Legislação de Direito Imobiliário e da Construção

Atualizado em 2026/09/11

Índice


Notas:
i) para pesquisar um diploma, assunto, palavra ou expressão específico(a), pressionar as teclas: Ctrl + F;
ii) via de regra, os links dos diplomas legais encaminham para o site do Diário da República (DR); caso encaminhem para outro site, por exemplo, o da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), indicar-se-á expressamente o site para que encaminham.
iii) para uma lista de legislação mais abrangente, vide: legislação total.

1) Lei de Bases da Habitação (LBH) e respetiva regulamentação, Constituição da República Portuguesa (CRP) e programa “Mais Habitação”:

– Lei de Bases da Habitação (LBH), constante na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência (do Estado, das Regiões Autónomas, dos Municípios e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP) e à fiscalização de condições de habitabilidade, incluindo a fiscalização das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados, os elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais, entre outros;

– arts. 62.º, 65.º, 66.º, n.º 2 al. b), 70.º, n.º 1 al. c), 72.º , n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações subsequentes até à Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.

– Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com as alterações subsequentes, que, em concretização do Programa “Mais Habitação”, aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

2) Código Civil:

– Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes nomeadamente quanto aos:
a) conceito e classificação de coisas, móveis e imóveis, incluindo prédios urbanos e prédios rústicos, frutos maxime rendas, e benfeitorias, previstos nos arts. 202.º a 216;
b) respetivo livro III, relativo precisamente ao Direito das Coisas ou Direitos Reais, previsto nos arts. 1251.º a 1575.º, que inclui designadamente a regulação: da posse, que, por sua vez, inclui a da usucapião; da propriedade, que, por sua vez, inclui a da compropriedade e da propriedade horizontal (relativa ao condomínio e aos condóminos); e do usufruto;
c) contratos-promessa de compra e venda (CPCV) de imóveis, regulado nos arts. 410.º a 413.º, 441, 442.º, 755.º, n.º 1 al. f), e 830.º;
d) direitos de preferência, quer os resultantes da lei (direitos legais de preferência), nomeadamente o do arrendatário, o dos proprietários de terrenos confinantes ou o dos comproprietários, regulados respetivamente nos arts. 1091.º, 1117.º, 1380.º, 1381.º, 1409.º e 1410.º, quer os resultantes de pacto (contrato ou cláusula inserida num contrato) de preferência, regulado nos arts. 414.º a 423.º;
e) cessão da posição contratual, regulada nos arts. 424.º a 427.º;
f) contrato de compra e venda, regulado nos arts. 874.º a 939.º;
g) contrato de doação, regulado nos arts. 940.º a 979.º;
h) contrato de permuta ou troca, que não tem uma regulação específica, mas é referido expressamente no art. 1378.º, sob a epígrafe “Troca de terrenos, e, mais implicitamente, nos arts. 939.º e 423.º;
i) contrato de trespasse de estabelecimento, mencionado, delimitado e parcialmente regulado no art. 1112.º, mas também no art. 1110.º-A;
j) contrato de arrendamento, regulado nos arts. 1022.º a 1120.º (sobre a legislação relativa ao arrendamento, ver, em baixo, o ponto 17);
k) contrato de locação de estabelecimento, especialmente mencionado e regulado no art. 1109.º, que determina que a estes se deve aplicar o regime do arrendamento para fins não habitacionais, maxime comerciais. Note-se que, conceptualmente, aquele não se confunde com este: uma coisa é o arrendamento de um prédio urbano para fins comerciais; outra coisa é a locação de um estabelecimento comercial situado num prédio urbano;
l) contrato de comodato, especialmente regulado nos arts. 1129.º a 1141.º;
m) direito de retenção de imóvel, regulado no 755.º, n.º 1 al. f), 757.º, 759.º a 761.º;
n) dação em cumprimento, regulada nos arts. 837.º a 840.º;
o) hipoteca, regulada nos arts. 686.º a 732.º;
p) privilégios creditórios imobiliários especiais, regulados, quanto ao CC, nos arts. 733.º a 735.º e 743.º a 753.º;
q) consignação de rendimentos, regulada nos arts. 656.º a 665.º;
r) fiança (fiador), nos arts. 627.º a 655.º;
s) procuração (representação voluntária), incluindo a procuração com poderes especiais, e a representação em geral, incluindo a matéria relativa ao negócio consigo mesmo, regulada nos arts. 258.º a 269.º, mas também, indiretamente, quanto ao mandato com outorga de poderes de representação, nos arts. 1157.º a 1179.º; entre outros.

