Empresa em sentido objetivo – várias formas jurídicas:
Enquanto organização de fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho) destinada ao exercício de uma atividade económica, a empresa pode adotar várias formas jurídicas. Vejamos.
Sobre a definição e os vários sentidos da palavra empresa, ver: empresa – definição e vários sentidos.
- 1) Sociedade comercial e sociedade civil sob forma comercial:
- 2) Sociedade civil sob forma civil:
- 4) Empresário em nome individual:
- 5) Sociedade anónima europeia (SE):
- 6) Sociedade gestora de participações sociais (SGPS):
- 7 e 8) Incorporated joint venture – ACE e AEIE:
- 7) Agrupamento complementar de empresas (ACE):
- 8) Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE):
- 9) Cooperativas:
- 10) Sociedade Cooperativa Europeia (SCE):
- 11) Associação:
- 12) Fundação:
- 13) Irmandades da misericórdia (Santas Casas da Misericórdia) – que explorem, por. ex., lares de idosos:
- 14) Pessoas Coletivas religiosas que explorem pequenos estabelecimentos, nomeadamente de venda de arte sacra:
- 15) Empresa detida em comunhão de mão comum – comunhão de empresa:
- 16) Empresas Públicas:
1) Sociedade comercial e sociedade civil sob forma comercial:
Via de regra, a empresa adota a forma jurídica de sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial. Esta é, com efeito, a forma, mecanismo, estrutura ou técnica jurídica, por excelência, de organização da empresa. Sobre esta matéria, vide, com desenvolvimento, o nosso artigo: empresa vs sociedade comercial.
Ora, existem vários tipos de sociedade comercial que, grosso modo, podem ser agrupados em duas categorias:
– sociedades de responsabilidade limitada (RL) e
– sociedades de responsabilidade ilimitada (RI).

1.1) Sociedades de responsabilidade limitada (RL):
– sociedade por quotas;
– sociedade unipessoal por quotas;
– sociedade anónima (SA), etc.
Estes são, de longe, os tipos societários mais usados em Portugal. Nestas sociedades, os sócios ou acionistas têm responsabilidade limitada: não respondem, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade.
1.1.1) Sociedade por quotas:
- Número mínimo de sócios: dois;
- Capital social mínimo: 2€ (dois euros);
- Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade (perante os credores da sociedade): os sócios têm responsabilidade limitada: não respondem, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade.
- Responsabilidade dos sócios perante a sociedade: sócios são responsáveis perante a sociedade, solidariamente (responsabilidade solidária) com os outros sócios, pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social.
- Participações sociais: quotas.
- Cessão de quotas (por ex: através de contrato de compra e venda): exige-se o consentimento da sociedade, expresso através de deliberação dos sócios; porém, a cessão de quotas é livre se o sócio ceder a sua quota: ao respetivo a) cônjuge, b) ascendente (pai, avô), c) descendente (filhos, neto) ou d) a um outro sócio (consócio). Este regime é supletivo: pode ser afastado por cláusula no pacto social em sentido diverso.
- Estrutura orgânica:
- Órgão deliberativo-interno: assembleia geral;
- Órgão de administração e representação: gerência (gerente ou gerentes);
- Órgão de fiscalização: deve ser designado um revisor oficial de contas (ROC) para proceder à revisão legal das contas da sociedade se, durante dois anos consecutivos, forem ultrapassados dois dos três seguintes limites: a) Total do balanço: 1 500 000€, b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000€, c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50. Se não forem ultrapassados estes limites, a designação de um revisor oficial de contas (ROC) ou a criação de um conselho fiscal é meramente facultativa.
- Prestações acessórias: são admitidas;
- Prestações suplementares: são admitidas;
- Diferimento das entradas em dinheiro: pode ser diferido a totalidade do valor das entradas até: a) ao final do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade; ou, b) até cinco anos sobre a data da formalização do ato constitutivo da sociedade ou contrato de sociedade.
Ver, com mais desenvolvimento: sociedade por quotas.
