Mandato com representação vs mandato sem representação

Atualizado em 2023/05/04

1) Dois critérios de distinção:

a) De acordo com um primeiro critério:

– há um mandato com representação quando a pessoa do mandante e a pessoa do mandatário celebraram entre si um contrato de mandato com outorga de poderes de representação (com procuração);

– inversamente, há um mandato sem representação quando a pessoa do mandante e a pessoa do mandatário celebraram entre si um contrato de mandato, mas sem outorga de poderes de representação (sem procuração).

b) De acordo com um segundo critério:

– há um mandato com representação quando o mandatário pratica os atos jurídicos pretendidos com o mandato por conta e em nome do mandante;
– inversamente, há um mandato sem representação quando o mandatário pratica os atos jurídicos pretendidos com o mandato por conta do mandante, mas em nome próprio.

Outros artigos:

Ver também os nossos artigos:
mandato com representação; e
mandato sem representação.


Notas:
– ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [1]Sobre esta matéria, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XII, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 489, 490, 695 a 708 e em Tratado de Direito Civil V, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 65 a 154; … Continuar a ler;
– doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis.

2) Definição de contrato de mandato (com ou sem outorga de poderes de representação):

O contrato de mandato é o contrato de prestação de serviços pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

Pode ser:
a) com outorga de poderes de representação, se o mandante passar uma procuração ao mandatário pela qual aquele atribui a este, voluntariamente, poderes representativos com a intenção de que o mandatário pratique um ou mais atos jurídicos em nome do mandante, ou
b) sem outorga de poderes de representação, se o mandante não passar nenhuma procuração ao mandatário.

Distingue nestes termos o mandato com representação e o mandato sem representação: Carlos Ferreira de Almeida [3]C. Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 185..

3) Mandato civil vs mandato comercial vs mandato forense, incluindo o mandato judicial:

3.1) O mandato civil pode comportar ou não poderes de representação, consoante o mandante tenha passado ou não uma procuração ao mandatário.

3.2) O contrato de mandato comercial:
– envolve normalmente poderes de representação (cfr. arts. 231.º e 233.º e art. 266.º a contrario do Código Comercial);
– quando não envolve poderes de representação designa-se contrato de comissão (art. 266.º do Código Comercial), sujeitando-se consequentemente ao regime dos arts. 266.º a 277.º do Código Comercial.

3.3) Por sua vez, o mandato forense em sentido restrito, que corresponde ao mandato judicial, envolve sempre poderes de representação.

4) Importância prática:

O contrato de mandato com poderes de representação (através de procuração passada ou outorgada pelo mandante-representado ao mandatário-representante) é o mais frequente na vida prática.

5) Deveres essenciais do mandatário:

5.1) Contrato de mandato com poderes de representação:

No contrato de mandato com poderes de representação conferidos pela procuração o mandatário:
i) para além de ter o dever jurídico de praticar um ou mais atos jurídicos por conta do mandante;
ii) tem também, em princípio, o dever jurídico (mais de que um mero poder) de os praticar em nome do mandante, por força da procuração que este lhe passou (representação voluntária) (art. 1178.º, n.º 2).

Cláusula de pessoa a nomear:

No contrato de mandato com poderes de representação o mandatário só não terá este último dever se tiver sido estipulado contratualmente outro regime (art. 1178.º, n.º 2, parte final).

É o que ocorrerá paradigmaticamente se tiver sido convencionada uma cláusula de pessoa a nomear, pela qual, não obstante a existência de procuração a conferir poderes de representação ao mandatário-procurador, este é autorizado ou obrigado, consoante o que ficar estipulado, a não indicar a pessoa do mandante-representado (cfr. arts. 452.º e segs., especialmente o 453.º, n.º 2) [4]A. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Vol. II, op. cit., pág. 823..

5.2) Contrato de mandato sem poderes de representação:

Inversamente, no contrato de mandato sem poderes de representação, porquanto inexiste uma procuração que confira ao mandatário poderes de representação, este tem apenas o dever jurídico de praticar um ou mais atos jurídicos por conta do mandante.

Assim, neste caso, o mandatário não tem:
– nem poderes de representação;
– nem, por maioria de razão, o dever de agir em nome do mandante.

Ou seja, o mandatário atua por conta do mandante, mas em nome próprio (do mandatário).

Pelo que, no mandato sem representação:
i) os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo mandatário produzem efeitos na esfera jurídica deste (do mandatário) (art. 1180.º),
ii) ficando o mandatário, contudo, obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º, n.º 1).