- 1) Direito das Sociedades Comerciais:
- Código das Sociedades Comerciais (CSC):
- Código Civil (CC):
- Registos e constituição de sociedades:
- Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE):
- Reconhecimento presencial de assinaturas exigido pelo art. 7.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais:
- Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP):
- Centros de Formalidades das Empresas (CFE):
- Base de Dados de Inibições e Destituições (BDID):
- Cartão de Empresa e SICAE:
- Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE – Rev. 4):
- Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL):
- Sociedades Desportivas:
- Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS):
- Sociedades Administradoras de Compras Em Grupo (SACEG):
- Sociedades Gestoras de Empresas (SGE):
- Sociedade Anónima Europeia (Societas Europaea [SE]):
- European Private Company (EPC) (Sociedade Privada Europeia) (mera proposta de regulamento):
- Societas Unius Personae (SUP) (Sociedade Unipessoal Europeia) (mera proposta de diretiva):
- Joint Venture (ACE e AEIE; Contrato de Consórcio e Contrato de Associação em Participação):
- Fusões e Cisões Transfronteiriças:
- Certificação Eletrónica de Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME):
- Conselhos de Empresa Europeus:
- Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais:
- Zona Franca da Madeira (ZFM) (Centro Internacional de Negócios da Madeira [CINM]) – sociedades por quotas e anónimas, unipessoais ou pluripessoais, licenciadas para operar na ZFM e sociedades e sucursais de trust offshore autorizadas a operar, enquanto tais, no âmbito institucional da ZFM:
- Emissão de ações e de outros valores mobiliários:
- Regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos:
- Conversão de créditos em capital social:
- Empréstimos participativos:
- Depósitos de entradas em dinheiro:
- Regimes especiais de reservas de ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição:
- Informação Empresarial Simplificada (IES):
- Outros:
- 2) Direito das Sociedades Civis:
- 3) Direito dos trusts, fundos fiduciários, instrumentos de gestão fiduciária, instrumentos fiduciários, estruturas fiduciárias, contratos de fidúcia ou negócios (ou contratos) fiduciários em Portugal:
- 4) Direito Cooperativo ou das Cooperativas:
- 5) Direito Comercial, incluindo o Direito Cambiário (dos Títulos de Crédito) e o Direito dos Contratos Comerciais, e Direito do Acesso e Exercício de Atividades Económicas, incluindo (inevitavelmente) alguns atos normativos de Direito Público da Economia:
- 6) Direito dos Mercados e Instrumentos Financeiros, incluindo Valores Mobiliários:
- 7) Direito Bancário (e da Concessão de Crédito em Geral):
- 8) Direito dos Seguros e da Atividade Seguradora:
- 9) Direito da Insolvência e da Recuperação:
- 10) Direito Civil Substantivo:
- 11) Direito Internacional Privado (DIP):
- 12) Direito da Responsabilidade Civil:
- 13) Direito Processual (judicial e meios de resolução alternativa de litígios):
- 14) Direito Contabilístico e Direito da Prestação de Contas:
- 15) Direito Tributário (ou Fiscal; tributário = impostos + taxas; fiscal = impostos):
- 16) Direito Aduaneiro (Direito que regula o controlo e a fiscalização da entrada e saída de mercadorias num determinado território, nomeadamente a importação e exportação:
- 17) Direito da Segurança Social, especialmente o CRCSPSS:
- 18) Direito da Atribuição de Fundos da União Europeia (ou “Fundos Comunitários):
- 19) Constituição da República Portuguesa (CRP):
- 20) Direito da União Europeia Originário:
- 21) Direito do Consumo ou da Proteção dos Consumidores:
- 22) Direito da Concorrência:
- 23) Direito do Notariado – Atos Notariais e Entidades Notariais, incluindo Notários:
- 24) Direito dos Registos (para além dos relativos a matérias comerciais e conexas):
- 25) Direito do Imobiliário e da Construção:
- 26) Direito da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial e outros diplomas):
- 27) Direito de Autor e Direitos Conexos:
- 28) Direito da Proteção de Dados Pessoais:
- 29) Direito do Trabalho:
- 30) Direito Penal e Contraordenacional:
- 31) Direito Público da Economia (ou Direito Económico), incluindo a lista e a regulação das entidades reguladoras e do Setor Público Empresarial (SPE), e outros diplomas de Direito Público:
- 32) Direito da Identificação e Assinatura Eletrónicas:
- 33) Direito da Advocacia, incluindo Deontologia Profissional do Advogado:
Notas:
i) para pesquisar um diploma, assunto, palavra ou expressão específico(a), pressionar as teclas: Ctrl + F;
ii) via de regra, os links dos diplomas legais encaminham para o site do Diário da República (DR); caso encaminhem para outro site, por exemplo, o da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), indicar-se-á expressamente o site para que encaminham;
iii) site do DR vs site da PGDL: o site do DR demora muito mais tempo a “carregar” (load) (por exemplo, o Código Civil, demora aproximadamente treze a quarenta segundos a “carregar”, consoante o concreto dispositivo eletrónico usado: no nosso computador de trabalho, de tipo “torre” (desktop), 13 segundos; no nosso computador pessoal, de tipo portátil (laptop), um pouco mais velhote, 23 segundos; no nosso smartphone, 40 segundos; muito, muito lento) mas tem a grande vantagem de apresentar todo o conteúdo dos diplomas numa só página, o que, juntamente com a ferramenta Ctrl + F, o torna, na nossa opinião, pelo menos, com um computador, mais fácil de consultar. O site da PGDL, por seu turno, é muito mais rápido a carregar e tem a vantagem de, pelo menos, nos diplomas legais mais importantes, exibir sumários de alguns Acórdãos de Tribunais Superiores relativos às matérias versadas em cada artigo. Da nossa parte, preferimos usar o site do DR. Mas pergunta-se: num País tão pequeno e relativamente pobre como o nosso, fará sentido que o Estado tenha dois grandes sites de legislação? Quanto ao site do DR, talvez valha mesmo a pena investir em mais e melhores servidores e inserir no conteúdo dos diplomas legais a jurisprudência mais relevante para cada artigo. Ficam as ideias.
iv) contemplai, em baixo, “o monstro”, rectius, uma pequena parte “do monstro”. Com efeito, apesar de empregarmos a expressão “legislação total“, a lista que apresentamos em baixo está longe de conter todos os atos normativos que vigoram na Ordem Jurídica Portuguesa.
1) Direito das Sociedades Comerciais:
Código das Sociedades Comerciais (CSC):
– Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
Código Civil (CC):
– arts. 980.º a 1021.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
Notas:
i) independentemente de se entender que a definição ou “noção” de contrato de sociedade constante no art. 980.º do CC é apta ou não para definir hoje a sociedade comercial, parece, pelo menos, resultar do n.º 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o n.º 2 do art. 1.º deste último, que foi intenção do legislador aproveitar esta definição genérica de “sociedade” para a sociedade comercial:
Artigo 980.º do Código Civil
(Noção)
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
N.º 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro: «Seguindo a orientação tradicional e partindo do esquema do artigo 980.º do Código Civil, aplica-se o novo Código primeiramente às sociedades comerciais, ou seja, às sociedades com objecto e tipo comercial, que o artigo 13.º do Código Comercial, que sobrevigora, considera uma espécie de comerciantes.
Está-se em crer que uma imediata alteração deste conceito de sociedade comercial suscitaria implicações profundas não só em matéria tributária como (e sobretudo) na delimitação do direito comercial frente ao direito civil; uma eventual reponderação desta perspectiva poderá ser feita aquando da reforma do próprio Código Comercial, que, em fase preparatória, já teve início.» (bold nosso).
ii) as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade constituem Direito subsidiário em relação ao Código das Sociedades Comerciais (art. 2.º do CSC);
iii) o art. 36.º, n.º 2 do CSC determina que «se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis»; e
iv) pelo menos seis normas do CSC fazem remissões diretas para o art. 1021.º do Código Civil, inserido no Capítulo relativo à “sociedade”. Por seu turno, o n.º 2 do art. 105.º do CSC, que faz uma remissão para aquele, é mandado aplicar em, pelo menos, 12 normas do CSC (remissões em primeiro e em segundo grau, respetivamente). Sobre esta remissão, ver o ponto 6 do nosso artigo: capital próprio ou capitais próprios.
Registos e constituição de sociedades:
– Código do Registo Comercial (CRComercial), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regulamento do Registo Comercial.
– Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a promoção eletrónica de atos de registo comercial e cria a certidão permanente.
– Portaria n.º 285/2012, de 20 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado.
– Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho, com as alterações subsequentes, que regulamenta as publicações obrigatórias dos atos relativos às sociedades comerciais e outras pessoas coletivas sujeitos a publicação obrigatória em sítio da Internet de acesso público (publicação de atos societários).
– Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) («empresa na hora»), estabelecido no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 3/2009, de 2 de janeiro (ainda sem alterações), que procede à regulamentação da marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie) sujeitos a registo, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho.
– Regime jurídico especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro (ainda sem alterações).
– Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS) («empresa online»), estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio (ainda sem alterações), que regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade.
– Regime jurídico especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 1359/2007, de 15 de outubro (ainda sem alterações), que determina o sítio na Internet onde pode ser feita a aquisição online de marcas registadas e estabelece as taxas a pagar na aquisição online e presencial de marcas registadas.
– Regime especial de criação imediata de representações permanentes (sucursais) em Portugal de entidades estrangeiras (“sucursal na hora”), constante no Capítulo I do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.
– Regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro («sucursal online») (arts. 2.º a 7.º), estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro (ainda sem alterações), que estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.
– Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE):
Atos normativos:
– Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.
– arts. 2.º, n.º 1 al. h) e 30.º do Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.
Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto:
– Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.
Definições:
- Beneficiários efetivos: são as pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais (quotas, ações ou partes sociais) ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei (cfr. art. 3.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto);
- Consideram-se beneficiários efetivos de uma sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima, etc.) as seguintes pessoas:
a) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de participações sociais (quotas ou ações) representativas de mais de 25 % do capital social ou dos direitos de voto dessa entidade;
b) a pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa entidade;
c) a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo (gerência, composta pelo gerente ou pelos gerentes) (cfr. arts. 2.º, n.º 1 al. h) e 30.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo [RJBCFT], estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II).
Registo interno (ou societário) do beneficiário efetivo – arts. 3.º a 7.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto:
Assinale-se que os arts. 3.º a 7.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, estabelecem um conjunto de deveres de informação, tanto da sociedade, como do sócio para com a sociedade, relacionados com a identificação (incluindo a respetiva atualização) do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da sociedade.
Destas disposições legais, especialmente do art. 4.º do ato normativo supra referido, resulta a obrigação a cargo de todas as sociedades comerciais e restantes pessoas coletivas ou equiparadas de manter um registo interno ou societário atualizado dos respetivos beneficiários efetivos (que, assim, deve existir em simultâneo com o Registo Central do Beneficiário Efetivo).
Reconhecimento presencial de assinaturas exigido pelo art. 7.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais:
– Art. 7.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;
Artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais
(Forma e partes do contrato)
1 – O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.
– Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes:
CAPÍTULO III
Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos
Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias
1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 – Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 – O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 – As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 – As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.
– Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho (ainda sem alterações), que estabelece a regulamentação do registo informático dos atos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP):
– art. 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
Artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 – Os membros do Conselho de Administração, Gerentes ou Direções, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, podem assinar e autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
2 – Aqueles a quem sejam delegados poderes podem igualmente assinar ou autenticarem-se eletronicamente com recurso ao SCAP, nos termos do número anterior.
3 – Os atos praticados através da utilização dos certificados digitais de assinatura e autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria.
4 – Os atos praticados nos sítios na Internet da Administração Pública através da utilização dos certificados digitais de autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura.
5 – A qualidade invocada, os poderes e as competências delegadas são verificados pelos serviços de registo, advogados, solicitadores e notários, através do recurso ao SCAP, nos termos e nas condições fixadas pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
6 – O SCAP é implementado e gerido pela AMA, I. P.
– Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, com as alterações subsequentes, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
Centros de Formalidades das Empresas (CFE):
Base de Dados de Inibições e Destituições (BDID):
– Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro (ainda sem alterações), que cria a Base de Dados de Inibições e Destituições (BDID).
Cartão de Empresa e SICAE:
– Regime do cartão da empresa e do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 4/2009, de 2 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa coletiva, regulamenta o respetivo pedido de emissão por via eletrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial.
– Portaria n.º 310/2009, de 30 de março (ainda sem alterações), que define as taxas devidas pela emissão do cartão de empresa e do cartão de pessoa coletiva.
– Portaria n.º 311/2009, de 30 de março (ainda sem alterações), que determina que a informação constante no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) é de acesso público e gratuito, através de sítio da Internet mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP.
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE – Rev. 4):
– Regulamento Delegado (UE) n.º 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que estabelece, no respetivo Anexo Único, a Nomenclatura das Atividades Económicas da Comunidade Europeia, Revisão 2, Atualização 1, abreviadamente designada por NACE – Rev. 2.1 (site do Portal de Legislação da União Europeia).
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL):
– Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (RJEIRL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes.
Sociedades Desportivas:
– Regime Jurídico das Sociedades Desportivas (RJSD), estabelecido na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto (ainda sem alterações).
– Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), estabelecida na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime fiscal específico das sociedades desportivas, estabelecido na Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, com as alterações subsequentes.
Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS):
– Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (RJSGPS), estabelecido no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Sociedades Administradoras de Compras Em Grupo (SACEG):
– Regime Jurídico do Sistema de Compras em Grupo (RJSCEG), estabelecido no Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de julho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 126/95, de 4 de fevereiro (ainda sem alterações), que estabelece disposições relativas ao tipo de bens que podem ser adquiridos através do sistema de compras em grupo e no que respeita ao prazo máximo de duração dos grupos.
Sociedades Gestoras de Empresas (SGE):
– Regime jurídico das sociedades gestoras de empresas (SGE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/98, de 2 de abril (ainda sem alterações).
Sociedade Anónima Europeia (Societas Europaea [SE]):
– Regulamento da União Europeia (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que aprova o estatuto da Sociedade (anónima) Europeia (Societas Europaea [SE]) (site do Portal de Legislação da União Europeia).
– Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de dezembro (ainda sem alterações), que transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Diretiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
European Private Company (EPC) (Sociedade Privada Europeia) (mera proposta de regulamento):
– Proposta de Regulamento do Conselho, de 2008-06-25, relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia (european private company), apresentada pela Comissão Europeia. Esta Proposta nunca chegou a ser aprovada e, por isso, nunca passou a Regulamento da União Europeia.
Porém, pela sua importância simbólica, concretamente pelo facto de ter pretendido criar um novo tipo societário (Sociedade Privada Europeia – European Private Company), aplicável em todo o espaço da União Europeia, e de o respetivo regime jurídico ter já sido inspirador de intervenções legislativas subsequentes, incluímos esta Proposta de Regulamento na presente lista de legislação. Com efeito, em 2011, o Legislador Português estabeleceu a regra nos termos da qual o capital social mínimo das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas passa a ser, respetivamente, de 2€ (dois euros) e de 1€ (um euro) (cfr. arts. 201.º, 219.º, n.º 3 e 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais), acolhendo, assim, a solução normativa da proposta de regulamento para a criação da SPE, em cujo art. 19.º, n.º 4 se declara precisamente que «as SPE têm um capital social de pelo menos 1 euro».
Societas Unius Personae (SUP) (Sociedade Unipessoal Europeia) (mera proposta de diretiva):
– Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de abril de 2014, relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada europeias – Societas Unius Personae (SUP). Esta Proposta nunca chegou a ser aprovada e, por isso, nunca passou a Diretiva da União Europeia.
Incluímos esta proposta de Diretiva nesta lista pelas mesmas razões que indicámos no ponto anterior, relativo à proposta de regulamento da sociedade privada europeia.
Joint Venture (ACE e AEIE; Contrato de Consórcio e Contrato de Associação em Participação):
Ver o nosso artigo: joint venture.
a) Incorporated joint venture:
Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) (ver o nosso artigo: Agrupamento Complementar de Empresas (ACE)):
– Regime jurídico dos agrupamentos complementares de empresas, aprovado pela Lei n.º 4/73, de 4 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece as normas/bases sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.
– Regulamentação da constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes.
Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (ver o nosso artigo: Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)):
– Regulamento da União Europeia (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo ao Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (site do Portal de Legislação da União Europeia);
a) Unincorporated joint venture – contrato de consórcio e contrato de associação em participação (ver os nossos artigos: contrato de consórcio e contrato de associação em participação):
– Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação (RJCCAP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (ainda sem alterações).
Fusões e Cisões Transfronteiriças:
Fusões transfronteiriças:
– Regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante de fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, estabelecido na Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, com as alterações subsequentes.
Portarias complementares:
– Portaria n.º 1254/2009, de 14 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projeto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.
– Portaria n.º 1255/2009, de 14 de outubro (ainda sem alterações), que regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet.
– Portaria n.º 1256/2009, de 14 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta a disponibilização de modelos de projetos de fusão e de cisão entre outros aspetos.
Certificação Eletrónica de Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME):
– Regime Jurídico da Certificação por via Eletrónica de Micro, Pequenas e Médias Empresas (RJCEMPME), aprovado pelo Anexo Único do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho (este ainda sem alterações), no respetivo Anexo Único.
Conselhos de Empresa Europeus:
– Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro (ainda sem alterações), que regula os Conselhos de Empresa Europeus, transpondo para a Ordem Jurídica interna a Diretiva n.º 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais:
– Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) – Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes.
Este regime jurídico inclui nos respetivos arts. 27.º e seguintes a regulação do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais (“extinção de empresa na hora”).
Zona Franca da Madeira (ZFM) (Centro Internacional de Negócios da Madeira [CINM]) – sociedades por quotas e anónimas, unipessoais ou pluripessoais, licenciadas para operar na ZFM e sociedades e sucursais de trust offshore autorizadas a operar, enquanto tais, no âmbito institucional da ZFM:
Ver também: legislação, jurisprudência, pareceres e doutrina e sobre o trust/negócio fiduciário.