1.1.2) Sociedade unipessoal por quotas:
- Número mínimo de sócios: um;
- Capital social mínimo: 1€ (um euro);
- Responsabilidade do sócio único pelas dívidas da sociedade (perante os credores da sociedade): o sócio único tem responsabilidade limitada: não responde, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade.
- Participação social: quota;
- Cessão de quota (por ex: através de contrato de compra e venda): é livre.
- Divisão e cessão de quota: é livre.
- Estrutura orgânica:
- Órgão deliberativo-interno: o sócio único exerce as competências da assembleia geral.
- Órgão de administração e representação: gerência (gerente ou gerentes);
- Órgão de fiscalização: deve ser designado um revisor oficial de contas (ROC) para proceder à revisão legal das contas da sociedade se, durante dois anos consecutivos, forem ultrapassados dois dos três seguintes limites: a) Total do balanço: 1 500 000€, b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000€, c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50. Se não forem ultrapassados estes limites, a designação de um revisor oficial de contas (ROC) ou a criação de um conselho fiscal é meramente facultativa.
- Prestações acessórias e prestações suplementares: podem ser estipuladas. Estas últimas são mais frequentes, uma vez que permitem reforçar o(s) capital(ais) próprio(s) da sociedade sem ter que fazer um aumento de capital social, com a consequente alteração ao pacto social.
- Diferimento das entradas em dinheiro: pode ser diferido a totalidade do valor das entradas até: a) ao final do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do pacto social; ou, b) até cinco anos sobre a data da formalização do ato constitutivo da sociedade.
Ver, com mais desenvolvimento: sociedade unipessoal por quotas.
1.1.3) Sociedade anónima (SA):
- Número mínimo de acionistas: cinco ou um (neste último caso, tratar-se-á de uma sociedade anónima unipessoal – estas só podem ser constituídas por uma sociedade por quotas, por uma sociedade unipessoal por quotas, por uma sociedade anónima ou por uma sociedade em comandita por ações. Porém, há formas de contornar licitamente esta restrição).
- Capital social mínimo: 50 000€ (cinquenta mil euros);
- Responsabilidade dos acionistas perante os credores da sociedade pelas dívidas desta: os acionistas não respondem, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade (têm responsabilidade limitada);
- Responsabilidade dos sócios perante a sociedade: os acionistas não são responsáveis perante a sociedade, pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social (têm responsabilidade duplamente limitada);
- Participações sociais: ações ou ação. Normalmente, cada acionista tem várias ações; contudo também é possível que um acionista tenha apenas uma única ação.
- Cessão de ações: as ações são livremente transmissíveis, salvo cláusula no pacto social, estatutos ou contrato de sociedade que preveja alguma limitação permitida por Lei (por exemplo: pode estipular-se um direito de preferência dos outros acionistas, a necessidade de consentimento da sociedade, prestado através de deliberação em Assembleia Geral, etc.).
- Estrutura orgânica:
- Órgão deliberativo-interno: Assembleia Geral. Existência de uma mesa da assembleia geral, com caráter permanente, composta, pelo menos, por: a) um presidente da mesa da assembleia geral; e b) um secretário da mesa da assembleia geral.
- Órgão de administração e representação: o conselho de administração, o administrador único, o conselho de administração executivo ou o administrador executivo único, consoante o modelo de administração e fiscalização adotado.
- Órgão de fiscalização: tem sempre, pelo menos, um órgão de fiscalização, que pode ser um a) conselho fiscal ou um fiscal único, b) uma comissão de auditoria ou c) um conselho geral e de supervisão, consoante o modelo de administração e fiscalização adotado. Para além destes órgãos, pode ainda, em certos termos, ser obrigada a ter um revisor oficial de contas autónomo.
- Prestações acessórias: são admitidas;
- Prestações suplementares: não são admitidas;
- Diferimento das entradas em dinheiro: pode ser diferido a 70% das entradas em dinheiro até: a) 5 dias depois da data do registo definitivo do contrato de sociedade; ou b) até cinco anos sobre da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
Ver, com mais desenvolvimento: sociedade anónima (SA).
