1) Definição:
Os juros comerciais são:
a) aqueles que, sendo relativos a dívidas emergentes de atos de comércio, são devidos nos casos previstos no Código Comercial e outros diplomas legais, de natureza comercial ou não, desde que, neste último caso, sejam relativos a dívidas emergentes de atos de comércio [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 62 e 63.; e
b) aqueles que foram expressamente estipulados pelas partes em atos comerciais (especialmente contratos), nomeadamente através de cláusula contratual, mas sem indicação da respetiva taxa (de juro) ou com remissão para a taxa legal em vigor.
- 1) Definição:
- 2) Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2026); confronto com a taxa de juros civis:
- 3) Regulação dos juros comerciais:
- 4) Juros – definição:
- 5) Juros moratórios (ou juros de mora) vs remuneratórios vs compensatórios vs indemnizatórios:
- 6) Juros comerciais legais e juros comerciais contratuais:
- 7) Juros comerciais – casos em que se aplicam:
- 8) Taxa de juros legal é meramente supletiva; pode ser afastada pelas partes:
- 9) Estipulação contratual de taxa de juros diferente para mais ou para menos face à taxa de juros legal em vigor tem que de ser fixada por escrito:
- 10) Proibição de usura (juros excessivos):
2) Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2026); confronto com a taxa de juros civis:
2.1) Taxa de juros comerciais moratórios: 10,40% e 9,40%
A taxa de juros comerciais moratórios supletiva (que se aplica no caso de as partes não terem fixado o respetivo valor expressamente e por escrito no contrato) atualmente em vigor, no 2.º semestre de 2026 (Aviso n.º …/2026 – 2.º semestre da Entidade do Tesouro e Finanças [ETF] [2]Consultar o Aviso n.º …/2026, do 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/16623-2026-1143256936), é:
– de 10,40%, quando estiverem em causa transações comerciais; e
– de 9,40%, nos restantes casos, quando os titulares dos créditos correspondentes às dívidas comerciais forem empresas comerciais (em sentido subjetivo: sociedades comerciais [sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedades anónimas, etc.], comerciantes em nome individual, entre outros).
2.2) Taxa de juros civis: 4%
O art. 559.º, n.º 1 do Código Civil determina: «Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.» [3]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075
Ora, nos termos do art. 1.º da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril [4]Consultar a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, a que se refere o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/291-2003-223663, que ainda se encontra em vigor, «a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%».
2.3) Juros de mora (juros moratórios):
Juros de mora ou juros moratórios: são aqueles que se destinam a reparar ou indemnizar os danos provocados com a mora do devedor.
Mora do devedor: é uma modalidade de incumprimento contratual que consiste no atraso da realização da prestação, sendo esta ainda possível (cfr. art. 804.º, n.º 2 do Código Civil [5]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).
3) Regulação dos juros comerciais:
Os juros comerciais estão especialmente regulados:
– no art. 102.º do Código Comercial;
– na Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, relativa à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas [6]Consultar a Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/277-2013-499511, a que se refere diretamente o § 3.º do art. 102.º do Código Comercial, e indiretamente o § 4.º e § 5.º do mesmo artigo; e
– no Aviso n.º …/2026, relativo ao 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) [7]Consultar o Aviso n.º …/2026, do 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/16623-2026-1143256936.
Pela sua importância, transcrevemos o art. 102.º do Código Comercial:
Artigo 102.º (do Código Comercial)
Obrigação de juros
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.
Nota 1: a redação dos § 2.º e § 3.º foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro [8]Consultar o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=584&tabela=leis, que, nesta parte, não foi revogado (este último diploma foi revogado com exceção dos respetivos artigos 6.º e 8.º e é precisamente a primeira dessas normas que ainda hoje dá a redação atual aos § 2.ºe § 3.º do art. 102.º do Código Comercial).
Nota 2: Por seu turno, a redação dos § 4.º e § 5.º foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento das Transações Comerciais (RJAPTC) atualmente em vigor [9]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160, e que revogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, supra referido, sobre a mesma matéria.
Nota 3: cfr. Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto [10]Consultar a Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/277-2013-499511, e o Aviso n.º …/2026, relativo ao 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) [11]Consultar o Aviso n.º …/2026, do 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/16623-2026-1143256936.
