- 1) Sistema de Normalização Contabilística (SNC):
- 2) Instrumentos de implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC):
- 3) Regimes especiais de reservas de ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição:
- 4) Informação Empresarial Simplificada (IES):
- 5) Contabilidade, Controlo Interno e Prestação de Contas das Administrações Públicas:
- 6) Regulamentos da União Europeia (ou “Regulamentos Comunitários”):
- 7) Regimes setoriais de consolidação de contas:
- 8) Outros:
Notas:
i) para pesquisar um diploma, assunto, palavra ou expressão específico(a), pressionar as teclas: Ctrl + F;
ii) via de regra, os links dos diplomas legais encaminham para o site do Diário da República (DR); caso encaminhem para outro site, por exemplo, o da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), indicar-se-á expressamente o site para que encaminham.
iii) para uma lista de legislação mais abrangente, ver: legislação total.
1) Sistema de Normalização Contabilística (SNC):
– Sistema de Normalização Contabilística (SNC) (versão consolidada), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, com as alterações subsequentes – que estabelece o 1) Quadro síntese de contas; 2) Código de Contas; e 3) Notas de Enquadramento (site da Comissão de Normalização Contabilística).
– Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, que aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
2) Instrumentos de implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC):
Instrumentos de implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) – http://www.cnc.min-financas.pt/Instrumentos_snc2016.html (site da Comissão de Normalização Contabilística):
– Estrutura Conceptual (EC), aprovada pelo Aviso n.º 8254/2015 da Secretaria Geral do Ministério das Finanças
– Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF), constantes no ponto 2 do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) (versão consolidada), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
– Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) – Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, com as alterações subsequentes:
– Regime Geral: Demonstrações financeiras – Anexos 1 a 6;
– Pequenas Entidades: Demonstrações financeiras – Anexos 7 a 10;
– Entidades do Setor Não Lucrativo: Demonstrações financeiras – Anexos 11 a 17;
– Microentidades: Demonstrações financeiras – Anexos 18 e 19;
– Código de Contas (CC) – Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, com as alterações subsequentes:
– Quadro síntese – Anexo 1;
– Código de contas – Anexo 2;
– Notas de enquadramento – Anexo 3.
– Código de Contas para Microentidades – Portaria n.º 107/2011, de 14 de março (ainda sem alterações).
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (aprovadas pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8256/2015, de 29 de julho):
– NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras;
– NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa;
– NCRF 3 – Adoção pela primeira vez das NCRF;
– NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros;
– NCRF 5 – Divulgações de Partes Relacionadas;
– NCRF 6 – Ativos Intangíveis;
– NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis;
– NCRF 8 – Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas;
– NCRF 9 – Locações;
– NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos;
– NCRF 11 – Propriedades de Investimento;
– NCRF 12 – Imparidade de Ativos;
– NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas;
– NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresariais;
– NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação;
– NCRF 16 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais;
– NCRF 17 – Agricultura;
– NCRF 18 – Inventários;
– NCRF 19 – Contratos de Construção;
– NCRF 20 – Rédito;
– NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
– NCRF 22 – Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas;
– NCRF 23 – Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio;
– NCRF 24 – Acontecimentos Após a Data do Balanço;
– NCRF 25 – Impostos Sobre o Rendimento;
– NCRF 26 – Matérias Ambientais;
– NCRF 27 – Instrumentos Financeiros;
– NCRF 28 – Benefícios dos Empregados.
– Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Microentidades (NCRF-ME), aprovada pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8255/2015, de 29 de julho;
– Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), aprovada pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8257/2015, de 29 de julho;
– Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (NCRF-ESNL), aprovada pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8259/2015, de 29 de julho;
– Normas Interpretativas (NI), aprovadas pelo Aviso do Ministério das Finanças n.º 8258/2015, de 29 de julho:
– NI 1 – Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais (EFE) («Tal entidade de finalidade especial (EFE) pode tomar a forma de uma sociedade, uma parceria ou um trust.»
– NI 2 – Uso de Técnicas de Valor Presente Para Mensurar o Valor de Uso
– Ver também o Glossário do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) (site da Comissão de Normalização Contabilística, que é uma entidade que funciona no âmbito do Ministério das Finanças – http://www.cnc.min-financas.pt).
3) Regimes especiais de reservas de ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição:
Ver o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição. Portarias a que se refere o n.º 4 do art. 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes:
i) Portaria n.º 408/99, de 4 de junho (ainda sem alterações), que determina:
1.º Às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (agora designada Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição).
2.º A utilização das reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser feita para a atribuição de dividendos nem para a aquisição de acções próprias.
ii) Portaria n.º 160/2003, de 19 de fevereiro (ainda sem alterações), que determina:
1.º Às sociedades eminentes de acções admitidas à negociação em mercados regulamentados sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição), quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.
2.º O disposto no número anterior não depende de prévia utilização de outras reservas.
3.º As reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não podem ser utilizadas para atribuição de dividendos nem para aquisição de acções próprias.
4) Informação Empresarial Simplificada (IES):
– Regime Jurídico da Informação Empresarial Simplificada (IES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes.
– Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).
– Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro (ainda sem alterações), que aprova a folha de rosto e novos modelos de impressos, relativos a Anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada
– Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA)
– Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes, que procede à aprovação da folha de rosto e dos modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA.
5) Contabilidade, Controlo Interno e Prestação de Contas das Administrações Públicas:
– Lei de Bases da Contabilidade Pública, estabelecida na Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro (ainda sem alterações).
– Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
– Regime da Administração Financeira do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho (ainda sem alterações).
– Regime jurídico relativo à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, estabelecido na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime da Tesouraria do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, com as alterações subsequentes.
– Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Lei das Finanças das Regiões Autónomas, estabelecida na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.
6) Regulamentos da União Europeia (ou “Regulamentos Comunitários”):
– Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, com as alterações subsequentes (versão consolidada), relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade em todo o Espaço da União Europeia (site de legislação da União Europeia).
– Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (site de legislação da União Europeia).
– Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, com as alterações subsequentes, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (site de legislação da União Europeia), que estabelece rácios de capital próprio, capitais próprios, fundos próprios, património líquido ou situação líquida (equity, net assets ou net worth) mínimo para as instituições de crédito e empresas de investimento, conhecido como o Regulamento dos Requisitos de Fundos Próprios (RRFP), distinguindo, inclusivamente, entre:
a) os elementos de fundos próprios principais de nível 1, referidos no art. 26.º;
b) os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, referidos no art. 51.º; e
c) os elementos de fundos próprios de nível 2, referidos no art. 62.º.
– Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade.
– Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável.
7) Regimes setoriais de consolidação de contas:
– Regime jurídico da consolidação de contas para os bancos e outras instituições financeiras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de março, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da consolidação de contas para as seguradoras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de maio, com as alterações subsequentes.
8) Outros:
– Regimes da Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes (ainda com alguns artigos em vigor).
– Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Regime jurídico da organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.
– Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes: respetivos arts. 65.º a 70.º-A, 451.º a 455.º, 508.º-A a 508.º-G;
– Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), aprovado pelo Dec-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, no respetivo Anexo I, com as alterações subsequentes;
– Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, constante no Anexo II da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes.
– Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), constante na Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes;
– Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 2011 (site da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) (contudo, não tem força de Lei).