Legislação Comercial, das Sociedades Comerciais e Civis e de Matérias Conexas

Atualizado em 2026/08/21

Índice


Notas:

i) para pesquisar um diploma, assunto, palavra ou expressão específico(a), pressionar as teclas: Ctrl + F;
ii) via de regra, os links dos diplomas legais encaminham para o site do Diário da República (DR); caso encaminhem para outro site, por exemplo, o da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), indicar-se-á expressamente o site para que encaminham.
iii) para uma lista de legislação mais abrangente, ver: legislação total.

1) Direito das Sociedades Comerciais:

– Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.

– art. 980.º a 1021.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.

Ler Notas

– Código do Registo Comercial (CRComercial), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regulamento do Registo Comercial.

– Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a promoção eletrónica de atos de registo comercial e cria a certidão permanente.

– Portaria n.º 285/2012, de 20 de setembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado.

– Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho, com as alterações subsequentes, que regulamenta as publicações obrigatórias dos atos relativos às sociedades comerciais e outras pessoas coletivas sujeitos a publicação obrigatória em sítio da Internet de acesso público (publicação de atos societários).

– Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) («empresa na hora»), estabelecido no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 3/2009, de 2 de janeiro (ainda sem alterações), que procede à regulamentação da marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie) sujeitos a registo, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho.

– Regime jurídico especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro (ainda sem alterações).

– Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS) («empresa online»), estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio (ainda sem alterações), que regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade.

– Regime jurídico especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 1359/2007, de 15 de outubro (ainda sem alterações), que determina o sítio na Internet onde pode ser feita a aquisição online de marcas registadas e estabelece as taxas a pagar na aquisição online e presencial de marcas registadas.

– Regime especial de criação imediata de representações permanentes (sucursais) em Portugal de entidades estrangeiras (“sucursal na hora”), constante no Capítulo I do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.

– Regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro («sucursal online») (arts. 2.º a 7.º), estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro (ainda sem alterações), que estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.

– Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

Atos normativos:

– Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.

– arts. 2.º, n.º 1 al. h) e 30.º do Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II.

– Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes.

Definições:

  • Beneficiários efetivos: são as pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais (quotas, ações ou partes sociais) ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei (cfr. art. 3.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto);
  • Consideram-se beneficiários efetivos de uma sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima, etc.) as seguintes pessoas:
    a) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de participações sociais (quotas ou ações) representativas de mais de 25 % do capital social ou dos direitos de voto dessa entidade;
    b) a pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa entidade;
    c) a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo (gerência, composta pelo gerente ou pelos gerentes) (cfr. arts. 2.º, n.º 1 al. h) e 30.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo [RJBCFT], estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que o republicou no respetivo Anexo II).

Registo interno ou societário do beneficiário efetivo – arts. 3.º a 7.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto:

Assinale-se que os arts. 3.º a 7.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, estabelecem um conjunto de deveres de informação, tanto da sociedade, como do sócio para com a sociedade, relacionados com a identificação (incluindo a respetiva atualização) do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da sociedade.

Destas disposições legais, especialmente do art. 4.º do ato normativo supra referido, resulta a obrigação a cargo de todas as sociedades comerciais e restantes pessoas coletivas ou equiparadas de manter um registo interno ou societário atualizado dos respetivos beneficiários efetivos (que, assim, deve existir em simultâneo com o Registo Central do Beneficiário Efetivo).

– Art. 7.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

Artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais
(Forma e partes do contrato)

1 – O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.

– Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes:

CAPÍTULO III
Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos

Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias

1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 – Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 – O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 – As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 – As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.

– Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho (ainda sem alterações), que estabelece a regulamentação do registo informático dos atos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.

– art. 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

1 – Os membros do Conselho de Administração, Gerentes ou Direções, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, podem assinar e autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
2 – Aqueles a quem sejam delegados poderes podem igualmente assinar ou autenticarem-se eletronicamente com recurso ao SCAP, nos termos do número anterior.
3 – Os atos praticados através da utilização dos certificados digitais de assinatura e autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria.
4 – Os atos praticados nos sítios na Internet da Administração Pública através da utilização dos certificados digitais de autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura.
5 – A qualidade invocada, os poderes e as competências delegadas são verificados pelos serviços de registo, advogados, solicitadores e notários, através do recurso ao SCAP, nos termos e nas condições fixadas pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
6 – O SCAP é implementado e gerido pela AMA, I. P.


– Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, com as alterações subsequentes, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.

– Regime Jurídico dos Centros de Formalidades das Empresas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de março, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro (ainda sem alterações), que cria a Base de Dados de Inibições e Destituições (BDID).

– Regime do cartão da empresa e do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 4/2009, de 2 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa coletiva, regulamenta o respetivo pedido de emissão por via eletrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial.

– Portaria n.º 310/2009, de 30 de março (ainda sem alterações), que define as taxas devidas pela emissão do cartão de empresa e do cartão de pessoa coletiva.

– Portaria n.º 311/2009, de 30 de março (ainda sem alterações), que determina que a informação constante no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) é de acesso público e gratuito, através de sítio da Internet mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP.

– Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro (ainda sem alterações), que estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, abreviadamente designada CAE-Rev. 4 (2025 em diante).

