Holding financeira

Atualizado em 2023/01/31

Tal como ocorre com a palavra “holding“, a expressão “holding financeira” também não exprime um conceito totalmente unívoco. Vejamos.

1) Definições – do caráter “financeiro” ou “não financeiro” das holdings:

1.1) Holding de investimento = holding que tem participações sociais (noutras empresas) exclusivamente com propósitos de investimento de capital e de rentabilização estável:

1.2.1) Holdings de investimento:

Numa primeira aceção, as holdings financeiras ou patrimoniais são aquelas (holdings) que têm “um objeto e finalidade puramente financeiros, circunscrevendo a sua atividade à mera aquisição e detenção de uma carteira de participações sociais como forma de investimento de capital a gerir segundo uma ótica de pura rentabilização“, concretamente com vista:
– à valorização destas (com possibilidade de alienação posterior com eventuais mais-valias) e
– à obtenção de dividendos [1]J. Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, em Direito das Sociedades em Revista, março de 2009, Almedina, Coimbra, págs. 84, 83 e 79; cfr. também, em … Continuar a ler.

Nesta aceção, a holding financeira é uma “holding de investimento”. Correspondem às chamadas «portfolio holding companies» Norte-americanas.

1.2.2) Holdings financeiras vs holdings de direção:

Neste sentido, as holdings financeiras contrapõem-se às holdings de direção:

a) ao passo que nas holdings financeiras “a gestão das participações tem em vista um objetivo de frutificação ou rentabilização estável dos capitais investidos de acordo com uma lógica de diversificação dos riscos”;

b) nas holdings de direção “tal gestão persegue o objetivo de, através do exercício dos direitos sociais inerentes às participações em carteira («maxime», direitos de voto), intervir ou controlar ativamente a vida das sociedades participadas” [2]J. Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, em Direito das Sociedades em Revista, março de 2009, Almedina, Coimbra, págs. 84, 83 e 79; cfr. também, em … Continuar a ler.

1.2) Holding de financiamento – para decidir o financiamento do grupo e, em geral, para exercer as funções financeiras do grupo:

Numa segunda aceção, a holding financeira é:

i) uma sociedade-mãe (em sentido restrito – ou seja, é uma empresa que se encontra com outra ou outras empresas [sociedades-filhas ou subsidiárias] em relação de grupo, de Direito ou de facto – ver em baixo ponto 3);
ii) que não exerce uma atividade económica direta (comercial, industrial, de prestação de serviços, etc) fora do perímetro do grupo, para o público em geral (atividade «extragrupo» [3]J. Engrácia Antunes, op. cit., págs. 79, 84, 97 e 100.),
iii) sendo destinada exclusivamente:
        – a deter participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades com determinada permanência e
        – tomar as principais decisões em matéria de gestão económico-financeira do grupo (decidir o financiamento do grupo) e, em geral, exercer as funções financeiras do grupo, nomeadamente ser a sociedade cúpula do grupo em sistemas centralizados de gestão financeira, como as estruturas de cash pooling, desempenhando, nesse caso, a função de cash pool leader (que é a titular da conta bancária central do grupo ([master account]) [4]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedades, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 32 e em Manual de Corporate Finance, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 278, 239 e 240..

Nesta aceção, a holding financeira é uma “holding de financiamento” («Finanzholding»).

1.3) INE: holdings financeiras = holdings que têm participações em instituições financeiras:

Numa terceira aceção ainda, a expressão “holding financeira” também pode surgir, especialmente em textos jornalísticos, com o sentido de holding que tem participações sociais (ações) em instituições financeiras, rectius, em instituições de crédito e em sociedades financeiras.

Holdings de direção ou holdings puras – SGPS:

Ora, em Portugal, as holdings de direção ou holdings puras – aquelas que têm por único objeto social a gestão de participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividade económica – têm o dever jurídico de adotar a forma de sociedade gestora de participações sociais (SGPS).

Sobre os vários tipos de holding ver: holding.

CAE das SGPS:

6420 – Atividades das sociedades gestoras de participações sociais.
64201 – Atividades das sociedades gestoras de participações sociais financeiras.
64202 – Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras.

Base legal: anexo único do Decreto-Lei n.º 381/2007, 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), com as alterações subsequentes [5]Consultar o Decreto-Lei n.º 381/2007, 14 de novembro no link: https://files.dre.pt/1s/2007/11/21900/0844008464.pdf.

INE – SGPS financeiras = SGPS que têm participações em instituições financeiras:

Ora, num documento oficial explicativo do conteúdo do CAE – Rev. 3, o Instituto Nacional de Estatística (INE), separa as primeiras das segundas nos seguintes termos:

– o CAE 64201 – Atividades das sociedades gestoras de participações sociais financeiras – “compreende as atividades das sociedades gestoras de participações sociais, que através de participações controlam uma ou mais instituições financeiras“;

– o CAE 64202 – Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras – “compreende as atividades das sociedades gestoras de participações sociais, que através de participações controlam uma ou mais sociedades não financeiras.” [6]Consultar o documento do INE sobre a CAE – Rev. 3 no link: https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf


2) Exemplo – Grupo Amorim:

Parte do organograma (ou organigrama – estrutura jurídica) do grupo Amorim:

Assinale-se que a sociedade “Amorim Holding Financeira, SGPS, S.A.” inclui na sua firma a expressão “Holding financeira”, mas tem um CAE 64202 – SGPS não financeiras. Por outro lado, a empresa já foi designada no passado como “IFIMO – Investimentos financeiros e mobiliários, SGPS, S.A.” [7]https://www.racius.com/amorim-holding-financeira-s-g-p-s-s-a/.