1.2) Sociedades de responsabilidade ilimitada (RI):
1.2.1) Sociedade em nome coletivo:
Nas sociedades em nome coletivo, os sócios têm responsabilidade ilimitada: respondem pelas dívidas da sociedade de forma pessoal, ilimitada, subsidiária em relação à sociedade e solidária com todos os outros sócios. Têm, em Portugal, pouca importância prática.
1.3) Sociedades em comandita:
1.3.1) Sociedade em comandita simples;
1.3.2) Sociedade em comandita por ações;
Tanto nas sociedades em comandita simples como nas sociedades em comandita por ações:
– os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada (RI) e
– os sócios comanditários têm responsabilidade limitada (RL).
Ou seja, do ponto de vista da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, são tipos mistos ou híbridos. Têm, em Portugal, muito pouca importância prática.
1.4) Número de entidades registadas:
Em 2024, estavam inscritas ou registadas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) [1]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx, não extintas:
– sociedades por quotas: 444 659;
– sociedades unipessoais por quotas: 280 000;
– sociedades anónimas (SA): 29 499;
– sociedades em nome coletivo: 1178;
– sociedades em comandita simples e por ações: 77.
1.5) Empresas unissocietárias (que são exploradas por uma sociedade) vs empresas plurissocietárias (que são exploradas por um conjunto de sociedades):
Assinale-se que a empresa-organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica:
a) por vezes, é explorada por uma única sociedade comercial ou civil sob forma comercial, caso em que há uma empresa unissocietária;
b) mas que, noutras vezes, e cada vez com mais frequência e maior intensidade, a empresa é, ao invés, explorada por um conjunto mais ou menos vasto de sociedades, caso em que há uma empresa plurissocietária, empresa de grupo ou grupo de empresas [2]Sobre esta distinção, J. Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades. Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, op. cit., especialmente, págs. 33 a 46 e Ana Perestrelo de … Continuar a ler.
2) Sociedade civil sob forma civil:
Existem três espécies ou modalidades de sociedades civis sob forma civil.
2.1) Sociedade civil “pura” ou “simples”:
A sociedade civil “pura” ou “simples” [3]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler é a sociedade civil sob forma civil que:
i) tendo exclusivamente por objeto a prática de atos civis (não comerciais),
ii) não adota a forma comercial, não ficando, por isso, sujeita ao regime do Código das Sociedades Comerciais,
iii) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [4]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075
iv) não foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) (como tal, isto é, como pessoa coletiva) – esta sociedade é dotada de uma personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [5]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler.
2.2) Sociedade civil “quase pura” – dotada de personalidade jurídica plena (pessoa coletiva):
A sociedade civil “quase pura” é aquela que:
i) tendo exclusivamente por objeto a prática de atos não civis (não comerciais) (ver: atos de comércio),
ii) não adota a forma comercial,
iii está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil,
iv) mas foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoa coletiva) – esta sociedade é dotada de personalidade jurídica plena, sendo, por isso, uma pessoa coletiva de pleno Direito. Se, inversamente, faltar a inscrição no registo será uma sociedade civil pura ou simples.
2.3) Sociedades civis sob forma civil especiais:
Em casos muito específicos, a empresa pode assumir a forma de sociedade civil sob forma civil especial que corresponda a uma sociedade de profissionais sujeita a uma associação pública profissional (Ordem Profissional) que tenha adotado no passado uma forma civil especial porque a isso estava obrigada. É o que ocorria antes de abril de 2024 com:
– as sociedades de advogados,
– as sociedades de notários e
– as sociedades de solicitadores e de agentes de execução.
Estas sociedades são dotadas de personalidade jurídica plena e, por isso, são pessoas coletivas de pleno Direito.