– Regulamento Delegado (UE) n.º 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que estabelece, no respetivo Anexo Único, a Nomenclatura das Atividades Económicas da Comunidade Europeia, Revisão 2, Atualização 1, abreviadamente designada por NACE – Rev. 2.1 (site do Portal de Legislação da União Europeia).

– Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (RJEIRL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Sociedades Desportivas (RJSD), estabelecido na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto (ainda sem alterações).

– Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), estabelecida na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Regime fiscal específico das sociedades desportivas, estabelecido na Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (RJSGPS), estabelecido no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Sistema de Compras em Grupo (RJSCEG), estabelecido no Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de julho, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 126/95, de 4 de fevereiro (ainda sem alterações), que estabelece disposições relativas ao tipo de bens que podem ser adquiridos através do sistema de compras em grupo e no que respeita ao prazo máximo de duração dos grupos.

– Regime jurídico das sociedades gestoras de empresas (SGE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/98, de 2 de abril (ainda sem alterações).

– Regulamento da União Europeia (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que aprova o estatuto da Sociedade (anónima) Europeia (Societas Europaea [SE]) (site do Portal de Legislação da União Europeia).

– Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de dezembro (ainda sem alterações), que transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Diretiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

– Proposta de Regulamento do Conselho, de 2008-06-25, relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia (european private company), apresentada pela Comissão Europeia. Esta Proposta nunca chegou a ser aprovada e, por isso, nunca passou a Regulamento da União Europeia.

Porém, pela sua importância simbólica, concretamente pelo facto de ter pretendido criar um novo tipo societário (Sociedade Privada Europeia – European Private Company), aplicável em todo o espaço da União Europeia, e de o respetivo regime jurídico ter já sido inspirador de intervenções legislativas subsequentes, incluímos esta Proposta de Regulamento na presente lista de legislação. Com efeito, em 2011, o Legislador Português estabeleceu a regra nos termos da qual o capital social mínimo das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas passa a ser, respetivamente, de 2€ (dois euros) e de 1€ (um euro) (cfr. arts. 201.º, 219.º, n.º 3 e 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais), acolhendo, assim, a solução normativa da proposta de regulamento para a criação da SPE, em cujo art. 19.º, n.º 4 se declara precisamente que «as SPE têm um capital social de pelo menos 1 euro».

– Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de abril de 2014, relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada europeias – Societas Unius Personae (SUP). Esta Proposta nunca chegou a ser aprovada e, por isso, nunca passou a Diretiva da União Europeia.

Incluímos esta proposta de Diretiva nesta lista pelas mesmas razões que indicámos no ponto anterior, relativo à proposta de regulamento da sociedade privada europeia.

Ver o nosso artigo: joint venture.

a) Incorporated joint venture:

Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) (ver o nosso artigo: Agrupamento Complementar de Empresas (ACE)):

– Regime jurídico dos agrupamentos complementares de empresas, aprovado pela Lei n.º 4/73, de 4 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece as normas/bases sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.

– Regulamentação da constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes.

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (ver o nosso artigo: Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)):

– Regulamento da União Europeia (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo ao Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (site do Portal de Legislação da União Europeia);

– Regime (regulamentação) substantivo do agrupamento europeu de interesse económico, estabelecido no Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio (ainda sem alterações).

– Regime sancionatório dos agrupamentos europeus de interesse económico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/91, de 5 de janeiro (ainda sem alterações).

a) Unincorporated joint venture – contrato de consórcio e contrato de associação em participação (ver os nossos artigos: contrato de consórcio e contrato de associação em participação):

– Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação (RJCCAP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (ainda sem alterações).

Fusões transfronteiriças:

– Regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante de fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, estabelecido na Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, com as alterações subsequentes.

Portarias complementares:

– Portaria n.º 1254/2009, de 14 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projeto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.

– Portaria n.º 1255/2009, de 14 de outubro (ainda sem alterações), que regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet.

– Portaria n.º 1256/2009, de 14 de outubro (ainda sem alterações), que regulamenta a disponibilização de modelos de projetos de fusão e de cisão entre outros aspetos.

– Regime Jurídico da Certificação por via Eletrónica de Micro, Pequenas e Médias Empresas (RJCEMPME), aprovado pelo Anexo Único do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho (este ainda sem alterações), no respetivo Anexo Único.

– Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro (ainda sem alterações), que regula os Conselhos de Empresa Europeus, transpondo para a Ordem Jurídica interna a Diretiva n.º 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

– Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) – Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes.

Este regime jurídico inclui nos respetivos arts. 27.º e seguintes a regulação do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais (“extinção de empresa na hora”).

Ver também: legislação, jurisprudência, pareceres e doutrina e sobre o trust/negócio fiduciário.

Mais importantes:

– Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes, que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.

– Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, que disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira.

– Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, com as alterações subsequentes, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust).

– Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de julho, com as alterações subsequentes, que cria serviços de registos e do notariado privativos na Zona Franca da Madeira.

– Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, com as alterações subsequentes, que concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.

– Arts. 33.º e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes.

– Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

– Portaria n.º 222/99, de 28 de dezembro, do Governo Regional da Madeira, com as alterações subsequentes, que estabelece as taxas para as entidades licenciadas para operar no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira (site do Centro Internacional de Negócios da Madeira).

Outros:

– Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro (ainda sem alterações), que autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.

– Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto (ainda sem alterações), que regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira.

– Decreto-Lei n.º 250/97, de 23 de setembro (ainda sem alterações), que sujeita a registo e publicação a revogação e a caducidade das licenças atribuídas às entidades que operam na zona franca da Madeira.

– Consultar a lista de legislação relativa à Zona Franca da Madeira (Centro Internacional de Negócios da Madeira [CINM]) no seguinte link: https://www.ibc-madeira.com/images/pdf_PT/pt-ToC.pdf.

– Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 290/2000, de 25 de maio (ainda sem alterações), a que se refere o artigo 59.º do Código dos Valores Mobiliários, que aprova o modelo do registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, previsto no artigo 43.º do Código dos Valores Mobiliários.

– Portaria n.º 289/2000, de 25 de maio (ainda sem alterações), que estabelece normas relativas ao registo de valores mobiliários escriturais junto do emitente.

– Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio (que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador, alterando em conformidade o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários).

– Regime jurídico da conversão de créditos em capital, aprovado pela Lei n.º 7/2018, de 2 de março (ainda sem alterações).

– Conversão de créditos emergentes de suprimentos em capital social – arts. 87.º a 89.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, após retificação.

– Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos (RJEP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 228/92, de 25 de julho (ainda sem alterações), a que se refere o art. 543.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, que determina que os depósitos de entradas de capital possam ser efetuados em quaisquer bancos, bem como em outras instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que possuam fundos próprios não inferiores a 3,5 milhões de contos (site: https://dre.tretas.org/dre/243054/portaria-228-92-de-25-de-julho).

Antes da entrada em vigor desta portaria, os depósitos das entradas de capital tinham necessariamente que ser efetuados na Caixa Geral de Depósitos (CGD) por exigência do art. 543.º do CSC.

Ver o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição. Portarias a que se refere o n.º 4 do art. 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes:

i) Portaria n.º 408/99, de 4 de junho (ainda sem alterações), que determina:
1.º Às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (agora designada Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição).
2.º A utilização das reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser feita para a atribuição de dividendos nem para a aquisição de acções próprias.

ii) Portaria n.º 160/2003, de 19 de fevereiro (ainda sem alterações), que determina:
1.º Às sociedades eminentes de acções admitidas à negociação em mercados regulamentados sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número (reservas de ágios, prémios de emissão ou prémios de subscrição), quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.
2.º O disposto no número anterior não depende de prévia utilização de outras reservas.
3.º As reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não podem ser utilizadas para atribuição de dividendos nem para aquisição de acções próprias.

– Regime Jurídico da Informação Empresarial Simplificada (IES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (ainda sem alterações), que aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).

– Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro (ainda sem alterações), que aprova a folha de rosto e novos modelos de impressos, relativos a Anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada.

– Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes, que procede à aprovação da folha de rosto e dos modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA.

– Regime jurídico-fiscal aplicável às startups, business angels e scaleups, incluindo a definição dos respetivos conceitos legais, estabelecido na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, com as alterações subsequentes.

– Regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal (Tech Visa), estabelecido na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.

– Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto (ainda sem alterações).

– Regime Jurídico do combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RJBCFT), estabelecido na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), estabelecido na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (ainda sem alterações), que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MNE) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

– Regime do abandono de certos bens a favor do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril, com as alterações subsequentes. Por exemplo, dispõe o artigo 1.º «Consideram-se abandonados em favor do Estado: a) As obrigações, ações e títulos equivalentes, ainda que provisórios, representativos de capital de sociedades anónimas ou em comandita por ações, com sede em território nacional, quando, durante o prazo de vinte anos, os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respetivos dividendos, juros, amortizações ou outros rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os títulos».

– Cfr. art. 310.º al. d) 2ª parte do Código Civil: “Prescrevem no prazo de cinco anos …. os dividendos das sociedades”. Cfr. também art. 174.º, n.º 1 al. d) do Código das Sociedades Comerciais.

Sobre a legislação relativa:
i) às sociedades com objeto respeitante ao mercado de capitais, ver, em baixo, o ponto 6.2.3;
ii) às sociedades financeiras e bancárias, ver, em baixo, o ponto 7.2.

2) Direito das Sociedades Civis:

Código Civil:

– arts. 980.º a 1021.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.

Sociedades de profissionais:

– Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (RJAPP), estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (CIRS).

– Lista de sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, por ordem alfabética, de acordo com a designação que os Estatutos de cada uma das respetivas Ordens (constantes de diplomas legais) lhes conferem:

– Sociedades profissionais de advogados: Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes;

– Sociedades profissionais de arquitetos: Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, republicado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de assistentes sociais: Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, com as alterações subsequentes;

– Sociedades profissionais de biólogos: Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, republicado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de contabilistas certificados: Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de despachantes oficiais: Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais (EODO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, republicado pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de economistas: Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, republicado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de enfermeiros: Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de engenheiros: Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de engenheiros técnicos: Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, republicado pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de farmacêuticos: Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, republicado pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

Ver também o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (RJFO), estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Sociedades profissionais de fisioterapeutas: Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, com as alterações subsequentes;

– Sociedades profissionais de médicos: Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, republicado pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de médicos dentistas: Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, republicado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de médicos veterinários: Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, republicado pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de notários: Estatuto da Ordem dos Notários, estabelecido no Anexo I da Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes;

– Sociedades profissionais de nutricionistas: Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, republicado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de psicólogos: Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses (EOPP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, republicado pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I;

– Sociedades profissionais de revisores oficiais de contas: Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações subsequentes;

– Sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução: Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, com as alterações subsequentes.