Assim, neste caso, a denominação “Amorim Holding Financeira, SGPS, S.A.” parece refletir, pelo menos, para aqueles que a constituíram, o entendimento de que a «holding financeira» corresponde a uma holding de investimento tal como foi explicitada em cima no ponto 1.1, isto é, a uma holding destinada à “mera aquisição e detenção de uma carteira de participações sociais como forma de investimento de capital a gerir segundo uma ótica de pura rentabilização”, concretamente com vista:
– à valorização destas (com possibilidade de alienação posterior com eventuais mais-valias) e
– à obtenção de dividendos [8]J. Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, em Direito das Sociedades em Revista, março de 2009, Almedina, Coimbra, págs. 84, 83 e 79; cfr. também, em … Continuar a ler.

3) A Holding financeira é uma empresa-mãe (em sentido restrito – grupo de Direito ou grupo de facto):

Em qualquer caso, a holding financeira é sempre uma empresa (sociedade)-mãe em sentido restrito, ou seja, é uma empresa que se encontra com outra ou outras empresas (sociedades comerciais, incluindo sociedades gestoras de participações sociais, ou sociedades civis sob forma comercial) numa relação de grupo em sentido restrito.

Grupo de sociedades – aceções:

a) grupo em sentido muito restrito = grupo de Direito (ver em baixo ponto seguinte);
b) grupo em sentido restrito = grupo de Direito + grupo de facto;
c) grupo em sentido amplo – generalidade das sociedades coligadas (sociedades em relação: a) de grupo, b) de domínio, c) de participações recíprocas ou d) de simples participação [9]Distinguindo apenas as situações destas duas últimas alíneas, Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedadesop. cit., págs. 14 a 17 e 25 a 27..

Ora, em sentido restrito, a relação de grupo:

a) tanto pode ser uma relação de grupo de Direito:

a-a) por domínio total, isto é, pelo facto de uma sociedade (sociedade-mãe) deter uma participação correspondente a 100% do capital social de outra ou outras sociedades (sociedades-filhas, subsidiárias ou filiais):
– quer essa participação tenha sido adquirida de forma originária, aquando da constituição da sociedade-filha, subsidiária ou filial ou
– quer essa participação tenha sido adquirida deforma derivada ou superveniente (por aquisição em momento posterior ao da constituição, especialmente em virtude da celebração de um contrato de compra e venda);

a-b) em virtude de ter celebrado com esta um contrato de subordinação, ou

a-c) em virtude de ter celebrado com esta um contrato de grupo paritário (arts. 481.º, 482.º al. d) e 488.º a 508.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [10]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis);

b) como pode ser uma relação de grupo de facto,

que ocorre quando não há um grupo de Direito, mas uma ou mais sociedades:
i) dispõe de influência dominante sobre outra ou outras sociedades, e
ii) exerce(m) sobre todas as sociedades envolvidas (incluindo ela própria) uma direção económica unitária [11]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedades, op. cit., págs. 14 a 17 e 25 a 27..

4) Funções da holding financeira – funções financeiras:

Para além de exercer as tarefas ou competências típicas de uma holding – deter participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades com determinada permanência – a holding financeira, pelo menos, na aceção de “holding de financiamento” que explicitámos em cima no ponto 1.2, é a sociedade responsável por exercer as funções financeiras do grupo [12]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, op. cit., págs. 278, 239 e 240..

4.1) Decidir o financiamento do grupo:

A holding financeira é a sociedade responsável por tomar as principais decisões em matéria de gestão económico-financeira do grupo [13]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, op. cit., págs. 278, 239 e 240., tais como:

a) a dotação de capitais próprios, por exemplo, decidir a realização de aumentos de capital social por realização de novas entradas em dinheiro e/ou em espécie, com eventual ágio ou prémio de emissão (incluindo a decisão sobre a exata medida deste);

b) a aplicação dos lucros (reinvestimento na atividade do grupo, distribuição aos sócios ou acionistas, cobertura de perdas de sociedades do grupo que tenham registado prejuízos);

c) o recurso a financiamento externo, nomeadamente através do recurso:
          i) ao crédito bancário,
          ii) à emissão de obrigações (instrumentos financeiros, concretamente valores mobiliários, representativos de direitos de crédito, tipicamente reportados ao reembolso de uma quantia certa em dinheiro bem como ao recebimento dos respetivos juros – fala-se em empréstimos obrigacionistas [14]idem, pág. 141 e J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 136.); ou ainda

d) o recurso a instrumentos híbridos de financiamento, como por exemplo:
          i) ações preferenciais sem voto;
          ii) obrigações convertíveis em ações;
          iii) obrigações com warrant (isto é, obrigações com um direito de subscrição de ações)
          iv) valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis (VMOC’s);
          v) valores mobiliários opcionalmente convertíveis;
          vi) valores mobiliários condicionalmente convertíveis (CoCos) [15]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, op. cit., págs. 151 a 174 e J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, op. cit., págs. 173 a 177.; etc…

4.2) É a sociedade cúpula do grupo em sistemas centralizados de gestão financeira – é a cash pool leader:

Muito especialmente, a holding financeira é a sociedade cúpula do grupo em sistemas centralizados de gestão financeira, como as estruturas de cash pooling que, via de regra, são criados nos grupos de empresas em sentido restrito, de Direito e de facto, sendo esta, aliás, uma importante manifestação da direção económica unitária entre as várias empresas do grupo [16]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, págs. 238 a 240, 277 e 278..

Nas estruturas de cash pooling, a sociedade holding é a entidade operadora ou centralizadora (cash pool leader). Se a estrutura de cash pooling assumir a modalidade de cash concentration ou zero balancing a sociedade holding será a titular da master account [17]idem, pág. 278, sobre o cash pooling ver também: Orlando Vogler Guiné, Código das Sociedades em Comentário, Vol. VII, Coord. J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, … Continuar a ler.

Como afirma Ana Perestrelo de Oliveira, os sistemas de cash pooling, em qualquer das suas modalidades, “têm como característica comum a consolidação dos saldos credores e dos saldos devedores das diversas empresas do grupo num saldo único junto de determinada instituição bancária” [18]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, op. cit., pág. 278..

5) Holding financeira vs SGPS:

5.1) As SGPS são holdings:

As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) são holdings, concretamente, via de regra, holdings de direção ou holdings puras, isto é, são sociedades que não desempenham uma atividade económica direta, sendo o seu fim primordial a direção das sociedades participadas, através da detenção das respetivas participações sociais (ações ou quotas) [19]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedades, op. cit., págs. 32 e 33..

5.2) Holding ˃ SGPS:

Contudo, o conceito de holding é mais amplo do que o conceito de sociedade gestora de participações sociais (SGPS). Há mais holdings para além das SGPS. Com efeito, podem existir:
holdings de direção (ou holdings puras), em cima referidas (em Portugal, têm o dever de adotar a forma jurídica de SGPS);
holdings financeiras, que podem, em certos termos, adotar a forma jurídica de SGPS;
holdings tipo “casa mãe”; e
holdings mistas [20]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedades, op. cit., págs. 32 e 33..

Sobre todos estes tipos de holding ver o nosso artigo: holding.

5.3) As SGPS podem conceder crédito e ser beneficiárias de operações de tesouraria – a SGPS como holding financeira:

A sociedade gestora de participações sociais (SGPS) pode corresponder, em concreto, a uma holding financeira. Com efeito, a Lei determina expressamente que a sociedade gestora de participações sociais (SGPS) é uma pessoa coletiva (entidade) que:

i) apesar de ter como único objeto social a gestão de participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas,

ii) pode, contudo, a título complementar:
          a) prestar serviços técnicos remunerados de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades nas quais detenha licitamente participações sociais;
          b) conceder crédito a todas ou a algumas das sociedades nas quais detenha licitamente participações sociais,
          c) podendo ainda ser beneficiária de operações de tesouraria efetuadas por estas últimas.(arts. 4.º e 5.º, n.º 1 al. c), e n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais) [21]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/253279511_1.doc.pdf.

5.3.1) As SGPS podem conceder crédito:

As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) podem conceder crédito, nomeadamente através de estruturas de cash pooling ou cash management:

i) às sociedades que sejam por ela:
          a) totalmente dominadas (relação de grupo – 100% do capital social ou contrato de subordinação), ou
          b) dominadas (relação de domínio – mais de 50% do capital social); e

ii) em geral, às sociedades nas quais a SGPS detenha participações sociais, desde que, neste caso, a concessão de crédito seja limitada ao montante do valor contabilístico dessa participação social (ações ou quotas), exceto se o crédito for concedido através de suprimentos, caso em que a SGPS pode conceder crédito à sociedade na qual detém participações sem qualquer limite (art. 5.º, n.º 1 al. c), e n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro [22]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/253279511_1.doc.pdf).

5.4) Holding financeira – SGPS ou qualquer outro tipo societário:

Pelo que, a holding financeira pode:
a) em certos termos, adotar a forma jurídica de sociedade gestora de participações sociais (SGPS); ou, em alternativa,
b) adotar qualquer outra forma jurídica, nomeadamente a forma de sociedade comercial convencional, concretamente:
          – o tipo de sociedade anónima (S.A.);
          – o tipo de sociedade por quotas; ou
          – o tipo de sociedade unipessoal por quotas.

5.5) Revogação dos benefícios fiscais das SGPS:

Assinale-se que os benefícios ficais de que as sociedades gestoras de participações sociais gozavam foram eliminados no final de 2013. Sobre esta matéria ver: sociedade gestora de participações sociais (SGPS).