3) Outras pessoas coletivas rudimentares para além da sociedade civil “pura” ou “simples”:
3.1) Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL):
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) é um património autónomo ou separado (ou mesmo uma pessoa coletiva rudimentar):
i) criado por uma pessoa singular,
ii) composto por uma parte do património deste (há uma separação entre os bens [incluindo dinheiro], que ficam afetos ao EIRL e os restantes bens do património da pessoa singular que o criou),
iii) destinado ao exercício de uma atividade comercial, através da exploração de um estabelecimento comercial.
Ver o nosso artigo: estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).
3.2) Sociedades comerciais irregulares por incompletude:
A sociedade irregular por incompletude é a sociedade que não concluiu todas as fases do respetivo processo de constituição; este, por sua vez, termina com o registo definitivo do contrato de sociedade (pacto social, estatutos ou ato constitutivo da sociedade) (cfr. art. 5.º) e a respetiva publicação.
Neste caso, a sociedade comercial ainda não está perfeitamente constituída. Com efeito, só na data do registo definitivo do ato constitutivo da sociedade comercial é que:
– esta adquire personalidade jurídica (plena), e existe como tal (como sociedade comercial [ou civil sob forma comercial] e como pessoa coletiva) (art. 5.º); e
– que o sócio ou acionista adquire o benefício da responsabilidade limitada, no caso mais provável de se pretender constituir uma sociedade por quotas, uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima.
4) Empresário em nome individual:
Definição:
Os empresários em nome individual (ENI) ou empresários individuais são os sujeitos que exploram uma empresa em nome e por conta própria, isto é, sem o recurso a uma pessoa coletiva nem a um património autónomo. É o caso, por exemplo, de uma pessoa singular que explora um snack-bar ou um restaurante sem ter constituído uma sociedade unipessoal por quotas nem um estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) com esse propósito.
Efeitos:
Nesse caso, os efeitos jurídicos resultantes dessa exploração repercutir-se-ão diretamente na esfera jurídica pessoal do empresário (pessoa singular). Ou seja, não existe qualquer separação/segregação patrimonial entre a esfera pessoal e a esfera empresarial destes sujeitos.
Logo:
i) pelas dívidas do empresário em nome individual relacionadas com a exploração da empresa respondem todos os seus bens, incluindo dinheiro, e rendimentos, quer estes estejam afetos à empresa, quer estejam estritamente afetos à sua vida pessoal ou familiar; e
ii) pelas dívidas do empresário em nome individual de natureza mais pessoal ou familiar, isto é, não diretamente relacionadas com a empresa, respondem todos os seus bens, incluindo dinheiro, e rendimentos, quer estes estejam estritamente afetos à sua vida pessoal ou familiar, quer estejam afetos à empresa.
Podem qualificar-se:
a) como comerciantes em nome individual – são as pessoas singulares, que tendo capacidade de exercício para praticar atos de comércio, fazem deste profissão (art. 13.º, n.º 1 do Código Comercial) e exercem esse comércio no âmbito de uma empresa; ou
b) como não-comerciantes, isto é, como empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, uma atividade económica legalmente não qualificada como comercial. É o caso, nomeadamente, de uma pessoa singular que exerce uma atividade agrícola por conta própria e com escopo lucrativo, em termos empresariais, isto é, no quadro de uma organização (ainda que rudimentar ou incipiente) de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica.
Ver com desenvolvimento: empresários em nome individual (ENI).