4) Juros – definição:
Juros: são a remuneração da cedência ou do diferimento da entrega de dinheiro ou de outras coisas fungíveis (capital) por um certo período de tempo, e que se determinam em função:
i) do montante do crédito pecuniário;
ii) do tempo durante o qual o credor fica privado do capital; e
iii) da taxa de remuneração. O mais frequente é fixar-se uma taxa de x por cento ao ano (mas podem ser calculados com base noutras unidades temporais, por exemplo: juros mensais) [12]L. M. T. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 16ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 157 a 161 e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, … Continuar a ler.
5) Juros moratórios (ou juros de mora) vs remuneratórios vs compensatórios vs indemnizatórios:
De acordo com o critério da respetiva finalidade ou razão de ser os juros comerciais (e também civis) podem ser:
– juros remuneratórios;
– juros moratórios ou juros de mora (ver, em cima, o ponto 2.3);
– juros compensatórios ou
– juros indemnizatórios.
6) Juros comerciais legais e juros comerciais contratuais:
De acordo com o critério da respetiva fonte, os juros comerciais podem ser:
– legais ou
– contratuais.
6.1) Juros comerciais legais:
Os juros comerciais legais são aqueles que, sendo relativos a dívidas emergentes de atos de comércio, são devidos nos casos em que a Lei expressamente estabelece a obrigação de pagar juros.
Os juros comerciais legais podem estar previstos:
– no Código Comercial,
– em legislação avulsa de natureza comercial ou ainda
– noutros diplomas legais de natureza não comercial, desde que, neste último caso, sejam relativos a dívidas emergentes de atos de comércio [13]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 62 e 63..
6.2) Juros comerciais contratuais:
São também juros comerciais, sujeitando-se ao respetivo regime (incluindo a proibição de usura – ver, em baixo, o ponto 10), os juros expressamente estipulados pelas partes em atos comerciais, especialmente contratos, nomeadamente através de cláusula contratual, ainda que sem indicação da respetiva taxa de juro ou com remissão para a taxa legal em vigor.
7) Juros comerciais – casos em que se aplicam:
7.1) Transações comerciais – § 5.º do art. 102.º – 10,15%:
Regulação e âmbito de aplicação:
São devidos juros comerciais legais, nomeadamente nas dívidas resultantes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) [14]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160; os juros em causa são, portanto, apenas juros de mora [15]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 64 e 65..
A maioria das dívidas comerciais resultam de transações comerciais e, como tal, encontram-se abrangidas por este regime. Ver, em especial: transações comerciais.
Definição de “transação comercial”:
Para efeitos deste diploma legal, considera-se transação comercial, «uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração». Transação parece ter aqui significar “contrato“.
Transação parece aqui significar “contrato“.
Definição de “empresas”:
Para efeitos deste diploma legal, consideram-se empresas as entidades que, não sendo entidades públicas, desenvolvem uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares.
Assim, “empresa” surge aqui em sentido subjetivo ou institucional, enquanto sujeito de Direito, via de regra, pessoa coletiva. Encontram-se, por isso, abrangidas por este regime as transações entre:
– sociedades comerciais, que adotem, por exemplo, o tipo de sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima (SA), etc.;
– sociedades civis sob forma comercial;
– sociedades civis sob forma civil, incluindo certas sociedades de profissionais; e até
– pessoas singulares no exercício de uma atividade económica ou profissional autónoma, etc.
Taxa de juro:
Estando em causa transações comerciais, a taxa de juros moratórios supletiva (que se aplica no caso de as partes não terem fixado expressamente, por escrito, no contrato, o respetivo valor) atualmente em vigor, no 2.º semestre de 2026, é de 10,40%, conforme:
– a al. ii) do Aviso n.º …/2026, relativo ao 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) [16]Consultar o Aviso n.º …/2026, do 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/16623-2026-1143256936; conjugado com
– o n.º 2 do art. 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 agosto, e
– o § 5.º do art. 102.º do Código Comercial.
7.2) Outros créditos de empresas (em sentido subjetivo) comerciais – § 3.º do art. 102.º – 9,40%:
Regulação e taxa de juros:
Nos termos do § 3.º do art. 102º do Código Comercial, os juros moratórios legais e os juros estipulados pelas partes em atos comerciais (especialmente contratos), sem indicação da respetiva taxa de juro ou com remissão para a taxa legal em vigor relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
De acordo com a Portaria n.º 277/2013, de 26 agosto, conjugada com o Aviso n.º …/2026, relativo ao 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) [17]Consultar o Aviso n.º …/2026, do 2.º semestre, da Entidade do Tesouro e Finanças, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/16623-2026-1143256936, a taxa de juros legais em vigor para estes créditos é de 9,40%.