3) Construção e Urbanismo:

– Regime Jurídico aplicável ao exercício da Atividade da Construção (RJAC), estabelecido na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (ainda sem alterações), que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

– Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), estabelecido no Decreto-Lei n.º 38382, de 1951, com as alterações subsequentes.

– Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. Ver melhor neste link que inclui os anexos: https://files.dre.pt/1s/2019/09/18600/0000700121.pdf.

– Regime Jurídico dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação (RJCDH), estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto (ainda sem alterações), que procede à atualização dos valores das classes dos alvarás das empresas de construção. Outro link para o site do DR, mas para a versão do diploma em PDF, que inclui os valores concretos: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/08/16200/0001700017.pdf.

– Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece o Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território.

– Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações subsequentes.

– Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecida na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, com as alterações subsequentes.

– Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

– Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

– Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF), estabelecido na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, e republicado no Anexo I da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de agosto (ainda sem alterações), que aprova o regime excecional de extensão de prazos previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização, previstos nos artigos 58.º, 59.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

– Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

– Portaria n.º 1109/2001, de 19 de setembro (ainda sem alterações), que define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local da sua execução.

– Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro (ainda sem alterações), que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)

– Regime jurídico da qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projetos de operações de loteamento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/95, e 14 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, estabelecido na Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do reconhecimento das qualificações profissionais, estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as alterações subsequentes.

– Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, estabelecido na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto (ainda sem alterações).

– Regulamento Geral do Ruído, estabelecido no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho (ainda sem alterações), que aprova o modelo da ficha técnica da habitação.

– Regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSSCIE) (Segurança Contra Incêndio em Edifícios [SCIE]), estabelecido na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, estabelecido no Decreto-lei n.º 129/2002, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

– Regime de manutenção e inspeção de ascensores (elevadores), monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção, estabelecido no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção.

– Regime jurídico das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, estabelecido no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro (ainda sem alterações).

– Regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, estabelecido no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas, especialmente o amianto.

– Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho (ainda sem alterações), que estabelece nos respetivos anexos limitações à colocação no mercado e à utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, especialmente o amianto.

– Regime jurídico de proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, estabelecido no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico que visa a remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, estabelecido na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (ainda sem alterações).

– Regime jurídico relativo aos requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regime das instalações elétricas particulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

– Regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março (ainda sem alterações), que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

– Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março (ainda sem alterações), que estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

– Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, que cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.

– Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime de Licenciamento Único de Ambiente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.

– Regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2008, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal .

– Regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos, estabelecido na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Lei da Água, constante na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

– Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

– Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

– Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET), estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, com as alterações subsequentes, que aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos (atribuição da categoria de 1 a 5 estrelas).

Ver também o site do Sistema de Informação da Legislação de Urbanismo e Construção (SILUC): https://www.siluc.pt/siluc/home.

4) Aquisição e transmissão de imóveis para habitação, incluindo atos normativos de Direito do Consumo ou da Proteção dos Consumidores e atos normativos do Direito da Proteção de Dados:

– Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, com as alterações subsequentes, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

– Regime jurídico relativo aos direitos do consumidor na compra e venda de bens (incluindo bens imóveis), conteúdos e serviços digitais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de julho (ainda sem alterações), que permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular.

– Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho (ainda sem alterações), que aprova o modelo da ficha técnica da habitação.

– Decreto-Lei n.º 357-D/2007, de 31 de outubro (ainda sem alterações), que disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

– Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação.

– Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecido na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações subsequentes (“Lei da imigração”).

– Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

– Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (ainda sem alterações), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

5) Mediação Imobiliária:

– Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (RJAMI), estabelecido na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 228/2018, de 13 de agosto (ainda sem alterações), que aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária.

6) Crédito à Habitação, locação financeira (leasing) imobiliária e outros atos normativos de Direito Bancário:

Crédito à Habitação:

– Regime Jurídico de Concessão de Crédito à Habitação Própria (RJCCHP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis celebrados com consumidores (RJCCI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da Garantia pessoal prestada pelo Estado a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, estabelecida no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, estabelecido na Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

– Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.

– Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (ainda sem alterações), que fixa o valor da taxa de referência para o cálculo de bonificação (TRCB).

Contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação:

– Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação.

– Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.

Mediador do crédito:

– Regime jurídico do mediador do crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho (ainda sem alterações).

Peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional:

– Regime jurídico do acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional, estabelecido na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro (ainda sem alterações).

Contas poupança-habitação:

– Regime das contas poupança-habitação, estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Regime fiscal da locação financeira (leasing), estabelecido no Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.

– Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.

8) Direito do Notariado – Atos Notariais e Entidades Notariais, incluindo Notários:

Geral:

– Código do Notariado (CN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Estatuto do Notariado (EN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Estatuto da Ordem dos Notários (EON), aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes que, em matéria de registos e notariado:
i) adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e registrais; e
ii) opera, em especial através dos respetivos arts. 1, n.º 1 al. f) e 38.º, um alargamento das entidades que podem praticar certos atos notariais como reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo.

Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março:

CAPÍTULO III
Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos

Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias

1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 – Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 – O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 – As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 – As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.

– Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho (ainda sem alterações), que estabelece a regulamentação do registo informático dos atos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.

– Portaria n.º 55/2011, de 28 de janeiro (ainda sem alterações), que define as condições em que o notário pode autorizar a prática de determinados atos pelos seus trabalhadores, bem como os termos em que se processa o registo dessa autorização.

– Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, com as alterações subsequentes, relativa à tabela de honorários e encargos da atividade notarial.

– Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de março (ainda sem alterações), que regula a transmissão e receção por telecópia e por via eletrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respetivos atos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços.

– Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de março (ainda sem alterações), que prevê que a instrução de atos e processos dos registos e do notariado possa ser efetuada com fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba.

– Portaria n.º 547/2009, de 25 de maio (ainda sem alterações), que regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos (“Soluções Integradas de Registo” – SIR).

– Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março (ainda sem alterações), que confere competência para a conferência de fotocópias aos advogados e aos solicitadores, às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S. A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de dezembro.

– arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto (ainda sem alterações) – os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado. Podem ainda certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos. Os reconhecimentos e as traduções efetuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

– Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de combate à corrupção, nomeadamente prevê um registo de procurações irrevogáveis, um regime de garantias dos denunciantes, a isenção de taxa de justiça para associações sem fins lucrativos cujo objeto principal seja o combate à corrupção que se queiram constituir como assistentes e a obrigatoriedade de se realizar um relatório sobre os crimes de corrupção.

– Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objeto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações.

– Portaria n.º 307/2009, de 25 de março, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos.

– Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece os termos e condições da disponibilização de acessos eletrónicos com valor de certidão às procurações registadas através da Internet.

– Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de setembro (ainda sem alterações), que aprova a abolição do reconhecimento notarial da assinatura de advogado no ato de substabelecimento.

Inventário notarial:

– Regime do Inventário Notarial (RIN), aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

– Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que procede à regulamentação do processamento dos atos e dos termos do processo de inventário.

Institucional:

– Regime jurídico do funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e do respectivo pessoal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.

– Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado (LOSRN), estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.

9) Registo Predial:

– Código do Registo Predial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Cadastro Predial (RJCP), Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e carta cadastral, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, estabelecido na Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as alterações subsequentes, que cria um sistema de informação cadastral simplificada.

– Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

– Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos.