Mais importantes:
– Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes, que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.
– Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, que disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira.
– Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, com as alterações subsequentes, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust).
– Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de julho, com as alterações subsequentes, que cria serviços de registos e do notariado privativos na Zona Franca da Madeira.
– Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, com as alterações subsequentes, que concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.
– Arts. 33.º e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes.
– Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
– Portaria n.º 222/99, de 28 de dezembro, do Governo Regional da Madeira, com as alterações subsequentes, que estabelece as taxas para as entidades licenciadas para operar no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira (site do Centro Internacional de Negócios da Madeira).
Outros:
– Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro (ainda sem alterações), que autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.
– Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto (ainda sem alterações), que regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira.
– Decreto-Lei n.º 250/97, de 23 de setembro (ainda sem alterações), que sujeita a registo e publicação a revogação e a caducidade das licenças atribuídas às entidades que operam na zona franca da Madeira.
– Consultar a lista de legislação relativa à Zona Franca da Madeira (Centro Internacional de Negócios da Madeira [CINM]) no seguinte link: https://www.ibc-madeira.com/images/pdf_PT/pt-ToC.pdf.
Emissão de ações e de outros valores mobiliários:
– Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 290/2000, de 25 de maio (ainda sem alterações), a que se refere o artigo 59.º do Código dos Valores Mobiliários, que aprova o modelo do registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, previsto no artigo 43.º do Código dos Valores Mobiliários.
– Portaria n.º 289/2000, de 25 de maio (ainda sem alterações), que estabelece normas relativas ao registo de valores mobiliários escriturais junto do emitente.
Regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos:
– Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio (que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador, alterando em conformidade o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários).
Conversão de créditos em capital social:
– Regime jurídico da conversão de créditos em capital, aprovado pela Lei n.º 7/2018, de 2 de março (ainda sem alterações).
– Conversão de créditos emergentes de suprimentos em capital social – arts. 87.º a 89.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, após retificação.
Empréstimos participativos:
– Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos (RJEP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro (ainda sem alterações).
Depósitos de entradas em dinheiro:
– Portaria n.º 228/92, de 25 de julho (ainda sem alterações), a que se refere o art. 543.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, que determina que os depósitos de entradas de capital possam ser efetuados em quaisquer bancos, bem como em outras instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que possuam fundos próprios não inferiores a 3,5 milhões de contos (site: https://dre.tretas.org/dre/243054/portaria-228-92-de-25-de-julho).
Antes da entrada em vigor desta portaria, os depósitos das entradas de capital tinham necessariamente que ser efetuados na Caixa Geral de Depósitos (CGD) por exigência do art. 543.º do CSC.
Regimes especiais de reservas de ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição:
Ver o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição. Portarias a que se refere o n.º 4 do art. 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes:
i) Portaria n.º 408/99, de 4 de junho (ainda sem alterações), que determina:
1.º Às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (agora designada Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição).
2.º A utilização das reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser feita para a atribuição de dividendos nem para a aquisição de acções próprias.
ii) Portaria n.º 160/2003, de 19 de fevereiro (ainda sem alterações), que determina:
1.º Às sociedades eminentes de acções admitidas à negociação em mercados regulamentados sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição), quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.
2.º O disposto no número anterior não depende de prévia utilização de outras reservas.
3.º As reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não podem ser utilizadas para atribuição de dividendos nem para aquisição de acções próprias.
Informação Empresarial Simplificada (IES):
– Regime Jurídico da Informação Empresarial Simplificada (IES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).
– Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro (ainda sem alterações), que aprova a folha de rosto e novos modelos de impressos, relativos a Anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada.
– Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes, que procede à aprovação da folha de rosto e dos modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA.
Outros:
– Regime jurídico-fiscal aplicável às startups, business angels e scaleups, incluindo a definição dos respetivos conceitos legais, estabelecido na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal (Tech Visa), estabelecido na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.
– Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), estabelecido na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (ainda sem alterações), que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MNE) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).
– Regime do abandono de certos bens a favor do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril, com as alterações subsequentes. Por exemplo, dispõe o artigo 1.º «Consideram-se abandonados em favor do Estado: a) As obrigações, ações e títulos equivalentes, ainda que provisórios, representativos de capital de sociedades anónimas ou em comandita por ações, com sede em território nacional, quando, durante o prazo de vinte anos, os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respetivos dividendos, juros, amortizações ou outros rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os títulos».
– Cfr. art. 310.º al. d) 2ª parte do Código Civil: “Prescrevem no prazo de cinco anos …. os dividendos das sociedades”. Cfr. também art. 174.º, n.º 1 al. d) do Código das Sociedades Comerciais.
Sobre a legislação relativa:
i) às sociedades com objeto respeitante ao mercado de capitais, ver, em baixo, o ponto 6.2.3;
ii) às sociedades financeiras e bancárias, ver, em baixo, o ponto 7.2.
2) Direito das Sociedades Civis:
Código Civil:
– arts. 980.º a 1021.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
Sociedades de profissionais:
– Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (RJAPP), estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (CIRS).
– Lista de sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, por ordem alfabética, de acordo com a designação que os Estatutos de cada uma das respetivas Ordens (constantes de diplomas legais) lhes conferem:
– Sociedades profissionais de advogados – Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes;
– Sociedades profissionais de arquitetos – Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, republicado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de assistentes sociais – Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, com as alterações subsequentes;
– Sociedades profissionais de biólogos – Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, republicado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de contabilistas certificados – Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de despachantes oficiais – Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais (EODO), aprovado pelo Dec-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, republicado pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de economistas – Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, republicado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de enfermeiros – Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de engenheiros – Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de engenheiros técnicos – Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, republicado pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de farmacêuticos – Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, republicado pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
Ver também o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (RJFO), estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.
Sociedades profissionais de fisioterapeutas – Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, com as alterações subsequentes;
– Sociedades profissionais de médicos – Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM), aprovado pelo Dec-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, republicado pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de médicos dentistas – Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, republicado pela Lei n.º 124/2015 de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de médicos veterinários – Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 368/91, republicado pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de notários – Estatuto da Ordem dos Notários, estabelecido no Anexo I da Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes;
– Sociedades profissionais de nutricionistas – Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, republicado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de psicólogos – Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses (EOPP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de setembro, republicado pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
– Sociedades profissionais de revisores oficiais de contas – Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes;
– Sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução – Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, com as alterações subsequentes.
Sociedades de Administradores Judiciais (SAJ):
– Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março (ainda sem alterações);
– Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
Notas:
Estatuto do Administrador Judicial (EAJ):
Artigo 6.º, n.º 2: «Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais…»
Artigo 20.º, n.º 11: «As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.»
Art. 2.º, n.º 2: «O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.»
Hoje, os “administradores judiciais” compreendem:
a) não só os administradores de insolvência nomeados em processos de insolvência nas sentenças de declaração de insolvência;
b) como também os administradores judiciais provisórios nomeados
ba) em execução de medidas cautelares na sequência da instauração de um processo de insolvência contra um devedor, mas antes do trânsito em julgado da sentença de declaração da respetiva insolvência, com poderes exclusivos para administrar o património do devedor ou para assisti-lo nessa administração;
bb) em processos especiais de revitalização (PER);
bc) em processos especiais para acordo de pagamento (PEAP);
c) os fiduciários nomeados nos despachos iniciais de exoneração do passivo restante proferidos nos processos de insolvência de pessoas singulares, para, durante o período da cessão (período dos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), receber o rendimento disponível que o devedor insolvente venha a auferir (cfr. arts. arts. 17.º-C, n.º 5; 31.º, n.º 2, 32.º a 34.º; 36.º, n.º1 al. d), f), g), l), m), 52.º a 64.º, 222.º-C, n.º 4, 239.º, n.º 2, 240.º a 241.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes).
Considerando:
i) que hoje o administrador judicial compreende não só o administrador de insolvência como também o administrador judicial provisório e o fiduciário;
ii) que o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que tem uma redação posterior à do Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência (RJSAI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes, refere expressamente nos respetivos arts. 6.º, n.º 2 e 20.º, n.º 11, as expressões “sociedade de administradores judiciais” e “sociedades de administradores judiciais“, respetivamente; e
iii) o disposto no art. 32.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), relativo ao regime jurídico transitório;
Conclusão: deve entender-se que, após a entrada em vigor do EAJ em final de março de 2013, a designação “sociedade(s) de administradores de insolvência (SAI)” deve ser abandonada e substituída pela designação “sociedade(s) de administradores judiciais (SAJ)”.
Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG):
– Regime Jurídico das Sociedades de Agricultura de Grupo (RJSAG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, com as alterações subsequentes.
Sociedades de gestão florestal constituídas nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais:
– Regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com as alterações subsequentes.
Estatuto jurídico do artesão e da unidade produtiva artesanal:
– Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que o republicou no respetivo Anexo Único.
Nota: no respetivo art. 12.º permite-se que a “unidade produtiva artesanal”, considerando-se como tal «toda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.»
3) Direito dos trusts, fundos fiduciários, instrumentos de gestão fiduciária, instrumentos fiduciários, estruturas fiduciárias, contratos de fidúcia ou negócios (ou contratos) fiduciários em Portugal:
Ver o artigo: legislação, jurisprudência, pareceres e doutrina e sobre o trust/negócio fiduciário.
4) Direito Cooperativo ou das Cooperativas:
Legislação geral:
– Código Cooperativo (CCoop), aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime especial de constituição imediata de cooperativas («Cooperativa na Hora»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2017, de 2 de junho (ainda sem alterações).
– Constituição da República Portuguesa, concretamente:
i) na parte relativa aos Direitos Fundamentais, nos arts. 43.º, n.º 4 (Cooperativas de Ensino), art. 60.º, n.º 3 (Cooperativas de consumo), art. 60.º, n.ºs 2, 3 e 4 (Liberdade de constituição de Cooperativas);
ii) na parte relativa às tarefas do Estado, nos arts. 65.º, n.º 2 al. d), 75.º, n.º 2
iii) na parte relativa à organização económica, nos arts. 80.º als. b) e f), 82.º, n.º 4 al. a), 85.º, n.ºs 1 e 2, 94.º, n.º2, 95.º, 97.º, n.ºs 1 e 2 al. d),
iv) outras partes, nos arts. 136.º, n.º 1 al. x) e 288.º al. f);
– Lei de Bases da Economia Social (LBES), constante na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que é uma Lei de valor reforçado (art. 112.º, n.ºs 2 e 3 da CRP).
– Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, com as alterações subsequentes, que extingue o INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, IP), e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), que é uma Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Sociedade Cooperativa Europeia (SCE):
– Regulamento (CE) n.° 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (transfronteiriça) (site do Portal de Legislação da União Europeia).
– Lei n.º 8/2008, de 18 de fevereiro (ainda sem alterações), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
Legislação fiscal específica para a generalidade das cooperativas:
– Art. 66º-A (Benefícios às Cooperativas) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes.
Regulação complementar específica para determinados setores de atividade (regulação setorial):
– Regime jurídico das Cooperativas Agrícolas – Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Artesanato – Decreto-Lei n.º 303/81, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Comercialização – Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Consumo – Decreto-Lei n.º 522/99, de 10 de dezembro (ainda sem alterações);
– Regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 142/2009, de 16 de junho, que o republicou;
– Código das Associações Mutualistas (CAM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas Culturais – Decreto-Lei nº 313/81, de 19 de novembro (ainda sem alterações);
– Cooperativas de Ensino – Decreto-Lei nº 441-A/82, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Habitação e Construção – Decreto-Lei nº 502/99, de 19 de novembro, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Pescas – Decreto-Lei nº 312/81, de 18 de novembro (ainda sem alterações);
– Cooperativas de Produção Operária – Decreto-Lei nº 309/81, de 16 de novembro (ainda sem alterações);
– Cooperativas de Serviços – Decreto-Lei nº 323/81, de 4 de dezembro (ainda sem alterações);
– Cooperativas de Solidariedade Social – Decreto-Lei nº 7/98, de 15 de janeiro (ainda sem alterações);
– Lei n.º 101/97, de 13 de setembro (ainda sem alterações), que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
– Despacho n.º 3859/2016, de 16 de março, que aprova as normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS;
– Regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas «régies cooperativas», estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Caso especial das cooperativas de solidariedade social:
Art. 4.º, n.º 4 do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes: «4 – As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.»
Art. 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (EIPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, com as alterações subsequentes:
Artigo 1.º
(Definição)
1 – São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
2 – A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto.
3 – O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.
Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)
1 – As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) Associações de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 – Estas instituições podem agrupar-se em:
a) Uniões;
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
– Decreto-Lei n.º 224/96, de 26 de novembro (ainda sem alterações), que atribui às uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social capacidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho.
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior:
– Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, com as alterações subsequentes.
Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (abrange as cooperativas que reúnam certos requisitos):
– Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações subsequentes.
Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos (podem constituir-se como cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 cooperadores):
– Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com as alterações subsequentes, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Constituem-se obrigatoriamente como:
a) associações com um mínimo de 10 associados.
b) cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 cooperadores (art. 5.º, n.º 2).
5) Direito Comercial, incluindo o Direito Cambiário (dos Títulos de Crédito) e o Direito dos Contratos Comerciais, e Direito do Acesso e Exercício de Atividades Económicas, incluindo (inevitavelmente) alguns atos normativos de Direito Público da Economia:
Código Comercial:
– Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações subsequentes. Este diploma legal não consta nem no site do Diário da República (DR) nem no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL). Tivemos, por isso, que o publicar neste mesmo site.
Código Civil:
– Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
Registo Comercial:
– Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes;
– Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.
EIRL:
– Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (RJEIRL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes.
Transações comerciais:
– Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (ainda sem alterações).
Taxa de juros comerciais:
– Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto (ainda sem alterações), que estabelece a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas.
– Aviso n.º …/2026, relativo ao 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) – Taxas supletivas de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, em vigor no 2.º semestre de 2026 (site da Entidade do Tesouro e Finanças).
Taxa de juros civis: está estabelecida na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril (ainda sem alterações), que fixa em 4% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo. Sobre a legislação civil substantiva, ver, em baixo, o ponto 10;
Juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas:
– Regime jurídico dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com as alterações subsequentes.
– Aviso n.º 18/2026/2, de 2 de janeiro, da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, relativo à taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para 2026.
Títulos de crédito:
I) Letras e livranças:
– Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26 556, de 30 de abril de 1936, com as alterações (artº 48º [Juros]) até ao Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho (site do Portal do Ministério Público);
– Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho (ainda sem alterações), que determina no respetivo art. 4.º (sob a epígrafe «Letras, livranças e cheques»): «o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respetivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais».
– Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes:
Artigo 65.º do Código do Imposto do Selo (CIS)
Letras e livranças
1 – As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 – O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 – As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 – Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50.
5 – As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 – As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 – A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações necessárias.
8 – As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 – As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 – As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
– Portaria n.º 28/2000, de 27 de janeiro (ainda sem alterações), a que se refere o n.º 2 do art. 65.º do CIS, que aprova os novos modelos de letras e livranças e o modelo de requisição, de emissão particular, previsto no n.º 7 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo. Ver também o link para o site do Diário da República que efetivamente contém os anexos: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/01/022b00/03390344.pdf.
– Ver também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8 de janeiro, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»
II) Cheques:
– Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCh), aprovada pelo Decreto-Lei nº 23.721, de 29 de março de 1934 (Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, ratificada em Portugal pelo Decreto n.º 23.721, de 29 de março de 1934) (site do Banco de Portugal);
– Regime jurídico do cheque (normas relativas ao uso do cheque) – aprovado pelo Decreto-Lei nº n.º 454/91, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes.
III) Extrato de fatura (“duplicata comercial”) (não se confunde com a fatura convencional):
– Decreto 19490, de 21 de março de 1931, que cria um novo tipo de crédito, o extrato da fatura, obrigatoriamente emitido, sempre que o preço não seja representado por letras, nas vendas a prazo entre comerciantes domiciliados no continente e ilhas (é discutível se este diploma se encontra efetivamente em vigor ou não) (https://dre.tretas.org/dre/2443707/decreto-19490-de-21-de-marco#warning).
IV) Conhecimentos de carga:
Transporte marítimo interno:
– Artigos 3.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de outubro, com as alterações subsequentes, que estabelece disposições quanto à reformulação do direito comercial marítimo.
Transporte marítimo internacional:
– Convenção de Bruxelas de 1924 – Convenção Internacional para a unificação de certas regras em matéria de conhecimentos de carga (site da porlogis.pt).
V) Guia de transporte:
– Artigo 369.º (“Guia de transporte”) do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações subsequentes (este diploma legal não consta nem no site do Diário da República nem no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Tivemos, por isso, que o publicar neste mesmo site), aplicável a todos os contratos de transporte que não sejam de transporte rodoviário de mercadorias; e
– Artigos 3.º e 4.º (“Guia de transporte” e “Conteúdo da guia de transporte”) do Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias (RJCTRNM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Cfr. também o Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham (guias de transporte), estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com as alterações subsequentes.
VI) Certificado de depósito (ou «promissória»):
– Regime Jurídico dos Certificados de Depósito (RJCD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 372/91, de 8 de outubro, com as alterações subsequentes.
VII) Conhecimento de depósito e cautela de penhor:
– arts. 408.º a 424.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações subsequentes (este diploma legal não consta nem no site do Diário da República nem no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Tivemos, por isso, que o publicar neste mesmo site).
VIII) Apólice de seguro:
– arts. 38.º e 182.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.
Contrato de agência:
– Regime Jurídico do Contrato de Agência (RJCA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, com as alterações subsequentes.
Contrato de consórcio e contrato de associação em participação:
– Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação (RJCCAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (ainda sem alterações).
Contrato de locação financeira (leasing):
– Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Regime fiscal da locação financeira (leasing), estabelecido no Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.