5) Sociedade anónima europeia (SE):
A sociedade anónima europeia (SE) ou simplesmente sociedade europeia (societas europaea) (SE) é:
i) uma pessoa coletiva,
ii) de Direito internacional, sendo, por isso, dotada de personalidade jurídica internacional (isto é, o reconhecimento da sua personalidade jurídica resulta da Ordem Jurídica Internacional, concretamente do Direito [derivado] da União Europeia, e não do Direito Interno de um Estado concreto [6]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11º edição, Edição de Autor, Porto, 2023, págs. 122, 143, 163 e 164.),
iii) com características semelhantes às da sociedade anónima (SA) do Direito Interno Português,
iv) a) criada com, pelo menos, duas empresas (em sentido subjetivo: pessoas coletivas) originárias de países da União Europeia diferentes, b) resultante de um processo de transformação ou c) constituída por uma (outra) sociedade anónima europeia (SE);
v) que tem de dispor de um capital social mínimo de 120 000 Euros (cento e vinte mil euros),
vi) que, tipicamente, constitui uma forma, mecanismo ou estrutura jurídica apta para que as empresas dos diferentes países da União Europeia possam conceber e promover a reorganização das suas atividades à escala de todo o espaço da União Europeia (UE); e
vii) que tem uma estrutura de representação dos trabalhadores, com caráter permanente, designada «conselho de trabalhadores» com o objetivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade; e
viii) cuja firma, podendo ter uma composição variada, conclui, em qualquer caso, pela sigla «SE».
Ver o nosso artigo: sociedade anónima europeia (SE).
6) Sociedade gestora de participações sociais (SGPS):
Definição:
A sociedade gestora de participações sociais (SGPS) é uma sociedade que tem por único objeto social a gestão de participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividade económica.
A sociedade gestora de participações sociais (SGPS):
i) não pode, por isso, em qualquer caso, exercer uma atividade económica (comercial, industrial, de prestação de serviços, etc.) direta, fora do perímetro do grupo, para o público em geral (atividade «extragrupo») [7]J. Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, in Direito das Sociedades em Revista, março de 2009, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 91 a 101, especialmente … Continuar a ler;
ii) mas pode, contudo, complementarmente:
– prestar serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades nas quais detenha licitamente participações sociais;
– conceder crédito a todas ou a algumas das sociedades nas quais detenha licitamente participações sociais e
– ser beneficiária de operações de tesouraria efetuadas por estas últimas (atividade «intragrupo»).
Uma SGPS pode explorar uma empresa?
Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que realiza, apenas dentro do perímetro do grupo (atividade «intragrupo»), às sociedades nas quais detém licitamente participações sociais [8]J. Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, in Direito das Sociedades em Revista, março de 2009, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 91 a 101, especialmente … Continuar a ler, um conjunto de atividades complementares à sua atividade principal de gestão ou administração de participações sociais, não explora propriamente uma empresa, mas explora, pelo menos, uma parte ou fração da empresa plurissocietária (empresa do grupo).
Inversamente, uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que não exerce complementarmente, nem sequer dentro do perímetro do grupo, qualquer outra atividade é, em concreto, uma “holding pura”. Ora, também, nesse caso, existe uma sociedade, mas já não existe a exploração de qualquer empresa-estabelecimento / organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica.
Ver os nossos artigos: sociedade gestora de participações sociais (SGPS); holding e holding financeira.
7 e 8) Incorporated joint venture – ACE e AEIE:
7) Agrupamento complementar de empresas (ACE):
O agrupamento complementar de empresas (ACE) é uma pessoa coletiva de Direito Privado:
i) criada por duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente sociedades comerciais, desde que, no primeiro caso, explorem uma empresa em sentido objetivo (organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica), que, tanto no primeiro caso como no segundo, conservam, após a constituição do ACE, a sua própria personalidade jurídica (isto é, continuam a ser sujeitos de Direito),
ii) dotada de personalidade jurídica (plena), ou seja, é um sujeito de (pleno) Direito, concretamente uma pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos membros, agrupados ou “sócios”, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo, por isso, também
ii-i) dotada de autonomia patrimonial e
ii-ii) (dotada) de órgãos próprios com poderes e competências (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) específicas e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam,
iii) destinada a melhorar as condições de exercício ou de resultado das atividades económicas dos respetivos membros, podendo apenas visar a realização e partilha de lucros a título meramente acessório e apenas quando expressamente autorizado pelo respetivo contrato constitutivo.
Ver o nosso artigo: agrupamento complementar de empresas (ACE).
8) Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE):
O agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) é uma pessoa coletiva de Direito Privado:
i) dotada de personalidade jurídica (plena), ou seja, é um sujeito de (pleno) Direito, concretamente uma pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos membros, agrupados ou “sócios”, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo, por isso, também
i-i) dotada de autonomia patrimonial (é titular de um património próprio e autónomo) e
i-ii) (dotada) de órgãos próprios com poderes e competências (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) específicas e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam,
ii) de Direito internacional, concretamente do Direito da União Europeia,
iii) criada, no mínimo, por dois membros, pessoas singulares ou pessoas coletivas, nomeadamente sociedades comerciais e sociedades civis (sob forma comercial ou sob forma civil), oriundos de Estados-Membros da União Europeia diferentes, que conservam, após a constituição do AEIE, a sua própria personalidade jurídica (isto é, continuam a ser sujeitos de Direito),
iv) destinada exclusivamente a facilitar ou desenvolver as atividades económicas dos seus membros através da partilha de recursos, atividades ou competências, não sendo o seu objetivo realizar lucros para si próprio (ou seja, visa permitir que os respetivos membros obtenham um desempenho económico superior àquele que provavelmente obteriam caso atuassem isoladamente [sem constituir um AEIE]).
É uma pessoa coletiva muito próxima do nosso agrupamento complementar de empresas (ACE); contudo, distingue-se deste uma vez que constitui necessariamente um mecanismo jurídico de cooperação transfronteiriço no espaço da União Europeia: os seus membros (pelo menos dois) têm de ser oriundos de países da União Europeia diferentes.
Ver o nosso artigo: agrupamento europeu de interesse económico (AEIE).
9) Cooperativas:
As cooperativas (de Direito Interno Português) são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
Podem explorar empresas, mas não têm finalidade lucrativa (cfr. arts. 2.º, n.º 1 e 100.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes [9]Consultar o Código Cooperativo no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-70147380).
10) Sociedade Cooperativa Europeia (SCE):
A sociedade cooperativa europeia (SCE) é uma pessoa coletiva de Direito Privado:
i) dotada de personalidade jurídica internacional (o seu reconhecimento resulta da Ordem jurídica internacional, concretamente do Direito da União Europeia, e não de um Estado concreto [10]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, op. cit., págs. 102 e 103 e também 122..
ii) composta, no mínimo, por dois membros, oriundos de países da União Europeia diferentes,
iii) que tem por objeto principal a satisfação das necessidades e/ou o desenvolvimento das atividades económicas e/ou sociais dos seus membros, nomeadamente através da celebração de acordos com estes com vista ao fornecimento de bens ou serviços ou à execução de trabalhos no âmbito da atividade que a SCE exerce ou faz exercer.
«A SCE também pode ter por objeto a satisfação das necessidades dos seus membros através da promoção da sua participação em atividades económicas, da maneira supramencionada, em uma ou mais SCE e/ou cooperativas nacionais. A SCE pode realizar as suas atividades através de uma filial» (cfr. art. 1.º do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia [SCE] [11]Consultar o Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, no link https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32003R1435)).
11) Associação:
A associação de Direito Privado (propriamente dita ou em sentido restrito – em sentido amplo, a “associação de Direito Privado” abrange ainda as sociedades, civis ou comerciais, e ainda as associações sem personalidade jurídica [sobre estas últimas cfr. os arts. 195.º e segs do Código Civil]; para além destas, existem ainda associações de Direito Público, como as associações públicas profissionais, que podem ser “Ordens” ou “Câmaras”) é:
i) uma pessoa coletiva de Direito Privado (dotada, portanto, de personalidade jurídica [plena]),
ii) criada por uma coletividade de pessoas,
iii) destinada à realização de interesses comuns ou coletivos (desportivos, culturais, recreativos, musicais, científicos, mutualistas, de solidariedade social),
iv) que não tem por fim o lucro económico dos respetivos associados (cfr. arts. 157.º e 158.º, n.º 1 do Código Civil) [12]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2020 (2005), págs. 269 e 292..