Aplicável às empresas comerciais:
O § 3.º do art. 102º do Código Comercial, que tem a redação introduzida pelo Dec-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, não tendo, nesta parte, sido revogado, emprega a palavra “empresas” em sentido subjetivo, em termos semelhantes aos que explicitámos, em cima, no ponto 7.1.
Porém, ao contrário do regime das transações comerciais que abrange as empresas que realizam qualquer atividade económica ou atividade profissional autónoma, independentemente do respetivo objeto, incluindo as sociedades com objeto civil, esta norma abrange apenas os créditos de «empresas comerciais», isto é, empresas com objeto comercial (que integrem o comércio em sentido jurídico).
Âmbito de aplicação residual:
Atualmente, considerando o vasto âmbito de aplicação do regime das transações comerciais (às quais se aplica o § 5.º do art. 102º do Código Comercial e, consequentemente, a taxa de juros de 10,40%), o § 3.º do art. 102º do Código Comercial abrange apenas:
i) os juros moratórios – legais ou estipulados pelas partes em atos comerciais, especialmente contratos, sem indicação da respetiva taxa de juro ou com remissão para a taxa legal em vigor – dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a que correspondam do lado passivo da relação jurídica, dívidas de pessoas singulares não-comerciantes e de pessoas coletivas que não sejam empresas (que não desenvolvem uma atividade económica com escopo lucrativo) relativas, em qualquer dos casos, a atos de comércio esporádicos ou ocasionais que estes pratiquem (por exemplo, a dívida resultante da prestação de um aval numa livrança ou numa letra de câmbio ou a dívida resultante de um contrato de locação financeira [leasing], etc.); e
ii) os juros dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais a que correspondam do lado passivo da relação jurídica dívidas de outras empresas, mas que não sejam juros de mora, isto é, que sejam de natureza:
– remuneratória (juros remuneratórios),
– compensatória (juros compensatórios), ou
– indemnizatória (juros indemnizatórios)
…e que, por isso, em qualquer caso, estejam excluídos do regime das transações comerciais.
7.3) Juros comerciais legais – não se aplicam aos contratos celebrados entre sociedades comerciais e os respetivos consumidores singulares:
Atos unilateralmente comerciais:
Muitos dos atos (sobretudo contratos) celebrados entre sociedades comerciais e os respetivos clientes consumidores não-comerciantes são unilateralmente comerciais: são
– comerciais para a sociedade, mas
– civis para os clientes consumidores não-comerciantes (salvo os casos de atos de comércio esporádicos que estes eventualmente pratiquem, como, por exemplo, a prestação de um aval numa livrança ou numa letra de câmbio).
A dívida do consumidor tem natureza civil:
Por conseguinte, nestes casos, a dívida do consumidor para com a sociedade relativa ao preço pelos bens e/ou serviços prestados pela sociedade é uma dívida civil para o consumidor; logo, o crédito correspondente também é civil, ainda que o respetivo titular seja uma sociedade comercial.
Não podem ser devidos juros comerciais relativos a dívidas civis, mesmo que os titulares dos créditos correspondentes sejam “empresas comerciais”. Logo, ao contrário do que aparentemente afirma J. M. Coutinho de Abreu, os juros relativos a dívidas emergentes de contratos celebrados entre sociedades comerciais e os respetivos clientes consumidores não se encontram abrangidos pelo § 3.º do art. 102º do Código Comercial [18]Vide J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 64..
Acresce ainda que a atual redação do § 3.º do art. 102º do Código Comercial foi introduzida pelo Dec-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (que, nesta parte, não foi revogado; com efeito, este diploma legal foi revogado com exceção dos respetivos artigos 6.º e 8.º), que exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os contratos celebrados entre empresas em sentido subjetivo e consumidores.
Interpretação restritiva:
Deve, por isso, ser feita uma interpretação restritiva do § 3.º do art. 102º do Código Comercial (cuja atual redação e inserção no Código Comercial foram mal pensadas), de modo a excluir do seu âmbito de aplicação os juros relativos a créditos de que sejam titulares “empresas comerciais” sobre os respetivos consumidores resultantes de todos os atos que, na perspetiva destes, não sejam atos de comércio.
