Legislação de Direito Bancário e da Concessão de Crédito em Geral

Atualizado em 2026/04/15

Índice


Notas:
i) sobre esta matéria, vide A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Bancário I, Direito Material, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 102 a 107 e L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 51 a 61;
ii) para pesquisar um diploma, assunto, palavra ou expressão específico(a), pressionar as teclas: Ctrl + F;
iii) via de regra, os links dos diplomas legais encaminham para o site do Diário da República (DR); caso encaminhem para outro site, por exemplo, o da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), indicar-se-á expressamente o site para que encaminham.
iv) para uma lista de legislação mais abrangente, ver: legislação total.

1) Direito bancário material:

Em geral:

– Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF ou RGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Regime Jurídico de Concessão de Crédito à Habitação Própria (RJCCHP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis celebrados com consumidores (RJCCI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da Garantia pessoal prestada pelo Estado a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, estabelecida no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, estabelecido na Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

– Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.

– Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (ainda sem alterações), que fixa o valor da taxa de referência para o cálculo de bonificação (TRCB).

– Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação.

– Regime Jurídico da constituição de depósitos (em geral) e do depósito a prazo não mobilizável antecipadamente (em especial), estabelecido no Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2009, de 20 de agosto, que estabelece os deveres de informação a serem observados pelas instituições de crédito na comercialização de depósitos simples.

– Regime das contas poupança-habitação, estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efetuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário.

– Regime aplicável à informação que as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto (ainda sem alterações).

– Normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio (ainda sem alterações).

– Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de novembro, com as alterações subsequentes.

Informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos:

– Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (Regulamento Mercados de Criptoativos [MiCA]) (Texto relevante para efeitos do EEE) (site do Portal de Legislação da União Europeia).

– Arts. 2.º a 26.º da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro 8ainda sem alterações), que assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos.

Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados:

– Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, estabelecido no Anexo I da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, com as alterações subsequentes.

Contrato de locação financeira (leasing):

– Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Regime fiscal da locação financeira (leasing), estabelecido no Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.

Factoring (cessão financeira):

– Regime jurídico das sociedades da factoring e do contrato de factoring, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

Contratos de garantia financeira (penhor financeiro e alienação fiduciária em garantia):

– Regime Jurídico dos Contratos de Garantia Financeira (RJCGF) (penhor financeiro e alienação fiduciária em garantia), estabelecido no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de maio, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, relativo aos sistemas de pagamento, com as alterações subsequentes, incluindo as que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho (ainda sem alterações), que simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e (na parte que aqui interessa) inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros.

Cláusulas Contratuais Gerais (CCG):

– Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.

Tutela do consumidor no domínio bancário para além dos diplomas que já foram indicados:

– Regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelecido na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março (ainda sem alterações), que regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

– Regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes – cria o PARI (Plano de ação para o risco de incumprimento), o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e a rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários no âmbito da regularização das situações de incumprimento – Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações;

– Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas.

– Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações subsequentes, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, mediante o qual as instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso à titularidade e utilização de conta bancária de depósito à ordem, bem como a possibilidade da sua movimentação a débito e a crédito.

– Regime jurídico do mediador do crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho (ainda sem alterações).

– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.

– Regime jurídico de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, estabelecida na Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro (ainda sem alterações).

– Regime Jurídico do Livro de Reclamações (RJLR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho (ainda sem alterações), que aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

Penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários:

– Decreto-Lei n.º 29833, de 17 de agosto de 1939. Sumário: promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

Num estudo publicado em 2007, Rui Pinto Duarte defende que este diploma legal ainda se encontra em vigor, citando inclusivamente jurisprudência que o aplica a casos concretos (Rui Pinto Duarte, “O penhor de estabelecimento comercial”, in Escritos jurídicos vários 2000-2015, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 128, 129 e 126). O Autor, defende, contudo, que em face da evolução legislativa entretanto verificada, onde se lê “estabelecimentos comerciais” deve ler-se “instituições de crédito e sociedades financeiras”.

2) Direito bancário institucional:

Geral:

– Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Lei Orgânica do Banco de Portugal (LOBP), aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações subsequentes.

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) (coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro nacional: o Banco de Portugal (BP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):

– Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com as alterações subsequentes, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro nacional (o Banco de Portugal [BP], a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários [CMVM] e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões [ASF]), e ao qual preside o Governador do Banco de Portugal.

