Legislação de Direito das Cooperativas (ou Direito Cooperativo)

Atualizado em 2026/04/15


Notas:
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ii) via de regra, os links dos diplomas legais encaminham para o site do Diário da República (DR); caso encaminhem para outro site, por exemplo, o da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), indicar-se-á expressamente o site para que encaminham.
iii) para uma lista de legislação mais abrangente, ver: legislação total.

1) Legislação geral (Código Cooperativo e outros):

– Código Cooperativo (CCoop), aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Constituição da República Portuguesa, concretamente:
i) na parte relativa aos Direitos Fundamentais, nos arts. 43.º, n.º 4 (Cooperativas de Ensino), art. 60.º, n.º 3 (Cooperativas de consumo), art. 60.º, n.ºs 2, 3 e 4 (Liberdade de constituição de Cooperativas);
ii) na parte relativa às tarefas do Estado, nos arts. 65.º, n.º 2 al. d), 75.º, n.º 2
iii) na parte relativa à organização económica, nos arts. 80.º als. b) e f), 82.º, n.º 4 al. a), 85.º, n.ºs 1 e 2, 94.º, n.º2, 95.º, 97.º, n.ºs 1 e 2 al. d),
iv) outras partes, nos arts. 136.º, n.º 1 al. x) e 288.º al. f);

– Lei de Bases da Economia Social (LBES), constante na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que é uma Lei de valor reforçado (art. 112.º, n.ºs 2 e 3 da CRP).

– Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, com as alterações subsequentes, que extingue o INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, IP), e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), que é uma Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

– Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.

2) Registos e constituição de cooperativas:

– Regime especial de constituição imediata de cooperativas («Cooperativa na Hora»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2017, de 2 de junho (ainda sem alterações).

– Código do Registo Comercial (CRComercial), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regulamento do Registo Comercial.

– Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a promoção eletrónica de atos de registo comercial e cria a certidão permanente.

– Portaria n.º 285/2012, de 20 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado.

– Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho, com as alterações subsequentes, que regulamenta as publicações obrigatórias dos atos relativos às sociedades comerciais e outras pessoas coletivas sujeitos a publicação obrigatória em sítio da Internet de acesso público (publicação de atos societários).

– Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes.

3) Legislação fiscal específica para a generalidade das cooperativas:

– Art. 66º-A (Benefícios às Cooperativas) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes.

4) Regulação complementar específica para determinados setores de atividade (regulação setorial):

– Regime jurídico das Cooperativas Agrícolas – Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Artesanato – Decreto-Lei n.º 303/81, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Comercialização – Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Consumo – Decreto-Lei n.º 522/99, de 10 de dezembro (ainda sem alterações);
– Regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 142/2009, de 16 de junho, que o republicou;

– Código das Associações Mutualistas (CAM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, com as alterações subsequentes;

– Cooperativas Culturais – Decreto-Lei nº 313/81, de 19 de novembro (ainda sem alterações);
– Cooperativas de Ensino – Decreto-Lei nº 441-A/82, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Habitação e Construção – Decreto-Lei nº 502/99, de 19 de novembro, com as alterações subsequentes;
– Cooperativas de Pescas – Decreto-Lei nº 312/81, de 18 de novembro (ainda sem alterações);
– Cooperativas de Produção Operária – Decreto-Lei nº 309/81, de 16 de novembro (ainda sem alterações);
– Cooperativas de Serviços – Decreto-Lei nº 323/81, de 4 de dezembro (ainda sem alterações);
– Cooperativas de Solidariedade Social – Decreto-Lei nº 7/98, de 15 de janeiro (ainda sem alterações);
– Lei n.º 101/97, de 13 de setembro (ainda sem alterações), que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
– Despacho n.º 3859/2016, de 16 de março, que aprova as normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS;
– Regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas «régies cooperativas», estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, com as alterações subsequentes.

5) Cooperativas de solidariedade social em especial:

Art. 4.º, n.º 4 do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes: «4 – As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.»

Art. 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (EIPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, com as alterações subsequentes:

Artigo 1.º
(Definição)

1 – São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
2 – A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto.
3 – O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.

Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)

1 – As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) Associações de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 – Estas instituições podem agrupar-se em:
a) Uniões;
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;

– Decreto-Lei n.º 224/96, de 26 de novembro (ainda sem alterações), que atribui às uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social capacidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho.

– Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (NCRF-ESNL), aprovada pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8259/2015, de 29 de julho;

6) Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior:

– Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, com as alterações subsequentes.

7) Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (abrange as cooperativas que reúnam certos requisitos):

– Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações subsequentes.

8) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos (podem constituir-se como cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 cooperadores):

– Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com as alterações subsequentes, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Constituem-se obrigatoriamente como:
a) associações com um mínimo de 10 associados.
b) cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 cooperadores (art. 5.º, n.º 2).

9) Sociedade Cooperativa Europeia (SCE):

– Regulamento (CE) n.° 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (transfronteiriça) (site do Portal de Legislação da União Europeia).

– Lei n.º 8/2008, de 18 de fevereiro (ainda sem alterações), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.