Contrato de cessão financeira (factoring):
– Regime Jurídico das Sociedades e do Contrato de Factoring, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
Penhor comercial com apropriação do bem empenhado (com pacto marciano):
– Regime jurídico da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho (ainda sem alterações).
Penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários:
– Decreto-Lei n.º 29833, de 17 de agosto de 1939. Sumário: promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.
Num estudo publicado em 2007, Rui Pinto Duarte defende que este diploma legal ainda se encontra em vigor, citando inclusivamente jurisprudência que o aplica a casos concretos (Rui Pinto Duarte, “O penhor de estabelecimento comercial”, in Escritos jurídicos vários 2000-2015, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 128, 129 e 126). O Autor, defende, contudo, que em face da evolução legislativa entretanto verificada, onde se lê “estabelecimentos comerciais” deve ler-se “instituições de crédito e sociedades financeiras”.
Contratos de garantia financeira (penhor financeiro e alienação fiduciária em garantia):
– Regime Jurídico dos Contratos de Garantia Financeira (RJCGF) (penhor financeiro e alienação fiduciária em garantia), estabelecido no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de maio, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, relativo aos sistemas de pagamento, com as alterações subsequentes, incluindo as que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho (ainda sem alterações), que simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e (na parte que aqui interessa) inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros.
Contrato de seguro:
– Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.
Para mais legislação relativa ao Direito dos seguros, ver, em baixo, o ponto 8.
Direito do Acesso e Exercício de Atividades Económicas, independentemente de terem natureza comercial ou não comercial e incluindo (inevitavelmente) alguns atos normativos de Direito Público da Economia:
Seguiremos, grosso modo, a ordem da repartição clássica da atividade económica em três setores (three-sector model), perfilhada, entre nós, pela Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) das pessoas coletivas e entidades equiparadas, Revisão 4, abreviadamente designada “CAE-Rev. 4”, estabelecida no anexo único do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro [1]Consultar o Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, que estabelece a CAE-Rev. 4, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/9-2025-907097147. Por conseguinte, referiremos primeiro, as rubricas do setor primário, em segundo, as do setor secundário, e, por último, as do setor terciário, independentemente, em qualquer caso, de terem natureza comercial ou não comercial.
Ver, com desenvolvimento: atividade económica e atos de comércio. Assinalando certeiramente que a divisão das atividades económicas em civis e comerciais adotada pelo nosso Código Comercial de 1888, atualmente em vigor, tem tanto de «centenária» como de «decrépita e artificial», J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, pág. 89.
Simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»:
– Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações subsequentes, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».
Acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas:
– Regime jurídico do acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, estabelecido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, com as alterações subsequentes.
Agricultura e floresta:
– Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF) (atividades agrícolas e florestais), estabelecido na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, com as alterações subsequentes, que fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura.
– Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2008, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
– Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, com as alterações subsequentes, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
– Regime jurídico relativo a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, estabelecido no Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto (ainda sem alterações).
– Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro (ainda sem alterações).
– Lei de Bases da Política Florestal, estabelecida na Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto (ainda sem alterações).
– Regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso, estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e respetivas regras de funcionamento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT).
– Regime para novas centrais de biomassa florestal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, com as alterações subsequentes.
Pesca: ver, em baixo, Direito Marítimo.
Caça:
– Lei de Bases Gerais da Caça, estabelecida na Lei n.º 173/99 de 21 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.
Indústrias extrativas:
– Regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, estabelecido na Lei n.º 54/2015, de 22 de junho (ainda sem alterações).
– Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, com as alterações subsequentes.
Artesanato:
– Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que o republicou no respetivo Anexo Único.
Nota: no respetivo art. 12.º permite-se que a “unidade produtiva artesanal”, considerando-se como tal «toda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.»
– Regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificação e da Certificação de Produções Artesanais Tradicionais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/2015
de 30 de junho, com as alterações subsequentes.
Indústria:
– Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com as alterações subsequentes, que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
– Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes, que estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos.
Energia elétrica, incluindo nuclear:
– Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
– Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis.
– Regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março (ainda sem alterações), que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
– Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março (ainda sem alterações), que estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
– Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, que cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
– Regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração.
– Regime das instalações elétricas particulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis, estabelecido na Lei n.º 75/2015, de 28 de julho (ainda sem alterações).
– Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.
– Regime para novas centrais de biomassa florestal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro, que aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA.
– Regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de eletricidade a partir da energia das ondas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora competente.
– Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares.
– Regime jurídico relativo aos requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, estabelecido na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro(ainda sem alterações).
Combustíveis, incluindo gás:
– Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico.
– Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, com as alterações subsequentes, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.
– Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, estabelecido no Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
– Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
– Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro (ainda sem alterações), que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos.
– Regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, com as alterações subsequentes, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
– Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família.
– Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.
Petróleo:
– Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
– Regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, com as alterações subsequentes.
Ambiente, água, emissões de poluentes e resíduos:
– Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (ainda sem alterações), que define as bases da política de ambiente.
– Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, estabelecido na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da Rede Natura 2000, estabelecido no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações subsequentes.
– Regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do Fundo Ambiental, estabelecido no Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Lei de Bases do Clima, estabelecida na Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, estabelecida na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, estabelecido na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (ainda sem alterações).
– Regime jurídico do tratamento de resíduos industriais, estabelecido na Lei n.º 20/99, de 15 de abril (ainda sem alterações).
– Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime geral da gestão de resíduos, regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da não utilização e da não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, estabelecido na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico relativo à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente e aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, estabelecido na Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 13/86, de 21 de maio (ainda sem alterações), relativa à Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens, como reserva natural.
– Regime jurídico da proteção do lobo ibérico, estabelecido na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, estabelecido no Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de julho, ainda sem alterações.
– Lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Estatuto das organizações não governamentais de ambiente, estabelecido na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos, estabelecido na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime da utilização dos recursos hídricos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com as alterações subsequentes.
– Lei da Água, constante na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, estabelecidos na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2009, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico dos procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação relativo aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime de Licenciamento Único de Ambiente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, estabelecido na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2008, com as alterações subsequentes.
Construção:
– Regime Jurídico aplicável ao exercício da Atividade da Construção (RJAC), estabelecido na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (ainda sem alterações), que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
– Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), estabelecido no Decreto-Lei n.º 38382, de 1951, com as alterações subsequentes.
– Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. Ver melhor neste link que inclui os anexos: https://files.dre.pt/1s/2019/09/18600/0000700121.pdf.
– Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece o Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território.
– Lei de Bases da Habitação (LBH), constante na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade, incluindo a fiscalização das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados, os elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais, entre outros;
– Regime Jurídico dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação (RJCDH), estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto (ainda sem alterações), que procede à atualização dos valores das classes dos alvarás das empresas de construção. Outro link para o site do DR, mas para a versão do diploma em PDF, que inclui os valores concretos: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/08/16200/0001700017.pdf.
– Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações subsequentes.
– Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecida na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, com as alterações subsequentes.
– Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
– Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
– Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF), estabelecido na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I.
– Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de agosto (ainda sem alterações), que aprova o regime excecional de extensão de prazos previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização, previstos nos artigos 58.º, 59.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
– Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.
– Portaria n.º 1109/2001, de 19 de setembro (ainda sem alterações), que define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local da sua execução.
– Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro (ainda sem alterações), que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
– Regime jurídico da qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projetos de operações de loteamento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/95, e 14 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, estabelecido na Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do reconhecimento das qualificações profissionais, estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, estabelecido na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto (ainda sem alterações).
– Regulamento Geral do Ruído, estabelecido no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho (ainda sem alterações), que aprova o modelo da ficha técnica da habitação.
– Regime jurídico relativo aos requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSSCIE) (Segurança Contra Incêndio em Edifícios [SCIE]), estabelecido na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, estabelecido no Decreto-lei n.º 129/2002, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime de Licenciamento Único de Ambiente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.
Ver também o site do Sistema de Informação da Legislação de Urbanismo e Construção (SILUC): https://www.siluc.pt/siluc/home.
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:
– Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
– Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
– Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Comércio, serviços, restauração e alimentação:
– Regime Jurídico de acesso e de exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.
– Regime jurídico que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano, estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico relativo a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, estabelecido no Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto (ainda sem alterações).
Bebidas alcoólicas:
– Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, com as alterações subsequentes, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
Mercados e serviços digitais:
– Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento dos Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE).
– Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais [RSD]) (Texto relevante para efeitos do EEE).
– Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Texto relevante para efeitos do EEE).
Comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais:
– Comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Farmácias:
– Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (RJFO), estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.
Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.
Armas e munições:
– Regime jurídico das armas e suas munições, estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime da colocação no mercado de explosivos e munições, estabelecido no Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Transporte rodoviário, ferroviário e aéreo:
Geral:
– Regime jurídico do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, estabelecido na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, com as alterações subsequentes.
Regimes específicos:
I) Transporte ferroviário:
– Regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (UE) 2026/1184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2026, relativo à utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária no espaço ferroviário europeu único.
– Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários – Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (site de legislação da União Europeia).
II) Transporte rodoviário:
Geral:
– Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias (RJCTRNM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, estabelecido no Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico de acesso à atividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do transporte coletivo de crianças, estabelecido na Lei n.º 13/2006, de de 17 de abril, com as alterações subsequentes.
– Direitos dos passageiros no transporte de autocarro – Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.
TVDE (Uber, Bolt, etc.):
– Regime Jurídico da atividade de Transporte individual e remunerado de passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma Eletrónica (RJTVDE), estabelecido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes.
Táxis:
– Regime Jurídico do serviço público de transporte de passageiros em TÁXI (RJTÁXI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.
– Regime de exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, estabelecido no Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro (ainda sem alterações).
III) Transporte aéreo:
– Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.
– Direitos dos passageiros de transportes aéreos – Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (site de legislação da União Europeia).
Atividade transitária:
– Regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade transitária, estabelecido no Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, com as alterações subsequentes.
Direito Marítimo:
– Livro III do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações subsequentes.
– Decreto n.º 20677, de 28 de dezembro de 1931 (sem alterações), que regula a matrícula dos barcos de pesca (site: https://dre.tretas.org/dre/2445776/decreto-20677-de-28-de-dezembro):
«Artigo 1.° São consideradas comerciais as empresas, singulares ou colectivas, já constituídas ou que de futuro se constituam para o exercício da pesca.
§ único. Não se haverá como compreendido neste artigo o indivíduo que exerça a pesca, directa e pessoalmente, como pescador de profissão, ainda que seja auxiliado por outros pescadores, em número não superior a vinte, e empregue barcos de tonelagem inferior a 15 toneladas.»
– Disposições quanto à reformulação do direito comercial marítimo, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho (ainda sem alterações), que estabelece normas relativas ao património cultural subaquático.
– Estatuto Legal do Navio (ELN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 201/98, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.
– Código do Registo de Bens Móveis (CRBM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico de aquisição e alienação de navios de comércio, estabelecido no Decreto-Lei n.º 150/88, de 28 de abril, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de setembro (ainda sem alterações), que Regulamenta a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios.
– Regime Jurídico relativo ao Contrato de Fretamento (RJCF), estabelecido no Decreto-Lei n.º 191/87, de 29 de abril (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico relativo ao Contrato de Transporte de Passageiros por Mar (RJCTPM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/86, de 17 de outubro (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico da Responsabilidade do Proprietário do Navio (RJRPN), constante do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico relativo à Tripulação do Navio (RJTN), previsto no Decreto-Lei n.º 384/99, de 23 de setembro (ainda sem alterações).
– Regulamento Geral das Capitanias, estabelecido no Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Salvação Marítima (RJSM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 203/98, de 10 de julho (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho (ainda sem alterações), que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso.
– Regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores (aquicultura), estabelecido no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, com as alterações subsequentes, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
– Regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, estabelecido na Lei n.º 24/2013, de 20 de março (ainda sem alterações).
– Regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, estabelecido na Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro (ainda sem alterações)
– Regime Jurídico da Náutica de Recreio, estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, estabelecido no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico da atividade profissional do marítimo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do porto seco, estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril (ainda sem alterações) (estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessários para a sua implementação).
– Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro (ainda sem alterações), que institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado.
– Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
– Regulamento (UE) n. ° 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (Texto relevante para efeitos do EEE) (site de legislação da União Europeia).
– Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos.
– Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.
Atividades espaciais:
– Regime de acesso e exercício de atividades espaciais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto n.º 14/2019, de 16 de abril (ainda sem alterações), que aprova, para adesão, a Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo, em 29 de março de 1972.
Empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros [hotéis]; aldeamentos turísticos; apartamentos turísticos; conjuntos turísticos (resorts); empreendimentos de turismo de habitação; empreendimentos de turismo no espaço rural; parques de campismo e de caravanismo:
– Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET), estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, com as alterações subsequentes, que aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos (atribuição de categoria de 1 a 5 estrelas).
Alojamento local (AL):
– Regime Jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local (RJAL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.
Empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas (imprensa), da televisão e da rádio:
– Lei de Imprensa, estabelecida na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de abril, com as alterações subsequentes, que aprova a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamenta o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais dos jornalistas.
– Lei da Rádio, estabelecida na Lei n.º 54/2010, de de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, estabelecida na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações subsequentes.
– Lei da Radiotelevisão, estabelecida na Lei n.º 75/79, de 29 de novembro (ainda sem alterações).
Comunicações:
– Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), constante no Anexo Único da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, que estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, no âmbito da Lei das Comunicações Eletrónicas, e assegura a aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070.
– Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes, que aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos.
– Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com as alterações subsequentes, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
– Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho (ainda sem alterações), que cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
– Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, com as alterações subsequentes, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.
– Regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, com as alterações subsequentes, que reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.
– Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
– Regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto, estabelecido no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio.
– Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.
– Regime jurídico da proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações, aprovado pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, com as alterações subsequentes, relativo à sujeição ao regime de acesso aberto das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas.
– Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de maio (ainda sem alterações), que regula o regime de expropriação, por razões de interesse público, da rede básica de telecomunicações ou dos bens que a integram.
– Lei n.º 91/97, de 1 de agosto (ainda sem alterações), que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
– Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime jurídico relativo à proteção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos.
– Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro (ainda sem alterações), que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.
– Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro (ainda sem alterações), que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz).
– Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações afectas aos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite, estabelecido no Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes, que sujeita a servidões administrativas, denominadas radioelétricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioelétricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.
– Regime Quadro das ContraOrdenações do Setor das Comunicações (RQCOSC), aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes.
Mediação imobiliária:
– Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (RJAMI), estabelecido na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 228/2018, de 13 de agosto (ainda sem alterações), que aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária.
Aluguer de veículos de passageiros sem condutor e partilha (rent-a-car e car sharing):
– Regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, estabelecido no Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com as alterações subsequentes.
Agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário:
– Regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 260/2009, de de 25 de setembro, com as alterações subsequentes.
Agências de viagem:
– Regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, constante no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, com as alterações subsequentes.
Segurança Privada:
– Regime do exercício da atividade de segurança privada, estabelecido na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as alterações subsequentes.
Ensino e Formação Profissionais:
– Regime jurídico das instituições de ensino superior, estabelecido na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, estabelecido no Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril.
– Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, incluindo a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, incluindo a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (RJSNQ) e das estruturas que regulam o seu funcionamento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Lares de idosos e outras estruturas residenciais para pessoas idosas:
– Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, com as alterações subsequentes, que define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas.
Empresas de espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização:
– Regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
Arqueologia:
– Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro (ainda sem alterações).
Jogo em casinos:
– Lei do Jogo estabelecida no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML): Euromilhões, Lotaria Nacional, totobola, totoloto e Joker:
– Regime jurídico do jogo social do Estado denominado “Euromilhões”, estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da Lotaria Nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de novembro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto», estabelecido no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do jogo denominado «JOKER», estabelecido no Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estabelecido no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com as alterações subsequentes.
Jogos e apostas online:
– Regime Jurídico dos Jogos e Apostas OnLine (RJJAOL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, com as alterações subsequentes.
Instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs):
– Regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), estabelecido na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
Empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos:
– Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Outros:
Prevenção do bloqueio geográfico injustificado e de outras formas de discriminação no espaço da União Europeia:
– Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno por parte dos comerciantes.
Convenção de Haia de 1978 relativa à Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação:
– Decreto de ratificação da Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação, concluída na Haia em 14 de Março de 1978, cujo texto original em francês e respectiva tradução vão publicados em anexo ao presente decreto (site do Ministério Público).
Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods [CISG])
– Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 5/2020, de 7 de agosto.
6) Direito dos Mercados e Instrumentos Financeiros, incluindo Valores Mobiliários:
6.1) Legislação geral:
– Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
6.2) Legislação complementar:
Instrumentos financeiros, incluindo valores mobiliários:
Modelo e regime jurídico do registo da emissão de valores mobiliários (ações, obrigações, etc.) junto do emitente:
– Portaria n.º 290/2000, de 25 de maio (ainda sem alterações), a que se refere o artigo 59.º do Código dos Valores Mobiliários, que aprova o modelo do registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, previsto no artigo 43.º do Código dos Valores Mobiliários.
– Portaria n.º 289/2000, de 25 de maio (ainda sem alterações), que estabelece normas relativas ao registo de valores mobiliários escriturais junto do emitente.
Regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos:
– Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, que estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio (que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador, alterando em conformidade o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários).
Obrigações (valores mobiliários):
Obrigações cobertas:
– Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 31/2022, de de 6 de maio, com as alterações subsequentes.
Obrigações titularizadas:
– arts. 60.º e seguintes do Regime Jurídico da Titularização de Créditos e da constituição e atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos (RJTC), constante no Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
Obrigações de caixa:
– Regime jurídico das obrigações de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes.
Obrigações estruturadas:
– Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), constante no Anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;
– Regulamento da CMVM n.º 8/2018, com as alterações subsequentes, que estabelece deveres informativos e de comercialização relativos a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).
Obrigações do Tesouro:
– Regime Jurídico das Obrigações do Tesouro (RJOT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro (ainda sem alterações).
