processo resultante de um comportamento concludente do mandatário (advogado), se, por exemplo, este intenta uma ação judicial em Tribunal, elaborando uma petição inicial e, em anexo, junta uma procuração forense pela qual o respetivo mandante (cliente) lhe confere poderes forenses gerais e, eventualmente, poderes forenses especiais.

8) Regulação:

– no Código de Processo Civil [12]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575, concretamente nos respetivos arts. 43.º a 51.º, sendo ainda necessário confrontar os respetivos arts. 40.º a 42.º, cujo regime é subsidiariamente aplicável a outros diplomas, nomeadamente ao Código de Processo Penal [13]Consultar o Código de Processo Penal no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1987-34570075 e ao Código de Processo de Trabalho [14]Consultar o Código de Processo de Trabalho no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34575575.
– no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) [15]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes, concretamente no art. 67.º, mas também nos respetivos arts. 69.º a 126;
– no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores (RJAAS), estabelecido na Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro (ainda sem alterações) [16]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330.

– no Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro [17]Consultar o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/267-1992-599729, que suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais;
– no Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de setembro [18]Consultar o Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de setembro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/342-1991-300584, que aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no ato de substabelecimento; e
– no Decreto-Lei n.º 168/95, de 15 de julho, artigo único [19]Consultar o Decreto-Lei n.º 168/95, de 15 de julho no link: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/168-1995-460650, que determina que é aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro.

– os arts. 1157.º a 1177.º do Código Civil (CC) [20]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075, relativos ao contrato de mandato em geral;
– os arts. 1178.º e 1179.º do CC, relativos especificamente ao contrato de mandato com outorga de poderes de representação;
– os arts. 258.º a 269.º do CC, relativos ao regime da representação.

9) Uma sociedade de advogados pode exercer o mandato judicial:

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2003-06-03, relator: Fernando Samões: «uma sociedade de advogados pode exercer o mandato judicial.» [21]Consultar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no link: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/19d9f754c010faf980256de300322d8e?OpenDocument