
1) Definição:
A palavra “holding” (ou as expressões “sociedade holding” ou “empresa holding“) não exprime um conceito unívoco: pode designar uma multiplicidade de realidades [1].
Contudo, os vários tipos de holding têm em comum o facto de corresponderem a uma:
i) sociedade-mãe em sentido amplo (ver em baixo ponto 7);
ii) cujo fim principal é deter participações sociais (quotas ou ações) noutras sociedades,
iii) com determinada permanência [2].
Notas:
– ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [3].
2) Tipos de holding:
Existem vários “tipos” ou variantes de holding.
2.1) Holdings = a) holdings ou b) subholdings:
Atendendo ao seu grau hierárquico dentro do grupo (empresa plurissocietária), as holdings podem corresponder:
a) a “holdings” (holdings-holdings), se ocuparem o topo hierárquico ou cúpula do grupo (da empresa plurissocietária); ou
b) a “subholdings“, (holdings-subholdings), se desempenharem o papel de holdings intermédias ou de cúpula de determinados setores do grupo (holdings intermédias ou setoriais – podem ser, em concreto, verdadeiras «megasubsidiárias») [4], via de regra, correspondentes:
b-a) a setores de atividade ou segmentos de negócio onde a multinacional opera; e/ou
b-b) a setores geográficos ou territoriais, concretamente, Países, Continentes ou regiões onde a empresa multinacional (empresa plurissocietária) opera.
2.1.1) Exemplo – Sonae:
Pequena parte do organograma (ou organigrama – estrutura jurídica) do grupo Sonae.

Neste caso, existem não uma, mas múltiplas holdings e subholdings (a esmagadora maioria das quais sob a forma de sociedades gestoras de participações sociais [SGPS] – ver em baixo ponto 3), com vários níveis sucessivos de hierarquia (domínio / dependência) entre si.
2.1.2) Exemplo – KPMG:
Parte do organograma (ou organigrama – estrutura jurídica) do grupo da KPMG:

Neste caso:
– a sociedade “KPMG Internacional Limited” é uma holding cúpula; ao passo que
– a sociedade “KPMG Portugal – SGPS, S.A.” é uma subholding.
2.2) Holdings nacionais vs holdings internacionais:
As holdings podem ser:
a) nacionais, se a sociedade-mãe e as sociedades-filhas (subsidiárias) tiverem todas a mesma nacionalidade; ou
b) internacionais, se a sociedade-mãe e as sociedades-filhas (subsidiárias) tiverem nacionalidades diferentes [5].
2.2.1) Exemplo – KPMG:
Ora, no caso do exemplo constante da segunda imagem do ponto anterior, relativa a uma parte da estrutura jurídica do grupo da KPMG:
a) a holding cúpula “KPMG Internacional Limited” (que ocupa o topo hierárquico do grupo) é uma holding internacional: detém participações sociais em empresas de múltiplas nacionalidades: Portugal, Itália, Índia, Austrália, etc.;
b) mas a subholding “KPMG Portugal – SGPS, S.A.” já é uma holding nacional: está inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas Português e só detém participações sociais em sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial que operam em Portugal: “KPMG & Associados – Sociedade De Revisores Oficiais De Contas, S.A.”; Kpmg Advisory – Consultores de Gestão, S.A; etc.
2.3) Tipos de holding quanto ao objeto ou finalidade:
Quanto ao objeto ou finalidade das holdings também se pode distinguir entre:
– as holdings de direção ou holdings puras;
– as holdings mistas;
– as holdings tipo casa-mãe; e
– as holdings financeiras [6].
2.3.1) Holding de direção ou holding pura:
As holdings de direção ou holdings puras são sociedades que não desempenham uma atividade económica direta (comercial, industrial, de prestação de serviços, etc) fora do perímetro do grupo, para o público em geral (atividade «extragrupo»), sendo o seu fim primordial a direção das sociedades participadas, através da detenção das respetivas participações sociais (ações ou quotas) [7].
Em Portugal, estas holdings têm o dever de adotar a forma jurídica de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS). Com efeito, as SGPS são aquelas (sociedades) que têm por único objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas (art. 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais [8]. Sobre este aspeto ver em baixo ponto 3.
Exemplos: Sonae SGPS, S.A; KPMG Portugal – SGPS, S.A (ver imagens em cima); Jerónimo Martins SGPS, S.A.; GALP Energia, SGPS, S.A..
2.3.2) Holding mista:
A holding mista:
i) exerce diretamente uma atividade económica (comercial, industrial, de prestação de serviços, etc) fora do perímetro do grupo, para o público em geral (atividade «extragrupo») e
ii) dirige as sociedades participadas [9]. É, entre nós, o caso da EDP – Energias de Portugal S.A..
2.3.3) Holding tipo casa-mãe:
A holding tipo casa-mãe exerce:
i) primordialmente uma atividade económica (comercial, industrial, de prestação de serviços, etc) direta fora do perímetro do grupo (atividade «extragrupo»), para o público em geral e,
ii) acessoriamente, detém participações noutras sociedades de menor dimensão [10].
Corresponde, no fundo, a uma variante da holding mista [11].
2.3.4) Holding financeira:
a) Primeira aceção:
Numa primeira aceção, a expressão holding financeira designa uma sociedade que tem “um objeto e finalidade puramente financeiros, circunscrevendo a sua atividade à mera aquisição e detenção de uma carteira de participações sociais como forma de investimento de capital a gerir segundo uma ótica de pura rentabilização“, concretamente com vista:
– à valorização destas (com possibilidade de alienação posterior com eventuais mais-valias) e
– à obtenção de dividendos [12].
Nesta aceção, a holding financeira é uma “holding de investimento” («portfolio holding companie»).
b) Segunda aceção:
Numa outra aceção, a expressão holding financeira também pode designar uma sociedade que é criada para simultaneamente:
i) comprar, deter com alguma permanência, gerir e vender participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades; e
ii) para tomar as principais decisões em matéria de gestão económico-financeira do grupo (decidir o financiamento do grupo) e, em geral, exercer as funções financeiras do grupo, nomeadamente ser a sociedade cúpula do grupo em sistemas centralizados de gestão financeira, como as estruturas de cash pooling, desempenhando, nesse caso, a função de cash pool leader (que é a titular da conta bancária central do grupo ([master account]) [13].
Nesta aceção, a holding financeira é uma “holding de financiamento” («Finanzholding»).
Remissão:
Ver com desenvolvimento e com exemplos: holding financeira.
3) Holding vs SGPS:
3.1) As SGPS são holdings:
As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) são holdings, concretamente, via de regra, holdings de direção ou holdings puras, isto é, são sociedades que não desempenham uma atividade económica direta, sendo o seu fim essencial a direção das sociedades participadas, através da detenção das respetivas participações sociais (ações ou quotas) [14].
Com efeito, a Lei define sociedade gestora de participações como aquela que “tem por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”, o que ocorre quando cumulativamente:
– a participação não tenha carácter ocasional, considerando-se como tal a participação que é detida pela SGPS por período superior a um ano; e,
– a participação atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante (art. 1.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro [15]).
3.2) Dever de constituir uma SGPS – risco de dissolução e coimas:
A Lei determina expressamente que as sociedades que tenham como único objeto de facto a gestão de participações sociais (quotas ou ações) noutras sociedades, mas que não se constituam como sociedades gestoras de participações sociais,
i) para além de ficarem sujeitas a dissolução pelo Tribunal,
ii) incorrem em contraordenação punível com coima entre:
a) 498,80€ e 9.975,96€, no caso de negligência, e
b) 498,80€ e 19.951,92€, em caso de dolo (intenção) (arts. 8.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro).
3.3) SGPS vs holding:
Assim, o conceito de holding é mais amplo do que o conceito de sociedade gestora de participações sociais (SGPS). Há mais holdings para além das SGPS.
Com efeito, podem existir:
– holdings de direção ou holdings puras, em cima referidas, que, em Portugal, têm o dever jurídico de adotar a forma jurídica de SGPS;
– holdings financeiras, que podem, em certos termos, adotar a forma jurídica de SGPS, podendo, contudo, não o fazer;
– holdings tipo “casa mãe”; e,
– holdings mistas [16].
4) Forma jurídica das holdings:
Como resulta do esquema que apresentámos em cima, na imagem do ponto 3, a holding pode, em Portugal, assumir várias formas jurídicas. Vejamos.
4.1) Holdings de direção ou holdings puras – SGPS:
As holdings de direção ou holdings puras têm o dever jurídico de adotar a forma jurídica de sociedade gestora de participações sociais (SGPS).
a) SGPS, S.A.; b) SGPS, Lda.; ou c) SGPS, Unipessoal, Lda.:
As SGPS, por seu turno, podem optar por constituir-se segundo os tipos:
a) de sociedades anónimas (S.A.), por exemplo, Jerónimo Martins, SGPS, S.A.; Sonae SGPS, S.A.; Galp Energia SGPS, S.A.;
b) de sociedades por quotas, por exemplo, Pinsky, SGPS, Lda; Luso Galega SGPS, Lda; Sanafim SGPS, Lda; Winzip Holdings SGPS Lda [17]; ou ainda,
c) de sociedade unipessoal por quotas [18], por exemplo, Wtorre, SGPS, Unipessoal Lda; Springmill, SGPS, Unipessoal Lda; “Diana SGPS, Unipessoal Lda; Cotiac – SGPS, Unipessoal Lda [19] (art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro [20]).
