Legislação de Direito da Insolvência e da Recuperação

Atualizado em 2026/04/25


Notas:
i) para pesquisar um diploma, assunto, palavra ou expressão específico(a), pressionar as teclas: Ctrl + F;
ii) via de regra, os links dos diplomas legais encaminham para o site do Diário da República (DR); caso encaminhem para outro site, por exemplo, o da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), indicar-se-á expressamente o site para que encaminham.
iii) para uma lista de legislação mais abrangente, ver: legislação total.

1) CIRE:

– Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes.

2) Legislação complementar:

– Regime Jurídico do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RJRERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março (ainda sem alterações).

– Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas (EMRE), aprovado pela Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, que aprova os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores.

– Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março (ainda sem alterações).

– Regime jurídico da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, estabelecido na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com as alterações subsequentes.

Notas:

Estatuto do Administrador Judicial (EAJ):
Artigo 6.º, n.º 2: «Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais…»
Artigo 20.º, n.º 11: «As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.»

Art. 2.º, n.º 2: «O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.»

Hoje, os “administradores judiciais” compreendem:
a) não só os administradores de insolvência nomeados em processos de insolvência nas sentenças de declaração de insolvência;
b) como também os administradores judiciais provisórios nomeados
ba) em execução de medidas cautelares na sequência da instauração de um processo de insolvência contra um devedor, mas antes do trânsito em julgado da sentença de declaração da respetiva insolvência, com poderes exclusivos para administrar o património do devedor ou para assisti-lo nessa administração;
bb) em processos especiais de revitalização (PER);
bc) em processos especiais para acordo de pagamento (PEAP);
c) os fiduciários nomeados nos despachos iniciais de exoneração do passivo restante proferidos nos processos de insolvência de pessoas singulares, para, durante o período da cessão (período dos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), receber o rendimento disponível que o devedor insolvente venha a auferir (cfr. arts. arts. 17.º-C, n.º 5; 31.º, n.º 2, 32.º a 34.º; 36.º, n.º1 al. d), f), g), l), m), 52.º a 64.º, 222.º-C, n.º 4, 239.º, n.º 2, 240.º a 241.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes).

Considerando:
i) que hoje o administrador judicial compreende não só o administrador de insolvência como também o administrador judicial provisório e o fiduciário;
ii) que o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que tem uma redação posterior à do Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência (RJSAI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes, refere expressamente nos respetivos arts. 6.º, n.º 2 e 20.º, n.º 11, as expressões “sociedade de administradores judiciais” e “sociedades de administradores judiciais“, respetivamente; e
iii) o disposto no art. 32.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), relativo ao regime jurídico transitório;

Conclusão: deve entender-se que, após a entrada em vigor do EAJ em final de março de 2013, a designação “sociedade(s) de administradores de insolvência (SAI)” deve ser abandonada e substituída pela designação “sociedade(s) de administradores judiciais (SAJ)”.


– Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, com as alterações subsequentes, que aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos.

– Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial.

– Portaria n.º 1039/2004, de 13 de agosto (ainda sem alterações), que aprova, nos termos do n.º 6 do artigo 252.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, vários modelos a serem juntos ao plano de pagamentos;

– Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

– Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência transfronteiriços dentro do Espaço da União Europeia (site de legislação da União Europeia);

– Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes – cria o PARI (Plano de ação para o risco de incumprimento), o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e a rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários no âmbito da regularização das situações de incumprimento – Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações;

– Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro (ainda sem alterações), que estabelece o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, adiante designada “Rede”, a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

– Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, de 20 de dezembro, que regulamenta os deveres a observar pelas instituições, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, no âmbito da prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito com consumidores;

– Carta Circular nº 93/2012/DSC, de 28-12-2012 do Banco de Portugal, que procede à articulação entre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento regulado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, e o regime previsto na Lei nº 58/2012, de 9 de novembro (site do Banco de Portugal).

– Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, com as alterações subsequentes, que cria o mecanismo de alerta precoce (MAP) quanto à situação económica e financeira das empresas.

– Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro (ainda sem alterações), que institui o SIStema Público de Apoio à Conciliação no SobreEndividamento (SISPACSE).

– Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial (RJFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril (ainda sem alterações), que aprova o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.

– Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), estabelecido no Anexo III da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 70/97, de 3 de abril (ainda sem alterações), que reconhece oponibilidade à massa falida e aos credores dessa massa de estipulações bilaterais de compensação no âmbito de contratos sobre instrumentos financeiros.

– Regime Jurídico da Liquidação de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado Membro, estabelecido no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, com as alterações subsequentes, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução (MUR) e de um Fundo Único de Resolução bancária (FUR).

4) Outros:

– Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Artigo 347.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes.