
1) Definição – o que é o goodwill:
A palavra “goodwill” exprime um conceito unitário; contudo, pode ser definido de várias formas. Assim:
Goodwill – é a diferença para mais entre o valor de mercado de uma empresa como um todo e o justo valor dos seus elementos patrimoniais individualmente considerados (sobre a definição de justo valor ver em baixo ponto 2).
Goodwill – “corresponde a benefícios económicos futuros resultantes de ativos que não são capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos”. Esta é a definição formal das normas contabilísticas, constante concretamente da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 14, parágrafo 9 [1]Consultar a NCRF 14 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/_siteantigo/SNC_projecto/NCRF_14_concentr_activid_empresariais.pdf).
Goodwill – é a diferença para mais entre o valor de uma empresa numa perspetiva de continuidade (going concern value) e o valor de uma empresa numa perspetiva de liquidação (liquidation value).
O goodwill ou aviamento corresponde grosso modo à mais-valia ou sobrevalor que a empresa ou estabelecimento comercial como um todo representa face à soma de todos os elementos que a compõem individualmente considerados. O aviamento traduz a aptidão funcional e produtiva da empresa (estabelecimento) [2]A. Menezes Cordeiro, colab. A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 5ª edição, Almedina, 2022, pág. 334..
Ainda numa perspetiva que acentua a finalidade de aquisição de empresas, goodwill é a diferença para mais entre o preço de aquisição (valor de mercado) pago por uma empresa e o justo valor dos elementos patrimoniais identificáveis da empresa adquirida [3]A. Ribeiro Gameiro, N. Moita da Costa, L. Marques Pimentel, Manual de Contabilidade para Juristas, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 313..
Índice
- 1) Definição – o que é o goodwill:
- 2) Justo valor:
- 3) Composição:
- 4) Inscrição no balanço:
- 5) Código de contas – conta com o código 441 – Goodwill:
- 6) Goodwill para a Contabilidade vs goodwill para o Direito:
- 7) Reconhecimento e mensuração do goodwill:
- 8) Goodwill pode ser aceite como gasto fiscal? Se sim, em que casos e em que termos?
- 9) Goodwill = going concern value – liquidation value:
- 10) Situação de insolvência:
- 11) Goodwill vs “trespasse”:
2) Justo valor:
Justo valor – é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas (NCRF 14, parágrafo 9 [4]Consultar a NCRF 14 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/_siteantigo/SNC_projecto/NCRF_14_concentr_activid_empresariais.pdf). Ver, com desenvolvimento: justo valor.
3) Composição:
I) Situações ou relações de facto com valor patrimonial ou económico:
O aviamento ou goodwill é composto por todas as situações ou relações de facto com valor patrimonial ou económico, as quais que podem ser provenientes, nomeadamente:
– do saber-fazer (know-how, savoir-faire), entendendo-se como tal os conhecimentos ou tecnologia não patenteados (pode ter-se conscientemente optado por não patentear uma certa invenção, fórmula ou tecnologia) e/ou não patenteáveis de caráter científico, técnico ou empírico aplicados na prática empresarial, incluindo os segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais;
– da organização interna da empresa;
– das experiências negociais acumuladas;
– das relações de facto com fornecedores, financiadores e clientes [5]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 223.;
– do prestígio da empresa e/ou da marca (a marca é o sinal distintivo de um produto ou serviço).
II) Elementos não identificáveis (não separáveis):
O goodwill é composto por todos os elementos imateriais ou incorpóreos dos quais se esperam benefícios económicos futuros que sejam insuscetíveis de ser autonomizados, separados, identificáveis ou cindidos da empresa, não podendo, por isso, ser autonomamente transmitidos nem transferidos para terceiros (vendidos, alugados, trocados, etc…).
Goodwill vs ativos intangíveis:
Ora, isto permite distinguir o goodwill dos atos intangíveis como, por exemplo: marcas (sinal distintivo de um produto ou serviço), patentes (título que confere o uso exclusivo de uma invenção) e logótipos que, inversamente, são suscetíveis de ser identificados, autonomizados e separados da empresa.

4) Inscrição no balanço:
De acordo com as regras da Contabilidade, o goodwill é um elemento do ativo da empresa.
O goodwill deve ser inscrito no balanço da empresa numa sub-rubrica própria, designada precisamente “goodwill”, dentro da rubrica do ativo não corrente (cfr. imagem ao lado com um recorte do modelo de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [7]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
5) Código de contas – conta com o código 441 – Goodwill:
Por outro lado, o goodwill deve ser inscrito na conta com o código 441 – Goodwill.
Código de contas:
4 – Investimentos
44 – Ativos intangíveis
441 – Goodwill
Estes códigos constam do código de contas (que está previsto no anexo II da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho [8]Consultar o Código de Contas (CContas) constante do Anexo 2 da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14200/0495804979.pdf) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em vigor (versão consolidada), este, por sua vez, constante do anexo único do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações subsequentes até ao Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que o republicou [9]Consultar o SNC no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/254188558_1.doc.pdf.
6) Goodwill para a Contabilidade vs goodwill para o Direito:
Há diferenças entre:
– o conceito e o âmbito do ativo e do passivo em sentido técnico-jurídico e
– o conceito e o âmbito do ativo e do passivo contabilísticos.
Ora, um dos aspetos onde estes dois conceitos divergem é precisamente no goodwill.
Ver os nossos artigos:
– ativo na Contabilidade;
– passivo na Contabilidade; e
– ativo para o Direito vs ativo para a Contabilidade.
6.1) Goodwill para a Contabilidade:
Com efeito, de acordo com as atuais regras da Contabilidade, o goodwill é um elemento do ativo da empresa, que, como vimos, deve ser inscrito no balanço da empresa.