Regulamentos da União Europeia:

– Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (Mecanismo Único de Supervisão [MUS / SSM]).

– Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, com as alterações subsequentes, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução (MUR) e de um Fundo Único de Resolução bancária (FUR).

– Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, com as alterações subsequentes, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (site de legislação da União Europeia), que estabelece rácios de capital próprio, capitais próprios, fundos próprios, património líquido ou situação líquida (equity, net assets ou net worth) mínimo para as instituições de crédito e empresas de investimento, conhecido como Regulamento dos Requisitos de Fundos Próprios (RRFP), distinguindo, inclusivamente, entre:
a) os elementos de fundos próprios principais de nível 1, referidos no art. 26.º;
b) os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, referidos no art. 51.º; e
c) os elementos de fundos próprios de nível 2, referidos no art. 62.º.

– Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros (SEPA).

– Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação).

– Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

– Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável.

– Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).

– Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, com as alterações subsequentes, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) (MAR).

– Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, com as alterações subsequentes, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR).

– Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA: Digital Operational Resilience Act) (site do Portal de legislação da União Europeia).

Liquidação de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:

– Regime Jurídico da Liquidação de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado Membro, estabelecido no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.

Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos:

– Portaria nº 285-B/95 (2.ª série), de 15 de setembro, que estabelece o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, com as alterações subsequentes (Site do Banco de Portugal).

– Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro (ainda sem alterações), que assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro.

Instituições de crédito específicas:

– Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA.

– Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, que regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, SA (BPF, SA) e aprova os respetivos Estatutos.

– Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo (RJCAMCCAM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Código das Associações Mutualistas (CAM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Caixas Económicas (RJCE), constante no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto (ainda sem alterações), que cria as Instituições Financeiras de Crédito (IFIC).

Sociedades financeiras específicas:

– Regime jurídico das sociedades financeiras de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho de 2015 (ainda sem alterações). Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Regime jurídico das sociedades de investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Regime jurídico das sociedades de locação financeira, aprovado Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Regime jurídico das sociedades da factoring e do contrato de factoring, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Regime Jurídico das Sociedades de Garantia Mútua (RJSGM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Agências de Câmbios (RJAC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades de Desenvolvimento Regional (SDR). Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– arts. 15.º e seguintes do Regime Jurídico da Titularização de Créditos e da constituição e atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos (RJTC), constante no Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de fevereiro (ainda sem alterações), que cria as sociedades financeiras de microcrédito, ainda sem alterações. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE), constante no Protocolo n.º 4 do Jornal Oficial da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (site de legislação da União Europeia).

– Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

Intermediários de crédito:

– Regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, com as alterações subsequentes.

Central de Responsabilidades de Crédito (CRC):

– Regime Jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito (RJCRC), estabelecido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (ainda sem alterações).

– Instrução n.º 17/2018 – Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito.

– Instrução n.º 18/2010 – Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito.

Regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB):

– Regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), constante no Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (ainda sem alterações).

Peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional:

– Regime jurídico do acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional, estabelecido na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro (ainda sem alterações).

Portaria n.º 124/2018, de 7 de maio (ainda sem alterações), que define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil dos peritos avaliadores.

Mediador do crédito:

– Regime jurídico do mediador do crédito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho (ainda sem alterações).

Proteção de Dados Pessoais:

– Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

– Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (ainda sem alterações), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Cheques:

– Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCh), aprovada pelo Decreto-Lei nº 23.721, de 29 de março de 1934 (Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, ratificada em Portugal pelo Decreto n.º 23.721, de 29 de março de 1934) (site do Banco de Portugal);

– Regime jurídico do cheque (normas relativas ao uso do cheque) – aprovado pelo Decreto-Lei nº n.º 454/91, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho (ainda sem alterações), que determina no respetivo art. 4.º (sob a epígrafe «Letras, livranças e cheques»): «o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respetivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais».

Outros:

– Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com as alterações subsequentes, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.

– Regime jurídico da atividade prestamista, constante no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as alterações subsequentes, relativo à cooperação administrativa entre os Estados Membros da União Europeia no domínio da fiscalidade.

– Regime jurídico da consolidação de contas para os bancos e outras instituições financeiras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de março, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, com as alterações subsequentes, que procede à transposição de duas Diretivas Europeias referentes à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e à criação de uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

– Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro (ainda sem alterações), relativo à transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão.

– Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.