
1) Duplo sentido:
A expressão “mandato com representação” é apta a designar duas realidades não totalmente coincidentes:
a) o contrato de mandato com outorga de poderes de representação; ou
b) a prática dos atos jurídicos pretendidos com o contrato de mandato pelo mandatário por conta e em nome do mandante, dentro do âmbito dos poderes conferidos por este.
Índice
- 1) Duplo sentido:
- 2) Mandato com representação – contrato de mandato com poderes de representação:
- 3) Mandato com representação – atuação do mandatário por conta e em nome do mandante:
- 4) Contrato de mandato com poderes de representação vs atuação do mandatário por conta e em nome do mandante:
- 5) Mandato com representação vs mandato sem representação:
- 6) Mandato: civil vs comercial vs forense, incluindo o judicial:
- 7) Regulação do mandato com representação:
- 8) Pressupostos ou requisitos do mandato com representação enquanto atuação do mandatário por conta e em nome do mandante:
- 9) Regime jurídico – efeitos ou consequências:
- 10) Mandato = procuração? Mandato vs procuração?
Notas:
– ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [1]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XII, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 489, 490, 695 a 708, e em Tratado de Direito Civil V, Almedina, Coimbra, … Continuar a ler.
– doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis.
2) Mandato com representação – contrato de mandato com poderes de representação:
2.1) Definição:
Num primeiro sentido, enquanto contrato de mandato com outorga de poderes de representação, o mandato com representação é:
i) um contrato de mandato, ou seja, é um contrato de prestação de serviços pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante), que surge associado a uma
ii) procuração outorgada pelo mandante ao mandatário pela qual aquele atribui a este, voluntariamente, poderes representativos com a intenção de que o mandatário pratique um ou mais atos jurídicos em nome do mandante (ver o nosso artigo: procuração vs mandato: separação ou unidade?).
Dá expressamente com este sentido a noção de mandato com representação: Carlos Ferreira de Almeida [3]Carlos Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 185..
2.2) Momento relevante para a qualificação:
Neste sentido, o momento relevante para apurar se existe ou não um mandato com representação é o da outorga da procuração pelo mandante. Claro que se o mandante não chegar sequer a passar uma procuração haverá um contrato de mandato sem outorga de poderes de representação.
Sobre o mandato com representação neste sentido ver, em especial, o nosso artigo: contrato de mandato com outorga de poderes de representação.
3) Mandato com representação – atuação do mandatário por conta e em nome do mandante:
3.1) Definição:
Por sua vez, num outro sentido, há um mandato com representação quando o mandatário pratica os atos jurídicos pretendidos com o mandato:
i) por conta do mandante – os atos jurídicos praticados pelo mandatário vão produzir efeitos não na esfera jurídica deste, mas sim na esfera jurídica do mandante; e
ii) em nome do mandante, isto é:
i) o mandatário está munido de poderes de representação conferidos por uma procuração outorgada pelo mandante a atribuir-lhe poderes de representação,
ii) atua dentro do perímetro desses poderes e
iii) informa ou invoca perante os terceiros que participam nos atos ou que sejam destinatários destes que está a atuar na qualidade de representante de uma outra pessoa (sujeito de Direito: pessoa singular ou coletiva), indicando a respetiva identidade (do mandante-representado) em nome e por conta de quem está a atuar (nomine alieno ou comtemplatio domini) [4]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 116; Pedro de Albuquerque, op. cit., pág. 761..
Dá aparentemente com este sentido a noção de mandato com representação: Luís Menezes Leitão [5]L. Menezes Leitão, op. cit., pág. 455..
3.2) Momento relevante para a qualificação:
Neste sentido, o momento relevante para apurar se existe ou não um mandato com representação é o momento da prática dos atos jurídicos pretendidos com o mandato pelo mandatário perante terceiros.
4) Contrato de mandato com poderes de representação vs atuação do mandatário por conta e em nome do mandante:
Enquanto atuação do mandatário por conta e em nome do mandante, o mandato com representação pressupõe sempre a prévia celebração entre ambos de um contrato de mandato com outorga de poderes de representação (isto é, com procuração).
Por sua vez, o inverso já não se verifica. Com efeito, o mandante e o mandatário podem ter:
i) num primeiro momento, celebrado um contrato de mandato com outorga de poderes de representação (isto é, com procuração),
i) mas, num segundo momento, aquando da prática dos atos jurídicos pretendidos com o mandato, o mandatário não atuar por conta e em nome do mandante (por exemplo, se este atuar em nome próprio).
Assim, nesse caso, há simultaneamente um mandato com representação e sem representação?
Em certo sentido sim. Com efeito:
– há um mandato com representação, porquanto o mandante e o mandatário celebraram um contrato de mandato com outorga de poderes de representação (isto é, com procuração),
– mas, num outro sentido, há um mandato sem representação, porquanto no momento da prática dos atos jurídicos pretendidos com o mandato, o mandatário atua por conta do mandante, mas em nome próprio.
5) Mandato com representação vs mandato sem representação:
Ao mandato com representação contrapõe-se o mandato sem representação.
Com o mesmo duplo sentido, a expressão “mandato sem representação” é apta a designar:
– o contrato de mandato sem outorga de poderes de representação (isto é, sem procuração associada) [6]Neste sentido, C. Ferreira de Almeida op. cit., pág. 185.;
– por outro lado, também se pode afirmar que há um mandato sem representação quando o mandatário pratica os atos jurídicos pretendidos com o contrato de mandato por conta do mandante, mas em nome próprio (do mandatário) [7]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 112; L. Menezes Leitão, op. cit., pág. 456; Rui Ataíde, op. cit., pág. 51..