As associações podem explorar empresas se e na medida em que isso for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins comuns ou coletivos [13]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 282 e 283.. É, entre nós (em Portugal), o caso paradigmático das associações desportivas e recreativas que exploram estabelecimentos de tipo cafetaria ou snack-bar.
Veja-se, neste sentido, a definição de empresa (em sentido subjetivo) que consta do art. 1.º do Regime Jurídico da Certificação por via Eletrónica de Micro, Pequenas e Médias Empresas (RJCEMPME), constante do anexo único do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes [14]Consultar o Regime Jurídico da Certificação por via Eletrónica de Micro, Pequenas e Médias Empresas no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2007-34558475: «Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.» (itálico nosso).
12) Fundação:
A fundação é uma pessoa coletiva (dotada, portanto, de personalidade jurídica [plena]), sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social (art. 3.º, n.º 1 da Lei-Quadro das Fundações, constante do anexo único da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho; cfr também arts. 157.º, 158.º, n.º 2 e 185.º a 194.º, todos do Código Civil).
As fundações podem explorar empresas se e na medida em que isso for necessário ou conveniente à prossecução do seu fim ou fins de interesse social [15]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 282 e 283.. É, entre nós (em Portugal), o caso paradigmático da Fundação Calouste Gulbenkian que, nomeadamente, realiza concertos de música clássica, exposições de obras de arte, cobrando, via de regra, em qualquer caso, o preço dos respetivos bilhetes [16]Consultar o site da Fundação Calouste Gulbenkian no link: https://www.gulbenkian.pt.
13) Irmandades da misericórdia (Santas Casas da Misericórdia) – que explorem, por. ex., lares de idosos:
13.1) Definição:
As irmandades da misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia são pessoas coletivas de Direito Privado sem fins lucrativos ligadas, em maior ou menor medida, à Religião Católica (são entidades de Direito Canónico) e que se destinam a satisfazer carências sociais e a praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional e de acordo com os princípios de doutrina e moral cristãs.
Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/irmandade-misericordia-santa-casa-misericordia; mas ver também os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, constantes do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes [17]Consultar os Estatutos da SCML, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-67115259.
13.2) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) > Irmandades da misericórdia:
As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
(art. 2.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, constante do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, com as alterações subsequentes [18]Consultar o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2014-69878914).
13.3) Podem, em certos termos, explorar empresas, por ex. lares de idosos:
As irmandades da misericórdia (ou Santas Casas da Misericórdia) podem explorar empresas se e na medida em que tal for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins. É, entre nós, o caso paradigmático das irmandades da misericórdia que exploram lares de idosos e/ou residências para idosos com partilha de espaços comuns.
14) Pessoas Coletivas religiosas que explorem pequenos estabelecimentos, nomeadamente de venda de arte sacra:
Será também o caso de outras pessoas coletivas religiosas, especialmente pessoas jurídicas Canónicas (da Religião Católica) dotadas de personalidade jurídica, concretamente:
– a Igreja Católica;
– a Conferência Episcopal Portuguesa e
– as dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
Estas entidades gozam de personalidade jurídica (plena) e podem, em certos termos, na medida em que tal for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, explorar pequenas empresas, nomeadamente de venda de arte sacra.
Base legal:
– arts. 1.º, 8.º e 9.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé de 2004 [19]Consultar a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé de 2004 no link: https://www.ucp.pt/sites/default/files/2018-07/Antiga%20Concordata.pdf;
– Regime Jurídico do Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas, constante do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro (ainda sem alterações) [20]Consultar o Regime Jurídico do Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/19-2015-66414231;
– Regime Jurídico do Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, constante do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, com as alterações subsequentes [21]Consultar o Regime Jurídico do Registo das Pessoas Coletivas Religiosas no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2003-885579258;
– arts. 33.º a 44.º da Lei da Liberdade Religiosa, estabelecida na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, com as alterações subsequentes [22]Consultar a Lei da Liberdade Religiosa no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2001-34483475.