6.2) Goodwill para o Direito:
Por seu turno, o goodwill ou aviamento não pode ser, enquanto tal, objeto de direitos subjetivos [10]A. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 334.: não existe um direito autónomo sobre o goodwill. De facto, o goodwill é um bem não coisificável [11]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 222 e 223.; por isso, não pode ser autonomamente transmitido.
Como vimos em cima, o goodwill não é concebível desligado da empresa. Por isso é que o goodwill não pode, por si só, constituir a entrada em espécie de um sócio numa sociedade [12]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios ( e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 119; em sentido contrário, Ana Perestrelo de Oliveira, … Continuar a ler.
Logo, diretamente ou imediatamente, o goodwill não integra o ativo em sentido técnico-jurídico de um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva.
Porém, o goodwill é um elemento patrimonial do próprio estabelecimento comercial (da empresa enquanto organização de fatores de produção destinada ao exercício de um atividade económica) e, esse sim, integra o património de um determinado sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, especialmente sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima, etc).
7) Reconhecimento e mensuração do goodwill:
7.1) Reconhecimento inicial:
Se uma sociedade comercial adquirir uma outra empresa (sociedade) aquela (isto é, a entidade adquirente) deve à data da aquisição:
i) reconhecer o goodwill adquirido decorrente da concentração de atividades empresariais como um ativo; e,
ii) inicialmente mensurar esse goodwill pelo seu custo.
O custo do goodwill, por sua vez, corresponde ao excesso (sobrevalor) do custo da concentração de atividades empresariais acima do interesse da adquirente no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis (NCRF 14, parágrafo 43 [13]Consultar a NCRF 14 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/_siteantigo/SNC_projecto/NCRF_14_concentr_activid_empresariais.pdf).
Assim, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais representa um pagamento feito pela adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de ativos que não sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos (NCRF 14, parágrafo 44).
7.2) Reconhecimento posterior:
Após o reconhecimento inicial, a empresa adquirente deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade acumulada (NCRF 14, parágrafo 44).
8) Goodwill pode ser aceite como gasto fiscal? Se sim, em que casos e em que termos?
O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais é aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial (art. 45.º-A, n.º 1 al. b) do CIRC [14]Consultar o CIRC no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634).
Porém, o goodwill respeitante a participações sociais não é aceite como gasto fiscal (art. 45.º-A, n.º 4, al. b) do CIRC).
9) Goodwill = going concern value – liquidation value:
Afirmámos em cima, no ponto 1, que o goodwill é a diferença para mais entre o valor de uma empresa numa perspetiva de continuidade (going concern value) e o valor de uma empresa numa perspetiva de liquidação (liquidation value).
Ora, o going concern value de uma empresa é o valor da empresa apurado no pressuposto de que a empresa, por ter viabilidade económica, continuará a gerar receitas suficientes para se ir mantendo em funcionamento, pelo menos, em termos de médio prazo [15]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 134..
Assim, para apurar o goodwill de uma empresa é necessário avaliá-la tendo em conta o princípio do going concern ou princípio da continuidade da empresa; ou seja, a avaliação da empresa deve ser feita na perspetiva da continuação da atividade da empresa, de uma empresa em atividade e não de um ativo a liquidar [16]P. Tarso Domingues, op. cit., pág. 119..
Pelo que, encerrando a empresa, perder-se-á todo o respetivo goodwill.
10) Situação de insolvência:
10.1) Avaliação das empresas – continuidade vs liquidação:
Para apurar se as pessoas coletivas que exploram empresas se encontram ou não em situação de insolvência deve proceder-se à sua avaliação numa perspetiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas, em qualquer caso, com exclusão da rubrica do “trespasse” (cfr. o art. 3.º, n.ºs 2 e 3 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas [CIRE]).
Assinale-se que “trespasse” surge aqui como sinónimo de goodwill. [17]Também neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 134 e 135.. Ver, em baixo, ponto 11.
10.2) Exclusão da rubrica do goodwill?
Ora, a exclusão, em qualquer caso (continuidade ou liquidação) da rubrica do goodwill (trespasse), não faz, neste contexto, qualquer sentido. Com efeito, se a rubrica do goodwill se destina precisamente a discriminar a diferença para mais entre o valor de uma empresa numa perspetiva de continuidade (going concern value) e o valor de uma empresa numa perspetiva de liquidação (liquidation value), a sua exclusão conduzirá inevitavelmente à coincidência exata entre os dois valores [18]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 134 e 135..
Deve, por isso, ser feita uma interpretação ab-rogante da parte final da al. b) do n.º 3 do art. 3.º do CIRE, relativa à “exclusão da rubrica do goodwill” (trespasse).
Consequentemente, se a empresa compreendida na massa insolvente for avaliada numa perspetiva de continuidade (ou seja, de recuperação) o seu goodwill deve ser incluído ou incorporado nessa avaliação.
11) Goodwill vs “trespasse”:
11.1) Situação anterior – POC:
Anteriormente, em face do Plano Oficial de Contabilidade (POC), o goodwill era registado numa rubrica designada “trespasse”. Assim, em sentido contabilístico, “trespasse” era sinónimo de goodwill.
Emprega a palavra trespasse neste sentido contabilístico, por exemplo, o já citado art. 3.º, n.ºs 2 e 3 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas (CIRE) [19]Consultar o CIRE no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis:
“2 – As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
3 – Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse”.
11.2) Trespasse em sentido técnico-jurídico:
Porém, esse sentido é completamente diferente da palavra trespasse em sentido técnico-jurídico.
Com efeito, trespasse em sentido técnico-jurídico é a transmissão da propriedade ou titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial por negócio entre vivos [20]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 292..