Legislação relativa às Associações e às Fundações

Atualizado em 2026/04/25


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iii) para uma lista de legislação mais abrangente, ver: legislação total.

1) Associações:

– arts. 46.º, 51.º, 52.º, n.º 3, 55.º, 56.º, 60.º, n.º 3, 63.º, n.º 2, 67.º, n.º 2 al. g), 70.º, n.º 3, 73.º, n.º 3, 77.º, n.º 2, 79.º, n.º 2, 93.º, n.º 1 al. g), 97.º , n.ºs 1 e 2 al. d), 164.º al. h), 165.º, n.º 1 al. s), 247.º, 253.º, 267.º, 270.º e 288.º al. e) da Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações subsequentes até à Lei constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.

1.1) Associações de Direito Privado:

Regime geral:

– arts. 157.º a 166.º e 167.º a 184.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime Especial de Constituição Imediata de Associações (RECIA), estabelecido na Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 1441/2007, de 7 de novembro (ainda sem alterações), que indica as conservatórias competentes para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.

– Portaria n.º 243/2008, de 20 de março (ainda sem alterações), que alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações

– Portaria n.º 698/2009, de 2 de julho (ainda sem alterações), que alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.

– Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes, que reconhece e regulamenta o direito à livre associação.

– Regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, estabelecido na Lei n.º 29/2024, de 5 de março (ainda sem alterações).

Regimes especiais:

Fim económico egoístico mas não lucrativo:

– Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, com as alterações subsequentes, que estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria.

– Decreto-Lei n.º 695/74, de 5 de dezembro (ainda sem alterações), que confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para a defesa e promoção dos seus interesses.

– Quanto às «associações sindicais» (expressão empregue pela CRP) ou sindicatos, cfr. o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Associações de Senhorios, Inquilinos e Comerciantes – art. 13.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), estabelecido na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Código das Associações Mutualistas (CAM), estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 294/2003, de 21 de novembro (ainda sem alterações), disciplina o processo de verificação dos requisitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários para efeitos de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e completa o quadro dos respectivos direitos a reconhecer.

– Regime Jurídico das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, estabelecido na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com as alterações subsequentes.

Constituem-se obrigatoriamente como:
a) associações com um mínimo de 10 associados;
b) cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 cooperadores (art. 5.º, n.º 2).

– Regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI) e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos (CoLABs), estabelecido no Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro (ainda sem alterações).

– Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento (I&D), estabelecido no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, com as alterações subsequentes.

– Lei n.º 123/97, de 13 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as bases do interprofissionalismo agroalimentar.

– Decreto-Lei n.º 376/98, de 24 de novembro (ainda sem alterações), relativa ao interprofissionalismo agroalimentar.

– Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece as Bases do interprofissionalismo florestal.

– Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de dezembro (ainda sem alterações), que desenvolve a Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, que aprova as bases do interprofissionalismo florestal.

Associações representativas das Famílias:

– Lei n.º 9/97, de 12 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

– Decreto-Lei n.º 247/98, de 11 de agosto (ainda sem alterações), que estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

Associações de pais e encarregados de educação:

– Regime de constituição, direitos e deveres das associações de pais e encarregados de educação, estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, com as alterações subsequentes.

Associações de mulheres:

– Regime jurídico das associações de mulheres, estabelecido na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes, (em vigor), que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres.

Associações de imigrantes:

– Regime jurídico das associações de imigrantes, estabelecido na Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, com as alterações subsequentes.

Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência:

– Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência, estabelecida na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.

Direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR):

– Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto (ainda sem alterações), que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Direito de associação profissional dos militares:

– Lei do direito de associação profissional dos militares, estabelecida na Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto (ainda sem alterações).

– Estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto (ainda sem alterações).

Associações de bombeiros:

– Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, estabelecido na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, estabelecido no Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, estabelecido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com as alterações subsequentes.

Associações de jovens (associativismo jovem) e estudantes universitários:

– Regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 1228/2006, de 15 de novembro (ainda sem alterações), que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respectivo Regulamento.

– Lei n.º 124/99, de 20 de agosto (ainda sem alterações), que garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.

– Regime jurídico das Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra, estabelecido na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro (ainda sem alterações).

Associações representativas dos municípios e das freguesias:

– Regime Jurídico das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelecido na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (ainda sem alterações).

Associações de defesa dos utentes de saúde e água:

– Lei das associações de defesa dos utentes de saúde, estabelecida na Lei n.º 44/2005, de 29 de agosto (ainda sem alterações).

– Regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, estabelecido no Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, com as alterações subsequentes.

ONG’s de ambiente:

– Estatuto das organizações não governamentais de ambiente, estabelecido na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, com as alterações subsequentes.

ONG’s de desenvolvimento (ONGD):

– Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, estabelecido na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com as alterações subsequentes.

Associações desportivas:

– Regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, estabelecido no Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 272/97, de 8 de outubro (ainda sem alterações), que cria os clubes de praticantes.

– Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro (ainda sem alterações), que cria as associações promotoras de desporto (APD).

– Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), estabelecida na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes.

Associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas:

– Lei n.º 123/99, de 20 de agosto (ainda sem alterações), que versa sobre o apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas.

– Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril (ainda sem alterações), que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

Associações de consumidores:

– arts. 17.º a 19 do Regime Jurídico aplicável à Defesa do Consumidor (RJDC), estabelecido na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações subsequentes.

Associações zoófilas:

– Regime Jurídico da Proteção dos Animais, estabelecido na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes.

Associações com fins habitacionais e associações de moradores:

– Lei de Bases da Habitação (LBH), constante na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (ainda sem alterações).

Associações de caçadores:

– Lei de Bases Gerais da Caça, estabelecida na Lei n.º 173/99 de 21 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.

Lei das Associações de Defesa do Património:

– Art. 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

Lei de Bases da Economia Social (LBES):

– Lei de Bases da Economia Social (LBES), constante na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que é uma Lei de valor reforçado (art. 112.º, n.ºs 2 e 3 da CRP).

Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS):

– Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 224/96, de 26 de novembro (ainda sem alterações), que atribui às uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social capacidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho.

Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (abrange as cooperativas que reúnam certos requisitos):

– Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações subsequentes.

Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

– Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Nota:

As Irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia são pessoas coletivas de Direito Privado sem fins lucrativos ligadas, em maior ou menor medida, à Religião Católica (são entidades de Direito Canónico) e que se destinam a satisfazer carências sociais e a praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional e de acordo com os princípios de doutrina e moral cristãs.

Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/irmandade-misericordia-santa-casa-misericordia; mas ver também os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, constantes do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes [1]Consultar os Estatutos da SCML, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-67115259.

Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML): Euromilhões, Lotaria Nacional, totobola, totoloto e Joker:

– Regime jurídico do jogo social do Estado denominado “Euromilhões”, estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da Lotaria Nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de novembro (ainda sem alterações).

– Regime jurídico dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto», estabelecido no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do jogo denominado «JOKER», estabelecido no Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estabelecido no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com as alterações subsequentes.

Regime do Registo de Pessoas Coletivas Religiosas (RPCR) e Regime específico do Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas (RPJC):

– Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas Religiosas (RJRNPCR), aprovado pelo Decreto-lei 134/2003, de 28 de junho, com as alterações subsequentes.

– Lei da Liberdade Religiosa, estabelecida na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas (RJRPJC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro (ainda sem alterações).

– Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro, que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano.

– Embora não tenha força de Lei, ver também o Código de Direito Canónico, promulgado por Sua Senhoria, o Papa João Paulo II, Versão Portuguesa, 4ª edição revista, Conferência Episcopal Portuguesa – Lisboa, Editorial Apostolado da Oração – Braga (site do Vaticano). Versão portuguesa de António Leite, S.J., revista por D. Serafim Ferreira e Silva, Samuel S. Rodrigues, V. Melícias Lopes, O.F.M., e Manuel Luís Marques, O.F.M.

– Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.

Definições:

  • Beneficiários efetivos: são as pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações, posições ou partes sociais dos associados ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da associação, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei (cfr. art. 3.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto);
  • «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º (arts. 2.º, n.º 1 al. h) da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto).

Registo interno do beneficiário efetivo – arts. 3.º a 7.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto:

Assinale-se que os arts. 3.º a 7.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, estabelecem um conjunto de deveres de informação tanto da associação como do associado para com a associação, relacionados com a identificação (incluindo a respetiva atualização) do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da sociedade.

Destas disposições legais, especialmente do art. 4.º do ato normativo supra referido, resulta a obrigação a cargo de todas as pessoas coletivas ou equiparadas de terem um registo interno dos respetivos beneficiários efetivos (que assim deve existir em simultâneo com o Registo Central do Beneficiário Efetivo).

Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto:

– Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Arts. 10.º, 11.º, 53.º e 54.º do Código do IRC (CIRC) (Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes.

– Lei n.º 71/98, de 3 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

– Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a lei que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

– Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, estabelecido na Lei n.º 20/2004, de 5 de junho (ainda sem alterações).

– Estatuto da Pessoa Idosa, estabelecido na Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro (ainda sem alterações).

– Estatuto legal do mediador sócio-cultural (ainda sem alterações), estabelecido na Lei n.º 105/2001, de 31 de agosto (ainda sem alterações).

– Regime Jurídico das Casas do Povo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 384/76, de 20 de maio (ainda sem alterações), que define associações de educação popular.

– Regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, com as alterações subsequentes, que regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

– Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, incluindo a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.

1.2) Associações de Direito Público, incluindo Partidos Políticos:

– Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a Lei dos Partidos Políticos.

– Regime Jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (RJAPP), aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.

2) Fundações:

– arts. 157.º a 166.º e 185 a 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Lei-Quadro das Fundações (LQF), constante no Anexo Único da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, com as alterações subsequentes, que regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações.

– Portaria n.º 69/2008, de 23 de janeiro (ainda sem alterações), que define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas.

– Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, que institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos. «A Fundação (INATEL) é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duração indeterminada.» (art. 4.º, n.º 1).

– Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações subsequentes.