15) Empresa detida em comunhão de mão comum – comunhão de empresa:
Comunhão hereditária e comunhão conjugal:
A empresa também pode pertencer a mais do que uma pessoa singular em “comunhão de mão comum” ou contitularidade (comunhão de tipo germânico, que, pelo menos no caso da comunhão conjugal, dá origem a um “património coletivo”), nomeadamente:
a) em comunhão hereditária, se a empresa pertencia a uma pessoa singular, esta faleceu, existem vários herdeiros e estes já aceitaram a herança (cada um titular de um quinhão hereditário sobre uma quota-parte da herança indivisa);
Herança jacente: herança que já foi aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (art. 2046.º, n.º 1 do Código Civil [23]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).
Herança indivisa: herança que já foi aberta e aceite, pertence a dois ou mais herdeiros em contitularidade e ainda não foi objeto de partilha.
b) em comunhão conjugal, se a empresa for um bem comum dos cônjuges casados em comunhão de adquiridos ou em comunhão geral de bens [24]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, op. cit., págs. 281 e 282..
Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, colab. de Rui Moura Ramos sobre a comunhão conjugal: «é uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Aderimos assim à doutrina da propriedade coletiva que é a mais divulgada entre nós.» [25]Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, colab. de Rui Moura Ramos, Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução e Direito Matrimonial, 5ª edição, Imprensa da Universidade de … Continuar a ler
Personalidade rudimentar ou subjetividade jurídica:
Sobre esta questão, ver o nosso artigo: personalidade jurídica.
A herança jacente tem claramente personalidade rudimentar: tem personalidade judiciária e pode ser declarada insolvente.
Por sua vez, a herança indivisa não tem, por si só, personalidade judiciária nem pode ser declarada insolvente. Mas:
i) tem um Número de Identificação Fiscal (NIF), que se inicia pelo algarismo «7»;
ii) tem uma designação ou “denominação”, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do respetivo autor seguido da expressão «cabeça-de-casal da herança de» (cfr. art. 16.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal [RJNIF], inserido na Secção III, sob a epígrafe “Outras entidades” [26]Consultar o Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2013-108043706);
iii) tem um administrador, que é o “cabeça de casal”; e
iv) é na qualidade de “pessoa coletiva” que transmite quotas em sociedades por quotas a outros sujeitos. Por conseguinte, deve entender-se que também tem personalidade rudimentar.
Por seu turno, a comunhão conjugal (ou, se se quiser, a “sociedade conjugal”) não tem NIF, nem personalidade judiciária, nem pode ser declarada insolvente. Terá, por si só, personalidade rudimentar? É discutível.
Admitindo genericamente que «a titularidade “em mão comum”, não sendo embora titularidade de pessoa coletiva, pode ser referida a uma subjetividade relativamente autónoma e distinta do conjunto das subjetividades dos sócios ou associados», J. M. Coutinho de Abreu [27]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, op. cit., págs. 281 e 282..
Comunhão “de mão comum”, contitularidade ou comunhão de tipo germânico vs compropriedade ou comunhão de tipo romano:
a) À comunhão “de mão comum”, contitularidade ou comunhão de tipo germânico contrapõe-se
b) a compropriedade ou comunhão de tipo romano definida no art. 1403.º do Código Civil [28]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075. No art. 1404.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão”, determina-se que «as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.»
16) Empresas Públicas:
As empresas também podem ser exploradas por pessoas coletivas de Direito Público, muito especialmente pelas entidades que integram o Setor Público Empresarial (SPE). Este abrange:
– o Setor Empresarial do Estado (SEE),
– o Setor Empresarial Local (SEL);
– o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SERAM) e
– o Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores (SPERAA).
O setor empresarial do Estado (SEE) integra:
i) as empresas públicas, que, por sua vez, assumem uma das formas jurídicas seguintes:
– sociedades de responsabilidade limitada (RL) constituídas nos termos da lei comercial (como, por exemplo, a Caixa Geral de Depósitos, SA); ou
– entidades públicas empresariais (EPE’s), que, em Portugal, exploram a maioria dos hospitais ou centros hospitalares públicos; e
ii) as empresas participadas.