Obrigações do setor público:
– arts. 1.º, n.º 2 e 32.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março (ainda sem alterações).
Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável:
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro, que estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro.
Das obrigações em geral:
– Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes;
– Decreto-Lei n.º 160/87, de 3 de abril (ainda sem alterações), que permite às sociedades por quotas emitirem obrigações;
– Decreto-Lei n.º 320/89, de 25 de setembro (ainda sem alterações), que prevê um alargamento a outras entidades, que não sejam sociedades anónimas e sociedades por quotas, da possibilidade de emissão de obrigações.
Títulos de participação:
– Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de agosto (ainda sem alterações), que permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, direta ou indiretamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos;
– Portaria 37/86, de 27 de janeiro (ainda sem alterações), que determina que sejam equiparados, na sua totalidade, ao capital realizado os fundos obtidos por instituições de crédito, por sociedades de investimento ou por sociedades de locação financeira em resultado da emissão de títulos de participação;
Fundos de recuperação de créditos:
– Regime Jurídico dos Fundos de Recuperação de Créditos (RJFRC), aprovado pela Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto (ainda sem alterações);
Fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações:
– Regime Jurídico dos planos de poupança em ações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, com as alterações subsequentes;
Fundos de poupança-reforma:
– Regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, com as alterações subsequentes.
Warrants autónomos:
– Regime Jurídico da emissão, negociação e comercialização de Warrants Autónomos (RJWA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regulamento da CMVM n.º 5/2004, com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2005, relativo aos warrants autónomos.
Certificados:
– Regulamento da CMVM n.º 07/2002.
Valores mobiliários convertíveis: carece de regulação específica.
Valores mobiliários condicionalmente convertíveis (CoCos): carecem de regulação específica.
Valores mobiliários condicionados:
– Regulamento da CMVM n.º 15/2002, relativo aos Valores Mobiliários Condicionados por Eventos de Crédito (Credit-Linked Note [CLN]).
Contratos diferenciais (Contracts For Difference [CFD’s]):
Bilhetes do Tesouro:
– Regime Jurídico dos Bilhetes do Tesouro (RJBT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, com as alterações subsequentes.
Certificados do Tesouro:
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2010, de 11 de junho, que cria um novo instrumento representativo de dívida pública, designado por Certificados do Tesouro.
Certificados de Tesouro Poupança Crescimento (CTPC):
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, que cria os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC) e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais.
Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV):
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro, que cria os Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV) e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento.
Certificados de aforro:
– Regime jurídico das novas séries de certificados de aforro, estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, com as alterações subsequentes.
Certificados de depósito (ou «promissória»):
– Regime Jurídico dos Certificados de Depósito (RJCD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 372/91, de 8 de outubro, com as alterações subsequentes.
Certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC):
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009, de 25 de novembro, que altera o regime aplicável à emissão e gestão de certificados especiais de dívida pública, alargando o âmbito de aplicação da possibilidade da sua utilização, aumentando o prazo de amortização, bem como possibilitando a amortização antecipada e transação dos mesmos.
Certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (CEDIM):
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2011, de 21 de fevereiro.
Papel comercial:
– Regime Jurídico do Papel Comercial (RJPC) (Regime jurídico dos valores representativos de dívida de curto prazo, vulgarmente denominados «papel comercial»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, com as alterações subsequentes;
– Regulamento da CMVM n.º 2/2014 – regulamenta o papel comercial.
Certificados de dívida de curto prazo (CECP):
– art. 11.º-A do regime jurídico do papel comercial (regime jurídico dos valores representativos de dívida de curto prazo, vulgarmente denominados «papel comercial»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, com as alterações subsequentes (site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa).
Licenças de emissão de gases com efeito de estufa:
– Regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com as alterações subsequentes.
Prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado:
– Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CETexto relevante para efeitos do EEE (site do Portal de Legislação da União Europeia).
Institucional, organismos de investimento coletivo e intermediários financeiros:
Regime da Gestão de Ativos (RGA):
– Regime da Gestão de Ativos (RGA), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, com as alterações subsequentes.
Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI):
– Regime Jurídico das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (RJSIGI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Empresas de Investimento:
– Regime Jurídico das Empresas de Investimento, constante no Anexo I do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro (ainda sem alterações).
Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia (SIMFE):
– Regime Jurídico das Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia (SIMFE), previsto no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, com as alterações subsequentes.
Fundos de pensões e entidades gestoras de fundos de pensões:
– Regime Jurídico da constituição e do funcionamento dos Fundos de Pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 27/2020, de 23 de julho (ainda sem alterações).
Regime das contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras:
– Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, com as alterações subsequentes, que regula parcialmente os derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório.
– Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercado Regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários (RJSGMR), estabelecido no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.
Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados:
– Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, estabelecido no Anexo I da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, com as alterações subsequentes.
Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários (Central Securities Depository [CSD’s]):
– Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, estabelecido no Anexo III da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais.
Estatutos da CMVM:
– Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) (coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro nacional: o Banco de Portugal (BP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
– Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com as alterações subsequentes, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, e ao qual preside o Governador do Banco de Portugal.
Regime jurídico da pensão unificada:
– Regime Jurídico da Pensão Unificada, estabelecida no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, com as alterações subsequentes.
Sistema de indemnização aos investidores:
– Regime Jurídico do Sistema de Indemnização aos Investidores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 1266/2001, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores.
Associações de defesa dos investidores:
– Decreto-Lei n.º 294/2003, de 21 de novembro (ainda sem alterações), disciplina o processo de verificação dos requisitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários para efeitos de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e completa o quadro dos respectivos direitos a reconhecer.
Comercialização junto do público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, móveis ou imóveis, nomeadamente, selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades:
– Decreto-Lei n.º 357-D/2007, de 31 de outubro (ainda sem alterações), que disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.
Portarias sobre matérias genéricas:
– Portaria nº 378/2004, de 14 de abril (ainda sem alterações), que aprova a declaração modelo n.º 34 – entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários.
– Portaria n.º 160/2003, de 19 de fevereiro (ainda sem alterações), que determina que às sociedades submetidas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número, quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.
– Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece o sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.
– Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, que estabelece a estrutura de taxas de supervisão.
Crowdfunding:
– Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades (crowdfunding).
– Regime jurídico do financiamento colaborativo (crowdfunding), aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, com as alterações subsequentes.
Titularização de créditos:
– Regime Jurídico da Titularização de Créditos e da constituição e atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos (RJTC), constante no Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime Fiscal das Operações de Titularização de Créditos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.
Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BCFT):
– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.
Regulamentos da União Europeia:
– Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).
– Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico.
– Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com as alterações subsequentes, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (RMIF) (MiFIR).
– Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (CRR).
– Regulamento (UE) n.º 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento (IFR).
– Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, com as alterações subsequentes, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) (MAR).
– Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, com as alterações subsequentes, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR).
– Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDR).
– Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais.
– Regulamento (UE) n.º 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado.
– Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).
– Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (CRA).
– Regulamento (UE) n.º 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento.
– Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto (short selling) e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento.
– Regulamento (UE) n.º 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA).
– Regulamento (UE) n.º 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos (MiCA).
– Regulamento (UE) n.º 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT Pilot).
– Regulamento (UE) n.º 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR)
– Regulamento (UE) n.º 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (EUGB) (Green Bonds).
– Regulamento (UE) n.º 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada.
– Regulamento (UE) n.º 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização (SFTR).
– Regulamento (UE) n.º 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (FMM).
– Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, com as alterações subsequentes, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF).
– Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA).
– Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF).
– Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades (crowdfunding).
– Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP).
Outros:
– Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 70/97, de 3 de abril (ainda sem alterações), que reconhece oponibilidade à massa falida e aos credores dessa massa de estipulações bilaterais de compensação no âmbito de contratos sobre instrumentos financeiros.
– Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF ou RGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Regime jurídico de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, estabelecida na Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico das ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes.
Outros Regulamentos da CMVM:
– Regulamento da CMVM n.º 7/2022, de 26 de agosto, relativo à supervisão prudencial das empresas de investimento e aos respetivos planos de recuperação.
– Regulamento da CMVM n.º 5/2008, de 15 de outubro, sobre Deveres de Informação.
Ver os Regulamentos da CMVM, através do seguinte link para o site da CMVM: https://www.cmvm.pt/PInstitucional/Content?Input=2AB8418A3FCE0FFEB57CD4C1C8DA41F416B586E05AFC1333F943ECBD08BDD3BD.
Código de Governo das Sociedades do Instituto Português de Corporate Governance (IPCG):
– Código de Governo das Sociedades do Instituto Português de Corporate Governance (IPCC). Este documento não é um ato normativo, mas sim um mero instrumento de soft law, emanado do IPCG, que é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, destinada a promover um corporate governance eficaz em Portugal.
7) Direito Bancário (e da Concessão de Crédito em Geral):
Vide A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Bancário I, Direito Material, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 102 a 107 e L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 51 a 61.
7.1) Direito bancário material:
Em geral:
– Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF ou RGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Regime Jurídico de Concessão de Crédito à Habitação Própria (RJCCHP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis celebrados com consumidores (RJCCI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da Garantia pessoal prestada pelo Estado a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, estabelecida no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, estabelecido na Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.
– Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.
– Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (ainda sem alterações), que fixa o valor da taxa de referência para o cálculo de bonificação (TRCB).
– Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação.
– Regime Jurídico da constituição de depósitos (em geral) e do depósito a prazo não mobilizável antecipadamente (em especial), estabelecido no Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2009, de 20 de agosto, que estabelece os deveres de informação a serem observados pelas instituições de crédito na comercialização de depósitos simples.
– Regime das contas poupança-habitação, estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efetuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário.
– Regime aplicável à informação que as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto (ainda sem alterações).
– Normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de novembro, com as alterações subsequentes.
Informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos:
– Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (Regulamento Mercados de Criptoativos [MiCA]) (Texto relevante para efeitos do EEE) (site do Portal de Legislação da União Europeia).
– Arts. 2.º a 26.º da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro 8ainda sem alterações), que assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos.
Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados:
– Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, estabelecido no Anexo I da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, com as alterações subsequentes.
Contrato de locação financeira (leasing):
– Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Regime fiscal da locação financeira (leasing), estabelecido no Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.
Factoring (cessão financeira):
– Regime jurídico das sociedades da factoring e do contrato de factoring, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
Contratos de garantia financeira (penhor financeiro e alienação fiduciária em garantia):
– Regime Jurídico dos Contratos de Garantia Financeira (RJCGF) (penhor financeiro e alienação fiduciária em garantia), estabelecido no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de maio, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, relativo aos sistemas de pagamento, com as alterações subsequentes, incluindo as que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho (ainda sem alterações), que simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e (na parte que aqui interessa) inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros.
Cláusulas Contratuais Gerais (CCG):
– Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
Tutela do consumidor no domínio bancário para além dos diplomas que já foram indicados:
– Regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelecido na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março (ainda sem alterações), que regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
– Regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes – cria o PARI (Plano de ação para o risco de incumprimento), o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e a rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários no âmbito da regularização das situações de incumprimento – Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações;
– Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas.
– Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações subsequentes, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, mediante o qual as instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso à titularidade e utilização de conta bancária de depósito à ordem, bem como a possibilidade da sua movimentação a débito e a crédito.
– Regime jurídico do mediador do crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.
– Regime jurídico de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, estabelecida na Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico do Livro de Reclamações (RJLR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho (ainda sem alterações), que aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.
Penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários:
– Decreto-Lei n.º 29833, de 17 de agosto de 1939. Sumário: promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.
Num estudo publicado em 2007, Rui Pinto Duarte defende que este diploma legal ainda se encontra em vigor, citando inclusivamente jurisprudência que o aplica a casos concretos (Rui Pinto Duarte, “O penhor de estabelecimento comercial”, in Escritos jurídicos vários 2000-2015, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 128, 129 e 126). O Autor, defende, contudo, que em face da evolução legislativa entretanto verificada, onde se lê “estabelecimentos comerciais” deve ler-se “instituições de crédito e sociedades financeiras”.
7.2) Direito bancário institucional:
Geral:
– Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Lei Orgânica do Banco de Portugal (LOBP), aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) (coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro nacional: o Banco de Portugal (BP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
– Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com as alterações subsequentes, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro nacional (o Banco de Portugal [BP], a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários [CMVM] e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões [ASF]), e ao qual preside o Governador do Banco de Portugal.
Regulamentos da União Europeia:
– Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (Mecanismo Único de Supervisão [MUS / SSM]).
– Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, com as alterações subsequentes, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução (MUR) e de um Fundo Único de Resolução bancária (FUR).
– Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, com as alterações subsequentes, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (site de legislação da União Europeia), que estabelece rácios de capital próprio, capitais próprios, fundos próprios, património líquido ou situação líquida (equity, net assets ou net worth) mínimo para as instituições de crédito e empresas de investimento, conhecido como Regulamento dos Requisitos de Fundos Próprios (RRFP), distinguindo, inclusivamente, entre:
a) os elementos de fundos próprios principais de nível 1, referidos no art. 26.º;
b) os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, referidos no art. 51.º; e
c) os elementos de fundos próprios de nível 2, referidos no art. 62.º.
– Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros (SEPA).
– Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação).
– Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
– Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável.
– Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).
– Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, com as alterações subsequentes, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) (MAR).
– Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, com as alterações subsequentes, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR).
– Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA: Digital Operational Resilience Act) (site do Portal de legislação da União Europeia).
Liquidação de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:
– Regime Jurídico da Liquidação de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado Membro, estabelecido no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos:
– Portaria nº 285-B/95 (2.ª série), de 15 de setembro, que estabelece o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, com as alterações subsequentes (Site do Banco de Portugal).
Resiliência operacional digital do setor financeiro:
– Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro (ainda sem alterações), que assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro.
Instituições de crédito específicas:
– Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA.
– Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, que regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, SA (BPF, SA) e aprova os respetivos Estatutos.
– Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo (RJCAMCCAM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Código das Associações Mutualistas (CAM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico das Caixas Económicas (RJCE), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto (ainda sem alterações), que cria as Instituições Financeiras de Crédito (IFIC).
Sociedades financeiras específicas:
– Regime jurídico das sociedades financeiras de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho de 2015 (ainda sem alterações). Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Regime jurídico das sociedades de investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Regime jurídico das sociedades de locação financeira, aprovado Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Regime jurídico das sociedades da factoring e do contrato de factoring, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Regime Jurídico das Sociedades de Garantia Mútua (RJSGM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico das Agências de Câmbios (RJAC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades de Desenvolvimento Regional (SDR). Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– arts. 15.º e seguintes do Regime Jurídico da Titularização de Créditos e da constituição e atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos (RJTC), constante no Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de fevereiro (ainda sem alterações), que cria as sociedades financeiras de microcrédito, ainda sem alterações. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).
– Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE), constante no Protocolo n.º 4 do Jornal Oficial da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (site de legislação da União Europeia).
– Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
Intermediários de crédito:
– Regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, com as alterações subsequentes.
Central de Responsabilidades de Crédito (CRC):
– Regime Jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito (RJCRC), estabelecido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (ainda sem alterações).
– Instrução n.º 17/2018 – Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito.
– Instrução n.º 18/2010 – Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito.
Regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB):
– Regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), constante no Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (ainda sem alterações).
Peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional:
– Regime jurídico do acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional, estabelecido na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro (ainda sem alterações).
Portaria n.º 124/2018, de 7 de maio (ainda sem alterações), que define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil dos peritos avaliadores.
Mediador do crédito:
– Regime jurídico do mediador do crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho (ainda sem alterações).
Proteção de Dados Pessoais:
– Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
– Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (ainda sem alterações), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Cheques:
– Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCh), aprovada pelo Decreto-Lei nº 23.721, de 29 de março de 1934 (Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, ratificada em Portugal pelo Decreto n.º 23.721, de 29 de março de 1934) (site do Banco de Portugal);
– Regime jurídico do cheque (normas relativas ao uso do cheque) – aprovado pelo Decreto-Lei nº n.º 454/91, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho (ainda sem alterações), que determina no respetivo art. 4.º (sob a epígrafe «Letras, livranças e cheques»): «o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respetivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais».
Outros:
– Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com as alterações subsequentes, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.
– Regime jurídico da atividade prestamista, constante no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as alterações subsequentes, relativo à cooperação administrativa entre os Estados Membros da União Europeia no domínio da fiscalidade.
– Regime jurídico da consolidação de contas para os bancos e outras instituições financeiras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, com as alterações subsequentes, que procede à transposição de duas Diretivas Europeias referentes à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e à criação de uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.
– Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro (ainda sem alterações), relativo à transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão.
– Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
8) Direito dos Seguros e da Atividade Seguradora:
Geral:
– Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros (RJDSR), constante na Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico de acesso e exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), constante na Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regras de transparência para a atividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico que estabelece o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização, estabelecido no Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, com as alterações subsequentes.
Regimes setoriais:
Seguros de vida:
– Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, com as alterações subsequentes, que cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização.
Seguro automóvel:
– Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (RSSORCA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.
Seguros agrícolas:
– Regime Jurídico do Sistema de Seguros Agrícolas (RJSSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto (ainda sem alterações).
– Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, com as alterações subsequentes.
Seguro de créditos:
– Regime Jurídico do Seguro de Créditos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, com as alterações subsequentes.
Acidentes de trabalho:
– Regime Jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho (RJFAT), estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
– Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, com as alterações subsequentes, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.
Arrendamento acessível:
– Regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio.
– Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho (ainda sem alterações), que estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Proteção do consumidor e proibição de discriminação:
– Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, estabelecida na Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelecido na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, estabelecido na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março (ainda sem alterações), que regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
– Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação.
Proteção de Dados Pessoais:
– Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
– Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (ainda sem alterações), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Institucional:
Fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP):
– Regime Jurídico da constituição e do funcionamento dos Fundos de Pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 27/2020, de 23 de julho (ainda sem alterações).