4.2) Holdings tipo “casa mãe” e holdings mistas – não podem ser SGPS:
A forma jurídica da sociedade gestora de participações sociais (SGPS) destina-se apenas às sociedades que:
i) têm por único objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades;
ii) podendo, contudo, complementarmente, prestar serviços técnicos de administração e gestão e conceder crédito a todas ou a algumas das sociedades nas quais detenha licitamente participações sociais e ser beneficiária de operações de tesouraria efetuadas por estas últimas (atividade «intragrupo» [21]).
Logo, as holdings tipo “casa mãe” e as holdings mistas, por realizarem, ainda que parcialmente, uma atividade económica (comercial, industrial, de prestação de serviços, etc) direta, fora do perímetro do grupo, para o público em geral (atividade «extragrupo») [22], estão proibidas por Lei de adotar a forma jurídica de SGPS.
Devem, por isso, ao invés, adotar a forma de sociedade comercial convencional, nomeadamente de tipo:
– sociedade por quotas,
– sociedade unipessoal por quotas, ou
– sociedade anónima (S.A.) (cfr. também o art. 11.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais [23] conjugado com o arts. 1.º, n.ºs 1, 2 e 3; 8.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro [24]).
4.3) Holdings financeira – liberdade de opção:
A holding financeira pode:
a) em certos termos, adotar a forma jurídica de sociedade gestora de participações sociais (SGPS); ou
b) adotar qualquer outra forma jurídica, nomeadamente a forma de sociedade comercial convencional, concretamente algum dos tipos societários referidos no subponto anterior (4.2).
Ver, com desenvolvimento: holding financeira.
5) Constituição de empresas (sociedades) holdings:
Os três modos de constituição de empresas (sociedades) mais usados em Portugal são:
– o processo especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”) (ver: constituir empresa na hora);
– o processo especial de constituição online de sociedades (“empresa online”) (ver: constituição de sociedade online); e
– o processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades.
Ora, qualquer destes regimes de constituição de sociedades é apto para constituir uma sociedade holding que adote:
a) o “tipo especial” da sociedade gestora de participações sociais (SGPS) [25], – nesse caso, a SGPS terá, por sua vez, que adotar um dos seguintes tipos de sociedade comercial:
– sociedade por quotas,
– sociedade unipessoal por quotas, ou
– sociedade anónima (S.A.).
b) ou uma sociedade comercial convencional, nomeadamente que adote algum dos tipos atrás referidos.
6) Vantagens e finalidades das holdings:
6.1) Finalidades de reorganização de grupos empresariais:
Ser a cúpula, vértice ou topo de um grupo de sociedades:
Em qualquer das suas variantes, tipos ou configurações concretas, as holdings são uma forma ou mecanismo jurídico (e económico) de organização:
a) da cúpula, vértice ou topo de um grupo de sociedades (holdings-holdings); ou
b) da cúpula de determinados setores do grupo (holdings intermédias ou setoriais [26] (ver em cima ponto 2.1).
Assim, as holdings servem primordialmente finalidades de reorganização ou de reestruturação dos grupos empresariais.
Gestão estratégica, centralizada, coordenada, especializada e ativa do conjunto das respetivas sociedades participadas:
Com efeito, as holdings estão vocacionadas:
– para a detenção e gestão ou administração das participações sociais que têm noutras sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial;
– para, por essa via, intervir na gestão e controlo destas últimas, assumindo uma gestão estratégica, centralizada, integrada, coordenada, concertada, especializada e ativa do conjunto das atividades e negócios sociais das respetivas participadas [27].
Em benefício do grupo como um todo:
Em qualquer caso, a holding fará essa gestão e coordenação das atividades das sociedades-filhas ou subsidiárias em benefício não de cada uma delas individualmente consideradas, mas do grupo como um todo. Ou seja, a holding fará a gestão e coordenação das atividades das respetivas subsidiárias de forma a maximizar o valor do grupo globalmente considerado, segundo, portanto, critérios que se sobrepõem a uma simples lógica societária individualizada [28].
A holding “ocupa sempre uma posição cimeira, identificando-se com o centro decisor do qual emanam as orientações que conjugam os interesses do grupo face às várias sociedades compreendidas no seu perímetro.” [29].
6.2) Por razões fiscais, concretamente de planeamento fiscal:
As holdings também podem ser constituídas por razões fiscais, concretamente de planeamento fiscal, ou seja, com vista a pagar o menor valor de impostos legalmente possível.
É o caso das holdings constituídas:
a) em Países com um regime fiscal mais favorável, como por exemplo, a Holanda (Países Baixos); ou
b) em Países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis («paraísos fiscais») (com uma lista destes últimos, consultar a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações subsequentes [30].