Sociedades de Administradores Judiciais (SAJ):

– Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março (ainda sem alterações);

– Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

Notas:

Estatuto do Administrador Judicial (EAJ):
Artigo 6.º, n.º 2: «Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais…»
Artigo 20.º, n.º 11: «As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.»

Art. 2.º, n.º 2: «O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.»

Hoje, os “administradores judiciais” compreendem:
a) não só os administradores de insolvência nomeados em processos de insolvência nas sentenças de declaração de insolvência;
b) como também os administradores judiciais provisórios nomeados
ba) em execução de medidas cautelares na sequência da instauração de um processo de insolvência contra um devedor, mas antes do trânsito em julgado da sentença de declaração da respetiva insolvência, com poderes exclusivos para administrar o património do devedor ou para assisti-lo nessa administração;
bb) em processos especiais de revitalização (PER);
bc) em processos especiais para acordo de pagamento (PEAP);
c) os fiduciários nomeados nos despachos iniciais de exoneração do passivo restante proferidos nos processos de insolvência de pessoas singulares, para, durante o período da cessão (período dos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), receber o rendimento disponível que o devedor insolvente venha a auferir (cfr. arts. arts. 17.º-C, n.º 5; 31.º, n.º 2, 32.º a 34.º; 36.º, n.º1 al. d), f), g), l), m), 52.º a 64.º, 222.º-C, n.º 4, 239.º, n.º 2, 240.º a 241.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes).

Considerando:
i) que hoje o administrador judicial compreende não só o administrador de insolvência como também o administrador judicial provisório e o fiduciário;
ii) que o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que tem uma redação posterior à do Regime Jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência (RJSAI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes, refere expressamente nos respetivos arts. 6.º, n.º 2 e 20.º, n.º 11, as expressões “sociedade de administradores judiciais” e “sociedades de administradores judiciais“, respetivamente; e
iii) o disposto no art. 32.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), relativo ao regime jurídico transitório;

Conclusão: deve entender-se que, após a entrada em vigor do EAJ em final de março de 2013, a designação “sociedade(s) de administradores de insolvência (SAI)” deve ser abandonada e substituída pela designação “sociedade(s) de administradores judiciais (SAJ)”.

Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG):

– Regime Jurídico das Sociedades de Agricultura de Grupo (RJSAG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, com as alterações subsequentes.

Sociedades de gestão florestal constituídas nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais:

– Regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com as alterações subsequentes.

Estatuto jurídico do artesão e da unidade produtiva artesanal:

– Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que o republicou no respetivo Anexo Único.

Nota: no respetivo art. 12.º permite-se que a “unidade produtiva artesanal”, considerando-se como tal «toda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.»

3) Direito dos trusts, fundos fiduciários, instrumentos de gestão fiduciária, instrumentos fiduciários, estruturas fiduciárias, contratos de fidúcia ou negócios (ou contratos) fiduciários em Portugal:

Ver o artigo: legislação, jurisprudência, pareceres e doutrina e sobre o trust/negócio fiduciário.

4) Direito Cooperativo ou das Cooperativas:

– Código Cooperativo (CCoop), aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime especial de constituição imediata de cooperativas («Cooperativa na Hora»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2017, de 2 de junho (ainda sem alterações).

– Ver mais em: legislação de Direito das Cooperativas (ou Direito Cooperativo).

5) Direito Comercial, incluindo o Direito Cambiário (dos Títulos de Crédito) e o Direito dos Contratos Comerciais, e Direito do Acesso e Exercício de Atividades Económicas, incluindo (inevitavelmente) alguns atos normativos de Direito Público da Economia:

Código Comercial:

– Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações subsequentes. Este diploma legal não consta nem no site do Diário da República (DR) nem no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL). Tivemos, por isso, que o publicar neste mesmo site.

Código Civil:

– Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes.

Registo Comercial:

– Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes;

– Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (RJEIRL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes.

Transações comerciais:

– Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (ainda sem alterações).

Taxa de juros comerciais:

– Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto (ainda sem alterações), que estabelece a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas.

– Aviso n.º …/2026, relativo ao 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) – Taxas supletivas de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, em vigor no 2.º semestre de 2026 (site da Entidade do Tesouro e Finanças).

Taxa de juros civis: está estabelecida na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril (ainda sem alterações), que fixa em 4% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo. Sobre a legislação civil substantiva, ver, em baixo, o ponto 10;

Juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas:

– Regime jurídico dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com as alterações subsequentes.

– Aviso n.º 18/2026/2, de 2 de janeiro, da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, relativo à taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para 2026.

Títulos de crédito:

I) Letras e livranças:

– Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26 556, de 30 de abril de 1936, com as alterações (artº 48º [Juros]) até ao Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho (site do Portal do Ministério Público);

– Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho (ainda sem alterações), que determina no respetivo art. 4.º (sob a epígrafe «Letras, livranças e cheques»): «o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respetivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais».

– Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes:

Artigo 65.º do Código do Imposto do Selo (CIS)
Letras e livranças

1 – As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 – O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 – As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 – Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50.
5 – As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 – As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 – A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações necessárias.
8 – As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 – As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 – As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.


– Portaria n.º 28/2000, de 27 de janeiro (ainda sem alterações), a que se refere o n.º 2 do art. 65.º do CIS, que aprova os novos modelos de letras e livranças e o modelo de requisição, de emissão particular, previsto no n.º 7 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo. Ver também o link para o site do Diário da República que efetivamente contém os anexos: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/01/022b00/03390344.pdf.

– Ver também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8 de janeiro, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»

II) Cheques:

– Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCh), aprovada pelo Decreto-Lei nº 23.721, de 29 de março de 1934 (Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, ratificada em Portugal pelo Decreto n.º 23.721, de 29 de março de 1934) (site do Banco de Portugal);

– Regime jurídico do cheque (normas relativas ao uso do cheque) – aprovado pelo Decreto-Lei nº n.º 454/91, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes.

III) Extrato de fatura (“duplicata comercial”) (não se confunde com a fatura convencional):

– Decreto 19490, de 21 de março de 1931, que cria um novo tipo de crédito, o extrato da fatura, obrigatoriamente emitido, sempre que o preço não seja representado por letras, nas vendas a prazo entre comerciantes domiciliados no continente e ilhas (é discutível se este diploma se encontra efetivamente em vigor ou não) (https://dre.tretas.org/dre/2443707/decreto-19490-de-21-de-marco#warning).

IV) Conhecimentos de carga:

Transporte marítimo interno:
– Artigos 3.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de outubro, com as alterações subsequentes, que estabelece disposições quanto à reformulação do direito comercial marítimo.

Transporte marítimo internacional:
– Convenção de Bruxelas de 1924 – Convenção Internacional para a unificação de certas regras em matéria de conhecimentos de carga (site da porlogis.pt).

V) Guia de transporte:

– Artigo 369.º (“Guia de transporte”) do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações subsequentes (este diploma legal não consta nem no site do Diário da República nem no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Tivemos, por isso, que o publicar neste mesmo site), aplicável a todos os contratos de transporte que não sejam de transporte rodoviário de mercadorias; e

– Artigos 3.º e 4.º (“Guia de transporte” e “Conteúdo da guia de transporte”) do Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias (RJCTRNM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Cfr. também o Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham (guias de transporte), estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com as alterações subsequentes.

VI) Certificado de depósito (ou «promissória»):

– Regime Jurídico dos Certificados de Depósito (RJCD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 372/91, de 8 de outubro, com as alterações subsequentes.

VII) Conhecimento de depósito e cautela de penhor:

– arts. 408.º a 424.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações subsequentes (este diploma legal não consta nem no site do Diário da República nem no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Tivemos, por isso, que o publicar neste mesmo site).

VIII) Apólice de seguro:

– arts. 38.º e 182.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.



Contrato de agência:

– Regime Jurídico do Contrato de Agência (RJCA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, com as alterações subsequentes.

Contrato de consórcio e contrato de associação em participação:

– Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação (RJCCAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (ainda sem alterações).

Contrato de locação financeira (leasing):

– Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

– Regime fiscal da locação financeira (leasing), estabelecido no Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, com as alterações subsequentes.

Contrato de cessão financeira (factoring):

– Regime Jurídico das Sociedades e do Contrato de Factoring, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, com as alterações subsequentes. Este diploma será revogado e substituído pelo futuro Código da Atividade Bancária, que deve entrar em vigor brevemente e cujo Anteprojeto está publicado no site do Banco de Portugal (ver no link: Anteprojeto do Código da Atividade Bancária).

Penhor comercial com apropriação do bem empenhado (com pacto marciano):

– Regime jurídico da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho (ainda sem alterações).

Penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários:

– Decreto-Lei n.º 29833, de 17 de agosto de 1939. Sumário: promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

Num estudo publicado em 2007, Rui Pinto Duarte defende que este diploma legal ainda se encontra em vigor, citando inclusivamente jurisprudência que o aplica a casos concretos (Rui Pinto Duarte, “O penhor de estabelecimento comercial”, in Escritos jurídicos vários 2000-2015, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 128, 129 e 126). O Autor, defende, contudo, que em face da evolução legislativa entretanto verificada, onde se lê “estabelecimentos comerciais” deve ler-se “instituições de crédito e sociedades financeiras”.

Contratos de garantia financeira (penhor financeiro e alienação fiduciária em garantia):

– Regime Jurídico dos Contratos de Garantia Financeira (RJCGF) (penhor financeiro e alienação fiduciária em garantia), estabelecido no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de maio, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, relativo aos sistemas de pagamento, com as alterações subsequentes, incluindo as que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho (ainda sem alterações), que simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e (na parte que aqui interessa) inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros.

Contrato de seguro:

– Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações subsequentes.

Para mais legislação relativa ao Direito dos seguros, ver, em baixo, o ponto 8. 

Seguiremos, grosso modo, a ordem da repartição clássica da atividade económica em três setores (three-sector model), perfilhada, entre nós, pela Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) das pessoas coletivas e entidades equiparadas, Revisão 4, abreviadamente designada “CAE-Rev. 4”, estabelecida no anexo único do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro [1]Consultar o Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, que estabelece a CAE-Rev. 4, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/9-2025-907097147. Por conseguinte, referiremos primeiro, as rubricas do setor primário, em segundo, as do setor secundário, e, por último, as do setor terciário, independentemente, em qualquer caso, de terem natureza comercial ou não comercial.