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
– Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constantes do Anexo Único do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF):
– Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com as alterações subsequentes, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro nacional (o Banco de Portugal [BP], a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários [CMVM] e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões [ASF]), e ao qual preside o Governador do Banco de Portugal.
Supervisão das seguradoras:
– Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, com as alterações subsequentes, que procede à transposição de duas Diretivas Europeias referentes à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e à criação de uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.
Consolidação de contas para as seguradoras:
– Regime jurídico da consolidação de contas para as seguradoras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de maio, com as alterações subsequentes.
Regimes especiais de reservas de ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição:
Ver o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição. Uma das portarias a que se refere o n.º 4 do art. 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes:
– Portaria n.º 408/99, de 4 de junho (ainda sem alterações), determina:
1.º Às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (agora designada Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição).
2.º A utilização das reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser feita para a atribuição de dividendos nem para a aquisição de acções próprias.
Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R, de 30 de junho:
– Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R, de 30 de junho, relativa à conduta de mercado e tratamento de reclamações pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo:
– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.
Regulamentos da União Europeia:
– Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).
– Regulamento (UE) n.º 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA).
– Regulamento (UE) n.º 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR).
Outros:
Obrigações estruturadas:
– Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), constante no Anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;
– Regulamento da CMVM n.º 8/2018, com as alterações subsequentes, que estabelece deveres informativos e de comercialização relativos a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).
9) Direito da Insolvência e da Recuperação:
CIRE:
– Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes.
Legislação complementar:
– Regime Jurídico do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RJRERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março (ainda sem alterações).
– Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas (EMRE), aprovado pela Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, que aprova os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores.
– Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março (ainda sem alterações).
– Regime jurídico da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, estabelecido na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com as alterações subsequentes.
Notas:
Estatuto do Administrador Judicial (EAJ):
Artigo 6.º, n.º 2: «Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais…»
Artigo 20.º, n.º 11: «As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.»
Art. 2.º, n.º 2: «O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.»
Hoje, os “administradores judiciais” compreendem:
a) não só os administradores de insolvência nomeados em processos de insolvência nas sentenças de declaração de insolvência;
b) como também os administradores judiciais provisórios nomeados
ba) em execução de medidas cautelares na sequência da instauração de um processo de insolvência contra um devedor, mas antes do trânsito em julgado da sentença de declaração da respetiva insolvência, com poderes exclusivos para administrar o património do devedor ou para assisti-lo nessa administração;
bb) em processos especiais de revitalização (PER);
bc) em processos especiais para acordo de pagamento (PEAP);
c) os fiduciários nomeados nos despachos iniciais de exoneração do passivo restante proferidos nos processos de insolvência de pessoas singulares, para, durante o período da cessão (período dos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), receber o rendimento disponível que o devedor insolvente venha a auferir (cfr. arts. arts. 17.º-C, n.º 5; 31.º, n.º 2, 32.º a 34.º; 36.º, n.º1 al. d), f), g), l), m), 52.º a 64.º, 222.º-C, n.º 4, 239.º, n.º 2, 240.º a 241.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes).
Considerando:
i) que hoje o administrador judicial compreende não só o administrador de insolvência como também o administrador judicial provisório e o fiduciário;
ii) que o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que tem uma redação posterior à do Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência (RJSAI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes, refere expressamente nos respetivos arts. 6.º, n.º 2 e 20.º, n.º 11, as expressões “sociedade de administradores judiciais” e “sociedades de administradores judiciais“, respetivamente; e
iii) o disposto no art. 32.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), relativo ao regime jurídico transitório;
Conclusão: deve entender-se que, após a entrada em vigor do EAJ em final de março de 2013, a designação “sociedade(s) de administradores de insolvência (SAI)” deve ser abandonada e substituída pela designação “sociedade(s) de administradores judiciais (SAJ)”.
– Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, com as alterações subsequentes, que aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos.
– Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial.
– Portaria n.º 1039/2004, de 13 de agosto (ainda sem alterações), que aprova, nos termos do n.º 6 do artigo 252.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, vários modelos a serem juntos ao plano de pagamentos;
– Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
– Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência transfronteiriços dentro do Espaço da União Europeia (site de legislação da União Europeia);
– Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes – cria o PARI (Plano de ação para o risco de incumprimento), o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e a rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários no âmbito da regularização das situações de incumprimento – Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações;
– Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro (ainda sem alterações), que estabelece o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, adiante designada “Rede”, a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
– Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, de 20 de dezembro, que regulamenta os deveres a observar pelas instituições, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, no âmbito da prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito com consumidores;
– Carta Circular nº 93/2012/DSC, de 28-12-2012 do Banco de Portugal, que procede à articulação entre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento regulado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, e o regime previsto na Lei nº 58/2012, de 9 de novembro (site do Banco de Portugal).
– Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, com as alterações subsequentes, que cria o mecanismo de alerta precoce (MAP) quanto à situação económica e financeira das empresas.
– Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro (ainda sem alterações), que institui o SIStema Público de Apoio à Conciliação no SobreEndividamento (SISPACSE).
– Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial (RJFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril (ainda sem alterações), que aprova o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.
– Decreto-Lei n.º 70/97, de 3 de abril (ainda sem alterações), que reconhece oponibilidade à massa falida e aos credores dessa massa de estipulações bilaterais de compensação no âmbito de contratos sobre instrumentos financeiros.
Liquidação de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:
– Regime Jurídico da Liquidação de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado Membro, estabelecido no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, com as alterações subsequentes, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução (MUR) e de um Fundo Único de Resolução bancária (FUR).
Outros:
– Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Artigo 347.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, com as alterações subsequentes, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (site de legislação da União Europeia), que estabelece rácios de capital próprio, capitais próprios, fundos próprios, património líquido ou situação líquida (equity, net assets ou net worth) mínimo para as instituições de crédito e empresas de investimento, conhecido como Regulamento dos Requisitos de Fundos Próprios (RRFP), distinguindo, inclusivamente, entre:
a) os elementos de fundos próprios principais de nível 1, referidos no art. 26.º;
b) os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, referidos no art. 51.º; e
c) os elementos de fundos próprios de nível 2, referidos no art. 62.º.
10) Direito Civil Substantivo:
Código Civil:
– Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
Cláusulas Contratuais Gerais (CCG):
– Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
Taxa de juros civis:
– Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril (ainda sem alterações), que fixa em 4% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo;
Nota: sobre as taxas de juros comerciais, ver, em cima, o ponto 5.6.
Associações:
– arts. 46.º, 51.º, 52.º, n.º 3, 55.º, 56.º, 60.º, n.º 3, 63.º, n.º 2, 67.º, n.º 2 al. g), 70.º, n.º 3, 73.º, n.º 3, 77.º, n.º 2, 79.º, n.º 2, 93.º, n.º 1 al. g), 97.º , n.ºs 1 e 2 al. d), 164.º al. h), 165.º, n.º 1 al. s), 247.º, 253.º, 267.º, 270.º e 288.º al. e) da Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações subsequentes até à Lei constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.
Associações de Direito Privado:
Regime geral:
– arts. 157.º a 166.º e 167.º a 184.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime Especial de Constituição Imediata de Associações (RECIA), estabelecido na Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 1441/2007, de 7 de novembro (ainda sem alterações), que indica as conservatórias competentes para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
– Portaria n.º 243/2008, de 20 de março (ainda sem alterações), que alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações
– Portaria n.º 698/2009, de 2 de julho (ainda sem alterações), que alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
– Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes, que reconhece e regulamenta o direito à livre associação.
– Regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, estabelecido na Lei n.º 29/2024, de 5 de março (ainda sem alterações).
Regimes especiais:
Fim económico egoístico mas não lucrativo:
– Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, com as alterações subsequentes, que estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria.
– Decreto-Lei n.º 695/74, de 5 de dezembro (ainda sem alterações), que confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para a defesa e promoção dos seus interesses.
– Quanto às «associações sindicais» (expressão empregue pela CRP) ou sindicatos, cfr. o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Associações de Senhorios, Inquilinos e Comerciantes – art. 13.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), estabelecido na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Código das Associações Mutualistas (CAM), estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 294/2003, de 21 de novembro (ainda sem alterações), disciplina o processo de verificação dos requisitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários para efeitos de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e completa o quadro dos respectivos direitos a reconhecer.
– Regime Jurídico das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, estabelecido na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com as alterações subsequentes.
Constituem-se obrigatoriamente como:
a) associações com um mínimo de 10 associados;
b) cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 cooperadores (art. 5.º, n.º 2).
– Regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI) e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos (CoLABs), estabelecido no Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento (I&D), estabelecido no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 123/97, de 13 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as bases do interprofissionalismo agroalimentar.
– Decreto-Lei n.º 376/98, de 24 de novembro (ainda sem alterações), relativa ao interprofissionalismo agroalimentar.
– Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece as Bases do interprofissionalismo florestal.
– Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de dezembro (ainda sem alterações), que desenvolve a Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, que aprova as bases do interprofissionalismo florestal.
Associações representativas das Famílias:
– Lei n.º 9/97, de 12 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.
– Decreto-Lei n.º 247/98, de 11 de agosto (ainda sem alterações), que estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.
Associações de pais e encarregados de educação:
– Regime de constituição, direitos e deveres das associações de pais e encarregados de educação, estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, com as alterações subsequentes.
Associações de mulheres:
– Regime jurídico das associações de mulheres, estabelecido na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes, (em vigor), que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres.
Associações de imigrantes:
– Regime jurídico das associações de imigrantes, estabelecido na Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, com as alterações subsequentes.
Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência:
– Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência, estabelecida na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.
Direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR):
– Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto (ainda sem alterações), que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.
Direito de associação profissional dos militares:
– Lei do direito de associação profissional dos militares, estabelecida na Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto (ainda sem alterações).
– Estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto (ainda sem alterações).
Associações de bombeiros:
– Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, estabelecido na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, estabelecido no Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, estabelecido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com as alterações subsequentes.
Associações de jovens (associativismo jovem) e estudantes universitários:
– Regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 1228/2006, de 15 de novembro (ainda sem alterações), que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respectivo Regulamento.
– Lei n.º 124/99, de 20 de agosto (ainda sem alterações), que garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.
– Regime jurídico das Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra, estabelecido na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro (ainda sem alterações).
Associações representativas dos municípios e das freguesias:
– Regime Jurídico das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelecido na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (ainda sem alterações).
Associações de defesa dos utentes de saúde e água:
– Lei das associações de defesa dos utentes de saúde, estabelecida na Lei n.º 44/2005, de 29 de agosto (ainda sem alterações).
– Regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, estabelecido no Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, com as alterações subsequentes.
ONG’s de ambiente:
– Estatuto das organizações não governamentais de ambiente, estabelecido na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, com as alterações subsequentes.
ONG’s de desenvolvimento (ONGD):
– Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, estabelecido na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com as alterações subsequentes.
Associações desportivas:
– Regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, estabelecido no Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 272/97, de 8 de outubro (ainda sem alterações), que cria os clubes de praticantes.
– Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro (ainda sem alterações), que cria as associações promotoras de desporto (APD).
– Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), estabelecida na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, estabelecido na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com as alterações subsequentes.
Associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas:
– Lei n.º 123/99, de 20 de agosto (ainda sem alterações), que versa sobre o apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas.
– Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril (ainda sem alterações), que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.
Associações de consumidores:
– arts. 17.º a 19 do Regime Jurídico aplicável à Defesa do Consumidor (RJDC), estabelecido na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações subsequentes.
Associações zoófilas:
– Regime Jurídico da Proteção dos Animais, estabelecido na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes.
Associações com fins habitacionais e associações de moradores:
– Lei de Bases da Habitação (LBH), constante na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (ainda sem alterações).
Associações de caçadores:
– Lei de Bases Gerais da Caça, estabelecida na Lei n.º 173/99 de 21 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.
Lei das Associações de Defesa do Património:
– Art. 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
Lei de Bases da Economia Social (LBES):
– Lei de Bases da Economia Social (LBES), constante na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que é uma Lei de valor reforçado (art. 112.º, n.ºs 2 e 3 da CRP).
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS):
– Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 224/96, de 26 de novembro (ainda sem alterações), que atribui às uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social capacidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho.
Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (abrange as cooperativas que reúnam certos requisitos):
– Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações subsequentes.
Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
– Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Nota:
As Irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia são pessoas coletivas de Direito Privado sem fins lucrativos ligadas, em maior ou menor medida, à Religião Católica (são entidades de Direito Canónico) e que se destinam a satisfazer carências sociais e a praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional e de acordo com os princípios de doutrina e moral cristãs.
Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/irmandade-misericordia-santa-casa-misericordia; mas ver também os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, constantes do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar os Estatutos da SCML, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-67115259.
Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML): Euromilhões, Lotaria Nacional, totobola, totoloto e Joker:
– Regime jurídico do jogo social do Estado denominado “Euromilhões”, estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da Lotaria Nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de novembro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto», estabelecido no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do jogo denominado «JOKER», estabelecido no Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estabelecido no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com as alterações subsequentes.
Outros:
– Lei n.º 71/98, de 3 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
– Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a lei que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
– Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, estabelecido na Lei n.º 20/2004, de 5 de junho (ainda sem alterações).
– Estatuto da Pessoa Idosa, estabelecido na Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro (ainda sem alterações).
– Estatuto legal do mediador sócio-cultural (ainda sem alterações), estabelecido na Lei n.º 105/2001, de 31 de agosto (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico das Casas do Povo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 384/76, de 20 de maio (ainda sem alterações), que define associações de educação popular.
– Regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico da Rede Nacional de Cuidados Continuados, estabelecido no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
– Regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, com as alterações subsequentes, que regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.
– Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, incluindo a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, incluindo a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.
Associações de Direito Público, incluindo Partidos Políticos (não são obviamente diplomas de Direito Privado; as associações de Direito Público contrapõem-se às associações de Direito Privado; mas incluímos também aquelas nesta lista para evitar fazer uma remissão):
– Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a Lei dos Partidos Políticos.
– Regime Jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (RJAPP), aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Fundações:
– arts. 157.º a 166.º e 185 a 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Lei-Quadro das Fundações (LQF), constante no Anexo Único da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, com as alterações subsequentes, que regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações.
– Portaria n.º 69/2008, de 23 de janeiro (ainda sem alterações), que define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas.
– Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, que institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos. «A Fundação (INATEL) é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duração indeterminada.» (art. 4.º, n.º 1).
– Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações subsequentes.
Arrendamentos civis e comerciais:
– arts. 1022.º a 1120.º, incluindo, especialmente para os arrendamentos comerciais, os arts. 1108.º a 1113.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes, a que se refere o n.º 2 do art. 1070.º do Código Civil, que estabelece os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.
– Aviso n.º 23174/2025/2, de 19 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, Instituto Nacional de Estatística, IP, relativo à divulgação do coeficiente previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (coeficiente de atualização de renda para o ano de 2025), que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR).
– Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade, incluindo a fiscalização das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados, os elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais, entre outros;
– Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (RPIMA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 34/2021, de de 14 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio e do Procedimento Especial de Despejo (RJBASPED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS);
– Portaria n.º 236/2021, de 5 de novembro (ainda sem alterações), que define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento e do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento.
– no Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, estabelecido na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, com as alterações subsequentes;
– Regime jurídico de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro (ainda sem alterações), que aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados.
– Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro (ainda sem alterações), que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.
– Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes, que procede à definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
– Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio (ainda sem alterações), que estabelece o agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelecido na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março (ainda sem alterações), que regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
– Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico do Programa de Arrendamento Acessível (RJPAA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), estabelecido no Decreto-Lei n.º 38382, de 1951, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, com as alterações subsequentes, que, nomeadamente aprova a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.
– Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março (ainda sem alterações), que aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de preenchimento.
– Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro (ainda sem alterações), que estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
– Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho (ainda sem alterações), aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível.
– Regime jurídico do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, estabelecido no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens.
– Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.
– Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível.
– Regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência, estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho (ainda sem alterações).
– Lei n.º 10/2019, de 7 de fevereiro (ainda sem alterações), que cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU) para acompanhamento do mercado de arrendamento urbano nacional.
– Regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio.
– Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.
– Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho (ainda sem alterações), que estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Direitos Reais – diplomas especiais:
– Regime Jurídico da Habitação Periódica (RJHP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico relativo ao Direito real de Habitação Duradoura (DHD), estabelecido no Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico da Propriedade Horizontal (RJPH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico das Contas Poupança-Condomínio, estabelecido no Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
Ver também: Legislação de Direito Imobiliário e da Construção.
Direito da Família – diplomas especiais:
Geral:
– arts. 1576.º a 2023.º do Código Civil (Livro IV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal.
– Lei n.º 6/2001, de de 11 de maio, com as alterações subsequentes, que adopta medidas de proteção das pessoas que vivam em economia comum.
– Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações subsequentes, que adopta medidas de proteção das uniões de facto.
– Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as alterações subsequentes.
– Código do Registo Civil, estabelecido no Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Procriação Medicamente Assistida (PMA), estabelecido na Lei n.º 32/2006 de 26 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do apadrinhamento civil, estabelecido na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das amas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho (ainda sem alterações).
– Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência, estabelecido no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro (ainda sem alterações).
– Regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, estabelecido na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações subsequentes.
Autodeterminação da identidade de género e aborto:
– Regime jurídico que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, estabelecido na Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico que estabelece a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, estabelecido na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, com as alterações subsequentes.
Regulamentos da União Europeia:
– Regulamento (UE) n. ° 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.
– Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.
– Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação).
Tratados e Convenções Internacionais:
– Convenção sobre os direitos da criança da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1989 (link para o site do Ministério Público).
– Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Decreto do Governo n.º 33/83 de 11 de Maio: Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto
Internacional de Crianças (link para o site do Ministério Público).
– Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças (link para o site do Ministério Público).
Direito das Sucessões – diplomas especiais:
– Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, com as alterações subsequentes, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
– Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal.
– Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
Direito do condomínio e dos condomínios:
– arts. 1414.º a 1438.º-A inseridos no Capítulo VI sob a epígrafe “Propriedade horizontal”, do Título II “Do direito de propriedade” do III Direito das Coisas” do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes, mas também arts. 1083.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 1398.º a 1402.º e 1526.º do mesmo diploma.
– Regime Jurídico da Propriedade Horizontal (RJPH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico das Contas Poupança-Condomínio, estabelecido no Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
Nacionalidade Portuguesa e cartão de cidadão:
– Lei da Nacionalidade, estabelecida na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, estabelecido no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
Lei da Imigração:
– Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecido na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações subsequentes (“Lei da imigração”) (site do Diário da República).
– Regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal (Tech Visa), estabelecido na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.
Proteção dos animais:
– Regime Jurídico da Proteção dos Animais, estabelecido na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes.
Outros:
– Lei n.º 71/98, de 3 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
– Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a lei que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
– Regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações subsequentes.
– Bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, estabelecida na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, com as alterações subsequentes, que institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (pessoas com deficiência).
– Regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 17/98, de 21 de abril (ainda sem alterações), que regula as condições de financiamento público de projetos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência.
– Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março (ainda sem alterações), que regular o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes, quando prestados por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos e regulamentar o disposto na Lei n.º 17/98, de 21 de Abril, no que concerne ao apoio financeiro do Estado a projectos de investimento.
– Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, com as alterações subsequentes, que define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas (lares de idosos).
– Regulamento Geral do Ruído, estabelecido no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Procriação Medicamente Assistida (PMA), estabelecido na Lei n.º 32/2006 de 26 de julho, com as alterações subsequentes.
11) Direito Internacional Privado (DIP):
Código Civil:
– arts. 14.º a 65.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
Convenções Internacionais e Regulamentos da União Europeia:
– Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods [CISG]), aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 5/2020, de 7 de agosto.
– Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»).
– Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
– Regulamento (UE) n. ° 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.
– Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.
– Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação).
– Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.
– Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
– Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.
Nacionalidade Portuguesa e cartão de cidadão:
– Lei da Nacionalidade, estabelecida na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, estabelecido no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
12) Direito da Responsabilidade Civil:
I) Regime geral:
– Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.
II) Regimes especiais:
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel:
– Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (RSSORCA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.
Indemnização do dano corporal aos lesados por acidente automóvel:
Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, com as alterações subsequentes, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
Responsabilidade civil por danos ambientais:
– Regime jurídico da responsabilidade civil por danos ambientais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, com as alterações subsequentes.
Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas de Direito Público:
– Regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Responsabilidade civil do produtor decorrente de produtos defeituosos:
– Regime jurídico da responsabilidade civil do produtor decorrente de produtos defeituosos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes.
13) Direito Processual (judicial e meios de resolução alternativa de litígios):
13.1) Judicial:
Código de Processo Civil (CPC) e outros:
– Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, com as alterações subsequentes, que regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil.
– Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
– Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, com as alterações subsequentes, que regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.
– Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações subsequentes, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
– Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial.
– Portaria n.º 347/2019, de 4 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
– Portaria n.º 348/2019, de 4 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção.
– Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
– Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, com as alterações subsequentes, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação.
– Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, com as alterações subsequentes, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões.
– Portaria n.º 46/2022, de 20 de janeiro (ainda sem alterações), que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no âmbito de processos judiciais.
– Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.
– Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.
– Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, com as alterações subsequentes, que regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento.
– Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, com as alterações subsequentes, que regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis.
– Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, com as alterações subsequentes, que regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva.
– Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, com as alterações subsequentes, que regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.
– Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro (ainda sem alterações), que regulamenta o acesso electrónico da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) à informação disponível no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE), e a prática de atos pela CPEE nestes sistemas de informação.
Notificações e citações:
– Regime jurídico do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 365/2017, de 7 de dezembro, que regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Códigos de Processo Penal (CPP) e outros:
– Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro (ainda sem alterações), que procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público.
– Portaria n.º 117/2026/1, de 18 de março (ainda sem alterações), que regulamenta as comunicações eletrónicas entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público e os tribunais judiciais.
Apoio judiciário (Acesso ao Direito):
– Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais (RJADT), aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, estabelecido no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece a Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica.
– Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a lei do acesso ao direito.
– Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os modelos de requerimento de proteção jurídica.
Ver também Regulamentos da Ordem dos Advogados, concretamente:
– o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, estabelecido no Regulamento nº 6/2025, de 3 de janeiro (site da Ordem dos Advogados).
– o Regulamento do Instituto do Acesso ao Direito e aos Tribunais, da Ordem dos Advogados (OA), estabelecido no Regulamento n.º 1141/2025, de 10 de outubro.
Inventário:
– Regime Jurídico do Inventário Notarial (RJIN), aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário.
Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC):
– Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes.
Ação Popular:
– Regime do direito de participação procedimental e de ação popular, estabelecido na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.
Processos da competência do Ministério Público e das Conservatórias de Registo Civil:
– Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, com as alterações subsequentes, que determina atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as Conservatórias de Registo Civil.
– Portaria n.º 60/2017, de 7 de fevereiro (ainda sem alterações), que dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.
Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos:
– Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (RPCOPEC) (ação judicial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato e injunção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, com as alterações subsequentes, que cria o Balcão Nacional de Injunções (BNI).
PEPEX:
– Regime Jurídico do Procedimento Extrajudicial Pré-EXecutivo (PEPEX), aprovado pela Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro (ainda sem alterações), que regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
Procedimentos especiais de Direito do Arrendamento:
– Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (RPIMA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 34/2021, de de 14 de maio, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS);
– Portaria n.º 236/2021, de 5 de novembro (ainda sem alterações), que define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento e do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento.
Organização do Sistema Judiciário:
– Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, com as alterações subsequentes, que procede à redenominação de “instâncias” e “secções” em “juízos”.
– Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), estabelecido na Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, estabelecida na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
– Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, estabelecida na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, estabelecido na Lei n.º 101/2003, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 2/2008 de 14 de janeiro, com as alterações subsequentes, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
– Regime jurídico da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, estabelecido na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com as alterações subsequentes.
Estatutos dos Profissionais da Justiça:
– Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações subsequentes.
– Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), estabelecido na Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas (EMRE), estabelecido na Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de dezembro (ainda sem alterações), que permite a assessoria aos juízes de direito por assistentes judiciais e estabelece o respetivo regime jurídico.
– Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1.ª instância.
Provedor de Justiça:
– Estatuto do Provedor de Justiça, estabelecido na Lei n.º 9/91, de 9 de abril, com as alterações subsequentes.
Conflitos de jurisdição:
– Regime jurídico da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos, constante na Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro (ainda sem alterações).
Regulamento das Custas Processuais:
– Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
Processo civil comunitário:
– Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (site de legislação da União Europeia);
– Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (site de legislação da União Europeia).
Proteção dos dados pessoais:
– Regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, estabelecido na Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com as alterações subsequentes.
13.2) Meios de Resolução Alternativa de Litígios (RAL):
Arbitragem:
– Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro (ainda sem alterações), que permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.
– Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto (ainda sem alterações), que sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos.
– Regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, estabelecido no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, com as alterações subsequentes, que fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária.
Julgados de paz:
– Regime dos Julgados de Paz (Organização, competência e funcionamento), aprovado pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro (ainda sem alterações), que aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a atividade dos mediadores de conflitos.
– Portaria n.º 283/2018, de 19 de outubro (ainda sem alterações), que aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz e define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.
– Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro (ainda sem alterações), que estabelece o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.
Mediação (resolução alternativa de litígios):
– Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (ainda sem alterações), que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.
– Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro (ainda sem alterações), que aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a atividade dos mediadores de conflitos.
– Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro (ainda sem alterações), que define o serviço competente para organizar a lista de mediadores de conflitos, bem como os requisitos de inscrição, a forma de acesso e divulgação da mesma.
Regimes especiais setoriais:
– Regime jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, aprovado pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, estabelecido na Lei n.º 62/2011, de de 12 de dezembro, com as alterações subsequentes.
14) Direito Contabilístico e Direito da Prestação de Contas:
Sistema de Normalização Contabilística (SNC):
– Sistema de Normalização Contabilística (SNC) (versão consolidada), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, com as alterações subsequentes – que estabelece o 1) Quadro síntese de contas; 2) Código de Contas; e 3) Notas de Enquadramento (site da Comissão de Normalização Contabilística).
– Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, que aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
Instrumentos de implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC):
Instrumentos de implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) – http://www.cnc.min-financas.pt/Instrumentos_snc2016.html (site da Comissão de Normalização Contabilística):
– Estrutura Conceptual (EC), aprovada pelo Aviso n.º 8254/2015 da Secretaria Geral do Ministério das Finanças
– Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF), constantes no ponto 2 do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) (versão consolidada), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
– Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) – Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, com as alterações subsequentes:
– Regime Geral: Demonstrações financeiras – Anexos 1 a 6;
– Pequenas Entidades: Demonstrações financeiras – Anexos 7 a 10;
– Entidades do Setor Não Lucrativo: Demonstrações financeiras – Anexos 11 a 17;
– Microentidades: Demonstrações financeiras – Anexos 18 e 19;
– Código de Contas (CC) – Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, com as alterações subsequentes:
– Quadro síntese – Anexo 1;
– Código de contas – Anexo 2;
– Notas de enquadramento – Anexo 3.
– Código de Contas para Microentidades – Portaria n.º 107/2011, de 14 de março (ainda sem alterações).
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (aprovadas pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8256/2015, de 29 de julho):
– NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras;
– NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa;
– NCRF 3 – Adoção pela primeira vez das NCRF;
– NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros;
– NCRF 5 – Divulgações de Partes Relacionadas;
– NCRF 6 – Ativos Intangíveis;
– NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis;
– NCRF 8 – Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas;
– NCRF 9 – Locações;
– NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos;
– NCRF 11 – Propriedades de Investimento;
– NCRF 12 – Imparidade de Ativos;
– NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas;
– NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresariais;
– NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação;
– NCRF 16 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais;
– NCRF 17 – Agricultura;
– NCRF 18 – Inventários;
– NCRF 19 – Contratos de Construção;
– NCRF 20 – Rédito;
– NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
– NCRF 22 – Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas;
– NCRF 23 – Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio;
– NCRF 24 – Acontecimentos Após a Data do Balanço;
– NCRF 25 – Impostos Sobre o Rendimento;
– NCRF 26 – Matérias Ambientais;
– NCRF 27 – Instrumentos Financeiros;
– NCRF 28 – Benefícios dos Empregados.
– Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Microentidades (NCRF-ME), aprovada pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8255/2015, de 29 de julho;
– Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), aprovada pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8257/2015, de 29 de julho;
– Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (NCRF-ESNL), aprovada pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8259/2015, de 29 de julho;
– Normas Interpretativas (NI), aprovadas pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8258/2015, de 29 de julho:
– NI 1 – Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais (EFE) («Tal entidade de finalidade especial (EFE) pode tomar a forma de uma sociedade, uma parceria ou um trust.»
– NI 2 – Uso de Técnicas de Valor Presente Para Mensurar o Valor de Uso
– Ver também o Glossário do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) (site da Comissão de Normalização Contabilística, que é uma entidade que funciona no âmbito do Ministério das Finanças – http://www.cnc.min-financas.pt).
Regimes especiais de reservas de ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição:
Ver o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição. Portarias a que se refere o n.º 4 do art. 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes:
i) Portaria n.º 408/99, de 4 de junho (ainda sem alterações), que determina:
1.º Às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (agora designada Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição).
2.º A utilização das reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser feita para a atribuição de dividendos nem para a aquisição de acções próprias.
ii) Portaria n.º 160/2003, de 19 de fevereiro (ainda sem alterações), que determina:
1.º Às sociedades eminentes de acções admitidas à negociação em mercados regulamentados sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição), quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.
2.º O disposto no número anterior não depende de prévia utilização de outras reservas.
3.º As reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não podem ser utilizadas para atribuição de dividendos nem para aquisição de acções próprias.
Informação Empresarial Simplificada (IES):
– Regime Jurídico da Informação Empresarial Simplificada (IES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).
– Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro (ainda sem alterações), que aprova a folha de rosto e novos modelos de impressos, relativos a Anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada
– Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA)
– Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes, que procede à aprovação da folha de rosto e dos modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA.
Contabilidade, Controlo Interno e Prestação de Contas das Administrações Públicas:
– Lei de Bases da Contabilidade Pública, estabelecida na Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro (ainda sem alterações).
– Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
– Regime da Administração Financeira do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho (ainda sem alterações).
– Regime jurídico relativo à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, estabelecido na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime da Tesouraria do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Lei das Finanças das Regiões Autónomas, estabelecida na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
Regulamentos da União Europeia (ou “Regulamentos Comunitários”):
– Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, com as alterações subsequentes (versão consolidada), relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade em todo o Espaço da União Europeia (site de legislação da União Europeia).
– Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (site de legislação da União Europeia).
– Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, com as alterações subsequentes, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (site de legislação da União Europeia), que estabelece rácios de capital próprio, capitais próprios, fundos próprios, património líquido ou situação líquida (equity, net assets ou net worth) mínimo para as instituições de crédito e empresas de investimento, conhecido como o Regulamento dos Requisitos de Fundos Próprios (RRFP), distinguindo, inclusivamente, entre:
a) os elementos de fundos próprios principais de nível 1, referidos no art. 26.º;
b) os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, referidos no art. 51.º; e
c) os elementos de fundos próprios de nível 2, referidos no art. 62.º.
– Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade.
– Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável.
Regimes setoriais de consolidação de contas:
– Regime jurídico da consolidação de contas para os bancos e outras instituições financeiras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da consolidação de contas para as seguradoras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de maio, com as alterações subsequentes.
Outros:
– Regimes da Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes (ainda com alguns artigos em vigor).
– Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.
– Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes: respetivos arts. 65.º a 70.º-A, 451.º a 455.º, 508.º-A a 508.º-G;
– Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), aprovado pelo Dec-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, no respetivo Anexo I, com as alterações subsequentes;
– Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, constante no Anexo II da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), constante na Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes;
– Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 2011 (site da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) (contudo, não tem força de Lei).
15) Direito Tributário (ou Fiscal; tributário = impostos + taxas; fiscal = impostos):
Geral:
Constituição da República Portuguesa (CRP)
– Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações subsequentes até à Lei constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.
Lei Geral Tributária (LGT):
– Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes.
RJNIF:
– Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal (RJNIF), estabelecido no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes.
Impostos em especial:
CIRS e legislação conexa:
– Código do IRS (CIRS) (Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares [IRS]), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, que aprova a tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS).
– Portaria n.º 1041/2001, de 28 de agosto (ainda sem alterações), que, em relação às sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, fixa o número máximo de veículos e o respetivo valor para efeitos de dedução dos correspondentes encargos. É a Portaria a que se refere o n.º 9 do art. 23.º-A do CIRC e o n.º 2 do art. 33.º do CIRS.
CIRC e legislação conexa relativa à tributação de empresas:
– Código do IRC (CIRC) (Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
– Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, com as alterações subsequentes, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
– Portaria n.º 1041/2001, de 28 de agosto (ainda sem alterações), que, em relação às sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, fixa o número máximo de veículos e o respetivo valor para efeitos de dedução dos correspondentes encargos. É a Portaria a que se refere o n.º 9 do art. 23.º-A do CIRC e o n.º 2 do art. 33.º do CIRS.
– Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro (ainda sem alterações), que procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.
– Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro (ainda sem alterações), que procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.
– Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Código Fiscal do Investimento (CFI), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), constante no Anexo Único da Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho, que aprova a declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR).
– Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal (Comunicação Obrigatória de Esquemas de Planeamento Fiscal).
– Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as alterações subsequentes, relativo à cooperação administrativa entre os Estados Membros da União Europeia no domínio da fiscalidade.
– Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico-fiscal aplicável às startups, business angels e scaleups, incluindo a definição dos respetivos conceitos legais, estabelecido na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, com as alterações subsequentes.
Lista de paraísos fiscais:
– Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis («paraísos fiscais»);
– Portaria n.º 1501/2004, de 30 de dezembro (ainda sem alterações), que aprova a isenção de IRS ou IRC para os bancos centrais e agências de natureza governamental nos «paraísos fiscais».
Direito Contabilístico (ou da Contabilidade) e da Prestação de Contas – remissão:
Ver: Legislação de Direito Contabilístico e da Prestação de Contas.
IVA:
– Código do IVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), estabelecido no Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA (define fatura), estabelecido no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham (guias de transporte), estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime do IVA nas transações comunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento de Execução (UE) n. ° 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
– Regulamento (UE) n. ° 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.
IMI e IMT – imóveis:
– Código do IMI (CIMI) (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Código do IMT (CIMT) (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis), estabelecido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.
Imposto do Selo (IS):
– Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes.
Impostos Especiais de Consumo:
– Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as alterações subsequentes.
– Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos – art. 371.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado de 2020), com as alterações subsequentes.
Automóveis:
– Código do Imposto sobre Veículos (ISV), constante no Anexo I da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.
– Código do Imposto Único de Circulação (IUC), constante no Anexo II da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.
– Adicional em sede de imposto único de circulação – art. 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2015), com as alterações subsequentes.
Regimes fiscais setoriais (de alguns setores de atividade económica específicos):
– Regime Fiscal das Operações de Titularização de Créditos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime fiscal da locação financeira (leasing), estabelecido no Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime fiscal específico das sociedades desportivas, estabelecido na Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro (ainda sem alterações), que institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado.
– Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro (ainda sem alterações), que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras».
Arrendamento em especial – Direito Fiscal do Arrendamento:
– no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes, que procede à definição do conceito fiscal de prédio devoluto;
– no Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio (ainda sem alterações), que estabelece o agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística;
– na Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, com as alterações subsequentes, que, nomeadamente aprova a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo;
– na Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março (ainda sem alterações), que aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de preenchimento.
– Portaria n.º 2/2024, de 3 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas.
Direito Fiscal Regional e Municipal:
– Lei das Finanças das Regiões Autónomas, estabelecida na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Código do IMI (CIMI) (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Código do IMT (CIMT) (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis), estabelecido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.
Contencioso Tributário:
– Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
– Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, com as alterações subsequentes, que cria o Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
– Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Outros diplomas gerais:
– Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro (ainda sem alterações), que prevê a possibilidade de fiscalizar a situação tributária por iniciativa do próprio contribuinte ou de terceiro que demonstre interesse legítimo.
– Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, com as alterações subsequentes.
Orgânica da Autoridade Tributária (AT):
– Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
– Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades.
16) Direito Aduaneiro (Direito que regula o controlo e a fiscalização da entrada e saída de mercadorias num determinado território, nomeadamente a importação e exportação:
– Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, com as alterações subsequentes, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
– Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro (ainda sem alterações), que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
– Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, com as alterações subsequentes, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
– Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de novembro (ainda sem alterações), que reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual.
– Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais (EODO), aprovado pelo Dec-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, republicado pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;
17) Direito da Segurança Social, especialmente o CRCSPSS:
– Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) – aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece as Bases gerais do sistema de segurança social.
– Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.
– Regime jurídico do indexante dos apoios sociais e regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, estabelecido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários.
– Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da proteção da maternidade e da paternidade, estabelecido na Lei n.º 4/84, de 5 de abril, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, estabelecido no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
– Regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, estabelecido no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Ver mais legislação sobre esta matéria no link: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/legislacao-area-seguranca-social.aspx.
18) Direito da Atribuição de Fundos da União Europeia (ou “Fundos Comunitários):
– Regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, estabelecido no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), estabelecido no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, com as alterações subsequentes.
19) Constituição da República Portuguesa (CRP):
– Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações subsequentes até à Lei constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.
20) Direito da União Europeia Originário:
– Tratado da União Europeia (TUE) – versão consolidada, publicada em 2016 no Jornal Oficial da União Europeia, e após o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 (site do Portal de Legislação da União Europeia).
– Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – versão consolidada, publicada em 2016 no Jornal Oficial da União Europeia, e após o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 (site do Portal de Legislação da União Europeia).
Outros:
– Cfr. também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) emanadas do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
– Cfr. ainda o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, abreviadamente designado Tratado EURATOM (versão consolidada).
21) Direito do Consumo ou da Proteção dos Consumidores:
21.1) Direito do Consumo substantivo:
Geral:
– Regime Jurídico aplicável à Defesa do Consumidor (RJDC), estabelecido na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico relativo aos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com as alterações subsequentes, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais (saldos), com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico (proibição do dumping).
– Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor.
– Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro, com as alterações subsequentes, que estabelece as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de colecção cuja distribuição se realize por unidade ou fascículo.
– Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, com as alterações subsequentes, que determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.
– Lei dos Serviços Públicos Essenciais (LSPE), aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho (ainda sem alterações), relativo aos procedimentos de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
– Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
– Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação.
Proibição de discriminação:
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelecido na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março (ainda sem alterações), que regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
– Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE).
Acessibilidade de produtos e serviços às pessoas com deficiência e às pessoas com limitações funcionais:
– Regime jurídico da acessibilidade de produtos e serviços às pessoas com deficiência e às pessoas com limitações funcionais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro (ainda sem alterações).
Livro de reclamações:
– Regime Jurídico do Livro de Reclamações (RJLR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho (ainda sem alterações), que aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.
Segurança dos produtos, produtos defeituosos e imitações perigosas:
– Regime Jurídico da Segurança Geral dos Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos.
– Regime jurídico da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio, com as alterações subsequentes, que aprova normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas.
Comunicações e publicidade:
– Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), constante no Anexo Único da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.
– Regime jurídico da proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações, aprovado pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da publicidade domiciliária por telefone e por telecópia, aprovado pela Lei n.º 6/99, de 27 de janeiro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), aprovado pelo Decreto-Lei nº 134/2009, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (roaming).
Mercados e serviços digitais em especial e comércio eletrónico:
– Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento dos Mercados Digitais).
– Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais).
– Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha.
– Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno.
– Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial).
Comércio eletrónico e proteção de dados pessoais:
– Comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
– Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (ainda sem alterações), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Aquisição e transmissão de imóveis para habitação:
– Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, com as alterações subsequentes, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
– Regime jurídico relativo aos direitos do consumidor na compra e venda de bens (incluindo bens imóveis), conteúdos e serviços digitais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de julho (ainda sem alterações), que permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular.
Alimentícios em especial:
– Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.
– Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano.
– Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.
– Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (site de legislação da União Europeia).
– Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.
Produtos de plástico e sacos de plástico:
– Regime jurídico relativo à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente e aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, com as alterações subsequentes.
Bebidas alcoólicas em especial:
– Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, com as alterações subsequentes, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
Seguros em especial:
– Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação.
– Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.
Banca em especial:
– Regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis celebrados com consumidores (RJCCI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes – cria o PARI (Plano de ação para o risco de incumprimento), o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e a rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários no âmbito da regularização das situações de incumprimento – Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações;
– Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas.
– Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações subsequentes, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, mediante o qual as instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso à titularidade e utilização de conta bancária de depósito à ordem, bem como a possibilidade da sua movimentação a débito e a crédito.
– Regime jurídico do mediador do crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.
– Regime jurídico de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, estabelecida na Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro (ainda sem alterações).
Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica:
– Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.
Transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo em especial:
Geral:
– Regime jurídico do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, estabelecido na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, com as alterações subsequentes.
I) Transporte rodoviário:
Geral:
– Direitos dos passageiros no transporte de autocarro – Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.
– Regime jurídico de acesso à atividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do transporte coletivo de crianças, estabelecido na Lei n.º 13/2006, de de 17 de abril, com as alterações subsequentes.
TVDE (Uber, Bolt, etc.):
– Regime Jurídico da atividade de Transporte individual e remunerado de passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma Eletrónica (RJTVDE), estabelecido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes.
Táxis:
– Regime Jurídico do serviço público de transporte de passageiros em TÁXI (RJTÁXI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.
II) Transporte ferroviário:
– Regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes.
– Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários – Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (site de legislação da União Europeia).
III) Transporte aéreo:
– Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.
– Direitos dos passageiros de transportes aéreos – Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (site de legislação da União Europeia).
– Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.
IV) Transporte marítimo:
– Direitos dos passageiros de transportes marítimos – Regulamento (UE) n. ° 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (Texto relevante para efeitos do EEE) (site de legislação da União Europeia).
Aluguer de veículos de passageiros sem condutor e partilha (rent-a-car e car sharing):
– Regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, estabelecido no Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com as alterações subsequentes.
Agências de viagens e turismo:
– Regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, constante no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, com as alterações subsequentes.
Automóveis:
– Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis.
Energia, incluindo Classes de certificação energética, incluindo informação obrigatória ao consumidor:
– Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, estabelecido na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro(ainda sem alterações).
– Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética.
– Decreto-Lei n.º 28/2021, de 20 de abril (ainda sem alterações), que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética.
Sustentabilidade:
– Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis.
Máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico:
– Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.
Alojamento local (AL) e habitação periódica:
– Regime Jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local (RJAL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.
– Regime Jurídico da Habitação Periódica (RJHP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, com as alterações subsequentes.
Brinquedos:
– Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, com as alterações subsequentes, que estabelece a segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado.
– Decreto-Lei n.º 48/2021, de 14 de junho, que estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído.
Cosméticos:
– Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos.
– Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março (ainda sem alterações), que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana.
Saúde:
– Lei de Bases da Saúde, estabelecida na Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro (ainda sem alterações).
– Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, estabelecida na Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico que estabelece os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, estabelecido na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, com as alterações subsequentes.
Restantes setores:
– Regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos.
– Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio.
Entidades:
– Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, com as alterações subsequentes, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP).
– Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor (DGC).
– Decreto-Lei n.º 5/2013, de 16 de janeiro (ainda sem alterações), que estabelece a natureza, as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo (CNC).
– Portaria n.º 384/2023, de 22 de novembro (ainda sem alterações), relativa ao regime, funcionamento e Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
– Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE).
21.2) Direito processual (em sentido amplo: mecanismos de resolução de litígios judiciais e alternativos):
Judicial:
– arts. 17.º a 19.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (site de legislação da União Europeia).
– Regime jurídico das ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico do direito de participação procedimental e de ação popular, aprovado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.
Injunção:
– Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (RPCOPEC) (ação judicial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato e injunção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, com as alterações subsequentes, que cria o Balcão Nacional de Injunções (BNI).
Resolução extrajudicial de litígios de consumo, incluindo arbitragem, mediação, PARI, PERSI e julgados de paz:
– Regime jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, aprovado pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, estabelecido no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ainda sem alterações.
– Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto (ainda sem alterações), que sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos.
– Regime dos princípios gerais da mediação civil e comercial, aprovado pela Lei nº 29/2013, de 19 de abril, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes – cria o PARI (Plano de ação para o risco de incumprimento), o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e a rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários no âmbito da regularização das situações de incumprimento – Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Julgados de Paz:
– Regime dos Julgados de Paz (Organização, competência e funcionamento), aprovado pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro (ainda sem alterações), que aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a atividade dos mediadores de conflitos.
– Portaria n.º 283/2018, de 19 de outubro (ainda sem alterações), que aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz e define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.
– Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro (ainda sem alterações), que estabelece o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.
22) Direito da Concorrência:
22.1) Atos normativos de Direito Interno:
– Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações subsequentes até à Lei constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.
– Regime Jurídico da Concorrência (RJC), aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do exercício do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, estabelecido na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (ainda sem alterações).
– Regime jurídico relativo às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com as alterações subsequentes, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais (saldos), com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico (proibição do dumping).
– Regime jurídico que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano, estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
– art. 311.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Estatutos da Autoridade da Concorrência (EAC), aprovados em Anexo ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.
22.2) Atos Normativos do Direito da União Europeia, Originário (TFUE) e Derivado (Regs.):
Direito da União Europeia Originário: TFUE
– Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – versão consolidada, publicada em 2016 no Jornal Oficial da União Europeia, e após o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 (site do Portal de Legislação da União Europeia).
Direito da União Europeia Derivado: Regulamentos da UE:
Geral:
– Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (“Regulamento das concentrações comunitárias”) (Texto relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu [EEE]).
– Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, com as alterações subsequentes, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado.
– Regulamento (UE) n.º 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas.
– Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno.
Mercados e serviços digitais:
– Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento dos Mercados Digitais).
– Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais [RSD]) (Texto relevante para efeitos do EEE).
– Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Texto relevante para efeitos do EEE).
Automóveis:
Regulamentos relativos à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):
– Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento.
– Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização.
– Regulamento (UE) n. ° 316/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à aplicação do artigo 101.º, n. ° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia.
23) Direito do Notariado – Atos Notariais e Entidades Notariais, incluindo Notários:
Geral:
– Código do Notariado (CN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Estatuto do Notariado (EN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto da Ordem dos Notários (EON), aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes que, em matéria de registos e notariado:
i) adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e registrais; e
ii) opera, em especial através dos respetivos arts. 1, n.º 1 al. f) e 38.º, um alargamento das entidades que podem praticar certos atos notariais como reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo.
Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março:
CAPÍTULO III
Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos
Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias
1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 – Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 – O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 – As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 – As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.
– Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho (ainda sem alterações), que estabelece a regulamentação do registo informático dos atos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
– Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio (ainda sem alterações), que regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade.
– Portaria n.º 55/2011, de 28 de janeiro (ainda sem alterações), que define as condições em que o notário pode autorizar a prática de determinados atos pelos seus trabalhadores, bem como os termos em que se processa o registo dessa autorização.
– Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, com as alterações subsequentes, relativa à tabela de honorários e encargos da atividade notarial.
– Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de março (ainda sem alterações), que regula a transmissão e receção por telecópia e por via eletrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respetivos atos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços.
– Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de março (ainda sem alterações), que prevê que a instrução de atos e processos dos registos e do notariado possa ser efetuada com fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba.
– Portaria n.º 547/2009, de 25 de maio (ainda sem alterações), que regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos (“Soluções Integradas de Registo” – SIR).
– Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março (ainda sem alterações), que confere competência para a conferência de fotocópias aos advogados e aos solicitadores, às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S. A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de dezembro.
– arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto (ainda sem alterações) – os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado. Podem ainda certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos. Os reconhecimentos e as traduções efetuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Institucional:
– Regime jurídico do funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e do respectivo pessoal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.
– Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado (LOSRN), estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Inventário notarial:
– Regime do Inventário Notarial (RIN), aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
– Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que procede à regulamentação do processamento dos atos e dos termos do processo de inventário.
Procurações:
– Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de combate à corrupção, nomeadamente prevê um registo de procurações irrevogáveis, um regime de garantias dos denunciantes, a isenção de taxa de justiça para associações sem fins lucrativos cujo objeto principal seja o combate à corrupção que se queiram constituir como assistentes e a obrigatoriedade de se realizar um relatório sobre os crimes de corrupção.
– Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objeto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações.
– Portaria n.º 307/2009, de 25 de março, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos.
– Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece os termos e condições da disponibilização de acessos eletrónicos com valor de certidão às procurações registadas através da Internet.
– Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro (ainda sem alterações), que suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.
– Decreto-Lei n.º 168/95, de 15 de julho (ainda sem alterações) – Artigo único – é aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro.
– Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de setembro (ainda sem alterações), que aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no ato de substabelecimento.
Transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular:
– Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de julho (ainda sem alterações), que permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular.
24) Direito dos Registos (para além dos relativos a matérias comerciais e conexas):
Sobre os registos relativos às matérias comerciais e conexas, ver, em cima, o ponto 1.
Registo Civil e matérias conexas:
– Código do Registo Civil, estabelecido no Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, com as alterações subsequentes, que determina atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as Conservatórias de Registo Civil.
– Lei da Nacionalidade, estabelecida na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, estabelecido no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
– Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de agosto (ainda sem alterações), que estabelece o regime de celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados.
– Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal.
– Portaria n.º 654/2009, de 17 de junho (ainda sem alterações), que regulamenta os pedidos online de atos e de processos de registo civil.
– Portaria n.º 1109/2009, de 25 de setembro (ainda sem alterações), que determina o suporte informático para os actos e processos de registo civil e regulamenta a reconstituição de atos e processos de registo.
Regime do Registo de Pessoas Coletivas Religiosas (RPCR) e Regime específico do Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas (RPJC):
– Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas Religiosas (RJRNPCR), aprovado pelo Decreto-lei 134/2003, de 28 de junho, com as alterações subsequentes.
– Lei da Liberdade Religiosa, estabelecida na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas (RJRPJC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro (ainda sem alterações).
– Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro, que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano.
– Embora não tenha força de Lei, ver também o Código de Direito Canónico, promulgado por Sua Senhoria, o Papa João Paulo II, Versão Portuguesa, 4ª edição revista, Conferência Episcopal Portuguesa – Lisboa, Editorial Apostolado da Oração – Braga (site do Vaticano). Versão portuguesa de António Leite, SJ, revista por D. Serafim Ferreira e Silva, Samuel S. Rodrigues, V. Melícias Lopes, OFM, e Manuel Luís Marques, OFM.
Registo Predial:
– Código do Registo Predial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Cadastro Predial (RJCP), Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e carta cadastral, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, estabelecido na Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as alterações subsequentes, que cria um sistema de informação cadastral simplificada.
– Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
– Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos.
– Regime do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, estabelecido no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho, com as alterações subsequentes, que regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
– Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, com as alterações subsequentes, que regulamenta os pedidos de registo predial.
– Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, com as alterações subsequentes, que regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial.
– Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regula a certidão permanente do registo predial (CPRP).
– Portaria n.º 1534/2008, de 30 de dezembro (ainda sem alterações), que atribui competência aos serviços de registo onde funcione um posto de atendimento do balcão único «casa pronta» para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo imediato de imóveis.
– Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial.
Bens móveis sujeitos a registo: veículos, navios e aeronaves:
– Código do Registo de Bens Móveis (CRBM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro (ainda sem alterações).
Registo de automóveis e outros veículos a motor (terrestres) e respectivos reboques (motociclos, etc.):
– Sistema de registo da propriedade automóvel, estabelecido no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regulamento do Registo de Automóveis (RRA), estabelecido no Decreto n.º 55/75 de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.
– Regime Jurídico do Documento Único Automóvel (DUC) e do certificado de matrícula, estabelecido no Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro (ainda sem alterações), que cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial.
Registo de navios que não estejam integrados na Zona Franca da Madeira (ZFM) ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM):
– Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro (ainda sem alterações), que institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado;
Registo de aeronaves:
– Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil, estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/2004, de 30 de junho (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»).
25) Direito do Imobiliário e da Construção:
Ver o artigo: legislação de Direito Imobiliário e da Construção.
26) Direito da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial e outros diplomas):
Atos normativos de Direito Interno:
– Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 1359/2007, de 15 de outubro (ainda sem alterações), que determina o sítio na Internet onde pode ser feita a aquisição online de marcas registadas e estabelece as taxas a pagar na aquisição online e presencial de marcas registadas.
– Regime jurídico de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, estabelecido na Lei n.º 62/2011, de de 12 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 42/92, de 31 de março (ainda sem alterações), que estabelece regras de aplicação, em Portugal, da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia.
Atos normativos do Direito da União Europeia derivado (Regs.):
– Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE).
– Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (Texto relevante para efeitos do EEE)
– Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas.
– Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2246/2002 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE).
– Regulamento (UE) n.º 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes.
Convenções Internacionais:
– Decreto n.º 22/75, de ratificação do Ato de Estocolmo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, concluído em 14 de Julho de 1967 (site do Ministério Público) Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 20 de março de 1883, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900, em Washington a 2 de junho de 1911, na Haia a 6 de Novembro de 1925, em Londres a 2 de junho de 1934, em Lisboa a 31 de outubro de 1958 e em Estocolmo a 14 de julho de 1967 (site do Ministério Público).
– Decreto n.º 31/96, de ratificação do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas aprovado em Madrid em 27 de junho de 1989 (site do Ministério Público).