– Regime do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, estabelecido no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho, com as alterações subsequentes, que regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.

– Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, com as alterações subsequentes, que regulamenta os pedidos de registo predial.

– Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, com as alterações subsequentes, que regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial.

– Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regula a certidão permanente do registo predial (CPRP).

– Portaria n.º 1534/2008, de 30 de dezembro (ainda sem alterações), que atribui competência aos serviços de registo onde funcione um posto de atendimento do balcão único «casa pronta» para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo imediato de imóveis.

– Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial.

– Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Em relação aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, cfr. os arts. 210.º-A a 210.º-R do Código do Registo Civil, estabelecido no Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal.

10) Expropriações:

– Código das Expropriações, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações subsequentes.

11) Condomínios, nomeadamente quanto ao estatuto dos condóminos:

– arts. 1414.º a 1438.º-A inseridos no Capítulo VI sob a epígrafe “Propriedade horizontal”, do Título II “Do direito de propriedade” do III Direito das Coisas” do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes, mas também arts. 1083.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 1398.º a 1402.º e 1526.º do mesmo diploma.

– Regime Jurídico da Propriedade Horizontal (RJPH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Contas Poupança-Condomínio, estabelecido no Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.

12) Direito Societário, Cooperativo (relativo às Cooperativas) e da Joint Venture:

– Código das das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro (ainda sem alterações), que estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, abreviadamente designada CAE-Rev. 4 (2025 em diante):

Secção M: Atividades Imobiliárias
CAE 68110 Compra e venda de bens imobiliários.
CAE 68120 Desenvolvimento de projetos de edifícios.
CAE 68200 Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação.
CAE 68310 Atividades de serviços de intermediação de atividades imobiliárias.
CAE 68321 Administração de imóveis por conta de outrem.
CAE 68322 Administração de condomínios.
CAE 68323 Atividades de angariação imobiliária.
CAE 68324 Atividades de avaliação imobiliária.

– Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (RJSIGI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Regime da Gestão de Ativos (RGA), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Cooperativas do ramo de Habitação e Construção, estabelecido no Decreto-Lei nº 502/99, de 19 de novembro, com as alterações subsequentes.

Para uma lista exaustiva de toda a legislação relativa às cooperativas, ver: legislação de Direito das Cooperativas (ou Direito Cooperativo).

Ver o nosso artigo: joint venture.

a) Incorporated joint venture:

Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) (ver o nosso artigo: Agrupamento Complementar de Empresas (ACE)):

– Regime jurídico dos agrupamentos complementares de empresas, aprovado pela Lei n.º 4/73, de 4 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece as normas/bases sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.

– Regulamentação da constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes.

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (ver o nosso artigo: Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)):

– Regulamento da União Europeia (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo ao Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (site do Portal de Legislação da União Europeia);

– Regime (regulamentação) substantivo do agrupamento europeu de interesse económico, estabelecido no Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio (ainda sem alterações).

– Regime sancionatório dos agrupamentos europeus de interesse económico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/91, de 5 de janeiro (ainda sem alterações).

a) Unincorporated joint venture – contrato de consórcio e contrato de associação em participação (ver os nossos artigos: contrato de consórcio e contrato de associação em participação):

– Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação (RJCCAP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (ainda sem alterações).

Regulamento da União Europeia relativo à promoção do investimento sustentável:

– Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável.

13) Direito Contabilístico:

– Sistema de Normalização Contabilística (SNC) (versão consolidada), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.

Instrumentos de implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) – http://www.cnc.min-financas.pt/Instrumentos_snc2016.html (site da Comissão de Normalização Contabilística):

NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (aprovadas pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8256/2015, de 29 de julho):

– NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis;
– NCRF 8 – Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas;
– NCRF 9 – Locações;
– NCRF 11 – Propriedades de Investimento;
– NCRF 19 – Contratos de Construção.