Pela mesma ordem de razões, também não devem ser aplicados juros comerciais legais aos créditos de sociedades comerciais sobre sociedades civis, incluindo sociedades de profissionais, quer sejam sociedades civis sob forma civil, quer sejam sociedades civis sob forma comercial, resultantes de todos os atos que, em relação a estas, não sejam atos de comércio (necessariamente esporádicos), salvo, evidentemente, no caso de se tratarem de juros de mora abrangidos pelo regime das transações comerciais (aos quais se aplica a taxa de 10,15%).
7.4) Outros contratos: mandato comercial; conta-corrente; empréstimo comercial;
São também devidos juros comerciais legais, nomeadamente, em relação:
– à dívida do mandatário para com o respetivo mandante, no âmbito de um contrato de mandato comercial, em relação às quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido (art. 241.º do Código Comercial) – tratam-se de juros moratórios;
– à dívida emergente do contrato de conta corrente em relação às quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efetivo recebimento (art. 346.º, n.º 5 do Código Comercial) e a dívida emergente da liquidação do saldo após o encerramento da conta corrente (artigo 348.º, § único do Código Comercial) – tratam-se de juros remuneratórios;
– a dívida do mutuário emergente do contrato de empréstimo comercial (art. 395º, § único do Código Comercial) – tratam-se de juros remuneratórios;
– entre outros.
8) Taxa de juros legal é meramente supletiva; pode ser afastada pelas partes:
Quando sejam devidos juros comerciais, quer sejam legais ou contratuais, quer sejam remuneratórios ou moratórios, e as partes não tenham estipulado (necessariamente por escrito) no ato de comércio (sobretudo contrato) aplica-se a taxa legal supletiva [19]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 63.: atualmente, para o 2.º semestre de 2026, de 10,40% ou de 9,40%.
9) Estipulação contratual de taxa de juros diferente para mais ou para menos face à taxa de juros legal em vigor tem que de ser fixada por escrito:
Se as partes pretenderem fixar uma taxa de juros diferente da taxa de juros legal em vigor, tanto para mais (dentro dos limites da Lei, concretamente da usura, que aqui também se aplica) como para menos, terão que fazer essa estipulação necessariamente por escrito, sob pena de nulidade e consequente aplicação da taxa legal supletiva:
– no próprio ato de comércio (especialmente contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, um contrato de prestação de serviços, etc.); ou
– em acordo posterior (art. 102.º, § 1).
10) Proibição de usura (juros excessivos):
Juros comerciais remuneratórios, compensatórios ou indemnizatórios:
É nula qualquer estipulação contratual de juros comerciais remuneratórios, compensatórios ou indemnizatórios, na qual se convencione uma taxa de juros anuais que exceda a taxa de juros legais em:
– 3%, se existir uma garantia real (por ex: hipoteca, penhor, privilégios creditórios especiais, direito de retenção, etc.), ou
– 5%, se não existir garantia real.
Juros comerciais moratórios:
No caso especial dos juros comerciais moratórios, é havida também como usurária e, como tal, nula, a cláusula penal que fixe como indemnização uma taxa de juros relativamente ao tempo de mora que exceda os juros legais em:
– 7%, se existir uma garantia real, ou
– 9%, se não existir garantia real.
Base legal: art. 1146.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, aplicável por força do art. 559.º-A do Código Civil [20]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e do art. 102.º, § 2 do Código Comercial.
Sistema de limites máximos:
Temos assim um sistema de limites de taxas de juro comerciais fixados contratualmente (proibição de usura) relativamente complexo, cuja definição exata, em concreto, depende essencialmente de três variáveis:
– a taxa de juros comerciais legais aplicável (10,40% ou 9,40%);
– saber se os juros são moratórios ou de qualquer outro tipo, especialmente remuneratórios; e
– se existe ou não garantia real.
Exemplos com extremos:
Por exemplo, num extremo, relativamente a uma dívida emergente de uma transação comercial, que não beneficie de garantia real e para o caso de mora do devedor (atraso no cumprimento) podem ser fixados contratualmente juros de mora a uma taxa máxima de 19,40% (10,40+9).
Noutro extremo inferior, relativamente a uma dívida comercial que não resulte de uma transação comercial, que beneficie de garantia real e no caso de se pretender fixar juros remuneratórios podem ser fixados contratualmente juros a uma taxa máxima de 12,40% (9,40+3).
Redução:
Caso sejam excedidos os limites que, em concreto, se apliquem, a taxa de juros considera-se reduzida a esses limites máximos (art. 1146.º, n.º 3 do Código Civil, aplicável por força do art. 559.º-A do Código Civil [21]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e do art. 102.º, § 2 do Código Comercial.