Ver, com desenvolvimento: atividade económica e atos de comércio. Assinalando certeiramente que a divisão das atividades económicas em civis e comerciais adotada pelo nosso Código Comercial de 1888, atualmente em vigor, tem tanto de «centenária» como de «decrépita e artificial», J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, pág. 89.



Simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»:

– Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações subsequentes, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».

Acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas:

– Regime jurídico do acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, estabelecido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, com as alterações subsequentes.

Agricultura e floresta:

– Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF) (atividades agrícolas e florestais), estabelecido na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, com as alterações subsequentes, que fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura.

– Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2008, com as alterações subsequentes.

– Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

– Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, com as alterações subsequentes, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

– Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro (ainda sem alterações).

– Lei de Bases da Política Florestal, estabelecida na Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto (ainda sem alterações).

– Regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso, estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e respetivas regras de funcionamento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT).

– Regime para novas centrais de biomassa florestal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, com as alterações subsequentes.

Pesca: ver, em baixo, Direito Marítimo.

Caça:

– Lei de Bases Gerais da Caça, estabelecida na Lei n.º 173/99 de 21 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.

Indústrias extrativas:

– Regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, estabelecido na Lei n.º 54/2015, de 22 de junho (ainda sem alterações).

– Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, estabelecido no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, com as alterações subsequentes.

Artesanato:

– Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que o republicou no respetivo Anexo Único.

Nota: no respetivo art. 12.º permite-se que a “unidade produtiva artesanal”, considerando-se como tal «toda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.»

– Regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificação e da Certificação de Produções Artesanais Tradicionais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/2015
de 30 de junho, com as alterações subsequentes.

Indústria:

– Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com as alterações subsequentes, que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

– Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes, que estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos.

Energia elétrica, incluindo nuclear:

– Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

– Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis.

– Regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março (ainda sem alterações), que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

– Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março (ainda sem alterações), que estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

– Regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações subsequentes.

– Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, que cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.

– Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração.

– Regime das instalações elétricas particulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis, estabelecido na Lei n.º 75/2015, de 28 de julho (ainda sem alterações).

– Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.

– Regime para novas centrais de biomassa florestal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro, que aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA.

– Regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de eletricidade a partir da energia das ondas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora competente.

– Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, que estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares.

– Regime jurídico relativo aos requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, com as alterações subsequentes.

Combustíveis, incluindo gás:

– Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico.

– Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, com as alterações subsequentes, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.

– Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, estabelecido no Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

– Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

– Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro (ainda sem alterações), que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos.

– Regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, com as alterações subsequentes, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

– Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família.

– Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Petróleo:

– Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

– Regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, com as alterações subsequentes.

Ambiente, água, emissões de poluentes e resíduos:

– Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (ainda sem alterações), que define as bases da política de ambiente.

– Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, estabelecido na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da Rede Natura 2000, estabelecido no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações subsequentes.

– Regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do Fundo Ambiental, estabelecido no Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Lei de Bases do Clima, estabelecida na Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, estabelecida na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, estabelecido na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (ainda sem alterações).

– Regime jurídico do tratamento de resíduos industriais, estabelecido na Lei n.º 20/99, de 15 de abril (ainda sem alterações).

– Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime geral da gestão de resíduos, regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da não utilização e da não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, estabelecido na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico relativo à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente e aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, estabelecido na Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Lei n.º 13/86, de 21 de maio (ainda sem alterações), relativa à Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens, como reserva natural.

– Regime jurídico da proteção do lobo ibérico, estabelecido na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, estabelecido no Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de julho, ainda sem alterações.

– Lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Estatuto das organizações não governamentais de ambiente, estabelecido na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos, estabelecido na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime da utilização dos recursos hídricos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com as alterações subsequentes.

– Lei da Água, constante na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, estabelecidos na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2009, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico dos procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação relativo aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime de Licenciamento Único de Ambiente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.

– Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, estabelecido na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2008, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico aplicável ao exercício da Atividade da Construção (RJAC), estabelecido na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (ainda sem alterações), que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

– Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), estabelecido no Decreto-Lei n.º 38382, de 1951, com as alterações subsequentes.

– Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. Ver melhor neste link que inclui os anexos: https://files.dre.pt/1s/2019/09/18600/0000700121.pdf.

– Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro (ainda sem alterações), que estabelece o Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território.

– Lei de Bases da Habitação (LBH), constante na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade, incluindo a fiscalização das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados, os elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais, entre outros;

– Regime Jurídico dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação (RJCDH), estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto (ainda sem alterações), que procede à atualização dos valores das classes dos alvarás das empresas de construção. Outro link para o site do DR, mas para a versão do diploma em PDF, que inclui os valores concretos: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/08/16200/0001700017.pdf.

– Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações subsequentes.

– Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecida na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, com as alterações subsequentes.

– Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

– Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

– Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF), estabelecido na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, no respetivo Anexo I.

– Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de agosto (ainda sem alterações), que aprova o regime excecional de extensão de prazos previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização, previstos nos artigos 58.º, 59.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

– Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

– Portaria n.º 1109/2001, de 19 de setembro (ainda sem alterações), que define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local da sua execução.

– Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro (ainda sem alterações), que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)

– Regime jurídico da qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projetos de operações de loteamento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/95, e 14 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, estabelecido na Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do reconhecimento das qualificações profissionais, estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as alterações subsequentes.

– Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, estabelecido na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto (ainda sem alterações).

– Regulamento Geral do Ruído, estabelecido no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho (ainda sem alterações), que aprova o modelo da ficha técnica da habitação.

– Regime jurídico relativo aos requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), estabelecido no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSSCIE) (Segurança Contra Incêndio em Edifícios [SCIE]), estabelecido na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, estabelecido no Decreto-lei n.º 129/2002, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

– Regime de Licenciamento Único de Ambiente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as alterações subsequentes.

Ver também o site do Sistema de Informação da Legislação de Urbanismo e Construção (SILUC): https://www.siluc.pt/siluc/home.

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:

– Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

– Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

– Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações subsequentes, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Comércio, serviços e restauração:

– Regime Jurídico de acesso e de exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

Bebidas alcoólicas:

– Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, com as alterações subsequentes, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

Mercados e serviços digitais:

– Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE).

– Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais [RSD]) (Texto relevante para efeitos do EEE).

– Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais.

– Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Texto relevante para efeitos do EEE).

Comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais:

– Comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes.

Farmácias:

– Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (RJFO), estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes.

Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Armas e munições:

– Regime jurídico das armas e suas munições, estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Regime da colocação no mercado de explosivos e munições, estabelecido no Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.

Transporte rodoviário, ferroviário e aéreo:

Geral:

– Regime jurídico do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, estabelecido na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, com as alterações subsequentes.

Regimes específicos:

I) Transporte ferroviário:

– Regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes.

– Regulamento (UE) 2026/1184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2026, relativo à utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária no espaço ferroviário europeu único.

– Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários – Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (site de legislação da União Europeia).

II) Transporte rodoviário:

Geral:

– Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias (RJCTRNM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, estabelecido no Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico de acesso à atividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do transporte coletivo de crianças, estabelecido na Lei n.º 13/2006, de de 17 de abril, com as alterações subsequentes.

– Direitos dos passageiros no transporte de autocarro – Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.

TVDE (Uber, Bolt, etc.):

– Regime Jurídico da atividade de Transporte individual e remunerado de passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma Eletrónica (RJTVDE), estabelecido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes.

Táxis:

– Regime Jurídico do serviço público de transporte de passageiros em TÁXI (RJTÁXI), estabelecido no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro (ainda sem alterações).

– Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, com as alterações subsequentes, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.

– Regime de exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, estabelecido no Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro (ainda sem alterações), que isenta de tributação emolumentar todos os atos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objeto o exercício da atividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de atividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

III) Transporte aéreo:

– Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.

– Direitos dos passageiros de transportes aéreos – Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (site de legislação da União Europeia).

Atividade transitária:

– Regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade transitária, estabelecido no Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, com as alterações subsequentes.

– Livro III do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações subsequentes.

– Decreto n.º 20677, de 28 de dezembro de 1931 (sem alterações), que regula a matrícula dos barcos de pesca (site: https://dre.tretas.org/dre/2445776/decreto-20677-de-28-de-dezembro):

«Artigo 1.° São consideradas comerciais as empresas, singulares ou colectivas, já constituídas ou que de futuro se constituam para o exercício da pesca.
§ único. Não se haverá como compreendido neste artigo o indivíduo que exerça a pesca, directa e pessoalmente, como pescador de profissão, ainda que seja auxiliado por outros pescadores, em número não superior a vinte, e empregue barcos de tonelagem inferior a 15 toneladas.»

– Disposições quanto à reformulação do direito comercial marítimo, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho (ainda sem alterações), que estabelece normas relativas ao património cultural subaquático.

– Estatuto Legal do Navio (ELN), estabelecido no Decreto-Lei n.º 201/98, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.

– Código do Registo de Bens Móveis (CRBM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro (ainda sem alterações).

– Regime jurídico de aquisição e alienação de navios de comércio, estabelecido no Decreto-Lei n.º 150/88, de 28 de abril, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de setembro (ainda sem alterações), que Regulamenta a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios.

– Regime Jurídico relativo ao Contrato de Fretamento (RJCF), estabelecido no Decreto-Lei n.º 191/87, de 29 de abril (ainda sem alterações).

– Regime Jurídico relativo ao Contrato de Transporte de Passageiros por Mar (RJCTPM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/86, de 17 de outubro (ainda sem alterações).

– Regime Jurídico da Responsabilidade do Proprietário do Navio (RJRPN), constante do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico relativo à Tripulação do Navio (RJTN), previsto no Decreto-Lei n.º 384/99, de 23 de setembro (ainda sem alterações).

– Regulamento Geral das Capitanias, estabelecido no Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico da Salvação Marítima (RJSM), estabelecido no Decreto-Lei n.º 203/98, de 10 de julho (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho (ainda sem alterações), que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso.

– Regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores (aquicultura), estabelecido no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, com as alterações subsequentes, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

– Regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, estabelecido na Lei n.º 24/2013, de 20 de março (ainda sem alterações).

– Regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, estabelecido na Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro (ainda sem alterações)

– Regime Jurídico da Náutica de Recreio, estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, estabelecido no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro (ainda sem alterações).

– Regime jurídico da atividade profissional do marítimo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do porto seco, estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril (ainda sem alterações) (estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessários para a sua implementação).

– Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro (ainda sem alterações), que institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado.

– Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

– Regulamento (UE) n. ° 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (Texto relevante para efeitos do EEE) (site de legislação da União Europeia).

– Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos.

– Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.

Atividades espaciais:

– Regime de acesso e exercício de atividades espaciais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto n.º 14/2019, de 16 de abril (ainda sem alterações), que aprova, para adesão, a Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo, em 29 de março de 1972.

Empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros [hotéis]; aldeamentos turísticos; apartamentos turísticos; conjuntos turísticos (resorts); empreendimentos de turismo de habitação; empreendimentos de turismo no espaço rural; parques de campismo e de caravanismo:

– Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET), estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, com as alterações subsequentes, que aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos (atribuição de categoria de 1 a 5 estrelas).

Alojamento local (AL):

– Regime Jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local (RJAL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro (ainda sem alterações), que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.

Empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas (imprensa), da televisão e da rádio:

– Lei de Imprensa, estabelecida na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de abril, com as alterações subsequentes, que aprova a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamenta o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais dos jornalistas.

– Lei da Rádio, estabelecida na Lei n.º 54/2010, de de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, estabelecida na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações subsequentes.

– Lei da Radiotelevisão, estabelecida na Lei n.º 75/79, de 29 de novembro (ainda sem alterações).

Comunicações:

– Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), constante no Anexo Único da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, que estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, no âmbito da Lei das Comunicações Eletrónicas, e assegura a aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070.

– Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes, que aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos.

– Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com as alterações subsequentes, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

– Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho (ainda sem alterações), que cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.

– Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, com as alterações subsequentes, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

– Regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, com as alterações subsequentes, que reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

– Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

– Regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto, estabelecido no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio.

– Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.

– Regime jurídico da proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações, aprovado pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, com as alterações subsequentes, relativo à sujeição ao regime de acesso aberto das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas.

– Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de maio (ainda sem alterações), que regula o regime de expropriação, por razões de interesse público, da rede básica de telecomunicações ou dos bens que a integram.

– Lei n.º 91/97, de 1 de agosto (ainda sem alterações), que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

– Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime jurídico relativo à proteção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos.

– Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro (ainda sem alterações), que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.

– Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes.

– Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro (ainda sem alterações), que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz).

– Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho, com as alterações subsequentes.

– Regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações afectas aos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite, estabelecido no Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho (ainda sem alterações).

– Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes, que sujeita a servidões administrativas, denominadas radioelétricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioelétricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

– Regime Quadro das ContraOrdenações do Setor das Comunicações (RQCOSC), aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes.

Mediação imobiliária:

– Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (RJAMI), estabelecido na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

– Portaria n.º 228/2018, de 13 de agosto (ainda sem alterações), que aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária.

Aluguer de veículos de passageiros sem condutor e partilha (rent-a-car e car sharing):

– Regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, estabelecido no Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com as alterações subsequentes.

Agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário:

– Regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 260/2009, de de 25 de setembro, com as alterações subsequentes.

Agências de viagem:

– Regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, constante no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, com as alterações subsequentes.

Segurança Privada:

– Regime do exercício da atividade de segurança privada, estabelecido na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as alterações subsequentes.

Ensino e Formação Profissionais:

– Regime jurídico das instituições de ensino superior, estabelecido na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com as alterações subsequentes.

– Regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, estabelecido no Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril.

– Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, estabelecido no Anexo Único do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, incluindo a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, incluindo a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes.

– Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (RJSNQ) e das estruturas que regulam o seu funcionamento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes.

Lares de idosos e outras estruturas residenciais para pessoas idosas:

– Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, com as alterações subsequentes, que define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas.

Empresas de espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização:

– Regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

Arqueologia:

– Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro (ainda sem alterações).

Jogo em casinos:

– Lei do Jogo estabelecida no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, com as alterações subsequentes.

Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML): Euromilhões, Lotaria Nacional, totobola, totoloto e Joker:

– Regime jurídico do jogo social do Estado denominado “Euromilhões”, estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da Lotaria Nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de novembro (ainda sem alterações).

– Regime jurídico dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto», estabelecido no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico do jogo denominado «JOKER», estabelecido no Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, com as alterações subsequentes.

– Regime jurídico da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estabelecido no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com as alterações subsequentes.

Jogos e apostas online:

– Regime Jurídico dos Jogos e Apostas OnLine (RJJAOL), estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, com as alterações subsequentes.

Instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs):

– Regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), estabelecido na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes.

Empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos:

– Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações subsequentes, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Outros:

Prevenção do bloqueio geográfico injustificado e de outras formas de discriminação no espaço da União Europeia:

– Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno por parte dos comerciantes.

Convenção de Haia de 1978 relativa à Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação:

– Decreto de ratificação da Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação, concluída na Haia em 14 de Março de 1978, cujo texto original em francês e respectiva tradução vão publicados em anexo ao presente decreto (site do Ministério Público).

Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods [CISG])

– Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 5/2020, de 7 de agosto.