
1) Funções em geral:
1.1) Atos próprios e exclusivos dos advogados:
Em face da Lei Portuguesa, o Advogado tem como funções praticar os atos próprios e exclusivos dos advogados (e dos solicitadores), no interesse de terceiros:
– dos seus clientes ou
– do seu empregador, neste último caso, se exercer a Advocacia ao abrigo de um contrato de trabalho.
1.1.1) Núcleo essencial – consulta jurídica e mandato forense (em sentido amplo):
São atos próprios e exclusivos dos advogados (e dos solicitadores):
– a consulta jurídica;
– o exercício do mandato forense (em sentido amplo) com representação, para a prática de atos jurídicos em nome e por conta do cliente ou do seu empregador:
a) de natureza judicial
b) de natureza extrajudicial, de natureza contenciosa e/ou não contenciosa, em nome e por conta do cliente ou do seu empregador, nomeadamente junto de qualquer tribunal – corresponde à chamada assessoria jurídica;
1.1.2) Outros:
São ainda atos próprios dos advogados (e dos solicitadores):
– a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
– a negociação tendente à cobrança de créditos;
– o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.
– acompanhar os cidadãos perante qualquer autoridade pública ou privada, no exercício dos seus direitos [1]Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 88. (cfr. art. 1.º, n.ºs 5, 6, 7 e 9 e arts. 2.º e 3.º todos da LAPAS [2]Consultar a LAPAS no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=84&tabela=leis&nversao=&so_miolo=).
Sobre a definição de Advogado ver o nosso artigo: Advogado.
1.2) Atos notariais:
Os Advogados podem ainda, em concorrência com outras entidades, especialmente os notários, praticar atos notariais tais como:
– o termo de autenticação em documentos particulares (documentos particulares autenticados);
– o reconhecimento presencial de assinaturas, etc…
2) Funções em especial:
2.1) Consulta jurídica:
a) Consulta jurídica-reunião – sentido mais restrito:
Num sentido mais restrito, a consulta jurídica é a reunião presencial ou através de meios eletrónicos ou digitais, nomeadamente teleconferência (skype, zoom, etc) através da qual um Advogado inscrito como tal (como Advogado) na Ordem dos Advogados ou outro sujeito habilitado por Lei a praticá-la presta a um terceiro:
– aconselhamento jurídico que consista na interpretação e aplicação de normas jurídicas, mediante solicitação deste; ou, por outras palavras,
– um esclarecimento técnico sobre o Direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
b) Consulta jurídica-atividade – sentido mais amplo:
Num sentido mais amplo, “consulta jurídica é a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro”. É a “consulta jurídica-atividade”, que também se pode designar consultoria jurídica ou consultadoria jurídica.
Esta última é a definição que consta do art. 3.º da Lei dos atos próprios dos advogados e solicitadores (LAPAS), constante da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, ainda sem alterações [3]Consultar a LAPAS no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=84&tabela=leis&nversao=&so_miolo=).
2.2) Mandato forense em sentido amplo com representação – atos judiciais e extrajudiciais, de natureza contenciosa ou não-contenciosa:
2.2.1) Mandato forense com poderes de representação:
No exercício do mandato forense (em sentido amplo) com representação, o Advogado assume a representação na gestão/condução concreta dos assuntos, negócios ou problemas dos seus clientes, através de um contrato de mandato com representação pelo qual o Advogado se obriga, mediante contrapartida de pagamento de honorários, a praticar atos jurídicos:
– em nome (tem poderes de representação conferidos por procuração) do cliente, e
– por conta do cliente (os atos do advogado/mandatário vão produzir efeitos jurídicos não na esfera jurídica do advogado mas sim na esfera jurídica do cliente).
Ora, “o mandato eleva a prestação do advogado a um patamar muito superior ao da mera prestação de serviços jurídicos de consultoria. Exige maior confiança e requer uma responsabilidade de outra natureza e importância, dada a envolvência direta da atuação do advogado nos assuntos do cliente, na esfera jurídica de quem se produzirão afinal os respetivos efeitos” – Francisco da Costa Oliveira [4]Francisco da Costa Oliveira, Tratado Prático da Advocacia, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 14..
2.2.2) Definição legal de mandato forense (noção ampla):
Considera-se mandato forense:
a) o mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) o exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas (emergentes de contratos, de responsabilidade civil extracontratual);
c) o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto (cfr. art. 67.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [5]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=).
3) Função de interesse público:
3.1) Função interesse público:
Os Advogados desempenham funções de manifesto interesse público, sendo os representantes dos cidadãos junto do poder judicial e da administração pública, e sendo, por isso, essenciais no plano da administração da Justiça e no desenvolvimento e realização do Direito [6]Fernando Sousa Magalhães, op. cit., pág. 23..
3.2) Profissão de dignidade constitucional:
A Advocacia foi elevada a profissão de dignidade constitucional aquando da 4ª revisão Constitucional, que introduziu o art. 208.º na Constituição da República Portuguesa, que proclama:
“Artigo 208.º
(Patrocínio forense)
A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.”
3.3) Exercício privado de uma função pública:
Os Advogados não são funcionários públicos, mas exercem uma função materialmente pública. Ou seja, são particulares que, por diversos títulos e sob certas condições, participam no serviço público da administração da Justiça. O exercício da Advocacia constitui, portanto, o exercício privado de uma função pública [7]Amílcar de Melo, Da Advocacia – Do exercício da Profissão, Da Deontologia Profissional, 2ª edição, Librum Editora, Porto, 2016, pág. 51..
3.4) Os Advogados são os profissionais que dão aos cidadãos o acesso aos Tribunais:
O interesse público da Advocacia revela-se em especial no exercício do mandato judicial ou patrocínio judiciário: o Advogado põe em funcionamento a “máquina judicial”, fazendo a ponte entre o cidadão e os Tribunais, proporcionando-lhes o acesso a estes [8]Manuel Ramirez Fernandes, Advocacia e Deontologia Profissional do Advogado, Quid Juris Editora, Lisboa, 2019, págs. 196 e 197..
O acesso à Justiça e aos Tribunais faz-se quase exclusivamente através do patrocínio das partes em juízo pelos advogados. Sem advogados a máquina judicial não arranca nem funciona [9]idem, pág. 94..