– Decreto n.º 29/92, de ratificação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970, com as alterações subsequentes, ratificado em 1992 (site do Ministério Público).
– Acordo que instituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC) em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia — UE), incluindo o Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS/ADPIC) (site do Portal de legislação da União Europeia).
– Decreto n.º 52/91, de ratificação da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia (Convenção sobre a concessão de patentes europeias), de 5 de outubro de 1973, ratificado em 1991 (site do Ministério Público).
27) Direito de Autor e Direitos Conexos:
– Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com as alterações subsequentes, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
– Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de março (ainda sem alterações), que regulamenta o depósito legal (de publicações).
28) Direito da Proteção de Dados Pessoais:
– Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
– Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (ainda sem alterações), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
– Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
– Regime jurídico da proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações, aprovado pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, estabelecido na Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial) (Texto relevante para efeitos do EEE).
29) Direito do Trabalho:
– Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo (RJCTPD), do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, estabelecido na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (ainda sem alterações).
– Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, que o republicou no respetivo Anexo Único.
– Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.
– Regime Jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho (RJFAT), estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.
– Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril (ainda sem alterações), que aprova o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial. Revoga a Portaria n.º 1177/2001, de 9 de outubro.
– Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, aprovados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, estabelecido no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as alterações subsequentes.
30) Direito Penal e Contraordenacional:
30.1) Direito Penal e Contraordenacional Económico:
– Código Penal (CP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as alterações subsequentes.
– Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), estabelecido na Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.
– Regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, estabelecido na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de combate à corrupção, nomeadamente prevê um registo de procurações irrevogáveis, um regime de garantias dos denunciantes, a isenção de taxa de justiça para associações sem fins lucrativos cujo objeto principal seja o combate à corrupção que se queiram constituir como assistentes e a obrigatoriedade de se realizar um relatório sobre os crimes de corrupção.
– Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece os termos e condições da disponibilização de acessos eletrónicos com valor de certidão às procurações registadas através da Internet.
– Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com as alterações subsequentes, que cria o MEcanismo Nacional AntiCorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção (RGPC).
– Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, nomeadamente um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional (dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal) e perda de bens a favor do Estado.
– Regime jurídico dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, estabelecido na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 269/2012, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes, que fixa a composição e coordenação do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA).
– Regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, estabelecido na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, estabelecido na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, estabelecido na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, estabelecido no Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Lei do Cibercrime, constante na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da cibersegurança, estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro (ainda sem alterações).
– Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), estabelecido na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (ainda sem alterações).
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelecido na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março (ainda sem alterações), que regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
– Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico relativo às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Regime Geral das ContraOrdenações (RGCO) (Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico das ContraOrdenações Económicas (RJCOE), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (ainda sem alterações).
– Regime Quadro das ContraOrdenações do Setor das Comunicações (RQCOSC), aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecido na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações subsequentes (“Lei da imigração”).
– Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), constante na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (ainda sem alterações).
– Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com as alterações subsequentes.
– Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes.
– Lei Quadro das ContraOrdenações Ambientais (LQCOA), estabelecida na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, estabelecido na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
– Regime jurídico do combate à droga, estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as alterações subsequentes.
30.2) Outros:
– Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, estabelecido na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações subsequentes.
31) Direito Público da Economia (ou Direito Económico), incluindo a lista e a regulação das entidades reguladoras e do Setor Público Empresarial (SPE), e outros diplomas de Direito Público:
Constituição da República Portuguesa (CRP):
– Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações subsequentes até à Lei constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.
Entidades reguladoras:
i) Entidades reguladoras que são entidades administrativas independentes (EAI):
i-i) Lei-quadro:
– Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, estabelecida no Anexo Único da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.
i-ii) Lista:
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
– Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
– Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Autoridade da Concorrência (AdC):
– Estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
– Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, constante na Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que a republicou no respetivo Anexo Único.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE):
– Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com as alterações subsequentes.
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM):
– Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (ainda sem alterações).
Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC):
– Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, com as alterações subsequentes.
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT):
– Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com as alterações subsequentes.
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR):
– Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), constante no Anexo Único da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, com as alterações subsequentes.
Entidade Reguladora da Saúde (ERS):
– Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (ainda sem alterações).
II) Entidades reguladoras que não são entidades administrativas independentes (EAI):
Banco de Portugal:
– Lei Orgânica do Banco de Portugal, constante na Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações subsequentes.
O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (art. 1.º).
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC):
– Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro (ainda sem alterações), que cria a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Comissão Nacional de Eleições (CNE):
– Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, com as alterações subsequentes, que cria a Comissão Nacional de Eleições.
III) Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) (coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro nacional: o Banco de Portugal (BP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
– Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com as alterações subsequentes, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, e ao qual preside o Governador do Banco de Portugal.
IV) Entidades relevantes que não são reguladoras:
Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP):
– Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, com as alterações subsequentes, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, IP.
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:
– Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, que aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa (art. 1.º).
IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP:
– Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes, que aprova a orgânica do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP.
– Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, que regulamenta o funcionamento do Conselho Económico e Social.
Conselho Económico e Social (CES):
– Regime Jurídico do Conselho Económico e Social (CES), estabelecido na Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações subsequentes.
Agências de Desenvolvimento Regional (ADR):
– Estatuto das agências de desenvolvimento regional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março, com as alterações subsequentes.
Art. 3.º, relativo à “natureza jurídica”: «As ADR são pessoas colectivas de direito privado, podendo ser associações, fundações, sociedades civis ou comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.»
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR):
– Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), estabelecida no Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, com as alterações subsequentes.
AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP:
– Regime jurídico da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), IP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.
Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP):
– Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), estabelecida na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Associações de Direito Público, incluindo Partidos Políticos:
– Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a Lei dos Partidos Políticos.
– Estatuto dos Deputados, estabelecido na Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (RJAPP), aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Conselho Superior de Estatística (CSE):
– Lei n.º 22/2008, de 13 de maio (ainda sem alterações), que estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), incluindo a criação do Conselho Superior de Estatística (CSE).
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG):
– Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP (LNEG, IP):
– Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP.
Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENMC, EPE):
– Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece a orgânica da aprova a orgânica da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENMC, EPE).
– Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes, que prevê um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos e aprova, nos respetivos anexos, aspetos sobre a Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENMC, EPE).
Setor Público Empresarial (SPE), incluindo o Setor Empresarial do Estado (SEE):
I) Geral:
– Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das participações locais (RJAEL), aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SERAM), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores (SPERAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, com as alterações subsequentes .
– Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações subsequentes.
II) Entidades Públicas Empresariais (EPE) que exploram os hospitais públicos (Unidades Locais de Saúde [ULS]):
– Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelecido no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes.
III) Empresas públicas concretas:
– Estatutos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), SA, estabelecidos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA.
– Regime Jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA (INCM, SA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, com as alterações subsequentes.
Património imobiliário público:
– Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público.
Classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda:
– Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.
Museus:
– Lei Quadro dos Museus Portugueses, estabelecida na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto (ainda sem alterações).
Património cultural:
– Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
– Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro (ainda sem alterações).
– Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho (ainda sem alterações), que estabelece normas relativas ao património cultural subaquático.
Nacionalizações, expropriações e privatizações:
– Regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro (ainda sem alterações).
– Lei-Quadro das Privatizações, constante no Anexo Único da Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro (ainda sem alterações), que republicou integralmente a Lei n.º 11/90, de 5 de abril.
– Decreto-Lei n.º 138/2014, de 15 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações.
– Código das Expropriações, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações subsequentes.
Contratos Públicos, incluindo parcerias público-privadas (PPP):
– Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com as alterações subsequentes, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
– Lei de Bases da Saúde, estabelecida na Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, estabelecido no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Código do Procedimento Administrativo (CPA):
– Código do Procedimento Administrativo (CPA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA):
– Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), estabelecido na Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
Princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão:
– Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações subsequentes, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
Pessoal da Administração Pública, incluindo pessoal dirigente:
– Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.
– Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– (Regime Jurídico) do Sistema Integrado de gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Cargos Políticos, Cargos Públicos e Reforma do Estado:
– Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a Lei dos Partidos Políticos.
– Estatuto dos Deputados, estabelecido na Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, estabelecido na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto (ainda sem alterações), que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública.
– Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.
– Regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro (ainda sem alterações).
Responsabilidade civil extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público:
– Regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Acesso e exercício da atividade económica:
Finanças Públicas:
Orçamento, despesas e receitas públicas, opções dos planos:
– Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), estabelecida na Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril (ainda sem alterações), que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.
– Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de junho (ainda sem alterações), que estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental que estava em vigor em 2003).
– Lei Quadro do Planeamento, estabelecida na Lei n.º 43/91, de 27 de julho (ainda sem alterações).
– Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central, estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico relativo ao esquema da classificação funcional das despesas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 171/94, de 24 de junho (ainda sem alterações).
– Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com as alterações subsequentes, incluindo as introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, que o revogou parcialmente.
– Regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes.
Contabilidade Pública, Administração Financeira do Estado, assunção de compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, Tesouraria do Estado
– Lei de Bases da Contabilidade Pública, estabelecida na Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro (ainda sem alterações).
– Regime da administração financeira do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho (ainda sem alterações).
– Regime jurídico relativo à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, estabelecido na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime da Tesouraria do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, com as alterações subsequentes.
Dívida Pública:
– Regime geral de emissão e gestão da dívida pública, estabelecido na Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
Obrigações do Tesouro:
– Regime Jurídico das Obrigações do Tesouro (RJOT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro (ainda sem alterações).
Obrigações do setor público (J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2020 pág. 147):
– arts. 1.º, n.º 2 e 32.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março (ainda sem alterações).
Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro, que estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro.
Bilhetes do Tesouro:
– Regime Jurídico dos Bilhetes do Tesouro (RJBT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, com as alterações subsequentes.
Certificados do Tesouro:
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2010, de 11 de junho, que cria um novo instrumento representativo de dívida pública, designado por Certificados do Tesouro.
Certificados de Tesouro Poupança Crescimento (CTPC):
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, que cria os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC) e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais.
Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV):
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro, que cria os Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV) e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento.
Certificados de aforro:
– Regime jurídico das novas séries de certificados de aforro, estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, com as alterações subsequentes.
Certificados de depósito (ou «promissória»):
– Regime Jurídico dos Certificados de Depósito (RJCD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 372/91, de 8 de outubro, com as alterações subsequentes.
Certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC):
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009, de 25 de novembro, que altera o regime aplicável à emissão e gestão de certificados especiais de dívida pública, alargando o âmbito de aplicação da possibilidade da sua utilização, aumentando o prazo de amortização, bem como possibilitando a amortização antecipada e transação dos mesmos.
Certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (CEDIM):
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2011, de 21 de fevereiro.
Garantias pessoais prestadas pelo Estado:
– Regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, estabelecido na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito ativas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, estabelecido na Lei n.º 8-A/2010, de 18 de maio (ainda sem alterações).
– Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro (ainda sem alterações), que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.
Relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados Membros e as empresas públicas:
– Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, com as alterações subsequentes, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Diretiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados Membros e as empresas públicas.
Finanças das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais:
– Lei das Finanças das Regiões Autónomas, estabelecida na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes.
Tribunal de Contas:
– Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, estabelecida na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes.
Juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas:
– Regime jurídico dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com as alterações subsequentes.
– Aviso n.º 18/2026/2, de 2 de janeiro, da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, relativo à taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para 2026.
Saúde:
– Lei de Bases da Saúde, estabelecida na Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro (ainda sem alterações).
– Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, estabelecida na Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico que estabelece os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, estabelecido na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, com as alterações subsequentes.
Outros:
– Regime jurídico relativo às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril (ainda sem alterações), que cria a Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado.
– Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, estabelecido na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, estabelecido na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto (ainda sem alterações).
– Lei-Quadro do Planeamento, estabelecida na Lei n.º 43/91, de 27 de julho (ainda sem alterações).
– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações subsequentes.
– Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (ainda sem alterações), que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
– Estatuto do Selo Postal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas legais (ou legislativos), estabelecido na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes, que aprova o serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República.
– Orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), constante no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico do Sistema de Informação da Organização do Estado (RJSIOE), estabelecido na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto do Perito Nacional Destacado, estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 129/2025, de 24 de dezembro (ainda sem alterações).
– Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
– Código da Estrada (CE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, sucessivamente alterado e republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, por sua vez, também sucessivamente alterado.
– Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.
– Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias.
32) Direito da Identificação e Assinatura Eletrónicas:
– Regulamento da UE n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (site do Portal de Legislação da União Europeia).
– Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, com as alterações subsequentes, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
33) Direito da Advocacia, incluindo Deontologia Profissional do Advogado:
Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA):
– Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes.
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores (RJAAS):
– Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores (RJAAS), aprovado pela Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro (ainda sem alterações).
Apoio Judiciário (Acesso ao Direito):
– Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais (RJADT), aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, estabelecido no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março (ainda sem alterações).
– Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece a Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica.
– Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a lei do acesso ao direito.
– Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os modelos de requerimento de proteção jurídica.
Ver também Regulamentos da Ordem dos Advogados, concretamente:
– o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, estabelecido no Regulamento nº 6/2025, de 3 de janeiro (site da Ordem dos Advogados).
– o Regulamento do Instituto do Acesso ao Direito e aos Tribunais, da Ordem dos Advogados (OA), estabelecido no Regulamento n.º 1141/2025, de 10 de outubro.
Outros:
– Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro (ainda sem alterações), que suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.
– Decreto-Lei n.º 168/95, de 15 de julho (ainda sem alterações) – Artigo único – é aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro.
– Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de setembro (ainda sem alterações), que aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no ato de substabelecimento.
– Regime do direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime Jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (RJAPP), aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.
Do segredo profissional em especial – legislação e regulamentos aplicáveis:
Ver o nosso artigo: dever de segredo ou sigilo profissional do Advogado.
Núcleo essencial:
– art. 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes.
Outras disposições legais do EOA e outros atos normativos:
– no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes, concretamente nos respetivos arts. 75.º a 77.º, 78.º, 92.º, 93.º, 94.º, n.ºs 1 e 3 al. h), 99.º, n.º 5 e 113.º e 120.º;
– na Constituição da República Portuguesa (CRP), concretamente nos respetivos arts. 208.º, 20.º, n.º 2 e 32.º, n.º 8;
– na Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), estabelecida na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, concretamente no respetivo art. 13.º, n.ºs 1 e 2.º als. a), c) e d);
– no Código do Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as alterações subsequentes, concretamente nos respetivos arts. 135.º, 61.º al. e), 143.º, n.º 4, 119.º e 126.º, n.º 3, 177.º, n.º 5, 179.º, n.º 2 e 180.º;
– no Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as alterações subsequentes, concretamente nos respetivos arts. 497.º, n.º 3 e 417.º, n.º 3 al. c) e n.º 4, mas também nos arts. 195.º e 199.º;
– no Código Penal (CP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as alterações subsequentes, concretamente nos respetivos arts. 195.º e 196.º, mas também nos arts. 31.º, n.º 2 al. b), 360.º, n.º 2 e 367.º;
– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.
– Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, especialmente aqueles que estiverem relacionados com planeamento fiscal;
– Regime jurídico de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, estabelecida na Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro (ainda sem alterações).
– no ponto 2.3) do Código de Deontologia dos Advogados Europeus, constante no Anexo da Deliberação n.º 2511/2007 do Conselho geral da Ordem dos Advogados (site da Ordem dos Advogados);
– Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, de 25 de maio de 2006 (site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa);
– Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, de 21 de agosto de 2020 (site da Ordem dos Advogados);
Regulamentos da Ordem dos Advogados (OA):
– Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, de 28 de dezembro de 2015 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento de Inscrição de Juristas de Reconhecido Mérito, Mestres e Doutores em Direito, para a Prática de Atos de Consulta Jurídica, de 23 de junho de 2006 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento Nacional de Estágio, de 28 de dezembro de 2015, com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º1096-A/2017 do Conselho geral da Ordem dos Advogados, que o republicou no respetivo Anexo – site da Ordem dos Advogados. Ver também a versão do site do Diário da República.
– Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores – Regulamento n.º 192/2018, de 27 de março, com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º 276/2024 (mas não houve consolidação).
– Regulamento do benefício de apoio à maternidade, de 15 de setembro de 2023, com as alterações introduzidas pela Deliberação aprovada em
reunião plenária do Conselho Geral de 2 de fevereiro de 2024 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento da Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia (CDPA) – Regulamento n.º 277/2023, de 7 de Março (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços, de 13 de maio de 2025 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, de 21 de agosto de 2020 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, de 25 de maio de 2006 (site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa);
– Regulamento dos Laudos de Honorários, de 29 de abril de 2005 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento das Quotas dos Advogados, de 26 de novembro, 2018 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento Geral das Especialidades, de 6 de janeiro de 2016 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, de dezembro de 2015 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, estabelecido no Regulamento nº 6/2025, de 3 de janeiro (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento sobre o Domicílio Profissional | Regulamento nº 5/2025, de 3 de janeiro (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, de 5 de outubro de 2015 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento Eleitoral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento n.º 1099/2020, relativo à Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores, de 2017 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento do Trajo e Insígnia Profissional, de 26 de abril de 2006 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados, de 4 de agosto de 2023 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados – Regulamento n.º 188/2021, de 4 de março de 2021 (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento do Regime do Referendo, aprovado em assembleia geral da da Ordem dos Advogados de 26 de março de 2021 – Regulamento n.º 391/2021, de 26 de março de 2021 (site da Ordem dos Advogados).
Regulamentação Internacional:
– Princípios Básicos das Nações Unidas relativas à função dos Advogados, constantes no Anexo da deliberação do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990 (site da Ordem dos Advogados).
– Código de Deontologia dos Advogados Europeus, constante no Anexo da Deliberação n.º 2511/2007 do Conselho geral da Ordem dos Advogados (site da Ordem dos Advogados).
– Regulamento do Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE), de 1978, relativo ao Bilhete de Identidade Profissional do Advogado Europeu (site da Ordem dos Advogados).
CPAS:
– Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.