6) Mandato: civil vs comercial vs forense, incluindo o judicial:
6.1) O mandato civil pode comportar ou não poderes de representação, consoante o mandante tenha passado ou não uma procuração ao mandatário.
6.2) O contrato de mandato comercial:
– envolve normalmente poderes de representação (cfr. arts. 231.º e 233.º e art. 266.º a contrario do Código Comercial);
– quando não envolve poderes de representação designa-se contrato de comissão (art. 266.º do Código Comercial), sujeitando-se consequentemente ao regime dos arts. 266.º a 277.º do Código Comercial.
6.3) Por sua vez, o mandato forense em sentido restrito (que corresponde ao mandato judicial) envolve sempre poderes de representação.
7) Regulação do mandato com representação:
a) Enquanto contrato de mandato com outorga de poderes de representação (isto é, com procuração), o mandato com representação está especial e especificamente regulado nos:
– art. 1178.º, n.º 2 – o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada; e
– art. 1179.º – a revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.
b) Enquanto atuação do mandatário por conta e em nome do mandante, o mandato com representação está especificamente sujeito ao regime jurídico dos arts. 258.º (relativos à representação) e seguintes aplicáveis por força do art. 1178.º, n.º 1.
Contudo, como esta atuação pressupõe a prévia celebração de um contrato de mandato com outorga de poderes de representação também se aplicam, neste caso, os arts. 1178.º, n.º 2 e 1179.º.
8) Pressupostos ou requisitos do mandato com representação enquanto atuação do mandatário por conta e em nome do mandante:
Enquanto atuação do mandatário por conta e em nome do mandante, há um mandato com representação quando cumulativamente:
i) Procuração:
– o contrato de mandato surge associado a uma procuração passada pelo mandante ao mandatário pela qual aquele atribui a este, voluntariamente, poderes representativos com a intenção de que o mandatário pratique um ou mais atos jurídicos em nome do mandante.
Assim, em primeiro lugar, exige-se que entre a pessoa do mandante e a pessoa do mandatário tenha sido celebrado um contrato de mandato com outorga de poderes de representação;
ii) Atuação em nome do mandante:
– no momento da prática dos atos jurídicos pretendidos com o mandato, o mandatário dá conhecimento ou invoca perante os terceiros que participam nos atos ou que sejam destinatários destes que está a atuar na qualidade de representante de uma outra pessoa (sujeito de Direito: pessoa singular ou coletiva), indicando a identidade deste (do mandante-representado) em nome e por conta de quem está a atuar (nomine alieno ou comtemplatio domini) [8]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., pág. 116; Pedro de Albuquerque, op. cit., pág. 761., de modo a que, por conseguinte:
i) os terceiros saibam ou tenham a certeza de que é na esfera jurídica do mandante-representado e não na esfera jurídica do mandatário-representante que se vão produzir os efeitos jurídicos dos atos praticados; e
ii) para que os efeitos dos atos jurídicos praticados pelos mandatários-representantes com terceiros se projetem imediata e automaticamente na esfera jurídica do mandante-representado, sem a necessidade de atos posteriores de transmissão [9]A. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Vol. II, op. cit., pág. 823..
iii) Atuação por conta do mandante:
– os atos jurídicos praticados pelo mandatário-representante destinam-se a produzir efeitos imediata e automaticamente, aquando da prática do ato, não na esfera jurídica do mandatário-representante, mas sim na esfera jurídica do mandante-representado.
Dir-se-á: se o representante invoca o nome do representado fica implícito que o faz por conta deste. Contudo, o representante pode querer tratar de assuntos próprios (atuando por conta própria) usando falsamente outro nome [10]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., págs. 116 e 117..
A procuração pura ou isolada não é admissível:
Por outro lado, em face do nosso Ordenamento jurídico, a procuração pura ou isolada não é admissível: tem que ter sempre subjacente um determinado contrato-base. Por regra, é um contrato de mandato, mas também pode ser, mais excecionalmente, por exemplo, um contrato de trabalho ou um contrato de agência [11]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado V, op. cit., págs. 84, 85, 95, 100, 114, 117 e em Tratado XII, op. cit., pág. 696; também Pedro de Albuquerque, … Continuar a ler.
(cfr. art. 2.º do Dec-Lei 178/86 de 3 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de agência, com as alterações introduzidas por Dec-Lei n.º 118/93 de 13 de abril [12]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de julho no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-171208013).
iv) Atuação dentro dos poderes:
– Por último, exige-se que o mandatário-representante atue dentro do âmbito ou perímetro dos poderes conferidos pela procuração (poderes gerais e/ou poderes especiais – ver o nosso artigo: procuração com poderes especiais).
9) Regime jurídico – efeitos ou consequências:
Havendo um mandato com representação enquanto atuação do mandatário por conta e em nome do mandante (ou seja, se os requisitos em cima indicados se verificarem cumulativamente) os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo mandatário-representante repercutem-se imediata e automaticamente na esfera jurídica do mandante-representado (cfr. arts. 1178.º, n.º 1 e 258.º).
10) Mandato = procuração? Mandato vs procuração?
Em teoria, são conceitos e negócios jurídicos distintos. Na prática, porém, subjacente à procuração está normalmente um mandato; por regra, dá-se forma escrita (formaliza-se) apenas à procuração [13]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado XII, op. cit., pág. 696..
Sobre esta questão ver, em especial, o nosso artigo: procuração vs mandato – separação ou unidade?