Assinale-se que, em Portugal, as SGPS não têm hoje quaisquer benefícios fiscais (foram eliminados em 2013).
6.3) Vantagens de natureza financeira:
A constituição de holdings também pode permitir a obtenção de vantagens financeiras, concretamente:
a) melhoria das condições de financiamento externo, junto de bancos, de fornecedores, do mercado de capitais ou de outros credores em geral;
b) uma melhor afetação de recursos entre as sociedades subsidiárias;
c) poupanças decorrentes do recurso ao crédito dentro do grupo (crédito intragrupo), nomeadamente com a implementação de sistemas centralizados de gestão financeira, como as estruturas de cash pooling, figurando a holding como a sociedade cúpula desses sistemas [31].
6.4) Concentração na holding de serviços partilhados pelas subsidiárias – obtenção de economias de escala (poupanças) e uniformização de procedimentos:
A constituição de holdings também pode permitir a i) obtenção de economias de escala (poupanças), ii) uniformização de procedimentos e outros benefícios económicos decorrentes da realização pela holding de serviços comuns e partilhados para todas as subsidiárias, nomeadamente serviços:
– contabilísticos, administrativos, jurídicos;
– informáticos,
– de gestão e exploração de direitos de propriedade industrial (resultantes de marcas, patentes, etc),
– de seguros, relações públicas,
– de prospeção de mercado, planificação, investigação e desenvolvimento (I&D [em inglês, R&D]),
– de engenharia, segurança, logística, etc [32].
6.5) Diversificação de atividade por setores de atividade ou por territórios com limitação ou mitigação do risco insolvencial / financeiro:
As holdings permitem prosseguir uma gestão coordenada e concertada de um conjunto de empresas, enquanto, simultaneamente permitem uma diversificação de investimentos com uma mitigação do risco insolvencial / financeiro (decorrente da existência de eventuais perdas [concretamente de não recuperar o capital investido] e da contração de dívidas, incluindo as que são emergentes de responsabilidade civil extracontratual, etc) em função de fatores tão distintos como:
– o setor ou ramo de atividade,
– a fase do processo produtivo (produção, distribuição, assistência pós-venda, etc)
– ou o território onde as subsidiárias operam [33].
“A holding não só subtrai o património pessoal ao risco da empresa, como subtrai o capital investido em cada ramo ou setor da empresa aos riscos relativos a outros ramos ou setores” [34].
6.6) Outras vantagens:
– consolidação de todas as informações contabilísticas e financeiras de todas as sociedades subsidiárias numa única entidade [35].
7) A holding é uma empresa-mãe (em sentido amplo):
Em qualquer dos casos, a holding é uma empresa-mãe em sentido amplo, ou seja, é uma empresa que se encontra com outra ou outras empresas (sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial) (sociedades-filhas ou subsidiárias em sentido amplo):
a) em relação de grupo,
b) em relação de domínio,
c) em relação de participações recíprocas, ou
d) em relação de simples participação.
a) em relação de grupo:
a-a) por domínio total, isto é, por deter, de forma originária (aquando da sua constituição) ou superveniente (por aquisição em momento posterior), uma participação correspondente a 100% do respetivo capital social, ou
a-b) em virtude de ter celebrado com esta um contrato de subordinação, ou
a-c) em virtude de ter celebrado com esta e/ou com outras sociedades um contrato de grupo paritário (arts. 481.º, 482.º al. d) e 488.º a 508.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [36]).
A relação de grupo estabelece-se entre uma:
– sociedade-mãe (em sentido restrito) ou sociedade totalmente dominante; e,
– uma ou mais sociedades-filhas, subsidiárias, filiais ou totalmente dominadas.
b) em relação de domínio:
b-a) por deter uma participação correspondente a mais de 50% do respetivo capital social;
b-b) por dispor de mais de metade dos votos; ou
b-c) ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
A relação de domínio estabelece-se entre uma:
– sociedade dominante; e,
– uma ou mais sociedades dominadas ou dependentes (arts. 481.º, 482.º al. c) e 486.º do CSC [37]).
c) em relação de participações recíprocas,
pelo menos, nas holdings que não revistam a forma de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) uma vez que a Lei proíbe expressamente que as sociedades participadas por uma SGPS adquiram ações ou quotas desta última, e bem assim de outras SGPS que nesta participem, exceto:
– se forem aquisições a título gratuito,
– por adjudicação em ação executiva movida contra devedores de que seja sócia, ou
– em partilha de sociedades de que seja sócia.
(art. 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro [38], conjugado com o art. 487.º, n.º 1, parte final do CSC [39]).
d) em relação de simples participação,
por deter uma participação correspondente a 10% ou mais do capital social desta, desde que entre ambas não exista uma relação de grupo, de domínio nem de participações recíprocas (arts. 481.º, 482.º al. a), 483.º e 484.º do CSC).