14) Direito Fiscal:

As sociedades de simples administração de bens (SSAB) não correspondem a um tipo societário autónomo; tratam-se, ao invés, de um conceito de Direito de Fiscal. Estão previstas e reguladas essencialmente:
i) nos arts. 6.º, n.ºs 1 al. c), 3, 4.º al. b) e c) e 5 e 12.º do Código do IRC (CIRC) [1]Consultar o CIRC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634; e
ii) no art. 20.º do Código do IRS (CIRS) [2]Consultar o CIRS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167.

Podem estar ou não sujeitas ao regime da transparência fiscal.

– Código do IMT (CIMT) (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis), estabelecido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Código do IMI (CIMI) (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Código do IRS (CIRS) (Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares [IRS]), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes;

– Código do IRC (CIRC) (Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes;

– Código do IVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.

– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes, que procede à definição do conceito fiscal de prédio devoluto;

– Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio (ainda sem alterações), que estabelece o agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística;

– Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, com as alterações subsequentes, que, nomeadamente aprova a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo;

– Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março (ainda sem alterações), que aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de preenchimento.

15) Direito Real de Habitação periódica (DRHP) e Direito real de Habitação Duradoura (DHD):

– Regime Jurídico da Habitação Periódica (RJHP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico relativo ao Direito real de Habitação Duradoura (DHD), estabelecido no Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro (ainda sem alterações).

16) Alojamento Local (AL):

– Regime Jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local (RJAL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.

17) Direito do Arrendamento:

– Arts. 1022.º a 1120.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes;

– Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

– Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes, a que se refere o n.º 2 do art. 1070.º, que estabelece os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração;

– Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade, incluindo a fiscalização das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados, os elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais, entre outros;

– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com as alterações subsequentes;

– Regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes (cfr. respetivo art. 4.º, n.º 2 al. c)).

– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelecido na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (RPIMA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, com as alterações subsequentes;

– Regime Jurídico do funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio e do Procedimento Especial de Despejo (RJBASPED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

– Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS);

– Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, estabelecido na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, com as alterações subsequentes;

– Regime jurídico de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro (ainda sem alterações);

– Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro (ainda sem alterações), que aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados;

– Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes;

– Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro (ainda sem alterações), que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU;

– Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro (ainda sem alterações);

– Portaria n.º 236/2021, de 5 de novembro (ainda sem alterações), que define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento e do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento;

– Regime Jurídico do Programa de Arrendamento Acessível (RJPAA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as alterações subsequentes;

– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes;

– Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes;

– Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), estabelecido no Decreto-Lei n.º 38382, de 1951, com as alterações subsequentes;

– Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as alterações subsequentes;

– Código do Registo Predial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as alterações subsequentes;

– Regime dos Julgados de Paz (Organização, competência e funcionamento), aprovado pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as alterações subsequentes;

– Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho (ainda sem alterações);

– Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro (ainda sem alterações), que estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.

– Código do IRS (CIRS) (Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares [IRS]), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes;

– Código do IRC (CIRC) (Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes;

– Código do IMI (CIMI) (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes;

– Código do IMT (CIMT) (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis), estabelecido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes;

– Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes;

– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes;

– no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes, que procede à definição do conceito fiscal de prédio devoluto;

– no Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio (ainda sem alterações), que estabelece o agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística;

– na Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, com as alterações subsequentes, que, nomeadamente aprova a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo;

– na Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março (ainda sem alterações), que aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de preenchimento.

– Portaria n.º 2/2024, de 3 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas.

– Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho (ainda sem alterações), aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível;

– Regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio;

– Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho (ainda sem alterações), que estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;

– Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação;

– Regime jurídico do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, estabelecido no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes;

– Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens;
– Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível;
– Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível.

– Lei n.º 10/2019, de 7 de fevereiro (ainda sem alterações), que cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU) para acompanhamento do mercado de arrendamento urbano nacional;

18) Património imobiliário público; classificação dos bens imóveis de interesse cultural e património cultural:

Património imobiliário público:

– Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público.

Classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda:

– Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Património cultural:

– Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

– Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho (ainda sem alterações), que estabelece normas relativas ao património cultural subaquático.

19) Código dos Contratos Públicos (CCP):

– Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes.